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A Igreja Católica e as Igrejas Orientais: Unidade e Diversidade, Notas de estudo de Equações Diferenciais

Este documento discute a relação entre a igreja católica e as igrejas orientais, enfatizando a importância de preservar a tradição e a disciplina cristã comum, enquanto respeita as diferenças litúrgicas e eclesiásticas. O texto aborda a dignidade igual de todas as igrejas orientais, a jurisdição do pontífice romano sobre elas, a restauração de direitos e privilégios dos patriarcas orientais, e a necessidade de melhor conhecimento e prática das tradições orientais por aqueles que interagem com elas.

Tipologia: Notas de estudo

2013

Compartilhado em 19/03/2013

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DECRETO
ORIENTALIUM ECCLESIARUM
SOBRE AS IGREJAS ORIENTAIS CATÓLICAS
PROÉMIO
Estima das Igrejas Orientais
1. A Igreja católica aprecia as instituições, os ritos litúrgicos, as tradições eclesiásticas e
a disciplina cristã das Igrejas Orientais. Com efeito, ilustres em razão da sua veneranda
antiguidade, nelas brilha aquela tradição que vem dos Apóstolos através dos Padres(1)
e quê constitui parte do património divinamente revelado e indiviso da Igreja universal.
Por isso, no exercício da sua solicitude pelas Igrejas Orientais, que são vivas
testemunhas desta tradição, este sagrado e ecuménico Concílio, desejando que elas
oresçam e realizem com novo vigor apostólico a missão que lhes foi conada, decidiu
estabelecer alguns pontos, além daquilo que diz respeito à Igreja universal, deixando o
restante à providência dos Sínodos orientais e da Sé Apostólica.
AS IGREJAS PARTICULARES OU RITOS
Diversidade de ritos na unidade da Igreja
2. A santa Igreja católica, Corpo místico de Cristo, consta de éis que se unem
orgânicamente no Espírito Santo pela mesma fé, pelos mesmos sacramentos e pelo
mesmo regime. Juntando-se em vários grupos unidos pela Hierarquia, constituem as
igrejas particulares ou os ritos. Entre elas vigora admirável comunhão, de tal forma que
a variedade na Igreja, longe de prejudicar-lhe a unidade, antes a manifesta. Pois esta é
a intenção da Igreja católica: que permaneçam salvas e íntegras as tradições de cada
igreja particular ou rito. E ela mesma quer igualmente adaptar a sua forma de vida às
várias necessidades dos tempos e lugares (2).
Submissão ao Romano Pontíce
3. Tais igrejas particulares, tanto do Oriente como do Ocidente, embora diram
parcialmente entre si em virtude dos ritos, isto é, pela liturgia, disciplina eclesiástica e
património espiritual, são, todavia, de igual modo conadas o governo pastoral do
Pontíce Romano, que por instituição divina sucede ao bem-aventurado Pedro no
primado sobre a Igreja universal. Por isso, elas gozam de dignidade igual, de modo que
nenhuma delas precede as outras em razão do rito; gozam dos mesmos direitos e têm
as mesmas obrigações, mesmo no que diz respeito à pregação do Evangelho em todo o
mundo (cfr. Mc. 16,15), sob a direcção do Pontíce Romano.
Protecção e desenvolvimento
4. Proveja-se, portanto, no mundo inteiro, à tutela e ao incremento de todas as igrejas
particulares. E onde for necessário para o bem espiritual dos éis, constituam-se
paróquias e hierarquia própria. Mas os hierarcas das várias igrejas particulares com
jurisdição no mesmo território procurem, mediante encontros periódicos, favorecer a
unidade de acção; e unindo as forças, ajudem as obras comuns, a m de promover mais
desimpedidamente o bem da religião e proteger mais ecazmente a disciplina do clero
(3). Todos os clérigos e os que vão ascendendo às Ordens sacras sejam bem instruídos
acerca dos ritos e principalmente das normas práticas nas matérias inter-rituais; e até
mesmo os leigos, na instrução catequética, sejam instruídos acerca dos ritos e suas
normas. Enm, todos e cada um dos católicos, bem como os baptizados de qualquer
igreja ou comunidade acatólica que ingressarem na plenitude da comunhão católica,
conservem em toda a parte o próprio rito, e observem-no na medida do possível (4).
Fica, todavia, salvo o direito de recorrer em casos peculiares de pessoas, comunidades
ou regiões à Sé Apostólica; esta, na qualidade de árbitro supremo das relações inter-
eclesiais, proverá às necessidades com espírito ecuménico, por si mesma ou através de
outras autoridades, dando as oportunas normas, decretos ou rescritos.
A CONSERVAÇÃO DO PATRIMÓNIO ESPIRITUAL DAS IGREJAS ORIENTAIS
A disciplina oriental, património da Igreja de Cristo
5. A história, as tradições e muitas instituições eclesiásticas claramente atestam quanto
mereceram as Igrejas Orientais em relação à Igreja universal (5). Por isso, o sagrado
Concílio não só honra este património eclesiástico e espiritual com a estimação devida e
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DECRETO

ORIENTALIUM ECCLESIARUM

SOBRE AS IGREJAS ORIENTAIS CATÓLICAS

PROÉMIO

Estima das Igrejas Orientais

  1. A Igreja católica aprecia as instituições, os ritos litúrgicos, as tradições eclesiásticas e a disciplina cristã das Igrejas Orientais. Com efeito, ilustres em razão da sua veneranda antiguidade, nelas brilha aquela tradição que vem dos Apóstolos através dos Padres(1) e quê constitui parte do património divinamente revelado e indiviso da Igreja universal. Por isso, no exercício da sua solicitude pelas Igrejas Orientais, que são vivas testemunhas desta tradição, este sagrado e ecuménico Concílio, desejando que elas floresçam e realizem com novo vigor apostólico a missão que lhes foi confiada, decidiu estabelecer alguns pontos, além daquilo que diz respeito à Igreja universal, deixando o restante à providência dos Sínodos orientais e da Sé Apostólica.

AS IGREJAS PARTICULARES OU RITOS

Diversidade de ritos na unidade da Igreja

  1. A santa Igreja católica, Corpo místico de Cristo, consta de fiéis que se unem orgânicamente no Espírito Santo pela mesma fé, pelos mesmos sacramentos e pelo mesmo regime. Juntando-se em vários grupos unidos pela Hierarquia, constituem as igrejas particulares ou os ritos. Entre elas vigora admirável comunhão, de tal forma que a variedade na Igreja, longe de prejudicar-lhe a unidade, antes a manifesta. Pois esta é a intenção da Igreja católica: que permaneçam salvas e íntegras as tradições de cada igreja particular ou rito. E ela mesma quer igualmente adaptar a sua forma de vida às várias necessidades dos tempos e lugares (2).

Submissão ao Romano Pontífice

  1. Tais igrejas particulares, tanto do Oriente como do Ocidente, embora difiram parcialmente entre si em virtude dos ritos, isto é, pela liturgia, disciplina eclesiástica e património espiritual, são, todavia, de igual modo confiadas o governo pastoral do Pontífice Romano, que por instituição divina sucede ao bem-aventurado Pedro no primado sobre a Igreja universal. Por isso, elas gozam de dignidade igual, de modo que nenhuma delas precede as outras em razão do rito; gozam dos mesmos direitos e têm as mesmas obrigações, mesmo no que diz respeito à pregação do Evangelho em todo o mundo (cfr. Mc. 16,15), sob a direcção do Pontífice Romano.

Protecção e desenvolvimento

  1. Proveja-se, portanto, no mundo inteiro, à tutela e ao incremento de todas as igrejas particulares. E onde for necessário para o bem espiritual dos fiéis, constituam-se paróquias e hierarquia própria. Mas os hierarcas das várias igrejas particulares com jurisdição no mesmo território procurem, mediante encontros periódicos, favorecer a unidade de acção; e unindo as forças, ajudem as obras comuns, a fim de promover mais desimpedidamente o bem da religião e proteger mais eficazmente a disciplina do clero (3). Todos os clérigos e os que vão ascendendo às Ordens sacras sejam bem instruídos acerca dos ritos e principalmente das normas práticas nas matérias inter-rituais; e até mesmo os leigos, na instrução catequética, sejam instruídos acerca dos ritos e suas normas. Enfim, todos e cada um dos católicos, bem como os baptizados de qualquer igreja ou comunidade acatólica que ingressarem na plenitude da comunhão católica, conservem em toda a parte o próprio rito, e observem-no na medida do possível (4). Fica, todavia, salvo o direito de recorrer em casos peculiares de pessoas, comunidades ou regiões à Sé Apostólica; esta, na qualidade de árbitro supremo das relações inter- eclesiais, proverá às necessidades com espírito ecuménico, por si mesma ou através de outras autoridades, dando as oportunas normas, decretos ou rescritos.

A CONSERVAÇÃO DO PATRIMÓNIO ESPIRITUAL DAS IGREJAS ORIENTAIS

A disciplina oriental, património da Igreja de Cristo

  1. A história, as tradições e muitas instituições eclesiásticas claramente atestam quanto mereceram as Igrejas Orientais em relação à Igreja universal (5). Por isso, o sagrado Concílio não só honra este património eclesiástico e espiritual com a estimação devida e

com o justo louvor, mas também o considera firmemente como património da Igreja universal de Cristo. Por esta razão, declara solenemente que tanto as Igrejas do Oriente como as do Ocidente possuem o direito e têm o dever de se regerem segundo as próprias disciplinas peculiares, enquanto se recomendam por veneranda antiguidade, são mais conformes aos costumes de seus fiéis e resultam mais aptas a buscar o bem das almas.

Conservação e restauração das antigas tradições

  1. Saibam e tenham por certo todos os Orientais que sempre podem e devem observar os seus legítimos ritos litúrgicos e a sua disciplina; e que não serão introduzidas modificações a não ser em razão de um progresso próprio e orgânico. Tudo isto, pois, deve ser observado pelos próprios Orientais com a maior fidelidade. E de tudo isto devem eles adquirir um conhecimento cada vez maior e uma prática cada vez mais perfeita. E se indevidamente os abandonaram em vista das circunstâncias de tempos ou pessoas, procurem regressar às tradições ancestrais. Aqueles, porém, que, por motivos do ofício ou do ministério apostólico, têm contacto frequente com as Igrejas Orientais ou seus fiéis, busquem um melhor conhecimento e prática dos ritos, da disciplina, da doutrina, da história e da índole dos Orientais, de acordo com a importância do cargo que exercem(6). Recomenda-se com empenho às Ordens e Associações de rito latino que trabalham nos países do Oriente ou entre os fiéis orientais, que, para maior eficácia do apostolado, estabeleçam, na medida do possível, casas ou mesmo províncias de rito oriental (7).

OS PATRIARCAS ORIENTAIS

Natureza e jurisdição

  1. Desde antiquíssimos tempos vigora na Igreja a instituição do Patriarcado, já reconhecida pelos primeiros Concílios ecuménicos (8). Pelo nome de Patriarca oriental entende-se o Bispo que no próprio território ou rito tem a jurisdição sobre todos os Bispos, não exceptuados os Metropolitas, sobre o clero e o povo, de acordo com a norma do direito e salvo o primado do Romano Pontífice (9). Onde quer que se constitua, fora dos limites do território patriarcal, um hierarca de algum rito, permanece ele agregado à hierarquia do Patriarcado do mesmo rito, de acordo com as normas do direito.

Igualdade entre eles na dignidade

  1. Embora posteriores uns aos outros no tempo, os Patriarcas das Igrejas Orientais são, no entanto, todos iguais em razão da dignidade patriarcal, salva a precedência de honra legitimamente estatuída entre eles (10).

Restabelecimento de seus direitos e privilégios

  1. Segundo a antiquíssima tradição da Igreja, singulares honras devem ser atribuídas aos Patriarcas das Igrejas Orientais, pois cada um deles preside, como pai e cabeça, ao seu Patriarcado. Por isso, estabelece este sagrado Concílio que se restaurem os seus direitos e privilégios, de acordo com as antigas tradições de cada Igreja e os decretos dos Concílios Ecuménicos (11). Estes direitos e privilégios são os que vigoravam ao tempo da união do Oriente e Ocidente, embora devam ser um pouco adaptados às condições hodiernas. Os Patriarcas com os seus sínodos constituem a instância suprema para todos os assuntos do Patriarcado, não excluído o direito de constituir novas eparquias e de nomear Bispos do seu rito dentro dos limites do território patriarcal, salvo o direito inalienável do Romano Pontífice de intervir em cada caso.

Os Arcebispos maiores

  1. O que foi dito dos Patriarcas vale também, de acordo com as normas do direito, para os Arcebispos maiores, que presidem a toda uma Igreja particular ou rito (12).

Erecção de novos patriarcados

  1. Sendo a instituição Patriarcal nas Igrejas Orientais a forma tradicional do regime, o sagrado e ecuménico Concílio deseja que, onde for necessário, se erijam novos Patriarcados, cuja constituição é reservada ao Concílio Ecuménico ou ao Romano Pontífice (13).

A DISCIPLINA DOS SACRAMENTOS

Conservação e restauração da disciplina oriental

  1. O sagrado Concílio Ecuménico confirma, louva e, quando necessário, deseja muito que seja restaurada a antiga disciplina sacramentária vigente nas Igrejas Orientais, bem

rito (26).

O ofício litúrgico

  1. Os clérigos e religiosos orientais celebrem segundo os preceitos e as tradições da própria disciplina o Ofício divino, que desde antiga data era tido em grande honra por todas as Igrejas Orientais (27). Seguindo o exemplo dos antepassados, os fiéis, na medida do possível, participem devotamente no Ofício divino.

O uso das línguas vernáculas

  1. Ao Patriarca com o Sínodo, ou à suprema autoridade de cada igreja com o conselho dos hierarcas compete o direito de regular o uso das línguas nas cerimónias litúrgicas, bem como, depois de comunicar à Sé Apostólica, aprovar as versões dos textos em língua vernácula (28).

A CONVIVÊNCIA COM OS IRMÃOS DAS IGREJAS SEPARADAS

Importância das Igrejas orientais no movimento ecuménico

  1. As Igrejas Orientais que vivem em comunhão com a Sé Apostólica de Roma compete a peculiar obrigação de favorecer, sgundo os princípios do decreto sobre o Ecumenismo deste sagrado Concílio, a unidade de todos os cristãos, principalmente dos Orientais, sobretudo pela oração e pelo exemplo de vida, pela fidelidade religiosa para com as antigas tradições orientais, pelo melhor conhecimento mútuo, pela colaboração e estima fraterna das instituições e das mentalidades (29).

A incorporação dos irmãos separados

  1. Dos Orientais separados que, sob o influxo da graça do Espírito Santo, se encaminham à unidade católica, não se exija mais que a simples profissão de fé católica. E já que entre eles se conservou o sacerdócio válido, aos clérigos orientais que entram para a unidade católica dê-se a faculdade de exercerem a própria Ordem, segundo as normas estatuídas pela competente autoridade (30).

A «communicatio in sacris»

  1. A communicatio in sacris que ofende a unidade da Igreja ou inclui adesão formal ao erro ou perigo de aberração na fé, de escândalo e de indiferentismo, é proibida por lei divina (31). Mas a praxe pastoral demonstra, com relação aos irmãos orientais, que se podem e devem considerar as várias circunstâncias das pessoas nas quais nem é lesada a unidade da Igreja, nem há perigos a evitar, mas urgem a necessidade de salvação e o bem espiritual das almas. Por isso, a Igreja católica, consideradas as circunstâncias de tempos, lugares e pessoas, muitas vezes tem usado e usa de modos de agir mais suaves, a todos dando os meios de salvação e o testemunho de caridade entre os cristãos através da participação nos sacramentos e em outras funções e coisas sagradas. Considerado tudo isso, o sagrado Concílio, «para não sermos, devido à severidade da sentença, impedimento para aqueles que se salvam» (32) e para mais e mais favorecer a união com as Igrejas Orientais separadas de nós, estabelece a seguinte norma:
  2. De harmonia com estes princípios, podem ser conferidos aos Orientais que de boa fé se acham separados da Igreja católica, quando espontâneamente pedem a estão bem dispostos, os sacramentos da Penitência, Eucaristia e Unção dos enfermos. Também aos católicos é permitido pedir os mesmos sacramentos aos ministros acatólicos em cuja Igreja haja sacramentos válidos, sempre que a necessidade ou a verdadeira utilidade espiritual o aconselhar e o acesso ao sacerdote católico se torne física ou moralmente impossível (33).
  3. Supostos estes mesmos princípios, permite-se, igualmente por justa causa, a communicatio nas funções sagradas, coisas e lugares entre católicos e irmãos separados orientais (34).
  4. Esta norma mais suave da communicatio in sacris com os irmãos das Igrejas Orientais separadas, é confiada à vigilância e à moderação dos hierarcas locais, de forma que, ouvindo-se mutuamente, e, quando for o caso, ouvindo também os hierarcas das Igrejas separadas, regulem com oportunos e eficazes preceitos e normas a convivência entre cristãos.

CONCLUSÃO

Colaboração na consecução da unidade

  1. Muito se alegra este sagrado Concílio pela frutuosa e activa colaboração entre as Igrejas católicas Orientais e Ocidentais, e ao mesmo tempo declara: todas estas disposições do direito se estabelecem em função das presentes condições até quando a Igreja católica e as Igrejas Orientais separadas se encontrarem na plenitude da comunhão.

Por ora, contudo, todos os cristãos, orientais e ocidentais, são vivamente exortados a que façam fervorosas, frequentes e mesmo quotidianas orações a Deus para que, com o auxílio da Santíssima Mãe de Deus, todos sejam um. Peçam ainda que aflua a plenitude do conforto e da consolação do Espírito Paráclito a tantos cristãos de toda a Igreja que, confessando corajosamente o nome de Cristo, sofrem è se angustiam.

Que nos amemos todos uns aos outros com caridade fraterna, porfiando em honrar-nos mutuamente (35).

Roma, 21 de Novembro de 1964.

PAPA PAULO VI

Notas

  1. Cfr. Leão XIII, Carta Apost. Orientalium dignitas , 30 nov. 1894: Acta Leonis XIII, vol. XIV, p. 201-202.
  2. Cfr. S. Leão IX, Carta In terra pax , ano 1053: «ut enim»; Inocêncio III, V Concilio Lateranense, ano 1215, cap. V: «Licet graecos»; Carta Inter quatuor , 2 ago. 1206: «Postulasti postmodum»; Inocéncio IV, Carta Cum de cetero , 27 ago. 1247; Carta Sub Catholicae , 6 março 1254, proémio; Nicolau III, Instrução Istud est memoriale , 9 out. 1278; Leão X, Carta Apost. Accepimus nuper , 18 maio 1521; Paulo III, Carta Apost. Dudum , 23 dez. 1534; Pio IV, Const. Romanus Pontifex, 16 fev. 1564, § 5; Clemente VIII, Const. Magnus Dominus , 23 dez. 1595, § 10; Paulo V, Const. Solet circunspecta , 10 dez. 1615, § 3; Bento XIV, Carta Encicl. Demandatam , 24 dez. 1743, § 3; Carta Encícl. Allatae sunt , 26 jun. 1755 §§ 3, 6-19, 32; Pio VI, Encicl. Catholicae Communionis , 24 maio 1787; Pio IX, Carta In suprema , 6 jan. 1848, § 3; Carta Apost. Ecclesiam Christi , 26 nov. 1853; Const. Romani Pontificis , 6 jan. 1862; Leão XIII, Carta Apost. Praeclara , 20 jun. 1894, n" 7; Carta Apost. Orientalium dignitas , 30 nov. 1894, proémio; etc.
  3. Cfr. Pio XII, Motu proprio Cleri sanctitati , 2 jun. 1957, cân. 4.
  4. Pio XII, Motu proprio Cleri sanctitati, 2 jun. 1957, cân. 8; «sine licentia Sedis Apostolicae», seguindo a praxe dos séculos precedentes; igualmente, quanto aos baptizados acatólicos, lê-se no cân. 11: «ritum quem maluerint amplecti possunt»; no texto aduzido dispõe-se de modo positivo a observãncia do rito para toda a gente e em toda a parte.
  5. Cfr. Leão XIII, Carta Apost. Orientalium dignitas , 30 nov. 1894; Carta Apost. Praeclara , 20 jun. 1894, e os documentos referidos na nota n° 2.
  6. Cfr. Bento XV, Motu proprio Orientis catholici , 15 out. 1917; Pio XI, Encicl. Rerum orientalium, 8 set. 1928, etc.
  7. A praxe da Igreja católica nos tempos de Pio XI, Pio XII e João XXIII demonstra abundantemente este movimento.
  8. Cfr. I Conc. Niceno, cân. 6; I Conc. Constantinopolitano, cân. 2 e 3; Conc. Calcedonense, cân. 28; cân. 9; IV Conc. Constantinopolitano, cân. 17; cân. 21; IV Conc. Lateranense, cân. 5; cân. 30; Conc. Florentino, Decretum pro graecis ; etc.
  9. Cfr. I Conc. Niceno, cân. 6; I Conc. Constantinopolitano, cân. 3; IV Conc. Constantinopolitano, cân. 17; Pio XII, Motu proprio Cleri sanctitati , cân. 216, § 2, 11.
  10. Nos Concílios Ecumênicos: I Conc. Niceno, cân. 6; I Conc. Constantinopolitano, cân. 3; IV Conc. Constantinopolitano, cân. 21; IV Conc. Lateranense, cân. 5; Conc. Florentino, Decretam pro graeci s, 6 jul. 1439, § 9. Cfr. Pio XII, Motu proprio Cleri sanctitati, 2 jun. 1957, cân. 219, etc..
  11. Cfr. nota 8.
  12. Cfr. Conc. Efesino, cân. 8; Clemente VIII, Decet Romanum Pontificem, 23 fev. 1596:

Armênios (1911), dos Coptas (1898), dos Maronitas (1736), dos Rumenos (1872), dos Rutenos (1891) e dos Sírios (1888).

  1. E a tradição oriental.
  2. Do teor das Bulas de união de cada Igreja oriental católica.
  3. Obrigação sinodal quanto aos irmãos orientais separados e quanto a todas as ordens de qualquer grau quer de direito divino quer de direito eclesiástico.
  4. Esta doutrina vale também para as Igrejas separadas.
  5. S. Basilio M., Epístula canonica ad Amphilochium , PG 32, 669 B.
  6. Considera-se fundamento de mitigação: a) a validade dos sacramentos; b) a boa fé e disposição; c) a necessidade de salvação eterna; d) a ausência do sacerdote próprio; e) a exclusão de perigos a evitar e de adesão formal ao erro.
  7. Trata-se da chamada «communicatio in sacris» extra-sacramental. E o Concilio que concede a mitigação, servatis servandis.
  8. Cfr. Rom. 12, 10.