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A evolução histórica da legislação ambiental no brasil, detalhando as principais leis que regulamentam a proteção do meio ambiente e as penas aplicáveis a infrações ambientais. Além disso, são abordados conceitos básicos, como a poluição e a responsabilidade das pessoas físicas e jurídicas.
Tipologia: Notas de estudo
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Prof. Rogério Rocco
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Lei nº 4.717/65 – Institui a Ação Popular Lei nº 4.771/65 – Institui o Novo Código Florestal Lei nº 6.938/81 – Institui a Política Nacional do Meio Ambiente Lei nº 7.347/85 – Institui a Ação Civil Pública Resolução CONAMA nº 01/86 – Institui o Estudo e o Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA Decreto nº 99.274/90 – Regulamenta a Política Nacional do Meio Ambiente Lei nº 8.974/95 – Estabelece normas para a Engenharia Genética e Organismos Geneticamente Modificados – OGMs Lei nº 9.433/97 – Institui a Política Nacional dos Recursos Hídricos Lei nº 9.605/98 – Institui sanções e penas às condutas lesivas ao Meio Ambiente – Lei dos Crimes Ambientais Lei nº 9795/99 – Institui a Política Nacional de Educação Ambiental Lei nº 9985/00 – Institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC
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Art. 6º. Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará: I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente; II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.
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Art. 7º. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando: I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime. Parágrafo único. As penas restritivas de direitos a que se refere este artigo terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.
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Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são: I - multa; II - restritivas de direitos; III - prestação de serviços à comunidade.
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Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa. § 1º. Incorre nas mesmas penas: I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida; II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural; III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
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Art. 49. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Parágrafo único. No crime culposo, a pena é de um a seis meses, ou multa.
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Art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão competente.