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Direito Constitucional, Esquemas de Direito Constitucional

Tópicos de direito Constitucional Esquematizqdo

Tipologia: Esquemas

2021

Compartilhado em 01/02/2021

carlos-costa-6l0
carlos-costa-6l0 🇧🇷

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AULAS 11 E 12 ORGANIZAÇÃO DO ESTADO E DOS PODERES
X. ORGANIZAÇÃO DO ESTADO E DOS PODERES
a) Notas preliminares
b) União, Estados, Distrito Federal e Municípios
c) Repartição de competências
d) Poder Judiciário
e) Poder Legislativo
e.1) Poder de julgar
e.2) Deputados e senadores
e.3) Atribuições do Congresso Nacional
e.4) Comissões parlamentares
e.5) Garantias dos parlamentares
e.6) Reuniões;
e.7) Tribunal de contas;
f) Poder Executivo
f.1) Substituição e sucessão do Presidente da República
f.2) Decreto autônomo
f.3) Decretos regulamentares
f.4) Crimes de responsabilidade
f.5) Chefe de Estado, de Governo e da Administração
g) Intervenção federal
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AULAS 11 E 12 – ORGANIZAÇÃO DO ESTADO E DOS PODERES

X. ORGANIZAÇÃO DO ESTADO E DOS PODERES a) Notas preliminares b) União, Estados, Distrito Federal e Municípios c) Repartição de competências d) Poder Judiciário e) Poder Legislativo e.1) Poder de julgar e.2) Deputados e senadores e.3) Atribuições do Congresso Nacional e.4) Comissões parlamentares e.5) Garantias dos parlamentares e.6) Reuniões; e.7) Tribunal de contas; f) Poder Executivo f.1) Substituição e sucessão do Presidente da República f.2) Decreto autônomo f.3) Decretos regulamentares f.4) Crimes de responsabilidade f.5) Chefe de Estado, de Governo e da Administração g) Intervenção federal

Capítulo VIII ORGANIZAÇÃO DO ESTADO E DOS PODERES

a) Notas preliminares Antes do estudo específico sobre os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, faz-se necessário arregimentar alguns estudos e conceitos objetivos e preliminares, para a boa compreensão do Estado e da sua organização político-administrativa.

Povo. Território. Governo. Soberania. Bem comum. Fato social.

O próprio Estado deve ser visto como um agrupamento humano radicado em uma base espacial, que se submete ao comando de uma autoridade forte e que não se sujeita a nenhuma outra. O agrupamento humano é o povo ; a base espacial é o território ; a autoridade é o poder ; a não sujeição deste a qualquer outro é a soberania. Este foi o conceito mais divulgado, depois que o italiano Nicolau Maquiavel (03.05.1469-21.06.1527) começou a escrever, nas suas principais obras (“O Príncipe” e “Discursos sobre a primeira década de Tito Lívio”), como são e como deveriam ser o Estado e o Governo. O Estado, então, é uma Instituição que se organiza soberanamente em determinado território, que um determinado povo e um governo. Hoje em dia, é comum acrescentar ao conceito de Estado, o elemento finalístico, no sentido de que ele só pode ser constituído para o bem comum. Também é comum, por ser a mais pura verdade, afirmar que o Estado é antes de tudo um fator social, porque é estefator que força o surgimento do Estado Os homens, percebendo que a “lei do mais forte” começava a deturpar a vida social, com ameaça e extinção de direitos básicos (propriedade, vida e liberdade, em especial), eles próprios forjaram a figura do Estado, para ser a autoridade para fazer-lhes a proteção devida. Assim, como negar que o Estado é um fator social? A comprovação está na história da humanidade: basta olhar para trás e perceber que o Estado surge, se desenvolve, se fortalece e se enfraquece em consequência dos movimentos sociais. Povo não se confunde com população , porque nele não estão inseridos os estrangeiros. População inclui os estrangeiros porque é o conjunto de habitantes do país, do estado, do município, da região, do bairro etc. Vê-se, pois, que o conceito de população é meramente geográfica: quantidade de seres humanos que estão em determinado território. Nação também se diferencia de povo e população, porque nação significa o conjunto de pessoas que estão fixados em determinado território, e que têm entre si um maior vínculo emocional, causado por questões culturais, históricas e até religiosas. Nação, então, pressupõe o agrupamento humano com consciência coletiva e sentimento de que todos têm a mesma origem. O que é, então, o povo? É o conjunto de cidadãos estabelecido em determinado território e governado soberanamente. Por isso é que só podem entrar no conceito de povo as pessoas que têm condições de transferir o poder para que o governo seja soberano, e esta condição se dá pela capacidade eleitoral ativa. Isto é assim porque o titular da soberania e do poder constituinte é o povo (não é nação ou a população). Não por outro motivo que o parágrafo único do art. 1º da CF/88 diz que é o povo o responsável por fazer emanar o poder para seus representantes. Apesar de não destacar expressamente os mesmos termos, a CF/88, art. 1º, parágrafo único, abarcou o espírito da Declaração de Direitos do Bom Povo da Virgínia, de 1776 (“ Todo poder reside no povo e, por consequência, deriva do povo; os magistrados são seus mandatários e servidores são responsáveis a todo o tempo perante ele ”), da posterior Declaração de Independência dos Estados Unidos (“ Os governos são estabelecidos entre os homens para assegurar estes direitos e os seus justos poderes derivam do consentimento dos governados; quando qualquer forma de governo se torna ofensiva destes fins, é direito do povo alterá-la ou aboli-la, e instituir um novo governo, baseando-o nos princípios e organizando os seus poderes pela forma que lhe pareça mais adequada a promover a sua segurança e felicidade ”) e da França Revolucionária de 1789 (“ O princípio de toda a soberania reside

Estado Simples/Unitário e Estado Composto/Complexo. Será simples quando no território há concentração do poder político. Será composto quando há descentralização do poder político. O Estado Simples se subdividiria em Estado Unitário Puro, Estado Unitário Descentralizado Administrativamente e Estado Descentralizado Administrativamente e Politicamente. O Estado Composto se subdividiria em Estado Federado e Estado Confederado.

a) Estado Unitário (centralização do poder político): a.1) Estado Unitário Puro (total centralização, o que é impossível porque há necessidade de descentralizar minimamente a prestação de serviços); a.2) Estado Unitário Descentralizado Administrativamente (as decisões políticas são tomadas no centro, mas a execução das decisões são realizadas pelos distritos ou departamentos, mas a mando do centro ); a.3) Estado Unitário Descentralizado Administrativa e Politicamente (as decisões são tomadas no centro, mas a execução das decisões são realizadas pelos distritos ou departamentos, a mando próprio ). b) Estado Composto b.1) Estado Composto Federado (descentralização do poder político, com vários entes com autonomia; a soberania será apenas da reunião de todos os entes, que geralmente forma uma República Federativa. É o caso do Brasil, cujos Estados, DF, Municípios e União, têm autonomia, e a reunião de todos é que forma a República Federativa do Brasil com soberania); b.2) Estado Composto Confederado (descentralização mais intensa do poder político, com vários entes com soberania; geralmente se dá pela reunião de vários países, como no Reino Unido, que é a reunião da Inglaterra, da Escócia, do País de Gales e da Irlanda do Norte).

2ª Classificação das Formas de Estado:

Na segunda classificação, aparece as figuras dos Estados Regionais, que seria uma intermediação entre o Estado Unitário e o Estado Federado. Então, a classificação seria a mesma da anterior, porém acrescido do Estado Regional e desconsiderando as formas de Estado Unitário:

b) Estado Unitário (centralização do poder político, porém com descentralização de parcelas de competência): c) Estado Regional e Autonômico (centralização do poder político, porém com mais intensidade na descentralização das parcelas de competência, para formar regiões com muita autonomia, geralmente por questões históricas e em países com problemas de unidade nacional); d) Estado Federado; e) Estado Confederado.

Em face da constante exigência de novas formas de Estado para atender as complexas relações humanas e institucionais, especialmente após o surgimento de vários países depois da 2ª Guerra Mundial e da Queda do Muro de Berlim, melhor optar pela segunda classificação, que abarca estas mudanças. Em relação à quantidade, a forma mais adotada no mundo atual é a forma do Estado Unitário, ou Simples, até porque, cada dia mais, os grandes países são divididos para formas outros países com base territorial pequena. Se o país tem uma base territorial pequena, não há maior necessidade de cindir o território em várias parcelas autônomas com capacidades próprias. É o caso dos seguintes países, apenas para citar os mais conhecidos: (...)

No caso de centralização, dá-se o Estado Unitário (ou simples ), onde a responsabilidade está concentrada em um poder central. Se existe algum tipo de descentralização neste Estado Unitário, porque é impossível concentrar todos os serviços em um único lugar, ela é incompleta , porque pouco

intensa, sem dar autonomia para os centros de competência inferiores; há desconcentração das competências sem desconcentrar o poder político (França, Bélgica, Portugal, onde não há a figura do Estado-membro como no Brasil). No caso de descentralização, dá-se o Estado Composto (ou agrupado ), onde cada centro de competência tem autonomia, com personalidade jurídica própria, daí porque não há desconcentração (há descentralização completa). O mundo conheceu casos onde cada Estado, soberano, se agrupou a outro para formar uma Confederação (Estado Composto Confederado), mas hoje está em voga o Estado Composto Federado , que é a subdivisão do Estado em um poder central (União) e em vários entes da Federação, com autonomia e personalidade jurídica própria, como é o caso do Brasil, da Argentina etc. Importante lembrar que os Estados Federados se formam pela formação centrípeta ou pela formação centrífuga , que é o verdadeiro fundamento de intensidade da repartição de competência. Na centrípeta, ou por agregação , vários Estados se agrupam, “rumam para o centro”, para formar um só Estado (EUA, por exemplo, formado após a Guerra de Secessão, como o sentimento do “E Pluribus Unum” - De Muitos Um ). Neste caso, quase sempre os entes da federação mantém a maioria das suas competências, daí porque, por exemplo, alguns estados dos EUA têm pena de morte e outros não. Na centrífuga (fuga do centro), ou por segregação, inicialmente existia um só Estado, e o poder central se desfaz em outros, o que explica, também, a permanência de muitos poderes e competências no poder central. Afinal, ninguém quer “largar o osso” (é o caso do Brasil, com muita competência na União). Ainda se fala em outros tipos de federalismo: a) dualista, ou dual – aqui, há repartição horizontal de competências constitucionais nas duas esferas de poder, uma para a União e outra para os Estados, com relação de coordenação. Há, então, duas competências básicas que se excluem; b) deintegração – neste federalismo, há uma sujeição dos Estados-membros à União, verdadeira relação de subordinação; c) cooperativo – a estrutura normativa constitucional e política dá ênfase à colaboração intensa entre os entes da federação, com repartição vertical de competências, sob a coordenação da União. Simboliza a transferência de maiores competências para a União, que no Brasil se verificou mais intensamente na Constituição de 1934, uma vez que a crise mundial de 1929 foi encarada como duro golpe à política puramente liberalista, impulsionando, assim, a concentração de competências para viabilizar o Estado provedor dos direitos sociais ( WelfareState ); d) simétrico - concepção que procura igualar a divisão de órgãos tanto no âmbito federal como no âmbito estadual, como forma de simetria para as entidades federadas, como é o caso do Judiciário dual – na União e nos Estados -, e nas competências comuns, além de previsão de instrumentos de aperfeiçoamento, como a intervenção. Quando o Judiciário imita a estrutura da União, prevendo um Judiciário e um Ministério Público estadual, assim como o mandato do Chefe do Executivo Estadual também em 4 (quatro) anos, estamos diante de exemplo simétrico. Esta simetria também ocorre em relação às limitações ao poder de tributar, adotado indistintamente para todos os entes da federação (art. 150); e) assimétrico - concepção que procura diferenciar as fórmulas adotadas por cada ente para regular e sistematizar seus órgãos, em uma verdadeira deformação das técnicas do federalismo simétrico. Na CF/88, há concepção simétrica, porém com alguns sinais desta assimetria. Quando a Constituição prevê o Município como ente federativo, mas não possibilita que ele imite a organização do Estado em que se encontra, e não tenha Judiciário, há exemplificação de federalismo assimétrico; o mesmo se dá quando o Estado não segue o modelo bicameral do Legislativo Federal; f) deequilíbrio – há uma preocupação em se priorizar o equilíbrio entre integração e autonomia, entre a unidade e a diversidade, tendo como fundamento as aspirações de independência e solidariedade dos homens; g) fiduciário - seria a maior possibilidade de ajuda financeira mútua entre os entes políticos da Federação (no Brasil, pode-se dizer que o art. 21, XIV, que possibilita a União prestar assistência financeira ao Distrito Federal, para a execução de serviços públicos).

Assim, os poderes fazem fiscalização mútua, freando o arbítrio e se contrapondo ao peso político e jurídico do outro. A consequência é o benefício que traz para o cidadão, pois o equilíbrio e a fiscalização recíproca evita que existam arbitrariedades estatais. O cidadão, então, vive com mais tranquilidade e segurança. Este sistema é chamado de sistema de freios e contrapesos. (“checkan balances system”. O sistema do “checkandbalances”, então, é um sistema que regula os Poderes da República Federativa do Brasil, contrabalanceando o exercício dos Poderes para equilibrar a independência e harmonia dos mesmos, afastando a possibilidade de arbítrio e autoritarismo de um Poder sobre o outro ou sobre os governados. Assim, há um sistema de freios e contrapesos entre os Poderes, cada um deles interferindo na atividade do outro para manter o equilíbrio e evitar o arbítrio e o despotismo no exercício de um dos Poderes da República. A independência dos Poderes serve para que cada um possa se autoadministrar, mas, também, que tenha a capacidade de fiscalizar o outro poder. É evidente, entretanto, que cada Poder tem funções administrativas, porque seria impensável, por exemplo, que o Judiciário não administrasse seus prédios, seus servidores e seu patrimônio. De modo que não há uma rigorosa divisão de poderes, até porque um poder poderá exercer de modo atípico (excepcionalmente), os poderes típicos do outro poder (Executivo legislando por Medida Provisória e leis delegadas, Legislativo fazendo investigação por CPI´s e julgando pelo Senado, por exemplo). Não se pode confundir, então, quando a Constituição estabelece um mecanismo de freios e contrapesos, e quando ela estabelece exceções à separação de poderes. Sempre que um Poder exerce uma função que, via de regre, é exercida pelo outro Poder, estaremos diante de uma exceção à separação de poderes. Porém, sempre que um poder apenas interfere no outro, sem exercer suas funções, estaremos diante do sistema de freios e contrapesos. Os exemplos do sistema do “checkandbalances” na nossa Constituição são os seguintes:

  1. Julgamento das contas do Presidente da República pelo Legislativo (art. 49, IX). Aqui

há uma interferência do Legislativo no Executivo, para equilibrar os Poderes e evitar o arbítrio;

  1. Controle de legalidade do ato administrativo pelo Judiciário (art. 5o, inciso XXXV –

inafastabilidade jurisdicional). Aqui o Judiciário interfere no Executivo, e até no Legislativo, quando age

administrativamente para se auto-organizar;

  1. Convocação de Ministros de Estado e qualquer titular de órgão diretamente

subordinado à Presidência da República (art. 50). Interferência do Legislativo nas funções executivas

(José Afonso da Silva considera tal hipótese com exceção à divisão dos Poderes, mas ouso discordar,

data vênia, já que aqui um Poder não exerce função típica de outro Poder, e sim função típica do próprio

Poder Legislativo, já queeste poder tem a função de fiscalizar);

  1. Escolha e aprovação de magistrados pelo Executivo e Legislativo (art. 52, III e IV).

Interferência do Legislativo e do Executivo nas funções de auto-organização do Poder Judiciário;

  1. Controle externo feito pelo Legislativo sobre os demais, com auxílio do Tribunal de

Contas (art. 71). Interferência do Legislativo sobre o Executivo e sobre o Judiciário;

  1. Congresso autorizar o Presidente e Vice-Presidente para viajar por mais de 15 dias

(art. 49, III). Interferência do Legislativo sobre o Executivo;

  1. Sustação de atos normativos do Executivo pelo Legislativo (art. 49, V). Interferência

do Legislativo em atos do Executivo.

Além desses casos, podemos citar ainda, dentro do sistema de freios e contrapesos, o

veto (art. 66, §§1º e 2º), onde o Executivo interfere na função legislativa do Legislativo para fiscalizá-la e

equilibrar os Poderes, evitando arbítrio e irregularidades, e a rejeição ao veto (art. 66, §4º), onde o

Legislativo é que interfere na atividade do Executivo de vetar.

Nas exceções à separação dos poderes, um Poder realiza funções atípicas, como é o caso

das leis delegadas (função legislativa exercida pelo Executivo), do mandado de injunção (função

legislativa exercida pelo Judiciário, quando se aceita que a natureza da sentença é constitutiva, isto é,

constitutiva de uma lei reguladora ainda não feita pelo legislativo – teoria concretista), do exercício da

função de Ministro de Estado, Secretário de Estados, DF e Prefeitura de Capital por Deputados e

Senadores (função administrativa-executiva exercida por membros do Legislativo), e do julgamento do

Presidente, Vice-Presidente, Ministros do STF, AGU, PGR, Ministros de Estado e os Comandantes da

Marinha, Exército e da Aeronáutica (função julgadora exercida pelo Legislativo), e no sistema de freios e

contrapesos não há exercício de funções atípicas, e sim interferência de um Poder no outro.

Quando o Judiciário declara a inconstitucionalidade de uma lei aprovado pelo

Legislativo, ele estará interferindo na função legislativa, considerando que a Constituição Federal

reconhece o legislador como a figura expoente para realizar os intentos constitucionais e presume a

constitucionalidade das leis. Se o Judiciário não faz o controle positivo da constitucionalidade, e sim

negativo, ele não pode, assim, legislar quando declarar a inconstitucionalidade. O Judiciário, assim,

quando declara a inconstitucionalidade, ele não exerce a função legislativa, e sim interfere em tal

função.

O mesmo se dá com a nomeação de Ministros pelo Presidente e aprovação pelo Senado,

já que há uma interferência do Executivo e do Legislativo nas funções do Judiciário de se auto-organizar.

José Afonso da Silva diz que a convocação de Ministros pelo Congresso Nacional para

dar explicações e esclarecimentos faz parte das exceções ao princípio da separação de poderes. Porém,

com o devido respeito, entendo que não se trata de exceção à separação de poderes, já que quando o

Congresso Nacional convoca os Ministros, ele não estará exercendo função atípica, isto é, o Congresso

Nacional não estará exercendo função administrativa ou judiciária, e sim sua própria função de fiscalizar

os outros poderes. A exceção acontece quando um Poder exercer poderes de outro Poder, e no caso de

convocação há uma interferência do Legislativo nas funções do Poder Executivo, de modo que faz parte

do sistema de freios e contrapesos entre os poderes, e não exceção à divisão dos poderes.

b) União, Estados, Distrito Federal e Municípios Todos os entes da Federação formam uma união indissolúvel da Federação brasileira (art. 1º). Eles não têm direito de secessão, e não podem, por isso, se separarem do Brasil. Veja que o art. 1º não fala na União, pois diz que a união indissolúvel é feita entre Estados, DF e Municípios, mas o art. 18, complementando-o, diz que a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende todos estes entes, e também a União. A União, apesar de possuir autonomia com os demais, é a única dos entes da federação com dupla posição, porque pode atuar tanto em nome próprio, como verdadeiro ente que compõe a Federação, como também em nome da República Federativa do Brasil. Quando atua em nome próprio (emissão de moeda, manutenção do serviço postal, decretação da intervenção federal etc.), ela é pessoa jurídica de direito público interno; quando atua em nome da República Federativa (manutenção de relação com estados estrangeiros, declaração de guerra e paz, garantia da defesa nacional, permissão de trânsito de forças estrangeiras no território nacional etc.), ela é pessoa jurídica de direito público internacional. Daí a República Federativa do Brasil é entidade do Direito das Gentes , e a União é entidade de Direito Constitucional.

Os Territórios não fazem parte da Federação. São administrações descentralizadas da União. Atualmente, não existem Territórios, mas podem ser criados, de acordo com a regulamentação constante de lei complementar (art. 18, §2º), e parte de um Estado pode ser desmembrado para se tornar um Território (art. 18, §3º). Fernando de Noronha é um arquipélago brasileiro, e é distrito do Estado de Pernambuco desde 1988 (art. 15, ADCT)

c) Repartição de competências A Constituição de 1988 adotou um sistema bastante complexo de repartição de competências, muito em função da sua característica compromissória, baseada em intensa negociação e atendimento aos diversos matizes políticos e até ideológicos, além da característica sui generis da nossa Federação, que não é dualista como no resto do mundo, ao incluir os Municípios como entes federativos. Também isto ocorreu porque a própria relação entre os entes federativos envolve muita discussão histórica e política, sempre naquele pêndulo: poder e competência da União x poder e competência dos demais entes federativos. Não se pode negar, então, que a repartição de competência é a pedra de toque do federalismo. A depender da extensão, da qualidade e quantidade de competência é destinada à União, a forma de Estado pode ser considerada até mesmo unitária. Por outro lado, a destinação exagerada de competências para os estados, pode produzir aspectos culturais e políticos que acabe incitando movimentos separatistas, ou então pode provocar um perigoso enfraquecimento da União, sob o ponto de vista do exercício da soberania de toda a República, vez que é este ente (a União) que tem a atribuição de representar a República Federativa. Este tema, então, é muito sensível, e implica diretamente na conformação de determinado Estado. De uma forma geral, a Constituição absorveu e misturou o sistema dos EUA com o sistema da Alemanha. Nos Estados Unidos, o sistema básico é o das competências enumeradas e implícitas; na Alemanha, o sistema, chamado “sistema quadro”, baseia-se na definição específica de competências para todos os entes. Por isso, no sistema brasileiro de repartição de competências, é possível encontrar competência exclusiva , privativa , reservada , residual (ou remanescente ), enumerada , comum (ou paralela ou cumulativa ), concorrente , legislativa e administrativa (ou material ). Não por outro motivo é que surgetanto a repartição horizontal quanto a vertical , e as dúvidas frequentes sobre qual lei (federal, estadual ou municipal) deve prevalecer sobre determinado assunto , e até se existe hipótese de hierarquia entre as leis dos entes. Tentaremos, então, esboçar as regras adotadas pela Constituição de 1988, para esmiuçar o complexo sistema brasileiro.

Regra básica da preponderância do interesse A regra básica para a repartição de competências, adotada pela CF/88, é a predominância do interesse. Isto ocorre porque, geralmente, todos os entes da Federação têm interesse sobre todos os temas, mas sempre há de existir um dos entes que tem mais interesse no assunto. Por exemplo: a manutenção de relações com os Estados estrangeiros, a declaração de guerra, a defesa nacional e a emissão de moeda, certamente são assuntos em que todos os entes têm interesse, mas como há maior preponderância do interesse da União, por envolver todo o território, a Constituição destina estas competências administrativas para este ente (art. 21, I, II, III e VII). Também para legislar sobre determinados temas, o legislador constituinte originário, com base neste critério, e levando em consideração a unidade nacional e a tradição brasileira, deixou para a União a competência para legislar, por exemplo, sobre a definição de crimes, as relações de trabalho e as relações privadas entre os brasileiros (competência da União para legislar sobre Direito Penal, Direito do Trabalho e Direito Civil, conforme art. 22, I). Isto quer dizer que os estados e os municípios não têm interesse sobre os assuntos envolvendo estes temas? Evidentemente que eles possuem interesse, mas considerando aqueles aspectos históricos e tradicionais, além da preocupação com a unidade nacional, pode-se dizer que, dentre todos os entes interessados nestes assuntos, a maior interessada é a União.

Veja, portanto, que a regra da preponderância do interesse é um critério político utilizado para definição das competências, mas também pode ser um critério de interpretação, quando houver dúvida a respeito de qual ente é o competente para tratar das diversas nuanças que envolve cada tema.

As demais regras aplicadas na repartição de competência

Na Constituição, constam dois tipos genéricos de competências: a) competência para legislar ( competência legislativa ); e b) competência para administrar ( competência administrativa , ou material ). A competência legislativa refere-se ao processo de produção de normas de conduta, que se dá geralmente por leis formais após o processo legislativo no âmbito do Poder Legislativo, mas pode ser produzida também por Medidas Provisórias e ainda por normas secundárias, como os Decretos.

A competência material , por sua vez, se atina à necessidade que o ente federativo tem de efetivar políticas públicas e promover os direitos sociais do art. 6º da Constituição (educação, saúde, alimentação, trabalho, moradia, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância e assistência aos desamparados)^1.

Na competência legislativa, a Constituição estipulou, no art. 22, as competências da União, e no art. 30, I^2 , as competências dos Municípios. Para este dois entes, então, o legislador constituinte enumerou especificamente as competências. O mesmo não ocorreu para os Estados e Distrito Federal, pois lançou a cláusula geral residual, isto é, o que não for vedado e nem for previsto para a União e os Municípios, cabe aos Estados e ao Distrito Federal^3 , nos termos do art. 25, §1º. Na competência administrativa, a Constituição seguiu o mesmo caminho, porque enumerou especificamente as competências da União (art. 21) e dos Municípios (art. 30, III/IX), e o que sobrar ( que não for vedado), ficou com os Estados e o DF. Não há, então, previsão de competências administrativas específicas^4 para os Estados e DF, aplicando-se para eles os arts. 25, §1º e 32, §1º.

A primeira regra, como se vê, é esta:

1ª regra: No campo da competência para legislar e administrar, a competência da União e dos Municípios é enumerada, e dos Estados e Distrito Federal é residual (ou remanescente).

(^1) A competência administrativa, na verdade, é uma responsabilidade. Na CF/88, ela foi fixada de modo comum,

pois pertence a todos os entes da Federação brasileira, como se vê do art. 23. Esta competência administrativa comum cria um federalismo cooperativo , na medida em que os entes devem prestar auxílio uns aos outros para que as competências sejam efetivadas. Por isso, o parágrafo único do art. 23 diz “ leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional 2 ”. Estas leis complementares ainda não existem. É bem verdade que pode ser feita uma crítica, no sentido de que a Constituição não especificou os temas de competência legislativa dos Municípios, como fez com a União, já que o art. 30, I, diz que cabe aos Municípios legislar sobre os “assuntos de interesse local” (o art. 22 diz especificamente sobre quais temas a União deverá legislar). De todo modo, não podemos perder de vista que houve uma preocupação do legislador constituinte originário em inserir na Constituição a competência legislativa dos Municípios, mesmo que fosse desnecessária, vez que existe a regra básica da preponderância do interesse (claro que é preponderante para os Municípios legislar sobre os assuntos locais, como dar nome aos bairros, ruas e avenidas). 3 Ao Distrito Federal cabe a competência legislativa destinada aos Estados, daí porque cabe a ele a competência legislativa residual (ou remanescente). Há, entretanto, uma importante especificidade, porque como o DF não pode ser dividido em Municípios (art. 32, “caput”), a Constituição acabou repassando para ele as competências dos Municípios (art. 32, §1º, “in fine”). Daí porque a Câmara Legislativa do Distrito Federal tem competência legislativa que cabe aos Estados (como é o caso de legislar sobre os servidores públicos estaduais, ter seu próprio Código Tributário e fixar valor das custas judiciais para o seu Judiciário) e também que cabe aos Municípios (legislar sobre o nome dos setores, ruas e avenidas). O DF, então, tem competência legislativa residual, ao exercer competência dos Estado, e também competência legislativa enumerada, ao exercer competência dos Municípios. 4 A Constituição prevê competência administrativa comum para os Estados e para o DF (art. 24). Não se preocupou em definir competências administrativas específicas para tais entes, como fez para União e Municípios.

entanto, os Estados têm seus próprios tributos, como IPVA e ICMS, daí porque tem que especificar as regras gerais do CTN para suas próprias realidades, visando melhor dispor sobre a organização, a cobrança e a administração destes tributos. Neste caso, costuma-se dizer que o art. 24 estabeleceu um verdadeiro condomínio legislativo , e, mais, houve uma repartição vertical de competências^6 , porque a União estabelece regras gerais que devem obrigatoriamente ser respeitadas pelos Estados e o Distrito Federal. Surgiu, então, a quarta regra dentro do complexo sistema de repartição de competências:

4ª regra: No campo exclusivo da competência legislativa, estabeleceu hipóteses de competências concorrentes para a União, para os Estados e para o Distrito Federal

Para evitar desorganização e sobreposição de leis, a efetividade e a lógica da quarta regra são sustentadas por outras cinco sub-regras: 1ª sub-regra) na repartição vertical e concorrente para a União, os Estados e o Distrito Federal, a União se limita a estabelecer normas gerais; 2ª sub-regra) na repartição vertical e concorrente para a União, os Estados e o Distrito Federal, a competência da União para estabelecer normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados; 3ª sub-regra) na repartição vertical e concorrente para a União, os Estados e o Distrito Federal, caso a União não legisle sobre normas gerais, os Estados poderão exercer competência legislativa plena, inclusive a respeito de normas gerais, para atender suas peculiaridades; 4ª sub-regra) na repartição vertical e concorrente para a União, os Estados e o Distrito Federal, caso a União inicialmente não legisle sobre normas gerais, os Estados venham a legislar sobre tais regras, a superveniência de lei federal suspende apenas a eficácia da lei estadual, no que for contrário com as normas gerais; 5ª sub-regra) na repartição vertical e concorrente para a União, os Estados e o Distrito Federal, resta ao Município suplementar a legislação federal e a estadual no que couber. À União, o legislador constituinte enumerou (daí “enumerada”) tanto a competência administrativa (prestações materiais para a sociedade) como a competência legislativa, como foi visto. Nestas enumerações, previu que suas prestações materiais poderiam ser feitas em comum com os Estados, DF e Municípios (art. 23), e também previu que, a respeito de determinadas matérias, somente ela, a União, teria competência para efetivar estas prestações materiais, como é o caso de assegurar a defesa nacional, decretar o estado de sítio, emitir moeda, administrar reservas cambiais, manter relações com Estados estrangeiros etc. (art. 21). Na competência legislativa, o legislador constituinte concedeu à União tanto a competência privativa (art. 22), isto é, concentrou nela determinadas hipóteses para legislar, sem retirar a possibilidade de delegação, e também a competência concorrente com Estados e Distrito Federal (art. 24). Como se não bastasse, no campo do direito tributário, o legislador constituinte ainda previu não só a competência exclusiva (art. 153), como também a competência residual (art. 154, I), extraordinária (art. 154, II) e concorrente (art. 145, II e III).

(^6) A regra, dentro da repartição de competências da CF/88, é a repartição horizontal, na medida em que a

Constituição previu, expressa ou implicitamente, as competências de cada ente da Federação, sem produzir uma hierarquia entre tais competências. Por isso, não há hierarquia entre lei municipal, distrital, estadual ou federal, justamente porque, se há tensão entre elas, se resolve pela verificação de quem era o ente competente para discorrer sobre o assunto (não se resolve pela hierarquia). Diferentemente, entretanto, do que ocorre na repartição vertical, porque aqui a lei federal tem preponderância na medida em que deve ser respeitada pelos demais entes, quando estes desejarem legislar sobre o mesmo assunto. A bem da verdade, entendemos que não existe uma hierarquia, porque existe apenas o estabelecimento de competência para estabelecer regras gerais e competência para estabelecer regras específicas, tanto é verdade que a União não pode legislar de modo específico sobre os temas previstos no art. 24. Como é muito difícil estabelecer, com segurança, o que é regra geral e o que é regra específica, há uma generalização de que há hierarquia (daí se diz que há uma repartição vertical), e sempre que uma lei estadual entra em choque com a lei federal, prefere-se dizer que esta deve prevalecer do que buscar o que é geral e o que é específico.

É correto dizer que existe uma sexta regra: 6ª regra) a União tem competência enumerada administrativa tanto exclusiva quanto comum, e tem competência enumerada legislativa, tanto privativa quanto concorrente, e ainda, no campo do direito tributário, tem competência legislativa tanto exclusiva e quanto residual (extraordinária e concorrente). Diante destas regras, algumas afirmações podem ser feitas:

  1. no caso da competência legislativa vertical e concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, o legislador federal, ao editar regras gerais, efetua um bloqueio de competências para os demais entes;
  2. no caso de competência legislativa vertical e concorrente, a lei federal não prepondera sobre a estadual, uma vez que só traça normas gerais. O importante, então, é a delimitação do que vem a ser norma geral, o que nem sempre é fácil;
  3. é possível dizer que, no Brasil, é viável diferenciar leis nacionais de leis federais, uma vez que leis nacionais seriam aquelas de interesse de toda nação, como as leis penais, civis e sobre licitação (Código Penal, Código Civil e Lei das Licitações), e leis federais seriam aquelas de interesse somente para o ente federal, a União, como ocorre com a Lei 8.112/90, que estabelece o Regime Jurídico Único para os servidores da União, ou as leis que criam autarquias federais. Esta diferenciação não “pegou” porque todas as leis de competência da União são editadas como “leis federais”, sem preocupação na edição como “lei nacional”;
  4. apesar de a regra ser a União ter competência legislativa enumerada, e os Estados e o Distrito Federal, terem competência legislativa residual, ou remanescente, a União também tem competência legislativa residual, no campo do direito tributário;
  5. Municípios não podem legislar, em nenhuma hipótese diante do sistema constitucional atual, sobre as matérias de competência privativa da União. Entretanto, os Estados podem legislar sobre questões específicas, caso haja autorização em lei complementar. Isto quer dizer que o Estado de Goiás poderá ter seu próprio Código Penal? A resposta é não, porque o parágrafo único do art. 22 diz claramente que a delegação por lei complementar só poderá ocorrer para “ questões específicas ” das matérias da competência privativa. Questões específicas, então, são aquelas que não envolvem toda a matéria, toda a essência do instituto ou do assunto. O legislador quis repassar para os Estados, questões específicas para atender alguma peculiaridade sobre determinado assunto. Da mesma forma, se a União já legislou sobre regras gerais sobre determinado assunto, fica a União sem a possibilidade de definir o objeto específico, o que torna ainda mais inviável a delegação de toda a matéria.
  6. os Estados-membros não podem prever, em suas Constituições, que a nomeação de Secretários de Estado precisa ser aprovada pela Assembleia Legislativa. Isto feriria o espírito constitucional da simetria, uma vez que os Ministros da União são de livre nomeação do Presidente, além de ferir a independência do Poder Executivo estadual; g) Os Estados-membros não podem prever, em suas Constituições, um sistema legislativo estadual bicameral, com divisão da Assembleia Legislativa em Câmara Alta (como o Senado) e Câmara Baixa (como a Câmara de Deputados), primeiro porque as Constituições dos Estados devem seguir o parâmetro da Constituição Federal, e a CF/88 não previu a divisão ou a possibilidade desta divisão nos Estados; pelo contrário, pois só previu a existência de Deputados Estaduais (art. 27);
  7. apesar de alguma polêmica, é considerado possível aos Estados preverem, em suas Constituições, o regime parlamentar de Governo;
  8. apesar de nos Estados não haver sistema bicameral, o processo legislativo previsto na Constituição Federal aplica-se aos Estados;
  9. a CF/88 não prevê e nem enumera a competência dos Estados-membros, uma vez que suas competências são residuais;
  10. a distribuições de competências legislativas é vertical, e não residual;
  11. ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios (art. 32, §1º, e art. 24). Porém, o DF não conhece de todas as competências legislativas dos Estados, porque o parágrafo único do art. 22 previu que a delegação das competências

superveniente em razão da relação de dependência entre sua validade e a legitimidade constitucional da lei objeto da ação. Precedentes: ADI 437-QO, rel. Min. Celso de Mello, DJ 19.02.93 e ADI 173-MC, rel. Min. Moreira Alves, DJ 27.04.90. 5. Ação direta cujo pedido formulado se julga procedente.

Norma de encerramento Quando o legislador arrola uma série de matérias, mas trata o rol como exemplificativo, e não taxativo, está-se diante de uma norma de encerramento, permitindo que o interprete vá além da exemplificação, ficando, assim, livre de eventuais limites restritos e tipificados no texto legal. Muitas vezes o próprio legislador constitucional tenta prever ao máximo as matérias, mas, sabendo que é conveniente deixar a possibilidade para novas previsões, ou sabendo que não tem o dom de prever todas as hipóteses, deixa para a legislação infraconstitucional encerrar a matéria inicialmente tratada. É o que ocorre com as atribuições do Ministério Público, porque o art. 129, depois de prever várias atribuições do “Parquet” nos incisos I ao VIII, ao final declara no inciso IX: “ exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas”. Por isso, o STF julgou constitucional o art. 66, “caput” e seu §1º, do novo Código Civil, que deu ao Ministério Público do Estado a função de velar pelas fundações, e ao Ministério Público Federal, se as fundações estiverem no DF ou em Território. Como se sabe, o Código Civil é lei ordinária, e ele deu nova atribuição ao Ministério Público, o que confrontaria com o art. 128, §5º, da CF/88, que impõe Lei Complementar para estabelecer as atribuições do “Parquet”. Porém, o art. 129, IX, da Constituição, estabelece que outras funções poderão ser estabelecidas, desde que compatíveis com a finalidade do Ministério Público. “ Trata-se, como acentua a doutrina, de uma ´norma de encerramento´, que, à falta de reclamo explícito de legislação complementar, admite que leis ordinárias - qual acontece, de há muito, com as de cunho processual - possam aditar novas funções às diretamente outorgadas ao Ministério Público pela Constituição, desde que compatíveis com as finalidades da instituição e às vedações de que nelas se incluam "a representação judicial e a consultoria jurídica das entidades públicas ” (ADI 2794/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Pleno, DJ 30.03.2007, p. 68) (o STF declarou inconstitucional o §1º, quando concedeu ao Ministério Público Federal a atribuição de velar pelas fundações estabelecidas no Distrito Federal, já que para esta localidade existe o Ministério Público do Distrito Federal, e ratificou a atribuição do MPF de velar pelas fundações públicas federais de direito público). Bem por isso, a “norma de encerramento”, apesar de concebida como forma de ampliação dos supostos limites legais, também pode ser vista como uma reserva de lei ordinária, colocando esta lei como “soldado de reserva”: se a matéria não foi reservada à lei complementar, a lei ordinária dela pode tratar. Esta conclusão é factível porque é uma verdade constitucional que se retira da nossa Lei Maior.

d) PODER JUDICIÁRIO O Poder Judiciário é o conjunto de órgãos públicos, tanto estaduais quanto federais, aos quais a Constituição Federal atribui a função jurisdicional. No Brasil, sua estrutura está dividida em quatro níveis: a) Supremo Tribunal Federal; b) Tribunais Superiores (STJ, TST, TSE e STM); c) Tribunais Regionais (TJ, TRF, TRT, TRE, TJM); d) Juízos de 1º grau (Varas da Justiça Federal, Estadual, Trabalhista, Juntas Militares, Juizados Especiais Estaduais e Federais). Esta divisão também dá ao nosso federalismo a concepção simétrica, na medida em que tenta igualizar a distribuição de órgãos no Estado e na União, em uma verdadeira simetria quanto à sistematização do Judiciário (Judiciário brasileiro é dual , porque existe na União e nos Estados). Na esfera federal o Judiciário tem esta estrutura: a) Supremo Tribunal Federal; b) Conselho Nacional de Justiça;

c) Superior Tribunal de Justiça; d) Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; e) Tribunais Regionais do Trabalho e Juízes do Trabalho; f) Tribunais Regionais Eleitorais e Juízes Eleitorais; g) Tribunais Militares e Juízes Militares.

O Judiciário tem a função típica de dizer o direito, no exercício da jurisdição, substituindo as partes em conflito ( caráter da substitutividade do Judiciário ). Ele é fundamental para a básica noção de Estado, que surgiu justamente pela necessidade de que um terceiro, com poder, autoridade e soberania, julgasse as contendas entre os membros da sociedade. Hoje em dia, então, é difícil imaginar um Estado sem Judiciário independente e autônomo. Apesar da função típica do “jus dicere”, o Judiciário também exerce, excepcionalmente, as funções de legislar, quando os Tribunais elaboram seus regimentos internos (art. 96, I, “a”), e de administrar (art. 96, I, “b”, “c” e “d”). A CF/88 estabelece especificamente princípios norteadores do Poder Judiciário: a) princípio da publicidade dos julgamentos (art. 93, IX); b) princípio da fundamentação das decisões (art. 93, IX); c) princípio da motivação das decisões administrativas (art. 93, X); d) princípio da autonomia administrativa e financeira (art. 99). Interessante lembrar que o art. 101 diz que o STF compõe-se de 11 Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. Com o Conselho Nacional de Justiça, apesar da previsão de composição por 09 integrantes do Judiciário, 02 do Ministério Público, 02 da OAB, também se previu mais dois, “de notável saber jurídico e reputação ilibada”, indicados pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado (art. 103- B). Já em relação ao Superior Tribunal Militar, o bacharelado em ciências jurídicas não é necessário, visto que sua composição é formada por Ministros Militares (três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército, três dentre oficiais-generais da Aeronáutica) (art. 123). Diferentemente ocorre com os Ministros dos demais Tribunais Superiores e Tribunais Regionais e Estaduais, que devem ser juízes de carreira, ou, pelo quinto, devem vir da Advocacia ou do Ministério Público (art. 104, 107, 111-A, 119).

Para ser Ministro do STF, é preciso ser formado em Direito?

É corrente a afirmação de que a Constituição de 1988, no art. 101, não exige que o Ministro do STF seja formado em Direito, uma vez que os requisitos apontados são: a) cidadão com mais de 35 e menos de 65 anos de idade; b) notável saber jurídico; e c) reputação ilibada. Não há dúvida de que a Constituição de 1988 não exige, expressamente , ser bacharel em Direito. Mas exige implicitamente? Se exige implicitamente, mostra-se incorreto afirmar que “a CF/88 não exige a formação em Direito para ser Ministro do STF”. Nesta perspectiva, a Constituição de 1988 exige, sim, que o Ministro do STF seja formado em Direito, de modo implícito, porque para interpretar as normas constitucionais é preciso utilizar o princípio da máxima eficiência (força normativa), para que se amplie ao máximo a intenção original da norma constitucional, dando a ela força normativa. Evidente que alguém possa ter conhecimentos jurídicos sem estar formado em Direito, inclusive mais conhecimento que alguém formado. Entretanto, possibilitar a nomeação de quem não é bacharel em Direito é minimizar o conteúdo da norma constitucional, reduzindo seu espírito e, assim, afrontando o princípio da máxima efetividade. “A contrario sensu”, se a Constituição exigisse notável saber médico para a nomeação para

do Juiz Substituto, mas, após voto contrário do Ministro Marco Aurélio, pediu vista o Ministro Ayres Britto, em fevereiro de 2011, suspendendo o julgamento; c) irredutibilidade de subsídios. A irredutibilidade não quer dizer que não possa haver adequação ao teto dos Ministros do STF.

Vedações : a) não pode o magistrado exercer outro cargo ou função, salvo uma de magistério ; b) não pode receber custas ou participação em processo ; c) não pode exercer atividade político-partidária ; d) não pode r eceber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei ; e) não pode exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, nos três anos subsequentes ao afastamento por aposentadoria ou exoneração ; f) não pode morar fora da Comarca, se Juiz-Titular, salvo por autorização do Tribunal (não há vedação ao Juiz-Substituto, até porque o mesmo não é titular de nenhuma Comarca);

O Supremo Tribunal Federal enfrentou questão interessante, para saber se é possível, por Constituição do Estado, incluir como critério de antiguidade na carreira da magistratura, o tempo de exercício da advocacia privada, da mesma forma que se considera o tempo de serviço público. Apesar de deferir cautelar contra a Constituição do Estado de Mato Grosso, que assim previa, não pela questão de mérito, e sim porque a previsão deveria ser feita por lei complementar de iniciativa do STF , nos termos do art. 93 da CF/88 (ADI 4042/MC/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes), é possível enveredar pelo mérito, e entender que os critérios de antiguidade, para fins de promoção, devem ser razoavelmente anexados ao desenvolvimento das atribuições na carreira, e não fora dela. Não é razoável admitir que, para se promover em uma carreira, alguém possa se valer de experiências desenvolvidas em outras carreiras. No caso da magistratura, ainda com maior razão, tendo-se em vista que as peculiaridades da carreira faz presumir que a promoção pressupõe um bom desenvolvimento, seja por mérito seja por antiguidade, nos critérios específicos da magistratura. Ademais, o art. 93, III, da CF/88, fala em promoção por antiguidade, para chegar aos tribunais, com apuração do desenvolvimento na última ou única entrância, deixando patente que é pressuposto que tal desenvolvimento se dê, pelo menos para fins de acesso aos tribunais, na carreira, e não fora dela. No caso de exercício de advocacia particular, para fins de critério para promoção, o texto constitucional mostra-se arredio à ideia também porque veda, expressamente, o exercício da advocacia particular pelo magistrado, inclusive depois de três anos da saída da carreira, no tribunal ou juízo que oficiou (art. 95, p. único, V), mostrando que o exercício da advocacia privada não é afim ao exercício da magistratura, ao ponto de merecer tratamento privilegiado para promoção.

Em relação à vedação de exercício de outro cargo ou função, salvo uma de magistério, veja que o STF interpretou no sentido de que o magistrado poderá atender a mais de uma função de magistério, não precisando ser apenas “uma”, porque o objetivo da norma constitucional é manter o magistrado focado na sua missão primordial. Assim, é possível o magistrado exercer duas funções de magistérios, desde que seja compatível com a função primordial da magistratura.

A SÚMULA VINCULANTE foi um importante instrumento conferido ao Poder Judiciário pela Emenda Constitucional 45/04, e só terá efeito se aprovada por dois terços de seus membros e publicá-la na imprensa oficial, podendo o STF proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista na Lei 11.417/06. Como há “efeito vinculante” para os demais órgãos do Judiciário e da Administração Pública, logo se vê que o efeito da súmula é igual ao das decisões em ADI e ADC: não vincula o próprio STF e nem o Legislativo. Nota-se que a súmula vinculante tem como pressuposto controvérsia atual entre órgãos judiciários e, o que é mais interessante, a controvérsia pode se dar entre órgãos judiciários e a Administração Pública , desde que cause insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica. Se um ato administrativo, ou uma decisão judicial

contrariar a súmula, mas também que a aplicar indevidamente, caberá reclamação ao STF, que poderá anular o ato ou cassar a decisão judicial, com determinação para que outra seja proferida.

Os legitimados para propor a súmula vinculante são os mesmos legitimados para propor ADI e ADC. Porém, pela autorização contida no §2º do art. 103-A, a Lei 11.417/06 acrescentou mais dois legitimados : a) Defensor Público-Geral da União; e b) os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.

A referida Lei 11.417/06 ainda:

  1. criou “amicuscuriae” no processo de edição, de revisão ou de cancelamento da súmula vinculante (o relator, por decisão irrecorrível, poderá admitir manifestação de terceiros na questão, nos termos do Regimento Interno do STF);
  2. deu legitimidade para o Município propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte , a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, sem suspensão do processo (o Município não pode iniciar processo autônomo de edição, revisão e cancelamento de SV, mas apenas iniciar a partir de um processo em que esteja envolvido, devendo, então, ter interesse na SV para que seja beneficiado);
  3. assim como ocorre na ADC e na ADI, possibilitou a modulação temporal , porque, via de regra, a súmula vinculante tem efeito imediato, mas o Supremo Tribunal Federal, por decisão de 2/ (dois terços) dos seus membros, poderá restringir os efeitos vinculantes ou decidir que só tenha eficácia a partir de outro momento, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público;
  4. previu que a reclamação por descumprimento de súmula vinculante no STF, é feita sem prejuízo dos outros recursos ou outros meios admissíveis de impugnação ;
  5. previu, também, a possibilidade de reclamação por omissão da Administração Pública, relacionada à súmula vinculante, porém só após esgotadas as vias administrativas ;
  6. a súmula vinculante, apesar das polêmicas que poderão gerar, em especial pelo possível ferimento à tripartição dos poderes, tem natureza jurídica de ato normativo , porque impõe obrigações e não podem ser desobedecidas, inclusive pela Administração Pública e órgãos do Judiciário, e por ela também podem ser vedadas ou permitidas condutas;
  7. a súmula vinculante não pode decorrer de interpretação da Constituição , e nem pode dar a ela status de norma constitucional;
  8. a súmula vinculante faz com que o STF funcione, também, com verdadeira Corte de Cassação , na medida em que, no caso de reclamação por descumprimento de súmula, o STF cassará as decisões e atos, anulando-os, não podendo substituí-los;
  9. o art. 8º da EC 45/04 diz que “ As atuais súmulas do Supremo Tribunal Federal somente produzirão efeito vinculante após sua confirmação por dois terços de seus integrantes e publicação na imprensa oficial .”
  10. o STF já emitiu as seguintes Súmulas Vinculantes, até o final de 2009:

Súmula Vinculante 01: FGTS E VALIDEZ DO ACORDO DE ADESÃO:" Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar n° 110/2001 "

Súmula Vinculante 02: COMPETÊNCIA SOBRE BINGOS E LOTERIAS: " É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias "

Súmula Vinculante 03: CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DO TCU: " Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa. quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão. "