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Este documento aborda a importância da formação em direitos humanos para membros das forças policiais, incluindo a utilização de métodos de ensino criativos e técnicas de participação. Além disso, discute as responsabilidades dos funcionários responsáveis pela aplicação da lei em relação às normas internacionais de direitos humanos e direito humanitário.
Tipologia: Notas de estudo
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MANUAL DE FORMAÇÃO EM DIREITOS HUMANOS PARA AS FORÇAS POLICIAIS
Procuradoria-Geral da República Gabinete de Documentação e Direito Comparado
Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos GENEBRA
Direitos Humanos
e Aplicação
da Lei
Série de Formação Profissional
n.
o^05
A administração da justiça, incluindo os departamentos policiais […] em total conformidade com as normas aplicáveis constantes de ins- trumentos internacionais em matéria de Direitos Humanos, são essenciais para a concretização plena e não discriminatória dos Direitos Humanos e indispensáveis aos processos da democracia e do desenvolvimento sustentável.
[…]
Os serviços consultivos e os programas de assistência técnica do sis- tema das Nações Unidas deverão ser capazes de responder imedia- tamente a pedidos dos Estados relativos a actividades educacionais e de formação em matéria de Direitos Humanos, bem como à edu- cação específica sobre normas contidas em instrumentos internacionais de Direitos Humanos e de Direito Humanitário e a sua aplicação a grupos especiais tais como […] os funcionários responsáveis pela apli- cação da lei […].
(Parte I, parágrafo 27; Parte II, parágrafo 82)
O presente manual é parte integrante de um conjunto de três materiais de formação em matéria de direi- tos humanos destinados às forças policiais. Este kit de formação para a polícia inclui também um dos- sier para formação de formadores e uma compilação de bolso das normas de direitos humanos aplicáveis à actuação das forças policiais. Os três componentes deste kit são complementares e, no seu conjunto, contêm todos os elementos necessários para a organização de programas de formação em direitos humanos para os funcionários responsáveis pela aplicação da lei, segundo a abordagem adoptada pelo Alto Comissariado das Nações Uni- das para os Direitos Humanos/Centro para os Direitos Humanos.
O presente manual (primeiro componente do kit) contém informação apro- fundada sobre as fontes, sistemas e normas de direitos humanos relativas à aplicação da lei, bem como orientações práticas nesta área, incluindo em anexo o texto de diversos instrumentos internacionais.
O Guia para Formadores (segundo componente do kit) contém instruções e conselhos práticos destinados aos formadores, exercícios adicionais e materiais-tipo de formação, tais como acetatos para retro projecção, a ser utilizados em conjunto com o manual no decorrer dos cursos.
O Livro de Bolso de normas (terceiro componente do kit) foi concebido para funcionar como um material de referência portátil e de fácil acesso para os funcionários responsáveis pela aplicação da lei, contendo centenas de nor- mas simplificadas, organizadas segundo os deveres e funções da polícia e por tópicos, a partir das quais se remete para notas finais mais detalha- das.
Os utilizadores do manual interessados em obter exemplares do Guia de Formadores e do Livro de Bolso deverão contactar o Alto Comissaria- do/Centro para os Direitos Humanos das Nações Unidas. N.T.
Para mais informação relativa ao sistema internacional de protecção dos direitos humanos e instrumentos jurídicos aplicáveis, consulte a web page do Gabinete de Documentação e Direito Comparado, www.gddc.pt
Relativamente a esta edição em língua portuguesa, os interessados pode- rão contactar o Gabinete de Documentação e Direito Comparado, Rua do Vale de Pereiro, n. o^ 2, 1169-113 Lisboa.
N.T. (^) As notas do tradutor (N.T.) constantes da presente publicação são da responsabilidade do Gabinete de Documentação e Direito Comparado da Procuradoria-Geral da República e não responsabilizam a Organização das Nações Unidas.
dessas autoridades. Neste sentido, o respeito da polí- cia pelos direitos humanos, além de ser um imperativo ético e legal, constitui também uma exi- gência prática em termos de aplicação da lei. Quando se verifica que a polícia respeita, protege e defende os direitos humanos:
Os agentes policiais e serviços responsáveis pela aplicação da lei que respeitam os direitos huma- nos colhem, pois, benefícios que servem os pró- prios objectivos da aplicação da lei, ao mesmo tempo que constroem uma estrutura de aplicação da lei que não se baseia no medo ou na força bruta, mas antes na honra, no profissionalismo e na dignidade.
Esta visão do agente policial está na base da abor- dagem adoptada pelo Alto Comissariado/Centro para os Direitos Humanos das Nações Unidas relativamente à formação das forças policiais em matéria de direitos humanos. Considera os agen- tes policiais, não como inevitáveis violadores de direitos humanos, mas antes como a primeira linha de defesa destes direitos. Na verdade, cada vez que um funcionário responsável pela aplicação da lei intervém em auxílio de uma vítima de crime, tudo o que faz para servir a comunidade e defen- der a lei, incluindo as normas relativas aos direi-
tos humanos, coloca-o na vanguarda do combate em prol destes direitos.
A importância de garantir que os direitos huma- nos sejam protegidos no quadro de um Estado de Direito tem sido sublinhada pelas Nações Unidas desde a elaboração da Declaração Universal, tendo vindo a orientar a Organização nas suas activida- des em prol da promoção e protecção dos direitos humanos desde essa altura. Esta tem sido uma noção central no trabalho do Programa de Servi- ços Consultivos e de Assistência Técnica no Domí- nio dos Direitos Humanos das Nações Unidas. Este programa foi iniciado em 1995 para apoiar os Estados, a seu próprio pedido, na criação e reforço de estruturas nacionais com impacto directo na observância dos direitos humanos pelas pessoas em geral e na manutenção do Estado de Direito.
À medida que o programa foi evoluindo, o mesmo sucedeu com as áreas de assistência em que se centra. Orientado por sucessivas resoluções da Assembleia Geral e da Comissão dos Direitos do Homem, bem como pela natureza dos próprios pedidos dos Estados, o programa tem vindo a aperfeiçoar progressivamente a capacidade de assistência em diferentes domínios, constituindo hoje um enquadramento útil dos esforços empreendidos a nível nacional para o reforço dos direitos humanos e do Estado de Direito. Assim, o Alto Comissariado/Centro para os Direitos Humanos aborda actualmente a questão do esta- belecimento de instituições de defesa dos direitos humanos de forma global, considerando funda- mentais uma série de elementos constitutivos das medidas empreendidas a nível nacional para asse- gurar a protecção dos direitos humanos no quadro de um Estado de Direito e dispensando atenção prioritária, nomeadamente, ao reforço da boa administração da justiça e à adopção de políticas e práticas humanas no domínio da aplicação da lei.
Acreditamos que a publicação da obra Direitos Humanos e Aplicação da Lei constitui um acon- tecimento importante no contexto dos esforços actualmente empreendidos pelas Nações Unidas para promover e proteger os direitos humanos. Na verdade, a crucial interdependência entre a protecção dos direitos fundamentais e a manu-
Direitos Humanos e Aplicação da Lei • Série de Formação Profissional n.º 05 [ ACNUDH ]
tenção da lei e da ordem merecem particular aten- ção. Foi precisamente este nexo fundamental que esteve no espírito dos autores da Declaração Uni- versal quando redigiram o artigo 29. o^ , n. o^ 2, deste histórico instrumento:
No exercício destes direitos e no gozo destas liber- dades ninguém está sujeito senão às limitações esta- belecidas pela lei com vista exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito dos direi- tos e liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar numa sociedade democrática.
Nesta conformidade, a missão da polícia nas socie- dades modernas consiste em proteger os direitos humanos, defender as liberdades fundamentais e manter a ordem pública e o bem-estar geral numa sociedade democrática, através de políticas e prá- ticas que sejam legais, humanas e deontologica- mente correctas.
A profissão de polícia é, de facto, nobre e absolu- tamente vital para o bom funcionamento de uma sociedade democrática. A polícia dever-se-ia orgu- lhar de isto ter sido implicitamente reconhecido na Declaração Universal há meio século atrás e expli- citamente declarado em tantos instrumentos de direitos humanos adoptados no âmbito do sistema das Nações Unidas desde então, nomeadamente o Código de Conduta para os Funcionários Respon- sáveis pela Aplicação da Lei, os Princípios Básicos sobre a Utilização da Força e de Armas de Fogo pelos Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei e uma série doutras declarações e directrizes. Trata-se de normas internacionais directamente relevantes para o trabalho da polícia, desenvolvi- das, não para entravar a aplicação da lei, mas a fim de fornecer orientações precisas para o desempe- nho dessa função que é fundamental numa socie- dade democrática.
De qualquer forma, para que possa proteger os direitos humanos, a polícia deverá primeiro saber em que consistem estes direitos. As Nações Uni- das têm vindo a contribuir desde há três décadas para a formação dos funcionários responsáveis pela aplicação da lei, em reconhecimento da fun- damental influência deste grupo na situação dos
direitos humanos em cada sociedade. Não obs- tante, só em Janeiro de 1992, após uma cuidadosa avaliação da metodologia e impacto desses cur- sos, foi adoptada pelo Alto Comissariado/Centro para os Direitos Humanos uma abordagem nova e inovadora à formação em matéria de aplicação da lei, que resultou na publicação do presente manual.
Durante anos, o Programa de Serviços Consultivos e de Assistência Técnica das Nações Unidas pro- moveu inúmeros cursos de formação para forças policiais em todas as regiões do mundo. Em mui- tos casos, estes cursos permitiram que os partici- pantes tomassem contacto pela primeira vez com as normas internacionais de direitos humanos que disciplinam a sua conduta profissional. Como tal, parece inquestionável que tais exercícios se justificaram. Mas quão eficazes foram efectiva- mente? Há três anos atrás, o Alto Comissa- riado/Centro para os Direitos Humanos iniciou um processo com o objectivo de responder a esta ques- tão. Os resultados deste inquérito alteraram pro- fundamente a nossa forma de conceber as actividades desenvolvidas para ajudar os serviços de polícia a respeitarem os direitos humanos.
As tradicionais abordagens aos cursos de forma- ção em matéria de direitos humanos apresentavam certamente algumas vantagens para os partici- pantes. No mínimo, ajudavam a sensibilizar os funcionários responsáveis pela aplicação da lei a nível nacional para a existência de fontes, sistemas e normas internacionais de direitos humanos na área da administração da justiça. Mas o Alto Comissariado/Centro para os Direitos Humanos, na avaliação que efectuou destas actividades, não ficou convencido de que tais cursos estivessem a contribuir para aperfeiçoar as aptidões e condutas necessárias para garantir que os participantes tra- duzam esses princípios internacionais em com- portamentos operacionais apropriados e eficazes.
Os cursos iniciais compreendiam uma série de palestras essencialmente teóricas e destinadas aos profissionais, ministradas por especialistas na área dos direitos humanos, sobre noções gerais des- tes direitos. Como os formadores não possuíam qualquer experiência prática enquanto funcioná-
Grupos necessitados de protecção especial ou tratamento distinto
deverão deixar espaço para a utilização de técnicas de formação interactivas (por exemplo, dramati- zação, exercícios e casos práticos), a fim de asse- gurar a participação activa dos formandos. Deverá ser seguida uma abordagem de "formação de for- madores", por forma a multiplicar o impacto de cada curso e reforçar as capacidades locais. Uma cuidadosa exposição das normas deverá ser com- plementada por sessões concebidas com o objec- tivo de sensibilizar os elementos das forças policiais para a importância dos direitos huma- nos e para o risco que correm de os violar, mesmo sem intenção. Finalmente, cada curso organizado segundo esta concepção deverá ser cuidadosa- mente concebido por forma a ter em conta a par- ticular realidade cultural, educativa, histórica e política do país que os destinatários têm por mis- são servir e proteger.
Estas lições fundamentais constituíram a base da elaboração do programa do Centro destinado à formação das forças policiais. Cada uma delas foi tida em conta na abordagem da formação policial formalmente introduzida em 1992, já aplicada a título experimental em numerosos países da África, Ásia, América Latina e Europa. Formado- res, comandantes e agentes das forças policiais nacionais, bem como agentes que prestam ser- viço nos contingentes de polícia civil (CIVPOL) das operações de manutenção da paz das Nações Unidas, têm vindo a beneficiar de cursos minis- trados ao abrigo deste programa. É importante salientar que cada curso experimental foi seguido da adequada avaliação e revisão do programa, num esforço permanente e concertado para delinear um programa de formação que culminou na publicação do presente manual.
O programa beneficiou, desde a sua criação, da preciosa contri- buição de diversos parceiros do Centro. Conselhos úteis foram prestados pela Comissão Inter- nacional de Juristas, Instituto Raoul Wallenberg para os Direitos Humanos e Direito Humanitário, Instituto Henry Dunant, INTERPOL, ACNUR, CICV e diversos departa- mentos de polícia e institutos de formação policial espalhados pelo mundo. Além disso, realizou-se em
Genebra, em Maio de 1993, um seminário para dis- cutir a abordagem e o manual propostos pelo Cen- tro. Participaram neste seminário formadores e membros das forças policiais de todas as regiões do mundo, bem como importantes organizações não governamentais e peritos de direitos humanos da área. Nos cursos experimentais realizados ao abrigo do programa, o Centro beneficiou dos pre- ciosos conhecimentos especializados de dezenas de consultores policiais oriundos do mundo inteiro. O Alto Comissariado/Centro para os Direitos Humanos deixa aqui o seu agradecimento por todo este apoio fundamental.
Um especial reconhecimento é devido à Divisão para a Prevenção do Crime e Justiça Penal do Cen- tro para o Desenvolvimento Social e Questões Humanitárias das Nações Unidas, em Viena. Este manual e o programa para forças policiais do Cen- tro para os Direitos Humanos são dois dos ele- mentos de um projecto desenvolvido em conjunto com a Divisão para a Prevenção do Crime e Justiça Penal desde 1992, numa parceria plena e frutífera pela qual o Alto Comissariado/Centro para os Direitos Humanos está profundamente grato.
Finalmente, e muito em especial, as Nações Uni- das manifestam o seu reconhecimento e os seus agradecimentos ao principal autor do primeiro projecto deste manual, Ralph Crawshaw, do Cen- tro de Direitos Humanos da Universidade de Essex, no Reino Unido.
Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos N.T.
Grupos necessitados de protecção especial ou tratamento distinto
N.T.1 (^) José Ayala Lasso, do Equador, foi o primeiro Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos, tendo desempenhado estas funções de 5 de Abril de 1994 a 15 de Março de 1997.
Parágrafos Cap. 03 Técnicas de formação eficazes 21- a. Objectivos da aprendizagem 21- b. Recomendações gerais 23 c. Método participativo 24- d. Técnicas participativas 27-
Cap. 04 Educadores e Formadores 45- a. Utilizadores do manual 45- b. Selecção dos educadores e formadores 47 c. Orientação dos educadores e formadores 48 d. Funções do formador 49
Cap. 05 Utilização do Manual 50- a. Segunda parte (Conceitos fundamentais) 53- b. Terceira parte (Deveres e funções da polícia) 59- c. Quarta parte (Grupos necessitados de protecção especial ou tratamento distinto) 68- d. Quinta parte (questões de comando, direcção e controlo) 74- e. Estrutura dos capítulos 77- f. Anexos 89
Cap. 06 Estrutura e conteúdo dos cursos 90- a. Introdução 90- b. Observações sobre os temas dos capítulos 93- c. Estrutura dos cursos 103-
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Parágrafos Segunda Parte CONCEITOS FUNDAMENTAIS
Cap. 07 Fontes, sistemas e normas de Direitos Humanos no domínio da Aplicação da Lei 116- a. Importância das normas internacionais 116- b. Fontes fundamentais 120-
Cap. 08 Conduta policial lícita e conforme aos princípios éticos 173-
a. Normas internacionais sobre uma conduta policial lícita e conforme aos princípios éticos – Informação para as apresentações 173-
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Parágrafos [V] Declaração sobre a Protecção de Todas as Pessoas contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes e Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes 261- (d) Discriminação racial 263- [I] Declaração das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial 264- [II] Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial 268- (e) Discriminação por motivos de religião 271- [I] Declaração Universal dos Direitos do Homem 272 [II] Declaração sobre a Eliminação de Todas as Formas de Intolerância e Discriminação Baseadas na Religião ou na Convicção 273- (f) Discriminação contra as mulheres 277- [I] Declaração sobre a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres 278- [II] Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres 281- (g) Discriminação e crianças 284- [I] Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos 285 [II] Convenção sobre os Direitos da Criança 286- (h) Manifestações particulares de discriminação 289-
3. OBSERVAÇÕES FINAIS 297- b. Normas internacionais sobre não discriminação - Aplicação prática 1. MEDIDAS PRÁTICAS PARA A APLICAÇÃO DAS NORMAS INTERNACIONAIS 2. EXERCÍCIOS PRÁTICOS 3. TÓPICOS PARA DISCUSSÃO
Terceira Parte DEVERES E FUNÇÕES DA POLÍCIA
Cap. 11 Investigação policial 299-
a. Normas internacionais sobre investigação policial
- Informação para as apresentações 299-
(a) Princípios fundamentais 303 (b) Normas específicas sobre a investigação 304- [I] Presunção de inocência 305- [II] Direito a um processo equitativo 308- [III] Garantias mínimas para assegurar um processo equitativo 311- (a) A ser informado pronta e detalhadamente das acusações contra si formuladas 311- (b) Julgamento num prazo razoável 314- (c) A interrogar, ou fazer interrogar, as testemunhas de acusação 317-
Página
Parágrafos (d) De não ser obrigado a testemunhar contra si próprio ou a confessar-se culpado 320- [IV] Intromissões arbitrárias na vida privada 322- (c) Aspectos técnicos da investigação 327- (d) Relação com os informadores da polícia 331- (e) Vítimas 338-
3. OBSERVAÇÕES FINAIS 343- b. Normas internacionais sobre investigação policial - Aplicação prática 1. MEDIDAS PRÁTICAS PARA A APLICAÇÃO DAS NORMAS INTERNACIONAIS 2. EXERCÍCIOS PRÁTICOS 3.. TÓPICOS PARA DISCUSSÃO
Cap. 12 Captura 345- a. Normas internacionais sobre captura – Informação
(a) Princípios fundamentais 348 (b) Normas específicas sobre captura 349- [I] Proibição da detenção arbitrária 350- [II] Procedimentos a seguir na sequência da captura 354- [III] Salvaguardas adicionais 357- [IV] Captura de jovens 361- [V] Indemnização em caso de captura ilegal 363- (c) Medidas de derrogação 366- (d) Desaparecimentos forçados ou involuntários 372- Relatos de desaparecimentos 377-
3. OBSERVAÇÕES FINAIS 379- b. Normas internacionais sobre captura – Aplicação prática 1. MEDIDAS PRÁTICAS PARA A APLICAÇÃO DAS NORMAS INTERNACIONAIS 2. EXERCÍCIOS PRÁTICOS 3. TÓPICOS PARA DISCUSSÃO
Cap. 13 Detenção 381- a. Normas internacionais sobre detenção – Informação
(a) Princípios fundamentais 385- (b) Normas específicas sobre a detenção 387 [I] Proibição da tortura 388- [II] Exigências gerais de um tratamento humano dos detidos 398- [III] Jovens detidos 404- [IV] Mulheres detidas 411- (c) Audição ou Interrogatório dos Suspeitos 416- [I] Normas internacionais pertinentes 418- [II] Objectivo das normas 421- [III] Implicações das normas sobre os processos de audição ou interrogatório 423-
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Parágrafos (d) Conflito armado não internacional 503- [I] Artigo 3. o^ comum às Convenções 505- [II] Protocolo Adicional II 508- [III] Estatuto 518 [IV] Deveres e responsabilidades da polícia 519 (e) Distúrbios internos 520- [I] Definições e características dos distúrbios internos 522- [II] Normas internacionais 524- [III] Princípios e normas humanitárias 527- [IV] Deveres e responsabilidades da polícia 535- (f) Terrorismo 537- [I] Definições e tipos de terrorismo 538- [II] Actos de terror praticados durante conflitos armados 545- [III] Cooperação internacional na luta contra o terrorismo 548- [IV] Deveres e responsabilidades da polícia 554 (g) Estados de excepção e medidas de derrogação 555- [I] Disposições convencionais 556- [II] Responsabilidades da polícia 566
3. CONCLUSÕES 567- b. Normas internacionais sobre conflitos armados e distúrbios
Quarta Parte GRUPOS NECESSITADOS DE PROTECÇÃO ESPECIAL OU TRATAMENTO DISTINTO
Cap. 16 Polícia e Protecção de Jovens 570- a. Normas internacionais sobre a polícia e a
(a) Princípios fundamentais 573 (b) Disposições específicas em matéria de direitos humanos, polícia e protecção de jovens 574- [I] Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça de Menores (Regras de Beijing) 575- [II] Princípios Orientadores das Nações Unidas para a Prevenção da Delinquência Juvenil (Princípios Orientadores de Riade) 608- [III] Regras das Nações Unidas para a Protecção dos Menores Privados de Liberdade 616- [IV] Convenção sobre os Direitos da Criança 627- [V] Regras Mínimas das Nações Unidas para a Elaboração de Medidas não Privativas de Liberdade (Regras de Tóquio) 654-
3. CONCLUSÕES 672- b) Normas internacionais sobre polícia e protecção
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145 145 149 150
Parágrafos Cap. 17 Aplicação da Lei e os Direitos das Mulheres 676-
a. Normas internacionais sobre a aplicação da lei e os direitos
(a) Princípios fundamentais 681- (b) Disposições específicas relativas aos direitos das mulheres e à aplicação da lei 683- [I] A Protecção das mulheres 684- (a) As mulheres e a discriminação 684- (b) As mulheres vítimas de violência doméstica 703- (c) As mulheres vítimas de violação e de outros delitos sexuais 720- (d) As mulheres detidas 727- (e) A protecção das mulheres em período de conflito 732- [II] As mulheres polícias 747-
3. CONCLUSÕES 755- b. Normas internacionais sobre a aplicação da lei e os direitos
Cap. 18 Refugiados e não nacionais 758-
a. Normas internacionais sobre refugiados e não
(a) Princípios fundamentais 766 (b) Disposições específicas sobre os direitos humanos dos refugiados e dos não nacionais 767- (c) Disposições da Convenção de 1951 que visam especificamente o estatuto dos refugiados 772- (d) Disposições específicas do direito internacional dos direitos humanos e do direito internacional humanitário aplicáveis à situação dos refugiados 783- (e) Pessoas deslocadas no interior do território 791- (f) Disposições específicas da Declaração sobre os direitos humanos das pessoas que não possuem a nacionalidade do país em que vivem 795- (g) Disposições específicas do direito internacional dos direitos humanos e do direito internacional humanitário aplicáveis à situação dos não nacionais 803- (h) Disposições específicas da Convenção de 1954 sobre o Estatuto dos Apátridas 809- (i) Disposições específicas do direito internacional dos direitos humanos e do direito internacional humanitário aplicáveis à situação dos apátridas 818-
3. CONCLUSÕES 820- b. Normas internacionais sobre refugiados e não nacionais– Aplicação prática 1. MEDIDAS PARA A APLICAÇÃO PRÁTICA DAS NORMAS INTERNACIONAIS 2. EXERCÍCIOS PRÁTICOS 3. TÓPICOS DE DISCUSSÃO
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