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Falência - Falência
Tipologia: Notas de estudo
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Sabe‐se que a garantia dos credores é o patrimônio do devedor. Isto quer dizer que, em ocorrendo o inadimplemento de qualquer obrigação por parte de determinada pessoa, o credor desta poderá promover, perante o Poder Judiciário, a execução dos bens do devedor para cobrir o montante da dívida.
No entanto, quando o devedor empresário deve mais do que possui, a regra da execução individualizada torna‐se injusta, pois cria uma desigualdade entre os credores, possibilitando àquele mais ágil antecipar na propositura da ação cabível e receber na sua integralidade, dificultando assim os demais receberem por insuficiência de bens do devedor.
A fim de evitar essas injustiças, a Lei de Falência coloca todos os credores de uma mesma categoria em pé de igualdade, na medida em que são pagos proporcionalmente ao montante de seu crédito.
A falência é um processo de execução coletiva, em que todos os bens do falido são arrecadados para uma venda judicial forçada, com a distribuição proporcional do ativo entre todos os credores.
Só o empresário tem o privilégio de ir à falência, pois a falência é um instituto privativo daquele devidamente registrado no órgão competente.
Sabe‐se que a garantia dos credores é o patrimônio do devedor. Isto quer dizer que, em ocorrendo o inadimplemento de qualquer obrigação por parte de determinada pessoa, o credor desta poderá promover, perante o Poder Judiciário, a execução dos bens do devedor para cobrir o montante da dívida.
No entanto, quando o devedor empresário deve mais do que possui, a regra da execução individualizada torna‐se injusta, pois cria uma desigualdade entre os credores, possibilitando àquele mais ágil antecipar na propositura da ação cabível e receber na sua integralidade, dificultando assim os demais receberem por insuficiência de bens do devedor.
A empresa é fonte geradora de empregos, de recolhimento de tributos e de ativação da economia. Nesse sentido sua preservação é de fundamental para a nossa sociedade, pois compreende a continuidade das atividades de produção de riquezas, beneficiando: trabalhadores, fornecedores, consumidores, parceiros negociais e o Estado.
Assim, tanto o empresário, como o Estado (através de condições sociais, econômicas, financeiras e legislativas) devem aplicar todos os esforços para preservar a saúde financeira delas, evitando sua extinção por meio da falência.
A falência caracteriza‐se pela impontualidade ou pela prática, por parte do devedor, de um ato de falência.
Com a falência o falido não perde a propriedade de seus bens imediatamente. Perde apenas o direito de disposição e administração, que passa a ser realizada por outra pessoa, para levantar ativo e passivo, vender os bens e pagar as dívidas. Em restando algum bem, este é devolvido ao empresário.
Certos atos praticados pelo falido antes da falência podem ser anulados. Assim, aqueles atos praticados pelo devedor com intenção de prejudicar credores mediante fraude, são anulados.
O falido normalmente tem que encerrar as suas atividades. Excepcionalmente, porém, poderá o negócio continuar a funcionar durante certo tempo, mesmo após a falência, quando nisso houver interesse para os credores. Autorizado a continuação será nomeado um gerente.
Se antes ou depois da falência o falido praticar certos atos previstos na lei, como por exemplo o desvio de bens, ou qualquer outro ato fraudulento, de que resulte prejuízo aos credores, poderá ele ser processado criminalmente. Ex: Escriturar Livros Contábeis e Fiscais em atraso, não ter esses livros, não encerrar o balanço no prazo legal, falsificar, destruir ou inutilizar material utilizado para escrituração.
O que é viabilidade da Empresa? R. Refere‐se às sociedades que sejam viáveis, mas encontrem‐se em dificuldade. O juízo de viabilidade é feito pelos credores e pelo juiz, observados os seguintes parâmetros: a) grau de endividamento; b) ativo; c) passivo; d) relevância social. Hodiernamente o juízo é mais dos credores que do juiz. Na recuperação extrajudicial o juízo de viabilidade é feito somente pelos credores, o juiz apenas o homologa. Na recuperação judicial e na falência, os credores podem opinar, mas a palavra final é sempre do juiz.
Qual o critério utilizado pelo juiz decidir entre a recuperação judicial ou a sua conversão em falência? R. O critério é a análise da viabilidade da empresa. Sendo a sociedade empresária viável, aplicar ‐se‐ lhe a recuperação judicial, sendo inviável deverá o juiz converter a recuperação em falência.
A quem se dirige a Nova Lei de Falências (Lei 11.101/05)? R. Dirige‐se somente aos empresários: pessoa física (firma individual); pessoa jurídica (sociedade empresária).
Há possibilidade de sócio que tenha se retirado da sociedade empresária, vir a ser responsabilizado em caso de falência? R. SIM, se o sócio tiver se retirado voluntariamente ou se foi excluído da sociedade a menos de dois anos, poderá responder, desde que existentes dívidas na data do arquivamento da alteração do contrato e que estas não tenham sido solvidas até a decretação da falência.
O sócio que se retirou da sociedade poderá ser considerado falido? R. O sócio que se retirou da sociedade provavelmente não será citado na inicial, visto a citação dirigir‐ se a sociedade empresária da qual ele não mais faz parte. Não tendo ele sido citado, não tendo tido a oportunidade de apresentar defesa (princípio do contraditório), provavelmente, não poderá ser decretado falido. Como a lei é silente há que esperar um caso concreto e a pendência será resolvida jurisprudencialmente.
Produtor rural é sujeito a falência? R. Se tiver registro na Junta Comercial, SIM
Quem pode iniciar o processo de falência? R. Qualquer credor, observado o limite mínimo de 40 salários mínimos ou o próprio devedor e outros casos especificados na apostila.