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Projeto de Lei número: 1561/2003 de regulamentação da profissão de informática
Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas
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(Do Sr. Deputado Ronaldo Vasconcellos)
Dispõe sobre a regulamentação das profissões na área de Informática e suas correlatas e assegura ampla liberdade para o respectivo exercício profissional
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º - É livre em todo o território nacional o exercício de qualquer atividade econômica, ofício ou profissão relacionada com a Informática, independentemente de diploma de curso superior, comprovação de educação formal ou registro em conselhos de profissão. Art. 2º - O exercício das profissões de Informática em todas as suas atividades é garantido por esta lei, independentemente de pagamento de taxas ou anuidades a qualquer conselho de profissão ou entidade equivalente. Art. 3º - Nenhum conselho de profissão ou entidade similar poderá, sob hipótese alguma, cercear a liberdade do exercício profissional estabelecido por esta lei. Art. 4º - É vedada toda e qualquer exigência de inscrição ou registro em conselho de profissão ou entidade equivalente para o exercício das atividades ou profissões da área de Informática. Art. 5º - É nula de pleno direito e passível de responsabilização cível e criminal qualquer exigência de registro em conselhos de profissão ou entidade equivalente, e os atos decorrentes, para participar de licitação, concursos ou processo seletivo para empregos e cargos na área de Informática. Art. 6º - É facultado à entidade contratante a exigência de diplomas ou certificações para o exercício de funções ou atividades específicas. Art. 7º - Os conflitos decorrentes das relações de consumo e de prestação de serviços das atividades profissionais regulamentadas por esta lei serão dirimidos pela legislação civil em vigor. Art. 8º - Para efeito desta lei, entendem-se: I - Informática é o ramo do conhecimento dedicado a projeto e implementação de sistemas computacionais, de sistemas de informação e ao tratamento da informação mediante uso destes sistemas. II - Sistemas Computacionais compreendem computadores, programas e demais dispositivos de processamento e comunicação de dados e de automação. III - Sistemas de Informação são conjuntos de procedimentos, equipamentos e programas de computador projetados, construídos, operados e mantidos com a finalidade de coletar, registrar, processar, armazenar, comunicar, recuperar e exibir informação por meio de sistemas computacionais. Art. 9º - As profissões de Informática são caracterizadas pelas atividades de interesse social e humano que importem na realização dos seguintes empreendimentos: I - analise, projeto e implementação de sistemas computacionais, seus serviços afins e correlatos.
II – planejamento, coordenação e execução de projetos de sistemas computacionais e de sistemas de informação; III – elaboração de orçamentos e definições operacionais e funcionais de projetos de sistemas computacionais e de informação; IV – especificação, estruturação, implementação, teste, simulação, instalação, fiscalização, controle e operação de sistemas computacionais e de informação; V – suporte técnico e consultoria especializada em informática; VI – estudos de viabilidade técnica e financeira para implantação de projetos e sistemas computacionais, assim como máquinas e aparelhos de informática; VII – estudos, análises, avaliações, vistorias, pareceres, perícias e auditorias de projetos e sistemas computacionais e de informação; VIII – ensino, pesquisa, experimentação e divulgação tecnológica; IX – qualquer outra atividade que, por sua natureza, se insira no âmbito das profissões de Informática. Art. 10º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO O caminho mais eficiente para atingir competência profissional é o da diplomação em curso superior da área específica ministrado por universidades ou faculdades de qualidade. O diploma de curso superior, além de atestar uma formação técnica especializada para o exercício de uma determinada profissão, deve trazer consigo uma preparação para a vida, com os conhecimentos necessários à mobilidade entre profissões, muito comum nos dias de hoje. Ao lado de uma formação especializada, as boas universidades, hoje em dia, devem também oferecer ensino e educação em áreas de domínio conexo, de forma a construir em seus egressos profissionais de perfis flexíveis, decorrentes de sua formação multidisciplinar. Agindo desta forma, as universidades estarão atendendo os interesses da Sociedade e do desenvolvimento técnico-científico nacional. A Informática muito se beneficiou desta formação multidisciplinar oferecida nos bons cursos, os quais durante anos formaram engenheiros, matemáticos, administradores, físicos, advogados, apenas para citar alguns, para atuarem com competência, criatividade e engenho no desenvolvimento da Informática Brasileira, cujas atividades profissionais tiveram início no Brasil na década de 50, quando foram importados os primeiros computadores, aqueles que funcionavam a válvulas. Nos anos 60, a utilização destes equipamentos expandiu-se, tendo sua programação, notadamente voltada para fins administrativos e científicos, ficado a cargo de profissionais com formação em áreas tão diversas como Engenharia, Economia, Administração e Ciências Exatas. Como naquela época ainda não havia no País cursos formais de Informática, estes profissionais, os fundadores da área, adquiriram competência técnica diretamente do exercício profissional, pelo autodidatismo e por meio de cursos no exterior. Na década de 70, a Informática brasileira consolidou-se, atingindo um patamar de grande importância em seu desenvolvimento com a definição, pelo Congresso Nacional, de uma política industrial para o setor, e do ponto de vista profissional, com a criação dos primeiros cursos superiores na área. Nas duas últimas décadas, o advento dos microcomputadores, seu rápido barateamento, a conseqüente descentralização dos sistemas de informação, a criação da Internet, contribuíram para uma forte disseminação do uso do computador nas mais diferentes áreas das atividades humanas, ensejando a descoberta de novas aplicações, e com isto
são Conselhos de Profissionais, e certamente não é sua função dar-lhes proteção. Para isto existem os sindicatos. Seu principal e importante papel é o de emitir pareceres, quando solicitado, em relação à qualidade do trabalho de determinados profissionais, resolver disputas, questionamentos e arguições entre cidadãos e profissionais liberais e, quando necessário para a proteção da Sociedade, impedir o exercício da profissão por indivíduos sem a respectiva educação formal exigida para o obrigatório registro no conselho. Por outro lado, conselhos de profissão não têm meios eficazes de garantir a qualidade dos profissionais nele registrados, em virtude da grande diversidade na qualidade dos cursos superiores e perfis profissionais existentes. Também não há como um conselho garantir a qualidade dos produtos colocados no mercado por empresas que empregam profissionais nele registrados. O que os conselhos de profissão podem executar com eficiência são, sempre que acionado, medidas, em geral judiciais, para impedir o trabalho de profissionais não registrados, ou cassar registro de quem tenha cometido falta grave que tenha resultado em evidente dano social. Nas profissões em que há um direto relacionamento entre o cidadão e o profissional liberal, e nas quais a vida ou saúde do cidadão podem correr algum risco, a atuação preventiva de um conselho de profissão, no sentido de realizar rigoroso controle prévio de quem pode ou não exercer a profissão, encontra justificativas convincentes, embora, saibamos todos que isto não assegura e nem garante a competência de todos autorizados a trabalhar. Entretanto, há profissões, como é o caso da Informática, em que este controle preventivo é inócuo, porque, nestas profissões, a população não contrata diretamente serviços profissionais para desenvolver suas soluções do dia a dia, e, portanto, não há interação direta entre Sociedade e Profissional. Particularmente, na Informática, o cidadão comum raramente contrata diretamente um profissional liberal para desenvolver um software sob medida. O usual é a aquisição no mercado de produtos acabados, importados ou desenvolvidos por empresas da área. Neste caso, controle da qualidade de produto é suficiente para atingir o nível de proteção necessário, e para isto não se requer a constituição de conselhos de profissões, e muito menos de se criar reserva de mercado de trabalho. Controle de qualidade de produtos é sempre mais confiável e efetivo que a pura exigência de registro dos profissionais que desenvolveram o produto. Acrescente-se a isto o fato de o controle fiscalizador dos conselhos de profissão não se aplicar a software importado, constituindo-se assim, no caso da Informática, uma absurda reserva de mercado de trabalho para estrangeiros, em detrimento do trabalhador brasileiro. Cumpre destacar que empresas são os principais usuários dos serviços dos profissionais de Informática. Entretanto, não há justificativas para se criar conselhos de profissão para proteger empresas, porque além de estarmos afastando-nos dos princípios de funcionamento dos conselhos de profissão, que é a proteção da Sociedade, devemos entender que, em saudáveis sistemas econômicos e sociais, as dificuldades de uma boa seleção de pessoal técnico são responsabilidade inerente ao risco empresarial. Grandes empresas certamente concordam com esta visão; se assim não fosse, todos dispensariam entrevistas, provas, testes e exames em seus processos seletivos de pessoal, uma vez que, em teoria, bastaria exigir dos candidatos a apresentação da carteira do respectivo conselho. Devemos, contudo, reconhecer que há um conflito entre os interesses dos profissionais da área, que legitimamente almejam bons empregos e altos salários, e os da Sociedade, que deseja, também legitimamente, alta qualidade de bens e serviços e baixo custo destes mesmos bens e serviços. De fato, muitos acreditam que o caminho mais fácil para atender os anseios dos profissionais é o estabelecimento, por meio de conselhos de
profissão, de uma reserva de mercado de trabalho, a qual pode trazer como benefícios à categoria a redução da competição por emprego, uma provável melhor remuneração devido à exclusão de muitos da oferta de profissionais no mercado e um possível aumento de oportunidades de trabalho pela possibilidade de atuação em áreas que exigem menor qualificação. Infelizmente, o preço destes benefícios, se concedidos por esta Casa aos profissionais de Informática, será pago pela Sociedade, que passará a arcar com um maior custo dos produtos devido ao conseqüente aumento de salários e da mais que provável perda de qualidade dos produtos devido à redução do nível de competição. Para as empresas, também haverá ônus decorrente da possível redução da competitividade devido ao maior custo de pessoal, que é relevante componente na composição do custo final dos produtos e serviços de Informática, e, certamente, haverá dificuldades de contratação de pessoal com perfil mais adequado. Às empresas interessam muito mais a liberdade para constituição de equipes multidisciplinares e com formação diversificadas, tanto em nível como em especialidades, que uma simples fiscalização externa de quem porta ou não determinados comprovantes de registro em conselhos. A conclusão é que uma regulamentação nos moldes tradicionais, com criação de conselhos fiscalizadores e reserva de mercado de trabalho para categorias específicas, não se aplica à Informática e que, com certeza, uma regulamentação deste naipe seria nocivo ao desenvolvimento desta área e contrário aos interesses da Sociedade. Até o presente, no País, prevaleceu, com muito sucesso, a prática dos países mais bem sucedidos em Informática que é a de permitir o livre exercício da profissão, sem qualquer tipo de regulamentação ou restrição à liberdade individual de trabalho. É assim nos Estados Unidos, Inglaterra, França, Canadá e Espanha, para citar alguns dos mais importantes na Área. Por outro lado, a Informática brasileira enfrenta hoje um sério e real problema: conselhos de outras profissões já estabelecidas estão avançando, através de Resoluções Normativas, sobre a Área na tentativa de se apropriar de atribuições profissionais que até o presente foram exercidas livremente no País. Há registros concretos de dificuldades impostas aos profissionais e empresas de Informática, e o fato de se criar um novo conselho, nos moldes tradicionais, para a profissão de Informática não resolve estes problemas, mas, na verdade, os agrava, porque acarretará a indesejável necessidade de se ter duplo ou triplo registro, um em cada conselho, como já ocorre em certas áreas. Infelizmente, uma regulamentação tradicional, por si só, não garantirá ao profissional de Informática o constitucional direito ao trabalho, mesmo se devidamente registrado no seu respectivo conselho de profissão. Propomos então, por meio de projeto de lei, uma regulamentação que coloque o interesse da Sociedade em primeiro plano. Nossa proposta de lei tem como supedâneo o princípio que, para o bem da Sociedade, o exercício da profissão na área de Informática deve continuar sendo livre e independente de diploma ou comprovação de educação formal e que nenhum conselho de profissão pode criar qualquer impedimento ou restrição a este princípio. A exigência de diplomas ou outros documentos indicadores de qualidade deve ser facultada às entidades contratantes, e não uma obrigação legal. Por outro lado, reconhecemos que a tradição brasileira privilegia a existência de algum órgão fiscalizador que, de alguma forma, garanta a qualidade do exercício profissional. Para atender este requisito, sem ferir os princípios fundamentais da liberdade individual ao trabalho, que defendemos por meio deste PL, entendemos que, em analogia com o que ocorre no setor publicitário, onde atua o CONAR, as entidades organizadas do setor de Informática, representativas dos trabalhadores, de empresas e da comunidade científica de ensino e pesquisa em Computação poderiam e deveriam, a exemplo dos