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Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de Pernambuco - 5ª Edição. Jun/03
Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas
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Maio/
5∫ EdiÁ„o Junho/
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ApresentaÁ„oApresentaÁ„oApresentaÁ„o ApresentaÁ„oApresentaÁ„o
A trajetÛria percorrida pelo estudante, desde o ingresso na universidade atÈ a conclus„o do curso, mostra, na maioria das vezes, que o futuro profissional n„o est· familiarizado ou, pelo menos, tem alguma noÁ„o sobre as questıes b·sicas das atividades que ir· desenvolver quando obtiver o diploma.
Essa regra geral acontece de modo muito mais evidente com os alunos das ·reas da Engenharia, Arquitetura, Agronomia e profissıes afins, devido ‡s peculiaridades e interfaces que envolvem tais profissıes, todas abrangidas por um mesmo Conselho. Se, por um lado, aparentemente, isso acirra os conflitos decorrentes dessas coincidÍncias de v·rias atividades, por outro, permite a possibilidade de uma melhor organizaÁ„o profissional pela convergÍncia de interesses no campo profissional.
Percebe-se, portanto, a dificuldade que tem um formando de entender como se dar· a sua inserÁ„o em um mercado de trabalho, por si sÛ, j· t„o complexo.
Foi com essa preocupaÁ„o que o CREA-PE elaborou este Manual, cuja finalidade È auxiliar os formandos a entenderem aspectos que v„o do modelo de organizaÁ„o profissional vigente, passando pela legislaÁ„o b·sica, com Ínfase para a quest„o das atribuiÁıes e acervo tÈcnico, concluindo com os diversos tipos de responsabilidades decorrentes do exercÌcio profissional.
Esperamos que este trabalho possa tambÈm funcionar como uma referÍncia de consulta para os profissionais que j· militam h· mais tempo no mercado, mas carecem de maior acesso e conhecimento da legislaÁ„o especÌfica do Sistema CONFEA/CREA, muitas vezes necess·rias, por exemplo, para a participaÁ„o em certames licitatÛrios, elaboraÁ„o de documentos tÈcnicos etc.
Entendemos, porÈm, que o alcance dos objetivos deste Manual sÛ ser· possÌvel com a sua leitura e aplicaÁ„o, inclusive, atravÈs de uma vis„o crÌtica que possibilite seu aperfeiÁoamento em futuras ediÁıes.
AFONSO VIT”RIO Presidente do CREA-PE
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O Sistema CONFEA/CREA foi criado a partir do Decreto Federal 23.569, de 11 de dezembro de 1933, regulando o exercÌcio das profissıes de engenheiro, de arquiteto e de agrimensor.
AtravÈs de legislaÁ„o prÛpria, outras profissıes foram sendo re- gulamentadas e incorporadas ao Sistema.
Aquele Decreto concedia ao CONFEA a prerrogativa de criar os Conselhos Regionais. Em 23 de abril de 1934, por meio da Re- soluÁ„o n∫ 2, foi aprovada a organizaÁ„o dos Conselhos Regio- nais de Engenharia e Arquitetura, sendo Recife a sede da 2™ Regi„o, que integrava os Estados de Pernambuco, ParaÌba, Rio Grande do Norte e Cear·.
A instalaÁ„o da sede deste Regional ocorreu em 07 de julho de
Em 24 de dezembro de 1966 foi sancionada a Lei 5.194, definin- do a organizaÁ„o, estrutura e funcionamento dos Conselhos Fe- deral e Regionais (estes criados a partir de ResoluÁıes do CONFEA) e regulando as atribuiÁıes das profissıes a eles vincu- ladas. Esta Lei revogou tacitamente o Decreto Federal 23.569/
Atualmente, as profissıes vinculadas e fiscalizadas pelo Sistema s„o: Engenharia, em suas diversas modalidades, Arquitetura, Agronomia, Geografia, Meteorologia, Geologia e tÈcnicos de 2∫ grau nessas ·reas.
AtravÈs de Medida ProvisÛria, de n∫ 1.549, em v·rias ediÁıes, posteriormente convertida em Lei, de n∫ 9.649, de 27 de maio de
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1998, os conselhos de fiscalizaÁ„o do exercÌcio das profissıes regulamentadas obtiveram mais um diploma legal, alÈm das suas leis especÌficas, dispondo sobre seu objetivo e sua forma de organizaÁ„o.
O CONFEA tem por objetivo a regulamentaÁ„o das Leis e Decre- tos aos quais est· subordinado. Para tanto, baixa ResoluÁıes que dispıem sobre o funcionamento dos CREAs, a definiÁ„o das atri- buiÁıes das diversas modalidades profissionais e a fiscalizaÁ„o do exercÌcio profissional.
Sua Plen·ria È o Ûrg„o m·ximo, composto por conselheiros fe- derais representantes dos estados e das modalidades das profis- sıes integrantes do Sistema, tendo como funÁıes principais a discuss„o e aprovaÁ„o das ResoluÁıes e Decisıes que norteiam as aÁıes dos Conselhos Regionais, alÈm da discuss„o de temas relevantes ‡ sociedade, nos setores tecnolÛgicos. Julgam, em ˙l- tima inst‚ncia, os recursos de processos oriundos dos CREAs, relativos a infraÁıes ao CÛdigo de …tica Profissional (ResoluÁ„o n∫ 205/71) e ‡ Lei 5.194/66.
As entidades de classe e as instituiÁıes de ensino integram o Sistema CONFEA/CREAs mediante registro no Conselho Fede- ral, no caso de entidades nacionais, e nos Regionais, se entida- des estaduais.
Para a concess„o de registro do profissional, necess·rio que a sua formaÁ„o tenha ocorrido em instituiÁ„o de ensino reconheci- da pelos Conselhos Nacional e Estaduais de EducaÁ„o e registra- da no CREA da sua jurisdiÁ„o.
2. O CONSELHO2. O CONSELHO2. O CONSELHO2. O CONSELHO2. O CONSELHO
REGIONAL DE ENGENHARIA,REGIONAL DE ENGENHARIA,REGIONAL DE ENGENHARIA,REGIONAL DE ENGENHARIA,REGIONAL DE ENGENHARIA,
ARQUITETURA E AGRONOMIAARQUITETURA E AGRONOMIAARQUITETURA E AGRONOMIAARQUITETURA E AGRONOMIAARQUITETURA E AGRONOMIA
DE PERNAMBUCO ñ CREADE PERNAMBUCO ñ CREADE PERNAMBUCO ñ CREADE PERNAMBUCO ñ CREADE PERNAMBUCO ñ CREA-PE-PE-PE-PE-PE
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O principal objetivo do Conselho Regional, para o qual foi cria- do, È a fiscalizaÁ„o do exercÌcio das profissıes vinculadas, pelos profissionais e empresas, bem como promover a valorizaÁ„o do exercÌcio profissional, por meio de aÁıes que visem ao reconhe- cimento e ao cumprimento da legislaÁ„o especÌfica do Sistema CONFEA/CREA.
Por se tratarem de profissıes regulamentadas, a habilitaÁ„o le- gal para o desempenho de toda e qualquer atividade prÛpria dos engenheiros, arquitetos, agrÙnomos, geÛlogos, geÛgrafos e meteorologistas, assim como dos tÈcnicos industriais e agrÌcolas de nÌvel mÈdio ou de 2∫ grau, d·-se mediante o registro no Conselho Regional da jurisdiÁ„o na qual pretenda desempenhar suas atividades e do pagamento da anuidade.
O CREA-PE È constituÌdo de uma plen·ria (inst‚ncia maior), e seus conselheiros s„o distribuÌdos entre as C‚maras Especializadas de Engenharia Civil, ElÈtrica, Industrial (modali- dades Mec‚nica e QuÌmica), Geologia e Minas, de Pesca, Agro- nomia e Arquitetura que analisam e decidem sobre registros de acervo tÈcnico, atribuiÁıes profissionais e outros assuntos relaci- onados ‡ atividade profissional.
O Conselho conta com conselheiros e seus suplentes, represen- tantes das seguintes entidades e instituiÁıes de ensino, nos res- pectivos quantitativos:
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blicos nas questıes relacionadas ‡s licitaÁıes p˙blicas cujo obje- to seja a contrataÁ„o de obras ou serviÁos inseridos naquelas modalidades profissionais.
Outra aÁ„o voltada para a sociedade È a realizaÁ„o, periodica- mente, das FiscalizaÁıes Preventivas Integradas, em conjunto com outras instituiÁıes p˙blicas, nos espaÁos coletivos, a fim de ori- entar seus usu·rios e respons·veis quanto ‡ seguranÁa e ‡ cor- reta utilizaÁ„o dos equipamentos e instalaÁıes.
A partir do registro, o CREA-PE pode identificar os profissionais e as empresas que atuam no mercado, possibilitando a efetiva fiscalizaÁ„o de suas atividades, definindo as atribuiÁıes a que cada um est· habilitado, conforme a modalidade envolvida e o objetivo social da pessoa jurÌdica.
… o registro que d· a habilitaÁ„o legal para o exercÌcio profissio- nal. Sem ele, as pessoas fÌsicas e jurÌdicas enquadrar-se-„o no artigo 6∫ da Lei 5.194/66, por exercÌcio ilegal da profiss„o.
No caso dos profissionais, poder· ser concedido registro provi- sÛrio, caso n„o tenha sido emitido, pela instituiÁ„o de ensino, o diploma. Tem validade de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual perÌodo, desde que solicitado atÈ o primeiro dia ˙til apÛs o seu vencimento. Tal disposiÁ„o est· prevista no artigo 57 da Lei 5.194/66.
Quando se apresenta o diploma, È concedido o registro definiti- vo.
O profissional estrangeiro que venha a desempenhar atividades no Brasil, deve requerer o registro tempor·rio, com prazo igual ao de seu visto de permanÍncia no PaÌs.
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A empresa deve, tambÈm, ser registrada no CREA para o de- sempenho de suas atividades. O valor da anuidade È calculado em funÁ„o do capital social.
Para o registro de pessoas jurÌdicas, vale ressaltar alguns dados importantes, que facilitar„o a tramitaÁ„o no Conselho e demais Ûrg„os competentes:
ï O objeto social deve ser descrito de modo claro e ser condizen- te com a denominaÁ„o da empresa e com as atribuiÁıes de seus respons·veis tÈcnicos e integrantes do quadro tÈcnico (artigo 9∫ da ResoluÁ„o n∫ 336/89). Ou seja, n„o pode a empresa ter res- pons·veis tÈcnicos com atribuiÁıes distintas daquelas descritas no objeto social; como, tambÈm, n„o pode ter em seu objeto atividades alÈm das que competem aos seus respons·veis tÈcni- cos.
Exemplos:
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ï Registro provisÛrio de profissionalRegistro provisÛrio de profissionalRegistro provisÛrio de profissionalRegistro provisÛrio de profissionalRegistro provisÛrio de profissional
ñ Original e cÛpia do tÌtulo de eleitor ñ Original e cÛpia da carteira de identidade (tambÈm para es- trangeiros) ñ Original e cÛpia do CIC ñ Original e cÛpia do certificado militar ñ 2 fotos 3x4 iguais e recentes ñ DeclaraÁ„o de conclus„o do curso e da tramitaÁ„o de expedi- Á„o do diploma, ou protocolo ñ Original e cÛpia do histÛrico escolar
ï Registro definitivo de profissionalRegistro definitivo de profissionalRegistro definitivo de profissionalRegistro definitivo de profissionalRegistro definitivo de profissional
ñ Original e cÛpia do tÌtulo de eleitor ñ Original e cÛpia da carteira de identidade (tambÈm para es- trangeiros) ñ Original e cÛpia do CIC ñ Original e cÛpia do certificado militar ñ 3 fotos 3x4 iguais e recentes ñ Original e cÛpia do diploma ñ Original e cÛpia do histÛrico escolar ñ Documento comprobatÛrio do tipo sang¸Ìneo (opcional) ñ Caso estrangeiro, apresentar prova de autorizaÁ„o de perma- nÍncia no PaÌs
ï Registro de empresaRegistro de empresaRegistro de empresaRegistro de empresaRegistro de empresa
ñ ART dos profissionais que exercer„o a responsabilidade de car- go ou funÁ„o tÈcnica (os profissionais devem ter atribuiÁıes con- dizentes com o objeto social da empresa) ñ CÛpia do Cadastro Nacional de Pessoas JurÌdicas ñ CNPJ ñ CÛpia do Contrato Social ou estatuto e todas as alteraÁıes, devidamente registradas na Junta Comercial, ou em CartÛrio, no caso de empresas civis
ï VistosVistosVistosVistosVistos
a) De profissionais:a) De profissionais:a) De profissionais:a) De profissionais:a) De profissionais:
ñ Original e cÛpia da carteira de anotaÁıes ñ 1 foto 3x4 recente ñ cÛpia do comprovante da ˙ltima anuidade paga
b) De empresa:b) De empresa:b) De empresa:b) De empresa:b) De empresa:
b.1) Para participaÁ„o em licitaÁıes p˙blicas ñ Original e cÛpia da Certid„o de Registro e QuitaÁ„o expedida pelo CREA de origem
b.2) Para execuÁ„o de obras ou serviÁos ñ Original e cÛpia da Certid„o de Registro e QuitaÁ„o expedida pelo CREA de origem e comprovaÁ„o de registro ou visto do respons·vel tÈcnico indi- cado
ï O cancelamento do registro darO cancelamento do registro darO cancelamento do registro darO cancelamento do registro darO cancelamento do registro dar-----sesesesese-·:-·:-·:-·:-·:
ñ Automaticamente, por inadimplÍncia relativa ao pagamento da anuidade, por 02 (dois) anos consecutivos;
ñ Por solicitaÁ„o do profissional, devendo ser apresentadas as carteiras de anotaÁıes e de identidade profissional e o diploma; ñ Por solicitaÁ„o da empresa, devendo ser apresentado o contra- to social com alteraÁ„o no seu objeto ou distrato ou documento comprobatÛrio do encerramento de suas atividades.
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Toda e qualquer atividade de Engenharia, Arquitetura e Agrono- mia desempenhada em Pernambuco deve, obrigatoriamente, ser registrada no CREA-PE, atravÈs da ART ñ AnotaÁ„o de Responsa- bilidade TÈcnica.
A ART foi instituÌda pela Lei 6.496, de 07 de dezembro de 1977, e regulada pela ResoluÁ„o n∫ 425/98.
A ART È registrada atravÈs de formul·rio prÛprio, que pode ser adquirido no CREA, no qual devem constar todas as informa- Áıes necess·rias ‡ identificaÁ„o do profissional e da atividade a ser desempenhada, seja proveniente de contrato escrito ou ver- bal.
H· dois tipos de ART: a de cargo ou funÁ„o tÈcnica, que deve integrar a documentaÁ„o de registro da pessoa jurÌdica, e a de execuÁ„o de obra ou serviÁo, inclusive projetos, estu- dos, laudos etc.
No caso de execuÁ„o, esse documento, que deve encontrar-se no local onde a obra ou o serviÁo est· sendo executado, permite a identificaÁ„o, pela fiscalizaÁ„o do CREA e pelos usu·rios desses serviÁos, de que h· um profissional tÈcnica e legalmente habilita- do a exercer a atividade, coibindo o seu exercÌcio por leigos ou por profissionais cujas atribuiÁıes sejam distintas das necess·ri- as para aquela atividade.
… importante frisar que os profissionais funcion·rios de empre- sas p˙blicas, da administraÁ„o direta ou indireta, integrantes dos quadros tÈcnicos, tambÈm est„o obrigados ao registro da ART de cargo ou funÁ„o tÈcnica e das ART das atividades desempenha- das, devendo a empresa assumir o Ùnus decorrente desse regis- tro (artigos 5∫ e 6∫ da ResoluÁ„o n∫ 425/98).
AlÈm de definir a responsabilidade tÈcnica do profissional pelas
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empresas ‡s quais est„o vinculados e pelos empreendimentos (como trataremos no item ìDas Responsabilidadesî), a ART le- galiza as diversas atividades a serem desenvolvidas, assegura a autoria dos projetos e estudos, permitindo a constituiÁ„o do acer- vo tÈcnico, considerado, ainda, um importante instrumento de qualificaÁ„o do mercado e de reconhecimento do bom exercÌcio profissional. Lembramos que a ART n„o gera, por si sÛ, acervo tÈcnico, o que sÛ ocorre quando da conclus„o da atividade e emiss„o do atestado pertinente.
O acervo tÈcnico È oriundo das ARTs e dos atestados de execuÁ„o dos serviÁos contratados, sendo registrado atravÈs da Certid„o de Acervo TÈcnico, expedida em nome do respons·vel tÈcnico. Representa toda a experiÍncia do profissional, servindo de com- provaÁ„o de qualificaÁ„o tÈcnico-profissional nas licitaÁıes p˙- blicas, em cumprimento ao que preceitua o artigo 30 da Lei 8.666/
Para solicitar a Certid„o de Acervo TÈcnico, o requerente deve apresentar 02 (duas) vias do atestado de conclus„o do serviÁo ou o habite-se, este no caso das edificaÁıes. O atestado tor- nar-se-· parte integrante da respectiva Certid„o, sendo anexado ‡ mesma.
Esse procedimento È fundamental para cumprimento do que es- tabelece a Lei 8.666/93, que trata das licitaÁıes e contrataÁıes da AdministraÁ„o P˙blica direta e indireta, especificamente no que tange ‡ qualificaÁ„o tÈcnico-profissional.
O artigo 30 daquele diploma legal, que trata da qualificaÁ„o tÈcnica, determina a apresentaÁ„o de prova de registro na enti- dade profissional competente, acervo tÈcnico de caracterÌsticas similares ao objeto licitado, em nome dos profissionais indica- dos respons·veis tÈcnicos pelas empresas licitantes, devidamente registrados na entidade competente, e observ‚ncia de exigÍncias