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Peça trabalhista direito do trabalho
Tipologia: Exercícios
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Autos TRT nº XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXx Maria José Pereira, por seu advogado abaixo assinado, nos autos em epígrafe da RECLAMAÇÃO TRABALISTA proposta por XXXXXXXXXXXXXXXXX, inconformado com a r. Decisão denegatória id xxxxxxxx,, vem, com o devido respeito, fundamentado no art. 897 , alínea b da CLT, interpor AGRAVO DE INSTRUMENTO para o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
OAB/SP nº XXXXX AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante: Maria José Pereira Agravado: Albano Machado Autos TRT nº XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX Egrégio Tribunal Regional do Trabalho DA DECISÃO AGRAVADA Vistos, etc. Deixo de processar o recurso ordinário por deserto. Goiania, data supra DA INVIABILIDADE DA DESERÇÃO APLICADA: a) Da denegação do Recurso Ordinário em razão da deserção: Conforme se extrai da decisão Agravada, o respeitável juízo da 2ª Vara do Trabalho de Goiânia-GO, decidiu pela denegação e não processamento do Recurso Ordinário regularmente interposto em razão deste ter sido considerado deserto. Em que pese todo o respeito devido ao órgão julgador, a decisão aqui atacada demanda reforma, conforme se expõe e demonstra a seguir. Conforme se extrai do Recurso Ordinário interposto no prazo legal, a Agravante realizara seu protocolo de recurso ordinário no dia 23/01/2018.
Há que se ressaltar que a agravante buscou todos os esforços a fim de atender aos pressupostos necessários à admissão de seu apelo, como comprova a tempestividade na apresentação do recurso ordinário. Deve-se respeito ao art. 188 do novo CPC que trata da instrumentalidade, segundo o qual há de prevalecer o conteúdo sobre a forma, significando que a presença do conteúdo desejado no ato praticado impede sua invalidação, mesmo que a forma não tenha sido obedecida e o princípio da admissibilidade recursal aceito. Importante mencionar que, tal princípio, também se encontra esculpido no art. 277 ainda também do novo CPC, que diz: “Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, alcançar a finalidade”. Dessa forma N. Julgador, a Agravante tem embasamento suficiente para desejar a tutela jurisdicional pretendida. CONCLUSÃO: "EX POSITIS", invocando os doutos subsídios da C. Turma Julgadora, requer o provimento do presente Agravo, para fazer processar o recurso denegado, eis que eventual intempestividade na comprovação do recolhimento do depósito recursal e das custas deu-se por conta de um erro do sistema de unificação de arquivos e não por ausência do regular recolhimento e preparo dentro do prazo legal, o que é inequívoco. Dessa forma, e em consonância com a alteração imprimida pela Lei 9756 /98, confiando no integral provimento do presente Agravo, o Recorrente RENOVA E RATIFICA “IN TOTUM” AS RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO, requerendo ato contínuo, o conhecimento e provimento do Recurso Ordinário indevidamente denegado. Termos em que Pede deferimento Goiânia, 24 de janeiro de 2018 Advogado OAB