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Trabalho direito penal, onde fala do foro por prerrogativa de função
Tipologia: Exercícios
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Trabalho científico apresentado no curso de Direito da Faculdade Pitágoras para obtenção de nota parcial na disciplina de DIREITO INDIVIDUAL E COLETIVO DO TRABALHO. Professora: Natasha Berwanger Cobacho. LUIS EDUARDO MAGALHÃES – BA
A relação de emprego ocorre quando estão presentes os requisitos do art. 3º da CLT “Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”. Ou seja tem se uma relação de emprego quando há a prestação de serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Destaca-se que a prestação de serviços tem que ser intuitu personae, ou seja, apenas aquela pessoa pode fazer, sendo a mesma insubstituível para aquela tarefa. A relação de trabalho ocorre quando algum dos requisitos do art. 3º da CLT não são preenchidos, ou seja, basta que um, e apenas um, daqueles critérios não seja suprido para que tenhamos uma relação de trabalho. Se a prestação dos serviços é eventual, temos a relação de trabalho; se a prestação de serviços não é sob dependência de empregador, temos a relação de trabalho; se para prestar aquele serviço não há o pagamento de salário, teremos a relação de trabalho; e por fim, se pessoa que prestar aquele serviço puder ser substituída, haverá a relação de trabalho. 1.1 TIPOS DE TRABALHO Estágio profissional- refere-se à contratação de estudantes para fins de trabalho remunerado. Autônomo- este trabalhador não tem vínculo empregatício ao exercer a sua atividade profissional. A prestação de serviços acontece de forma eventual e não habitual. Empregado doméstico- é o profissional que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa, e pessoal, no âmbito residencial dos seus contratantes, por mais de 2 (dois) dias por semana.
Trabalho voluntário- é a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos. Trabalho eventual- é exercido peça pessoa física que presta serviços em caráter esporádico, ou seja, de curta duração. Trabalho avulso- é exercido pelo trabalhador que presta serviços com a intermediação de classe, ou seja, que tem seu pagamento realizado sob a forma de rateio. Trabalho temporário- é o serviço prestado por Pessoa Física a uma determinada empresa, para atender à uma demanda extraordinária.