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Òtimo Resumo para concursos
Tipologia: Resumos
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Não perca as partes importantes!





























































































É o conjunto de princípios e normas que regulam a aplicação do direito Penal, bem como as atividades da polícia judiciária, e a estruturação dos órgãos da função jurisdicional e respectivos auxiliares.
É o conjunto de atos, instrumento de atuação de jurisdição. É a principal ferramenta para solucionar conflitos de interesses, servindo ainda, como garantia do cidadão contra a ingerência arbitrária do Estado. Inicio do processo – antes da lei 11719/08, o STF entendia que, oferecida a inicial, o processo se iniciava com o recebimento da peça. A partir da Lei 11719/08, o processo se inicia com a citação das partes.
3.1. Sistema inquisitivo ou inquisitório Neste sistema as funções de acusar, defender e julgar se reúnem numa só pessoa – o juiz (inquisitor) Características – processo sigiloso, sem contraditório, visando sempre a confissão do réu (essa confissão era chamada de “rainha das provas”). 3.2. Sistema acusatório É o sistema adotado no Brasil. As funções de acusar, defender e julgar são distribuídas para personagens diferentes, especializados (MP, advogado e juiz). Características – pressupõe um processo onde todas as garantias são observadas. 3.3. Sistema misto É uma combinação dos sistemas anteriores dividido em duas partes:
4.1. Fonte Material – é a fonte de produção – quem cria é a União (CF, art. 22); O parágrafo único autoriza os Estados a legislar sobre questões específicas, ou seja, pertinentes ao estado; O art. 24, XI, da CF, confere aos Estados legislar sobre procedimentos em matéria processual. Neste caso, o estado não pode criar regras sobre o processo penal, mas somente alguns procedimentos. Presidente da República: não pode legislar sobre matéria processual penal (CF, art.62,I, b) 4.2. Fonte Formal – é a fonte de revelação, de cognição. Divide-se em imediata e mediata: Fonte imediata ou direta – leis e tratados internacionais;
Fonte mediata ou indireta – Costumes, princípios do direito, e analogia (LICC, art. 4º, e CPP, art. 3º). Notas: Status dos Tratados internacionais (tendência do STF) – antes da EC nº 45, o Ministro Celso de Mello entendia que os tratados internacionais tinham status de Constituição. Após a emenda, o Ministro Gilmar Mendes passou ao entendimento que se o tratado é de direitos humanos e foi ratificado por quorum qualificado, tem status de Constituição. Entretanto, se ratificado por quorum simples, tem status supra-legal (abaixo da Constituição, mas acima das demais leis); Se o tratado é de Direito Comercial e o quorum é simples o status é de lei ordinária. No Processo Penal a analogia não está restrita pró-réu , pois tem aplicação ampla, favorável ou não ao réu. Ex., o MP é o responsável em oferecer a Suspensão Condicional do Processo. Caso não o faça, e o juiz entenda que deveria, aplica-se o disposto no art. 28, por analogia, e remete-se o processo ao Procurador Geral da República (Súmula 699)..
A lei processual não retroage, nem em benefício do réu, bem como não tem ultra-atividade (CPP, art. 2º). Normas genuinamente processuais – são as normas processuais que tratam da parte puramente procedimental (forma de intimação, formalidades dos atos, etc.), sendo que para estas vale a aplicação imediata, ou seja, a regra do art. 2º do CPP; Leis híbridas ou mistas – Lei que possui caráter penal e processual simultaneamente. Ex., Lei 9099/95. Neste caso, há que se examinar o artigo da lei e definir quando se trata de norma processual, que possui aplicação imediata, ou norma penal, que avalia se favorece ou não ao réu; Normas processuais materiais – não são mistas, mas são dotadas de reflexo ou conteúdo penal. São as que condicionam a responsabilidade penal (que exige representação, que transforma a ação penal pública em privada etc.), as que dizem respeito diretamente aos direitos e garantias do acusado (direito ao certo grau de recurso, à produção de uma determinada prova etc.), e as que afetam diretamente a liberdade (normas sobre prisão preventiva, sobre fiança, normas que impedem a aplicação de institutos penais benéficos etc.). Neste caso, possuem extra-atividade, retroagindo ou não conforme o benefício ao réu, pois se aplica o espírito da lei penal. Ex., a Lei 11689/08.
O conceito de território nacional no Direito Processo Penal é o mesmo do Direito Penal. Compreende o espaço físico e o espaço jurídico discriminado no art. 5º, § 1º CP. Art. 1º do CPP ressalva os casos onde a territorialidade não se aplica: No inciso I, tratados e regras do direito internacional, se inclui a imunidade absoluta do diplomata, a imunidade relativa do cônsul, e o Tribunal Internacional Penal; Embaixada – é inviolável, mas não é extensão do território que representa. Guarda Municipal – não estão incluídos na regra do inciso III do art. 1º do CPP, pois não são equiparados a militares; A ADPF 130-7 julgou inconstitucional a lei de imprensa. Portanto, aplica-se o inciso IV (regra geral) até que lei especial disponha sobre o assunto.
(art. 156 do CPP). O juiz pode agir subsidiariamente no processo determinando diligências para dirimir dúvidas, complementar provas, mas não substituindo as partes.
7.7. Princípio da Liberdade das Provas – é uma decorrência lógica do Princípio da Verdade Real, ou seja, todos os meios probatórios, em princípio, são válidos para comprovar a verdade real. Notas: Prova ilegítima, ilícita ou ilícita por derivação (teoria dos frutos da árvore envenenada) não são admitidas no processo (art. 5º, LVI, da CF), exceto se beneficiar o acusado (Princípio da Proporcionalidade)
7.8. Princípio da Publicidade (CF, art. 5º, LX, e art. 8º, 5 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos) – o processo e os atos processuais são públicos, em regra. Exceções:
7.9. Princípio do Duplo Grau de Jurisdição – é o direito do cidadão não se conformar com somente uma decisão. Exceção – crimes de competência originária do STF (jurisdição linear). Esse princípio está implícito na CF, quando fala da estrutura e competências dos Tribunais, e expresso na CADH, art. 8º, 2, h.
7.10. Princípio do Juiz Natural (art. 5º, XXXVII e LIII, da CF) – é o juiz com competência pré-estabelecida em lei. No mesmo inciso também está incluído o Princípio do Promotor Natural, pois diz “ninguém será processado”, e processar é uma de suas atribuições. Exceção – desaforamento do Tribunal do Júri.
7.11. Princípio da Identidade Física do Juiz (art. 399, § 2º do CPP) – o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.
7.12. Princípio do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, da CF) – todas as garantias devem ser obedecidas. Ninguém será privado de sua liberdade, senão através de um processo judicial, onde devem ser obedecidos todos os princípios e garantias constitucionais. Também no CIDH, 8º, 1.
7.13. Princípio da Proporcionalidade ou da Razoabilidade (art. 5º, LIV, da CF) – o princípio está implícito na CF, já que representa o aspecto substancial do devido processo legal, sendo que os atos do poder público devem ser justos, razoáveis.
Persecução Penal – é o caminho a ser percorrido pelo Estado na pretensão punitiva. Consiste em investigar, processar, comprovar e julgar uma infração. Dividida em duas etapas:
Persecução Penal Extrajudicial Judicial
a. Inquéritos parlamentares – CPI (Súmula 397); b. Inquéritos policiais militares (art. 8º do CPP Militar) – podem requisitar perícias de órgãos não militares; c. Inquérito Civil presidido pelo MP (art. 8º, § 1º, da Lei 7347/85) – STF entende que o MP pode oferecer denúncia criminal de inquérito civil que presidiu; d. Inquérito Judicial – revogado; e. Inquéritos por crimes praticados por Magistrados e membros do MP – presididos pelos órgãos de cúpula de cada carreira; f. Investigações contra autoridades que desfrutam de foto por prerrogativa de função – presidida pelo Tribunal onde a autoridade goza de foro; g. Outras investigações não policiais – Ex., BACEN, Receita Federal, e particulares.
1.1. Investigação pelo MP
Argumentos contrários Argumentos favoráveis
Justiça militar da União – Forças armadas, exército, marinha, ou aeronáutica (IPM), pelo encarregado. Justiça Federal – Polícia Federal; Justiça Estadual – Política Civil e a Polícia Federal, que também tem atribuições para alguns crimes de competência da Justiça Federal (art. 144, § 1º, I, segunda parte da CF). A lei 10.446/2002 trás os crimes de repercussão interestadual, que são de competência da Justiça Estadual, cuja atribuição para investigação pode ser da Polícia Federal.
2.3. Natureza Jurídica do Inquérito É um procedimento administrativo. Vícios existente no inquérito não afetam a ação penal a que deu origem, pois não é processo porque não se constitui a relação bilateral. Nota: Súmula vinculante nº 11, das algemas;
2.4. Características do Inquérito Policial a. Peça Escrita – art. 9º do CPP. Alguns doutrinadores já estão dizendo que seria possível documentarmos os atos mediante a gravação de som ou imagem, pela inteligência do art. 405, § 1º do CPP que tem aplicação para a audiência em juízo, pois utiliza expressões como “investigado” ou “indiciado”, que não são próprias desta fase. b. Instrumental – é o instrumento utilizado pelo Estado para colher elementos de informação quanto a autoria e materialidade da infração penal; c. Obrigatório – havendo justa causa (mínimo de elementos), o delegado não pode deixar de instaurar o IP, principalmente nos casos de Ação Penal Pública Incondicionada; Princípio da Insignificância – a doutrina majoritária entende que a autoridade policial não pode deixar de instaurar inquérito diante do Princípio da insignificância, pois este é um juízo de valor que cabe ao titular da ação penal; Nota : Se o requerimento da vítima for indeferido, cabe recurso para o Chefe de Polícia (nos estados, o Secretário de Segurança Pública ou Delegado Geral de Polícia), art. 5º, § 2º do CPP. d. Discricionário – quanto às diligências, o inquérito é discricionário. Os atos que serão praticados durante a investigação são da análise exclusiva da autoridade policial, que estudará sua conveniência e oportunidade; e. Dispensável – se o titular da ação penal tiver peças de informação, com prova do crime e indícios de autoria, pode dispensar o inquérito (art. 39. § 5º, do CPP). Nota : no crime contra a ordem tributária o MP não pode agir enquanto não se encerra o procedimento administrativo fiscal (a autoridade policial também), e estes já vem com informações suficientes. f. Informativo – visa a colheita de elementos de informação para subsidiar a ação penal. Não se usa mais dizer que é para a colheita de prova, pois: Elementos de informação – são aqueles colhidos na fase investigatória, sem a participação das partes. Prestam-se para a fundamentação das medidas cautelares e também para a formação da opinio delicti (a opinião do titular). Prova – são aqueles elementos colhidos na fase judicial, onde há o contraditório e ampla defesa, ou seja com a participação das partes. Nota: Princípio da identidade física – o juiz que preside a instrução deve proferir a sentença (art. 399, § 2º do CPP)
Nota : Eventuais vícios ocorridos na fase de inquérito policial não contaminam a ação penal, porque o inquérito é investigatório e serão repetidos em juízo, exceto as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Valor probatório dos elementos de informação – os elementos colhidos na investigação, isoladamente considerados, não são aptos a fundamentar uma condenação. Porém, não devem ser ignorados, podendo se somar à prova produzida em juízo, servindo como mais um elemento na formação da convicção do juiz (STF RE 287.658, RE 425.734). g. Procedimento isento – art. 9º do CPP; h. Sigiloso – art. 20 do CPP – o sigilo não se aplica ao juiz e ao MP do caso. O advogado pode ter acesso, desde que demonstre o interesse e somente às informações já juntadas aos autos (art. 5º, LXIII e Estatuto da OAB, art. 7º). Quanto às diligências em andamento o a advogado não pode ter acesso. Notas:
3.4. Hábeas Corpus – para quem impetrar
IP Autoridade Coatora Julgado por De ofício Delegado Juiz de 1º grau Juiz Juiz Tribunal MP MP Tribunal Requerimento da vítima Delegado Juiz de 1º grau Flagrante não formalizado por juiz
Delegado Juiz de 1º grau
Flagrante ratificado por juiz Juiz Tribunal Notícia Delegado Juiz de 1º Grau
3.5. Noticia Criminis É o conhecimento pela autoridade, espontâneo ou provocado, de um fato delituoso.
Interrogatório Policial Sobre o suspeito Sobre o fato
o Se houver defensor é possível a entrevista resguardada; o É dispensável a presença de defensor; o Não existe contraditório; o O art. 15 do CPP foi revogado pelo novo Código Civil; o A falta de oitiva do indiciado – não nulifica a Ação penal, pois o IP é meramente informativo – Existem julgados do STF anulando a Ação penal.
Sobre a pessoa do acusado Interrogatório Judicial Sobre o fato delituoso Contraditório (partes reperguntam)
o Antes de interrogatório, o acusado pode ter entrevista resguardada com seu defensor; o Presença de advogado é indispensável; o Menor de 21 anos não precisa de curador – A Lei 10.792/2003 aboliu o curador no Interrogatório Judicial, pois o advogado é indispensável; O curador não foi extinto, mas pode ser necessário para o louco ou para o índio não adaptado.
- Inciso VI – A autoridade policial pode fazer reconhecimento por fotografia, uma vez que o rol do art. 6º é meramente exemplificativo, e também pelo Princípio das Liberdades de Provas, e CPP, 6º, III; O reconhecimento de pessoas e coisas – não está abrangido pelo direito ao silêncio porque não se exige nenhum comportamento ativo incriminador. Já a reconstituição está protegida por este direito. - Inciso VII – A doutrina entende que o art. 159, § 3º e 4º, só se aplica à fase judicial, pois sua redação usa o termo “acusada”. Entretanto, outra parte da doutrina entende que a regra se aplica ao Inquérito Policial, pois é nessa que se fazem os exames do corpo de delito; - Inciso VIII – identificação do indiciado pelo processo datiloscópico: o Até a Constituição de 1988 observava-se a regra do Art. 6º, VIII, do CPP, com anuência da Súmula 568 do STF. o Após, a CF, art. 5º, LVIII, os civilmente identificados não precisam fazer o exame, salvo os casos previstos em lei. Já temos previsões na Lei 8.069 (ECA), art. 109; Lei 9.034/95 (Lei das organizações criminosas), art. 5; e Lei 10.054/2000, art. 3º, I. Portanto, a CF não proíbe a identificação criminal (datiloscópica e fotográfica). Na verdade ela permite, excepcionalmente. Nota: A identificação criminal nas Leis 10.054/2000 e 9034/95 – Para o STJ o art. 5º da Lei 9.034/95 foi revogado pela Lei 10.054/00, que não dispôs sobre a identicação criminal de pessoas envolvidas com crime organizado (STJ RHC 12.965). Uma corrente entende que essas leis convivem, pois uma completa a outra. Nota 2: O art. 3º da Lei 10.054/00 foge por completo do espírito do legislador constitucional, pois prevê casos onde é permitida a identificação criminal de acordo com certos delitos praticados. A doutrina questiona a constitucionalidade do inciso I deste artigo. Nota 3: Outro detalhe interessante é que este artigo prevê casos como homicídio doloso, falsificação de documento público, entre outros, mas esqueceu de mencionar o crime de
possuem limite temporal de 30 dias, renováveis por outros 30 dias. Contra esse entendimento de partes da doutrina, devemos observar o quadro:
Nota: está em curso uma CPI que está investigando casos de interceptação telefônica. Portanto, em breve teremos novidades legislativas sobre o assunto.
- Art. 21 do CPP – Não foi recepcionado pela CF, segundo a doutrina.
É o ato pelo qual a autoridade policial atribui a alguém a prática de uma infração penal, baseado em indícios de autoria e prova da materialidade. É possível o indiciamento sem prova da materialidade em três situações:
Nota: STF e STJ entendem possível HC para evitar indiciamento quando evidente o constrangimento ilegal (indiciamento por um fato atípico).
Para o STF, pessoas que tem foro por prerrogativa de função só podem ser indiciadas mediante prévia autorização do ministro relator. Além disso, a instauração de inquérito depende de autorização (STF Inq. 2411).
5.1. Incomunicabilidade do indiciado preso Esse dispositivo do art. 21 do CPC não foi recepcionado pela Constituição. O próprio art. 136, § 3º, IV da CF, veda a incomunicabilidade do preso durante o Estado de defesa. Nota: o agendamento e organização de visitas do RDD não significa incomunicabilidade, a restrição é parcial.
Recebida a denúncia ou queixa não pode mais o indiciamento, porque já está na fase judicial.
Recebimento da denúncia e alterações da Lei 11.719/2008 – Procedimentos comuns A lei 11.719/08 alterou dispositivos relativos aos procedimentos no CPP. Entretanto o legislador mencionou o recebimento da denúncia ou queixa em dois artigos distintos, provocando entendimento diverso na doutrina quando ao momento do recebimento:
1ª corrente 2ª corrente 1 – recebimento 1 – Citação 2 – Citação 2 – Defesa Escrita 3 – Defesa Escrita 3 – Possibilidade de absolvição sumária 4 – Possibilidade de absolvição sumária 4 – Recebimento 5 – Instrução 5 – Instrução
Repercussão prática:
A primeira corrente parece ser a mais correta, pois o art. 363 do CPP fala que a citação completa o processo. Além disso, não pode haver absolvição sumária antes do recebimento da denúncia.
Quem tem foro privilegiado por prerrogativa de função não pode ser indiciado; Doutrina minoritária entende que o indiciamento fere o Princípio da Presunção de Não Culpa ou de Inocência.
Valor probatório do Inquérito – é exclusivamente uma prova policial. Exceto cautelares, não repetíveis e antecipada. Cautelares – são aquelas em que existe um risco de desaparecimento em razão do transcurso do tempo e nas quais o contraditório é diferido (espécie de prova não repetível). Ex., escuta telefônica, exame de corpo de delito, etc. Prova não repetível – aquela que não pode ser novamente produzida no curso do processo (não admite sequer um contraditório diferido – nem antes, nem depois). Ex., testemunha que é ouvida e morre. Prova antecipada – é aquela produzida com observância do contraditório real, perante autoridade judicia, antes de seu momento processual oportuno e até mesmo antes de iniciado o processo, em razão de urgência e relevância. Ex., testemunha em estado terminal de vida.
5.2. Prazo para conclusão do IP
2.11 ista ao MP
2.12. Conflito de Competência e atribuição Pode ser um conflito positivo ou negativo, que será resolvido: a- De competência - Juiz x juiz Exemplos: Juiz de SP x Juiz de SP – TJ/SP Juiz de SP x Juiz de RJ – STJ – art. 105, I, “d”, da CF Juiz de SP x Juiz federal – STJ – art. 105, I, “d”, da CF Juiz Federal SP x Juiz Federal MS – TRF 3ª (mesmo tribunal) Juiz Federal SP x Juiz Federal RS – STJ Juiz Federal SP x Juiz Militar – STJ Juiz Federal x TJ/SP – STJ Juiz Federal x STM – STF Qualquer tribunal superior envolvido – STF Juiz do Juizado Especial Criminal x Juiz Vara Criminal – STJ (Súmula 348 STJ).
b- Conflito de atribuição – MP x MP Promotor de SP x Promotor de SP – PGJ/SP Entre Procuradores da República – Câmara de Coordenação e revisão, com recurso para o PGR. Promotor de SP x Promotor de PR – STF * Promotor de SP x MPF – Procurador da República – STF * (*) A CF prevê apenas conflito de jurisdição. Na lacuna da CF quem resolve é o STF, que entende ser ainda um caso de conflito entre estados (art. 102, I da CF).
Conflito virtual de jurisdição (competência) – é um possível conflito que pode surgir entre juízes que atuam em ação que atuam em promotores em conflito.
O CPP se refere ao arquivamento como um mero despacho (art. 67). Apesar do teor deste dispositivo, não há dúvida que a natureza jurídica do Arquivamento de IP é de uma decisão judicial. Somente poderá ser feito mediante pedido do MP.
7.1. Hipóteses autorizadoras do arquivamento Se o MP decide pelo arquivamento da IP. Fundamentos: a. Atipicidade da conduta (formal ou material) ; b. Descriminante evidente – causa excludente da ilicitude (Ex,. legítima defesa); c. Dirimentes comprovadas – causa excludente da culpabilidade (Ex., coação moral irresistível); Nota: inimputabilidade por doença mental não pode fundamentar arquivamento, pois o agente pode estar sujeito à medida de segurança (Absolvição imprópria). d. Extinção da punibilidade – prescrição, decadência, etc. Nota: perdão judicial não pode fundamentar arquivamento, pois para o perdão é preciso reconhecer a culpa e exige do devido processo legal. Reconhecer a culpa pode ter reflexos na esfera cível. e. Ausência de justa causa – ausência dos indícios da autoria e da prova da materialidade. Nota: como já visto, o indiciamento pode ocorrer com a ausência da materialidade em três casos – a lei 9.099/95, Lei Maria da Penha e Lei de Drogas – portando também é possível denúncia.
7.2. Coisa Julgada
7.3. Arquivamento por falta de elementos de informação Só faz coisa julgada formal e, surgindo notícia de novos elementos de informação, o IP poderá ser desarquivado. A Súmula 524 do STF corrobora este entendimento. O arquivamento somente pode ser feito pelo juiz mediante solicitação do MP ou da autoridade policial.
arquivamento nas hipóteses do art. 28 (STJ HC 64564 e STF Inq. 2028). Contra essa decisão do PGR cabe recurso ao Colégio de Procuradores (Lei nº 8625, art. 12, XI).
7.4.1. Recursos cabíveis no arquivamento Em regra, decisão de arquivamento é irrecorrível. Nos casos de crimes contra a economia popular ou contra a saúde pública, cabe recurso de ofício pelo juiz. Nos casos de jogos de azar (jogo do bicho ou corrida de cavalo fora do hipódromo) cabe RESE.
A persecução criminal desenvolve-se em duas etapas: investigação preliminar e ação penal.
É o direito subjetivo de pedir a tutela jurisdicional ao Estado-juiz para aplicação do direito penal objetivo a um caso concreto.
a. Direito público – a atividade jurisdicional que se pretende provocar é de natureza pública; b. Direito subjetivo – é o direito que o sujeito tem de exigir a prestação jurisdicional; c. Direito autônomo – o direito subjetivo (de ação) não se confunde com o direito material (de punir) que se pretende tutelar; d. Direito abstrato – independe da existência do direito material (de punir), ou seja, da procedência ou não do pedido; e. Direito específico – relacionado com um caso concreto, a um fato punível. Nota explicativa: Direito objetivo e direito subjetivo – o direito objetivo é aquele direito estabelecido pela norma jurídica, ou seja, a norma estabelece certos requisitos para que o indivíduo possa vir a gozar de determinado direito. Direito subjetivo, é a permissão dada por meio da norma jurídica para fazer ou não fazer algo, ou a autorização para exigir o cumprimento da norma infringida. Assim, Ação penal é o direito subjetivo público de pleitear ao Poder Judiciário a aplicação do direito penal objetivo. Com a violação do direito objetivo surge o direito subjetivo de punir de forma indistinta e abstrata, transformando-se num direito concreto atual e efetivo de punir que pertence ao Estado e, dirigido tão-somente ao transgressor e que se denomina pretensão punitiva.
3.1. Condições Genéricas Deverão estar presentes em toda Ação Penal sob pena de carência da ação, que conduz à extinção do processo e arquivamento dos autos. O momento tecnicamente correto para a análise das condições da ação penal é o recebimento da peça acusatória. Se não o fizer nesse momento, nada impede que o juiz o faça posteriormente, extinguindo o processo sem julgamento do mérito com a aplicação subsidiária do art. 237, VI do Código de Processo Civil. a. Possibilidade jurídica do pedido – o pedido formulado deve encontrar amparo no ordenamento jurídico, ou seja, o fato deve ser, em tese, punível. Ex., pedido de uma pena privativa de liberdade contra um menor não encontra amparo na lei, pois é inimputável. b. Legitimidade para a causa ( legitimatio ad causam ) – é a pertinência subjetiva da ação.
Nota explicativa : Inimputável - a pessoa que cometeu uma infração penal, porém, no momento do crime, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determina-se de acordo com esse entendimento. São considerados inimputáveis os doentes mentais ou a pessoa que possua desenvolvimento mental incompleto ou retardado, e os menores de dezoito anos. Os inimputáveis são isentos de pena mas, se doente mental, fica sujeito a medida de segurança e, se menor de 18 anos, fica sujeito às normas estabelecidas na legislação especial. Ver art. 26 e 27 do Código Penal e art. 228 da Constituição Federal.
Legitimidade ativa concorrente – mais de uma parte está autorizada legalmente a agir, sendo que aquele que ajuizar primeiro a ação afasta a legitimidade do outro; Hipóteses :