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Uma introdução ao Direito das Sucessões, explicando o conceito de sucessão, os tipos de sucessão (singular e universal), as diferenças entre sucessão legal e voluntária, e a relação entre sucessão testamentária e legitimária. O documento também aborda o sistema sucessório português, que é misto, e a proteção dos vínculos familiares. Além disso, o documento discute a aquisição derivada translativa, constitutiva e restitutiva, e o objeto da sucessão.
Tipologia: Notas de aula
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Noções gerais Diz-se sucessão o chamamento de uma ou mais pessoas à titularidade das relações jurídicas patrimoniais de uma pessoa falecida e a consequente devolução dos bens que a esta pertencia 2024º cc. No sentido amplo, por sucessão entende-se o fenómeno pelo qual uma pessoa se substitui a outra, ou toma o seu lugar, ficando investida num direito ou numa vinculação, ou num conjunto de direitos e vinculações, que antes existiam na esfera jurídica do substituído, sendo que as situações jurídicas adquiridas pelo novo titular são consideradas as mesmas, antes existentes, e tratadas como tais. A sucessão pode ser a título singular ou a título universal. Será singular se a sucessão se dá em certo direito ou em certa vinculação considerados isoladamente. Já será universal se a sucessão se verifica a título global e respeita a vários direitos e vinculações considerados em conjunto. Na sucessão universal adquire-se um património na sua totalidade ou uma quota ideal dele. A sucessão por morte pode ser legal ou voluntária, conforme se baseie na lei ou em negócio jurídico 2026º, podendo este ser um testamento (sucessão testamentária) ou uma doação por morte (sucessão contratual). Por seu lado, a sucessão legal pode ser legítima ou legitimária, conforme possa ou não ser afastada pela vontade do seu autor 2027º. A sucessão legitimária é a que se dá em benefício de certos sucessores (herdeiros legitimários), aos quais a lei reserva uma quota da herança (a legítima) que o autor da sucessão não pode dispor 2156º e ss. Não havendo herdeiros legitimários ou, havendo-os, nos limites da quota disponível, o autor da sucessão pode dispor livremente por testamento ou contrato (nos casos em que a lei admite as doações por morte, 2028º e 1700º e ss). Caso não disponha de todos ou de parte dos seus bens, abre-se a sucessão legítima, nos termos e segundo a ordem do 2133º. Sucessão legal: legítima (supletiva) ou legitimária (imperativa). Sucessão legítima (supletiva): são herdeiros legítimos o cônjuge, os parentes e o Estado, 2132º. No caso dos familiares trata-se de dar relevância à família como célula básica da sociedade. 36º e 67º CRP. Quando o autor da sucessão não manifesta a sua vontade no sentido de atribuição dos seus bens a alguém, a lei determina o chamamento dos seus familiares de acordo com uma hierarquia que tem em conta a proximidade dos vínculos familiares, 2133º. Quanto ao chamamento do Estado ocupa o último lugar na hierarquia de sucessíveis 2133º, atuando como um simples sucessível privado, sem as prerrogativas inerentes à sua qualidade de pessoa coletiva pública. O Estado só é chamado se faltarem todos os familiares elencados no 2133º. Sucessão legitimária (imperativa): cônjuge, descendentes e ascendentes, 2157º. A estes sucessíveis é reservada uma parte dos bens do de cuius- a legítima ou quota indisponível- sobre a qual não pode ele exercer a sua liberdade de disposição (mortis causa e até, quanto a negócios gratuitos, inter vivos). Sucessão voluntária : a sucessão testamentária e a sucessão contratual encontram o seu fundamento no princípio da autonomia privada e da liberdade de disposição 62º CRP. A sucessão testamentária representa a principal forma pela qual se manifesta a liberdade de o autor da sucessão dispor dos seus bens. O proprietário dos bens tem liberdade de dispor dos mesmos, tanto a título oneroso como gratuito (e, neste caso, quer entre vivos quer mortis causa). É no domínio dos atos de disposição a título gratuito mortis causa que o testamento desempenha a sua função. Repare-se que entre a sucessão testamentária e a legitimária há uma estrita relação, dado que se limitam reciprocamente. De facto, o autor da sucessão pode dispor do seu património por morte com plena liberdade, por testamento, mas não pode afetar a quota que a lei reserva aos herdeiros legitimários. O sistema sucessório português é um sistema misto, ou seja, caracteriza-se por ter ligação com as diferentes conexões que se referiu. Vigorando entre nós o princípio da autonomia privada e da liberdade de disposição e o reconhecimento da propriedade privada, e que são reconhecidos no fenómeno sucessório, tem tradução no nosso ordenamento jurídico o sistema capitalista ou individualista e, na sucessão testamentária e na liberdade de testar. Mas este sistema articula-se com o sistema familiar, traduzindo essencialmente no instituto da sucessão legitimária. De facto, o autor da sucessão tem plena liberdade de testar e de deixar os seus bens a quem quiser, sejam ou não familiares. Mas não pode afetar a quota indisponível reservada por lei aos herdeiros legitimários, sob pena de
redução por inoficiosidade das liberdades em vida ou por morte que o autor da sucessão tenha feito que ofendam tal legítima. Finalmente, o sistema familiar manifesta-se também no facto de a sucessão legítima não se configurar como mera sucessão testamentária tácita, assente na vontade presumida do de cuius (entendimento definido pelo sistema individualista). Proteção dos vínculos familiares. Não havendo testamento, os bens do autor da sucessão transmitem-se aos seus familiares, segundo a ordem prevista no 2133º, e isto mesmo que se demonstre que era outra a sua vontade. Sucessão e aquisição derivada translativa (transmissão) A aquisição originária de direitos (aquisição a que não preexiste qualquer direito de um anterior titular ou a que preexiste um direito do anterior titular, mas que não depende deste direito, e sim do fim aquisitivo como por usucapião, não implica qualquer sucessão. Não existe sucessão nos casos de aquisição derivada (o direito do novo titular filia-se no direito do anterior titular: a existência e a extensão do direito do novo titular dependem da existência e a extensão do direito do anterior titular) constitutiva (o direito adquirido funda-se num direito do anterior titular, mas ainda não existia como tal na sua esfera jurídica, servidão) e restitutiva (o direito adquirido filia-se no direito do anterior titular, mas não mantém a sua identidade). Quanto à aquisição derivada constitutiva, a hipótese de constituição de uma servidão, não há aqui um fracionamento do direito de propriedade: o dono do prédio serviente não perde poderes que seriam adquiridos pelo titular do direito de servidão. Objeto da sucessão O princípio geral quanto ao objeto da devolução sucessória consta no artigo 2025º: 1. Não constituem objeto de sucessão as relações jurídicas que devam extinguir-se por morte do respetivo titular, em razão da sua natureza ou por força da lei. 2. Podem também extinguir-se à morte do titular, por vontade deste, os direitos renunciáveis. Sucessão mortis causa há que ter em conta dois critérios: um que atende à fonte da vocação sucessória e outro que respeita ao objeto da sucessão: 1- Fontes/títulos da vocação sucessória: de acordo com o 2026º a sucessão é deferida por lei, testamento ou contrato, sendo estes os títulos da vocação sucessória. Assim, a sucessão mortis causa pode ser legal ou voluntária. A sucessão legal decorre da lei enquanto a sucessão voluntária depende de um ato de vontade do de cuius. Por força do 2027º, a sucessão legal pode ser legítima (deferida por lei supletiva) ou legitimária (resultante de lei imperativa), consoante possa ou não ser afastada pela vontade do seu autor. A sucessão voluntária pode ser contratual (se tem na base um contrato, só admitida em certos casos) ou testamentária (se a sua base está num testamento). A sucessão legitimária é deferida por lei e não pode ser afastada pela vontade do autor da sucessão. Diz respeito à porção de bens de que o de cuius não pode dispor por estar destinada por lei aos herdeiros legitimários 2157º. Pode-se distinguir, no conjunto dos bens do de cuius, duas porções de bens: a quota indisponível ou legítima (varia nos termos do 2158º a 2161º, de que o autor da sucessão não pode dispor por estar destinada ao cônjuge, descendentes ou ascendentes, como herdeiros legitimários) e a quota disponível (o autor da sucessão pode dispor a favor de quem entender). Havendo herdeiros legitimários, os poderes de disposição (mortis causa e até entre vivos. 242º/2º) do autor da sucessão estão limitados, dado que não pode afetar a porção de bens que caberá a tais herdeiros. A sucessão legítima (não deve confundir-se com a quota indisponível ou legítima da sucessão legitimária) é também deferida por lei, mas pode ser afastada pela vontade do autor da sucessão. De acordo com o artigo 2131º são chamados à sucessão os herdeiros legítimos se o falecido não tiver disposto válida e eficazmente, no todo ou em parte, dos bens de que podia dispor para depois da morte.
a existência de outros bens 2071º/1º). Se a herança for aceite pura e simplesmente, a responsabilidade pelos encargos também não excede o valor dos bens herdados, mas incumbe agora ao herdeiro provar que na herança não existem valores suficientes para o cumprimento dos encargos 2071º/2. A responsabilidade do herdeiro está limitada às forças da herança, mas se o herdeiro aceitar uma herança pura e simplesmente, sem inventariar primeiro os bens (aferindo, assim, se chegam para o pagamento dos encargos), terá de provar que os bens da herança não suficientes e que se esgotarem, sob pena de vir a responder com o seu património pessoal. Cabe, ao herdeiro o ónus da prova. Quanto aos legatários, por regra, não respondem pelos encargos da herança. Só no caso de a herança ser toda distribuída em legados é que os encargos dela são suportados por todos os legatários em proporção dos seus legados, exceto se o testador tiver disposto outra coisa 2277º. No caso de os bens da herança não chegarem para pagar os seus encargos 2068º, os legados também não são pagos ou são reduzidos, sendo pagos proporcionalmente, 2278º (com exceção dos legados remuneratórios que são equiparados, para este efeito, às dívidas da herança). Trata-se de uma responsabilidade eventual e subsidiária. O artigo 2276º responsabiliza os legatários pelos encargos do legado e não pelos encargos da herança, ou seja, trata-se de cláusulas modais, limitativas dos legados, pelos quais o legatário é responsável dentro das forças do legado. II. Direito de preferência na venda da herança- o artigo 2130º confere o direito de preferência na venda do objeto sucessório a terceiros apenas aos herdeiros e não aos legatários. De facto, havendo vários herdeiros e um deles pretender vender ou dar em cumprimento o seu quinhão hereditário a terceiros não herdeiros, os outros herdeiros têm direito de preferência nessa alienação, nos mesmo termos em que este direito assiste aos comproprietários (1409º e 1410º). O prazo para o exercício do direito, havendo comunicação para a preferência, e salvo se o herdeiro alienante fixar um prazo mais longo, é de dois meses, 2130º/2. Esse direito de preferência não é atribuído aos legatários, quer na venda ou dação em cumprimento de qualquer quinhão hereditário, quer na venda ou dação em cumprimento dos objetos de outros legados dentro da mesma sucessão. O que pode acontecer é, no caso de nomeação conjunta no mesmo legado, uma situação de compropriedade, havendo direito de preferência dos colegatários em caso de alienação da quota indivisa. Designação sucessória Noção: a designação é a determinação em vida pelo autor da sucessão, das pessoas que podem vir a suceder-lhe quando morrer. Antes da sua morte, surgem já designadas, por lei ou por vontade do autor da sucessão, certas pessoas como seus possíveis sucessores. A vocação sucessória é um chamamento à sucessão no momento da morte do de cuius. O sucessível designado para suceder é agora chamado à sucessão. A pessoa que no momento da morte é chamada à sucessão já estava previamente designada em vida do autor da sucessão. A devolução sucessória é uma consequência do chamamento e da aceitação da herança. Ocorrido o chamamento os bens da herança ficam à disposição dos sucessíveis, que os podem adquirir mediante a aceitação da herança. Ocorre a devolução quando se dá a colocação dos bens à disposição do chamado. A atribuição do direito de suceder e a devolução dos bens são, assim, efeitos da vocação sucessória. Antes da morte do autor da sucessão, são designados, por força da lei ou da vontade do de cuius, os seus possíveis sucessíveis. A lei prevê os sucessíveis legitimários, designados por normas legais de carácter imperativo (2156º e ss). Os 2028º e 1700º, admitem excecionalmente a existência de sucessíveis contratuais, permitindo que ao autor da sucessão, por contrato de doação em convenção antenupcial, disponha por morte dos seus bens. O 2179º e ss, permitem a designação de sucessíveis testamentários, com respeito das normas de sucessão legitimária e das limitações decorrentes das eventuais doações mortis causa. O 2131º e ss preveem a designação de sucessíveis legítimos, chamados se o autor da sucessão não tiver disposto válida e eficazmente, no todo ou em parte, dos bens de que podia dispor. Hierarquia: 1º sucessíveis legitimários, a sucessão legitimária não pode ser afastada pelo autor da sucessão. 2027º 2º sucessíveis contratuais, os pactos sucessórios são irrevogáveis. 1701º/1º e 1705º/1º. 3º sucessíveis testamentários 2131º. 4º sucessórios legítimos 2133º.
A abertura da sucessão A sucessão abre-se no momento da morte do seu autor 2031º/1º parte. A relevância do momento da abertura da sucessão, traduz-se no facto de se fazer retroagir a tal momento para vários efeitos sucessórios.