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Direito Empresarial, Notas de estudo de Direito Empresarial

Falência - Falência

Tipologia: Notas de estudo

Antes de 2010

Compartilhado em 27/05/2010

nayara-aparecida-9
nayara-aparecida-9 🇧🇷

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Direito Empresarial
Falência
INTRODUÇÃO
Sabese que a garantia dos credores é o patrimônio do devedor. Isto quer dizer que, em ocorrendo o
inadimplemento de qualquer obrigação por parte de determinada pessoa, o credor desta poderá
promover, perante o Poder Judiciário, a execução dos bens do devedor para cobrir o montante da
dívida.
No entanto, quando o devedor empresário deve mais do que possui, a regra da execução
individualizada tornase injusta, pois cria uma desigualdade entre os credores, possibilitando àquele
mais ágil antecipar na propositura da ação cabível e receber na sua integralidade, dificultando assim
os demais receberem por insuficiência de bens do devedor.
A fim de evitar essas injustiças, a Lei de Falência coloca todos os credores de uma mesma categoria
em pé de igualdade, na medida em que são pagos proporcionalmente ao montante de seu crédito.
CONCEITO
A falência é um processo de execução coletiva, em que todos os bens do falido são arrecadados para
uma venda judicial forçada, com a distribuição proporcional do ativo entre todos os credores.
INSTITUTO PRIVATIVO DO EMPRESÁRIO
o empresário tem o privilégio de ir à falência, pois a falência é um instituto privativo daquele
devidamente registrado no órgão competente.
Sabese que a garantia dos credores é o patrimônio do devedor. Isto quer dizer que, em ocorrendo o
inadimplemento de qualquer obrigação por parte de determinada pessoa, o credor desta poderá
promover, perante o Poder Judiciário, a execução dos bens do devedor para cobrir o montante da
dívida.
No entanto, quando o devedor empresário deve mais do que possui, a regra da execução
individualizada tornase injusta, pois cria uma desigualdade entre os credores, possibilitando àquele
mais ágil antecipar na propositura da ação cabível e receber na sua integralidade, dificultando assim
os demais receberem por insuficiência de bens do devedor.
PRESERVAÇÃO DA EMPRESA
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Direito Empresarial

Falência

INTRODUÇÃO

Sabe‐se que a garantia dos credores é o patrimônio do devedor. Isto quer dizer que, em ocorrendo o inadimplemento de qualquer obrigação por parte de determinada pessoa, o credor desta poderá promover, perante o Poder Judiciário, a execução dos bens do devedor para cobrir o montante da dívida.

No entanto, quando o devedor empresário deve mais do que possui, a regra da execução individualizada torna‐se injusta, pois cria uma desigualdade entre os credores, possibilitando àquele mais ágil antecipar na propositura da ação cabível e receber na sua integralidade, dificultando assim os demais receberem por insuficiência de bens do devedor.

A fim de evitar essas injustiças, a Lei de Falência coloca todos os credores de uma mesma categoria em pé de igualdade, na medida em que são pagos proporcionalmente ao montante de seu crédito.

CONCEITO

A falência é um processo de execução coletiva, em que todos os bens do falido são arrecadados para uma venda judicial forçada, com a distribuição proporcional do ativo entre todos os credores.

INSTITUTO PRIVATIVO DO EMPRESÁRIO

Só o empresário tem o privilégio de ir à falência, pois a falência é um instituto privativo daquele devidamente registrado no órgão competente.

Sabe‐se que a garantia dos credores é o patrimônio do devedor. Isto quer dizer que, em ocorrendo o inadimplemento de qualquer obrigação por parte de determinada pessoa, o credor desta poderá promover, perante o Poder Judiciário, a execução dos bens do devedor para cobrir o montante da dívida.

No entanto, quando o devedor empresário deve mais do que possui, a regra da execução individualizada torna‐se injusta, pois cria uma desigualdade entre os credores, possibilitando àquele mais ágil antecipar na propositura da ação cabível e receber na sua integralidade, dificultando assim os demais receberem por insuficiência de bens do devedor.

PRESERVAÇÃO DA EMPRESA

A empresa é fonte geradora de empregos, de recolhimento de tributos e de ativação da economia. Nesse sentido sua preservação é de fundamental para a nossa sociedade, pois compreende a continuidade das atividades de produção de riquezas, beneficiando: trabalhadores, fornecedores, consumidores, parceiros negociais e o Estado.

Assim, tanto o empresário, como o Estado (através de condições sociais, econômicas, financeiras e legislativas) devem aplicar todos os esforços para preservar a saúde financeira delas, evitando sua extinção por meio da falência.

CARACTERIZAÇÃO DA FALÊNCIA

A falência caracteriza‐se pela impontualidade ou pela prática, por parte do devedor, de um ato de falência.

  • IMPONTUALIDADE – Faz presumir o estado de insolvência, pois considera‐se falido o empresário que, sem relevante razão de direito, ou seja, sem qualquer justificativa, não paga no vencimento obrigação líquida e certa. Ex: “A” entra com ação contra “B”, em decorrência de cheque emitida por este, e não pago na data de vencimento.
  • EXECUÇÃO FRUSTRADA – Quando executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal. Ex: “A” entra com ação contra “B”, mas este não paga, nem nomeia bens (veículos, casas, ações de clube, etc.) para garantir a dívida.
  • ATOS DE FALÊNCIA – São atos suspeitos praticados pelo empresário, a fim de fraudar credores e não pagar a dívida, tais como:
    • Liquidação precipitada – venda de máquinas e veículos da empresa;
  • Negócio simulado – simula a venda de mercadorias e bens, sem que efetivamente tenha vendido. (contrato gaveta)
  • Alienação irregular de estabelecimento – quando o empresário devedor vende sua empresa sem comunicar os credores.
  • Transferência simulada do principal estabelecimento – quando o empresário devedor muda de localidade (Uberlândia p/ Cuiabá), a fim de frustrar a fiscalização do Município de Uberlândia, do Estado de Minas Gerais quanto aos tributos, além de prejudicar os credores, pois a distância dificultada o recebimento do crédito.
  • Garantia Real – quando o empresário devedor dá em garantia a uma dívida a própria empresa.
  • Abandono de estabelecimento empresarial – quando o empresário deixar as atividades empresariais, ou seja, deixar a empresa sem qualquer comando.
  • Descumprimento de obrigação assumida no Plano de Recuperação Judicial.
  • Fase preliminar – vai do pedido de falência até a decisão do juiz pela quebra da empresa.
  • Fase de sindicância – refere‐se a arrecadação dos bens, a convocação dos credores, etc.
  • Fase de liquidação – vende os bens arrecadados e se distribui o dinheiro entre os credores.

A PERDA DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS

Com a falência o falido não perde a propriedade de seus bens imediatamente. Perde apenas o direito de disposição e administração, que passa a ser realizada por outra pessoa, para levantar ativo e passivo, vender os bens e pagar as dívidas. Em restando algum bem, este é devolvido ao empresário.

ANULAÇÃO DE CERTOS ATOS

Certos atos praticados pelo falido antes da falência podem ser anulados. Assim, aqueles atos praticados pelo devedor com intenção de prejudicar credores mediante fraude, são anulados.

CONTINUAÇÃO DO NEGÓCIO

O falido normalmente tem que encerrar as suas atividades. Excepcionalmente, porém, poderá o negócio continuar a funcionar durante certo tempo, mesmo após a falência, quando nisso houver interesse para os credores. Autorizado a continuação será nomeado um gerente.

CRIMES FALIMENTARES

Se antes ou depois da falência o falido praticar certos atos previstos na lei, como por exemplo o desvio de bens, ou qualquer outro ato fraudulento, de que resulte prejuízo aos credores, poderá ele ser processado criminalmente. Ex: Escriturar Livros Contábeis e Fiscais em atraso, não ter esses livros, não encerrar o balanço no prazo legal, falsificar, destruir ou inutilizar material utilizado para escrituração.

DÚVIDAS

O que é viabilidade da Empresa? R. Refere‐se às sociedades que sejam viáveis, mas encontrem‐se em dificuldade. O juízo de viabilidade é feito pelos credores e pelo juiz, observados os seguintes parâmetros: a) grau de endividamento; b) ativo; c) passivo; d) relevância social. Hodiernamente o juízo é mais dos credores que do juiz. Na recuperação extrajudicial o juízo de viabilidade é feito somente pelos credores, o juiz apenas o homologa. Na recuperação judicial e na falência, os credores podem opinar, mas a palavra final é sempre do juiz.

Qual o critério utilizado pelo juiz decidir entre a recuperação judicial ou a sua conversão em falência? R. O critério é a análise da viabilidade da empresa. Sendo a sociedade empresária viável, aplicar ‐se‐ lhe a recuperação judicial, sendo inviável deverá o juiz converter a recuperação em falência.

A quem se dirige a Nova Lei de Falências (Lei 11.101/05)? R. Dirige‐se somente aos empresários: pessoa física (firma individual); pessoa jurídica (sociedade empresária).

Há possibilidade de sócio que tenha se retirado da sociedade empresária, vir a ser responsabilizado em caso de falência? R. SIM, se o sócio tiver se retirado voluntariamente ou se foi excluído da sociedade a menos de dois anos, poderá responder, desde que existentes dívidas na data do arquivamento da alteração do contrato e que estas não tenham sido solvidas até a decretação da falência.

O sócio que se retirou da sociedade poderá ser considerado falido? R. O sócio que se retirou da sociedade provavelmente não será citado na inicial, visto a citação dirigir‐ se a sociedade empresária da qual ele não mais faz parte. Não tendo ele sido citado, não tendo tido a oportunidade de apresentar defesa (princípio do contraditório), provavelmente, não poderá ser decretado falido. Como a lei é silente há que esperar um caso concreto e a pendência será resolvida jurisprudencialmente.

Produtor rural é sujeito a falência? R. Se tiver registro na Junta Comercial, SIM

Quem pode iniciar o processo de falência? R. Qualquer credor, observado o limite mínimo de 40 salários mínimos ou o próprio devedor e outros casos especificados na apostila.