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Crédito Rural, Notas de estudo de Engenharia Agronômica

Conceitos gerais e linhas de creditos

Tipologia: Notas de estudo

Antes de 2010

Compartilhado em 24/04/2010

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CRÉDITO RURAL
O crédito rural é o suprimento de recursos financeiros para aplicação nas
finalidades e condições estabelecidas no manual do crédito rural (MCR) e tem
como objetivos:
estimular os investimentos rurais, inclusive armazenamento,
beneficiamento e industrialização de produtos agropecuários, quando
efetuado pelo produtor na sua propriedade rural, por suas cooperativas ou
por pessoas física ou jurídica equiparada aos produtores;
favorecer o oportuno e adequado custeio da produção e a
comercialização de produtos agropecuários;
fortalecer o setor rural, notadamente no que se refere a pequenos e
médios produtores;
incentivar a introdução de métodos racionais no sistema de
produção, visando ao aumento da produtividade , à melhoria do padrão
de vida das populações rurais e à adequada defesa do solo.
O crédito rural pode ter as seguintes finalidades:
1) crédito de custeio - Quando destina-se a cobrir despesas normais dos
ciclos produtivos;
2) crédito de investimento - Quando destina-se a aplicação em bens ou
serviços cujo desfrute se estende por vários períodos de produção;
3) crédito de comercialização - Quando destina-se a cobrir despesas
próprias da fase posterior a colheita ou a converter em espécie os títulos
oriundos de sua venda ou entrega pelos produtores ou suas cooperativas.
1. CRÉDITO DE CUSTEIO
Foram realizados alguns ajustes nas políticas de crédito, de modo a
melhor atender à demanda de financiamentos e estimular a produção de
alimentos, o que é imprescindível para o êxito do Programa Fome Zero, e
também as cadeias com maior direcionamento às exportações.
Os financiamentos de custeio agropecuário ao amparo de recursos
controlados do crédito rural são disciplinados pelo Capítulo 3, Seção 2, do
Manual de Crédito Rural do Banco Central (MCR 3-2), que foi atualizado pela
Resolução CMN/BACEN nº 3.083, de 25/06/2003, destacando-se as seguintes
condições básicas:
Beneficiários:
Produtores rurais e suas cooperativas.
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CRÉDITO RURAL

O crédito rural é o suprimento de recursos financeiros para aplicação nas finalidades e condições estabelecidas no manual do crédito rural (MCR) e tem como objetivos:

ƒ estimular os investimentos rurais, inclusive armazenamento, beneficiamento e industrialização de produtos agropecuários, quando efetuado pelo produtor na sua propriedade rural, por suas cooperativas ou por pessoas física ou jurídica equiparada aos produtores; ƒ favorecer o oportuno e adequado custeio da produção e a comercialização de produtos agropecuários; ƒ fortalecer o setor rural, notadamente no que se refere a pequenos e médios produtores; ƒ incentivar a introdução de métodos racionais no sistema de produção, visando ao aumento da produtividade , à melhoria do padrão de vida das populações rurais e à adequada defesa do solo.

O crédito rural pode ter as seguintes finalidades:

  1. crédito de custeio - Quando destina-se a cobrir despesas normais dos ciclos produtivos;
  2. crédito de investimento - Quando destina-se a aplicação em bens ou serviços cujo desfrute se estende por vários períodos de produção;
  3. crédito de comercialização - Quando destina-se a cobrir despesas próprias da fase posterior a colheita ou a converter em espécie os títulos oriundos de sua venda ou entrega pelos produtores ou suas cooperativas.

1. CRÉDITO DE CUSTEIO

Foram realizados alguns ajustes nas políticas de crédito, de modo a melhor atender à demanda de financiamentos e estimular a produção de alimentos, o que é imprescindível para o êxito do Programa Fome Zero, e também as cadeias com maior direcionamento às exportações.

Os financiamentos de custeio agropecuário ao amparo de recursos controlados do crédito rural são disciplinados pelo Capítulo 3, Seção 2, do Manual de Crédito Rural do Banco Central (MCR 3-2), que foi atualizado pela Resolução CMN/BACEN nº 3.083, de 25/06/2003, destacando-se as seguintes condições básicas:

Beneficiários:

  • Produtores rurais e suas cooperativas.
  • Produtores que se dedicam às atividades específicas definidas no MCR 1- 4- 2, o qual determina que pode também ser beneficiária do crédito rural a pessoa física ou jurídica que, embora sem conceituar-se como produtor rural, dedique-se às seguintes atividades vinculadas ao setor:

a) Pesquisa ou produção de mudas ou sementes fiscalizadas ou certificadas.

b) Pesquisa ou produção de sêmen para inseminação artificial.

c) Prestação de serviços mecanizados, de natureza agropecuária, em imóveis rurais, inclusive para proteção do solo.

d) Prestação de serviços de inseminação artificial, em imóveis rurais.

e) Exploração de pesca, com fins comerciais.

f) Medição de lavouras.

Juros: taxa efetiva de 8,75% ao ano.

Prazo: de acordo com o ciclo das atividades financiadas, podendo ser pago de uma só vez ou em parcelas, com prazo máximo de 2 anos.

As operações destinadas ao financiamento de custeio dos produtos a seguir indicados, formalizadas ao amparo de recursos controlados, devem ser pactuadas com a seguinte previsão de reembolso:

a) Aveia, canola, cevada, trigo e triticale: em 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira 60 (sessenta) dias após a data prevista para a colheita.

b) Algodão, arroz, milho e sorgo:

b.1) no caso de lavouras colhidas até o fim do mês de maio: em 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira no mês de julho;

b.2) no caso de lavouras colhidas no mês de junho: em 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira 60 (sessenta) dias após a data prevista para a colheita;

b.3) no caso de lavouras colhidas no segundo semestre: em parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira 60 (sessenta) dias após a data prevista para a colheita, e a última em janeiro do ano subseqüente;

insumos para fornecimento aos cooperados, e ao custeio de avicultura integrada e suinocultura integrada, dentro dos seguintes limites:

  • R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), quando destinados ao custeio de pescados.
  • R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), quando destinados a cooperativas para aquisição de insumos a serem fornecidos aos cooperados, respeitando, ainda, o limite médio de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por associado ativo.
  • R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais), quando se tratar de custeio de perus.
  • R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quando se tratar de custeio das demais aves.
  • R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais), quando destinados ao custeio de suinocultura integrada.

O produtor pode contratar financiamento para mais de um produto ou finalidade, desde que seja observado o limite de crédito para o produto que representa o maior apoio financeiro ao mutuário.

Prêmio do seguro rural: o valor do prêmio do seguro rural pode ser financiado com recursos controlados (MCR 2-4-1-e), ainda que o beneficiário não conte com financiamento de sua atividade ao amparo de mencionados recursos.

Garantias: As admitidas no crédito rural (M.C.R 2-3). Apenas a produção prevista da área financiada deve ser vinculada ao penhor de safra. Admite-se, ainda, o seguro rural como garantia de financiamentos rurais.

Financiamento de pré-custeio: pode ser realizado diretamente a produtores e suas cooperativas, com recursos do MCR 6-2, até o limite de R$ 60 mil (sessenta mil reais), sendo que, no caso de cooperativas, fica dispensada a identificação prévia da cultura a que se destinam.

2. CRÉDITO DE INVESTIMENTO

Para alavancar a competitividade da agropecuária a longo prazo, o MAPA priorizou a alocação de recursos para o investimento e a modernização do capital produtivo no campo. Serão destinados R$ 5,75 bilhões – aumento de 24,2% sobre a safra passada – aos programas de investimento com recursos do BNDES, dos Fundos Constitucionais e do Proger Rural. São financiamentos com prazos de pagamento de até 5 a 12 anos e taxas de juros fixas. Somam-se a esses os recursos provenientes das Exigibilidades Bancárias (Recursos

Obrigatórios) aplicados em operações de investimentos, com prazo mínimo de dois anos.

Com isso, viabiliza-se a modernização da agricultura brasileira, por meio da renovação do parque de máquinas, da correção dos solos, da renovação de pastagens, da construção de armazéns nas propriedades e da melhoria tecnológica para as culturas amparadas por programas específicos.

A concessão de financiamento para investimentos fixos ou semifixos, ao amparo dos recursos controlados do crédito rural, está sujeita às condições gerais estabelecidas no Capítulo 3, Seção 3, do Manual de Crédito Rural (MCR 3-3), atualizadas pela Resolução CMN/BACEN nº 3.083, de 25/06/2003.

2.1. LINHAS GERAIS DE CRÉDITO

2.1.1. COM RECURSOS DA PARCELA OBRIGATÓRIA DOS DEPÓSITOS À VISTA (MCR 6-2)

A legislação que dispõe sobre as exigibilidades do crédito rural (Manual de Crédito Rural - Capítulo 6, Seção 2) determina que 25% dos depósitos à vista nas instituições financeiras devem ser aplicados nessa modalidade de crédito. Até 1998 esses recursos eram aplicados basicamente em operações de custeio e comercialização.

Em julho de 1998 foi introduzida a possibilidade de revisão dos encargos financeiros durante a vigência da operação de investimento, de modo a ajustá-la a taxa de juros que for estabelecida para as operações lastreadas em recursos controlados do crédito rural. Com isso, tem aumentado o volume dos recursos dessa fonte aplicado em operações de investimento.

Os financiamentos concedidos com os Recursos Obrigatórios de que trata o MCR 6-2 devem observar as seguintes condições:

Beneficiários : produtores rurais (pessoas físicas ou jurídicas), diretamente ou por intermédio de operações de repasse de suas cooperativas.

Itens financiáveis : investimentos fixos e semifixos especificados no MCR 3-3-1 a 3-3-10.

Limite de crédito : R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), por beneficiário/ano civil, em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural - SNCR, independentemente dos créditos obtidos para outras finalidades:

Juros : taxa efetiva de 8,75% ao ano.

Prazos : mínimo de 2 anos.

Prazo : dezoito meses

Amortizações :

a) dos encargos financeiros referentes ao período, ao fim de doze meses;

b) do saldo devedor da operação, ao fim de dezoito meses.

2.1.3. BNDES AUTOMÁTICO

Em conformidade com a Carta Circular DEPOC/FINAME 1/97, de 05/08/97, expedida pelo BNDES aos agentes financeiros do sistema, em apoio ao setor agropecuário, deverão ser obedecidas as seguintes condições básicas para a concessão dos financiamentos:

  • As operações poderão ter periodicidade semestral ou anual.
  • Não serão apoiadas as aquisições de animais para revenda e a formação de pastos em áreas de florestas e matas ciliares, consideradas de preservação ambiental, definidas em lei.
  • Matrizes e reprodutores para bovinocultura de corte ou leiteira só serão financiados se forem registrados e vinculados a outros itens de investimento.
  • Projetos de bovinocultura serão financiados se forem destinados à utilização de sistemas de alta produtividade, seja o de confinamento integral ou o de pasto rotacionado com confinamento na entressafra. Cumulativamente, nos Estados onde são desenvolvidos programas de novilho precoce ou equivalente, os produtores devem comprovar sua inscrição no respectivo programa.
  • Operações nos segmentos de avicultura, suinocultura e sericicultura poderão ser realizadas quando forem vinculadas a programas de integração.
  • Beneficiários : produtores rurais e cooperativas.
  • Encargos financeiros : compreendem o somatório do custo financeiro, spread básico e spread de risco:
  • Custo financeiro: TJLP.
  • Spread básico:
  • Nível especial: 1% ao ano.
  • Nível padrão: 2,5% ao ano.
  • Spread de risco: a ser negociado entre o agente financeiro e o cliente, até o máximo de 4% ao ano.

Prazo : o prazo de carência e o total das operações serão definidos pelo agente financeiro, considerando a capacidade de pagamento do beneficiário e a natureza do empreendimento financiado.

Nível de participação (financiamento):

ƒ Máquinas e equipamentos: até 80%. ƒ Microempresas, pequenas empresas e Programas Regionais (Programa Amazônia Integrada - PAI; Programa Nordeste Competitivo - PNC; Programa Centro-Oeste - PCO e Reconversul): até 90%. ƒ Demais itens de investimento: até 60%.

Garantias : a critério do agente financeiro, observadas as normas do Banco Central do Brasil.

Obs.: Os produtores poderão obter maiores informações com os agentes financeiros do sistema BNDES.

2.2. “FAMÍLIAS DE PROGRAMAS” BNDES

Foram criadas para aumentar a eficiência operacional e facilitar a efetiva aplicação dos recursos, resultando no agrupamento e na conseqüente redução do número de programas, de 18, na safra 2002/03, para 8. Mas o volume de recursos teve um aumento expressivo de 41,3%, para R$ 4,0 bilhões. Outro ponto importante é que o MAPA poderá, ao longo do ano-safra, redistribuir os recursos entre os diversos programas de investimento, o que certamente favorecerá a sua efetiva aplicação. As novas linhas de crédito e os Programas que as originaram são:

  • PRODEFRUTA: resultante da união entre PRODEVINHO, PROCAJU, PROFRUTA e PROCACAU.
  • MODERAGRO: resultante da união entre PROSOLO, PROPASTO e SISVÁRZEAS.
  • PRODEAGRO: resultante da união entre PRODEFLOR, PRODECAP, PRODAMEL e AQÜICULTURA.
  • MODERINFRA: resultante da união entre PROAZEM e PROIRRIGA.

Além desses, continuam a vigorar os seguintes programas: PRODECOOP, PROPFLORA, PROLEITE e MODERFROTA.

  • Tratores, implementos e equipamentos para preparo, secagem e beneficiamento de café: até 5 anos.
  • Colheitadeiras: até 6 anos.

Garantias : as admitidas no crédito rural.

Obs: O financiamento para a aquisição de equipamentos de preparo, secagem e beneficiamento de café só pode ser concedido a produtores rurais com renda bruta anual inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), e o financiamento não pode exceder o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por produtor.

2.2.2. PROGRAMA DE INCENTIVO À IRRIGAÇÃO E À ARMAZENAGEM - MODERINFRA - (RESOLUÇÃO CMN/BACEN Nº 3.092, DE 25/06/2003)

O Moderinfra engloba os programas originalmente lançados como Programa de Apoio à Agricultura Irrigada - Proirriga e Programa de Incentivo à Construção e Modernização de Unidades Armazenadoras em Propriedades Rurais - Proazem.

Finalidade do crédito : apoiar o desenvolvimento da agropecuária irrigada sustentável, econômica e ambientalmente, minimizando o risco na produção, buscando aumentar a oferta de alimentos, fibras e biomassas para os mercados interno e externo, e ampliar a capacidade de armazenamento nas propriedades rurais.

Beneficiários : os do crédito rural, em todo o Território Nacional.

Itens financiáveis : investimentos fixos e semifixos relacionados com:

  • implantação, renovação ou reconversão de sistemas de irrigação, inclusive obras de infra-estrutura associada;
  • implantação, recuperação, adequação ou modernização de unidades armazenadoras.

Limite de crédito : até R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) por beneficiário, independentemente de outros empréstimos concedidos com recursos controlados do crédito rural; admitida a concessão de mais de um crédito, ao mesmo tomador, até 30 de junho de 2004, quando a atividade assistida requerer e ficar comprovada a capacidade de pagamento do beneficiário, e o somatório dos valores não ultrapassar o limite de crédito estabelecido de R$ 400.000,00.

Juros : taxa efetiva de 8,75% ao ano.

Prazo : até 8 (oito) anos, incluída carência de até 3 (três) anos, com amortizações semestrais ou anuais, de acordo com o fluxo de receitas da propriedade.

Garantias : as admitidas no crédito rural.

2.2.3. PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO COOPERATIVO PARA AGREGAÇÃO DE VALOR À PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA - PRODECOOP (RESOLUÇÃO CMN/BACEN Nº 3.087, DE 25/06/2003)

Finalidade do crédito: incrementar a competitividade do complexo agroindustrial das cooperativas brasileiras, por meio da modernização dos sistemas produtivos e de comercialização.

Beneficiários : cooperativas de produção agropecuária e cooperados, para integralização de cotas-partes vinculadas ao projeto a ser financiado.

Setores e ações enquadráveis :

a) Industrialização de derivados de oleaginosas.

b) Realocação de plantas de processamento de oleaginosas.

c) Industrialização de carnes e pescados.

d) Instalação de unidades de beneficiamento, padronização e processamento de frutas, legumes e hortaliças.

e) Implantação de indústrias para processamento de ovos.

f) Modernização industrial e logística do setor lácteo, incluindo a possibilidade de instalação de novas plantas industriais.

g) Implantação de indústrias de moagem de cereais.

h) Industrialização de couro semi-acabado e acabado.

i) Implantação de fábrica de rações.

j) Industrialização de mandioca e seus derivados.

l) Implantação de unidades industriais de cacau, chás e mate.

m) Implantação ou ampliação de maltearias.

Amortizações : semestrais ou anuais, de acordo com o fluxo de receitas da cooperativa.

Abrangência : todo o Território Nacional.

Garantias : as admitidas no crédito rural.

2.2.4. PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO DA AGRICULTURA E CONSERVAÇÃO DE RECURSOS NATURAIS - MODERAGRO (RESOLUÇÃO CMN/BACEN Nº 3.093, DE 25/06/2003)

Finalidade do crédito : o Moderagro passa a abranger os programas originalmente lançados como Programa Nacional de Recuperação de Pastagens Degradadas - Propasto, Programa de Incentivo ao Uso de Corretivos de Solos - Prosolo e Programa de Sistematização de Várzeas - Sisvárzea e visa a incentivar a correção e adubação dos solos, a recuperação das pastagens degradadas e o uso das várzeas já incorporadas ao processo produtivo, contribuindo para o aumento da produtividade de áreas em produção.

Beneficiários : os do crédito rural, em todo o Território Nacional.

Itens financiáveis :

  • Aquisição, transporte e aplicação de corretivos de solos (calcário, gesso agrícola, fertilizantes para adubação de base e outros).
  • Gastos realizados com adubação verde.
  • Implantação de práticas de conservação do solo.
  • Recuperação de pastagens degradadas, a saber: operações de destoca; implantação ou recuperação de cercas nas áreas que estão sendo recuperadas; aquisição de energizadores de cerca; aquisição e plantio de sementes e mudas de forrageiras; aquisição, construção ou reformas de pequenos bebedouros, saleiros ou cochos de sal.
  • Investimentos definidos em projeto técnico específico como necessários à sistematização de várzeas.

Limite de crédito : até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por produtor, independentemente de outros empréstimos concedidos ao amparo de recursos controlados do crédito rural; admitida a concessão de mais de um crédito para o mesmo tomador, até 30 de junho de 2004, quando a atividade assistida requerer e ficar comprovada a capacidade de pagamento do beneficiário, e o somatório dos valores concedidos não ultrapassar o limite de crédito de R$ 200.000,00.

Juros : taxa efetiva de 8,75% ao ano.

Prazo : até 5 anos, incluídos até 2 de carência, com amortizações semestrais ou anuais, de acordo com o fluxo de receitas da propriedade.

Garantias : as admitidas no crédito rural; o crédito só será concedido mediante a apresentação, ao agente financeiro, de projeto técnico contendo a análise de solo e a respectiva recomendação agronômica, expedida por profissional habilitado, inclusive para a adubação verde, quando for o caso.

No caso de financiamento de aquisição de corretivos por cooperativas, para fornecimento a cooperados, deve ser observado o limite individual, por beneficiário associado, de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

2.2.5. PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA FRUTICULTURA - PRODEFRUTA (RESOLUÇÃO CMN/ BACEN Nº 3.095, DE 25/06/2003)

Finalidade do crédito : o Prodefruta passa a abranger os programas originalmente lançados como Programa de Desenvolvimento da Vitivinicultura - Prodevinho, Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Cacauicultura - Procacau, Programa de Desenvolvimento da Cajucultura - Procaju e Programa de Apoio à Fruticultura - Profruta, buscando o desenvolvimento da produção de espécies de frutas com potenciais mercadológicos interno e externo.

Beneficiários : os do crédito rural, em todo o Território Nacional.

Itens financiáveis :

  • Investimentos fixos e semifixos relacionados com a implantação ou o melhoramento de espécies de frutas.
  • Investimentos fixos e semifixos necessários às atividades de substituição de copas de cajueiros, de novos plantios (em sequeiro e irrigado) e de produção de mudas, desde que sejam utilizadas variedades de cajueiro-anão precoce, e de implantação de unidades de processamento de castanha e de pedúnculo.

Obs. 1: O financiamento do plantio de caju, em regime de sequeiro, fica restrito às áreas adequadas, de acordo com o zoneamento agrícola do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou, na ausência do zoneamento, às áreas recomendadas pela pesquisa oficial.

  • Investimentos em lavoura cacaueira definidos em projeto técnico específico, elaborado pela CEPLAC, como os necessários à enxertia, recomposição do stand e melhorias em infra-estrutura, assim entendidos como
  • Implantação ou melhoramento de culturas de flores, preferencialmente aquelas voltadas para exportação.
  • Construção e modernização de benfeitorias, equipamentos, tratamento de dejetos e outros necessários ao suprimento de água e alimentação ligados às atividades de ovinocaprinocultura, suinocultura, avicultura e sericicultura.

•Benfeitorias e equipamentos necessários ao manejo da apicultura fixa e migratória (itinerante) e aquisição de equipamentos necessários à produção e a extração de mel, tais como colméias, enxames, equipamentos de proteção e equipamentos para extração, beneficiamento e envasamento de mel e de outros produtos apícolas.

  • Aquisição de máquinas, equipamentos e instalações de estruturas de apoio, aquisição de redes, cabos e material para a confecção de poitas, construção de viveiros, açudes, tanques e canais, serviços de topografia e terraplanagem, destinados à produção de peixes, camarões e moluscos em regime de aqüicultura.

b) aquisição de matrizes e reprodutores de ovinos e caprinos.

Limite de crédito : até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) por beneficiário, independentemente de outros empréstimos concedidos com recursos controlados do crédito rural.

No caso da apicultura, admite-se a concessão de crédito coletivo, para atendimento às finalidades comuns dos tomadores, desde que o valor total da operação não ultrapasse o limite estabelecido por beneficiário.

Juros : taxa efetiva de juros de 8,75% ao ano.

Prazo : até 5 anos, incluída carência de até 2 anos, com amortizações semestrais ou anuais, de acordo com o fluxo de receitas da propriedade.

Garantias : as admitidas no crédito rural.

2.2.7. PROGRAMA DE INCENTIVO À MECANIZAÇÃO, AO RESFRIAMENTO E AO TRANSPORTE GRANELIZADO DA PRODUÇÃO DE LEITE – PROLEITE (RESOLUÇÃO CMN/BACEN Nº 3.088, DE 25/06/2003)

Finalidade do crédito : modernização da pecuária leiteira.

Beneficiários : produtores de leite, em todo o Território Nacional.

Itens financiáveis : construção de instalações para silagem, distribuidor de adubo e calcário, distribuidor de esterco líquido, ensiladeira, material de

inseminação artificial, misturador de ração, ordenhadeira mecânica, picadeira, equipamentos de geração de energia alternativa à eletricidade convencional, tanque de resfriamento, triturador e vagões forrageiros.

Limite de crédito : R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) por produtor, independentemente de outros créditos ao amparo de recursos controlados do crédito rural.

Juros : taxa efetiva de 8,75% ao ano.

Prazo : até 5 anos, incluídos até 2 de carência, com amortizações mensais ou semestrais, de acordo com o fluxo de receitas da propriedade.

Garantias : As admitidas no crédito rural. No caso de financiamento de equipamentos, mediante aquisição das cooperativas, para fornecimento a cooperados, deve ser observado o limite individual por beneficiário associado, ou seja, R$ 80 mil.

2.2.8. PROGRAMA DE PLANTIO COMERCIAL DE FLORESTAS – PROPFLORA (RESOLUÇÃO CMN/BACEN Nº 3.089, DE 25/06/2003)

O Propflora visa a contribuir para a redução do déficit existente no plantio de árvores utilizadas como matéria-prima pelas indústrias, principalmente a indústria moveleira; incrementar a diversificação das atividades produtivas no meio rural; gerar emprego e renda, de forma descentralizada; alavancar o desenvolvimento tecnológico e comercial do setor, e a arrecadação tributária, e reduzir a migração para as cidades, por meio da viabilização econômica de pequenas e médias propriedades; contribuir para a preservação das florestas nativas e ecossistemas remanescentes.

Finalidade do crédito : implantação e manutenção de florestas destinadas ao uso industrial.

Beneficiários : produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, associações e cooperativas de produtores rurais.

Itens financiáveis : investimentos fixos ou semifixos; custeio associado ao projeto de investimento, limitado a 35% do valor do investimento, relacionado com gastos de manutenção no segundo, terceiro e quarto anos.

Limite de crédito : R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) por beneficiário, independentemente de outros créditos concedidos ao amparo de recursos controlados do crédito rural.

Juros : taxa efetiva de 8,75% ao ano.

  • R$ 400 mil (quatrocentos mil reais), quando destinados a EGF/SOV para milho.
  • R$ 200 mil (duzentos mil reais), quando destinados a EGF/SOV para soja, nas Regiões Centro-Oeste e Norte, no sul dos Estados do Maranhão, do Piauí e da Bahia; e para amendoim, arroz, feijão, mandioca, sorgo e trigo, em todo o Território Nacional.
  • R$ 150 mil (cento e cinqüenta mil reais), quando destinados a EGF/SOV para soja, nas demais regiões, e trigo.
  • R$ 140 mil (cento e quarenta mil reais), quando destinados a EGF/SOV para café.
  • R$ 90 mil (noventa mil reais), quando destinados a EGF/SOB para leite.
  • R$ 60 mil (sessenta mil reais), quando destinados a operações de EGF/SOV para os demais produtos.

O beneficiário pode contratar financiamento para mais de um produto, desde que seja observado o limite do produto que representar o maior apoio financeiro para o mutuário. No caso do milho, o limite de R$ 400.000, (quatrocentos mil reais) por beneficiário independe de outros financiamentos obtidos pelo produtor.

Admite-se a concessão de EGF para operações com algodão em caroço a produtores rurais, com prazo de 90 dias, prorrogável por mais 150 dias, caso haja substituição do algodão em caroço por algodão em pluma.

A concessão de EGF para derivados de uva a produtores rurais fica condicionada à apresentação, ao agente financeiro, de contrato formalizado entre o produtor e a cooperativa ou indústria para processamento da uva e armazenamento de seus produtos derivados.

O EGF com recursos controlados, destinado a produto classificado como semente, fica limitado a 80% da quantidade constante no atestado de garantia ou certificado de semente, podendo o agente financeiro antecipar a realização do empréstimo, de acordo com a súmula técnica.

Admite-se a concessão de EGF/SOV com recursos controlados à cooperativa de produtores rurais, para repasse mediante emissão de cédula totalizadora (cédula mãe), com base em relação dos nomes dos cooperados beneficiários e respectivos números de Cadastro de Pessoa Física (CPF).

A Resolução CMN/BACEN nº 2.761, de 27/07/2000, autoriza a concessão de EGF/SOV para liquidação de financiamento destinado à aquisição de CPR

representativa de venda autorizada de algodão contratado com Recursos Obrigatórios (MCR 6-2), ficando o crédito limitado ao montante do saldo devedor do financiamento destinado à aquisição de CPR.

Os créditos para as operações de EGF/SOV, Safra de Verão e de Produtos Regionais 2003/2004, e do Norte/Nordeste 2004, referem-se aos seguintes produtos, áreas de abrangência, prazos e vencimentos: