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Direito Processual do Trabalho: Questões e Exercícios, Esquemas de Direito processual do trabalho

Direito Processual do Trabalho: DIREITO PROCESSUAL,DIREITO MATERIAL e suas ramificações

Tipologia: Esquemas

2023

Compartilhado em 16/11/2023

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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO (P1)
DIREITO MATERIAL: Tem por fim ditar as normas de conduta para garantir a paz social,
dando o conteúdo do direito: fatos jurídicos, bens da vida e bens jurídicos.
DIREITO PROCESSUAL: Conjunto de regas que regulamenta o processo, assegurando,
portanto, o cumprimento das mesmas normas dispostas pelo direito material.
A autotutela deixou de existir para dar lugar ao Direito Processual: a forma de
resolução de conflitos em que o próprio particular usa sua força física, moral ou
situação econômica na defesa de seus interesses contra terceiros foi substituído
pela regulamentação do direito processual.
SENTIDO AMPLO: conjunto de princípios e regras para que se administre a
justiça.
SENTIDO ESTRITO: conjunto de atos que devem ser executados para investigar
e solucionar, se procedente ou não.
PROCESSO NO ESTADO LIBERAL:
- Subordinação dos cidadãos ao Direito positivo, editado pela burguesia, onde a
atuação estatal deveria estar em conformidade com os estritos limites da Lei;
- A lei impunha limites ao próprio Estado, que protegia somente a liberdade e a
propriedade individual;
- O Poder legislativo tinha supremacia sobre o Executivo e Judiciário;
- Igualdade formal perante a lei: ricos e pobres, brancos e negros;
- Jurisdição: Poder do Estado em aplicar o direito em um caso para solucionar o
conflito.
PROCESSO NO ESTADO SOCIAL:
- Adota políticas públicas para melhorar as condições de vida dos mais invisíveis e
pobres, sobretudo, classe trabalhadora por conta da desigualdade social;
- Poder mais forte é o executivo;
- Permite acesso dos mais pobres ao judiciário;
- Entra em declínio com o avanço do modelo capitalista, direitos sociais são
abandonados em virtude do lucro.
PROCESSO NO ESTADO DEMOCRÁTICO
- Construção de uma sociedade livrem justa e solidária capaz de corrigir as
desigualdades sociais e regionais;
- Promover o bem-estar e assegurar justiça social;
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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO (P1)

DIREITO MATERIAL: Tem por fim ditar as normas de conduta para garantir a paz social, dando o conteúdo do direito: fatos jurídicos, bens da vida e bens jurídicos. DIREITO PROCESSUAL: Conjunto de regas que regulamenta o processo, assegurando, portanto, o cumprimento das mesmas normas dispostas pelo direito material. A autotutela deixou de existir para dar lugar ao Direito Processual: a forma de resolução de conflitos em que o próprio particular usa sua força física, moral ou situação econômica na defesa de seus interesses contra terceiros foi substituído pela regulamentação do direito processual. SENTIDO AMPLO: conjunto de princípios e regras para que se administre a justiça. SENTIDO ESTRITO: conjunto de atos que devem ser executados para investigar e solucionar, se procedente ou não. PROCESSO NO ESTADO LIBERAL:

  • Subordinação dos cidadãos ao Direito positivo, editado pela burguesia, onde a atuação estatal deveria estar em conformidade com os estritos limites da Lei;
  • A lei impunha limites ao próprio Estado, que protegia somente a liberdade e a propriedade individual;
  • O Poder legislativo tinha supremacia sobre o Executivo e Judiciário;
  • Igualdade formal perante a lei : ricos e pobres, brancos e negros;
  • Jurisdição : Poder do Estado em aplicar o direito em um caso para solucionar o conflito. PROCESSO NO ESTADO SOCIAL: - Adota políticas públicas para melhorar as condições de vida dos mais invisíveis e pobres, sobretudo, classe trabalhadora por conta da desigualdade social;
  • Poder mais forte é o executivo;
  • Permite acesso dos mais pobres ao judiciário;
  • Entra em declínio com o avanço do modelo capitalista, direitos sociais são abandonados em virtude do lucro. PROCESSO NO ESTADO DEMOCRÁTICO
  • Construção de uma sociedade livrem justa e solidária capaz de corrigir as desigualdades sociais e regionais;
  • Promover o bem-estar e assegurar justiça social;
  • Garantir direitos sociais como os humanos e fundamentais (Art. 6º, CF/88);
  • Judiciário e o devido processo legal passam a ter mais importância para a promoção da defesa dos direitos;
  • Fenômeno da constitucionalização do processo - métodos hermenêuticos, valorativos, os quais permitem a tutela do cidadão aos direitos humanos. HERMENÊUTICA DO DPT: melhor forma de interpretação das normas – expressões de direito utilizadas no processo do trabalho. MÉTODOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS: AUTODEFESA/AUTOTUTELA: Imposição de força para obter resultado que favoreça apenas uma das partes: GREVE. AUTOCOMPOSIÇÃO: Os litigantes, celebram concessões mútuas mediante ajuste de vontades: CONVENÇÕES E ACORDOS COLETIVOS. HETEROCOMPOSIÇÃO: Intervenção de terceiro para decidir a lide: DECISÃO JUDICIAL. FONTES MATERIAIS: baseadas num fato social evidente do qual se exige uma solução. FONTES FORMAIS: fontes escritas, oriundas das fontes materiais. FONTES FORMAIS INDIRETAS: oriundas da doutrina e jurisprudência – súmulas do TST, STJ e STF. FONTES FORMAIS DE EXPLICITAÇÃO: fontes integrativas do direito processual – analogias, equidade e princípios gerais de direito. PRINCÍPIOS DO DPT: 1. INÉRCIA DA JURISDIÇÃO: não há processo sem a provocação das partes. *Exceções: ART. 878 CLT : O juiz pode impulsionar a execução se o exequente não possui advogado. *ART.856 CLT: Instauração do dissídio coletivo por iniciativa do Presidente do TRT (ESCRITA), SEMPRE QUE OCORRER SUSPENSÃO DO TRABALHO. DISSÍDIO COLETIVO: processo judicial de solução de conflitos coletivos econômicos e jurídicos, discute-se interesses gerais e abstratos de uma categoria. NÃO É DA COMPETÊNCIA DAS VARAS DO TRABALHO A APRECIAÇÃO E JULGAMENTO DOS DISSÍDIOS E AÇÕES COLETIVAS DE NATUREZA ECONOMICA E JURÍDICA, ORIGINALMENTE. QUEM TEM COMPETENCIA PARA JULGAR OS DISSÍDIOS COLETIVOS É O TST e TRT.

c) Flexibilidade para favorecer o empregado (possibilidade de desistir da ação e ingressar novamente; obrigatoriedade de depósito recursal apenas para o empregador e não o beneficiário da justiça gratuita. PRINCÍPIO DA IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS Na justiça do trabalho, as decisões proferidas no curso do processo não são passíveis de recurso imediato (ART.893, §1º, CLT), salvo o disposto na súmula 214 do TST. EXCEÇÕES- SÚMULA 214 TST: a) Decisão do TRT contrária à súmula ou OJ do TST. b) Suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo tribunal; (Ex:agravo de instrumento em RR denegado). c) Que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos ao TRT distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado (ART.799, § 2º, CLT). PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE DO JULGADOR Para o reto julgamento, o juiz deve ser imparcial, desse modo, há a exceção de suspeição (impossibilidade de o juiz julgar a lide, por condição pessoal ou vantagem que questionem sua imparcialidade), COM SUSPENSÃO DO FEITO, PARA O CASO DE POSSUIR O JULGADOR RELAÇÃO PESSOAL COM O LITIGANTE: *ARTS. 144 e 145 CPC; ART. 799 CLT: CASOS DE SUSPEIÇÃO

- Inimizade pessoal, amizade intima, parentesco por consanguinidade ou afinidade até 3º grau ou interesse particular na causa. PRINCÍPIO DA EXTRAPETIÇÃO: casos em que o juiz acrescenta à condenação, juros legais e correção monetária ainda que não pedido pelo Autor. PRINCÍPIO DA CELERIDADE: necessidade de rapidez e agilidade do processo, com o fim de buscar a prestação jurisdicional no menor tempo possível. PRINCÍPIO DA IRRENUNCIABILIDADE: visa tutelar o direito do trabalhador para que não sejam diminuídos ou suprimidos por ignorância ou falta de capacidade de negociar, limitando a autonomia da vontade. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE/SINGULARIDADE: para cada tipo de decisão só cabe um recurso, sendo vedada a interposição simultânea ou cumulativa pela mesma parte contra a mesma decisão. PROÍBE RESTRINGIR OS DIREITOS CONSIDERADOS IRRENUNCIÁVEIS.

CONSEQUENCIA: FRAGIBILIDADE DOS DIREITOS LABORAIS , CASO AS NORMAS DE

ORDEM PÚBLICA NÃO FOREM OBSERVADAS , PROVOCA-SE UM CAOS SOCIAL , COM

RETORNO AO TRABALHO ESCRAVO.

SINGULARIDADES DO PROCESSO DO TRABALHO

PRIMAZIA DA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO: duas ocasiões: início da audiência (OBRIGATÓRIO, PENA DE NULIDADE) e novamente após razões finais. CELERIDADE PROCESSUAL: alimentar as verbas salariais. CONCRENTAÇÃO PROCESSUAL: vários atos realizados em uma única audiência - economia processual. LEGITIMIDADE DO REPRESENTANTE SINDICAL – parte interessada na audiência. GRATUIDADE PROCESSUAL – regra geral, para o empregado. ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO

  • Forma Tripartida:
    1. PODER LEGISLATIVO: estabelece normas;
    2. PODER EXECUTIVO: administra;
    3. PODER JUDICIÁRIO: resolve conflitos de interesse. A justiça do trabalho tem como finalidade dirimir os conflitos decorrentes das relações de trabalho. Para casos específicos – AFRONTA A CONSTITUIÇÃO:
    4. Juízes do Trabalho (Varas do Trabalho);
    5. TRT e TST.
    6. Supremo Tribunal Federal (STF) poderá, também, julgar questões trabalhistas. JUÍZES DO TRABALHO - VARAS DO TRABALHO: Primeira atuação na solução do conflito
  • PRIMEIRA JURISDIÇÃO. TRT: Aprecia recursos oriundos das varas do trabalho-PRESTAÇÃO AMPLA DE JURISDIÇÃO. TST: UNIFORMIZAR A JURISPRUDÊNCIA-pacificação oriundas dos tribunais a fim de manter a paz social.

COMPETÊNCIA: MATÉRIA.

ELEMENTOS DA JURISDIÇÃO

1. FONTE: QUEM POSSUI O PODER DE CONFERIR JURISDIÇÃO – ESTADO;

2. AGENTE: QUEM PODE EXECER JURISDIÇÃO- JUIZ ( *ART.116 CF);

3. OBJETO: PODER DE JULGAR, DECLARAR DIREITO;

4. LIMITES: EXPRESSOS PELA LEI – A COMPETÊNCIA (FORMA E EXTENSÃO,

*ART.115, §1º CF).

5. PACIENTE: INDIVÍDUOS QUE PEDEM A DECLARAÇÃO DO DIREITO.

TUTELA JURISDICIONAL: FUNÇÃO DO ESTADO DE DIRIMIR, PACIFICAR E RESOLVER

CONFLITOS QUE SURGEM.

É O DEVER DO ESTADO PARA COM TODOS QUE FIGURAREM EM PROCESSO,

DEVENDO PRESTAR-SE A TODOS OS PARTICIPANTES.

ART. 114, CF – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM PROCESSAR E

JULGAR.

ART. 17, CPC – PARA POSTULAR EM JUÍZO É NECESSÁRIO TER INTERESSE E

LEGITIMIDADE.

CARACTERÍSTICAS DA JURISDIÇÃO

TERRITÓRIO: espaço geográfico em que o órgão atuará; MONOPÓLIO: jurisdição constitui monopólio do Estado; LIDE: pretensão resistida ou insatisfeita; SECUNDÁRIA: quando as partes não resolverem o conflito entre si, o Estado atuará; INSTRUMENTAL: fazer com que as normas legais e regras jurídicas atuem na realidade prática; PROVOCADA: os juízes não podem prestar tutela sem que o interessado a requeira. COMPETÊNCIA : ATRIBUIÇÃO ESPECÍFICA CONCEDIDA A ALGUÉM POR AUTORIDADE RECONHECIDA, PARA AGIR EM SEU NOME, SOB OS LIMITES DEFINIDOS E EM QUESTÕES ESPECÍFICAS RESTRITAS A UM LOCAL. É A MEDIDA DA PARTE DO DIREITO E/OU DE CERTO TERRITÓRIO QUE CABE A UM JUIZ, EXERCER O PODER DE DECLARAR DIREITO. TIPOS DE COMPETÊNCIA: MATÉRIA: relação de trabalho/emprego só podem ser apreciadas pela justiça do trabalho. PESSOAS: trabalhadores, empregados e empregadores.

LUGAR: determinada por lei federal – divisão territorial em varas do trabalho. Ajuizamento de dissidio individual dá-se no local onde o trabalhador presta serviço ao empregador, desde que exista uma VT. ART.651 CLT: A COMPETÊNCIA DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO É DETERMINADA PELA LOCALIDADE ONDE O EMPREGADO, RECLAMANTE OU RECLAMADO, PRESTAR SERVIÇOS AO EMPREGADOR, AINDA QUE TENHA SIDO CONTRATADO NOUTRO LOCAL OU NO ESTRANGEIRO. OU SEJA, A COMPETÊNCIA DAS VT É DETERMINADA PELA LOCALIDADE ONDE O EMPREGADO PRESTAR SERVIÇOS AO EMPREGADOR NO PRESENTE MOMENTO – SITUAÇÃO CASO O EMPREGADO SEJA TRANSFERIDO PARA OUTRA FILIAL, TENDO EXERCIDO SEUS SERVIÇOS EM DOIS LUGARES. HÁ DUAS EXCEÇÕES: o Quando o empregador realizar atividade itinerante: pode optar pelo local da celebração do contrato ou da prestação de serviços. o Quando o empregador for agente ou viajante comercial:  Localidade onde situar agente ou filial em que o empregador é subordinado.  Local do domicílio do empregado.  Localidade mais próxima. ESPÉCIE DE COMPETÊNCIA: ABSOLUTA: competência em razão da matéria, da pessoa e da função – só pode ser exercida por juiz. ART.114 – COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JT. ART.102, INCISO I, ALÍNEA O – COMPETÊNCIA DO STF RELATIVA: em razão do lugar ou do território. O local para interposição da ação deve ser o domicílio do reclamante. *ART.112 CF. OBS: AS AÇÕES ACIDENTÁRIAS (PREVIDENCIÁRIAS) DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO, EMBORA ENVOLVAM SITUAÇÕES DECORRENTES DA RELAÇÃO DE TRABALHO NÃO SE ENCONTRAM NA ESFERA DE COMPETÊNCIA DA JT, SENDO COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ORDINÁRIA (VARAS DE ACIDENTE DE TRABALHO), PROCESSAR E JULGAR AÇÃO ACIDENTÁRIA EM FACE DO INSS – ART. 643, §2º CLT. MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA Modificação de competência ocorre quando a competência do juiz ou tribunal é maximizado – apreciação e julgamento de processos que, em regra, não teria autoridade. *ARTS. 62,65 e 54 CPC. POR PRORROGAÇÃO: se o réu não alegar incompetência de foro, nos prazos legais.

INSTÂNCIAS INFERIORES PODEM SER REFORMADAS POR ÓRGÃOS DE INSTÂNCIAS

SUPERIORES.

DIFERENÇA DE PROCESSO E PROCEDIMENTO

PROCESSO: conjunto de atos ou procedimentos praticados em ordem lógica, pré- estabelecidos pela lei, formalizados em documentos escritos que possuem fé pública – autos, meio o qual se busca a manifestação judicial. PROCEDIMENTO: forma pelo qual os atos processuais vão sendo praticados no curso do processo. COMUM: ORDINÁRIO, SUMÁRIO E SUMARÍSSIMO. ESPECIAL: abrange as ações que representam regras especiais – inquérito judicial para apuração de falta grave. *ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO – ART. 92 CF. ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA TRABALHISTA JUÍZES DO TRABALHO-VARAS DO TRABALHO: Primeira atuação da JT na solução de conflitos, onde o juiz prestará a primeira jurisdição. Não tem competência para apreciar e julgar os dissídios e ações coletivas de natureza econômica e jurídica originalmente (isso é competência do TST e TRT). TRT: Instância superior imediata às varas, julga os recursos oriundos da VT. O TRT11 é composto de Presidente, vice-presidente, eleitos entre os juízes que os compõem. As deliberações requerem a presença de metade + um, dos juízes do Tribunal, além do Presidente, que tem voto de desempate. TRT11: tem14 juízes = 1 Adv + 1 MPF + (3 x 4= 12 togados). TST: Instância superior máxima, tem como competência pacificar as decisões dos tribunais regionais para manter a paz social. TST: Sede na capital da república *jurisdição em todo o território nacional. ART. 690 CLT. ARTS. 94 e 111-A CF: COMPOSIÇÃO TST. MPT: Não é órgão da JT, atua nas causas de competência da JT e pertente ao MPU. É um órgão autônomo. Não pertence a nenhum dos 3 poderes.

TEM COMO FUNÇÃO DEFENDER A ORDEM JURÍDICA, O REGIME

DEMOCRÁTICO DE DIREITO E OS INTERESSES SOCIAIS E INDIVIDUAIS

INDISPENSÁVEIS.

ÓRGÃO CONSTITUCIONAL DE VIGILÂNCIA DA ORDEM JURÍDICA-

FISCALIZAR O CUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA QUANDO

HOUVER INTERESSE PÚBLICO E COLETIVO.

ART. 736 e § ÚNICO CLT. ART. 737 CLT: COMPOSIÇÃO MPT. NÃO TEM COMPETÊNCIA PARA ATUAR EM CASOS QUE ESTEJA RESTRITO A UM INDIVÍDUO, EXCETO SE FOR MENOR OU INDÍGENA. DOS TRTS: TRT 11: AM e RR. TRT 10: DF e TO. TRT 14: AC e RO. TRT 8: AP e PA. TRT 2: São Paulo e litoral. TRT 15: Campinas e interior.

  • Os juízes dos TRTs são nomeados pelo presidente. Conflito entre: o Varas do Trabalho da mesma região – TRT o Varas do Trabalho de TRTs diferentes ou entre TRTs – TST o Juízes de Tribunais diversos da JT – STJ o Entre Tribunal Superior e o STJ - STF TRIBUNAL PLENO TRT : conjunto de todos os juízes de um tribunal regional reunidos em sessão. ART.678 CLT: COMPETÊNCIAS DOS TRIBUNAIS REGIONAIS QUANDO DIVIDIOS EM TURMAS. ART. 702 CLT: COMPETÊNCIAS DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO. SEÇÕES ESPECIALIZADAS : TRTs com grande número de juízes, divididos em turmas. FUNCIONAMENTO TST: TRIBUNAL PLENO: Presença de todos os ministros sob direção do presidente. Quórum de 11 ministros. ART.702 CLT: COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO. SEÇÃO ADMINISTRATIVA: Trata separadamente dos assuntos relativos à administração do tribunal.

3. RITO ORDINÁRIO.

PROCEDIMENTO ESPECIAL:

  1. INQUÉRITO JUDICIAL: para apuração de falta grave;
  2. CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO;
  3. MANDADO DE SEGURANÇA;
  4. HABEAS DATA. PROCEDIMENTO SUMÁRIO: Quando as custas não excedam 2 salários mínimos. Possibilidade de se dispensar o resumo dos depoimentos prestados em audiência; IRRECORRIBILIDADE DAS SENTENÇAS (salvo se houver ofensa à CF); Caso a sentença contrarie a CF, o recurso a ser interposto será o extraordinário, sendo dirigido ao juiz da vara que verificará a admissibilidade e será responsável em atuar e encaminhar direto ao STF. Não há previsão do número de testemunhas, mas por ser um rito resumido, tem-se admitido até 3 testemunhas de cada parte. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO: Superior a 2 salários mínimos e não exceda 40 vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação. - Em dissídios individuais. ART.852-B, CLT: RECLAMAÇÕES ENQUADRADAS NO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PEDIDO DEVE SER CERTO OU DETERMINADO – INDICANDO VALOR CORRESPONDENTE (não pode ser editado ou emendado); NÃO SE FARÁ CITAÇÃO POR EDITAL, INCUMBE AO AUTOR A CORRETA INDICAÇÃO DO NOME E ENDEREÇO DO RECLAMADO. NÃO CABE QUANDO O RECLAMADO É A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, AINDA QUE DELA SE POSTULE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. APRECIAÇÃO DA RECLAMAÇÃO DEVERÁ OCORRER NO PRAZO DE ATÉ 15 DIAS DO SEU AJUIZAMENTO. AS DEMANDAS SERÃO INSTRUÍDAS E JULGADAS EM AUDIÊNCIA ÚNICA. MÁXIMO DE 2 TESTEMUNHAS para ambas partes e comparecerão à audiência e instrução e julgamento independentemente de intimação. NÃO SE APLICA AS AÇÕES COLETIVAS. A sentença terá o resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, mencionará os elementos de convicção do juízo e dispensará o relatório. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO: Causas que excedam os 40 salários mínimos. ARTS. 837 a 852 CLT. ADMITE-SE 3 TESTEMUNHAS.

Reclamação pode ser apresentada pelos empregados e empregadores, pessoalmente ou por representante ou por intermédio das procuradorias. No dissídio individual o empregado e empregadores podem ser representados por sindicato, advogado, solicitador ou provisionado. No dissídio coletivo é facultado a assistência por advogado. Procedimento comum e mais utilizado 1 vara ou 1 escrivão: reclamação diretamente à secretaria da junta ou cartório do juízo. 1 vara ou mais de um juízo ou escrivão do cível: reclamação sujeita a distribuição – MAIS DE UMA VARA NA MESMA LOCALIDADE, DISTRIBUIÇÃO PELO DISTRIBUIDOR NOMEADO PELO PRESIDENTE DO TRT. DAS PARTES E PROCURADORES (ART. 791-793 CLT). Autor (Reclamante) e Réu (Reclamado). Partes no inquérito para apurar falta grave: Autor (Requerente) e Réu (Requerido). Procuradores: partes que podem eleger representantes, são advogados habilitados para representá-los em juízo. Preposto: representado do empregador nas audiências – na fase de INSTRUÇÃO. REPRESENTAÇÃO NA JT: Atuar em nome de outrem, quando alguém figura em um dos polos. Legal: decorre da previsão legal, expressa em lei – Ex. preposto na PJ. Convencional: quando a parte se faz representar em juízo, elegendo um representante

  • Ex. preposto em dissídio individual ou coletivo. ART. 75 CPC: REPRESENTADOS EM JUÍZO, ATIVA E PASSIVAMENTE. PREPOSTO: DEVE TER CONHECIMENTO DOS FATO, CASO NÃO TENHA SUA CONDUTA É DE MÁ FÉ E O JUIZ DEVE APLICAR REVELIA, CONSIDERANDO VERDADEIRO OS FATOS ALEGADOS PELO RECLAMANTE. ART. 843 CLT: AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO. REPRESENTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS NA JT: casos em que não há capacidade de direito e de agir (menor de 18 anos) – ART. 71 CPC. Indivíduo é representado ou assistido pelos pais, tutores ou curadores – ART. 793 CLT. OBSERVAÇÃO: A EMANCIPAÇÃO NÃO TEM VALIDADE PARA O ÂMBITO TRABALHISTA DANO EXTRAPATRIMONIAL:

A ação rescisória é um instrumento jurídico que pode ser utilizado quando um processo já encerrado e transitado em julgado levanta questões que possibilitam a uma das partes demandar novamente em juízo, a fim de reaver a decisão. O MS deve ser impetrado em até 120 dias a partir do conhecimento do coator. PRESCRIÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO Configura-se pela perda do direito em decorrência do seu não exercício durante certo tempo. O direito existe, foi constituído, mas a parte ficou inerte. PRESCRIÇÃO TRABALHISTA É BIENAL OU QUINQUENAL-ART. 7º DA CF. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO TST SÚMULA 268 – interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos, ainda que a ação seja arquivada. Abre-se novamente o prazo de 2 anos para ajuizar nova demanda, a partir do arquivamento. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE É AQUELA QUE SURGE NO CURSO DA AÇÃO. É A PERDA DO DIREITO DE AÇÃO NO CURSO DO PROCESSO POR FALTA DE CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL , num lapso temporal, por parte do exequente, no caso de execução. OCORRE NO PRAZO DE DOIS ANOS!!! SÚMULA 327 STF – ADMITE ESTA PRESCRIÇÃO. SÚMULA 114 TST DE 2003 – NÃO ADMITE ESTA PRESCRIÇÃO, MAS FOI SUPERADA EM VIRTUDE DA REFORMA TRABALHISTA DE 2017, PORTANTO, CABE SOMENTE ESTA PRESCRIÇÃO SOMENTE APÓS ESTA REFORMA. ART. 11-A, CLT: OCORRE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PRAZO DE 2 ANOS. EXCEÇÕES À PRESCRIÇÃO ART. 440, CLT: NÃO OCORRE CONTRA MENOS DE 18 ANOS. A prescrição iniciará na data que o empregador completar 18 anos, incidindo a contagem bienal (2 anos). ANOTAÇÕES DA CTPS É IMPRESCRITÍVEL.

SUSPENSÃO DE PRAZOS – REFORMA DE 2017

ART. 775-A, CLT: SUSPENSÃO DE PRAZO EM 20 DE DEZEMBRO A 20 DE

JANEIRO.

NÃO SERÁ REALIZADO AUDIENCIAS NEM SESSÕES DE JULGAMENTOS.

INTERRUPÇÃO – ART. 202 CC.

Quando há interrupção, os prazos são contados até a data em que acontece o fato interruptivo e depois da contagem é retomada desde o início. Se ocorrer uma causa interruptiva, a prescrição deverá ser contada do zero, novamente. FORMAS DE NOTIFICAÇÃO NA JT:

  1. POSTAL: pelo correio, no processo de conhecimento;
  2. PESSOAL: oficial de justiça;
  3. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL;
  4. EDITAL FIXADO NO FÓRUM. As notificações são encaminhadas para as partes, mas as intimações serão enviadas para o procurador-advogado. SÚMULA 16 TST – PRESUME-SE RECEBIDA A NOTIFICAÇÃO, 48H DEPOIS DE SUA POSTAGEM. COMUNIFCAR ATOS PROCESSUAIS ÀS PARTES
  5. NOTIFICAÇÃO: determina a chama do réu em juízo, comunicação de atos em geral até o conhecimento da sentença.
  6. CITAÇÃO: chamar o réu para apresentar sua defesa.
  7. INTIMAÇÃO: comunicar às partes os atos ocorridos no processo. CONTAGEM DO PRAZO EXCLUI-SE O PRIMEIRO DIA (dia da publicação) E INCLUI-SE O ÚLTIMO DIA, SENDO ESTES DIAS ÚTEIS. Conta-se o prazo a partir do dia subsequente à data da publicação. PRAZO PROCESSUAL TEMPO EM QUE O ATO DEVE SER PRATICADO. Exclui-se o dia do começo e inclui o dia do vencimento. PRAZOS RECURSAIS

Isentos: os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Garante o juízo – futura execução; Exigido para evitar que empregadores utilizem os recursos processuais com finalidade meramente protelatória – postergar ou impedir a execução. O valor é cumulativo devendo o empregador, após o ordinário, caso a sentença seja mantida e queira recorrer com revista, deverá efetuar o depósito da diferença. Não é necessário efetuar depósito para interpor recurso extraordinário – STF entendeu que é incompatível com a constituição (TEMA 679). ART. 789, CLT: DESPESAS PROCESSUAIS. MEIOS DE PROVA Depoimento pessoal das partes; Depoimento das testemunhas; Confissão; Documentos; Perícias; Inspeção judicial; Prova emprestada (atos processados em juízo). PROVA TESTEMUNHAL: toda pessoa, capaz e estranha ao feito, mas com conhecimento dos fatos, para depor o que sabe. As testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço. PROVA DOCUMENTAL: meio idôneo e moralmente legítimo capaz de comprovar, materialmente, a existência de um fato. PROVA PERICIAL EMPRESTADA: pode-se pedir laudo pericial utilizado em um processo como prova emprestada para outro processo de caso relacionado. INSPEÇÃO JUDICIAL: o juiz se traslada ao lugar a que se refere a controvérsia para obter, mediante exame pessoal elementos de sua convicção. ART. 819 CLT. FASES

  1. PEDIDO: as partes pedem e apresentam provas em sua petição inicial ou contestação.
  2. ADMISSÃO: admitidas ou rejeitadas durante a instrução processual, mediante fundamentação do juiz.
  3. PRODUÇÃO: geralmente em audiência.
  1. VALORAÇÃO: o juiz avalia as provas, livremente, e adota aquelas que julgar necessária em sentença. REQUISITOS DA INICIAL TRABALHISTA- ART. 319 CPC
  2. JUÍZO A QUEM É DIRIGIDA;
  3. NOMES, PRENOMES, ESTADO CIVIL, PROFISSÃO, CPF/CNPJ, ENDEREÇO ELETRÔNICO E RESIDÊNCIA.
  4. FATO E FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO
  5. PEDIDO E SUAS ESPECIFICAÇÕES
  6. VALOR DA CAUSA
  7. PROVAS QUE PRETENDE DEMONSTRAR
  8. OPÇÃO DE PELA REALIZAÇÃO OU NÃO DE AUDIÊNCIA
  9. REQUERIMENTO PARA CITAÇÃO DO RÉU AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO TODAS AS PARTES DEVERÃO ESTAR PRESENTES INDEPENDENTE DO COMPARECIMENTO DE SEU REPRESENTANTE. Não comparecimento do Reclamante – arquivamento da reclamação. Caso o Reclamante, por motivos de doenças ou outro motivo devidamente comprovado, não possa comparecer, PODERÁ SER REPRESENTADO POR OUTRO EMPREGADO QUE PERTENÇA A MESMA PROFISSÃO OU PELO SINDICATO. ART. 843, §2º, CLT. Não comparecimento do Reclamado – importa revelia. HAVENDO PLURALIDADE DE RECLAMADAS, SE UMA DELAS CONTESTAR A AÇÃO, COM ALEGAÇÃO DE MATÉRIAS PERTINENTES A AMBAS, OS EFEITOS DA CONFISSÃO DA OUTRA RECLAMADA SERÃO AFASTADOS QUANTO À MATÉRIA DE FATO, MESMO QUE REVEL. FASES DA AUDIÊNCIA – JUIZ PROPORÁ A CONCILIAÇÃO. CONCILIAÇÃO: O JUIZ OFERECE AS PARTES AS BASES PARA COMPOSIÇÃO DE SEUS INTERESSES, PARA QUE, OBRIGATORIAMENTE, EM DOIS MOMENTOS PROCESSUAIS REALIZEM UMA CONCILIAÇÃO, PODENDO RESULTAR NUM ACORDO A CONCILIAÇÃO OCORRE NO INICIO DA AUDIÊNCIA E APÓS AS RAZÕES FINAIS. ARTS. 764 E 846 CLT. SE HOUVER ACORDO: lavra termo, ocorrerá trânsito julgado. OU SEJA, A CONSEQUENCIA DA CONCILIAÇÃO É QUE A MATÉRIA ACORDADA É IRRECORRÍVEL E FAZ TRANSITO JULGADO ENTRE AS PARTES.