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UM SLIDE FEITO PELO MARAVILHOSO PROFESSOR BAIANO DANIEL MEDINA
Tipologia: Slides
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Não perca as partes importantes!






















(^) Tônica dada pelo princípio da dignidade da pessoa humana (^) Princípio constitucional e valor fundante do direito brasileiro, porque erigido entre os fundamentos da república. (art. 1º, III CF), ao qual o direito civil encontra-se subordinado e obrigado a realizá-lo. (^) O direito tendo como centro a pessoa humana – as normas são postas para a realização da existência humana, e uma vida com dignidade. (^) Art. 5º da CF traz as garantias individuais e coletivos além de afirmar que podem tais direitos e garantias decorrerem do regime e princípios adotados pela constituição, ainda que não estejam expressos. (^) O que se chama de “cláusula geral de tutela, além de promoção da pessoa humana”. (^) A dignidade da pessoa humana engloba:
(^) O caso do anão: (^) Na França, numa cidadezinha próxima a Paris, havia, numa casa noturna, uma brincadeira. Era chamada arremesso de anão. O divertimento era o seguinte: quem lançava o anão mais longe, de um lado a outro do recinto, ganhava o prêmio. No caso, o anão aceitava deliberadamente ser parte (objeto) do divertimento, posto que havia sido contratado para isto, e desta atividade auferia os rendimentos necessários ao seu viver. (^) O prefeito interditou o espetáculo exercitando seu poder de polícia fundamentado na tutela da "ordem pública". A decisão da prefeitura , que pretendia debelar a visível humilhação a que era submetido o anão, teve fundamento no art. 3º da Convenção Européia de Salvaguardas dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, cujo texto consagra o princípio da dignidade da pessoa humana. O problema é que o próprio anão, listisconsorciado com a empresa, recorreu ao Tribunal Administrativo, obtendo êxito em 1ª instância, ao argumento de que aquela atividade não perturbava "a boa ordem, a tranqüilidade ou a salubridade públicas", aspectos em que se circunscreve o poder de polícia municipal. Em outras palavras, a tutela da dignidade humana não integrava o conceito de ordem pública. O pedido fundamentava-se, ainda, no fato de que a atividade econômica privada e o direito ao trabalho representam garantias fundamentais do ordenamento jurídico francês. (^) O arremesso de anão ficou célebre porque o caso acabou sendo submetido, em grau de recurso, ao Conselho de Estado, órgão de cúpula da jurisdição administrativa que, alterando o entendimento dominante, reformou a decisão do Tribunal de Versailles, decidindo que este tipo de atividade econômica feria a dignidade da pessoa humana, feria direitos similares aos direitos da personalidade. Direitos estes que o novo código declara, peremptoriamente, indisponíveis, a ponto de a disponibilidade não poder passar pela vontade da própria pessoa. Em outras palavras, o que o Conselho de Estado acabou foi decidindo que o princípio da dignidade da pessoa humana condiciona a interpretação do conceito jurídico indeterminado de "ordem pública". Vale dizer, o respeito à dignidade da pessoa humana é um dos componentes da (noção de) ordem pública. (^) Mas a doutrina constitucional tem criticado esta interpretação: em primeiro lugar, não existem direitos fundamentais do Estado contra a pessoa; em segundo lugar, o anão ficou desempregado, porque vivia daquilo. Haveria, ainda, outros princípios constitucionais, como o da livre iniciativa e o do direito ao trabalho que necessariamente deveriam ser ponderados no caso.
(^) Características: (^) Absolutos: possuem eficácia contra todos ( erga omnes ). Todos devem respeitá-lo. (^) Relativamente indisponíveis (art. 11 cc): o seu titular não pode dispor dos direitos da personalidade de maneira total, e nem mesmo de maneira permanente. (são intransmissíveis e irrenunciáveis ) (^) Justificativa: a estrutura física, psíquica e intelectual do ser humano não poder ser indefinidamente alienada. (^) Possibilidade de cessão temporária de direitos da personalidade – o exercício (e não a titularidade) de (alguns) direitos da personalidade podem ser temporariamente cedidos. P. Ex. Direito de imagem. (^) Limitação voluntária de direitos da personalidade: (^) Requisitos para a cessão de direitos: a) não seja geral; b) não seja permanente. (^) Ex.: no “big brother” cedido o direito de imagem e privacidade – momentaneamente. O direito à honra não é cedido, a dignidade também não. (nunca poderá afetar a dignidade da pessoa humana – o caso do anão). (^) Ex.: pode ser cedida a imagem para publicar numa revista, mas não de maneira eterna, sem limite de tempo e não pode ser irrestrita – só se pode publicar fotos da pessoa despida se esta assim o autorizar. (lei de direitos autorais – traz o prazo máximo de 5 anos para a cessão de direitos de imagem podendo ser renovado). (^) O arremesso de anões – conclusão – corte francesa reconheceu que o respeito à dignidade humana é um conceito absoluto, não podendo ser feitas concessões por critérios subjetivos (ainda que haja a concordância dos anões) que cada um tenha a seu próprio respeito. A dignidade humana, por sua própria natureza, está fora do comércio.
(^) Características: (^) Imprescritíveis: a lesão a um direito da personalidade não convalesce com o tempo. O livre exercício dos direitos da personalidade será assegurado a qualquer tempo. (^) Obs.: não se confunde com a prescrição da pretensão indenizatória pelo dano causado em função da violação do direito da personalidade. Esta prescreve em três anos – art. 206, 3º V do CC. (^) Ex.: alguém que utiliza indevidamente a imagem de outrem – a pretensão de que a pessoa possa se utilizar desta imagem não prescreve, porém a pretensão indenizatória – de reparação de danos -irá prescrever. (^) Extrapatrimonialidade: os direitos da personalidade não possuem apreciação econômica direta, ainda que a lesão possa trazer conseqüências monetárias – o dano extra patrimonial ou moral. (^) A honra e a privacidade e demais direitos da personalidade – não comportam avaliação pecuniária, aferição monetária. Sua violação porém geram a necessidade de reparação do dano moral – ainda que não causem prejuízo material. (^) Ex.: não permitem, portanto, a venda da honra de outrem. (^) Dupla função da indenização : a) reparação do prejuízo da vítima (caráter reparatório ); b) sancionar aquele que lesou e impedir que o mesmo volte a cometer as lesões ( caráter preventivo ). (^) Obs.: há autores que afirmam que alguns direitos da personalidade como à imagem, em pessoas famosas, são suscetíveis de apreciação econômica direta, sendo mensurado pelo valor de mercado que a imagem de cada artista pode ter. Daí porque podem estes serem alienados provisoriamente. (^) Natos ou inatos : decorrem da personalidade, do nascimento com vida, ou seja decorrem do simples fato de ser pessoa humana – da natureza humana. (^) Vitalícios : sendo decorrentes da natureza humana extingue-se com a morte do seu titular.
Personalidade – Dignidade da pessoa humana – direito àPersonalidade – Dignidade da pessoa humana – direito à integridade física. integridade física. (^) Direito à integridade física : proteção jurídica ao corpo humano. Tutela o corpo vivo e o corpo morto, além dos tecidos, órgãos e parcelas do corpo que podem ser separadas e individualizadas. (^) Lei penal protege o corpo e o direito à vida : homicídio, infanticídio, aborto, lesões corporais etc. (art. 121 a 129 do CP). (^) Disposição do cadáver : lei 9434/97. (^) Consentimento : exige a manifestação da vontade para a doação de seus órgãos para depois da morte. Titularidade do próprio corpo físico. (^) Transmissão para os herdeiros : não havendo a manifestação em vida tal direito transmite-se aos herdeiros. (art. 14 da lei). (^) Consentimento informado: o médico deve atuar em conjunto com o paciente, sem coagi-lo. (^) O paciente tem direitos às informações acerca do estado de saúde e riscos dos tratamentos. Só será submetido à intervenção cirúrgica quem consentir ou autorizar – depois das informações. (^) A questão dos transplantes: (^) As partes do corpo humano, vivo ou morto. Integram a personalidade humana. (^) Coisas extra commercium ou impossibilidade de comercialização : pode haver disposição do corpo físico, porém não se pode dispor de maneira onerosa, somente pode ser à título gratuito. (art. 199, §4º CF, e art. 10 da lei.)
Personalidade – Dignidade da pessoa humana – direito àPersonalidade – Dignidade da pessoa humana – direito à integridade física. integridade física. (^) Requisitos: (^) As disposições devem ser à título gratuito. (^) Não cause prejuízo ao titular (nem importe em risco à vida ou à saúde do titular) (^) Tenha finalidade terapêutica, altruística ou científica. (art. 13 e 14 do CC). (^) Que as partes sejam destacáveis do corpo humano. Podem ser órgãos ou tecidos renováveis (sangue, leite, medula, pele, óvulo, esperma) ou não (rins, coração). (^) Seja em benefício próprio ou de terceiros. (^) Doação em vida ou entre vivos: (^) Somente permitida de partes renováveis ou de órgãos duplos. (^) Depende exclusivamente da vontade do doador. (desde que sigam os requisitos acima). É revogável, portanto. (^) Tratando-se de incapaz: necessária a autorização judicial, ouvido o MP, que preservará os interesses do incapaz. (^) Possibilidade de escolha do beneficiário. (não retira o caráter gratuito da disposição). (^) Doação após a morte (post mortem) : (^) Permitida a doação de todos os órgãos. (^) Não existe escolha do beneficiário. (deve ser seguida a fila de espera criada pela lei art. 2º, único da lei e art. 24 do decreto 2268/97) (^) Deve haver a morte comprovada. Morte encefálica – ou cessação da atividade cerebral declarada por médico. (^) Deve haver autorização em vida pelo falecido ou, após a morte, pelo seu cônjuge ou companheiro ou parente na linha reta ou colateral até o segundo grau. (art. 4º da lei). (esta autorização não pode ser feita através de testamento – é nulo). A lei 10211/01 não mais admitiu a morte presumida. (^) Intenção de garantir a universalização da saúde e a igualdade de chances (art. 196 da CF).
Personalidade – Dignidade da pessoa humana – direito àPersonalidade – Dignidade da pessoa humana – direito à integridade física. integridade física. (^) O transexual e o direito à mudança de seu registro civil de nascimento. (^) Transgenitalização - Ocorre em função da cirurgia da redesignação do estado sexual – ou “mudança de sexo”. (cirurgia para amputar o falo e os testículos, e transformar, a partir da pele escrotal uma neovagina.) pode haver para ambos os sexos. (^) Transexual – conceito: aquele que sofre uma não compatibilidade físico- psíquica. O seu sexo físico é distinto do seu sexo psicológico. A cirurgia, portanto, é o único meio de tornar compatível o seu estado sexual físico com o psíquico. (^) Obs.: não se confunde com o bissexual, o homossexual, ou o travesti que, em verdade, utiliza dupalamente o seu corpo. (^) Exegese do art. 13 do CC: à primeira vista proibe a amputação permanente de do corpo físico, sobretudo se ofenda os bons costumes. (^) Justificativa para a legalidade da mudança de sexo : promoção do princípio da dignidade da pessoa humana, inclusive por meio de solicitação de médicos- psicólogos recomendando o ato cirurgico. (^) Somente com o ato cirúrgico será possível ao transsexual encontrar o equilíbrio psíquico e emocional, livrando-se de angústias, podendo desenvolver livremente a sua personalidade. (^) A expressão exigência médica – se refere tanto ao bem estar físico quanto ao bem estar psíquico. (en. 6 da jornada de direito civil). (^) Ex.: cirurgia de retirada do apêndice, do útero. Redução do estômago – comparar com a exigência psíquica. (^) Obs.: tal processo de transgenitalização não é passageiro. Além do ato cirúrgico passa por um processo de tratamento hormonal e por inúmeras cirurgias.
Personalidade – Dignidade da pessoa humana – direito àPersonalidade – Dignidade da pessoa humana – direito à integridade física. integridade física. (^) Disposições legislativas: (^) Conselho federal de mediciana: Resolução 1652/02. autoriza a mudança de sexo independentemente de autorização judicial. (^) Requisitos: (^) O transexualismo deve ser comprovado por meio de perícias e diagnósticos médicos; (^) Ser maior de 21 anos o paciente; (^) Não pode o paciente possuir características físicas que desautorizem a cirurgia; (^) Equipe mutidisciplinar recomendando a cirurgia (composta por psiquiatra, cirurgião, endocrinologista, psicólogo e assistente social, durante um prazo mínimo de dois anos. (^) Conclusão : O desvio psicológico de identidade sexual deve ser permanente, e a cirurgia respeita e promove a dignidade da pessoa humana. (^) A questão da mudança do nome do ex-transexual (^) Competência: o pedido de mudança é do estado da pessoa e não de mero registro do nome. Vara competente é a de direito de família e não aquela da vara de regsitros públicos. (LRP) (^) Oitiva do ministério público como fiscal da lei. (^) Procedimento de jurisdição voluntária. (^) Opera-se a mudança do estado da pessoa (feminino ou masculino) e o seu nome, sem qualquer referência ao seu status anterior. (^) Obs.: Acolhimento atual da jurisprudência. (^) O COI – comitê olímpico permite a competição pelos mesmos em atividades olímpicas. (^) Fundamentos: dignidade da pessoa humana e a igualdade substancial, além da identidade pessoal ser direito fundamental da pessoa humana.
Personalidade – Dignidade da pessoa humana – direito àPersonalidade – Dignidade da pessoa humana – direito à integridade física. integridade física. (^) Gestação em útero alheio (barriga de aluguel). (^) Conceito: possibilidade de uma mulher que, biologicamente impossibilitada de gestar ou de prosseguir com a gravidez até o fim, possa ter um embrião seu – embrião resultante da fecundação do seu óvulo – gestado no útero de terceira pessoa. (^) Expressões: Não se utilizam as expressões barriga de aluguel, mãe por comissão pois tal gestação não podem ter cunho patrimonial o que estas expressões indicam. (^) Conselho federal médico: permite seguindo os requisitos: (^) a) ser feita entre parentes até o segundo grau (mãe e filha, avó e neta ou entre irmãs) (^) b) cessão do útero ser inteiramente gratuita (comércio de pessoas afornta a dignidade da pessoa) (^) c) utilização por pessoas que não podem gestar, por questões biológicas. (afasta a possibilidade da gestação por terceiros por questões estéticas, pelos desconfortos da gravidez, ou por questões profissionais) (^) Ex.: contratação de alguém para gestar o filho. Contrato é ilegal. A corte americana em nova Jersey decidiu pela ilegalidade da contratação afirmando que o filho seria da “mãe hospedeira” e a ela caberia decidir se queria a guarda do filho. O pai teria o direito de visita. A “mãe contratante ou biológica” nenhum direito teria pela ilegalidade do contrato e pela comercialização da vida humana. (^) A mãe biológica : Respeitados os requisitos do conselho federal de medicina a mãe biológica é quem tem a responsabilidade pelo filho, pois cedeu o matrial genético. (ex.: casos de deficiências podem gerar a rejeição das mães.) Se faz pela prova de DNA. (^) Não há legislação sobre a matéria. (^) Obs.: costuma a doutrina dizer que a “mãe hospedeira” deve já ter tido outros filhos seus para estar mais próxima de um consentimento informado por já conhecer a maternidade.
Personalidade – Dignidade da pessoa humana – direito àPersonalidade – Dignidade da pessoa humana – direito à integridade física. integridade física. (^) A reprodução assistida. (^) (justificativa – trazer a possibilidade de ter filhos os casais que têm dificuldade de engravidar.) (^) Gênero: se divide em duas espécies. (^) Inseminação artificial: é a concepção assistida no próprio corpo da mulher, “ in vivo ”. O medicamento prepara o material genético para ocorrer a fecundação dentro do corpo da mulher. (^) Fertilização de proveta ou “ in vitro” – a concepção ocorre fora do corpo da mulher, ou seja, no laboratório. Implanta-se no corpo da mulher os embriões que já foram fecundados in vitro. (^) Espécies - Ambas podem ser: (art. 1597 CC) (^) a) homóloga – utiliza-se o material genético do próprio cônjuge ou companheiro, com seu consentimento. (presume-se seu o filho ainda que não haja o seu consentimento expresso.) (^) b) heteróloga – utiliza-se o material genético (semên e/ou óvulo) de terceiro, com anuência também do marido. (^) Requisitos da heteróloga: (^) a) gratuidade da participação de terceiros sempre. (res. 1358/92, do CFM, item IV, 1) (^) b) autorização expressa do marido – mesmo quando o sêmem não é seu visto que tal autorização possui natureza de adoção prévia, gerando para ele a paternidade. (art. 1597, V CC).
Personalidade – Dignidade da pessoa humana – direito àPersonalidade – Dignidade da pessoa humana – direito à integridade física. integridade física. (^) A esterilização (^) Conceito: utilização de técnicas para obstar a ocorrência de fecundação ou procriação em pessoas (do sexo masculino ou feminino). (^) Esterilizações cirúrgicas como métodos contraceptivos : (^) Laqueadura tubária, vasectomia. (^) A histerectomia (retirada do útero) ou a ooforectomia (retirada dos ovários) não podem ser utilizadas como métodos contraceptivos. Podem ser feitas somente por exigência médica (lei 9263/96 arts. 10 e 15 (lei sobre a paternidade responsável). (^) Lei 9263/96. Admite a esterilização voluntária para fins de planejamento familiar desde que: (^) Requisitos: (^) a) em homens e mulheres que tenham plena capcidade civil. (^) b) maiores de vinte e um anos ou que tenham dois filhos, ao menos. (^) c) a manifestação seja por escrito e que o ato cirúrgico se dê após, no mínimo, 60 dias. (^) Obs.: não se admite a esterilização de criminosos sexuais, em nenhuma hipótese, por atentar contra a dignidade da pessoa humana. (^) Obs.: Responde civilmente – por danos morais e materiais – quem realiza esterilização não autorizada legalmente, ou quem obriga pessoas a se submeterem à esterilização (ex.: empresa que obriga a empregada a esterilizar-se para evitarem gozar de licença maternidade).
Personalidade – Dignidade da pessoa humana – direito àPersonalidade – Dignidade da pessoa humana – direito à integridade física. integridade física. (^) Experiências científicas em pessoas humanas : (^) Requisitos : (^) a) haja o consentimento livre e informado. (^) b) finalidade seja exclusivamente terapêutica (^) c) seja gratuita. (^) d) não pode haver qualquer potencial prejuízo à saúde do paciente, senão aquele risco habitual decorrente de rotinas médicas. (^) Obs.: proibida a prática de experimentos em pessoas com sua capacidade reduzida tanto no que se refere ao livre consentimento (o preso, o incapaz - apesar deste último poder ter o seu consentimento obtido por seu representante.), quanto no que se refere à informação sobre os procedimentos ( a pessoa deve ter conhecimento dos procedimentos a que será submetido e suas consequências). O consentimento informado.