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Este documento discute a interpretação da constituição federal brasileira em relação aos direitos individuais cláusulas-pétreas, a nacionalidade originária e a organização política-administrativa da federação brasileira. O texto aborda a redação do artigo 12, ic da cf/88, as competências da união e dos estados-membros, e a recepção de tratados internacionais no brasil.
Tipologia: Notas de estudo
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Segundo José Afonso da Silva^1 , o Direito Constitucional pertence ao ramo do Direito Público e, ainda, distingue-se dos demais ramos do Direito Público pela natureza específica de seu objeto e pelos princípios peculiares que o
diretamente à organização e ao funcionamento do Estado, à articulação dos elementos primários do mesmo e ao estabelecimento das bases da estrutura política. E assim o conceitua:
Por sua vez, segundo Maurice Hauriou, o Direito Constitucional tem por objeto a constituição política do Estado. Hoje, entende-se por objeto do Direito Constitucional o estudo sistemático das normas que integram a constituição do Estado. José Afonso Silva^1 complementa:
Mas esse estudo sistematizado não há de ser tomado em sentido estrito de mera exposição do conteúdo dessas normas e regras fundamentais. Compreenderá também a investigação de seu valor, sua eficácia, o que envolve critérios estimativos de interpretação, sempre correlacionando os esquemas normativos escritos, ou costumeiros, com a dinâmica sócio-cultural que os informa.
2 - Fontes do Direito Constitucional^3 :
a) o direito natural; b) a própria Constituição; c) os costumes e tradições; d) a jurisprudência; e) a doutrina.
(^1) SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo , 15ª (^) ed. São Paulo: Malheiros,
1998, p. 36 2 JÚNIOR, J. Cretella. Elementos de Direito Constitucional , 2ª^ ed. RT: São Paulo, 1998, p 11.
(^3) MALUF, Sahid. Direito Constitucional. 19ª (^) ed. rev. e atual. São Paulo: Sugestões Literárias, 1986,
p.
b) formal: é aquele conteúdo que, apesar de consubstanciado de forma escrita, por meio de um documento solene estabelecido pelo poder constituinte originário, somente pode ser modificado por processos especiais estabelecidos pela própria Constituição; não se trata de matéria tipicamente constitucional, mas de matéria ordinária elevada ao ‘status’ constitucional pelo fato de estar no seu corpo inserida.
a) dogmáticas: são as que se apresentam como produto escrito e sistematizado por um órgão constituinte, a partir de idéias fundamentais da teoria política e do direito dominante;
b) históricas: são constituições fruto da lenta e contínua síntese da história e tradições de um determinado povo.
a) populares: são aquelas que derivam do trabalho de uma Assembléia Nacional Constituinte composta por representantes do povo, eleitos para essa finalidade;
b) outorgadas: são as produzidas sem a participação popular, através da imposição do poder.
a) analíticas (dirigentes): examinam e regulamentam todos os assuntos que entendem relevantes à formação, destinação e funcionamento do Estado;
b) sintéticas (garantias): prevêem somente os princípios e as normas gerais de regência do Estado, organizando-o e limitando seu poder por meio de estipulação de direitos e garantias fundamentais.
5 - Fundamentos do Poder Constituinte.
Poder Constituinte é a manifestação soberana da suprema vontade política de um povo, social e juridicamente organizado^6.
Assim, a titularidade do Poder Constituinte, pela moderna doutrina, pertence ao povo, pois o Estado decorre da soberania popular (CF, art. 1o, parágrafo único). A vontade constituinte é a vontade do povo, expressa por meio de seus representantes. Existem, assim, duas formas básicas de deflagração do processo constituinte originário : Assembléia Nacional Constituinte e Revolução (outorga).
(^6) MORAES, Alexandre de. Ob. cit. , p. 51.
5.1. Poder Constituinte originário e derivado; reforma e revisão constitucionais
5.1.1. Poder Constituinte Originário (de primeiro grau): é aquele que estabelece a Constituição de um Estado, organizando-o e criando os poderes destinados a reger os interesses da comunidade. São características do Poder Constituinte Originário: é inicial, ilimitado, autônomo e incondicionado.
Adverte-se, contudo, que essa “ilimitação” do Poder Constituinte Originário encontra-se somente em plano jurídico-formal, não podendo desprezar normas de direito natural, como vida, liberdade, honra... A expressão “incondicionado”, portanto, refere-se a qualquer tipo de limitação imposta pela Constituição anterior, nada mais do que isso.
5.1.2. Poder Constituinte Derivado (ou instituído, constituído, reformador, de segundo grau): é aquele que está inserido dentro da própria Constituição. É aquele que permite ao legislador realizar certas modificações no texto original da Constituição. Possui como características: é derivado, subordinado, condicionado. É, em última análise, limitado.
Subdivide-se em dois:
a) Poder Constituinte derivado reformador: é justamente a possibilidade da alteração do texto constitucional, respeitando a regulamentação especial prevista na própria Constituição.
No Brasil, o poder reformador dá-se através de emenda à constituição ou de revisão constitucional;
b) Poder Constituinte derivado decorrente: é a possibilidade que os Estados-membros têm de se auto-organizarem por meio de suas Constituições Estaduais, obedecidos, sempre, os limites impostos pela Constituição Federal.
Segundo Manoel Gonçalves Ferreira Filho^7 , na tradição do Direito Constitucional brasileiro não há qualquer diferença no uso das duas expressões. Adverte, contudo, utilizando lições de Nélson de Souza Sampaio que, quanto à
“emenda”, explica, tem maior propriedade nesta última hipótese, mas é usado também em sentido amplo, equivalente a revisão ou reforma, como fazem os
alterações da Constituição.
(^7) FILHO, Manoel Gonçalves Ferreira. Do processo legislativo. 4 ed. São Paulo : Saraiva, 2001, p.
Explica Pedro Lenza^8 que a Constituição da República classifica o gênero direitos e garantias fundamentais em cinco espécies, quais sejam:
a) direitos individuais;
b) direitos coletivos; c) direitos sociais; d) direito de nacionalidade; e) direitos políticos.
Em suma, está certo que a Constituição destinou aos direitos e garantias fundamentais todo “Título II”, que inicia no art. 5º e se conclui no art. 17. Ressalta-se que essa topografia é inovadora em relação às anteriores Constituições.
Ocorre que, até 1988, a tradição do Direito Constitucional Brasileiro era de inscrever tais direitos na parte final da Constituição. Como se disse, em 1988, o constituinte inova esse aspecto formal, lançando os direitos fundamentais logo ao início da Constituição, após os “Princípios Fundamentais” (Arts. 1º a 4º).
A doutrina tradicional procura classificar, quanto à evolução, os direitos em gerações. Contudo, cada vez mais, ganha força a classificação em DIMENSÕES e não em “gerações”, considerando-se que entre cada dimensão não existe uma rígida e clara separação como a expressão “gerações” pode dar ensejo.
De qualquer forma, assim, a evolução dos direitos fundamentais aponta, hoje, para quatro momentos históricos:
2.1) Direitos Fundamentais de PRIMEIRA DIMENSÃO: São as clássicas liberdades, reconhecidamente chamadas de “negativas”, pois impunham ao Estado um dever de abstenção, destacando-se a liberdade. Explica Vidal Serrano
(^8) LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 7 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo:
Editora Método. 2004, p. 407. (^9) ARAÚJO, Luiz Alberto David. /JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de Direito Constitucional. 8 ed. rev.
e atual. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 99.
Em resumo, são os DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS.
2.2) Direitos Fundamentais de SEGUNDA DIMENSÃO: São as chamadas liberdades “positivas”, na medida em que, ao contrário dos direitos de primeira dimensão, exigem do Estado uma atividade de prestação, com especial atenção à proteção à dignidade da pessoa humana, com a satisfação das necessidades mínimas da pessoa, tais como o direitos ao trabalho, o amparo à doença, o seguridade social....
Em resumo, são os DIREITOS SOCIAIS, ECONÔMICOS E CULTURAIS.
2.3) Direitos Fundamentais de TERCEIRA DIMENSÃO: São aqueles que englobam o direito ao meio ambiente, qualidade de vida, a paz, defesa do consumidor entre tantos outros entendidos como sendo de fraternidade, na medida em que o homem é inserido dentro uma coletividade e passa a ter direitos dentro desse conjunto. São denominados direitos de “novíssima geração”.
Em resumo, são os DIREITOS de TITULARIDADE COLETIVA.
Finalmente, advirta-se que Norberto Bobbio^10 , refere a existência de DIREITOS DE QUARTA GERAÇÃO (“Direitos dos Povos”), que seriam decorrentes dos avanços da engenharia genética, pois esta colocaria em risco a própria existência humana quando se dá a manipulação do patrimônio genético.
O art. 5º da Constituição Federal, por muitos chamado de o “catálogo de direitos”, não tem a pretensão de ser exaustivo, ou seja, nomear ali todos
(^10) Citação em Pedro Lenza. Ob. Cit., p. 409. (^11) FERREIRA, Pinto. Comentários à Constituição Brasileira. 1v. São Paulo : Saraiva, 1989, p. 219.
deverá o intérprete utilizar o princípio da concordância prática ou da harmonização que nada mais significa que a aplicação, ao caso prático, dos direitos com a necessária ponderação^20 de forma a reduzir o alcançe de um deles, evitando, assim, a completa destruição de um ou de outro.
Os direitos e garantias individuais, por disposição do art. 60, § 4º, IV da Constituição Federal núcleo essencial imodificável pela vontade do legislador
Esse entendimento de que as cláusulas pétreas não podem sequer
forma muito mais incisiva por Zeno Veloso^22 , ao reconhecer a possibilidade de o Poder Judiciário realizar controle preventivo de constitucionalidade de um projeto de emenda tendente a abolir uma das cláusulas pétreas :
(^18) Ob. cit, p. 63. (^19) CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra : , p.
(^20) MENDES, Gilmar Ferreira. Direitos Fundamentais e Controle da Constitucionalidade. Celso
Bastos. 1998, p. 92. 21 MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. São Paulo : Atlas, 1999, p. 496. (^22) VELOSO, Zeno. Controle jurisdicional de constitucionalidade. Belo Horizonte: Del Rey, 2000, p.
Oportuna, contudo é a observação de Manoel Gonçalves Ferreira Filho^23 , segundo a qual a proteção das cláusulas pétreas não significa proibição de toda e qualquer modificação nessas matérias, mas apenas a proibição de emendas “tendentes a abolir”, permitindo-se, com a devida cautela e proporcionalidade, e
Ainda no tema, adquire relevo a interpretação do alcance do inciso IV do parágrafo 4º^ do art. 60 da Constituição Federal: diz serem cláusulas pétreas os direitos e garantias individuais. E os direito coletivos não o seriam? Entendemos certamente que sim, como bem observa a melhor doutrina^24 :
“Entretanto não é despropositado afirmar ser a expressão direitos e garantias individuais equivalente a direitos e garantias fundamentais. Ora, esta última designa todo o Título e abrange os direitos sociais, que assim não poderiam ser eliminados. Certamente, esta última interpretação parece mais condizente com o espírito da Constituição em vigor, incontestavelmente uma ‘Constituição social’.”
Esclareça-se, finalmente que, em que pese a Constituição haver destinado aos Direitos Fundamentais o Título II (Dos Direitos e Garantias Fundamentais), especialmente o Art. 5º (Dos direitos e deveres individuais e coletivos), não apenas estes têm o privilégio de tratar de matéria tão importante. Outros artigos esparsos também o fazem^25. Se assim é, a proteção da cláusulas pétreas não está restrita ao disposto em determinado artigo (Art. 5º) ou mesmo ao lançado em certo Título (Título II) da Constituição, mas abriga também os demais artigos cuja matéria tratada seja vista como direito ou garantia fundamental.
Determina o art. 5º, caput da Constituição Federal que aos brasileiros e
liberdade, à igualdade, à segurança e a propriedade.
se, ainda, atentar que o território brasileiro, para fins de incidência dos direitos e
(^23) FILHO, Manoel Gonçalves Ferreira. Ob.cit. p. 288. (^24) FILHO, Manoel Gonçalves Ferreira. Do Processo Legislativo. São Paulo: Saraiva , 2001. p. 290. (^25) STF, Adin 939-07- DF. Tribunal Pleno. Rel. Min. Sydney Sanches. RTJ 150/68-69. (^26) FERREIRA, Pinto. Ob.cit., p. 59. (^27) No mesmo sentido: Alexandre de Moraes, Ob. cit, p. 63 e Celso Ribeiro Bastos et al ,
Comentários à Constituição do Brasil. 2v. São Paulo: Saraiva, 1989, p. 4. (^28) MALUF, Sahid. Teoria Geral do Estado. 1v. 6 ed., São Paulo : Sugestões Literárias, 1970, p. 30.
(Constituição Federal, Art. 12)
É o status do indivíduo em face do Estado^34. Segundo Alexandre de Moraes^35 , citando Aluísio Dardeau de Carvalho, nacionalidade é o vínculo jurídico que liga um indivíduo a um certo e determinado Estado, fazendo deste indivíduo um componente do povo, da dimensão pessoal deste Estado, capacitando-o a exigir sua proteção e sujeitando-o ao cumprimento de deveres impostos.
2.1. nacionalidade primária (originária ou de origem): é aquela que resulta do fato natural, ou seja, o nascimento;
2.2. nacionalidade secundária (adquirida): é aquela que se adquire por ato voluntário, depois do nascimento, em regra pela naturalização.
Obs: Ver a denominada naturalização tácita ou “grande naturalização” que surgiu na Constituição Imperial de 1824 e se repetiu em diversas outras Cartas:
território do Estado, independentemente da nacionalidade de sua ascendência. É o critério adotado, em regra, pelo Brasil;
descendente de nacionais, não importando o local de nascimento. O Brasil não adotou esse critério de forma pura, exigindo, sempre, outros requisitos complementares.
(^34) FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. 30 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2003, p.109. (^35) MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 12ª ed. São Paulo: Atlas, 2002, p. 213.
1ª) Art. 12, I, a - Os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu
Para que os filhos de pais estrangeiros que nasceram em território brasileiro não sejam brasileiros é necessário:
a) que ambos os pais sejam estrangeiros;
b) um dos pais, no mínimo^36 , esteja a serviço de seu país de origem, entendendo-se que não basta estar a serviço particular ou para terceiro país.
2 a) Art. 12, I, b: Os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República
Dessa forma, para ser considerado brasileiro nato os que nascem no exterior, é necessário:
a) um dos pais seja brasileiro;
b) o pai ou a mãe brasileiro deve estar a serviço do Brasil, entendendo-se como tal o serviço diplomático, consular, ou em autarquias, sociedades de economia mista, fundações, empresas públicas, ou seja, a serviço da administração direta ou indireta, seja Federal, Estadual ou Municipal e do Distrito Federal.
3 ª) Art. 12, I, c: (ATENÇÃO^37 ) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira no exterior ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira. Exigências:
(^36) Essa é a opinião de Alexandre de Moraes (Ob. Cit. p. 216). Contudo, cabe a advertência de
José Francisco Resek (Direito Internacional Público, p. 178), segundo o qual devem reputam-se a serviço de nação estrangeira ambos os componentes do casal, ainda que apenas um detenha cargo, na medida em que o outro nada mais faça do que acompanhá-lo. (^37) Ver artigo completo sobre a Emenda Constitucional nº54/07 no site
www.pivaadvogados.adv.br
(A) filho de pai ou mãe brasileira (não estando a serviço público); (B) registro em repartição competente no exterior (não haveria necessidade de ação confirmativa !)
ou, não havendo o registro no exterior,
(A) filho de pai ou mãe brasileira (não estando a serviço público); (B) residir no Brasil; (C) alcançada a maioridade civil, a qualquer tempo e após a maioridade, ingressar com a ação de opção confirmativa na Justiça Federal brasileira;
5.1. Naturalização ordinária (comum)
Ocorre nas seguintes situações:
5.1.1. Estrangeiros que não são originários de países de língua portuguesa. Condições da Lei 6.815/80 (Art. 112) - "Estatuto dos Estrangeiros": capacidade civil; possuir visto permanente; residência no Brasil por mais de 4 anos^38 ; ler e escrever português; boa conduta e saúde; exercício de profissão ou posse de bens suficientes à manutenção própria ou da família; bom procedimento; inexistência de denúncia, pronúncia ou condenação no Brasil ou no exterior por crime doloso a que seja cominada pena mínima de prisão superior a um ano.
5.1.2. Estrangeiros originários de países de língua portuguesa (CF, Art. 12, II, a).
Exigências: residência por um ano ininterrupto; capacidade civil e idoneidade moral.
5.1.3. Portugueses residentes no Brasil (Art, 12, § 1º). Exigências: residência permanente e existência de reciprocidade.
5.1.4. Radicação precoce (Lei 6.815/80).
Exigências: nos termos do Estatuto do Estrangeiro, quem ingressar no Brasil com até cinco anos de idade, estabelecido definitivamente no território nacional, poderá requerer a naturalização provisória a ser confirmada perante o Ministro da Justiça no prazo de até dois após alcançada a maioridade civil:
(^38) Ver. Art. 113 da Lei 6.815/80 sobre a redução do prazo quando preenchidas algumas
condições.
5.1.5. Colar grau em curso superior (Lei 6.815/80).
Exigências: nos termos do Estatuto do Estrangeiro, quem ingressar antes da maioridade e colar grau em curso superior brasileira poderá requerer a naturalização, nas seguintes condições:
5.2. Naturalização extraordinária (quinzenária):
Segundo ensinam Luiz Alberto David Araújo e Vidal Serrano Nunes
Exigências: residência fixa no Brasil há mais de 15 anos; sem condenação penal; requerimento do interessado.
(^39) ARAUJO, Luiz Alberto David et al. Curso de Direito Constitucional. 8 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 201.
2 ª) art. 12, § 4º, II (Perda-mudança).
Sujeitos: brasileiros natos/naturalizados.
Hipótese de aplicação: aquisição voluntária de outra nacionalidade.
Procedimento: processo administrativo, com ampla defesa, por decreto presidencial^41
Forma de reaquisição: pedido administrativo e também por Decreto presidencial (Art. 36 da Lei 818/49)^42.
Exceções constitucionais: não perderá a nacionalidade brasileira, mesmo tendo adquirida outra, o brasileiro que:
a) tiver reconhecida nacionalidade originária (natos – jus sanguinis) por parte de outro Estado (Art. 12, § 4º, II, a);
b) imposição de naturalização como condição de permanência em Estado estrangeiro ou para exercício de direitos civis (trabalho, herança...) (Art. 12, § 4º, II, b).
(^41) Lei 818, de 18.9.49, estabelece o procedimento administrativo que visa o cancelamento da naturalização por aquisição voluntária de outra nacionalidade (Art. 23). 42 Contra: Alexandre de Moraes (Ob .cit, p. 230) entende que no caso do art. 12, § 4º, II, da CF, o brasileiro nato ou naturalizado somente poderá readquiri a nacionalidade pelo processos de naturalização. Assim, o nato nessa hipótese, retornaria na condição de naturalizado.
(Constituição Federal, Arts. 14 a 17)
1.1. Cidadania: É qualificação daqueles que participam da vida do Estado, participando do governo e sendo ouvido por este. Assim, é cidadão aquele que possui a capacidade eleitoral ativa (votar) e a capacidade eleitoral passiva (ser votado). Não se esqueça que, segundo o modelo brasileiro, o voto é facultativo dos dezesseis anos de idade até os dezoito anos de idade. Quem se encontrar nessa faixa etária e estiver alistado eleitoralmente poderá votar, mas não poderá ser votado. Mesmo assim é considerado cidadão. Veja-se, então, que a cidadania é adquirida com o alistamento eleitoral.
(Obs.: Ver artigo publicado no site www.pivaadvogados.adv.br que revisa o conceito restrito de cidadania aqui apresentado).
1.2. Nacionalidade: Nas palavras de José Afonso da Silva^43 , é conceito mais amplo do que de cidadania, e é pressuposto desta, uma vez que só o titular da nacionalidade brasileira pode ser cidadão.
1.3. Direitos Políticos: É o conjunto de meios, prerrogativas, atributos e faculdades que o cidadão dispõe para intervir na estrutura governamental do Estado, através do voto, seja de forma ativa ou passiva e dos demais meios à disposição do cidadão, tais como a ação popular (CF, art. 5º, LXXIII), a iniciativa popular (CF, art. 61, § 2º). Em síntese, são os meios de exercício da soberania popular.
2.1. Direitos políticos positivos
É o conjunto de normas que asseguram o direito de participação no processo político e nos órgão de governo do Estado. São direitos positivos:
(^43) SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: RT, p 347.