Docsity
Docsity

Prepare-se para as provas
Prepare-se para as provas

Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity


Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos para baixar

Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium


Guias e Dicas
Guias e Dicas


Empresarial, Notas de estudo de Direito Empresarial

TÍTULOS DE CRÉDITO, TIPOS DE EMPRESA, NOVA LEI DE FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO EMPRESARIAL

Tipologia: Notas de estudo

Antes de 2010

Compartilhado em 14/03/2010

alessandra-benevenutto-9
alessandra-benevenutto-9 🇧🇷

1 documento

1 / 139

Toggle sidebar

Esta página não é visível na pré-visualização

Não perca as partes importantes!

bg1
DIREITO EMPRESARIAL
pf3
pf4
pf5
pf8
pf9
pfa
pfd
pfe
pff
pf12
pf13
pf14
pf15
pf16
pf17
pf18
pf19
pf1a
pf1b
pf1c
pf1d
pf1e
pf1f
pf20
pf21
pf22
pf23
pf24
pf25
pf26
pf27
pf28
pf29
pf2a
pf2b
pf2c
pf2d
pf2e
pf2f
pf30
pf31
pf32
pf33
pf34
pf35
pf36
pf37
pf38
pf39
pf3a
pf3b
pf3c
pf3d
pf3e
pf3f
pf40
pf41
pf42
pf43
pf44
pf45
pf46
pf47
pf48
pf49
pf4a
pf4b
pf4c
pf4d
pf4e
pf4f
pf50
pf51
pf52
pf53
pf54
pf55
pf56
pf57
pf58
pf59
pf5a
pf5b
pf5c
pf5d
pf5e
pf5f
pf60
pf61
pf62
pf63
pf64

Pré-visualização parcial do texto

Baixe Empresarial e outras Notas de estudo em PDF para Direito Empresarial, somente na Docsity!

DIREITO EMPRESARIAL

ÍNDICE

  • DIREITO SOCIETÁRIO
    1. Empresa
    1. Estabelecimento empresarial....................................................................................................
    1. Empresários
    1. Registro do Empresário
    1. Arquivamento e Escrituração
    • 5.1 Arquivamento......................................................................................................................
    • 5.2 Escrituração
    1. Livro obrigatório comum
    1. Livro obrigatório especial
    1. Livros facultativos......................................................................................................................
    1. Livro Fiscal
    1. Exibição dos livros empresariais..............................................................................................
    1. Sociedade empresária
    • 11.1 Origem:
    • 11.2 Conceito:
    • 11.3 Classificação das sociedades
    • 11.4 Tipos de sociedade
    • 11.5. Direitos e obrigações dos sócios
    1. Sociedade Limitada
    • 12.1 Conceito e legislação aplicável
    • 12.2. Nome empresarial
    • 12.3. Capital Social
    • 12.4. Responsabilidade dos sócios
    • 12.5 Órgãos Sociais
    1. Sociedades Anônimas............................................................................................................
    • 13.1 Legislação
    • 13.2 Origem
    • 13.3. Conceito e Características
    • 13.4. Nome empresarial da Sociedade Anônima
    • 13.5. Espécies de Sociedade Anônima
    • 13.6. Mercado de Capitais.......................................................................................................
    • 13.7. Capital Social
    • 13.8. Ações
    • 13.9. Outros valores mobiliários
    • 13.10 Constituição da Sociedade Anônima.............................................................................
    • 13.11 Acionistas
    • 13.12 Órgãos da Sociedade Anônima
    • 13.13 Transformação, Incorporação, Fusão e Cisão da sociedade
  • TÍTULO DE CRÉDITO
    1. Conceito
    1. Características
    1. Inoponibilidade de exceções pessoais
    1. Classificação do título de crédito:
    1. Espécies de títulos de crédito:
    • 5.1. Letra de Câmbio
    • 5.2. Nota promissória
    • 5.3 Cheque
    • 5.4. Duplicata
  • RECUPERAÇÃO E FALÊNCIA DE EMPRESAS
    1. Legislação e incidência da lei...................................................................................................
    1. Juízo Competente
    1. Credores não-admitidos
    1. Verificação e habilitação de créditos
    • 4.1 Formalidades da habilitação de crédito
    • 4.2 Habilitação retardatária de credores
    1. Administrador judicial
    • 5.1 Remuneração:
    • 5.2 Funções dos administradores:
    • 5.3 Destituição e substituição:
    1. Comitê de Credores.................................................................................................................
    • 6.1 Remuneração
    • 6.2 Funções do Comitê
    • 6.3 Destituição dos membros e dissolução do Comitê de Credores.......................................
    1. Assembléia Geral de Credores
    • 7.1 Funções da assembléia......................................................................................................
    1. Recuperação judicial
    • 8.1 Conceito
    • 8.2 Legitimidade ativa
    • 8.3 Requisitos
    • 8.4 Credores sujeitos aos efeitos da recuperação judicial
    • 8.5 Meios de recuperação
    • 8.6 Processo de recuperação judicial
    • 8.7 Plano de recuperação........................................................................................................
    • 8.8 Cumprimento da recuperação judicial
    1. Recuperação extrajudicial
    • 9.1 Procedimento do pedido de homologação
    1. Falência..................................................................................................................................
    • 10.1 Conceito
    • 10.2 Legitimidade ativa
    • 10.3 Critérios para a caracterização da falência (procedimentos pré-falimentares)
    • 10.4 Juízo competente
    • 10.5 Processo de falência
    • 10.6 Recursos
    • 10.7 Efeitos da falência sobre os credores..............................................................................
    • 10.8 Efeitos da falência sobre a pessoa do falido e sobre aos bens
    • 10.9 Pedido de restituição
    • 10.10 Classificação dos créditos na falência
    • 10.11 Liquidação e pagamento dos credores
    • 10.12 Encerramento do processo de falência.......................................................................
  • QUESTÕES OBJETIVAS
  • BIBLIOGRAFIA

DIREITO SOCIETÁRIO

1. Empresa

− Empresa é a atividade econômica explorada pelo empresário, constituída pela produção e circulação de bens e serviços para o mercado.

− O termo empresa é concebido na acepção de “exercício de atividade”. Atividade nada mais é que o complexo de atos que compõem a vida empresarial.

  • A empresa pode ser exercida pelo empresário individual (pessoa natural) ou pela sociedade empresária (pessoa jurídica).

2. Estabelecimento empresarial

− Estabelecimento comercial é a representação patrimonial do empresário ou da sociedade empresária, englobando apenas elementos do seu ativo, incluindo bens materiais e imateriais.

− De acordo com o art. 1.142 C.C., estabelecimento empresarial é a reunião de bens para a consecução dos objetivos empresariais.

− Os bens materiais compreendem coisas corpóreas imóveis e móveis, tais como: edifícios, terrenos, veículos, mobiliários, mercadorias. Já os bens imateriais compreendem coisas incorpóreas tais como: título do estabelecimento, ponto e clientela.

− Título do estabelecimento: nome pelo qual o estabelecimento é conhecido - nome fantasia. O empresário supostamente lesado pelo uso do seu nome fantasia por outrem tem, necessariamente, que provar o prejuízo suportado.

  • falidos (art. 102 da Lei 11.101/05).

− Aquele que é impedido de exercer atividade empresarial e, mesmo assim, se encarrega de exercê-la estará desenvolvendo atividade irregular, podendo sofrer sanções. Porém, os atos por ele praticados não são nulos, tendo validade perante terceiros, devendo o impedido responder pelas obrigações contraídas.

− Os impedidos que exercem empresa estão sujeitos ao regime de falência, vez que se enquadram no conceito de empresário previsto no art. 966 C.C.. Eles não estão sujeitos à recuperação.

− O fato de serem impedidos para o exercício da atividade empresarial não quer dizer que existem restrições de serem acionistas ou quotistas de uma sociedade empresária.

4. Registro do Empresário

− O artigo 967 C.C. prevê a obrigatoriedade da inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis (RPEM) antes do início da atividade empresarial. No entanto, no que tange a tal obrigatoriedade, temos duas correntes:

  • A primeira corrente afirma que, atualmente, a matrícula (registro) não é necessária, tendo em vista que para ser considerado empresário basta apenas o exercício profissional habitual da atividade empresarial, vez que não é o registro que qualifica o empresário, mas, a atividade que desempenha.

  • A segunda corrente defende que o registro é obrigatório, sendo um dos principais deveres do empresário para oficializar sua condição. Para essa corrente, a falta de registro caracteriza a prática irregular da atividade empresarial, surgindo, assim, os empresários informais, de fato.

  • A corrente mais aceita é a que defende a necessidade do registro nos moldes do art. 967 C.C., como também o exercício profissional da atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços (art. 966 C.C.), tendo em vista que o registro

gera uma presunção relativa do exercício de atividade empresarial que apenas se converterá em realidade com a efetiva prática profissional.

− A sociedade que opera embora não tenha inscrito seus atos constitutivos no Registro Público de Empresas Mercantis é denominada “sociedade em comum”, sendo que seus sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais. Ressalta-se, ainda, que tais sociedades não estão sujeitas à recuperação no caso de falência.

5. Arquivamento e Escrituração

5.1 Arquivamento

  • É necessário o arquivamento de determinados atos e documentos relativos à sociedade empresária para que produzam efeitos jurídicos válidos. Ressalta-se que, mesmo quando não- obrigatórios, poderá o empresário/sociedade empresária arquivar atos para sua maior segurança.

− Os documentos pertinentes às empresas deverão ser arquivados na Junta Comercial nos 30 (trinta) dias subseqüentes a sua assinatura, a cuja data retroagirão os efeitos do arquivamento. Fora desse prazo, o arquivamento só produzirá efeitos a partir do despacho que o conceder – art. 1.181 C.C..

5.2 Escrituração

− A escrituração está relacionada à obrigatoriedade de um sistema de contabilidade, manual ou informatizado, com base nos documentos e livros empresariais.

  • A escrituração possui dupla função:
  • Interna: controle gerencial das atividades empresariais;

− Ao contrário dos demais livros, não tem função de ajudar o empresário na administração da sua empresa, mas serve apenas para fiscalização e determinação dos valores devidos ao erário público.

10. Exibição dos livros empresariais

  • Os livros empresariais contêm informações precisas de toda a vida da empresa, sendo seu uso restrito, não sendo suas informações, obrigatoriamente, públicas. No entanto, tal restrição possui exceções previstas no § 1º do art. 1.191 do C.C., que permite o acesso irrestrito da autoridade administrativa responsável pela fiscalização tributária.

− Em se tratando de livro obrigatório, não há motivo para o empresário se recusar a exibí-lo, tendo em vista que ele tem o dever legal de tê-lo consigo, sempre atualizado.

11. Sociedade empresária

11.1 Origem:

  • A origem da sociedade empresária deu-se no momento em que o homem percebeu que determinadas tarefas poderiam ser desenvolvidas de maneira mais eficiente se fossem realizadas por duas ou mais pessoas em comunhão de esforços e objetivos.
  • No direito romano, houve as primeiras legislações a esse respeito – regulando a associação entre os herdeiros para a administração dos bens deixados por seus ascendentes; criação das sociedades com fins específicos de arrecadação de impostos ou para compras de escravos.
  • Na Idade média – mercantilismo – Itália – surgiu o modelo mais próximo do que hoje se entende por sociedade empresária – desenvolvendo-se a idéia de separação dos patrimônios dos sócios em relação ao patrimônio da sociedade. Nessa época, as sociedades eram eminentemente “ intuiti personae ”, ou seja, o que aproximava os sócios eram suas características pessoais e seus objetivos em comum – “ affectio societatis ” – existente até os dias de hoje nas chamadas sociedades de pessoas.
  • No Renascimento – bastava para o ingresso na sociedade, a contribuição financeira, surgindo as sociedades de capital.

11.2 Conceito:

− Sociedades empresárias são as organizações econômicas dotadas de personalidade jurídica e patrimônio próprio, constituídas, ordinariamente, por mais de uma pessoa, que têm como objetivo a produção ou a troca de bens ou serviços com fins lucrativos – art. 981 C.C..

− A sociedade empresária assume, hoje em dia, duas das cinco formas admitidas na legislação em vigor: Ltda. (limitada) ou S.A. (sociedade anônima).

− Requisitos para a constituição de uma sociedade:

  • agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei;

  • noção de ordem pública: há de corresponder ao senso jurídico de uma determinada nação, isto é, aos princípios indispensáveis à vida em sociedade, segundo os princípios do direito nela vigente;

  • pluralidade de sócios: no direito comercial brasileiro não se admite a existência de sociedade unipessoal originária, ou seja, uma sociedade empresária tem que resultar da vontade de, no mínimo, duas pessoas;

  • A tal vedação temos uma exceção, qual seja, a subsidiária integral (art. 251 LSA), que
  • Quanto à responsabilidade dos sócios:
  • Não há como classificar de acordo com a responsabilidade da sociedade, pois todas têm responsabilidade ilimitada por suas obrigações. A classificação é feita de acordo com a responsabilidade dos sócios.

***** Responsabilidade ilimitada: os sócios respondem de maneira subsidiária, porém, solidária e ilimitadamente. Subsidiária em relação à sociedade, porque há benefício de ordem e solidária em relação aos sócios entre si – art.1.024, C.C.

  • Exemplos: Sociedade em nome coletivo (art. 1.039, C.C.), sociedade em comum, irregular ou de fato (art. 990, C.C.). ***** Responsabilidade Limitada: os sócios respondem somente até um determinado limite pelas dívidas da sociedade, ou seja, respondem de maneira limitada a um quantum pré-estabelecido no estatuto ou no contrato social.
  • Exemplos: Sociedade limitada – os sócios da sociedade limitada respondem pela integralização do capital social, e os sócios da sociedade anônima respondem pelo montante das ações por eles subscritas. ***** Responsabilidade Mista: é o tipo de sociedade na qual encontramos sócios que respondem ilimitadamente e sócios que respondem limitadamente pelas dívidas da sociedade.
  • Exemplos: sociedades em comandita por ações, em comandita simples e em conta de participação.
  • Quanto à estrutura econômica:
  • Depende da maior ou menor importância do affectio societatis ou do grau de dependência em relação às qualidades subjetivas dos sócios.

  • Sociedade de capital: o que importa nessas sociedades é a contribuição financeira do sócio, não tendo nenhum significado suas características e aptidões.

  • Exemplos: sociedades anônimas e em comandita por ações.
  • Se todos os sócios forem pessoas jurídicas, as sociedades será de capital, pois não há como ter vinculo pessoal entre pessoa jurídicas.

***** Sociedade de pessoas: a formação da sociedade se dá “ intuitu personae ”; ou seja, em razões de ordem pessoal que fazem determinadas pessoas se reunirem para a criação da sociedade.

  • Exemplos: todas as sociedades, exceto as de capital.
  • O fator social é preponderante para a realização do fim social: a incapacidade, a insolvência ou a morte do sócio podem acarretar a dissolução da sociedade.
  • Quanto à existência de personalidade jurídica:

***** Personificadas: sociedades que possuem personalidade jurídica, o que decorre de sua constituição por documento no Registro Público das Empresas ou Registro Civil das Pessoas Jurídicas – art. 1.150,C.C..

***** Não-personificadas: sociedades comuns, em conta de participação.

  • Quanto a natureza do ato conceptivo:
  • As sociedades podem nascer de um contrato ou se um estatuto social.

***** Sociedade contratual: é aquela cuja constituição tem natureza contratual, ou seja, é construída conforme a vontade dos sócios.

  • Exemplos: sociedade em nome coletivo, em comandita simples, limitada.
  • Sociedade estatutária ou institucional: é aquela na qual os sócios não têm plena autonomia de vontade, não cabendo ampla discussão das regras que regem a sociedade.
  • Exemplos: sociedade anônima e comandita por ações.

11.4 Tipos de sociedade

  • Sociedade de capital e indústria:
  • esse tipo de sociedade deixou de existir com a vigência do Código Civil de 2002;

  • possuía sócios de duas classes: sócios capitalistas que ingressavam com o capital e sócios de indústria que ingressavam com a força de seu trabalho;

  • regulada pelos artigos 1.090 a 1.092 C.C.;

  • instituída pela Lei 6.404/76;

  • é uma sociedade de capital;

  • sociedade de responsabilidade mista, ou seja, para os sócios administradores a responsabilidade é ilimitada podendo ingressar no patrimônio particular desses sócios, enquanto para os demais sócios a responsabilidade é limitada ao preço das ações que subscreveram ou adquiriram;

  • pode adotar como nome firma ou denominação.

  • Denominação de ser sempre seguida da expressão “comandita por ações”;
  • Firma deve conter tão somente os nomes dos sócios diretores ou gerentes.
  • sociedade institucional.
  • Sociedade em conta participação:
  • efetivamente, não se trata de uma sociedade, uma vez que não tem patrimônio próprio, não precisa ser constituída em documento escrito e registrada no Registro Público de Empresas Mercantis;

  • não possui personalidade jurídica;

  • “a sociedade” se caracteriza pelo objetivo comum de duas ou mais pessoas de explorarem certa atividade;

  • existem dois sócios: o ostensivo, que administra a sociedade e é responsável ilimitadamente perante terceiros e os sócios ocultos, cujas obrigações não ultrapassam os limites do próprio contrato e o sócio ostensivo, que assume os negócios em nome próprio;

  • existe apenas entre os sócios, fato pelo qual não possui razão social ou firma.

11.5. Direitos e obrigações dos sócios

  • Primeiramente, mister a definição de sócio para depois estabelecer seus direitos e deveres. Sócios são as pessoas físicas ou jurídicas que contribuem para a formação da sociedade.
  • Não obstante a existência de vários tipos de sociedade, todas possuem direitos e deveres comuns aos sócios.
  • Direitos dos sócios:
  • Os sócios de uma sociedade têm direito que na podem ser suprimidos. Desta forma, mesmo que não estejam previstos no contrato/estatuto tais direitos lhe são inerentes:
  • direito de participação nos resultados: nos termos do art. 1.007 C.C. os sócios têm o direito de participarem dos lucros sempre que o exercício social for positivo. Tais lucros, via de regra, são distribuídos aos sócios de forma proporcional a sua contribuição para o capital social. No caso da S.A., os lucros serão divididos conforme previsão estatutária, o que é permitido por lei;
  • direito de votar nas deliberações sociais: nas sociedades de pessoas, o voto é instrumento de manifestação da vontade dos sócios, sendo a regra a participação dos sócios nas deliberações sociais (art.1.010 C.C.). Já nas sociedades de capital, o direito de voto não é essencial, sendo inerente aos acionistas ordinários. Estes, sempre, terão o direito de participar das deliberações sociais, ressalvadas aquelas de competência dos administradores;
  • direito de fiscalizar a administração da sociedade: é garantido aos sócios o direito de acompanhar os atos de gestão, bem como de examinar a escrituração contábil da sociedade;
  • direito de recesso (retirada): é garantido ao sócio o direito de sair da sociedade quando não concordar com deliberação substancial da Assembléia Geral. Neste caso, o sócio será reembolsado do valor que lhe cabe, deixando o quadro acionário da companhia (art. 1.077 C.C.):

 o direito de recesso deve ser exercido dentro dos 30 (trinta) dias

seguintes à realização da Assembléia. Caso extrapole esse prazo, o sócio

dissidente deverá ceder/vender sua quota/ação a terceiros, não sendo

possível o exercício do direito de retirada.

12.2. Nome empresarial

  • Nome empresarial é a expressão pela qual o empresário se apresenta no mercado a fim de contrair obrigações e exercer direitos. A sociedade limitada pode adotar nome empresarial através de firma/razão social ou denominação.
  • A firma, sempre, é composta pelo nome de um ou mais sócios seguidos da expressão limitada por extenso ou abreviado.
  • Exemplos: João Antônio e Maria Amélia Ltda., Soares e Silva Ltda.
  • A denominação é composta por palavra ou termo que não coincide com o nome dos seus sócios. O artigo 1.158 C.C. estabelece que, em se tratando de denominação, o objeto da sociedade deverá vir expresso.
  • Exemplo: Casa de carnes Ltda.
  • O nome da sociedade limitada é protegido na espera administrativa e judicial devendo ser respeitados os princípios da novidade e da veracidade.
  • Pelo princípio da novidade, deve-se registrar algo que não existe, tem que inovar. O STJ, quanto ao Registro, tem decidido que se deve atentar para o princípio da anterioridade, ou seja, quem registrou primeiro, mesmo que, em órgão incompetente tem proteção. Não se pode olvidar que é possível a existência de homônimos, desde que em seguimentos de mercado diversos.
  • Exemplo: Líder Mobiliadora, Líder Táxi Aéreo, Líder construtora.
  • Princípio da veracidade, também chamado de princípio da autenticidade, informa, qual a responsabilidade dos sócios a partir do nome empresarial da sociedade.

12.3. Capital Social

  • O capital social de uma sociedade limitada é dividido em quotas, podendo ser integralizado em dinheiro ou com bens suscetíveis de avaliação em dinheiro. Cabe lembrar que o art. 1.055, § 2º do C.C. veda, expressamente, a participação de sócio de indústria, ou seja, sócio que contribua com prestação de serviços para a formação do capital social.
  • Quando a contribuição se der em bens, não será necessária a avaliação destes por empresa especializada ou por peritos se todos os sócios estiverem de acordo quanto ao valor.
  • No entanto, o art. 1.055, § 1º C.C. prevê que todos os sócios responderão solidariamente pela exata estimação do bem conferido ao capital social pelo prazo de cinco anos da data do registro da sociedade.
  • Valor das quotas: de acordo com o artigo 1.055 C.C., as quotas da sociedade limitada podem ter valores diversos, ou seja, quotas de uma mesma sociedade podem ser de 0,01 de 1, ou ainda, de 100 reais, por exemplo.
  • Cumpre ressaltar que, atualmente, adota-se a divisão do capital social em quotas do mesmo valor nominal, atribuindo-se quantidades diversas a cada sócio com base na contribuição por ele realizada.
  • Sócio remisso: A obrigação principal dos sócios é a integralização das ações por eles subscritas. Se, por ventura, qualquer dos sócios não honrar com os valores a que se comprometera quando da subscrição, tornar-se-á remisso. Nesse caso, a sociedade poderá cobrá-lo e/ou excluí-lo. Para tanto, deverá, obrigatoriamente, constituir o sócio remisso em mora através de interpelação judicial (art. 1.004 C.C.).
  • Se a sociedade optar pela cobrança, promoverá a execução forçada da obrigação mediante o ajuizamento de ação de execução de título extrajudicial nos moldes do art. 566 CPC. Nesse caso, serão retirados do patrimônio do sócio remisso, bens suficientes para o pagamento do valor devido acrescido dos encargos. Uma vez quitado o valor executado, o sócio permanecerá na sociedade com todos os direitos inerentes a essa condição.

  • Se os sócios não acharem conveniente a permanência do sócio remisso na sociedade, o mesmo será excluído nos termos do art. 1.058 C.C.. Diante dessa opção, os demais sócios poderão:

  • repartir as quotas entre os sócios remanescentes;
  • deliberar pela diminuição do capital social;