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Artigo sobre cooperativismo, cooperativas de trabalho
Tipologia: Trabalhos
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Rosimeire Ayres
A terceirização de serviços por meio de cooperativas reflete as mudanças nas relações de trabalho que o mercado vem sofrendo, mudanças estas com relação às diferenças na legislação CLT - Consolidação nas Leis de Trabalho x Cooperativas, a redução de custos e a qualidade dos serviços. O setor terciário cresce com parceiros produtivos e competentes, onde as empresas estão cada vez mais focadas nos seus produtos/serviços e passando para terceiros as atividades-meio. O presente trabalho apresenta os impactos econômicos que levam o empresário à contratação dos serviços de cooperativas.
Cooperativa, atividades-meio, CLT, terceirização, autônomo, serviços.
For services subcontracting by means of cooperative reflects the changes in the working relations that the market comes suffering, changes these with relation to the differences in the legislation CLT x Cooperative, the costs reduction and the quality of the services.
The tertiary sector grows with productive partners and competent, where the companies are more and more focused on yours products /services and passing for third party the activities- half. The present work introduces the economic impacts which carry the business man to the cooperatives services contract.
Cooperative, activities-half, CLT, subcontracting, autonomous, services, downloaded.
Mestre em Administração de Recursos Humanos pela UNIMONTE; Pós-Graduação em Informática (UNISANTA) e Metodologia do Ensino Superior (Mackenzie); Várias Especializações em Administração e Planejamento (FGV, UNISANTOS); Bacharel em Matemática(Fundação Santo André). Trabalha há 25 anos com organização, sistemas & métodos e administração geral, ocupando funções gerenciais e de direção. Professora universitária da área de administração (UNIMONTE, UNISANTA, UNIMES).Consultoria de Empresas.
A união de pessoas para a formação de cooperativas sejam elas nos segmentos agropecuário, trabalho, mineração, produção, serviço, educacional, crédito, consumo, habitacional, ou especial, não é nenhuma novidade. Buscando as origens do movimento cooperativista moderno chegar-se-á à Inglaterra. Os habitantes de Rochdale, cuja economia era baseada na tecelagem, passaram a viver na miséria quase absoluta após o advento da máquina a vapor. Os teares mecânicos substituíram a mão-de-obra humana e generalizaram o desemprego. Quem conseguia trabalho tinha uma jornada de cerca de 14 horas diárias, com um salário que não supria as necessidades básicas. Insurgindo-se contra o domínio dos capitalistas donos das fábricas e das lojas, 28 operários, todos tecelões, fundadores da ‘Sociedade dos Probos Pioneiros de Rochdale Ltda’, organizaram uma cooperativa de consumo em 1844, para que todos pudessem ter acesso à compra de alimentos, vestuários, ferramentas e materiais necessários à execução de diferentes trabalhos, sem depender dos grandes negociantes. Era uma cooperativa de consumo, formada por tecelões denominada ‘Rochdale Society of Equitable Pioneers’ – figura 1.
Figura 1 - Pioneiros de Rochdale
(Fonte:< http://www.manchester.com/tourist/rochdale/images.html>. Acesso em 10 nov. 2001).
A França foi o berço das primeiras cooperativas de trabalho, as “cooperativas operárias de produção”, resultantes da revolução industrial no séc. XIX A primeira associação produtiva de trabalhadores surge em 1848 e tem o objetivo de confeccionar os uniformes da Guarda Nacional, sendo seguida por outras que trabalham com manufatura de artigos de couro e tecelagem, entre outras atividades. Conforme Saratt (1997:22) o cooperativismo nasce como uma reação proletária ao capitalismo, sob a influência de várias doutrinas e correntes políticas entre elas o comunismo. O surgimento do cooperativismo não é somente uma estratégia de sobrevivência, mas todo um projeto político.
Gráfico 2- Quantidade de Sócios-Cooperados por Ramo de Atividade
Disponível em: < http://www.ocb.org.br>. Acesso em 10 nov. 2001.
O Governo brasileiro ampara o cooperativismo com base na legislação. O primeiro decreto que menciona o cooperativismo surge no dia 06 de janeiro de 1903, sob o número 979, permitindo aos sindicatos a organização de caixas rurais de crédito, bem como cooperativas de produção e de consumo. Em 16 de dezembro de 1971, é promulgada a Lei 5764, ainda em vigor, que define o regime jurídico das cooperativas, sua constituição e funcionamento, sistema de representação e órgãos de apoio. Pela Lei 5.764/71, vinte pessoas ou mais podem constituir uma cooperativa em qualquer segmento, ou seja, em qualquer atividade humana. Nela, cada cooperado pode votar e ser votado, tendo direito a um voto, independentemente do número de quotas-partes, para eleger os membros do conselho fiscal e do conselho de administração (OCB, 1993:41). Do ponto de vista trabalhista, há disposições específicas no Capítulo XII, seção V da Lei 5.764/71, que trata do sistema trabalhista das cooperativas. Em seu artigo 90 está determinado que: “qualquer que seja o tipo de cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados”. No artigo seguinte, a lei informa: “as cooperativas igualam-se às demais empresas em relação aos seus empregados para os fins da legislação trabalhista e previdenciária”.
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T u ris m o e L a zer
E s p ec ia l
P ro d u ç ã o
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H a b ita c io n a l
E d u c a c io n a l
T ra b a lh o
S a ú d e
In fra -es tru tu ra
A g ro p ec u á rio
C ré d ito
C o n s u m o
Ramo de Atividade
Na década de 90 é que ocorre a alteração legal decisiva, que impulsiona a criação de diversas novas cooperativas de trabalho. A Lei n° 8949, de 1994, acrescenta o parágrafo único ao artigo 442 da CLT, mudando o foco da cooperativa, que até então estava voltada apenas para a relação da entidade com o cooperado. Com a Lei n° 8949, fica definido que o associado da cooperativa não tem vínculo empregatício nem com a cooperativa, nem com a tomadora dos serviços. Diante das leis, Saratt (1997:29) coloca que “a cooperativa passou a ter a possibilidade de dirigir sua atuação para o mercado, pois se viu reduzido significativamente o risco do cooperado ser considerado empregado da empresa contratante”. A partir de 1998, o movimento cooperativista na Baixada Santista cresceu, com a abertura de cooperativas para a prestação de serviços terceirizados. Os empresários tomam ciência de tal movimento por meio de jornais, televisão e artigos, os quais incentivam a terceirização através de cooperativas. Vários profissionais que trabalhavam na informalidade passaram a constituir cooperativas de forma a competir no mercado com seu produto/serviço. Outros profissionais preferem deixar a relação de emprego e ter seu próprio negócio, unindo-se a outros para a fundação de cooperativas de trabalhos.
Na terceirização por meio de cooperativas de trabalho, o trabalho é gerido pelos próprios sócios cooperados. O trabalhador deixa de possuir os benefícios que uma CLT possa lhe assegurar para ser sócio de uma cooperativa e prestador de serviço como autônomo, com a finalidade de melhorar sua remuneração e as condições de trabalho, mediante Contrato Civil realizado entre a cooperativa de trabalho e o contratante. O sócio-cooperado prestador de serviço deve realizar sua inscrição no INSS como contribuinte autônomo/individual, além de participar de reuniões e assembléias que a cooperativa venha a realizar. Numa cooperativa, o controle é democrático, os sócios-cooperados elegem as pessoas que ocuparão o conselho de administração (presidente/diretores) e o conselho fiscal, e participam dos lucros e prejuízos da cooperativa. As diferenças são várias, conforme demonstrado nos quadros 1 e 2 a seguir: Quadro 1 – Diferenças da cooperativa x empresa Cooperativa Empresa Sociedade de pessoas Sociedade de Capital Número ilimitado de sócios Número de acionistas limitado Produz sobras para os sócios-cooperados Produz lucros para os acionistas É democrática O sócio majoritário manda Tem sócios-cooperados que prestam serviços Tem empregados que trabalham O objetivo é prestar serviços aos sócios- cooperados
O objetivo é gerar lucros aos sócios Relação civil entre os sócios-cooperados e a cooperativa
Tem relação trabalhista
Remuneração de acordo com trabalho Salário preestabelecido Cada sócio-cooperado, um voto Mais ações, mais votos O associado é trabalhador autônomo O empregado é subordinado Fonte (Queiroz, 1997:48-9)
Tabela-1 Custos comparativos de encargos legais
Encargos legais Empresa% Cooperativa%* Diferença % Grupo A** 01 – INSS 20,00 15,00 5, 02 - SESI, SESC, SEST 1,50 0 1, 03 – SENAI, SENAC ou SENAT 1,00 0 1, 04 – INCRA 0,20 0 0, 05 – SEBRAE 0,60 0 0, 06 – Salário-Educação 2,50 0 2, 07 – Seguro de Acidentes do Trabalho-Média 2,00 0 2, 08 – FGTS 8,00 0 8, Total –Grupo A 35,80 15,00 20, Encargos provisionais – Grupo B 01 – Repouso Semanal Remunerado –RSR 18,77 0 18, 02 – Férias 9,03 0 9, 03 – 1/3 sobre as férias 3,61 0 3, 04 – Feriados 3,97 0 3, 05 – Aviso prévio 2,46 0 2, 06 – Auxílio doença 1,90 0 1, 07 - 13 o. Salário 10,83 0 10, 09 – Aviso prévio trabalhado 1,13 0 1, Total –Grupo B 51,70 0 51, Incidências cumulativas Grupo A x Grupo B
18,51 0 18,
Custo de quitação – Grupo C 01 – Multa de 40% sobre o FGTS das rescisões sem justa causa
4,82 0 4,
02 – Aviso prévio indenizado 2,23 0 2, Total –Grupo C 7,05 0 7, Custos Adicionais 01 – Taxa adm. Cooperativa 0 20,00 - 20, 02 – ISS 0 1,00 -1, 03 – PIS / COFINS 0 3,65 -3, 04 – Fundo de poupança (adicional de remuneração para o sócio cooperado)
0 27,41 - 27,
Total – Custos Adicionais 52,06 -52, TOTAL GERAL 113,06 67,06 46, *Fonte IOB (1996:244-7) **Adaptado pela Pesquisadora, 2002.
Pode-se verificar que a contratação de serviços, por meio de cooperativas de trabalho, tem um custo com encargos até 67,06% da remuneração do sócio-cooperado, podendo variar para mais ou para menos dependendo da taxa de administração que a cooperativa irá cobrar. O mesmo serviço sendo realizado por um empregado tem um custo de 113,06% de encargos sobre a remuneração, fora os custos com benefícios que a categoria possua, decorrentes de acordos sindicais. Comparando-se os custos, obtém-se uma redução de 46% de encargos sobre a remuneração.
4.1. Explicações dos Custos adicionais
Os custos adicionais incidem somente na cooperativa de trabalho x sócio-cooperado. A taxa de administração pode variar de 5% à 20%, dependendo do contrato firmado. O ISS depende da cidade em que está localizada a cooperativa, variando entre 1% e 5% sobre o total da nota fiscal. O PIS/COFINS incide em 3,65% sobre o total da nota fiscal. Poderá ser criado um fundo de poupança, que representa o incremento percentual, referente a uma valorização real do trabalho do sócio-cooperado, gerando um crescimento remuneratório mínimo de 27,41% sobre o ganho básico da remuneração do serviço. Conforme disposições aprovadas em assembléia, esse valor é depositado mensalmente em conta poupança do sócio-cooperado, podendo ser sacado a qualquer instante, ou conforme deliberado na assembléia.
4.2. Comparativo de retirada de um sócio-cooperado x empregado. A finalidade das empresas é mercantilista e sobrevivem se obtiverem lucros. As cooperativas têm como foco a promoção do trabalho de seus sócios, sem visar a lucros e efetivando-se pela colaboração e união mútua entre os sócios-cooperados. Nas cooperativas de trabalho, o relacionamento se dá no mesmo nível pelo ato cooperativo, independentemente das quotas de cada sócio-cooperado. Na empresa, a relação é de chefe/subordinado, onde o primeiro é superior ao segundo. O quadro 3 a seguir demonstra o pró-labore de um sócio-cooperado comparado ao salário de um empregado.
Quadro 3 – Comparativo de retirada/recebimento Sócio-cooperado x Empregado Sócio-cooperado Empregado (piso)
Remuneração exemplo : R$ 500,00 R$ 500, Fundo Poupança por ser autônomo (plus sobre a remuneração em 27,41%) R$ 137,05 Nada INSS autônomo 20% Com opção entre 1 a 5 salários mínimos para recolhimento se inscrito até 11/99. Se inscritos após 11/99 a alíquota é de 20% sobre o total, sem opção de escolha.
(s/total)
(s/ 1 SM)
Contribuição Sindical Nada -R$ 10, (2% sobre remuneração mensal) Contribuição Confederativa anual (1 dia de salário diluído no mês) Nada -R$ 16,67p/ano ( ÷12= 1,39 a/m) IRRF (1,5% sobre Nota Fiscal) Nada
Recebimento/Retirada R$ 509,64 (mínimo) a R$ 601,05 (máximo)
Diferença De R$ 66,03 a 157,
Fonte (elaborado pela pesquisadora, 2002)
rurais e bancos populares. BRASIL. Decreto Lei n. 22239 de 19/12/1932. Define as cooperativas de trabalho. BRASIL. Decreto Lei n. 59 de 21/11/1966. O cooperativismo é submetido ao centralismo estatal. BRASIL. Decreto Lei n. 60597 de 19/04/1967. Regulamenta o cooperativismo submetido ao centralismo estatal. BRASIL. Decreto Lei n. 5.764, de 16/12/71. Ministério da Agricultura. INCRA. Secretaria de Agricultura e Abastecimento. Disciplina a política nacional de cooperativismo. BRASIL. Decreto Lei n. 8949 de 09/12/1994. Reconhecimento da prática do trabalho terceirizado/temporário. BRASIL. Decreto Lei n. 3048 de 1999. Aprova o regulamento da Previdência Social e as cooperativas. BRASIL. Instrução Normativa n. 05 de 1996. Lei complementar n. 84 de 18/01/1996. Institui a fonte de custeio para a manutenção da seguridade social. Disponível em: < http://www.ocb.org.br> Acesso em 10/11/2001. BRASIL. Portaria MTB n. 925 de 28/09/1995. Regulamenta a emissão de autos de infração. BRASIL. Portaria MPAS n. 8680 de 13/11/00 – DOU 14/11/00. Estabelece nova tabela de recolhimento ao INSS. A TRIBUNA, Santos, 10/11/2001, Caderno 2. BRASIL. Portaria MPAS n. 1987 de 04/06/2001 – DOU 05/06/2001. Estabelece a forma de recolhimento do INSS com suas tabelas. A Tribuna, Santos, 10/11/2001. Caderno 2. BRASIL. TST- Tribunal Superior do Trabalho. Súmula 331 de 17/12/1993. CHIAVENATO, Idalberto. Os novos paradigmas: como as mudanças estão mexendo com as empresas. 2 ªed. São Paulo: Atlas, 1998. DOLABELA, Fernando. Oficina do Emprendedor. São Paulo: Cultura Editôres Associados, 1999. GAYOTTO, Adelaide Maria. Forma Primitiva de Cooperação e Precursores. Secretaria de Agricultura e Abastecimento. Instituto de Cooperativismo e Associativismo. 9a^. ed São Paulo,1999. GIOSA, Lívio. Terceirização. São Paulo: STS, 1997. IOB. Revista: 1996, Boletim no.13 , pg. 224/227. IRION, José Eduardo Oliveira. Cooperativismo e Economia social. São Paulo: STS,
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