Pré-visualização parcial do texto
Baixe direitos religiosos e outras Notas de estudo em PDF para Serviço Social, somente na Docsity!
SENADO FEDERAL PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 160, DE 2009 (nº 5.598/2009, na Casa de origem, do Deputado George Hilton) Dispõe sobre as Garantias e Direitos Fundamentais ao Livre Exercício da Crença e dos Cultos Religiosos, esta- belecidos nos incisos VI, VII e VIII do art. 5º e no 5 1º do art. 210 da Constituição da República Federativa do Brasil. O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1º Esta Lei estabelece mecanismos que asseguram o livre exercício religioso, a proteção acs locais de cultos e suas liturgias e a inviolabilidade de crença no País e liber- dade de ensino religioso, regulamentando os incisos VI, VII e VIII do art. 5º eo 5 1º do art, 210 da Constituição da Repú- blica Federativa do Brasil. Art. 2º É reconhecido às instituições religiosas o direito de desempenhar suas atividades religiosas e o exerci- cio público de suas atividades, observada a legislação própria aplicável. Art. 3º Fica garantido o reconhecimento da personali- dade jurídica das instituições religiosas, mediante o registro no ato de criação na repartição competente, devendo também ser averbadas todas as alterações que porventura forem realizadas dentro da respectiva estrutura. Parágrafo único. As denominações religiosas podem li- vremente criar, modificar ou extinguir suas instituições, na forma prevista no caput. Art. 4º As atividades desenvolvidas pelas pessoas ju- rídicas reconhecidas nos termos do art. 3º que persigam fins de assistência e solidariedade social gozarão ds todos os di- reitos, imunidades, isenções e benefícios atribuídos às enti- dades com fins de natureza semelhante previstos e na forma da lei. Art. 5º O patrimônio histórico, artístico e cultural, material e imaterial das instituições religiosas, assim como os documentos custodiados nos seus arquivos e bibliotecas, constitui parte relevante do patrimônio cultural brasileiro e continuará a cooperar para salvaguardar, valorizar e promover a fruição dos bens, móveis e imóveis de propriedade das insti- tuições religiosas que sejam considerados como parte de seu patrimônio cultural e artístico. S 1º A finalidade própria dos bens eclesiásticos men- cionados no caput deste artigo deve ser salvaguardada, sem prejuízo de outras finalidades que possam surgir da sua natu- reza cultural. Ss 2º As instituições religiosas comprometem-se a fa- que o queiram conhecer e estudar, salvaguardadas as suas fina- lidades religiosas e as exigências de sua proteção e da tutela dos arquivos de reconhecido valor cultural. Art. 10. As instituições religiosas poderão colocar suas instituições de enaino, em todos os níveis, a serviço da sociedade, em conformidade com seus fins e respeitada a livre escolha de cada cidadão na forma da lei, S 1º O reconhecimento de títulos e qualificações em nível de Graduação e Pós-Graduação estará sujeito, respectiva- mente, às exigências da legislação educacional. S 2º As denominações religiosas poderão constituir e administrar seminários e outros árgãos e organismos semelhan- tes de formação e cultural. 5 3º O reconhecimento dos efeitos civis dos estudos, graus e títulos obtidos nos seminários, institutos e fundações antes mencionados é regulado por lei, em condições de paridade com estudos de idêntica natureza. Art. 11. O ensino religioso, de matrícula facultati- va, é parte integrante da formação básica do cidadão e consti- tui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultu- ral religiosa do Brasil, em conformidade com a Constituição Federal e as outras Leis vigentes, sem qualquer forma de pro- selitismo. Art. 12, O casamento celebrado em conformidade com as leis canônicas ou com as normas das denominações religiosas reconhecidas no Pais, que atenderem também às exigências esta- belecidas em lei para contrair o casamento, produzirá os efei- tos civis, após registro próprio a partir da data de sua cele- bração. Art. 13. É garantido o segredo do otício sacerdotal reconhecido em cada instituição religiosa, inclusive o da con- fissão sacramental. Art. 14. Às pessoas jurídicas eclesiásticas e reli- giosas, assim como ac patrimônio, renda e serviços relaciona- dos com ag finalidades essenciais, é reconhecida a garantia de imunidade tributária referente aos impostos, em conformidade com a Constituição Federal. Parágrafo único. Para fins tributários, as pessoas jurídicas das instituições religiosas que exerçam atividade social e educacional sem finalidade lucrativa receberão o mes- mo tratamento e henefícios outorgados às antidades filantrápi- cas reconhecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro, inclu- sive em termos de requisitos e obrigações exigidos para fins de imunidade e isenção. Art. 15. O vínculo entre os ministros ordenados ou fiéis consagrados mediante votos e as instituições religiosas e equiparados & de caráter religioso e não gera, por si mesmo, vinculo empregatício, a não ser que seja provado o desvirtua- mento da finalidade religiosa, observado o dísposto na legis- lação trabalhista brasileira. Parágrafo único. As tarefas e as atividades de índole apostólica, pastoral, litúrgica, catequética, evangelística, missionária, prosélita, assístencial, de promoção humana e se- melhante poderão ser realizadas a título voluntário, observado o disposto na legislação brasileira. Art. 16. Os responsáveis pelas instituições religio- Sas, no exercício de seu ministério e funções religiosas, po- derão convidar sacerdotes, membros de institutos religiosos e leigos que não tenham nacionalidade brasileira para servir no território de sua jurisdição religiosa e pedir às autoridades brasileiras, em nome daquelas, a concessão do visto para exer- cer atividade minicterial no Brasil, no tempo permitido por legislação própria. 7 $ 2º. A personalidade jurídica das Instituições Religiosas é reconhecida pela República Federativa da Brasil mediante a inscrição na respectivo registro do ato de criação, nos termos da legislação brasileira, vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro do ato de criação, devendo também ser averbadas todas as alterações por que passar o ato. Art. 4º. As atividades desenvolvidas pelas pessoas jurídicas reconhecidas nos termos do Artigo 3º, que persigam tips de assistência e solidariedade social, gozarão de todas os direitos, imunidades, isenções e benefícios atribuídos às entidades com fins de natureza semelhante mrevistos no ordenamento iurídico brasilciro. dosdo cuc obscrva rcquisitos c obripaçõe previstos no ordenamento jurídico brasileiro, desde que obscrvados os requisitos c obrigações exigidos pela legislação brasileira. Art. 5º. O patrimônio histórico, artístico e cultural, material e imaterial das Instituições Religiosas reconhecidas pela República Federativa do' Brasil, assim como os documentos custodiados nos seus arquivos e bibliotecas, constitui parte relevante do patrimônio cultural brasileiro, e continuarão a cooperar para salvaguardar, valorizar e promover a fruição dos bens, móveis e imóveis, de propriedade das instituições religiosas que sejam considerados pelo Brasil como parte de seu patrimônio cultural e artistico. & 1º. A finalidade própria dos bens eclesiásticos mencionados no caput deste artigo deve ser salvaguardada pelo ordenamento jurídico brasileiro, sem prejuizo de outras finalidades que possam surgir da sua natureza cultural, 8 2º. As Instituições Religiosas comprometem-se a facilitar o acesso a ele para todos os que O queiram conhecer e estudar, salvaguardadas as suas finalidades religiosas e as exigências de sua proteção e da tutela dos arquivos de reconhecido valor cultural. Art 6º - A República Foderativa do Brasil assegura, nos termos do seu ordenamento jurídico, as medidas necessárias para garantir a proteção dos lugares de culto das Instituições Religiosas e de suas liturgias, símholos, imagens e objetos cultuais, tanto no interior dos templos como nas celebrações externas, contra toda forma de violação, desrespeito e uso ilegitimo. 8 1º. Nenhum edifício, dependência ou objeto afeto aos cultos religiosos, observada a função social da propriedade e a legislação, pode ser demolido, ocupado, penhorado, transportado, sujeito a obras ou destinado pelo Estado e entidades públicas a outro fim, salvo por utilidade “sta. pública, ou por interesse social, nos termos da Legislação brasileira. $ 2º. É livre a manifestação religiosa em logradouros públicos, com ou sem acompanhamento musical, desde que não contrariem a ordem e a trangúilidade pública. Art. 7º, A República Federativa do Brasil se empenhará na destinação de espaços para fins religiosos, que deverão ser previstos nos instrimentos de planejamento urbano a ser estabelecido no respectivo Plano Diretor Art 8º. As Organizações religiosas e suas instituições poderão, observadas as exigências da lei, prestar assistência espiritual aos fiéis internados em estabelecimentos de saúde, de assistência social, de educação ou similar, ou detidos em estabelecimento prisional ou similar Art. 9º. Cada credo religioso, representado por capelães militares no âmbito das Forças Armadase Auxiliares, constituirá organização própria, assemelhada ao Ordinariato Militar do Brasil, com a finalidade de dirigir, coordenar e supervisionar a assistência religiosa aos seus fiéis, por meio de convênio com a Republica Federativa do Brasil, Parágrafo Único: A Republica Federativa do Brasil, assegurará a igualdade de condições, honras e tratamento a todos os credos religiosos referidos no artigo, indistintamente. Art. 10º. As Instituições Religiosas poderão colocar suas instituições de ensino, em todos os níveis, a serviço da sociedade, em conformidade com seus fins e com as exigências do ordenamento jurídico brasileiro. & 1º. O reconhecimento de titulos e qualificações em nível de Graduação e Pós-Graduação estará sujeito, respectivamente, às exigências da legislação educacional $ 2º. As denominações religiosas poderão constituir e administrar Seminários e outros órgãos e organismos semelhantes de formação e cultural. 8 3º. O reconhecimento dos efeitos cívis dos estudos, graus e títulos obtidos nos seminários, institutos e fundações antes mencionados é regulado pelo ordenamento jurídico brasileiro, em condição de paridade com estudos de idêntica natureza. Art11. O ensino religioso, de matrícula facultativa é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, em conformidade com a Constituição e as outras leis vigentes, sem qualquer forma de proselitismo. Art. 12, O casamento celebrado em conformidade com as leis camônicas ou com as normas das denominações religiosas reconhecidas pela República Federativa do Brasil, que atenderem também às exigências estabelecidas pelo direito brasileiro para contrair o casamento, produz os efeitos civis, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração. 10 JUSTIFICAÇÃO Desde o início da vigência da Constituição Federal de 1988, o Brasil tem experimentado os direitos e parantias previstas na Carta Magna com respeito às religiões, aos cultos religiosos e à assistência religiosa, assegurada a laicidade do Estado brasileiro. Passados mais de 20 anos, podemos observar ao longo desse tempo fatos, discussões e decisões judiciais, inclusive alguns de natureza polêmica, que amadureceram algumas idéias e teses necessárias à regulamentação constitucional nessa área, especialmente nos incisos VI, VHL e VII do artigo 5º, eno 8 1º do artigo 210 da Constituição em vigor. Corrobora para esta necessidade de regulamentação, o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé, relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil, assinado na Cidade-Estado do Vaticano, em 13 de novembro de 2008. O referido acordo traz uma série de garantias em benefício da Igreja Católica Apostólica Romana, com a maioria dos quais concordamos plenamente. E é justamente por entender que o Princípio da Igualdade constitucional das religiões em nosso Pais, pelo qual todas as confissões de fé, independente da quantidade de membros ou seguidores ou do poderio econômico e patrimonial devem ser iguais perante a Lei, que apresentamos esta proposta que não somente beneficiará a Igreja Romana, mas também dará as mesmas oportunidades às demais religiões, seja de matriz africana, islâmica, protestante, evangélica, budista, hinduísta, entre tantas outras que encontram na tolerância da pátria brasileira um espaço para divulgar sua fé e crença em favor de milhões de pessoas que por elas são beneficiadas. Não bastasse esse foco de visão religiosa, muitas das instituições religiosas têm eficientes e reconhecidos trabalhos na área da educação, da assistência social, do tratamento de dependentes quimicos e até da saúde do ponta de vista médico. Desse modo, é que, no mesmo lastro daquele Acordo assinado pelo Presidente Luis Inácio Lula da Silva, no Vaticano, em 2008, que apresentamos este Projeto de Lei, o qual, para sacramentar e entender tanto a laicidade do Fstado brasileiro quanto o Princípio da Igualdade, pode ser chamado de Lei Geral das Religiões. Por isso, temos a plena certeza de que podemos contar com o apoio de todos os Nobres Pares pela aprovação deste Projeto Sala das Sessões, 08 de julho de 2009. Deputado George Hilton LEGISLAÇÃO CITADA ANEXADA PELA SECRETARIA GERAL DA MESA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 TÍTULO II Dos Direitos e Garantias Fundamentais CAPÍTULO | DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercicio dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto s a suas liturgias; VI! - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva; VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção flosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei; Art. 210. Serão fixados conteúdos minimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais. 8 1º- O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental. (Às CE, CAE e CCJ) Publicado no DSF, de 03/09/2009. Secretaria Especial de Editoração e Publicações do Senado Federal - Brasilia - DF (05:15990/2009)