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doc 1698992, Notas de estudo de Administração Empresarial

decisao JEC Campinas

Tipologia: Notas de estudo

2013

Compartilhado em 30/05/2013

douglas-fabiano-de-melo-8
douglas-fabiano-de-melo-8 🇧🇷

4.7

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE CAMPINAS
FORO DE CAMPINAS
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
R. Francisco Xavier de Arruda Camargo, 300, Bloco B Sala 10 - Jardim
Santana
CEP: 13089-530 - Campinas - SP
Telefone: 19-3756-3634 - E-mail: [email protected]
3000955-75.2013.8.26.0114 - lauda 1
SENTENÇA
Processo nº: 3000955-75.2013.8.26.0114
Classe - Assunto Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de
Serviços
Requerente:Douglas Fabiano de Melo
Requerido:Auto Escola Mario Trentin
Justiça Gratuita
CONCLUSÃO
Em 16/05/2013, faço estes autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito Dr. ROBERTO CHIMINAZZO JUNIOR.
Eu,______(Ricardo de Souza Maiolini Brisolla),
escrevente, subscrevo.
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Roberto Chiminazzo Júnior
Vistos.
É certo que o Juizado Especial orienta-se pelos princípios da simplicidade,
informalidade e celeridade, devendo ser facilitado o acesso ao judiciário. Assim se a
pessoa não dispõe de condições de contratar advogado seu pedido é reduzido a termo
nos termos do artigo 14 da lei 9099/95. Os Juizados especiais mantém convênio com
cinco universidades em diferentes pontos da cidade para a apresentação dos pedidos
com assistência.
Há, portanto duas formas de acesso ao Juizado Especial: por advogado ou
mediante termo realizado nos locais apropriados. O autor não optou por nenhuma das
alternativas acima indicadas: nem contou com a assistência de advogado nem
apresentou pedido oralmente para ser reduzido a termo o que resultou em pedido que
não preenche os requisitos legais. A petição inicial é confusa entrecortando narrativas
entre a causa de pedir e o pedido, sendo feitos ainda vários pedidos absolutamente
incompatíveis com a Lei 9099/95.
Ante o exposto julgo extinto o processo com base no artigo 267 inciso I do
Código de Processo Civil.
O autor poderá reapresentar seu pedido adotando uma das formas acima
expostas. Autorizo o desentranhamento dos documentos
Sem custas e honorários nesta fase.
P.R.I.C.
Campinas, 16 de maio de 2013.
ROBERTO CHIMINAZZO JUNIOR
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 3000955-75.2013.8.26.0114 e o código 360000001BG53.
Este documento foi assinado digitalmente por ROBERTO CHIMINAZZO JUNIOR.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

COMARCA DE CAMPINAS

FORO DE CAMPINAS

2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

R. Francisco Xavier de Arruda Camargo, 300, Bloco B Sala 10 - Jardim Santana CEP: 13089-530 - Campinas - SP Telefone: 19-3756-3634 - E-mail: [email protected]

3000955-75.2013.8.26.0114 - lauda 1

SENTENÇA

Processo nº: 3000955-75.2013.8.26. Classe - Assunto Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços Requerente: Douglas Fabiano de Melo Requerido: Auto Escola Mario Trentin

Justiça Gratuita

CONCLUSÃO Em 16/05/2013, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Dr. ROBERTO CHIMINAZZO JUNIOR. Eu,______(Ricardo de Souza Maiolini Brisolla), escrevente, subscrevo.

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Roberto Chiminazzo Júnior

Vistos.

É certo que o Juizado Especial orienta-se pelos princípios da simplicidade, informalidade e celeridade, devendo ser facilitado o acesso ao judiciário. Assim se a pessoa não dispõe de condições de contratar advogado seu pedido é reduzido a termo nos termos do artigo 14 da lei 9099/95. Os Juizados especiais mantém convênio com cinco universidades em diferentes pontos da cidade para a apresentação dos pedidos com assistência. Há, portanto duas formas de acesso ao Juizado Especial: por advogado ou mediante termo realizado nos locais apropriados. O autor não optou por nenhuma das alternativas acima indicadas: nem contou com a assistência de advogado nem apresentou pedido oralmente para ser reduzido a termo o que resultou em pedido que não preenche os requisitos legais. A petição inicial é confusa entrecortando narrativas entre a causa de pedir e o pedido, sendo feitos ainda vários pedidos absolutamente incompatíveis com a Lei 9099/95. Ante o exposto julgo extinto o processo com base no artigo 267 inciso I do Código de Processo Civil. O autor poderá reapresentar seu pedido adotando uma das formas acima expostas. Autorizo o desentranhamento dos documentos Sem custas e honorários nesta fase. P.R.I.C. Campinas, 16 de maio de 2013.

ROBERTO CHIMINAZZO JUNIOR

Este documento foi assinado digitalmente por ROBERTO CHIMINAZZO JUNIOR.Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 3000955-75.2013.8.26.0114 e o código 360000001BG53.

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

COMARCA DE CAMPINAS

FORO DE CAMPINAS

2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

R. Francisco Xavier de Arruda Camargo, 300, Bloco B Sala 10 - Jardim Santana CEP: 13089-530 - Campinas - SP Telefone: 19-3756-3634 - E-mail: [email protected]

3000955-75.2013.8.26.0114 - lauda 2

Juiz de Direito

Este documento foi assinado digitalmente por ROBERTO CHIMINAZZO JUNIOR.Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 3000955-75.2013.8.26.0114 e o código 360000001BG53.

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