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Direitos Fundamentais: Vida e Igualdade (Estudo Dirigido), Exercícios de Direito Constitucional

Direito Constitucional com analise temática

Tipologia: Exercícios

2020

Compartilhado em 27/04/2024

usuário desconhecido
usuário desconhecido 🇧🇷

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Maria Aparecida Cardoso Santos Direito /Méier V Disciplina: Direito Constitucional II
Professora Lilian Cazorla. RJ, 25/03/2020.
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Nome: Maria Aparecida Cardoso Santos
Curso: Direito – Unidade Méier V - Disciplina: Direito Constitucional II
Professora: Lilian Cazorla
Estudo dirigido sobre o Tema 4 – Direitos fundamentais à vida e à igualdade
Sobre o direito à vida:
1- Qual o sentido deste direito em nossa ordem jurídica? Diante da grande proteção à vida, como
podem ser encarados as relativizações, como a questão da liberdade religiosa envolvendo os
Testemunhas de Jeová, ou mesmo a polêmica questão sobre a descriminalização do aborto,
especialmente de anencéfalos (ADPF 54, julgada pelo STF)?
O direito à vida no ordenamento jurídico brasileiro é garantido pela Constituição da República
Federativa do Brasil, de 1988, e encontra-se no rol de direitos fundamentais do Título 1, que trata
dos direitos e deveres individuais e coletivos. É no artigo 5º que esse direito vem claramente
estabelecido a partir das palavras do legislador que diz: Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País
a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”. Desse
princípio, emerge que o direito à vida é inviolável e, em sendo assim, é preciso que se diga que
ele é também irrenunciável, ou seja, é um direito do qual não se poderia abrir mão. Nesse sentido,
pergunta-se: é o direito à vida absoluto ou seria ele relativo? Para responder a essa pergunta,
convém recorremos ao inciso XLVII do mesmo artigo 5º onde e ao artigo 128 do Código Penal.
No primeiro exemplo é possível ler que, em casos de guerra, é admitida a pena de morte. Já no
segundo, o abordo não constituirá crime quando a gravidez for fruto de um estupro ou quando
houver risco de morte para a mãe. Esses dois artigos ilustram, por via da restrição, que a vida não
está protegida de forma absoluta e, partir dessa constatação, podemos analisar os pontos
apresentados sobre as Testemunhas de Jeová e sobre o aborto em casos de anencefalia fetal.
No primeiro caso, um julgado do STF, com relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, condenou
confirmou a condenação feita à União, ao Estado do Amazonas e ao Município de Manaus tendo
em vista o custeio de procedimento cirúrgico indisponível na rede pública, levando em
consideração o fato de o paciente pertencer a uma religião cujos preceitos proíbem a transfusão
de sangue. Como argumento, o texto afirma que, sendo tecnicamente possível, é necessário que
o Poder Público garanta “o direito à saúde de maneira compatível com as convicções religiosas
do cidadão, uma vez que não basta garantir a sua sobrevivência, mas uma existência digna, com
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Maria Aparecida Cardoso Santos – Direito /Méier V – Disciplina: Direito Constitucional II–

Nome: Maria Aparecida Cardoso Santos

Curso: Direito – Unidade Méier V - Disciplina: Direito Constitucional II

Professora: Lilian Cazorla

Estudo dirigido sobre o Tema 4 – Direitos fundamentais à vida e à igualdade

Sobre o direito à vida: 1- Qual o sentido deste direito em nossa ordem jurídica? Diante da grande proteção à vida, como podem ser encarados as relativizações, como a questão da liberdade religiosa envolvendo os Testemunhas de Jeová, ou mesmo a polêmica questão sobre a descriminalização do aborto, especialmente de anencéfalos (ADPF 54, julgada pelo STF)? O direito à vida no ordenamento jurídico brasileiro é garantido pela Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, e encontra-se no rol de direitos fundamentais do Título 1, que trata dos direitos e deveres individuais e coletivos. É no artigo 5º que esse direito vem claramente estabelecido a partir das palavras do legislador que diz: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida , à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”. Desse princípio, emerge que o direito à vida é inviolável e, em sendo assim, é preciso que se diga que ele é também irrenunciável, ou seja, é um direito do qual não se poderia abrir mão. Nesse sentido, pergunta-se: é o direito à vida absoluto ou seria ele relativo? Para responder a essa pergunta, convém recorremos ao inciso XLVII do mesmo artigo 5º onde e ao artigo 128 do Código Penal. No primeiro exemplo é possível ler que, em casos de guerra, é admitida a pena de morte. Já no segundo, o abordo não constituirá crime quando a gravidez for fruto de um estupro ou quando houver risco de morte para a mãe. Esses dois artigos ilustram, por via da restrição, que a vida não está protegida de forma absoluta e, partir dessa constatação, podemos analisar os pontos apresentados sobre as Testemunhas de Jeová e sobre o aborto em casos de anencefalia fetal. No primeiro caso, um julgado do STF, com relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, condenou confirmou a condenação feita à União, ao Estado do Amazonas e ao Município de Manaus tendo em vista o custeio de procedimento cirúrgico indisponível na rede pública, levando em consideração o fato de o paciente pertencer a uma religião cujos preceitos proíbem a transfusão de sangue. Como argumento, o texto afirma que, sendo tecnicamente possível, é necessário que o Poder Público garanta “o direito à saúde de maneira compatível com as convicções religiosas do cidadão, uma vez que não basta garantir a sua sobrevivência, mas uma existência digna, com

Maria Aparecida Cardoso Santos – Direito /Méier V – Disciplina: Direito Constitucional II–

2 respeito às crenças de cada um, nos moldes do art. 1º, III, da Constituição Federal”. Nas considerações do relator, o direito social à saúde não pode ser limitado à garantia de sobrevivência, mas deve expandir-se à garantia de uma existência digna. Em outras palavras, o relator deixa claro que ao Estado cabe oferecer assistência médica que seja compatível com as convicções do paciente. Já no que concerne à práxis médica, o Conselho Federal de Medicina (CFM) garante ao médico a não culpabilidade no caso de o paciente recusar tratamento que envolva a transfusão de sangue, reconhecendo que não há infração ética quando o médico respeita a autonomia do paciente. Nesse sentido, para melhor salvaguardar esse profissional, afastando dele o crime de omissão de socorro, o CFM sugere um protocolo a ser seguido. Esse protocolo prevê as seguintes ações: análise de todas as alternativas à transfusão disponíveis, esclarecimento do paciente, registro de decisão do paciente em TCLE (Termo de Consentimento Livre e Esclarecido), registro no prontuário as decisões do paciente e a evolução do tratamento escolhido e conferenciação, promoção de junta médica e transferência do paciente, quando o médico não está de acordo com a posição do paciente. O segundo exemplo – aborto de anencéfalos – pode ser compreendido à luz do direito conferido ao nascituro (art. 2º do Código Civil e artigos 1º inciso III e 5º da Constituição Federal). Segundo esses preceitos, existe a garantia à vida do nascituro e a prática do aborto estaria vetada em consonância com os artigos 124 a 127 do Código Penal. Segundo esses textos legais, a prática de aborto que não se enquadra nas exceções previstas no art. 128 do CP é considerada conduta criminosa. Todavia, o relato preciso do ministro Marco Aurélio de Mello na ADPF 54 destaca aspectos importantes que são corroborados pelas opiniões de especialistas reconhecidos e pela dicção da Constituição Federal de 1988, que consagra a laicidade do Estado impedindo que ele intervenha em assuntos religiosos e estabelecendo, por conseguinte, que dogmas de fé não podem interferir nem determinar os atos estatais mesmo que o tema seja delicado como é o caso de gravides de feto anencéfalo. Seguindo em sua argumentação, entende o ministro que o feto anencéfalo não possui função superior do sistema nervoso central, tornando-se incapaz de estabelecer desenvolver consciência, cognição, vida relacional, afetividade etc. Dessa forma, se aborto é crime contra a vida e se, em casos de anencefalia, está estabelecido que a vida não existe porque inexiste função cerebral, o feto anencéfalo é juridicamente morto e não pode usufruir da proteção jurídica. A questão, portanto, não é mais do direito à vida, mas do direito à dignidade e do direito de escolha que não pode ser suprimido da mulher. A questão, na verdade, trata de garantir a essa mulher o direito de agir conforme suas convicções, optando pela antecipação do parto ou pela manutenção da gravidez.