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Direito do Trabalho - Individual, Resumos de Direito do Trabalho

Resumo de Direito do Trabalho - Individual

Tipologia: Resumos

2021

Compartilhado em 24/10/2021

rosa-vanessa
rosa-vanessa 🇧🇷

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Introdução
Histórico
Fase pré-industrial
1ª forma de trabalho: escravidão:
Grécia
Roma – Lex Aquila
a) locatio conductio rei - arrendamento de
uma coisa.
b) locatio conductio operum locação de
serviços mediante pagamento
c) locatio conductio operis - entrega de uma
obra ou resultado mediante pagamento.
Fase pré-industrial (cont.)
2º momento: servidão
3º momento: corporações de ofício
Fase industrial
Revolução Francesa (1789) - proibiu
as corporações de ofício)
Lei Le Chapelier (1791) proibiu a
restauração
França
(1813) proibição dos trabalhos nas
minas
(1814) proibição dos trabalhos aos
domingos e feriados.
(1839) proibição de trabalho dos
menores de 09 anos
Chicago (EUA - 1886) – 1º de maio
Encíclica Rerum Novarum (1891)–
Papa Leão XIII
Constitucionalismo Social após 1ª GM
Constituição mexicana – 1917
Constituição de Weimar – 1919
Tratado de Versalhes – OIT
Declaração Universal dos Direitos do
Homem – 1948
Fase industrial - BRASIL
-Constituição de 1824 – aboliu a corporações
de ofício
-Constituição de 1891 –liberdade de
associação
-Constituição de 1934 constitucionalismo
social. Garantia da liberdade sindical.
-Constituição de 1937 Constituição
inspirada na Carta del Lavoro de 1927.
-DL 5.452/43 – CLT
-Constituição de 1946 rompeu com o
sistema anterior
-Constituição de 1988 Direitos trabalhistas
(arts. 7º a 11º) – núcleo rígido
Fontes de Direito do Trabalho
a) Heterônomas
b) Autônomas
Art. 8º - As autoridades administrativas e
a Justiça do Trabalho, na falta de
disposições legais ou contratuais,
decidirão, conforme o caso, pela
jurisprudência, por analogia, por equidade
e outros princípios e normas gerais de
direito, principalmente do direito do
trabalho, e, ainda, de acordo com os usos
e costumes, o direito comparado, mas
sempre de maneira que nenhum interesse
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Introdução

Histórico

Fase pré-industrial 1ª forma de trabalho: escravidão: Grécia Roma – Lex Aquila a) locatio conductio rei - arrendamento de uma coisa. b) locatio conductio operum – locação de serviços mediante pagamento c) locatio conductio operis - entrega de uma obra ou resultado mediante pagamento. Fase pré-industrial (cont.) 2º momento: servidão 3º momento: corporações de ofício Fase industrial  Revolução Francesa (1789) - proibiu as corporações de ofício)  Lei Le Chapelier (1791) – proibiu a restauração  França (1813) – proibição dos trabalhos nas minas (1814) – proibição dos trabalhos aos domingos e feriados. (1839) – proibição de trabalho dos menores de 09 anos  Chicago (EUA - 1886) – 1º de maio  Encíclica Rerum Novarum (1891)– Papa Leão XIII  Constitucionalismo Social após 1ª GM  Constituição mexicana – 1917  Constituição de Weimar – 1919  Tratado de Versalhes – OIT  Declaração Universal dos Direitos do Homem – 1948 Fase industrial - BRASIL -Constituição de 1824 – aboliu a corporações de ofício -Constituição de 1891 –liberdade de associação -Constituição de 1934 – constitucionalismo social. Garantia da liberdade sindical. -Constituição de 1937 – Constituição inspirada na Carta del Lavoro de 1927. -DL 5.452/43 – CLT -Constituição de 1946 – rompeu com o sistema anterior -Constituição de 1988 – Direitos trabalhistas (arts. 7º a 11º) – núcleo rígido

Fontes de Direito do Trabalho

a) Heterônomas b) Autônomas Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse

de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público. Art. 8º - § 1o O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho. § 2o Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei. § 3o No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.” (NR)  CF  Leis  Atos do Poder Executivo  sentença normativa  convenções e acordos  regulamentos de empresa  disposições contratuais (art. 444)  usos e costumes  normas internacionais

Princípios de Direito do

Trabalho

Princípio protetor Vertentes: a) In dubio pro operario b) Norma mais favorável – art. 7º da CF (além de outros direitos que visem à melhoria de sua condição social); c) Condição mais benéfica – direito adquirido (Súmula 51). Princípio da irrenunciabilidade de direitos Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação. Princípio da continuidade da relação de emprego Presume-se a continuidade da relação de emprego. Os contratos por prazo indeterminado são exceções. Primazia da realidade Os fatos prevalecem sobre a forma.

Conceito

a) Subjetivo b) Objetivo c) Misto É o conjunto de princípios, regras e instituições atinentes à relação de trabalho subordinado e situações análogas, visando assegurar melhores condições de trabalho e sociais ao trabalhador, de acordo com as medidas de proteção que lhe são destinadas. OBJETO – Trabalho subordinado

Divisões da matéria

o Direito Individual do Trabalho o Direito Tutelar o Direito Coletivo/Sindical o Direito “Processual” do Trabalho o Direito Constitucional do Trabalho o Direito Internacional do Trabalho

Natureza Jurídica

  • Direito Público
  • Direito Privado Contrato de Trabalho

Definição

É o negócio jurídico pelo qual uma pessoa física se obriga, mediante remuneração, a prestar serviços não eventuais, a outra pessoa ou entidade, sob direção de qualquer das últimas (Octavio Bueno Magano)

mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451. Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO

- PRORROGAÇÕES Art. 451 - O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo. Art. 452 - Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder , dentro de 6 (seis) meses , a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos. **CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO

  • RESCISÃO ANTECIPADA Art. 479 -** Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato Art. 480 - Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem. (Vide Lei nº 9.601, de 1998) Parágrafo único. A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições. Art. 481 - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado , aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado. CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE – REFORMA Art. 443 - § 3o Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.  Salário: não pode ser inferior ao valor horário do salário-mínimo ou dos demais empregados;  Convocação por meio de comunicação eficaz com antecedência de 03 dias corridos;  Empregado terá um dia útil para responder ao chamado;  No período de inatividade, o empregado poderá prestar serviços a outros contratantes;  Ao final de cada período de prestação, o empregado receberá: salário, férias
  • 1/3, 13º, DSR e adicionais legais;  A cada 12 meses terá direito a férias CONTRATO DE TRABALHO A TEMPO PARCIAL Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais. CONTRATATAÇÃO DE AUTÔNOMO Art. 442-B. A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3o desta Consolidação.

CTPS

a) Anotação – prazo de 48hrs (art. 29 da CLT); b) Anotação desabonadora – indenização por danos morais c) Presunção juris tantum (empregado) e juris et de jure (empregador) d) Ação declaratória – imprescritível Sujeitos do contrato de trabalho. EMPREGADO – PARTE 1 DEFINIÇÃO DE EMPREGADO Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. REQUISITOS – EMPREGADO  PESSOALIDADE  PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO EVENTUAIS  SOB DEPENDÊNCIA  MEDIANTE SALÁRIO  ALTERIDADE  EXCLUSIVIDADE DIFERENÇAS COM OUTROS TRABALHADORES I. AUTÔNOMO Lei 8.213/91, art. 11, V, “h” - “a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não. Art. 442-B da CLT. A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3o desta Consolidação. Ex: Representante comercial (Lei 4886/65) II. EVENTUAL Lei 8.213/91, art. 11, V, “g” - “quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego”.

III. AVULSO

Lei 12.023/09 - Art. 1o As atividades de movimentação de mercadorias em geral exercidas por trabalhadores avulsos, para os fins desta Lei, são aquelas desenvolvidas em áreas urbanas ou rurais sem vínculo empregatício, mediante intermediação obrigatória do sindicato da categoria, por meio de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho para execução das atividades. 3.1) AVULSO PORTUÁRIO Lei 12.815/13 - Art. 42. A seleção e o registro do trabalhador portuário avulso serão feitos pelo órgão de gestão de mão de obra avulsa, de acordo com as normas estabelecidas em contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho. IV. TEMPORÁRIO (Lei 6.019/74) “Art. 2º Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços. o CONCEITO DE TRABALHO TEMPORÁRIO - LEI 13.429/17: Demanda complementar de serviços. = É aquela oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal. Requisitos da empresa de serviços temporários:

“É a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos.” § 1o A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores , ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços. § 2o Não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante.” OBS: É UMA ATIVIDADE-FIM? Súmula nº 331 do TST CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05. I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. OBS: É PERMITIDO TERCEIRIZAR TODA E QUALQUER ATIVIDADE APÓS A LEI 13.429/17? (CALMA!) a. A LEI NÃO TRAZ TAL LITERALIDADE (AO CONTRÁRIO DO TRABALHO TEMPORÁRIO); b. INTERPRETAÇÃO CABERÁ À JURISPRUDÊNCIA ...OU SEJA, A SÚMULA 331 DO TST PERMANECE VÁLIDA. OBS: É PERMITIDO TERCEIRIZAR TODA E QUALQUER ATIVIDADE APÓS A LEI 13.467/17? “Art. 4o-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.” “Art. 5o-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal.” OBS: Permissão da “quarteirização”:

§ 1o A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços.

Requisitos:

I - prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); II - registro na Junta Comercial; III - capital social compatível com o número de empregados, observando-se os seguintes parâmetros: a) empresas com até dez empregados - capital mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) empresas com mais de dez e até vinte empregados - capital mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); c) empresas com mais de vinte e até cinquenta empregados - capital mínimo de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais); d) empresas com mais de cinquenta e até cem empregados - capital mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e e) empresas com mais de cem empregados - capital mínimo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).”

Obrigações e faculdades da

tomadora:

§ 1o É vedada à contratante a utilização dos trabalhadores em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato com a empresa prestadora de serviços. § 2o Os serviços contratados poderão ser executados nas instalações físicas da empresa contratante ou em outro local, de comum acordo entre as partes. § 3o É responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores , quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato. § 4o A contratante poderá estender ao trabalhador da empresa de prestação de serviços o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado.

Responsabilidade da tomadora:

§ 5o A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.”

Requisitos do contrato de

prestação de serviços:

Art. 5º - B. O contrato de prestação de serviços conterá: I - qualificação das partes; II - especificação do serviço a ser prestado; III - prazo para realização do serviço, quando for o caso; IV - valor.”

Regulamentação da terceirização

  • LEI 13.467/17 (REFORMA)  INSTITUIÇÃO DA QUARENTENA  Art. 5o-C. Não pode figurar como contratada, nos termos do art. 4o-A desta Lei, a pessoa jurídica cujos titulares ou sócios tenham, nos últimos dezoito meses, prestado serviços à contratante na qualidade de empregado ou trabalhador sem vínculo empregatício, exceto se os referidos titulares ou sócios forem aposentados.  “Art. 5o-D. O empregado que for demitido não poderá prestar serviços para esta mesma empresa na qualidade de empregado de empresa prestadora de serviços antes do decurso de prazo de dezoito meses,

Art. 2º Empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário. Art. 3º - Considera-se empregador, rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agro-econômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados.

DOMÉSTICO – LC 150/

Art. 1o Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana , aplica-se o disposto nesta Lei.  SALÁRIO-MÍNIMO/PISO;  JORNADA DE 08 HORAS DIÁRIAS/44 SEMANAIS;  INTERVALO PARA REFEIÇÃO;  ADICIONAL NOTURNO;  FÉRIAS REMUNERADAS;  13º SALÁRIO;  AVISO PRÉVIO  ESTABILIDADE;  LICENÇA MATERNIDADE;  FGTS;  VALE TRANSPORTE;  Seguro-desemprego.

Sujeitos do contrato de

trabalho. EMPREGADOR

CONCEITO DE EMPREGADOR – ART. 2º
DA CLT

Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva , que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados. GRUPO DE EMPRESAS – REFORMA TRABALHISTA Art. 2º - § 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia , integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. § 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios , sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.” (NR) ALTERAÇÕES NA EMPRESA Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados. ALTERAÇÕES NA EMPRESA – REFORMA TRABALHISTA Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; e III - os sócios retirantes. Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.”

Poder Empregatício Alteração

do contrato de trabalho. Jus

variandi.

Extensões da autoridade do

empregador

 PODER DE DIREÇÃO
 PODER DISCIPLINAR
 PODER REGULAMENTAR
PODER DIRETIVO:

“A faculdade para patrão de determinar as normas de caráter preliminarmente técnico às quais deve subordinar-se o trabalhador no cumprimento de suas obrigações” (Luiza Riva Sanseverino) “Investe o empregador na prerrogativa de traçar as normas de conduta, geral ou técnica, da comunidade subordinada dentro da empresa.” (Orlando Gomes)

  • FUNDAMENTO LEGAL: Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. PODER DE FISCALIZAÇÃO: Poder reconhecido ao empregador de fiscalizar o cumprimento de suas ordens no âmbito da relação de emprego (Aluysio Sampaio) LIMITES:  intimidade do empregado (art. 5º, X, da CF);  ninguém será submetido a tratamento desumano ou degradante (art. 5º, III, da CF). PODER DISCIPLINAR: Prerrogativa legalmente exercida pelo empregador de punir seus empregados; É necessário para a eficiência do poder diretivo (Cesarino Junior) É a capacidade concedida ao empregador de aplicar sanções ao empregado infrator dos deveres a que está sujeito por força de lei, de norma coletiva ou do contrato. (Alice Monteiro de Barros) LIMITES: -matéria relacionado ao contrato de trabalho; -tempo e lugar; -grau de intensidade

PODER REGULAMENTAR

 CONTRATUAIS
 DISCIPLINARES

LIMITES: ART. 444 DA CLT – “As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.” OBS (LEI 13.467/17) ART. 444 DA CLT, parágrafo único – “A livre estipulação a que se refere o caput deste artigo aplica-se às hipóteses previstas no art. 611-A desta

passou a ser melhor enunciado como - princípio da inalterabilidade contratual lesiva-. Portanto, o jus variandi empresarial, que consiste na prerrogativa de poder adaptar e redirecionar a prestação laboral contratada, é naturalmente limitado pelo princípio da inalteralibidade contratual lesiva. Nesse sentido, regra geral, o empregador só pode impor unilateralmente alterações contratuais que não violem as normas estatais heterônomas e que (independentemente de terem sido consentidas) não resultem em prejuízos contratuais ou extracontratuais ao trabalhador, conforme bem preconiza o art. 468 da CLT. Na presente hipótese, tendo o Tribunal Regional constatado por meio das provas constantes dos autos que a alteração unilateral do horário do término do expediente resultou em prejuízos à trabalhadora, nos termos do art. 468 da CLT, verifica-se que não há como se analisarem as alegações em sentido contrário sem que, para isso, haja necessário revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso nesta instância extraordinária de jurisdição, conforme o teor da Súmula 126/TST. Assim, não há como assegurar o processamento do recurso de revista, uma vez que o agravo de instrumento interposto não desconstitui os termos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 9350820125150089, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 20/08/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/08/2014) III. Variação do local de trabalho – em regra situa-se fora do jus variandi, mas comporta as seguintes exceções: a) a que não acarreta necessariamente a mudança de domicílio; b) relativa a empregado de confiança (art. 469, § 1º); c) decorrente de cláusula contratual explícita (art. 469, § 1º); d) decorrente de cláusula contratual implícita (art. 469, § 1º); e)proveniente de extinção do estabelecimento (art. 469, § 2º); f) empresas do mesmo grupo.

Remuneração

DIFERENCIAÇÃO ENTRE SALÁRIO E
REMUNERAÇÃO

A CLT usa as expressões SALÁRIO (art. 457, § 1º) e REMUNERAÇÃO (art. 457, caput). Remuneração é um gênero , do qual o salário é uma espécie. CONCEITO DE REMUNERAÇÃO Retribuição devida e paga ao empregado não só pelo empregador, mas também por terceiro, de forma habitual, em virtude do contrato de trabalho. Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. SALÁRIO – PÓS-REFORMA § 1o Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. § 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. SALÁRIO § 1º - Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. VERBAS EXCLUÍDAS DO SALÁRIO: § 2º. ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos FORMAS DE SALÁRIO:  ADICIONAIS;  COMISSÕES;  GRATIFICAÇÃO;  GORJETA;

 PRÊMIO - § 4o Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.” (NR) ADICIONAIS*  horas extras (CLT, art. 59)  por serviços noturnos (CLT, art. 73)  insalubres (CLT, art. 192 e NR-15) – 10, 20 OU 40% DO SM;  perigosos (CLT, art. 193, § 1º e NR

  1. – 30% DO SALÁRIO BASE;  transferência de local de serviço (CLT, art. 469, § 3º) SOBRE O SALÁRIO QUE O EMPREGADO PERCEBIA NA LOCALIDADE DE ORIGEM. a) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE SUM-364 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (inserido o item II) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06. I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-I nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003). II - Não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (arts. 7º, XXII e XXIII, da CF e 193, §1º, da CLT). GORJETAS – LEI 13.419/17 § 3º -* Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados.
  1. Critérios de distribuição em acordo ou convenção coletivos;
  2. Na ausência – Assembleia Geral de Trabalhadores;
  3. Empresas que cobrarem a gorjeta :  Inscritas no SIMPLES – facultada a retenção de 20%  Não inscritas – facultada a retenção de até 33%.  Cessada a cobrança – se cobrada por mais de 12 meses, incorporará os salários, salvo acordo ou convenção.
  4. As gorjetas deverão ser anotadas nos contracheques e na CTPS;
  5. Empresas com mais de 60 empregados – comissão de empregados com estabilidade
  6. Multa de 1/30 avos da média da gorjeta em caso de descumprimento. SALÁRIO UTILIDADE/ IN NATURA Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa , por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. OBS: A habitação e alimentação não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário- contratual. SALÁRIO UTILIDADE/ IN NATURA – VERBAS EXCLUÍDAS Art. 458, § 2º: I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço

Excludentes:  tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos  a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.  quadro de carreira ou plano de cargos e salários  Trabalhador readaptado pelo INSS § 5o A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria. § 6o No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Salário substituição

Art. 450 - Ao empregado chamado a ocupar, em comissão, interinamente, ou em substituição eventual ou temporária, cargo diverso do que exercer na empresa, serão garantidas a contagem do tempo naquele serviço, bem como volta ao cargo anterior Súmula nº 159 do TST SUBSTITUIÇÃO DE CARÁTER NÃO EVENTUAL E VACÂNCIA DO CARGO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 112 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04. I - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído. (ex-Súmula nº 159 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor. (ex-OJ nº 112 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997) Jornada de Trabalho

CONCEITO

 Tempo efetivamente trabalhado  Tempo à disposição  Horas in itinere

TEMPO À DISPOSIÇÃO

ART. 4º. Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

TEMPO À DISPOSIÇÃO – REFORMA

(REFORMA) § 2o Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: I - práticas religiosas; II - descanso;

III - lazer; IV - estudo; V - alimentação; VI - atividades de relacionamento social; VII - higiene pessoal; VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.” (NR)

HORAS IN ITINERE – REFORMA

ART. 58 – § 2o O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. CLASSIFICAÇÃO  QUANTO À DURAÇÃO: a) Normal (art. 7º, XIII, da CF) b) Extraordinária; c) Ilimitada  QUANTO AO PERÍODO: a) Diurna (Das 22h00 às 05h00 – art. 73, § 2º se urbano. Das 21h00 às 05h00, se rural, na lavoura. Das 20h00 às 04h00, se rural, na pecuária (art. 7º da Lei 5.889/73)  QUANTO À PROFISSÃO: a) bancários (arts. 224 a 226): jornada de 6 horas diárias e 30 horas semanais. b) empregados nos serviços de telefonia, de telegrafia submarina e subfluvial, de radiotelegrafia e radiotelefonia (arts. 227 a 231): jornada de 6 horas diárias e 36 horas semanais. c) operadores cinematográficos (arts. 234 a 235): jornada de 6 horas diárias, distribuídas em 5 horas consecutivas e um período suplementar de até 1 hora, para limpeza, lubrificação dos aparelhos de projeção, ou revisão de filmes. d) ferroviários (arts. 236 a 247): sobreaviso e prontidão. e) equipagem das embarcações da Marinha Mercante nacional, de navegação fluvial e lacustre, do tráfego dos portos e da pesca (arts. 248 a 252). f) pessoal de frigoríficos (art. 253): intervalo especial. g) trabalho em minas e subsolo (arts. 293 a 298): jornada de 6 horas diárias e 36 horas semanais. h) jornalistas profissionais (arts. 303 a 309): jornada de 5 horas, tanto de dia como à noite, podendo ser elevada para 7 horas, mediante acordo escrito. i) professores (art. 318): 4 aulas consecutivas e 6 aulas intercaladas, no mesmo estabelecimento de ensino. j) penalidades para infrações ao regime especial (art. 351). k) trabalho das mulheres (art. 373, 376 e 381). l) trabalho dos menores (arts. 403 a 405, 411 a 414 e 433). ADVOGADO - 04horas contínuas e 20 horas semanais, salvo se trabalhar em regime de dedicação exclusiva. Adicional de 100% (§ 2º da Lei 8.906/64). PREVISÃO LEGAL – CLT ARTS. 57 A 75 OBS: DOMÉSTICOS - EC 72/ EMPREGADOS EXCLUÍDOS  ATIVIDADE EXTERNA, SEM FISCALIZAÇÃO  CARGO DE CONFIANÇA  TELETRABALHO

TELETRABALHO (arts. 75-A a 75-E)

 Trabalho realizado fora da empresa, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação;  Eventual comparecimento do empregado para reuniões não descaracterizará o regime;  Deverá constar no contrato de trabalho;  Mudança de regime presencial para teletrabalho = mútuo acordo;  Mudança de teletrabalho para regime presencial para = determinação do empregador (prazo de transição de 15 dias);

acréscimo de até seis horas suplementares semanais.

INTERVALOS

 INTRAJORNADA – dentro da própria jornada a) Até 04horas de jornada b) De 04 a 06hrs – 15minutos c) Acima de 06hrs – 01 hora até 02 d) OBS: ACT ou CCT podem diminuir para o mínimo de trinta minutos para jornadas superior a seis horas;  INTERJORNADA – entre as jornadas. OBS: NÃO CONCESSÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA! REFORMA - Art. 71, § 4o - A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

SOBREAVISO E PRONTIDÃO - Art.

§ 2º Considera-se de "sobre-aviso" o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de "sobre-aviso" será, no máximo, de vinte e quatro horas , As horas de "sobre-aviso", para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal. § 3º Considera-se de "prontidão" o empregado que ficar nas dependências da estrada, aguardando ordens. A escala de prontidão será, no máximo, de doze horas. As horas de prontidão serão, para todos os efeitos, contadas à razão *de 2/3 (dois terços) do salário-hora normal. SOBREAVISO:SÚMULA 428 - SOBREAVISO APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º DA CLT (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09. I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.

REPOUSO SEMANAL

REMUNERADO

Período que o empregado deixa de prestar serviços ao empregador semanalmente, de no mínimo 24hrs, de preferência aos domingos. Art. 67 – Parágrafo único - Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização. Art. 68 - O trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do art. 67, será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho.

FÉRIAS

FÉRIAS INDIVIDUAIS

CONCEITO

 Descanso após cumprimento do período aquisitivo pelo trabalhador de 12 meses;  Direito irrenunciável e remunerado  Interrupção do contrato de trabalho

FALTAS X PERÍODO DE GOZO

(ART. 130)

Art. 131 – exceções (falta por falecimento do cônjuge, licença compulsória por maternidade ou aborto, etc.) Art. 133 – perda do direito a férias (gozo de licença remunerada acima de 30 dias, recebimento de auxílio-doença por 06 meses ou mais, ainda que descontínuos, etc.) PERÍODO CONCESSIVO (ART. 134)  12 meses subsequentes o período aquisitivo;  Fracionamento: a) Até 03 períodos: 01 não inferior a 14 dias e os demais não inferiores a 05 dias – REFORMA  Vedado o início no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado (art. 134, § 3º - REFORMA);  Aviso da concessão com antecedência de 30 dias e anotação na CTPS (art. 135);  Época será a que melhor atender aos interesses do empregador (art. 136);  Familiares podem usufruir no mesmo período, se não houver prejuízo ao serviço;  Menor de 18 tem direito a coincidir com as férias escolares.

FÉRIAS CONCEDIDAS FORA DO

PRAZO

Art. 137 - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração

REMUNERAÇÃO (ART. 142)

a) Valor do salário á época da concessão

  • adicionais; b) Variáveis – média c) Abono – conversão de 1/ FÉRIAS COLETIVAS (ARTS. 139 E SEGUINTES)  Todos empregados de uma empresa ou determinados estabelecimentos ou setores;  02 períodos anuais, sendo nenhum inferior a 10 dias;  Comunicação prévia de 15 dias ao MTE e envio de cópia ao Sindicato em igual prazo;  Abono deve estar previsto em acordo coletivo.

Suspensão e

interrupção do contrato

de trabalho

INTERRUPÇÃO

Conceito: Empregado não é obrigado a prestar serviços ao empregador, mas há cômputo deste período como tempo de serviço e pagamento de salário. HIPÓTESES – art. 473 da CLT:  licença-maternidade de 120 dias para gestante, adotante ou guardiã;  Aborto (15 dias)  repousos semanais remunerados e feriados;  gozo de férias anuais;  faltas justificadas pelo empregado;  falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua CTPS, que viva sob sua dependência econômica (até 2 dias);  casamento (até 3 dias);  licença-paternidade (5 dias) – art. 10, § 1º ADCT;  doação voluntária de sangue devidamente comprovada (um dia em cada 12 meses de trabalho);  alistamento como eleitor (até 2 dias consecutivos ou não);  primeiros 15 dias de afastamento por motivo de doença;  faltas ocasionadas pelo comparecimento para depor, quando devidamente arrolado ou convocado;  no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do serviço militar, como por exemplo