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Filosofia e Direito: Um Estudo da Relação entre Filosofia e Direito, Esquemas de Filosofia do Direito

Uma análise da relação entre filosofia e direito, explorando a importância da filosofia para a compreensão do direito e a elaboração de soluções jurídicas. O texto discute a filosofia grega do direito, a importância da filosofia para a ciência jurídica, a filosofia do direito como ciência específica e a complexidade do estudo da filosofia do direito.

Tipologia: Esquemas

2024

Compartilhado em 26/02/2024

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FILOSOFIA E DIREITO
ARTUR JOSÉ ALMEIDA DINIZ
Professor da Faculdade de Direito da U FMG
Tradicionalmente, os sistemas filosóficos tratavam do direito,
da justiça, da ética. Em Platão, política e direito são analisados
em inúmeros textos. MICHEL VILLEY comenta: «Nous voulous
seulement insister (parce que le mot de philosophe évoque de nos
jours une attitude bien différente) Ia prédominance chez Platon des
préoccupations politiques» A preocupação em Aristóteles está
centrada no ato de se compreender o Homem, buscar respostas
ao problema do Bem, do Amor, do melhor governo, das leis justas.
Formando um todo, cada sistema filosófico abordava o direito por
se parte da vida humana. O filósofo está imerso nos cuidados de
seu tempo: «(. . .) participam de perto da vida cívica: os antigos
filósofos gregos o são os sábios insulados na vida particular.
( . . . ) . ( . . . ) A filosofia grega do direito é duma riqueza prodigiosa
(VILLEY, idem, g. 15).
A vida política, a vida religiosa constituem objeto de análise
cuidadosa. As formas de convivência social integram o objeto da
reflexão filosófica. A atividade política, por exemplo, no apogeu
da filosofia grega, era a busca de soluções justas e a atividade
máxima do cidadão. A despeito da escravidão, a vida política, a
filosofia, manifestações de uma cultura única atingiram rara be-
leza. Dos fragmentos que chegaram até nós foi possível avaliar
a grandeza do momento de Sócrates. Muitos culos se passaram,
sobrevieram mudaas, mas o estudo da filosofia é fonte de ins-
piração renovadora para a ciência judica. Na atividade filofica
1. La formation de Ia pensée juridique moderne. Paris, ed. Montchres-
tien, 1968, pág. 21.
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FILOSOFIA E DIREITO

ARTUR JOSÉ ALMEIDA DINIZ Professor da Faculdade de D ireito da U F M G

Tradicionalmente, os sistemas filosóficos tratavam do direito, da justiça, da ética. Em Platão, política e direito são analisados em inúmeros textos. MICHEL VILLEY comenta: «Nous voulous seulement insister (parce que le mot de philosophe évoque de nos jours une attitude bien différente) Ia prédominance chez Platon des préoccupations politiques» A preocupação em Aristóteles está centrada no ato de se compreender o Homem, buscar respostas ao problema do Bem, do Amor, do m elhor governo, das leis justas. Formando um todo, cada sistema filosófico abordava o direito por se parte da vida humana. O filósofo está imerso nos cuidados de seu tempo: « (.. .) participam de perto da vida cívica: os antigos filósofos gregos não são os sábios insulados na vida particular. (... ). (... ) A filosofia grega do direito é duma riqueza prodigiosa (VILLEY, idem, pág. 15 ). A vida política, a vida religiosa constituem objeto de análise cuidadosa. As formas de convivência social integram o objeto da reflexão filo sófica. A atividade política, por exemplo, no apogeu da filosofia grega, era a busca de soluções justas e a atividade máxima do cid ad ão. A despeito da escravidão, a vida política, a filosofia, manifestações de uma cultura única atingiram rara be- leza. Dos fragmentos que chegaram até nós foi possível avaliar a grandeza do momento de Sócrates. Muitos séculos se passaram, sobrevieram mudanças, mas o estudo da filosofia é fonte de ins- piração renovadora para a ciência ju ríd ica. Na atividade filosófica

1. La formation de Ia pensée juridique moderne. Paris, ed. Montchres- tien, 1968, pág. 2 1.

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está contida a idéia do d ire ito. Para FRIEDMANN, «todo pensa- m ento sistem ático sobre a teoria do d ire ito alia-se, de um lado, à filo sofia , e do outro, às teorias políticas (... ) toda teoria do d ire ito deve conter elementos filo sófico s (as reflexões do homem sobre sua posição no universos) e extrai sua cor e seu conteúdo espe- cífico da teoria política (as idéias que se faz da m elhor form a de sociedade). Porque todo pensamento sobre os fins do d ire ito ba- seia-se nas concepções do homem como indivíduo pensante e ser p o lític o ». Reduzir o d ire ito ao estudo form al do ordenam ento ju ríd ico é em pobrecer sua concepção, que é m ais vasta. Por ou tro lado, negar a necessidade de pesquisa dos postulados form ais é desar- tic u la r seu â m b ito de validade. Daí a d ificuld ad e do estudo de seus in stitu to s básicos, que traduzem uma história do homem, suas idéias e seus c o n flito s. Um de seus objetivos é a regulam en- tação da conduta humana (com preendida nesta o ordenam ento do Estado, da divisão da riqueza, lição de coisas). O d ire ito vai ha u rir da conduta humana sua técnica de legislação p o s itiv a. O texto legal, sua form a, seu conteúdo norm ativo é a leitura do presente de questões específicas identificadas por pertencerem a uma so- ciedade situada no tem po e no espaço. GÉNY vai c ritic a r «a exa- geração do elem ento legal — abuso das abstrações lógicas, da idéia que dom ina a filo so fia política do século XVIII e segundo a qual, todo d ire ito positivo deveria b ro ta r exclusivam ente da lei, considerada como a única expressão autêntica da soberania na- c io n a l». GÉNY sugere uma exegese que penetre no entendim ento da sociedade que le g isla. N outro ponto de sua crítica, com para a lei escrita como a ponta de um ‘ iceberg', única visível, enquanto a massa permanece subm ersa. Para LACHANCE,4 «o d ire ito não nasceu só e nunca assum iu as form as cristalizadas e uniform es

**2. FRIEDMANN, W. — Théorie générale du Droit. Paris, Librairie Générale de Droit et Jurisprudence, 1965, pág. 3.

  1. GÉNY, François — Méthode d’interprétation et sources en Droit Privé Positif. Paris, L. G. D. J. , 1954, vol. 1, pág. 193, § 18 bis.
  2. LACHANCE, Louis — Le Droit et les Droits de 1 ’Homme. Paris, P. U. F.. 1959, pág. 3.**

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dade freqüente de apelar para o método filo sófico , sempre que se torne preciso ap rofun da r uma ou outra das idéias em que a reali- dade jurídica se apresenta (... ) parece lícito dizer-se da Ciência Jurídica, pelo menos em sua expressão mais alta, isto é, como Filosofia do Direito, o que da Filosofia M oral diziam os escolás- ticos: que é especulativa no seu modo em bora prática por seu objeto (a conduta inter-hum ana na sociedade em face do P o d e r). Filosofia e d ire ito constituem planos sucessivos de ap rofun da- m ento de nosso esta r no mundo. Seu relacionam ento é fru to das perplexidades cotidianas que m otivam a pesquisa e a análise do mundo ju ríd ico que é a vida real. Hoje, o campo de atividade de uma filo so fia do d ire ito possui atualidade e sig nifica do p ro fu nd os. R e fle tir sobre conceitos «explo- sivos» no dizer do m estre EDGAR, re-pensar uma realidade ju rí- dica que se adapte à vida de todos os dias e a vida do presente — não à do patriarca e senhor de engenho — , elaborar um siste- ma de leis que seja oportuno e não fonte de hum ilhação e opres- são, eis alguns dos propósitos da pesquisa ju ríd ic a. Para tanto, o auxílio da filo so fia é essencial. Apreender a com plexidade das sociedades em transição, com preender os con- flito s no que trazem de positivo e todos esses m om entos são fru to da reflexão filo s ó fic a.

O QUE É FILOSOFIA? Todo y nada, o mais im portante é aquilo que a m aior parte das pessoas ignora — como M. JOURDAIN — que estão cons- tantem ente fazendo filo s o fia. De certo modo, filo sofia é a arte de saber contar h istó ria s. Platão contou m aravilhosas. MIGUEL DE UNAMUNO, R eitor de Salamanca, de quem se contam histórias de honradez intelectual, vai descrever o ser hum ano pela sua capaci- dade de contar histórias. Dele há dois julgam entos sobre a Filosofia. O prim eiro, «cum plenos decír, ante todo, que Ia filo so fia se acuesta más a Ia poesia que no a Ia c iê n c ia. Cuantos sistem as filo sófico s se han fraguado como suprem a concinación de los resultados fina- les de Ias ciências particulares, en un periodo cualquiera han te-

6. MATA-MACHADO, Edgar de Godoi — Elementos de Teoria Geral do Direito. Belo Horizonte, Vega, 1972, páç. 291, 2 9 2 /.

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nido m ucho menos consistência y menos vida que aquellos otros que representabam el anhelo integral dei espíritu de su a u to r». E no segundo, há a confissão do pensador espanhol: «Es, pues, Ia filo sofia tam bién ciência de Ia tragédia de Ia vida, refle- xión dei sentim iento trágico de e lla ». 8 HEIDEGGER conta que Platão e A ristóteles cham aram a aten- ção «para o fa to de que a filo sofia e o filo so fa r fazem parte de uma dim ensão do homem, que designamos disposição no sentido de uma tonalidade afetiva que nos harmoniza e nos convoca por um a p e lo ». A filo sofia tradu z o sinal dos tem po s. SERTILLANGES perce- beu a crise da filo so fia com agudez: «É curioso que, na hora atual, própria ciência convida o sábio a elucid ar problem as que até aqui dependiam da filo so fia : casualidade, determ inism o, probabilidade, contínuo e descontínuo, espaço, tem po, e tc. Logicamente, o sábio, nesses casos, deveria recorrer ao filó sofo: mas este, as mais das vezes, retrai-se, fecha-se nos seus antigos quadros, e o sábio vê-se então obrigado a filo s o fa r por si próprio, e fá-lo sem experiência e m u ito freqüentem ente de tra v é s ». A filo sofia nos lib e rta. MARITAIN viu m uito bem o nosso m undo in te rio r quando escreveu «nada mais im portante do que acontecim entos que surgem no universo invisível que é o espírito do hom em. E a luz desse universo é o co n h e cim e n to ». Por libertar-se, compreenda-se o encontro de nosso espírito com as coisas. Mas o conhecim ento do ser, do real, não pode ser conhecido plenamente: «La vérité n ’est pas chose absolue, c ’est une proportion; Ia proportion de 1 ’être à l ’ intelligence » , n

**7. UNAMUNO, Miguel de — Del Sentimiento trágico de Ia Vida. San- tiago de Chile, Ed. Cultura, 1937, pág. 6.

  1. idem, pág. 2 6 2.
  2. HEIDEGGER, M. — Que é isto — a filosofia? Identidade e dife- rença. São Paulo, Duas Cidades, 1971 — pág. 3 6. — Trad. Ernildo Stein. 1 0. SERTILLANGES, A. D. — A vida intelectual. Trad. Dr. Antônio Pinto de Carvalho4 Coimbra. Armênio Amado, 1957, pág. 121. 1 1. MARITAIN, Jacques — The Range of Reason. New York, Charles Scribner's Sons, 1952, pág. 3. 1 2. SERTILLANGES, A. D. — La philosophie de Saint Thomas D’Aquin. Paris, Aubier, 1940, pág. 4 6.**

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O núcleo da intenção deixa entrever uma história: daquilo que se qu er por ser possível, fru to da experiência e da convivência. A vontade é inform ada por um pensar com um , num «discurso in - te rio r que a alm a pronuncia em silêncio por si pró pria », na expres- são platônica do « S o fis ta ». Esse discurso no silêncio do trib u n a l in te rio r, diálogo interno, é in in te rru p to e con stitui o fundo comum de nossa vida com o o u tro. Ao explicitarm os, já havíamos con- clu íd o um roteiro que provém «da fecundidade própria da in te li- gência, que busca naturalm ente manifestar-se, dizer-se a si pró- pria o que ele acaba de perceber», na expressão de M A R IT A IN. O fluxo da consciência é o nosso modo de ser. A tradição, a educação, os condicionam entos sugerem roteiros à originalidade de cada u m. O conhecim ento parte do esforço de id e n tific a r o que reside no pessoal e o que está além do pessoal — além do sujeito, fora dele, não se confundindo com ele — e sig nifica estar-se im e r- so no que pode ser descrito como relações entre pessoas (subjeti- v id ad es). A gir sig nifica e xp licita r a vontade. Desse a g ir brota o direito , que «não cria os elementos ou os term os da relação, mas os encontra naturalm ente constituídos, e apenas os determ ina e dis- c ip lin a. O d ire ito reconhece qualquer coisa pré-existente e lhe im - p rim e sua form a, fixando os lim ites da exibilidade re c íp ro c a ». O d ire ito possui como ponto de referência o « O u tro ». Daí ser objeto da justiça que, entre outras virtud es dispõe o homem numa relação com o o u tro. Medida de igualdade e que traduz, segundo a observação de SANTO THOMAS (Summa, 2-2 q. 5 7 a. l ) , a ex- pressão ajustar. A Psicologia moderna emprega para o homem equilibrado o adjetivo ajustado. O d ire ito é a conquista da m a tu ri- d a de. Nela reside um sentido de proporcionalidade, para o que ARISTÓTELES,17 vai descrever com vistas à igualdade e esta pres- supondo pelo menos dois term os. Para ARISTÓTELES o ju sto é, de

1 5. MARITAIN, J. — Élements de philosophie. Paris, P. Tequi, 1951, vol. 2, pág. 2 6. 1 6. DEL VECCHIO, G — Lezioni di Filosofia del Diritto. Milano, Giuffrè, 1953, pág. 2 7 0. 1 7. ARISTOTE — Ethique de Nicomaque. Trad. fr. de Jean Voilquin, Paris, Garnier, 19 50. Livro 5, c. 3.

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certo modo uma proporção. Quando se propõe a necessidade de se repensar o objeto do direito , esta procede da mudança contínua de um conceito de proporcionalidade. A busca do encontro de von- tades que se ajustem é característica da extrem a m obilidade do dire ito enquanto fo r a busca da harm onia (com posição das partes de um todo), evitando ser um desajuste, um desequilíbrio, onde o Outro mais forte, em desequilíbrio flag ran te das relações, se sobre- ponha num relacionam ento d e sp ro p o rcio n a l.

O QUE É A FILOSOFIA DO DIREITO

O estudo da Filosofia do D ireito é o estudo de sistemas ju rí- dicos, que por sua vez refletem determ inadas correntes filosóficas. Estudar a Filosofia do D ireito eqüivale a estudar uma Filosofia específica — a ju ríd ic a. Tem-se a tentação de percorrer vários manuais onde as idéias centrais estariam prontas como m ercadorias nas prateleiras de um super-mercado. A d ificu ld a d e surge exatam ente ao abrir-se um m a- nual de filo sofia do direito. Estes repassam os conceitos fundam en- tais do direito, questões propostas que abrangem o mundo ju ríd ico em sua especificidade, estudos m inuciosos da personalidade ju ríd i- ca, dos atos jurídicos. A d ificuld ad e permanece. Como estudar a Filosofia do D ireito dentre várias filo so fia s do direito? A pergunta in icia l pode ser assim form ulada: como se s itu a r nesses proble- mas discutidos nos manuais de filo so fia do d ire ito se não há neles o m enor parentesco com a realidade da profissão? A dificuld ad e do tem a, de m atéria é o seu desligam ento to ta l, ruptura com há- bitos quotidianos de pensar e tra b a lh a r. Ao contestar uma ação, jam ais nos ocorreria d is tin g u ir a concepção do d ire ito natural da philosophia perennis e da Escola do D ireito N atural e das Gentes. O que interessa na causa é o conhecim ento im ediato dos remédios que tornem a contestação vito rio sa. Seres lim itados, possuímos capacidade lim itada para nosso interesse. Problema de investi- mento: especializar-se naquilo que leva ao sucesso profissional, abandonar aquilo que exige esforço sem recompensa e portanto in ú t il. O que é a filosofia? T u d o. Para que serve? Para n a d a. Todo y nada, assim poderíamos responder à questão proposta Dessa in utilida de (aparente) e dessa necessidade procede seu encanto.

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A tarefa da Filosofia do Direito é a de apontar soluções ju rí- dicas que, embora não estejam previstas no texto form al, sejam entretanto a resposta justa à necessidade do m om ento. Esta busca integra uma idéia do d ireito. A Filosofia do Direito é uma abordagem que data de fins do século XVIII. Para BO BBIO 21 os tratados de direito natural do sé- culo XVII e XVIII são em sua maioria os precedentes históricos dos estudos de filosofia do direito do século XIX e tratados de filosofia do direito e filosofia p o lític a. As várias respostas dos autores revelam uma característica comum: cada resposta apresenta um sistema de filosofia do direito, um programa e um m étodo. Sugerem aspectos oportunos e atuais, sem contudo poder-se abarcar um sentido global. As definições revelam também a complexidade da Filosofia do Direito em virtude de ser uma exegese do presente. Daí a im possibilidade de fó rm u - las tranq üiliza do ras. O estudo da Filosofia do Direito caracteriza-se por sua com- plexidade. Há série de manuais com títulos de «Filosofia do Di- reito». Estes caracterizam o século XIX em seu afã de tudo clas- sificar e d e fin ir. Entretanto, ao se a b rir qualquer desses manuais veremos que tratam m uito mais de um longo comentário sobre a possível existência do jus naturale e resumos didáticos do pensa- mento dos grandes mestres, de SÓCRATES a K A N T. Obras de valor, constituem uma propedêutica. Mas, o que se tenta d e fin ir é o valor hic et nunc da Filosofia do D ireito. Terá de ser o esforço de cada um em interpretar o direito numa perspectiva contem po- rânea. MICHEL VILLEY sugere que o estudo da Filosofia do Direito deve ser o estudo da «história das doutrinas» da filosofia do d i- reito, considerando todo outro método «falso e te m e rá rio ». E o mestre vai ainda nos advertir quanto ao perigo de se apresentarem pequenos sistemas pessoais de filosofia do direito, que na maioria dos casos coloca seus criadores em posições defensivas, deixando de abordar os grandes temas da filosofia, onde deve ser colocada qualquer meditação sobre o direito.

21 BOBBIO, N. — Nature et fonction de Ia philosophie du droit. Archives de Philosophie du Droit — Paris (7) — 1962: 1 /1 2.