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Direito Processual Executivo, Notas de estudo de Direito Processual Civil

Direito Processual Executivo português

Tipologia: Notas de estudo

2019

À venda por 10/11/2022

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL EXECUTIVO E RECURSOS
APONTAMENTOS 1
1ª PARTE AÇÃO EXECUTIVA
1. ACÇÕES CÍVEIS; TIPOS DE ACÇÕES; FINS DAS ACÇÕES EXECUTIVAS
Como todos sabem, as ações consoante o seu fim podem ser declarativas ou executivas (art. 10.º, n. º1),
caracterizando-se estas últimas, por terem como fim a obtenção das providências adequadas à realização coativa de
uma obrigação (n.º 4. art. 10.º), à reparação efetiva do direito violado.
Nestas ações o Autor ou Exequente não tem em vista a obtenção de um “acertamento” das situações jurídicas, ou
seja, a declaração de qual a solução jurídica para os factos e questões colocadas pelas partes, mas antes a reparação
efetiva dos direitos violados, através da coercibilidade.
A coercibilidade, isto é a suscetibilidade do recurso à força pública, que caracteriza as relações jurídicas, manifesta-
se e consubstancia-se no direito de ação que a todos assiste, independentemente da existência dos interesses ou
direitos afirmados.2 Ora, no âmbito do direito de ação assume especial relevância a ação de cumprimento, a que se
refere o art.º 817.º do Código Civil.
“Não sendo a obrigação voluntariamente cumprida, tem o credor o direito de exigir judicialmente o seu
cumprimento e de executar o património do devedor, nos termos declarados neste código e nas leis de processo”.
Por ação de cumprimento devemos entender, a ação que tem por finalidade a obtenção da prestação devida através
da conduta do obrigado; A ação que se destina a compelir o cumprimento por parte do devedor. Note-se que não é
inteiramente correto identificar a ação de cumprimento com a ação declarativa, na medida em que as ações
executivas não deixam, igualmente, de ter por função, compelir o devedor a cumprir. O executado é citado para
“pagar ou opor-se à execução.” (art.º 726.º, nº 6).
No âmbito da execução em sentido amplo, ou seja, da atuação em juízo tendo em vista a realização efetiva dos
interesses preteridos sem a realização da conduta devida pelo devedor, importa distinguir: (i) A execução por
equivalente; (ii) A execução específica.
Na primeira, os interesses do credor realizam-se através da afetação do património do devedor. Na segunda (827.º
CC), os interesses do credor realizam-se efetivamente) através da substituição da conduta do devedor pela
intervenção do Tribunal.
1 O presente texto tem na sua origem a gravação e posterior transcrição das aulas teóricas dadas no ano letivo 2009/2010. Aos
alunos que procederem à gravação e transcrição aqui ficam os meus agradecimentos. Importa notar que os presentes
apontamentos não dispensam, de forma alguma, a leitura e estudo da bibliografia indicada, designadamente para a ação
Executiva as lições do Professor José Lebre de Freitas (A ação Executiva. À luz do Código de Processo civil de 2013, 6 ª
Edição, Coimbra Editora, 2014) e para a matéria dos recursos as lições do Conselheiro J.O Cardona Ferreira (Guia dos
Recursos em Processo Civil) e do Conselheiro Fernando Amâncio Ferreira (Manual dos Recursos em Processo civil).
2 Sabemos que o direito de ação tem uma natureza abstrata e simultaneamente concreta, consoante a perspetiva de análise. De
natureza abstrata pois não depende da prévia existência dos interesses ou direitos afirmados, concreta, na medida em que o
direito de ação se traduz no poder de exigir ao Estado que através dos Tribunais responda a uma pretensão de conteúdo preciso,
concreto.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL EXECUTIVO E RECURSOS

APONTAMENTOS

1

1ª PARTE AÇÃO EXECUTIVA

1. ACÇÕES CÍVEIS; TIPOS DE ACÇÕES; FINS DAS ACÇÕES EXECUTIVAS

Como todos sabem, as ações consoante o seu fim podem ser declarativas ou executivas (art. 10.º, n. º1), caracterizando-se estas últimas, por terem como fim a obtenção das providências adequadas à realização coativa de uma obrigação (n.º 4. art. 10.º), à reparação efetiva do direito violado. Nestas ações o Autor ou Exequente não tem em vista a obtenção de um “acertamento” das situações jurídicas, ou seja, a declaração de qual a solução jurídica para os factos e questões colocadas pelas partes, mas antes a reparação efetiva dos direitos violados, através da coercibilidade. A coercibilidade , isto é a suscetibilidade do recurso à força pública, que caracteriza as relações jurídicas, manifesta- se e consubstancia-se no direito de ação que a todos assiste, independentemente da existência dos interesses ou direitos afirmados.^2 Ora, no âmbito do direito de ação assume especial relevância a ação de cumprimento , a que se refere o art.º 817.º do Código Civil. “Não sendo a obrigação voluntariamente cumprida, tem o credor o direito de exigir judicialmente o seu cumprimento e de executar o património do devedor, nos termos declarados neste código e nas leis de processo”. Por ação de cumprimento devemos entender, a ação que tem por finalidade a obtenção da prestação devida através da conduta do obrigado ; A ação que se destina a compelir o cumprimento por parte do devedor. Note-se que não é inteiramente correto identificar a ação de cumprimento com a ação declarativa , na medida em que as ações executivas não deixam, igualmente, de ter por função, compelir o devedor a cumprir. O executado é citado para “pagar ou opor-se à execução.” (art.º 726.º, nº 6). No âmbito da execução em sentido amplo, ou seja, da atuação em juízo tendo em vista a realização efetiva dos interesses preteridos sem a realização da conduta devida pelo devedor, importa distinguir: (i) A execução por equivalente; ( ii) A execução específica. Na primeira, os interesses do credor realizam-se através da afetação do património do devedor. Na segunda (827.º CC), os interesses do credor realizam-se efetivamente) através da substituição da conduta do devedor pela intervenção do Tribunal. 1 O presente texto tem na sua origem a gravação e posterior transcrição das aulas teóricas dadas no ano letivo 2009/2010. Aos alunos que procederem à gravação e transcrição aqui ficam os meus agradecimentos. Importa notar que os presentes apontamentos não dispensam, de forma alguma, a leitura e estudo da bibliografia indicada, designadamente para a ação Executiva as lições do Professor José Lebre de Freitas (A ação Executiva. À luz do Código de Processo civil de 2013, 6 ª Edição, Coimbra Editora, 2014) e para a matéria dos recursos as lições do Conselheiro J.O Cardona Ferreira (Guia dos Recursos em Processo Civil) e do Conselheiro Fernando Amâncio Ferreira (Manual dos Recursos em Processo civil). 2 Sabemos que o direito de ação tem uma natureza abstrata e simultaneamente concreta , consoante a perspetiva de análise. De natureza abstrata pois não depende da prévia existência dos interesses ou direitos afirmados, concreta, na medida em que o direito de ação se traduz no poder de exigir ao Estado que através dos Tribunais responda a uma pretensão de conteúdo preciso, concreto.

Na execução específica, importa distinguir: A ação executiva para entrega de coisa certa (art.827.º CC); A ação executiva para prestação de facto fungível (art. 828.º CC), ou de facto negativo (art. 829.º CC); E por último a ação (declarativa) de execução específica (830.º), que quanto ao fim é uma ação constitutiva. É com a execução por equivalente que se pode efetivar ou concretizar quer as garantias especiais (ex. hipoteca) quer a garantia geral das obrigações constituída pelo património do devedor. Esta concretização passa pela penhora, ou seja, pela apreensão judicial de bens que ficam afetos aos fins próprios da execução. Como decorre do n.º 2 do art. 45.º a ação executiva pode ter um de três fins: Pagamento de quantia certa, entrega de coisa certa e prestação de facto. Na ação executiva para pagamento de quantia certa , o exequente pretende obter o cumprimento de uma obrigação pecuniária, através da execução do património do devedor. Trata-se, aqui da “execução por equivalente” a que se alude no já referido art. 817.º CC. Na ação executiva para entrega de coisa certa , o exequente pretende que o tribunal aprenda uma coisa ao devedor e de seguida proceda à sua entrega. Trata-se já de uma situação de execução específica. Específica, pois, pretende- se que o tribunal se substitua ao devedor. Caso a coisa não seja entregue, ao exequente restará promover a liquidação do seu valor e do prejuízo decorrente da falta de entrega, convertendo-se então a execução, para a execução de quantia certa (art. 867.º). Na ação executiva para prestação de facto, importa distinguir se o facto é ou não fungível. Se a prestação for infungível, i.e., se apenas poder ser efetuada pelo próprio devedor, ao exequente restará requerer a apreensão e venda dos bens do devedor suficientes para obter uma indemnização pelo incumprimento (art.º 868.º). Se a prestação de facto for fungível (ou seja, para o credor é indiferente quem pratica o facto) o exequente pode requerer que a mesma seja prestada por outrem à custa do devedor (art.º 868.º). Neste caso, opera a conversão da execução, podendo ser penhorados e posteriormente vendidos os bens necessários ao pagamento do custo da prestação (art.º 869.º).

2. PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS DA AÇÃO EXECUTIVA A propositura e prosseguimento de uma Ação Executiva pressupõe a existência de um Título Executivo e de uma Obrigação Exequenda certa, líquida e exigível Para se intentar uma ação executiva é condição necessária a existência de um título executivo. 2.1 TÍTULO EXECUTIVO Art.º 10.º “5-Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva. “6-O fim da execução, para o efeito do processo aplicável, pode consistir no pagamento de quantia certa, na entrega de coisa certa ou na prestação de um facto, quer positivo, quer negativo.” Sem título não é, pois, possível a Ação Executiva. Por Título Executivo entende-se o documento constitutivo ou certificativo de uma obrigação. O documento é constitutivo (exemplo, escritura pública de contrato de compra e venda) quando formaliza o ato que dá origem (é fonte) da obrigação; e meramente certificativo ou recognitivo (exemplo , documento particular de confissão de uma dívida) quando do mesmo resulta, com grande probabilidade, a existência de uma obrigação, (anteriormente constituída). Em qualquer caso, importa notar, que nos encontramos perante um documento que por força da sua força probatória (da declaração constitutiva ou certificativa, ou do ato jurisdicional) permite

O Conselheiro Fernando Amâncio Ferreira sustenta que, à luz do princípio da liberdade contratual ou da autonomia contratual , as partes podem retirar força executiva a um documento. Para o entendimento maioritário (vide nesse sentido os Professores Lebre de Freitas e Teixeira de Sousa) as partes não podem retirar força executiva aos documentos referidos no art.º 703.º. O princípio da autonomia da vontade não pode nem deve prevalecer sobre interesses de ordem pública. Se fosse reconhecida às partes a faculdade de retirar a força executiva aos documentos, estar-se-ia, na prática, o obrigar o Estado a dirimir conflitos através da ação Declarativa quando os interesses em causa, de acordo com o Legislador, poderiam ser salvaguardados de modo mais célere e com menos meios. À luz da economia processual e da boa administração da justiça não se justifica o recurso à ação declarativa quando exista um documento que garanta com elevado grau de probabilidade a existência de obrigação. Todos os títulos, importa notá-lo, têm um aspeto comum : permitem concluir pela probabilidade séria da existência de uma obrigação. Considerando a sua natureza é possível considerar 3 tipos de Títulos Executivos:

(i) Títulos Executivos Judiciais – São os que resultam de um ato jurisdicional, i.e., da aplicação do Direito a um caso

concreto. Exemplo: sentenças condenatórias e despachos equiparados a estas sentenças.

(ii) Títulos Extrajudiciais – São os que não decorrem da intervenção dos Tribunais, mas de uma declaração de vontade,

de um ato negocial (documentos particulares e documentos autênticos)

(iii) Títulos Para Judiciais – São aqueles títulos que são obtidos através do recurso a Tribunal, mas sem intervenção de

um Juiz. Não resultam de um ato jurisdicional. Assim sucede com o Requerimento de Injunção. Como veremos os meios de defesa do executado estão dependentes ou limitados pela natureza do título (arts. 728.º a 731.º) Vejamos os aspetos essenciais relativos aos diversos títulos: 2.1.1 Sentença Condenatória. Por sentença condenatória deve entender-se a decisão judicial que impõe uma determinada conduta: uma ação ou omissão. Por regra, a sentença condenatória é obtida nas ações declarativas de condenação , mas importa ter presente que também podem resultar de ações de simples apreciação ou constitutivas , quando nessas ações o Juiz imponha condutas às partes. Assim sucederá, por exemplo, quando condene uma das partes a pagar às custas do processo ou no pagamento de uma multa. Mais controvertida é a admissibilidade das denominadas condenações implícitas. Pergunta-se, por exemplo, se uma sentença que julga procedente uma ação de execução específica, constitui título executivo? “A” promete vender a “B”, mas não vende. “B” obtém uma sentença que substituiu a declaração de vontade do “A” (promitente faltoso). “A” na posse do imóvel não o entrega. “B” pode propor uma Acão Executiva? Entendemos que a resposta deve ser negativa.^7 A conceção de uma condenação implícita é suscetível de pôr em causa vários princípios, como o da segurança jurídica. Importa, no 7 Nesse sentido, na lei processual espanhola, estatui o art.º 521 (LEC): “1. No se despachará ejecución de las sentencias meramente declarativo ni de las constitutivas.”

entanto, ter em linha de conta, que a doutrina e jurisprudência dominantes tendem a admitir a execução com base em sentenças onde não há uma condenação expressa^8. Exequibilidade dos despachos e das decisões arbitrais – art.º 705.º “1. São equiparados às sentenças, sob o ponto de vista da força executiva, os despachos e quaisquer outras decisões ou atos da autoridade judicial que condenem no cumprimento duma obrigação

  1. As decisões proferidas pelo tribunal arbitral são exequíveis nos mesmos termos em que o são as decisões dos tribunais comuns.” Atenta a disciplina estatuída no nº 1, constitui título executivo, por exemplo, o decretamento de uma providência cautelar que imponha uma conduta. Sentença Homologatória. Sentença homologatória é a decisão proferida na sequência de um acordo ou transação das partes, da desistência ou confissão, que atesta a regularidade destes atos (art.º 290.º, n.º 3 e 4). Esta sentença para além de aferir da regularidade dos atos das partes condena as partes ao cumprimento das condutas a que se vincularam. Se o acordo tiver a homologação do Juiz e o mesmo não for cumprido a parte que tiver nisso interesse poderá intentar ação executiva. Se assim não fosse as partes certamente que não teriam grande interesse em pôr termo aos processos por via negocial. 9 8 No sentido da admissibilidade da “condenação implícita” vide , com múltiplas referências doutrinárias e jurisprudenciais, o recente Ac. STJ de 08.01.2015, processo nº 117-B/1999.P1. S11 (ABRANTES GERALDES), “É de admitir a exequibilidade de sentenças proferidas em ações de natureza constitutivas ou de simples apreciação positiva das quais decorra a condenação implícita no cumprimento de determinada obrigação.”. Cf., igualmente, o Ac. TRP de 07-10-2008, proc. 823802 JOSÉ CARVALHO), em cujo sumário se pode ler, “Tendo os executados sido condenados a reconhecer que detêm ilicitamente a fração e a pagarem uma indemnização pelos prejuízos causados “até à desocupação e entrega da fração ao autor, livre de pessoas e coisas”, na sentença está implícita a ordem de entrega da fração”, ou o Actor de 28.05.2013, proc. nº 2094/08.1TBCSC-B. L1-7 (ROQUE NOGUEIRA), em cujo sumário se pode ler. “I- Para o efeito de saber se uma determinada sentença constitui ou não título executivo, não é relevante apurar se a mesma foi proferida no âmbito de uma ação de simples apreciação, de uma ação de condenação ou de uma ação constitutiva. O que releva, no fundo, é saber se tal sentença impõe a alguém, expressa ou tacitamente, o cumprimento duma obrigação, contendo, pois, uma ordem de prestação;”. Em sentido negativo, vide o A TRC de 31.1.2012, proc. nº 2963/05.OTBPBL-A, onde se decidiu que a sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento de aquisição por usucapião do direito de servidão de passagem é meramente declarativo não constituindo título executivo. Na doutrina, vide TEIXEIRA DE SOUSA, para quem uma “condenação implícita verifica-se quando o pedido de condenação no dever de cumprimento, se tivesse sido cumulado com o pedido de mera apreciação ou constitutivo, não se referiria a uma utilidade económica distinta daquele que corresponde a estes últimos, isto é, quando a formulação simultânea dos pedidos de mera apreciação, constitutivo e condenatório formaria uma cumulação aparente.” Este autor dá como exemplos, a possibilidade de uma sentença que declara a nulidade de um contrato de compra e venda constituir titulo executivo para a obrigação de restituição da coisa alienada, assim como a sentença que reconheceu o direito de preferência, para a execução de entrega da coisa em causa (ação Executiva Singular Lhes, Lisboa, 1998, págs. 73-74.) Admitindo, igualmente, a “condenação implícita” vide LEBRE DE FREITAS, A Ação Executiva, págs. 47-48, em particular nota 6, onde sublinha que, “É duvidosa, perante o princípio dispositivo, a figura da condenação implícita, porém configurável na medida em que se tenha também por deduzido um pedido implícito.” 9 Vide a propósito o Ac. STJ de 30.04.2015, Proc. nº 312-H/2002.P1. S1 (TOMÉ GOMES), em cujo sumário se pode ler, “3. Constando de transação homologada por sentença uma cláusula de indemnização devida pelo eventual não cumprimento definitivo das obrigações de prestação de facto ali assumidas, não se têm por compreendidas no âmbito da eficácia do caso julgado dessa sentença nem a situação de incumprimento definitivo verificada posteriormente nem a obrigação de indemnização que desta possa decorrer.4. Sendo tal situação de incumprimento um facto constitutivo essencial da obrigação de indemnização, cujo ónus de prova impende sobre o credor, nos termos do n.º 1 do artigo 342.º do CC, a não cobertura daquele facto pelo acordo homologado obsta a que se extraia da sentença homologatória uma condenação implícita do devedor na pretendida obrigação indemnizatória. 5. Em tal medida, essa sentença homologatória é manifestamente insuficiente para servir de título à execução da pretendida obrigação de indemnização, Proc. nº 369-C/2002L1-7, onde se decidiu que a sentença homologatória de partilha constitui título executivo para o efeito de um dos herdeiros exigir a entrega dos bens que na partilha lhe foram adjudicados.

O âmbito de aplicação deste regulamento coincide quase na íntegra com o Regulamento de Bruxelas I, ou seja, pode aplicar-se sempre que o demandado se encontre domiciliado num Estado Membro. A característica essencial deste regime encontra-se na circunstância de a Declaração de Executoriedade ser proferida (logo) pelo tribunal que profere a sentença. 2.1. 2 Documentos autênticos ou autenticados (Art.º 703º alínea b). Podem servir de base à execução “Os documentos elaborados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem constituição ou o reconhecimento de qualquer obrigação.” Documentos autênticos – Aqueles que são exarados/elaborados por notários ou outras entidades ou profissionais com competência para tal. Por exemplo a escritura pública. Documentos autenticados – Aqueles que são elaborados por particulares a que é aposto um termo de autenticação, passando assim a ter a mesma força e natureza dos documentos autênticos. Quer os documentos autênticos ou autenticados podem servir de base à execução, desde que importem a constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação. Requisitos de Exequibilidade ( art. 707º, 1ª parte ). Para que estes documentos possam servir de base à execução é indispensável que os mesmos obedeçam a certos requisitos: Documentos autênticos ou autenticados:

a) Onde se convencionem prestações futuras – em que alguém se vincula a no futuro adotar uma conduta. As partes

convencionam logo uma obrigação;

b) Ou se preveja a constituição de obrigações futuras – o executado não se obriga (de imediato) a no futuro adotar

uma conduta, mas no mesmo admite-se a possibilidade de (no futuro) uma das partes ficar vinculado a adotar a uma certa conduta. Em qualquer uma destas situações para que o documento possa servir de base à execução, é necessário fazer uma Prova Complementar.^10 E que prova complementar é esta? ( Art 707º, 2ª parte )

a) Que foi realizada alguma prestação para conclusão do negócio

b) Ou que alguma obrigação foi constituída na sequência da previsão das partes,

Exemplos (situação b): Contrato de abertura de crédito: A entidade bancária “A” obriga-se a disponibilizar, emprestar, até ao montante de € 1.000.000,00, as quantias que vierem a ser solicitadas por “B”: 10 Vide a propósito o Acórdão do STJ de 05.05.99 (Silva Paixão) assim sumariado “I - O artigo 50 do CPC contempla dois tipos de situações: a) a convenção de prestações futuras, sendo indispensável, então, a prova de que "alguma prestação foi realizada para a conclusão do negócio"; b) a previsão da constituição de obrigações futuras, exigindo-se, aqui, a prova de que "alguma obrigação foi constituída na sequência da previsão das partes”. II - Em ambas as situações a exequibilidade do documento fica dependente da apresentação de um outro documento, como prova adminicular, passado em conformidade com as cláusulas fixadas no primeiro. III - A forma desse outro documento - comprovativo da realização da prestação ou da constituição de obrigações - pode ser livremente estipulada na "escritura". IV - Todavia, tal documento complementar do "documento exarado ou autenticado por notário" tem de obedecer às condições neste previstas”

A obrigação de entregar, ou restituir, qualquer quantia (de “A” para “B” e posteriormente de “B” para “A”) a existirem, constituíram-se na sequência da previsão das partes. As partes não ficam imediatamente vinculadas a, no futuro, adotar uma conduta. Para que “A” possa intentar uma ação executiva, não basta juntar o documento que formaliza o contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado com carta de interpelação ao executado. O Banco terá de fazer prova (complementar) de que entregou a “B” a importância reclamada e, assim, que a obrigação de restituir se veio a constituir tal como esta previsto pelas partes. 11 Vide a propósito os seguintes acórdãos do STJ: de 04.02.2010 (João Bernardo) “1… .3. Se as partes acordaram em que o banco se responsabilizava “pela entrega de quaisquer importâncias que se tornem necessárias até ao valor desta garantia, se aquela entidade sua afiançada, faltando ao cumprimento das suas obrigações, incorrer no seu total ou parcial pagamento”, estamos perante uma garantia autónoma simples. 4. Neste caso, tinha a exequente que fazer a prova complementar do título , relativamente aos factos que integram o não cumprimento ou o cumprimento defeituoso. 5. Não tendo, para tal, seguido a tramitação prevista no artigo 804.º do Código de Processo Civil e havendo oposição, pode neste suprir o que faltou. 6. Se, porém, a alegação, na resposta à oposição, não conduz a liquidez da obrigação, não pode prosseguir a execução.7. A cessão da posição contratual do beneficiário das garantias a terceiro, em que ficou reservado para o cedente o direito de continuar a exigir do devedor do contrato-base a satisfação do seu crédito e em que foi apenas este mesmo crédito que constituiu o objeto da cedência, não determina a extinção das garantias autónomas. De 06.02.2007 (SEBASTIÃO POVOAS) 1) O título executivo define o fim e âmbito da execução, representando o facto jurídico constitutivo do crédito, sendo presunção “tantum juris” da sua existência.2) A escritura pública de constituição de hipoteca para garantia de obrigações futuras ou pretéritas do executado deve ser complementada por documento para que possa ter força executiva, nos termos do artigo 50º do Código de Processo Civil.3) A sentença condenatória do exequente a pagar ao executado certa quantia é documento complementar bastante para que a escritura de hipoteca a garantir obrigações pretéritas seja título executivo.4) Por força do artigo 818º do Código Civil a execução deve ser movida também contra os terceiros quando incida sobre bens a eles pertencentes, vinculados à garantia do crédito. De 08.03.2005 (FARIA ANTUNES) I - A reforma adjetiva dos DL 329-A/95, de 12/12, e 180/96, de 25/9, veio conferir exequibilidade aos documentos particulares dos quais conste obrigação pecuniária, assinada pelo devedor, a liquidar por simples cálculo aritmético. II - Num contrato de abertura de crédito, o Banco apenas se vincula a realizar no futuro as prestações que o cliente venha a exigir nos termos contratados, consistindo a prestação imediata do Banco apenas na manifestação de vontade de vir a tornar-se credor. III - O cliente não fica desde logo titular efetivo de qualquer soma em dinheiro, apenas tendo a disponibilidade de a ele vir a recorrer (que pode ou não vir a utilizar), dependendo a disposição dos fundos da sua manifestação de vontade. IV - A mera junção do contrato de abertura de crédito, como título executivo, não demonstra a efetiva concessão de crédito ao cliente, o aproveitamento, por este, de qualquer parcela de capital, tornando-se necessária a junção de documentação complementar bastante para que haja título executivo e assim a dívida exequenda possa ser executada. V - É orientação fundamental no código revisto de 95/96, a de proporcionar o aproveitamento das ações, mediante o suprimento da falta de pressupostos processuais, bem como a correção de irregularidades formais, suscetíveis de sanação (arts 265º, nº 2 e 508º, nº 2 do CPC), regime que deve ser aplicável ao processo executivo.VI - Se apenas foi junto o contrato de abertura de crédito como título executivo, deve ser feito o convite ao Banco exequente para junção de prova documental complementar de suporte da dívida exequenda. Admitamos, ainda, que na vigência do contrato de abertura de crédito, “B” requer crédito (um empréstimo) a “A”, e que este não cumpre a sua obrigação. “B” tem de fazer alguma prova complementar para poder intentar ação executiva? A prova complementar só é exigida se a existência da obrigação exequenda estiver dependente de uma conduta do exequente. Ora nesta situação “B” está, nos termos do art. 707.º, onerado pela prova complementar de que solicitou o empréstimo


Atento o disposto no art. 29.º, o cheque pagável no país onde foi passado deve ser apresentado a pagamento no prazo de oito dias. E, nos termos do art. 52.º, “Toda a ação do portador … prescreve decorridos que sejam seis meses, contados do termo do prazo de apresentação”. Questão que sempre levantou alguma controvérsia, é a de saber se após a prescrição da obrigação cartular, o cheque pode valor como título executivo enquanto documento particular assinado pelo devedor, quanto à obrigação subjacente. Com a reforma da ação executiva, o legislador resolveu a questão, na al. c), nº 1 do art.º 703, º: “Os títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos, desde que, neste caso, os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo.” Como é sabido, nos títulos de crédito não é, por regra mencionada a causa da relação jurídica subjacente. Quem emite um cheque, dando uma ordem de pagamento a uma entidade bancária, não indica no mesmo a razão de assim atuar. Pelo que, prescrita a obrigação cartular, de que o cheque é documento constitutivo , o mesmo não se pode considerar, por si só, certificativo ou recognitivo da obrigação subjacente, sendo necessária a alegação dos factos constitutivos da obrigação exequenda, que é, então, a obrigação subjacente O legislador acolheu o entendimento claramente dominante na doutrina e jurisprudência; aceita que os títulos cambiários prescritos possam servir de base à execução desde que o exequente indique, no requerimento executivo, a causa da obrigação exequenda, os seus factos constitutivos, ou seja, a relação subjacente.^12 Duas notas importantes, apontadas pelo professor Lebre de Freitas:

(i) Tratando-se de um negócio jurídico formal, uma vez que a causa do negócio constitui um elemento essencial, o

documento não constitui titulo executivo (arts 221.º, n.º 1 e 223.º, n.º 1 CC).

(ii) Se o exequente não indicar no requerimento executivo a causa da relação subjacente, não será possível fazê-lo na

pendência do processo sem o acordo do executado, pois tal implicaria uma alteração da causa de pedir (art. 272.º). 2.1.5 Documentos com força executiva, por disposição especial (art. 703.º alínea d). São várias as disposições especiais que atribuem força executiva a determinados documentos. Vejamos algumas.

  • Regime de Injunção Decreto-Lei 269/98 de 1 de setembro Este diploma estabelece dois procedimentos:

(i) ação declarativa especial para cumprimento de ações pecuniárias emergentes do contrato.

(ii) Processo de Injunção

O regime da injunção é um procedimento destinado a obter um título executivo. O próprio requerimento da injunção constitui esse título executivo. Processo Civil.3. Os cheques mencionados sob 2 não podem ser considerados títulos executivos e, consequentemente, não podem servir de fundamento à instauração da ação executiva para pagamento de quantia certa.” 12 Vide a propósito o Ac. STJ de 27.05.2014, Proc. nº 268/12.0TBMGD-A.P1.S1 ( PINTO DE ALMEIDA), em cujo sumário se pode ler, “…V - Quando a relação obrigacional subjacente respeita a um contrato de mútuo, nulo por vício de forma, a letra sem valor cartular pode constituir título executivo da restituição da quantia mutuada.VI - Reconhecida a nulidade que inquina a relação subjacente, não há obstáculo a que, não sendo infirmada a realidade do presumido empréstimo, se reconheça o direito de exigir a restituição da quantia a que o título alude, não em execução do mútuo, mas como consequência legal da nulidade, com base no art. 289.º, n.º 1, do CC”.

Os credores podem recorrer ao procedimento de injunção em duas situações: Para exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a € 15.000, (art. 1.º do DL 269/98 e artigo 7.º do procedimento de injunção). Para exigir o cumprimento de obrigações emergentes de transações comerciais , 13 independentemente do valor da dívida (art. 7.º do DL 32/2003 de 17 de Fevereiro^15 )

  • Contrato de arrendamento O documento que formaliza o contrato de arrendamento de prédio urbano, acompanhado do comprovativo da comunicação ao arrendatário, efetuado em conformidade com o art.º 9 do NRAU, da resolução ou denúncia do contrato pelo senhorio (art.º 1084, nº 1, 1097 CC ou 1101º CC) permite a execução para a restituição do locado (art.º 15.º nº 1 do NRAU).
  • Condomínio Outro documento com força executiva por disposição especial é a ata da assembleia dos condóminos a que se faz referência no artigo 6.º n.º 1 do DL 268/94, de 25 de outubro. Importa sublinhar que se trata da ata da assembleia em que são fixadas as contribuições a pagar ao condomínio.^16 2.1.5 Documentos (autênticos, autenticados ou particulares) exarados em país estrangeiro. Os documentos autênticos ou autenticados, provenientes de um país estrangeiro, podem constituir título executivo, tal como os documentos particulares, independentemente da necessidade de qualquer processo de revisão ou confirmação, como resulta do art. 706º nº2. Já vimos que não é assim para a sentença. Como regra, a sentença para constituir título executivo pode ter que ser objeto de um processo de revisão e confirmação, como resulta do art 706.º nº 1. Por regra, os documentos autênticos ou autenticados, precisam de ser legalizados para servirem de base à execução em Portugal Como é que se legaliza um documento estrangeiro? Este procedimento está previsto no art. 440º CPC. Efetua-se através do reconhecimento, obtido na Embaixada ou Consulado, da assinatura do funcionário do país que emitiu o documento. Se o documento estrangeiro provier de algum país da União Europeia, é aplicável o Regulamento Bruxelas I (Reformulado), designadamente o artº 58º, onde se estatui que: “1. Os instrumentos autênticos que sejam executórios no Estado Membro de origem são executórios nos outros Estados-Membros. A execução de um instrumento autêntico só pode ser recusada se for manifestamente contrária à ordem pública do Estado-Membro requerido. Aplicam-se aos instrumentos autênticos, consoante os casos, a Secção 2, a Subsecção 2 da Secção 3 ou a Secção 4 do Capítulo III. 2. O instrumento autêntico apresentado deve satisfazer as condições necessárias para comprovar a sua autenticidade no Estado-Membro de origem. Conforme artº 59.º “As transações judiciais que tenham força executiva no Estado-Membro de origem devem ser executadas nos outros Estados-Membros nas mesmas condições que os instrumentos autênticos.”. Importa, ainda atentar no art.º 60.º 13 Por transação comercial deve entender-se, conforme a alínea a) do art. 3 “Qualquer transação entre empresas ou entre empresas e entidades públicas, qualquer que seja a respetiva natureza, forma ou designação, que dê origem ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de serviços contra uma remuneração”

1. As obrigações a prazo certo quando o prazo ainda não decorreu.

  1. As obrigações sujeitas a prazo incerto que deva ser fixado pelo tribunal – art. 772º nº 2 CC e 1026.º CPC
  2. As obrigações sujeitas a uma condição suspensiva que ainda não se verificou – Artigos 270º CC e 715º CPC;^14
  3. Obrigações decorrentes de um contrato sinalagmático, nas situações em que o credor não tenha ainda cumprido.

Contrato sinalagmático é, já o sabemos, o contrato de que resultam obrigações para ambas as partes existindo entre elas um nexo de reciprocidade. Nestes contratos a parte pode invocar a exceção de incumprimento e assim a obrigação em falta não é exigível (art.º 428.º CC e 715.º CPC) Quanto às obrigações puras, como o seu vencimento opera com a interpelação do devedor, as mesmas não podem deixar de se considerar como exigíveis Art. 610º nº2 alínea b. A obrigação líquida é aquele cujo conteúdo ou objeto se encontra quantitativamente determinado. Quanto às obrigações líquidas importa ter em conta o disposto no art. 716, que impõe ao Exequente o dever de especificar os valores que considera compreendidos na prestação devida e concluir o requerimento executivo com um pedido líquido. Caso à obrigação exequenda falte alguma das três referidas características (certeza, liquidez e exigibilidade), o que deve o Juiz fazer? Hoje é pacífico o entendimento de que a deve ser proferido despacho convite de aperfeiçoamento do requerimento executivo nos termos do art. 726.º nº 4.

3. OUTROS PRESSUPOSTOS

Vejamos agora os demais pressupostos (não específicos) da ação executiva. 3.1 Legitimidade O critério de aferição da legitimidade na ação executiva não se pode confundir com o critério da ação declarativa. ART. 53º (Legitimidade do Exequente e do Executado):

1. A execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada

contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor.

2. Se o título for ao portador, será a execução promovida pelo portador do título.

Sublinham os autores, e com toda a razão, que a legitimidade na ação executiva é uma legitimidade formal , na medida em que se afere pelo confronto entre o título executivo e as partes. Para se aferir da legitimidade importa olhar tão só, e apenas, em regra, para o título executivo. Têm, pois, legitimidade, nos termos do artigo 53º, quem no título executivo figure como credor ou como devedor. 14 Vide o seguinte Acórdão do STJ de 27.11.2007 (Maria dos Prazeres Beleza) , assim sumariado : 1. Não constitui título executivo uma sentença homologatória de uma transação quando a exigibilidade da obrigação dela resultante para uma das partes está dependente de uma prestação por terceiros que não foi realizada, não tendo sido previsto na sentença, nem o prazo dessa prestação, nem nenhum meio alternativo de tornar exigível aquela obrigação; 2. O meio previsto no artigo 804º do Código de Processo Civil não permite, nesta situação, tornar exigível a obrigação dos executados;3. É, assim, procedente a oposição à execução baseada na inexigibilidade da obrigação exequenda”.

Tratando-se de um título ao portador, a ação executiva pode ser instaurada pelo portador do título, como resulta do nº 2 art 53º. Importa ter presente os vários desvios à regra geral elencados no art. 54º.

1) Primeiro desvio. Art. 54º nº 1

A execução pode ser promovida por ou contra quem tenha sucedido à pessoa que no título consta como credor ou

devedor. Abrangem-se aqui as situações de sucessão no direito ou na obrigação, quer inter vivos quer sucessão mortis causa (art. 271º) Se a sucessão ocorrer já após a propositura da ação executiva, deverá promover-se o incidente de habilitação de herdeiros ( art 351º e ss ).

2) Segundo desvio. Art. 54º nº 2

Importa ter muito atenção a esta disposição. Se a obrigação exequenda tiver garantia real e está tiver sido prestada por terceiro, a execução pode ser intentada apenas contra terceiro, assim como pode ser apenas intentada contra o devedor ou ainda contra ambos. O legislador não impõe ao Exequente a demanda de terceiro ou a demanda conjunta do terceiro e do devedor. É discutível se não estamos aqui perante um litisconsórcio necessário, não me parece que seja o melhor entendimento. O Exequente pode abrir mão da garantia real dada por um terceiro e promover execução só contra o devedor. Se devedor (que consta no título como tal) tiver prestado uma garantia real tendo por objeto bens que, entretanto, transmite a terceiros, estes podem (e devem) ser demandados.^15 O desvio à regra geral encontra-se na possibilidade de o Exequente poder intentar uma ação executiva contra quem não conste no título como devedor, mas contra terceiro titular de um bem que constitui garantia real da obrigação exequenda, é o que resulta do art 54º. 15 Vide a propósito o Ac. STJ de 28.01.2015, Proc. nº 2482/12.9TBSTR-A.E1.S ( GREGÓRIO SILVA JESUS) em cujo sumário se pode ler: “ II - No domínio da ação executiva, a determinação da legitimidade ativa e passiva exige uma relação de coincidência entre aqueles que constam do requerimento inicial executivo e no título executivo (art. 53.º, n.º 1, do NCPC (2013)), mas, no que respeita ao lado passivo da instância, aquele que aqui nos interessa, casos há em que a legitimidade passiva não coincide com a pessoa designada no título executivo, em que um terceiro pode ser parte legítima. II - O credor hipotecário tem o direito de ser pago pelo produto dos bens hipotecados, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo (art. 686.º, n.º 1, do CC), pelo que a ação executiva, sob pena de ilegitimidade, tem de ser proposta necessariamente contra o proprietário do bem (art. 735.º, n.º 2, e 818.º do CC), como resulta do art. 54.º, n.ºs 2 e 3, do NCPC.IV - Permite este normativo que o exequente que queira fazer valer a garantia real, quando os bens dados em garantia pertençam a terceiro, possa optar entre propor desde logo a execução contra terceiro e o devedor, numa óbvia situação de litisconsórcio voluntário, ou ser mais expectante intentando a execução apenas contra terceiro, para, posteriormente se os bens se revelarem insuficientes, chamar o devedor para alcançar a completa satisfação do crédito exequendo. V - Não tendo o exequente/credor hipotecário demandado inicialmente os garantes, pode ainda fazê-lo na pendência da execução primitivamente instaurada apenas contra os executados outorgantes do contrato de mútuo garantido por hipoteca, através do incidente de intervenção principal provocada, de modo a que o bem hipotecado, propriedade daqueles terceiros cujo direito de propriedade foi adquirido posteriormente à data da constituição da hipoteca mas antes da dedução da ação executiva, possa responder pela dívida provida de garantia real.” Neste acórdão estava em causa uma execução por dívida provida de garantia real (hipoteca) em que o credor pretendeu acionar as hipotecas constituídas sobre bem que à data das hipotecas se encontrava registado em nome dos devedores, mas que posteriormente, ainda em data anterior à execução, foi adquirido, por doação, por terceiros, o que o Exequente só teve conhecimento na pendência da ação executiva. O STJ, ao contrário da instância, admitiu o chamamento, sublinhando, que o incidente adequado para chamar os terceiros à execução será a intervenção provocada prevista no art. 316.º CPC, sublinhando para além do mais que: “Como antes se disse, se a execução podia ter sido instaurada, a inicio, também contra os terceiros, não se descortina fundamento para que eles não possam ser chamados no seu decurso para o lado dos devedores/executados,

Exemplo: “A” intenta uma ação contra “B” invocando ter emprestado a “B” e “C” 100.000 Euros e pedindo “apenas” a condenação de “B” na restituição da totalidade do montante emprestado. Admitam que a obrigação de restituição é solidária O que “B” pode fazer? Invocar a sua ilegitimidade constituiria um erro, na medida em que o litisconsórcio é voluntário. Caso “B” venha a ser condenado, assistir-lhe-á direito de regresso sobre “C”. Assim “B” deverá chama “C” ao processo. Porquê? Porque se chamar “C” o “A” vai ficar com título executivo também contra “C”, a sentença constituirá caso julgado contra o chamado. Artigo 320.º Por outro lado, “B” evitara o risco de na ação de regresso se julgar que afinal “B” e “C” não estavam obrigados perante “A” Litisconsórcio na ação executiva Na ação executiva, por regra (como na ação declarativa), o litisconsórcio é voluntário. Ou seja, a ação executiva não tem que ser obrigatoriamente intentada por todas as pessoas que no título constam como credores, nem contra todas as pessoas que no mesmo constam como devedores Exemplo: Sentença condenatória de “B” e “C” no pagamento a “A”. “A” intenta ação contra “B” que contesta dizendo que é parte ilegítima nos termos do art 55º. Errado, do art 55º resulta que a execução pode ser intentada contra “B” e “C”, mas do mesmo não resulta a necessidade de intentar a ação contra todas as pessoas que foram condenadas. O Professor Lebre de Freitas aponta como situações de litisconsórcio necessário na ação executiva: (i) Execução para entrega de coisa certa, em que a obrigação de entrega vincula mais que um sujeito (ii) Execução para prestação de facto a que se encontram vinculados mais do que um sujeito. Na execução para pagamento de quantia certa, como igualmente sublinha aquele autor pode o negócio jurídico ou a lei exigir a intervenção de todos os interessados_._ A preterição do litisconsórcio necessário é fundamento de ilegitimidade (art. 33.º). Havendo lugar a despacho liminar o juiz deve convidar o exequente a requerer a intervenção principal do terceiro (arts 6º, n. º2 e 726.º, n.º 4), sob pena de indeferimento do requerimento executivo (art. 726.º, n.º 5). 3.2 Coligação e cumulação de execuções Quando é que se verifica a cumulação? Qual a diferença entre cumulação e coligação? Na coligação existe uma pluralidade de partes e uma pluralidade de pedidos (ao contrário do litisconsórcio onde existe um único pedido). Note-se que na coligação há sempre uma cumulação Na cumulação existe sempre uma pluralidade de pedidos, (i) com unicidade de partes (um credor ou credores litisconsortes, um devedor ou devedores litisconsortes) - simples cumulação , ou (ii) com uma pluralidade de partes (credores ou devedores coligados).

Artigo 56º CPC É permitido ao credor, ou a vários credores litisconsortes , cumular execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, contra o mesmo devedor, ou contra vários devedores litisconsortes. Por credores ou devedores litisconsortes deve entender-se os sujeitos credores ou devedores, respetivamente, por referência a uma mesma obrigação. “A” , “B” e “C” vendem um automóvel a “D” que não paga o preço. Os vendedores, credores litisconsortes, podem livremente executar “D”. Estamos perante um (simples) litisconsórcio.

• “A” vende a “B ” o automóvel x e “C” vende a “B” o automóvel y. “B” não paga nem a “A” nem a “C”. “A” é “C” são

credores do mesmo devedor. Não são credores litisconsortes, mas se admissível credores coligados

• “ A ” é “ B ” venderam a “ C ” e “ D ” o mesmo automóvel. Aqui temos dois credores litisconsortes e dois devedores

litisconsortes. Requisitos da cumulação Para que a cumulação de execuções seja possível, é necessário que não se verifiquem nenhuma das situações previstas no nº1 do artº 709.º:

• Não pode existir uma situação de incompetência absoluta do tribunal (ou seja, o tribunal tem que ser

absolutamente competente para ambas as obrigações exequendas);

• As execuções não podem ter fins diferentes (isto é, para que haja cumulação de execuções é necessário que as

obrigações exequendas tenham o mesmo fim), Quanto à forma (…)

• Que a alguma das obrigações exequendas não corresponda a um processo especial diferente do processo que deva

ser empregado quanto às outras (as obrigações exequendas têm, ambas, que tramitar sobre forma de processo comum). Não pode haver diversidade de forma no sentido que a nenhuma das execuções pode corresponder o processo especial. Não é, ainda, admissível a cumulação e, logo, a coligação quando a execução da decisão judicial corra nos próprios autos (al. d, nº 1 art.º 709.º). Coligação (Artigo 56º) Quando não se verifiquem as circunstâncias impeditivas previstas no nº1 do artigo 709º ”, ou seja, quando for possível a cumulação é também permitida a coligação. Alínea a) A vários credores coligados é permitido demandar o mesmo devedor ou vários devedores litisconsortes.

• “B” vendeu um automóvel a “D”, e “C” vendeu uma motorizada a “D”. “D” não procedeu a qualquer pagamento… é

a crise. Alínea b) A um ou a vários credores litisconsortes, ou a vários credores coligados é permitido demandar vários devedores coligados, desde que obrigados no mesmo título.

Com estes dois diplomas (LOSJ e ROFTJ), o legislador introduziu uma profunda reforma na organização judiciária. Sobre esta reforma vide com interesse os trabalhos publicados no site do ministério da Justiça^16 Competência em razão da Matéria Tribunais judiciais Conforme preceitua o art. 64.º CPC e o art. 40.º da LOSJ, os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional. Pela positiva pode, porém, afirmar-se, com segurança, que o Tribunais Judiciais tem competência para as ações executivas cuja finalidade se encontre na realização de uma prestação devida com fundamento no direito privado. No âmbito dos tribunais judiciais de 1º instância importa distinguir:

(i) Os tribunais de comarca (art.º 79.º LOSJ), a quem compete preparar e julgar os processos relativos a causas não

abrangidas pela competência de outros tribunais (art.º 80.º, nº1, LOSJ). São de competência genérica e de competência especializada (art.º 80.º, nº2, LOSJ). Desdobram-se em instâncias centrais, que integram secções de competência especializada, e instâncias locais, que integram secções de competência genérica e secções de proximidade.

(ii) Os tribunais de competência territorial alargada.

São tribunais de competência especializada para mais do que uma comarca ou sobre áreas especialmente referidas na lei. Art.º 83.º LOSJ. Competência executiva dos tribunais de competência territorial alargada: O tribunal da propriedade intelectual (art.º 111.º, nº 2 LOSJ), o tribunal da concorrência, regulação e supervisão (art.º 112.º, nº 3 LOSJ) e o tribunal marítimo (art.º 113.º, nº 2, LOSJ), têm competência para executar as suas próprias decisões Competência executiva das secções de competência especializada das instâncias centrais:

a) Às secções cíveis compete exercer, no âmbito das ações executivas de natureza cível de valor superior a € 50 000, as

competências previstas no CPC, em circunscrições não abrangidas pela competência de outra secção ou tribunal. Art.º 117.º, nº1 al. b, LOSJ.

b) As secções de família e menores , têm competência para as execuções por alimentos entre cônjuges e entre ex-

cônjuges (art.º 122.º, nº 1 al. f), e execuções por alimentos a menores e aos filhos maiores ou emancipados (art.º 123.º, nº 1, al. e) LOSJ.

c) As secções do trabalho , têm competência para as execuções fundadas nas suas decisões ou noutros títulos

executivos, ressalvada a competência atribuída a outros tribunais. Art.º 126.º, nº 1, al. m), LOSJ.

d) As secções de comércio , têm competência para a execução das suas decisões. Art.º 128.º, nº 3, LOSJ.

e) Secções de execução.

16 www.mj.gov.pt/sections/justica-e-tribunais/organizacao judiciaria/index/.

Conforme artº 129.º, nº 1, da LOSJ, às secções de execução cabe exercer, no âmbito dos processos de execução de natureza cível, as competências previstas no Código de Processo Civil. Da competência especializada destas secções excluem-se, expressamente, as execuções atribuídas a outros tribunais de competência especializada (nº 2 da mesma disposição). Note-se que não está excluída a competência das secções cíveis, pelo que, como já vimos, esta competência (das secções cíveis) cede perante a competência das secções de execução. Aparentemente enigmática é a norma constante do nº 3: “Para a execução das decisões proferidas pela secção cível da instância central é competente a secção de execução que seria competente caso a causa não fosse da competência daquela secção da instância central em razão do valor.” Como resulta do artº 117, nº 1, al. b) (LOSJ), as secções cíveis das instâncias centrais têm competência para as ações executivas de valor superior a € 50.000,00, mas, repete-se, apenas em circunscrições não abrangidas pela competência de outra secção ou tribunal. Assim, existindo na circunscrição uma secção de execução, devem ser remetidos para a mesma, com carácter de urgência, conforme exige o art.º 85.º nº 2, cópia da sentença, do requerimento que deu início à execução e dos documentos que a acompanham. Pois bem, o que o nº 3 da disposição em causa estatui é que, em tal caso, havendo mais do que uma secção de execução, deverá ter-se (apenas) presente a regra de repartição da competência em razão do território e já não do valor. Por exemplo, se o título executivo for uma sentença condenatória proferida pela 1º Secção Cível da instância central da comarca de Lisboa, com sede em Lisboa, a competência para a execução pertencerá à secção especializada de execução com sede, igualmente, em Lisboa, e já não à 2 secção de execução (com sede em Almada) independentemente do local de residência do executado, por exemplo, em Almada (arts 85.º e 89.º, nº 1); Pois se a 1º secção cível da comarca de Lisboa não fosse competente (para a ação declarativa), por a ação ser de valor inferior a 50.000,00, seria com petente uma secção cível da instância local de Lisboa Competência em razão do Território (I) se a execução se fundar em sentença (art. 85.º) O requerimento executivo deve ser apresentado no processo em que aquela foi proferida****. Art.º 85.º nº 1. É, pois, competente, nesse caso, o tribunal do lugar em que a causa tenha sido julgada. Se na comarca do tribunal onde a ação foi julgada, existir uma secção especializada de execução, deve ser remetida para esta cópia da sentença e do requerimento executivo (art.º 85.º nº 2). Vide a propósito o nº 3 do art.º 129.º da LOSJ. (ii) se o título executivo for extrajudicial : Regra geral É competente o tribunal do domicílio do executado , podendo o exequente optar pelo tribunal do lugar em que a obrigação deva ser cumprida quando o executado seja pessoa conectiva ou quando, situando-se o domicílio do exequente na área metropolitana de Lisboa ou do Porto, o executado tenha domicílio na mesma área metropolitana (n.º 1 art. 89.º) Se a execução for para entrega de coisa certa ou por dívida com garantia real , são, respetivamente competentes o tribunal do lugar onde a coisa se encontre ou o da situação dos bens onerado s. Assim é, note-se bem, ainda que o título seja uma sentença. N.º 2 art.º. 89.º. No caso de cumulação de execuções, para cuja apreciação sejam territorialmente competentes diversos tribunais, a execução deve ser intentada no tribunal do domicílio do executado (art.º 89.º, n.º 5). Competência em razão da hierarquia.