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Regimento Interno do CREA-MG, Manuais, Projetos, Pesquisas de Leis de Mídia e Ética

O Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de Minas Gerais - Crea-MG é entidade autárquica de fiscalização do exercício e das atividades profissionais, dotada de personalidade jurídica de direito público, constituindo serviço público federal, vinculada ao Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Confea, com sede e foro na cidade de Belo Horizonte

Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas

2019

Compartilhado em 27/08/2019

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REGIMENTO
Plenária Crea-MG 09/2008 de 04/09/2008 - Homologado pela PL-0061/2009, do Confea.
Folha: 1 de 34
TÍTULO I
DO CONSELHO REGIONAL
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, DA FINALIDADE E DA
ORGANIZAÇÃO DO CREA-MG
Art. O Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de Minas
Gerais - Crea-MG é entidade autárquica de fiscalização do exercício e das atividades profissionais,
dotada de personalidade jurídica de direito público, constituindo serviço público federal, vinculada
ao Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Confea, com sede e foro na cidade
de Belo Horizonte e jurisdição em todo o Estado de Minas Gerais, instituída pela Resolução nº 2, de
23 de abril de 1934, na forma estabelecida pelo Decreto Federal nº 23.569, de 11 de dezembro de
1933, e mantida pela Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, para exercer o papel institucional de
primeira e segunda instâncias no âmbito de sua jurisdição.
Art. 2º O Crea-MG, para exercer seu papel institucional, tem como:
I - NEGÓCIO: zelar pelo cumprimento da legislação em defesa da sociedade fomentando e
valorizando o profissional pela fiscalização do exercício da profissão.
II - VISÃO: ter o reconhecimento e a credibilidade da sociedade, como instituição necessária
ao exercício profissional e ao desenvolvimento sustentável; e
III - MISSÃO: defender os interesses sociais e humanos, promover a valorização profissional,
o desenvolvimento sustentável e a excelência do exercício e das atividades profissionais.
§1º No desempenho de sua missão, o Crea-MG é o órgão de fiscalização, de controle, de
orientação e de aprimoramento do exercício e das atividades profissionais da Engenharia, da
Arquitetura, do Urbanismo, da Agronomia, da Geologia, da Geografia e da Meteorologia, em seu
nível médio e superior, no território de sua jurisdição.
§2º O Crea-MG, para cumprimento de sua missão, exerce ações:
I promotora de condição para o exercício, para a fiscalização e para o aprimoramento das
atividades profissionais, podendo ser exercida isoladamente ou em conjunto com o Confea, com os
demais Creas, com as entidades de classe de profissionais e as instituições de ensino nele
registradas ou com órgãos públicos de fiscalização;
II normativa, baixando atos administrativos normativos e fixando procedimentos para o
cumprimento da legislação referente ao exercício e à fiscalização das profissões, no âmbito de sua
competência;
III contenciosa, julgando as demandas instauradas em sua jurisdição;
IV informativa e de inspeção sobre questões de interesse público; e
V administrativa, visando:
a) gerir seus recursos e patrimônio; e
b) coordenar, supervisionar e controlar suas atividades, nos termos da legislação federal, das
resoluções, das decisões normativas e das decisões plenárias baixadas pelo Confea.
Art. 3º Para o desenvolvimento de suas ações, o Crea-MG é organizado, administrativamente,
em estrutura básica, estrutura de suporte e estrutura auxiliar.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO CREA
Art. 4º Compete ao Crea-MG:
I cumprir e fazer cumprir a legislação federal, as resoluções, as decisões normativas, as
decisões plenárias baixadas pelo Confea, os atos normativos e os atos administrativos baixados pelo
Crea-MG;
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TÍTULO I

DO CONSELHO REGIONAL

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, DA FINALIDADE E DA

ORGANIZAÇÃO DO CREA-MG

Art. 1º O Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de Minas Gerais - Crea-MG é entidade autárquica de fiscalização do exercício e das atividades profissionais, dotada de personalidade jurídica de direito público, constituindo serviço público federal, vinculada ao Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Confea, com sede e foro na cidade de Belo Horizonte e jurisdição em todo o Estado de Minas Gerais, instituída pela Resolução nº 2, de 23 de abril de 1934, na forma estabelecida pelo Decreto Federal nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933, e mantida pela Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, para exercer o papel institucional de primeira e segunda instâncias no âmbito de sua jurisdição. Art. 2º O Crea-MG, para exercer seu papel institucional, tem como: I - NEGÓCIO: zelar pelo cumprimento da legislação em defesa da sociedade fomentando e valorizando o profissional pela fiscalização do exercício da profissão.

II - VISÃO: ter o reconhecimento e a credibilidade da sociedade, como instituição necessária ao exercício profissional e ao desenvolvimento sustentável; e III - MISSÃO: defender os interesses sociais e humanos, promover a valorização profissional, o desenvolvimento sustentável e a excelência do exercício e das atividades profissionais.

§1º No desempenho de sua missão, o Crea-MG é o órgão de fiscalização, de controle, de orientação e de aprimoramento do exercício e das atividades profissionais da Engenharia, da Arquitetura, do Urbanismo, da Agronomia, da Geologia, da Geografia e da Meteorologia, em seu nível médio e superior, no território de sua jurisdição.

§2º O Crea-MG, para cumprimento de sua missão, exerce ações: I – promotora de condição para o exercício, para a fiscalização e para o aprimoramento das atividades profissionais, podendo ser exercida isoladamente ou em conjunto com o Confea, com os demais Creas, com as entidades de classe de profissionais e as instituições de ensino nele registradas ou com órgãos públicos de fiscalização;

II – normativa, baixando atos administrativos normativos e fixando procedimentos para o cumprimento da legislação referente ao exercício e à fiscalização das profissões, no âmbito de sua competência; III – contenciosa, julgando as demandas instauradas em sua jurisdição; IV – informativa e de inspeção sobre questões de interesse público; e V – administrativa, visando: a) gerir seus recursos e patrimônio; e b) coordenar, supervisionar e controlar suas atividades, nos termos da legislação federal, das resoluções, das decisões normativas e das decisões plenárias baixadas pelo Confea.

Art. 3º Para o desenvolvimento de suas ações, o Crea-MG é organizado, administrativamente, em estrutura básica, estrutura de suporte e estrutura auxiliar.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA DO CREA

Art. 4º Compete ao Crea-MG: I – cumprir e fazer cumprir a legislação federal, as resoluções, as decisões normativas, as decisões plenárias baixadas pelo Confea, os atos normativos e os atos administrativos baixados pelo Crea-MG;

II – apresentar ao Confea proposta de resolução e de decisão normativa; III – baixar atos normativos destinados a detalhar, a especificar e a esclarecer, no âmbito de sua jurisdição, as disposições contidas nas resoluções e nas decisões normativas baixadas pelo Confea; IV – elaborar e alterar seu regimento a ser encaminhado ao Confea para homologação; V – elaborar proposta de renovação do terço de seu Plenário a ser encaminhada ao Confea para homologação;

VI – instituir câmara especializada; VII – instituir grupo de trabalho ou comissão em caráter permanente ou especial; VIII – organizar o sistema de fiscalização do exercício e das atividades profissionais abrangidas pelo sistema Confea/Crea;

IX – instituir inspetoria e gerência regional; X – instituir órgão administrativo de caráter consultivo no âmbito das inspetorias; XI – promover a unidade de ação entre os órgãos que integram o sistema Confea/Crea; XII – manter intercâmbio com outros Creas, visando à troca de informações sobre seus objetivos comuns e uniformização de procedimentos;

XIII – analisar, em primeira instância, defesa de pessoas físicas e jurídicas; XIV – analisar, em segunda instância, recursos de pessoas físicas e jurídicas sobre registros, decisões e penalidades oriundos das câmaras especializadas;

XV – encaminhar ao Confea, para julgamento em última instância, recursos de pessoas físicas e jurídicas acompanhados dos respectivos processos;

XVI – analisar demais assuntos relativos ao exercício das profissões abrangidas pelo sistema Confea/Crea; XVII – anular qualquer de seus atos que não estiverem de acordo com a legislação em vigor; XVIII – deliberar sobre assuntos administrativos e de interesse geral, e sobre casos comuns a duas ou mais modalidades;

XIX – apreciar os requerimentos e processos de registro de profissional e de pessoa jurídica. XX – receber os pedidos de registro de obras intelectuais concernentes às profissões abrangidas pelo sistema Confea/Crea a serem encaminhados ao Confea para análise;

XXI – organizar e manter atualizados os registros de entidades de classe e de instituições de ensino, para fins de representação no Crea-MG;

XXII – manter atualizado o cadastro de cargos e de funções dos serviços estatais, paraestatais, autárquicos e de economia mista de sua jurisdição, para cujo exercício seja necessário o desempenho das atividades da Engenharia, da Arquitetura, da Agronomia, da Geologia, da Geografia ou da Meteorologia, em seu nível médio e superior, a ser encaminhado ao Confea, anualmente, para publicação;

XXIII – manter atualizados os cadastros de títulos, de cursos e de escolas de ensino médio e superior, de profissionais e de pessoas jurídicas registrados em sua jurisdição a serem encaminhados ao Confea, anualmente, para publicação;

XXIV – publicar, anualmente, relatórios dos trabalhos desenvolvidos e a relação de pessoas jurídicas e de profissionais registrados;

XXV – unificar jurisprudência e procedimentos de suas câmaras especializadas, quando divergentes;

XXVI – registrar tabela básica de honorários profissionais elaborada por entidade de classe; XXVII – organizar e realizar o Congresso Estadual de Profissionais - CEP;

CAPÍTULO I

DO PLENÁRIO

Seção I Da Finalidade e da Composição do Plenário Art. 6º O Plenário do Crea-MG, órgão colegiado decisório da estrutura básica, tem por finalidade decidir os assuntos relacionados às competências do Conselho Regional, obedecendo à legislação vigente relativa a prescrições processuais, constituindo a segunda instância de julgamento no âmbito de sua jurisdição, ressalvado o caso de foro privilegiado.

Art. 7º O Plenário do Crea-MG é constituído por um presidente e por conselheiros regionais, todos brasileiros e diplomados nas áreas da Engenharia, da Arquitetura, do Urbanismo, da Agronomia, da Geologia, da Geografia e da Meteorologia, obedecida a seguinte composição:

I – um presidente; II – um representante por grupo profissional da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia, de cada instituição de ensino superior registrada no Crea-MG e com sede na jurisdição, desde que esta mantenha curso na área de cada um dos grupos profissionais; III – representantes das entidades de classe de profissionais de nível superior registradas no Crea-MG e com sede na jurisdição, segundo critérios de proporcionalidade estabelecidos em resolução específica, assegurando o mínimo de um representante por entidade; e

IV – um representante de entidade de classe de profissionais de nível médio registrada no Crea-MG e com sede na jurisdição, por câmara especializada, observando que ao menos um destes exerça docência, segundo critérios estabelecidos em resolução específica.

Art. 8º O Plenário do Crea-MG tem sua composição renovada em um terço anualmente, excluído o presidente, na forma da lei.

Seção II Da Competência do Plenário Art. 9º Compete privativamente ao Plenário: I – cumprir e fazer cumprir a legislação federal, as resoluções, as decisões normativas e as decisões plenárias baixadas pelo Confea; II – estabelecer e fiscalizar as políticas do Crea-MG, obedecendo à legislação em vigor; III – orientar e fiscalizar a execução das competências do Crea-MG, obedecendo à legislação em vigor;

IV – aprovar proposta de resolução e de decisão normativa a ser encaminhada ao Confea; V – aprovar atos normativos; VI – aprovar o Regimento do Crea-MG e suas alterações, submetendo-o à homologação do Confea;

VII – apreciar e decidir pedidos de registro de entidades de classe e de instituições de ensino, para fins de representação no Crea-MG e posterior homologação pelo Confea; VIII – deliberar sobre a solicitação de registro ou baixa de entidades de classe, obedecendo ao disposto nas resoluções do Confea;

IX – estabelecer o número de conselheiros regionais, representantes das entidades de classe das diferentes modalidades profissionais;

X – aprovar anualmente a proposta de renovação do terço a ser encaminhada ao Confea para homologação; XI – instituir câmara especializada de acordo com a legislação em vigor; XII – aprovar a composição de câmara especializada;

XIII – eleger, dentre seus membros, representantes das demais modalidades profissionais para compor cada câmara especializada;

XIV – decidir os casos de divergência entre câmaras especializadas; XV – aprovar a instituição e a composição de comissão permanente, comissão especial e grupo de trabalho;

XVI – instituir inspetorias e unidades de apoio regionais; XVII – deliberar sobre assuntos constantes da pauta de suas sessões; XVIII – determinar quando a decisão do Plenário deva ser tomada por escrutínio secreto; XIX – apreciar e decidir assunto aprovado ad referendum pelo Presidente do Crea-MG; XX – decidir assunto encaminhado pelo presidente ou por conselheiro regional; XXI – apreciar e decidir, em grau de recurso, processo de imposição de penalidade; XXII – apreciar e decidir, em grau de recurso, processo de infração ao Código de Ética Profissional; XXIII – apreciar, decidir ou dirimir questões relativas à modalidade profissional que não possua câmara especializada;

XXIV – apreciar e decidir pedido de registro de profissional diplomado por instituição de ensino estrangeira a ser encaminhado ao Confea para homologação;

XXV – homologar, ouvida a câmara especializada competente, o registro de tabela básica de honorários profissionais elaborada por entidade de classe;

XXVI – decidir a aplicação da renda líquida do Crea-MG proveniente da arrecadação de multas, em medidas que objetivem o aperfeiçoamento técnico e cultural das profissões abrangidas pelo sistema Confea/Crea;

XXVII – apreciar e decidir sobre o orçamento do Crea-MG a ser encaminhado ao Confea para homologação;

XXVIII – apreciar e decidir proposta de revisão do orçamento, abertura de créditos suplementares e transferência de recursos;

XXIX – apreciar e decidir, ouvida a Comissão Permanente de Orçamento e Tomada de Contas, os balancetes mensais e a prestação de contas anual; XXX – apreciar e decidir sobre o Plano de Ações Estratégicas e o Plano Anual de Trabalho do Crea-MG;

XXXI – verificar o cumprimento do Plano Anual de Trabalho do Crea-MG; XXXII – homologar celebração de convênios firmados nos termos da legislação em vigor; XXXIII – autorizar o presidente a onerar e alienar bens móveis e adquirir, onerar e alienar imóveis integrantes do patrimônio do Crea-MG;

XXXIV – apreciar e decidir as razões de suspensão de decisão plenária apresentadas pelo presidente;

XXXV – acatar declaração de impedimento de conselheiro regional, quando de relato de processo, dossiê ou protocolo em sessão plenária;

XXXVI – tomar conhecimento de licenciamento de conselheiro regional apresentado pelo presidente;

XXXVII – deliberar sobre licenciamento do presidente; XXXVIII – apreciar e decidir indicação de instituição de ensino, de entidade de classe, de pessoa física ou de profissional a ser galardoado pelo Crea-MG;

XXXIX – eleger um representante para compor a Coordenadoria Regional da Caixa de Assistência dos Profissionais do Crea-MG;

XL – homologar a indicação do representante designado pelo presidente para a função de coordenador da Coordenadoria Regional da Caixa de Assistência dos Profissionais do Crea-MG;

Art. 19. Os trabalhos da Mesa Diretora são conduzidos pelo presidente. Art. 20. O quorum para instalação e funcionamento da sessão plenária corresponde ao número inteiro imediatamente superior à metade da composição do Plenário.

Art. 21. A ordem dos trabalhos do Plenário obedece à seguinte seqüência: I – verificação do quorum; II – execução do Hino Nacional; III – execução do hino do Estado de Minas Gerais; IV – discussão e aprovação da ata da sessão plenária anterior; V – leitura de extrato de correspondências recebidas e expedidas; VI – comunicados; e VII – ordem do dia. Parágrafo único. A ordem dos trabalhos pode ser alterada quando houver matéria urgente ou requerimento justificado acatado pelo Plenário, após a verificação do quorum. Art. 22. De toda a sessão plenária é lavrada ata circunstanciada que, após lida e aprovada, é arquivada e colocada à disposição dos interessados, atendidas as demais disposições deste Regimento.

Art. 23. A ata aprovada é assinada pelo presidente e pelo diretor técnico e de fiscalização. Art. 24. É facultado ao conselheiro regional pedir retificação de ata, por escrito - conforme modelo aprovado em resolução do Confea - ou oralmente, quando da discussão, em Plenário.

Parágrafo único. A retificação deve constar da mesma ata. Art. 25. Os comunicados dos conselheiros devem ser apresentados ao Plenário, impreterivelmente, nos primeiros trinta minutos de cada sessão.

§1º Os comunicados deverão ser apresentados por escrito, conforme modelo aprovado em resolução do Confea.

§2º Excepcionalmente, a critério da Diretoria, serão aceitos comunicados orais. §3º Para os comunicados orais, que não poderão exceder os primeiros trinta minutos da sessão, será concedido a cada conselheiro, a critério do presidente, o tempo máximo de três minutos, respeitada a ordem de inscrição. §4º Os comunicados serão interrompidos após os primeiros trinta minutos da sessão, e serão retomados após o cumprimento da ordem do dia.

Art. 26. A ordem do dia destina-se à apreciação dos assuntos em pauta e consta de relato de processos e de discussão dos assuntos de interesse geral. §1º Durante o relato de processo não será permitido aparte. §2º Iniciada a apreciação dos assuntos constantes da ordem do dia, o presidente abre a discussão, que obedece às seguintes regras:

I – o presidente concede a palavra a quem solicitar; II – cada conselheiro regional pode fazer uso da palavra por duas vezes sobre a matéria em debate, pelo tempo de três minutos, cada vez, desde que se atenha à matéria em debate;

III – o relator tem o direito de fazer uso da palavra quando houver interpelação ou contestação, antes de encerrada a discussão;

IV – o conselheiro regional com a palavra pode conceder aparte, que é descontado do seu tempo; e V – o presidente pode negar direito de manifestação a quem solicitar, no caso de o Plenário estar devidamente esclarecido sobre o assunto.

§3º Compete ao presidente advertir o orador, quando este se desviar do assunto, infringir regras estabelecidas por este Regimento ou apresentar conduta inconveniente, cassando sua palavra em caso de inobservância da advertência.

Art. 27. É facultado ao conselheiro regional presente à sessão solicitar vista do processo em debate, desde que não seja parte interessada ou não tenha participado do julgamento da matéria na respectiva câmara especializada.

§1° O conselheiro que não for membro da câmara especializada que julgou em primeira instância o assunto pode obter vista até em segunda discussão.

§2° Se mais de um conselheiro pedir vista do processo, este será confiado àquele que se manifestou em primeiro lugar, devendo os demais conselheiros interessados, observado o §1° deste artigo, formalizar solicitação de cópia do processo à secretaria do Plenário. Art. 28. O conselheiro relator de pedido de vista deve, obrigatoriamente, devolver o processo, o dossiê ou o protocolo na mesma sessão ou na sessão plenária ordinária subseqüente acompanhado de relatório e voto fundamentado de pedido de vista, conforme modelo aprovado em resolução do Confea.

§1° Caso tenha sido concedida vista a mais de um conselheiro, todos deverão apresentar relatório e voto fundamentado na mesma sessão ou na sessão plenária subseqüente.

§2° O relatório e voto fundamentado do conselheiro relator de pedido de vista tem prioridade na apreciação pelo Plenário em relação ao relatório e voto fundamentado anterior do processo.

§3° Caso o conselheiro relator de pedido de vista não apresente o relatório e voto fundamentado no prazo estabelecido no caput deste artigo, deve manifestar suas razões por escrito e estas, obrigatoriamente, farão parte dos autos, do que será dado conhecimento ao Plenário.

§4° Caso as razões apresentadas pelo conselheiro relator de pedido de vista não sejam acatadas pelo Plenário, o conselheiro será notificado pela Presidência a devolver, imediatamente, o processo, o dossiê ou o protocolo, para apreciação do relato anterior.

§5° Durante sessão plenária extraordinária, os pedidos de vista serão concedidos para análise do processo, do dossiê ou do protocolo, por tempo determinado, visando apreciar e decidir as matérias no decorrer da sessão.

§6° Durante sessão plenária ordinária, quando da apreciação de matérias urgentes ou cuja tramitação está vinculada a prazos estipulados, os pedidos de vista serão concedidos para análise do processo, do dossiê ou do protocolo, por tempo determinado, visando cumprir os prazos estabelecidos.

Art. 29. A questão de ordem é levantada exclusivamente sobre matéria regimental e tem preferência na sessão plenária, devendo ser dirimida pelo presidente.

Art. 30. Encerrada a discussão do assunto, o presidente apresenta proposta de encaminhamento do tema para votação.

§1º Qualquer conselheiro regional pode pedir verificação de quorum, antes de iniciado o processo de votação.

§2º Iniciado o processo de votação não será permitida manifestação. §3º O Plenário decide por maioria simples, salvo nos casos em que este Regimento dispuser diferentemente.

§4º Em caso de empate, caberá ao presidente proferir o voto de qualidade. §5º Apurados os votos, o presidente proclama o resultado, que constará da ata e de decisão plenária.

§6º É facultado ao membro do Conselho, se julgar que o resultado proclamado não corresponde à realidade ou que houve confusão dos votantes, pedir a verificação da contagem.

Art. 31. As votações do Plenário serão: I – pelo método simbólico, nos casos ordinários e na constituição de comissões e grupos de trabalho; II – pelo método nominal, por proposta do presidente ou de conselheiro regional, aprovado pelo Plenário;

§1° As razões da suspensão serão apreciadas na sessão plenária ordinária subseqüente ao ato. §2º No caso de o Plenário não acolher as razões da suspensão por maioria de dois terços dos conselheiros presentes, observado o quorum de três quintos dos conselheiros, a decisão entra em vigor imediatamente. Art. 39. Da decisão do Plenário do Crea-MG cabe recurso ao Confea por parte legitimamente interessada, com efeito suspensivo, no prazo de sessenta dias contado do recebimento da notificação pela parte interessada.

Parágrafo único. No caso de decisão do Plenário relativa à cassação de mandato de presidente ou de conselheiro regional, caberá recurso ao Confea pela parte interessada, no prazo de sessenta dias contado do recebimento da notificação, que poderá ser recebido apenas com efeito devolutivo, se houver razões relevantes para tanto.

Art. 40. Todo assunto e/ou proposta que depende de decisão do Plenário será analisado e relatado previamente pela Diretoria, por câmara especializada, por comissão ou por conselheiro relator designado pelo presidente.

Parágrafo único. Exceção se faz aos seguintes assuntos que devem ser encaminhados diretamente ao Plenário:

I – proposta de presidente ou da Diretoria; II – casos de urgência encaminhados pelo presidente; e III – votos de louvor, votos de pesar e moções. Art. 41. Na apreciação de casos individuais relativos a atribuição profissional, a decisão do Plenário é tomada com o mínimo de dois terços dos membros presentes.

Seção V Do Conselheiro Regional Art. 42. O conselheiro regional é o profissional habilitado de acordo com a legislação em vigor, com registro ou visto regular no Crea-MG, representante de entidades de classe ou de instituições de ensino dos grupos profissionais da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia.

Art. 43. O conselheiro regional tem como atribuição específica apreciar os assuntos inerentes à fiscalização e ao aprimoramento do exercício profissional, objetivando a defesa da sociedade.

Art. 44. O conselheiro regional e seu suplente tomam posse perante o presidente do Crea-MG, na primeira sessão plenária ordinária do período de mandato para o qual foram eleitos.

§1º Excepcionalmente, o conselheiro regional e seu suplente podem tomar posse perante o presidente a partir do primeiro dia do período de mandato para o qual foram indicados. §2º O termo de posse, lavrado em livro próprio, deve ser assinado pelo presidente, pelo conselheiro regional e por seu suplente.

Art. 45. O exercício da função de conselheiro regional é honorífico e não remunerado. Art. 46. O período de mandato de conselheiro regional tem duração de três anos, iniciando-se no primeiro dia do primeiro ano e encerrando-se no último dia do último ano do mandato para o qual foi indicado.

§1º O período de mandato de conselheiro regional pode ser reduzido para um ou dois anos, visando atender à renovação anual do terço do Plenário.

§2º O período de mandato de conselheiro regional reduzido por decisão do Plenário do Crea- MG será contado como período integral de mandato. Art. 47. É vedado ao profissional ocupar o cargo de conselheiro regional no Crea-MG por mais de dois períodos sucessivos.

§1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também ao conselheiro regional que exercer a função eletiva de representante do Plenário do Crea-MG nas câmaras especializadas.

§2º Caracteriza-se como quebra de sucessividade de mandatos, o interstício de um ano para conselheiro regional e para representante do Plenário do Crea-MG nas câmaras especializadas.

Art. 48. É vedado ao profissional retornar ao Plenário do Crea-MG como suplente de conselheiro, após dois mandatos sucessivos como conselheiro regional, sem observar o interstício legal previsto.

Art. 49. O conselheiro regional pode licenciar-se mediante comunicação formalizada junto à Presidência.

Art. 50. O conselheiro regional impedido de atender à convocação para participar de sessão plenária, de reunião, de missão ou de evento de interesse do Crea-MG, deve comunicar o fato à Presidência, ou setor por ela indicado para tal, com antecedência mínima de quarenta e oito horas.

Parágrafo único. A comunicação deverá ser feita por via eletrônica, telegrama, fax, ou correspondência prevalecendo a data de postagem e/ou envio.

Art. 51. O conselheiro regional é substituído em sua falta, impedimento, licença ou renúncia por seu suplente.

§1º O suplente de conselheiro deve pertencer à mesma modalidade do conselheiro regional. §2º O suplente exerce as competências de conselheiro regional, quando em exercício. Art. 52. É vedada a convocação, a designação ou a participação de conselheiro regional suplente em sessão plenária, em reunião, em missão ou em representação de interesse do Crea-MG, quando o conselheiro regional efetivo estiver no exercício da função.

Parágrafo único: Nestes casos, o conselheiro regional suplente pode participar, na condição de convidado.

Art. 53. O conselheiro regional que durante um ano faltar, sem licença prévia, a seis sessões, consecutivas ou não, perde automaticamente o mandato, passando este a ser exercido por seu suplente em caráter definitivo.

§1º Para efeito do disposto no caput deste artigo, o período de um ano compreende os últimos doze meses de mandato exercidos pelo conselheiro regional contados da data de verificação pelo Crea-MG.

§2º As sessões de que trata o caput deste artigo compreendem as reuniões plenárias e de câmaras especializadas, ordinárias e extraordinárias.

§3º A vaga do suplente, que substituir de forma definitiva o conselheiro regional, será preenchida mediante indicação da entidade de classe ou da instituição de ensino detentora da representação. Art. 54. O conselheiro regional deverá optar por integrar somente uma das comissões ou grupos de trabalho cujos horários de reuniões do calendário ordinário estabelecido sejam coincidentes.

Art. 55. A complementação de mandato de conselheiro regional efetivo por suplente, em caráter definitivo, é considerada efetivo exercício de mandato. Art. 56. Ao conselheiro regional e ao seu suplente é vedado acumular cargo ou função, com ou sem remuneração, no Confea, no Crea, na Mútua ou na Caixa de Assistência dos Profissionais do Crea-MG.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às funções exercidas na Diretoria ou nos órgãos da estrutura básica e da estrutura de suporte para as quais tenha sido designado. Art. 57. Compete ao conselheiro regional: I – cumprir a legislação federal, as resoluções, as decisões normativas, as decisões plenárias baixadas pelo Confea, os atos normativos, os atos administrativos baixados pelo Crea-MG e este Regimento; II – integrar e participar das atividades do Plenário;

IX – Câmara Especializada de Geologia e Engenharia de Minas – CEGM. Art. 61. O Plenário pode instituir câmaras especializadas, respeitada a regulamentação estabelecida na legislação em vigor.

Art. 62. As câmaras especializadas são compostas na primeira sessão plenária ordinária do ano, de acordo com a proposta de renovação do terço do Plenário homologada pelo Confea.

Art. 63. A câmara especializada é composta por, no mínimo, três conselheiros regionais do mesmo grupo profissional, de acordo com a proposta de renovação do terço homologada pelo Confea. Parágrafo único. Em cada câmara especializada haverá um membro, eleito pelo Plenário, representando os demais grupos profissionais, com mandato de um ano.

Art. 64. Quando não houver número suficiente de conselheiros para constituir a câmara especializada, compete ao Plenário designar a câmara à qual a modalidade se integrará.

Art. 65. Para efeito de julgamento, o título profissional define a câmara especializada que apreciará o processo, dossiê ou protocolo. §1º Quando o processo, dossiê ou protocolo envolver duas ou mais áreas profissionais, será encaminhado para cada câmara especializada envolvida na apreciação, devendo retornar à câmara de origem para julgamento.

§2º Caso haja divergência entre o posicionamento das câmaras, a câmara de origem encaminhará o processo para decisão do Plenário.

Seção II Da Coordenação da Câmara Especializada Art. 66. Os trabalhos da câmara especializada são conduzidos por um coordenador e por um coordenador-adjunto. Art. 67. O coordenador e o coordenador-adjunto são eleitos na primeira sessão da câmara especializada, sendo permitida uma única reeleição.

Art. 68. O período de mandato de coordenador e de coordenador-adjunto tem duração de um ano, iniciando-se na reunião de instalação da câmara especializada e encerrando-se na reunião de instalação da câmara do ano seguinte, ressalvado o caso de conclusão de mandato de conselheiro regional neste período.

Art. 69. Compete ao coordenador de câmara especializada: I – responsabilizar-se pelas atividades da câmara especializada junto ao Plenário do Crea-MG; II – manter o Plenário informado dos trabalhos desenvolvidos; III – propor o plano de trabalho a ser submetido à apreciação da Diretoria, incluindo metas, ações, calendário, cronograma de execução e previsão de recursos financeiros e administrativos necessários;

IV – cumprir e fazer cumprir o plano anual de trabalho; V – diligenciar junto à Diretoria para o atendimento das necessidades da câmara especializada, visando à execução de seus trabalhos;

VI – representar o Crea-MG em eventos relacionados às atividades específicas da câmara especializada, desde que autorizado pelo Presidente;

VII – propor à Diretoria a instituição de grupos técnicos para o estudo de assuntos de competência da câmara especializada; VIII – convocar e coordenar as reuniões; IX – distribuir processo a conselheiro para relato no âmbito da câmara especializada; X – proferir voto de qualidade, em caso de empate;

XI – representar a câmara especializada nas reuniões da Coordenadoria de Câmaras Especializadas dos Creas; e

XII – autorizar, quando necessária, a participação do assessor da câmara especializada nas reuniões da Coordenadoria de Câmaras Especializadas dos Creas, com o aval da presidência. Art. 70. O coordenador é substituído na sua falta, impedimento, licença ou renúncia pelo coordenador-adjunto.

Parágrafo único. No caso de renúncia ou de licença do coordenador por período superior a quatro meses, o coordenador-adjunto deve assumir em caráter definitivo a coordenação da câmara especializada.

Art. 71. O coordenador-adjunto é substituído na sua falta, impedimento ou licença por período inferior a quatro meses, pelo conselheiro regional mais idoso, membro da câmara especializada.

Parágrafo único. No caso de renúncia ou de licença do coordenador-adjunto por período superior a quatro meses, a câmara especializada elege substituto entre seus membros para exercer a função.

Seção III Da Competência da Câmara Especializada Art. 72. Compete à câmara especializada: I – elaborar e/ou revisar as normas para a fiscalização das respectivas modalidades profissionais;

II – elaborar e supervisionar o seu plano anual de fiscalização a ser apresentado na reunião plenária ordinária de Março de cada ano;

III – providenciar encaminhamento de pedido de diligência formulado por conselheiro relator; IV – julgar as infrações às Leis nº. 4.950-A de 22 de abril de 1966, 5.194 de 24 de dezembro de 1966 e 6.496 de 7 de dezembro de 1977, no âmbito de sua competência profissional específica;

V – julgar as infrações ao Código de Ética Profissional; VI – aplicar as penalidades previstas em lei; VII – apreciar e decidir pedido de registro de profissional, de pessoa jurídica, de entidade de classe e de instituição de ensino no âmbito do sistema Confea/Crea;

VIII – apreciar, decidir e encaminhar ao Plenário, devidamente relatado, o processo de registro de profissional diplomado em instituição de ensino estrangeira;

IX – apreciar assunto de interesse comum a duas ou mais modalidades profissionais a ser encaminhado ao Plenário para decisão; X – apreciar tabela básica de honorários, elaborada por entidade de classe, para fins de registro no Crea-MG, a ser encaminhada ao Plenário para apreciação;

XI – propor ao Plenário do Crea-MG a instituição de grupo de trabalho ou de comissão especial; e XII – propor assunto de sua competência à Coordenadoria de Câmaras Especializadas dos Creas.

Art. 73. A câmara especializada manifesta-se sobre assuntos de sua competência mediante atos administrativos das espécies Decisão CE SIGLA/MG e Deliberação, conforme modelos aprovados em resolução do Confea.

Seção IV Da Organização e da Ordem dos Trabalhos da Reunião da Câmara Especializada Art. 74. A câmara especializada desenvolve suas atividades por meio de reuniões ordinárias e extraordinárias realizadas, preferencialmente, na sede do Crea-MG.

§3º Ocorrendo mais de um pedido de vista, a secretaria da câmara distribuirá cópias aos interessados.

Art. 85. Encerrada a discussão, o coordenador apresenta proposta de encaminhamento para votação. §1º A câmara especializada decide por maioria simples. §2º Em caso de empate, cabe ao coordenador proferir o voto de qualidade. Art. 86. O conselheiro regional que divergir da decisão pode apresentar declaração de voto por escrito conforme modelo aprovado em resolução do Confea. Art. 87. As decisões das câmaras especializadas relativas às competências estabelecidas no art. 46, alíneas “e” e “f”, da Lei n° 5.194, de 1966, deverão ser enviadas à Presidência, no prazo de oito dias, para as devidas providências.

Art. 88. A câmara especializada, para a execução de suas atividades, dispõe de apoio técnico e administrativo da estrutura auxiliar do Crea-MG. Parágrafo único. A câmara especializada poderá contar com assessoria externa prestada por profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia, devidamente habilitados e contratados pelo Crea-MG.

CAPÍTULO III DA PRESIDÊNCIA Art. 89. A Presidência, órgão executivo máximo da estrutura básica, tem por finalidade dirigir o Crea-MG e cumprir e fazer cumprir as decisões do Plenário e das câmaras especializadas no âmbito de suas respectivas competências.

§1º As atividades do Crea-MG são dirigidas por um presidente que exerce as funções previstas na Lei n° 5.194, de 1966, e neste Regimento.

§2º O presidente do Crea-MG é eleito pelo voto direto e secreto dos profissionais registrados e em dia com as obrigações perante o sistema Confea/Crea, de acordo com a Lei nº 8.195, de 26 de junho de 1991, e com resolução específica baixada pelo Confea.

Seção I Do Mandato e da Posse do Presidente Art. 90. O presidente do Crea-MG toma posse no primeiro dia do período de mandato para o qual foi eleito.

Art. 91. O exercício da função de presidente é honorífico e não remunerado. Art. 92. O período de mandato de presidente tem duração de três anos, iniciando-se no primeiro dia do primeiro ano e encerrando-se no último dia do último ano do mandato para o qual foi eleito.

Art. 93. É vedado ao profissional ocupar o cargo eletivo de presidente no Crea-MG por mais de dois períodos sucessivos.

Parágrafo único. Caracteriza-se como quebra de sucessividade de mandatos, o interstício de três anos, equivalente ao período de renovação de mandato do presidente do Crea-MG.

Art. 94. O presidente do Crea-MG é substituído, na sua falta, impedimento, renúncia ou licença pelos membros da Diretoria na seguinte ordem:

I – Vice Presidente; II – Diretor Planejamento, Gestão e Tecnologia; III – Diretor Técnico e de Fiscalização; IV – Diretor de Atendimento e Acervo; V – Diretor de Relações Institucionais; e

VI – Diretor de Recursos Humanos; Art. 95. Ocorrendo vacância do cargo de presidente, haverá nova eleição nos termos da Lei nº. 8.195, de 1991, e de resolução específica, se o prazo para término do mandato for superior a doze meses. Parágrafo único. Se o prazo para o término do mandato for inferior a doze meses, o cargo de presidente será preenchido por seu substituto legal, segundo a ordem de sucessão definida no artigo anterior.

Seção II Da Competência do Presidente Art. 96. Compete ao presidente do Crea-MG: I – cumprir e fazer cumprir a legislação federal, as resoluções, as decisões normativas, as decisões plenárias baixadas pelo Confea, os atos normativos, os atos administrativos baixados pelo Crea-MG e este Regimento;

II – requisitar das autoridades competentes, inclusive de segurança pública, os meios indispensáveis ao cumprimento de dispositivos legais que regem o exercício profissional da Engenharia, Arquitetura, Agronomia e demais profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea;

III – cumprir e fazer cumprir as deliberações e decisões do Plenário e das câmaras especializadas no âmbito de suas respectivas competências;

IV – executar o orçamento do Crea-MG, após o mesmo ter sido aprovado pelo Plenário; V – administrar as atividades do Crea-MG; VI – dar posse a conselheiro regional e a seu suplente; VII – presidir reuniões e solenidades do Crea-MG; VIII – interromper sessão plenária quando necessário; IX – suspender sessão plenária em caso de perturbação dos trabalhos; X – convocar e conduzir os trabalhos da sessão plenária e da Diretoria; XI – proferir voto de qualidade em caso de empate na votação em Plenário e na Diretoria; XII – informar o licenciamento de conselheiro regional ao Plenário e à entidade de classe ou à instituição de ensino que o mesmo representa;

XIII – informar o licenciamento de inspetor ao Plenário; XIV – distribuir processo a conselheiro para relato no âmbito do Plenário; XV – submeter proposta de sua iniciativa ao Plenário ou à Diretoria; XVI – resolver casos de urgência, ad referendum do Plenário e da Diretoria; XVII – resolver incidentes processuais, submetendo-os aos órgãos competentes; XVIII – assinar decisão do Plenário e da Diretoria; XIX – suspender decisão plenária e de câmara especializada; XX – assinar atestados, diplomas e certificados conferidos pelo Crea-MG, atos normativos, atos administrativos e correspondência expedida;

XXI – rubricar ou assinar livros, atas e demais termos exigidos por legislação específica; XXII – assinar convênios, ouvido o Plenário; XXIII – assinar contratos celebrados pelo Crea-MG; XXIV – expedir correspondência em nome do Crea-MG; XXV – disciplinar a organização do registro de profissionais e de pessoas jurídicas; XXVI – determinar o cancelamento do registro de profissional ou de pessoa jurídica nos termos do art. 64 da Lei nº 5.194, de 1966, ou no caso de falecimento;

XXVII – assinar termo de posse ou designação de inspetores;

CAPÍTULO IV

DA DIRETORIA

Seção I Da Finalidade e da Composição da Diretoria Art. 97. A Diretoria, órgão executivo da estrutura básica do Crea-MG, tem por finalidade auxiliar a Presidência no desempenho de suas funções e decidir sobre questões administrativas.

Art. 98. A Diretoria é constituída pelo presidente e por conselheiros regionais, exercendo as seguintes funções, respectivamente: I – Presidente; II – Vice Presidente; III – Diretor Administrativo e Financeiro. IV – Diretor de Planejamento, Gestão e Tecnologia; V – Diretor Técnico e de Fiscalização; VI – Diretor de Atendimento e Acervo; VII – Diretor de Relações Institucionais; e VIII – Diretor de Recursos Humanos; Art. 99. É vedado a membro da Diretoria: I – participar da Comissão de Orçamento e Tomada de Contas; II – exercer as funções de Coordenador ou Coordenador Adjunto de Câmara Especializada. Art. 100. É vedado ao Diretor Administrativo e Financeiro substituir o Presidente ou o Vice Presidente.

Seção II Da Eleição de Diretor Art. 101. A Diretoria é constituída na primeira sessão plenária ordinária do ano. Art. 102. A função de Vice Presidente é preenchida por conselheiro regional indicado pelo Presidente do Crea-MG e homologado pelo Plenário. Art. 103. As funções de Diretor Administrativo e Financeiro, Diretor de Planejamento, Gestão e Tecnologia, Diretor Técnico e de Fiscalização, Diretor de Atendimento e Acervo, Diretor de Relações Institucionais, e de Diretor de Recursos Humanos serão preenchidas por conselheiros regionais, eleitos pelo Plenário, em escrutínio secreto mediante inscrição por meio de chapa.

§1º A composição da chapa deverá ser encaminhada por requerimento à Presidência, no mínimo até 30 (trinta) minutos antes do início previsto para a realização da primeira sessão plenária ordinária do ano, sendo obrigatória a apresentação de candidatos a todos os cargos.

§2º O processo eleitoral será dirigido por uma comissão eleitoral, composta por um coordenador, um 1º secretário e um 2º secretário, designados pela Presidência e aprovados pelo Plenário dentre os conselheiros efetivos, vedada a participação de candidatos aos cargos disputados. §3º A votação será secreta, devendo o conselheiro votar na chapa, sendo nulo o voto em candidatos isolados.

§4° Serão adotados como critérios para desempate, sucessivamente, a chapa: I – cuja soma dos tempos de registro dos candidatos no Crea for maior; II – que apresentar o candidato com o registro mais antigo no Crea. III – que apresentar o candidato mais idoso. §5º Caberá ao coordenador da comissão divulgar os resultados da eleição e proclamar a chapa eleita.

Art. 104. O conselheiro que estiver no exercício da função de Diretor permanecerá nesta até a posse do seu substituto, ressalvado o caso de conclusão de seu mandato neste período.

Art. 105. Ocorrendo vacância da função de qualquer membro da Diretoria, haverá eleição para preencher a vaga, que será realizada na sessão plenária ordinária ou extraordinária subseqüente à data da vacância, nos termos do art. 31 deste Regimento.

Parágrafo único. Se o prazo para o término do mandato for inferior a seis meses, o Diretor que ocupar a posição imediatamente anterior na ordem de sucessão estabelecida no art. 98 acumulará as funções. Art. 106. Ao Diretor é permitida uma única reeleição, independentemente da função anterior que tenha exercido na Diretoria.

Seção III Do Mandato e da Posse dos Diretores Art. 107. O Diretor eleito tomará posse perante o presidente do Crea-MG na primeira sessão plenária ordinária do período para o qual foi eleito.

Parágrafo único. O termo de posse, lavrado em livro próprio, deve ser assinado pelo presidente e pelo Diretor empossado.

Art. 108. O mandato de Diretor tem duração de um ano, iniciando-se na primeira sessão plenária ordinária do ano e encerrando-se na primeira sessão plenária ordinária do ano seguinte, ressalvado o caso de conclusão de mandato de Conselheiro Regional neste período.

Art. 109. A substituição do presidente do Crea-MG por Diretor caracteriza-se como efetivo exercício do mandato de Presidente, quando ocorrer em caráter permanente em decorrência de vacância do cargo de presidente, observado o disposto no parágrafo único do art. 95 deste Regimento.

Parágrafo único. A substituição do presidente do Crea-MG por Diretor em caráter temporário não caracteriza efetivo exercício do mandato de Presidente.

Seção IV Da Competência da Diretoria Art. 110. Compete à Diretoria: I – propor alteração do Regimento do Crea-MG; II – aprovar o calendário de reuniões e os planos de trabalho da estrutura básica e auxiliar homologados pelo Plenário;

III – analisar o orçamento do Crea-MG a ser encaminhado ao Plenário para apreciação; IV – propor diretrizes administrativas e supervisionar a gestão dos recursos materiais, humanos e financeiros do Crea-MG;

V – responsabilizar-se perante o Plenário e as Câmaras Especializadas pelos serviços de apoio técnico e administrativo necessários ao funcionamento do Crea-MG, desempenhados pela estrutura auxiliar;

VI – promover a execução dos trabalhos do Crea-MG de acordo com as decisões do Plenário, expedindo as instruções e os procedimentos necessários;

VII – propor e implantar a estrutura organizacional e as rotinas administrativas do Crea-MG; VIII – aprovar a organização da estrutura auxiliar, o plano de cargos e salários, o regulamento e o quadro de pessoal do Crea-MG;

IX – supervisionar a execução do Plano de Ações Estratégicas do Crea-MG; X – consolidar os planos de trabalho das estruturas básica e auxiliar, transformando-os em Plano Anual de Trabalho a ser encaminhado ao Plenário para homologação;