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Direito Processual do Trabalho: DIREITO PROCESSUAL,DIREITO MATERIAL e suas ramificações
Tipologia: Esquemas
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Não perca as partes importantes!

















DIREITO MATERIAL: Tem por fim ditar as normas de conduta para garantir a paz social, dando o conteúdo do direito: fatos jurídicos, bens da vida e bens jurídicos. DIREITO PROCESSUAL: Conjunto de regas que regulamenta o processo, assegurando, portanto, o cumprimento das mesmas normas dispostas pelo direito material. A autotutela deixou de existir para dar lugar ao Direito Processual: a forma de resolução de conflitos em que o próprio particular usa sua força física, moral ou situação econômica na defesa de seus interesses contra terceiros foi substituído pela regulamentação do direito processual. SENTIDO AMPLO: conjunto de princípios e regras para que se administre a justiça. SENTIDO ESTRITO: conjunto de atos que devem ser executados para investigar e solucionar, se procedente ou não. PROCESSO NO ESTADO LIBERAL:
c) Flexibilidade para favorecer o empregado (possibilidade de desistir da ação e ingressar novamente; obrigatoriedade de depósito recursal apenas para o empregador e não o beneficiário da justiça gratuita. PRINCÍPIO DA IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS Na justiça do trabalho, as decisões proferidas no curso do processo não são passíveis de recurso imediato (ART.893, §1º, CLT), salvo o disposto na súmula 214 do TST. EXCEÇÕES- SÚMULA 214 TST: a) Decisão do TRT contrária à súmula ou OJ do TST. b) Suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo tribunal; (Ex:agravo de instrumento em RR denegado). c) Que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos ao TRT distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado (ART.799, § 2º, CLT). PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE DO JULGADOR Para o reto julgamento, o juiz deve ser imparcial, desse modo, há a exceção de suspeição (impossibilidade de o juiz julgar a lide, por condição pessoal ou vantagem que questionem sua imparcialidade), COM SUSPENSÃO DO FEITO, PARA O CASO DE POSSUIR O JULGADOR RELAÇÃO PESSOAL COM O LITIGANTE: *ARTS. 144 e 145 CPC; ART. 799 CLT: CASOS DE SUSPEIÇÃO
- Inimizade pessoal, amizade intima, parentesco por consanguinidade ou afinidade até 3º grau ou interesse particular na causa. PRINCÍPIO DA EXTRAPETIÇÃO: casos em que o juiz acrescenta à condenação, juros legais e correção monetária ainda que não pedido pelo Autor. PRINCÍPIO DA CELERIDADE: necessidade de rapidez e agilidade do processo, com o fim de buscar a prestação jurisdicional no menor tempo possível. PRINCÍPIO DA IRRENUNCIABILIDADE: visa tutelar o direito do trabalhador para que não sejam diminuídos ou suprimidos por ignorância ou falta de capacidade de negociar, limitando a autonomia da vontade. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE/SINGULARIDADE: para cada tipo de decisão só cabe um recurso, sendo vedada a interposição simultânea ou cumulativa pela mesma parte contra a mesma decisão. PROÍBE RESTRINGIR OS DIREITOS CONSIDERADOS IRRENUNCIÁVEIS.
PRIMAZIA DA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO: duas ocasiões: início da audiência (OBRIGATÓRIO, PENA DE NULIDADE) e novamente após razões finais. CELERIDADE PROCESSUAL: alimentar as verbas salariais. CONCRENTAÇÃO PROCESSUAL: vários atos realizados em uma única audiência - economia processual. LEGITIMIDADE DO REPRESENTANTE SINDICAL – parte interessada na audiência. GRATUIDADE PROCESSUAL – regra geral, para o empregado. ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
TERRITÓRIO: espaço geográfico em que o órgão atuará; MONOPÓLIO: jurisdição constitui monopólio do Estado; LIDE: pretensão resistida ou insatisfeita; SECUNDÁRIA: quando as partes não resolverem o conflito entre si, o Estado atuará; INSTRUMENTAL: fazer com que as normas legais e regras jurídicas atuem na realidade prática; PROVOCADA: os juízes não podem prestar tutela sem que o interessado a requeira. COMPETÊNCIA : ATRIBUIÇÃO ESPECÍFICA CONCEDIDA A ALGUÉM POR AUTORIDADE RECONHECIDA, PARA AGIR EM SEU NOME, SOB OS LIMITES DEFINIDOS E EM QUESTÕES ESPECÍFICAS RESTRITAS A UM LOCAL. É A MEDIDA DA PARTE DO DIREITO E/OU DE CERTO TERRITÓRIO QUE CABE A UM JUIZ, EXERCER O PODER DE DECLARAR DIREITO. TIPOS DE COMPETÊNCIA: MATÉRIA: relação de trabalho/emprego só podem ser apreciadas pela justiça do trabalho. PESSOAS: trabalhadores, empregados e empregadores.
LUGAR: determinada por lei federal – divisão territorial em varas do trabalho. Ajuizamento de dissidio individual dá-se no local onde o trabalhador presta serviço ao empregador, desde que exista uma VT. ART.651 CLT: A COMPETÊNCIA DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO É DETERMINADA PELA LOCALIDADE ONDE O EMPREGADO, RECLAMANTE OU RECLAMADO, PRESTAR SERVIÇOS AO EMPREGADOR, AINDA QUE TENHA SIDO CONTRATADO NOUTRO LOCAL OU NO ESTRANGEIRO. OU SEJA, A COMPETÊNCIA DAS VT É DETERMINADA PELA LOCALIDADE ONDE O EMPREGADO PRESTAR SERVIÇOS AO EMPREGADOR NO PRESENTE MOMENTO – SITUAÇÃO CASO O EMPREGADO SEJA TRANSFERIDO PARA OUTRA FILIAL, TENDO EXERCIDO SEUS SERVIÇOS EM DOIS LUGARES. HÁ DUAS EXCEÇÕES: o Quando o empregador realizar atividade itinerante: pode optar pelo local da celebração do contrato ou da prestação de serviços. o Quando o empregador for agente ou viajante comercial: Localidade onde situar agente ou filial em que o empregador é subordinado. Local do domicílio do empregado. Localidade mais próxima. ESPÉCIE DE COMPETÊNCIA: ABSOLUTA: competência em razão da matéria, da pessoa e da função – só pode ser exercida por juiz. ART.114 – COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JT. ART.102, INCISO I, ALÍNEA O – COMPETÊNCIA DO STF RELATIVA: em razão do lugar ou do território. O local para interposição da ação deve ser o domicílio do reclamante. *ART.112 CF. OBS: AS AÇÕES ACIDENTÁRIAS (PREVIDENCIÁRIAS) DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO, EMBORA ENVOLVAM SITUAÇÕES DECORRENTES DA RELAÇÃO DE TRABALHO NÃO SE ENCONTRAM NA ESFERA DE COMPETÊNCIA DA JT, SENDO COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ORDINÁRIA (VARAS DE ACIDENTE DE TRABALHO), PROCESSAR E JULGAR AÇÃO ACIDENTÁRIA EM FACE DO INSS – ART. 643, §2º CLT. MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA Modificação de competência ocorre quando a competência do juiz ou tribunal é maximizado – apreciação e julgamento de processos que, em regra, não teria autoridade. *ARTS. 62,65 e 54 CPC. POR PRORROGAÇÃO: se o réu não alegar incompetência de foro, nos prazos legais.
PROCESSO: conjunto de atos ou procedimentos praticados em ordem lógica, pré- estabelecidos pela lei, formalizados em documentos escritos que possuem fé pública – autos, meio o qual se busca a manifestação judicial. PROCEDIMENTO: forma pelo qual os atos processuais vão sendo praticados no curso do processo. COMUM: ORDINÁRIO, SUMÁRIO E SUMARÍSSIMO. ESPECIAL: abrange as ações que representam regras especiais – inquérito judicial para apuração de falta grave. *ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO – ART. 92 CF. ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA TRABALHISTA JUÍZES DO TRABALHO-VARAS DO TRABALHO: Primeira atuação da JT na solução de conflitos, onde o juiz prestará a primeira jurisdição. Não tem competência para apreciar e julgar os dissídios e ações coletivas de natureza econômica e jurídica originalmente (isso é competência do TST e TRT). TRT: Instância superior imediata às varas, julga os recursos oriundos da VT. O TRT11 é composto de Presidente, vice-presidente, eleitos entre os juízes que os compõem. As deliberações requerem a presença de metade + um, dos juízes do Tribunal, além do Presidente, que tem voto de desempate. TRT11: tem14 juízes = 1 Adv + 1 MPF + (3 x 4= 12 togados). TST: Instância superior máxima, tem como competência pacificar as decisões dos tribunais regionais para manter a paz social. TST: Sede na capital da república *jurisdição em todo o território nacional. ART. 690 CLT. ARTS. 94 e 111-A CF: COMPOSIÇÃO TST. MPT: Não é órgão da JT, atua nas causas de competência da JT e pertente ao MPU. É um órgão autônomo. Não pertence a nenhum dos 3 poderes.
ART. 736 e § ÚNICO CLT. ART. 737 CLT: COMPOSIÇÃO MPT. NÃO TEM COMPETÊNCIA PARA ATUAR EM CASOS QUE ESTEJA RESTRITO A UM INDIVÍDUO, EXCETO SE FOR MENOR OU INDÍGENA. DOS TRTS: TRT 11: AM e RR. TRT 10: DF e TO. TRT 14: AC e RO. TRT 8: AP e PA. TRT 2: São Paulo e litoral. TRT 15: Campinas e interior.
Reclamação pode ser apresentada pelos empregados e empregadores, pessoalmente ou por representante ou por intermédio das procuradorias. No dissídio individual o empregado e empregadores podem ser representados por sindicato, advogado, solicitador ou provisionado. No dissídio coletivo é facultado a assistência por advogado. Procedimento comum e mais utilizado 1 vara ou 1 escrivão: reclamação diretamente à secretaria da junta ou cartório do juízo. 1 vara ou mais de um juízo ou escrivão do cível: reclamação sujeita a distribuição – MAIS DE UMA VARA NA MESMA LOCALIDADE, DISTRIBUIÇÃO PELO DISTRIBUIDOR NOMEADO PELO PRESIDENTE DO TRT. DAS PARTES E PROCURADORES (ART. 791-793 CLT). Autor (Reclamante) e Réu (Reclamado). Partes no inquérito para apurar falta grave: Autor (Requerente) e Réu (Requerido). Procuradores: partes que podem eleger representantes, são advogados habilitados para representá-los em juízo. Preposto: representado do empregador nas audiências – na fase de INSTRUÇÃO. REPRESENTAÇÃO NA JT: Atuar em nome de outrem, quando alguém figura em um dos polos. Legal: decorre da previsão legal, expressa em lei – Ex. preposto na PJ. Convencional: quando a parte se faz representar em juízo, elegendo um representante
A ação rescisória é um instrumento jurídico que pode ser utilizado quando um processo já encerrado e transitado em julgado levanta questões que possibilitam a uma das partes demandar novamente em juízo, a fim de reaver a decisão. O MS deve ser impetrado em até 120 dias a partir do conhecimento do coator. PRESCRIÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO Configura-se pela perda do direito em decorrência do seu não exercício durante certo tempo. O direito existe, foi constituído, mas a parte ficou inerte. PRESCRIÇÃO TRABALHISTA É BIENAL OU QUINQUENAL-ART. 7º DA CF. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO TST SÚMULA 268 – interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos, ainda que a ação seja arquivada. Abre-se novamente o prazo de 2 anos para ajuizar nova demanda, a partir do arquivamento. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE É AQUELA QUE SURGE NO CURSO DA AÇÃO. É A PERDA DO DIREITO DE AÇÃO NO CURSO DO PROCESSO POR FALTA DE CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL , num lapso temporal, por parte do exequente, no caso de execução. OCORRE NO PRAZO DE DOIS ANOS!!! SÚMULA 327 STF – ADMITE ESTA PRESCRIÇÃO. SÚMULA 114 TST DE 2003 – NÃO ADMITE ESTA PRESCRIÇÃO, MAS FOI SUPERADA EM VIRTUDE DA REFORMA TRABALHISTA DE 2017, PORTANTO, CABE SOMENTE ESTA PRESCRIÇÃO SOMENTE APÓS ESTA REFORMA. ART. 11-A, CLT: OCORRE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PRAZO DE 2 ANOS. EXCEÇÕES À PRESCRIÇÃO ART. 440, CLT: NÃO OCORRE CONTRA MENOS DE 18 ANOS. A prescrição iniciará na data que o empregador completar 18 anos, incidindo a contagem bienal (2 anos). ANOTAÇÕES DA CTPS É IMPRESCRITÍVEL.
Quando há interrupção, os prazos são contados até a data em que acontece o fato interruptivo e depois da contagem é retomada desde o início. Se ocorrer uma causa interruptiva, a prescrição deverá ser contada do zero, novamente. FORMAS DE NOTIFICAÇÃO NA JT:
Isentos: os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Garante o juízo – futura execução; Exigido para evitar que empregadores utilizem os recursos processuais com finalidade meramente protelatória – postergar ou impedir a execução. O valor é cumulativo devendo o empregador, após o ordinário, caso a sentença seja mantida e queira recorrer com revista, deverá efetuar o depósito da diferença. Não é necessário efetuar depósito para interpor recurso extraordinário – STF entendeu que é incompatível com a constituição (TEMA 679). ART. 789, CLT: DESPESAS PROCESSUAIS. MEIOS DE PROVA Depoimento pessoal das partes; Depoimento das testemunhas; Confissão; Documentos; Perícias; Inspeção judicial; Prova emprestada (atos processados em juízo). PROVA TESTEMUNHAL: toda pessoa, capaz e estranha ao feito, mas com conhecimento dos fatos, para depor o que sabe. As testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço. PROVA DOCUMENTAL: meio idôneo e moralmente legítimo capaz de comprovar, materialmente, a existência de um fato. PROVA PERICIAL EMPRESTADA: pode-se pedir laudo pericial utilizado em um processo como prova emprestada para outro processo de caso relacionado. INSPEÇÃO JUDICIAL: o juiz se traslada ao lugar a que se refere a controvérsia para obter, mediante exame pessoal elementos de sua convicção. ART. 819 CLT. FASES