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Norma Técnica de Distribuição - Eletricidade em Habitações Sociais, Esquemas de Direito Documental

A norma técnica de distribuição ntd-6.08, que estabelece critérios e padrões para o fornecimento de energia elétrica em empreendimentos habitacionais de interesse social, atendendo às normas técnicas da associação brasileira de normas técnicas – abnt. A norma se aplica às unidades consumidoras localizadas na área de concessão da ceb distribuição e que atendem a determinadas características. Ela define os requisitos mínimos para a construção, reforma ou adequação do padrão de entrada de unidades consumidoras, estabelece as responsabilidades dos consumidores e da concessionária, e determina as condições para o fornecimento de energia elétrica em tensão secundária de distribuição.

Tipologia: Esquemas

2017

Compartilhado em 04/11/2021

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NORMA TÉCNICA DE DISTRIBUIÇÃO
Fornecimento em Tensão Secundária de Distribuição
empreendimentos habitacionais de interesse social
NTD - 6.08
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Fornecimento em Tensão Secundária de Distribuição

- empreendimentos habitacionais de interesse social

Fornecimento em Tensão Secundária de Distribuição

- empreendimentos habitacionais de interesse social

Fornecimento em Tensão Secundária de Distribuição

- empreendimentos habitacionais de interesse social

APRESENTAÇÃO

Tendo por base a Norma Técnica de Distribuição - NTD-6.01 que regulamenta o

Fornecimento de Energia Elétrica em Tensão Secundária a Unidades Consumidoras Individuais ou

Agrupadas, e atendendo à determinação da Aneel de que as empresas elaborassem normas e

padrões específicos para o atendimento a unidades consumidoras em empreendimentos

habitacionais de interesse social, elaboramos a presente regulamentação para atendimento a este

segmento do mercado consumidor de eletricidade.

As determinações desta norma são específicas para unidades habitacionais em regiões que

tenham sido declaradas por lei como de interesse social ou implantações de projetos de habitação

promovidos pelo poder público ou, ainda, construídos no âmbito de programas habitacionais de

interesse social implantados pelo poder público.

Os aspectos técnicos e comerciais não previstos nesta norma serão dirimidos pela norma

NTD – 6.01 e as prescrições desta regulamentação destinam-se à orientação do consumidor e não

implicam em qualquer responsabilidade da CEB Distribuição com relação à qualidade da execução

e dos materiais empregados nas instalações elétricas da unidade consumidora, que deverão

obedecer às normas técnicas vigentes, em especial, as da Associação Brasileira de Normas

Técnicas – ABNT.

As unidades consumidoras somente serão ligadas após vistoria e aprovação do padrão de

entrada pela CEB Distribuição, de conformidade com as condições estabelecidas nesta norma. A

efetivação da ligação não implica em qualquer responsabilidade da CEB Distribuição com relação

às condições técnicas das instalações consumidoras após o(s) medidor (es).

Esta norma poderá ser parcial ou totalmente alterada, por razões de ordem técnica, sem

prévia comunicação, motivo pelo qual os interessados deverão periodicamente consultar a CEB

Distribuição quanto a eventuais modificações.

Brasília, março de 2011.

Mauro Martinelli Pereira Diretor de Engenharia

Fornecimento em Tensão Secundária de Distribuição

- empreendimentos habitacionais de interesse social

1. INTRODUÇÃO

1.1. Na constante busca da melhoria de seus serviços e a satisfação do consumidor, a CEB Distribuição S/A elaborou esta Norma Técnica de Distribuição – NTD para uso de consumidores, arquitetos, engenheiros, técnicos e eletricistas, com vistas à construção, reforma ou adequação do padrão de entrada da unidade consumidora em empreendimentos habitacionais de interesse social. 1.2. Na sua elaboração foram abordados aspectos de qualidade, segurança, atualidade e custos compatíveis. 1.3. Poderão ser enviadas críticas e sugestões para aprimoramento desta NTD. Cite a referência, página, capítulo, parágrafo e/ou desenho, enviando o seu comentário para o seguinte endereço: 1.3.1. Endereço Eletrônico: [email protected] 1.4. Os casos não previstos nesta NTD deverão ser submetidos à CEB Distribuição, por meio de correspondência encaminhada ao endereço eletrônico acima, para apreciação e resposta no prazo de até 30 (trinta) dias. 1.5. Área da CEB Distribuição responsável técnica por esta NTD: Gerência de Normatização e Tecnologia - GRNT. 1.6. Os empregados e prepostos da CEB Distribuição não estão autorizados a receber pagamentos pelos serviços prestados. Se houver alguma cobrança, ela será feita em sua próxima fatura de energia elétrica e sempre com a autorização do consumidor. 1.7. A CEB Distribuição se reserva o direito de alterar esta NTD sem prévio aviso. As alterações serão comunicadas por meio de jornal de grande circulação e no sítio eletrônico da companhia, permitindo a adequada divulgação e orientação.

2. OBJETIVO

Estabelecer os critérios e padrões para o fornecimento de energia elétrica e fixar os requisitos mínimos para a construção, reforma ou adequação do padrão de entrada de unidades consumidoras localizadas em empreendimentos habitacionais de interesse social, atendidas em tensão secundária de distribuição, na área de concessão da CEB Distribuição.

3. CAMPO DE APLICAÇÃO

Esta NTD aplica-se ao fornecimento de energia elétrica em tensão secundária de distribuição para unidades consumidoras localizadas em empreendimentos habitacionais de interesse social, localizadas na área de concessão da CEB Distribuição e observadas as seguintes características adicionais: a) instalações novas, reformas e ampliações de instalações existentes; b) medições agrupadas em um único lote, atendendo as especificidades previstas nesta norma c) unidades consumidoras existentes, no que couber.

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5.2. Anotação de Responsabilidade Técnica – ART Instrumento formal, instituído pela Lei nº 6.496/1977, que permite aos profissionais de engenharia registrarem contratos profissionais, junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA da jurisdição onde os serviços serão executados, devendo esses registros estarem em conformidade com a habilitação anotada na respectiva carteira do profissional pelo CREA e com a regulamentação emanada do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CONFEA. A anotação é registrada por intermédio de um formulário próprio, fornecido pelo CREA. Nele são declarados os dados principais do contrato firmado entre os profissionais e seus clientes. Ela consiste numa súmula do contrato firmado entre o profissional e seu cliente, para execução de uma obra ou prestação de um serviço. Essa súmula fica registrada no CREA.

5.3. Caixa para Medição e Proteção – M Caixa destinada à instalação do medidor de energia elétrica e seus acessórios, bem como do dispositivo de proteção. M1 significa o tipo de caixa de medição que possibilita a instalação de medidor monofásico.

5.4. Carga Instalada Soma das potências nominais dos equipamentos elétricos instalados na unidade consumidora, em condições de entrar em funcionamento, expressa em quilowatts (kW).

5.5. Concessionária ou Permissionária Agente titular de concessão ou permissão federal para prestar o serviço público de energia elétrica.

5.6. Condutor de Aterramento Condutor ou elemento metálico em contato com a "terra" e que tem como objetivo fazer à interligação entre uma parte do sistema elétrico que deve ser aterrada e o eletrodo de aterramento.

5.7. Condutor de Proteção Qualquer condutor isolado usado como condutor de proteção. Deve ser identificado pelas cores verde/amarela ou simplesmente verde.

5.8. Consumidor de empreendimentos habitacionais de interesse social Pessoa física, que reside em empreendimento habitacionais de interesse social, que solicitar à concessionária o fornecimento de energia elétrica e assumir a responsabilidade pelo pagamento das faturas e pelas demais obrigações fixadas em normas e regulamentos da ANEEL.

5.9. Contrato de Adesão Instrumento contratual com cláusulas vinculadas às normas e regulamentos aprovados pela ANEEL, não podendo o conteúdo ser modificado pela concessionária ou consumidor. Deve ser aceito ou rejeitado de forma integral.

5.10. Empreendimento Habitacional de Interesse Social

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Empreendimentos habitacionais, destinados predominantemente às famílias de baixa renda, em uma das seguintes situações: a) implantados em zona habitacional declarada por lei como de interesse social; ou b) promovidos pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios ou suas entidades delegadas, estas autorizadas por lei a implantar projetos de habitação, na forma da legislação em vigor; ou c) construídos no âmbito de programas habitacionais de interesse social implantados

5.11. Energia Elétrica Ativa Energia elétrica que pode ser convertida em outra forma de energia, expressa em quilowatts-hora (kWh).

5.12. Fatura de Energia Elétrica Nota fiscal que apresenta a quantia total que deve ser paga pela prestação do serviço público de energia elétrica, referente a um período especificado, discriminando as parcelas correspondentes.

5.13. Fornecimento a Múltiplas Unidades Consumidoras Fornecimento de energia elétrica a mais de uma unidade consumidora e que dispõe de área de uso comum.

5.14. Fornecimento à Unidade Consumidora Individual Fornecimento de energia elétrica a qualquer construção em imóvel constituído por uma única unidade consumidora.

5.15. Grupo “B” Grupamento composto de unidades consumidoras com fornecimento em tensão inferior a 2,3 kV, ou, ainda, atendidas em tensão superior a 2,3 kV e faturadas neste Grupo nos termos definidos pela ANEEL, caracterizado pela estruturação tarifária monômia.

5.16. Padrão de Entrada do Consumidor – PC Instalação elétrica compreendendo ramal de entrada, ramal de medidor, poste particular ou pontalete, caixas padronizadas, dispositivo de proteção, eletrodo de aterramento e ferragens, de responsabilidade do consumidor, constituída de forma a atender os requisitos de proteção, segurança e operação adequadas com vistas a viabilizar a ligação da unidade consumidora à rede da concessionária.

5.17. Pedido de Fornecimento Ato voluntário do interessado que solicita ser atendido pela concessionária no que tange à prestação de serviço público de fornecimento de energia elétrica, vinculando-se às condições regulamentares dos contratos respectivos.

5.18. Ponto de Entrega - E Ponto de conexão do sistema elétrico da concessionária com as instalações elétricas da unidade consumidora, caracterizando-se como o limite de responsabilidade do fornecimento.

5.19. Potência

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a) implantados em zona habitacional declarada por lei como de interesse social; ou b) promovidos pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios ou suas entidades delegadas, estas autorizadas por lei a implantar projetos de habitação, na forma da legislação em vigor; ou c) construídos no âmbito de programas habitacionais de interesse social implantados pelo poder público. ... LXV – regularização fundiária de interesse social: regularização fundiária de ocupações inseridas em parcelamentos informais ou irregulares, localizadas em áreas urbanas públicas ou privadas, utilizadas predominantemente para fins de moradia por população de baixa renda, na forma da legislação em vigor; ... LXXXIX – zona especial de interesse social – ZEIS: área urbana instituída pelo Plano Diretor ou definida por outra lei municipal, destinada predominantemente à moradia de população de baixa renda e sujeita a regras específicas de parcelamento, uso e ocupação do solo.

Art. 5o A aplicação das tarifas deve observar as classes e subclasses estabelecidas neste artigo. § 1o A classe residencial caracteriza-se pelo fornecimento à unidade consumidora com fim residencial, ressalvado os casos previstos no inciso III do §4o deste artigo, considerando-se as seguintes subclasses: I – residencial; II – residencial baixa renda, conforme disposições legais e regulamentares vigentes; III – residencial baixa renda indígena; IV – residencial baixa renda quilombola; e V – residencial baixa renda benefício de prestação continuada da assistência social – BPC.

Art. 8o As unidades consumidoras serão classificadas nas Subclasses Residencial Baixa Renda, desde que sejam utilizadas por: I – família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadastro Único, com renda familiar mensal per capita menor ou igual a meio salário mínimo nacional; ou II – quem receba o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC, nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993; ou III – família inscrita no Cadastro Único com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos, que tenha portador de doença ou patologia cujo tratamento ou procedimento médico requeira o uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumentos que, para o seu funcionamento, demandem consumo de energia elétrica.

Art. 9o Cada família terá direito ao benefício da Tarifa Social de Energia Elétrica - TSEE em apenas uma unidade consumidora. § 1o Cada família, quando deixar de utilizar a unidade consumidora, deve informar à distribuidora, que fará as devidas alterações com posterior comunicação à ANEEL por meio eletrônico, conforme orientações específicas da ANEEL. § 2o Ao devolver a informação sobre a validação do cadastro para a distribuidora, a ANEEL informará se a família já é beneficiária em outra unidade consumidora dentro ou fora da área de concessão ou permissão.

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§ 3o Caso seja detectada duplicidade no recebimento da TSEE, o consumidor perderá o benefício em todas as unidades consumidoras.

Art. 27. Efetivada a solicitação de fornecimento, a distribuidora deve cientificar o interessado quanto à: ... § 6o As distribuidoras devem oferecer ao solicitante de pedido de ligação ou de alteração de titularidade, das classes residencial e rural, todas as informações sobre os critérios definidos na Lei no 12.212, de 2010, para o enquadramento nas Subclasses Residencial Baixa Renda.

Art. 47 A distribuidora é responsável pelos investimentos necessários e pela construção das redes e instalações de distribuição de energia elétrica para o atendimento das unidades consumidoras situadas em empreendimentos habitacionais urbanos de interesse social e na regularização fundiária de interesse social, destinados às classes de baixa renda, que estejam em conformidade com a legislação aplicável. § 1o Os investimentos referidos no caput compreendem as obras necessárias, em quaisquer níveis de tensão, para a conexão à rede de propriedade da distribuidora. § 2o Nos empreendimentos de que trata o caput, inclusive os implantados nas modalidades de condomínios horizontais ou verticais, a responsabilidade da distribuidora compreende as obras de distribuição até o ponto de entrega, observando-se o disposto no art. 14. § 3o A responsabilidade de que trata o caput não inclui a implantação do sistema de iluminação pública ou de iluminação das vias internas, conforme o caso, observando as disposições estabelecidas pelo art. 21. § 4o O atendimento às unidades consumidoras localizadas nas áreas descritas no caput dar-se-á em consonância com as disposições da Lei no 10.438, de 26 de abril de 2002, alterada pela Lei no 10.762, de 11 de novembro de 2003, da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009 e do disposto nesta Resolução, podendo ser feito gradativamente, na medida em que as solicitações das ligações forem sendo atendidas, observadas as particularidades dos empreendimentos habitacionais integrados à edificação, onde a execução da obra deve ser compatibilizada com o cronograma de implementação do empreendimento. § 5o O responsável pela implantação do empreendimento habitacional urbano de interesse social ou da regularização fundiária de interesse social, de que trata o caput, deve solicitar formalmente a distribuidora o atendimento, com no mínimo 1 (um) ano de antecedência, fornecendo, entre outras, as seguintes informações: I – documentação comprobatória de caracterização do empreendimento ou da regularização fundiária como sendo de interesse social, incluindo as leis específicas, conforme o caso; II – as licenças obrigatórias; III – cópia do projeto completo aprovado pela autoridade competente; e IV – todas as informações técnicas necessárias, em coordenadas georreferenciadas, para o projeto da infraestrutura básica. § 6o A distribuidora deve encaminhar resposta ao responsável pela implantação do empreendimento habitacional ou da regularização fundiária, por escrito, observando os prazos e condições dispostos no art. 32. § 7o Os prazos estabelecidos ou pactuados, para início e conclusão das obras a cargo da distribuidora, podem ser suspensos observando-se o disposto no art. 35 ou, quando a não

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encargos setoriais da Conta de Consumo de Combustíveis – CCC, do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica – Proinfa e da Recomposição Tarifária Extraordinária – RTE, conforme indicado a seguir: I – para a parcela do consumo mensal de energia elétrica inferior ou igual a 30 (trinta) kWh, o desconto será de 65% (sessenta e cinco por cento); II – para a parcela do consumo mensal superior a 30 (trinta) kWh e inferior ou igual a 100 (cem) kWh, o desconto será de 40% (quarenta por cento); III – para a parcela do consumo mensal superior a 100 (cem) kWh e inferior ou igual a 220 (duzentos e vinte) kWh, o desconto será de 10% (dez por cento); e IV – para a parcela do consumo mensal superior a 220 (duzentos e vinte) kWh, não incide desconto. § 1o As Subclasses Residencial Baixa Renda Indígena e Residencial Baixa Renda Quilombola terão direito a desconto de 100% (cem por cento) até o limite de consumo de 50 (cinqüenta) kWh por mês. § 2o Sobre o consumo excedente ao limite estabelecido no § 1o será aplicado desconto sobre a tarifa de energia elétrica conforme estabelecido nos incisos deste artigo, a partir da parcela de consumo que se enquadrar no inciso II. § 3o A concessão do benefício ocorrerá após a verificação do atendimento aos critérios de elegibilidade previstos no art. 8o, a ser realizada pela ANEEL. § 4o O efeito dos descontos previstos no caput sobre os tributos incidentes no fornecimento de energia elétrica deverá observar a legislação específica. § 5o Na situação prevista no parágrafo único do art. 74, os descontos incidentes sobre o consumo de energia elétrica dos beneficiários da TSEE devem ser aplicados de forma cumulativa, conforme definido neste artigo, multiplicado pelo número de famílias que atendam ao disposto no art. 8o e que utilizam a mesma unidade consumidora.

Art. 116. Para o cálculo das diferenças a cobrar ou a devolver, aplica-se a tarifa vigente à época da ocorrência, devendo o montante ser atualizado pelo IGP-M, quando positivo. § 1o No caso de unidade consumidora residencial baixa renda, as diferenças a cobrar ou a devolver devem ser apuradas mês a mês e o faturamento efetuado adicional ou subtrativamente aos já realizados mensalmente no período considerado, observando-se a tarifa relativa a cada bloco complementar. § 2o No cálculo das diferenças apuradas decorrentes de irregularidades na medição, aplica-se a tarifa vigente na data de emissão da fatura, com a aplicação de eventual desconto tarifário previsto em regulamentação.

Art. 118. O débito pode ser parcelado, mediante solicitação expressa do consumidor e consentimento da distribuidora. § 1o O atraso no pagamento implica a incidência de multa, juros e atualização monetária, conforme disposto no art. 126. § 2o As parcelas, com a devida especificação, podem ser incluídas nas faturas de energia elétrica subseqüentes, resguardada a possibilidade de suspensão do fornecimento nos casos de seu inadimplemento. § 3o A concessionária, por solicitação do titular da unidade consumidora, deve parcelar o débito proveniente do consumo mensal de energia elétrica para as unidades consumidoras classificadas nas Subclasses Residencial Baixa Renda nas seguintes condições: I – acima de 2 (duas) parcelas; e II – é vedado novo parcelamento de valores anteriormente parcelados.

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Art. 119. A fatura de energia elétrica deve conter: ... § 5o Tratando-se de unidade consumidora classificada em uma das Subclasses Residencial Baixa Renda, deve constar na fatura: I – a tarifa referente a cada parcela do consumo de energia elétrica; e II – em destaque, no canto superior direito, que a Tarifa Social de Energia Elétrica - TSEE foi criada pela Lei no 10.438, de 26 de abril de 2002.

Art. 145. A distribuidora deve organizar e manter atualizado o cadastro individual relativo a todas as suas unidades consumidoras e armazenar, no mínimo: ... § 4o A concessionária deve ainda organizar e manter atualizado o cadastro de unidades consumidoras classificadas nas Subclasses Residencial Baixa Renda, relativo a cada família, inclusive as de habitação multifamiliar, com as seguintes informações: I – nome; II – Número de Identificação Social – NIS; III – CPF e Carteira de Identidade ou, na inexistência desta, de outro documento de identificação oficial com foto, e apenas o Registro Administrativo de Nascimento Indígena

- RANI no caso de indígenas; IV – se a família é indígena ou quilombola; V – se a família possui, dentre seus integrantes, portador de doença ou patologia que requeira uso continuado de aparelho elétrico; e VI – Número do Benefício – NB ou Número de Identificação do Trabalhador – NIT, para quem da unidade consumidora receba BPC.

Art. 172. A suspensão por inadimplemento, precedida da notificação prevista no art. 173, ocorre pelo: ... § 3o Para as unidades consumidoras classificadas nas Subclasses Residencial Baixa Renda deve ocorrer com intervalo mínimo de 30 (trinta) dias entre a data de vencimento da fatura e a data da suspensão do fornecimento.

6.2. Limite de Fornecimento O fornecimento de energia elétrica é feito em tensão secundária de distribuição quando a carga instalada na unidade consumidora individual for igual ou inferior a 11 kW.

6.3. Tensões A energia elétrica será fornecida na freqüência de 60 Hz e na seguinte tensão: Tensão nominal: 220 volts Tensão de atendimento adequada: a) mínima: 201 volts; b) máxima: 229 volts.

6.4. Tipo de Fornecimento: O tipo de fornecimento às unidades consumidoras é o seguinte:

6.4.1. Tipo M1 medição monofásica

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e) se a família é indígena ou quilombola; f) se a família possui, dentre seus integrantes, portador de doença ou patologia que requeira uso continuado de aparelho elétrico; g) Número do Beneficio – NB ou Número de Identificador do Trabalhador –NIT; e, h) endereço da unidade consumidora e telefone para contato. 6.6.2. Para unidades consumidoras localizadas em área de proteção ambiental, deverá ser apresentada a licença emitida pelo órgão responsável pela preservação do meio ambiente.

7. RESPONSABILIDADES DO CONSUMIDOR

7.1. Antes da Energização da Unidade Consumidora 7.1.1. Cumprir todas as condições técnicas e financeiras estabelecidas pela CEB Distribuição e pela legislação específica em vigor; 7.1.2. Informar a relação de carga instalada em sua unidade consumidora; 7.1.3. Apresentar informações e/ou documentação exigida; 7.1.4. Executar as instalações internas em conformidade com as Normas da ABNT ou outra organização credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia e Qualidade Industrial - CONMETRO; 7.1.5. Executar a instalação do padrão de entrada de acordo com as Normas e Padrões da CEB Distribuição; 7.1.6. Aceitar os termos do contrato de adesão; 7.1.7. Colocar placa identificando o endereço da unidade consumidora.

NOTA: A CEB Distribuição recomenda que a montagem do padrão de entrada de energia elétrica seja executada por profissional devidamente capacitado.

7.2. Após a Energização da Unidade Consumidora 7.2.1. Solicitar à CEB Distribuição o aumento ou redução de potência disponibilizada e informar toda alteração de carga instalada que implicar na troca do disjuntor por outro de capacidade diferente ou na mudança no Tipo de Fornecimento; 7.2.2. Manter o Fator de Potência próximo do valor unitário conforme legislação; 7.2.3. Manter o Padrão de Entrada em bom estado de conservação, bem como as condições de acesso; 7.2.4. Manter a inviolabilidade dos selos e lacres da CEB Distribuição, sob pena de sofrer as sanções legais; 7.2.5. Manter as instalações internas em bom estado de conservação; 7.2.6. Utilizar adequadamente a energia elétrica; 7.2.7. Não revender ou fornecer gratuitamente energia elétrica a terceiros, bem como estender redes fora dos limites de sua propriedade ou interligar suas instalações elétricas com as de outras unidades consumidoras; 7.2.8. Arcar com os custos de adequações das instalações elétricas da CEB Distribuição e as de sua propriedade ou ainda de ressarcimento à CEB Distribuição, inclusive por danos acarretados a outros consumidores, sempre que estiver fazendo uso de carga susceptível de provocar distúrbios ou danos no sistema elétrico da CEB Distribuição ou nas instalações e/ou equipamentos elétricos de outras unidades consumidoras; 7.2.9. Responsabilizar-se, na qualidade de depositário a título gratuito, pelos equipamentos de medição de propriedade da CEB Distribuição;

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7.2.10. Manter a utilização dos compartimentos destinados aos equipamentos de medição, exclusivamente para esse fim; 7.2.11. Permitir livre acesso aos empregados da CEB Distribuição e seus prepostos, devidamente identificados, a qualquer parte das suas instalações elétricas; e,

8. RESPONSABILIDADES DA CEB DISTRIBUIÇÃO

8.1. Antes da Energização da Unidade Consumidora 8.1.1. Disponibilizar nas agências de atendimento, em local de fácil visualização e acesso, exemplares da Resolução 414/2010 da ANEEL, ou outra que vier a substituí-la; 8.1.2. Disponibilizar, para fins de consulta, nas agências de atendimento, em local de fácil visualização e acesso, as Normas e Padrões da CEB Distribuição; 8.1.3. Disponibilizar estrutura de atendimento adequada às necessidades do mercado; 8.1.4. Solicitar do consumidor as informações e/ou documentação necessária para ligação da unidade consumidora; 8.1.5. Informar a eventual necessidade de execução de obras para atendimento do pedido de fornecimento; 8.1.6. Executar as obras em áreas públicas e informar as condições para que o consumidor possa exercer a opção de contratação de terceiro legalmente habilitado para executar essas obras, participando financeiramente com os encargos de responsabilidade da CEB Distribuição e cobrando a participação financeira do consumidor, quando for o caso; 8.1.7. Informar os prazos de atendimento às solicitações feitas pelo consumidor; 8.1.8. Disponibilizar tabela com os dados de equipamentos para cálculo da carga instalada; 8.1.9. Estabelecer as condições técnicas para atender a mais de uma unidade consumidora no mesmo endereço; 8.1.10. Informar a tensão nominal para o fornecimento de energia elétrica; 8.1.11. Informar a localização do ponto de entrega de energia elétrica; 8.1.12. Vistoriar o padrão de entrada de energia elétrica; 8.1.13. Informar, por escrito, as providências corretivas necessárias, na ocorrência de reprovação na vistoria das instalações do padrão de entrada de energia elétrica; 8.1.14. Instalar os equipamentos de medição de energia elétrica; 8.1.15. Energizar a instalação elétrica da unidade consumidora; 8.1.16. Informar ao consumidor sobre os cuidados especiais com o uso da energia elétrica; e, 8.1.17. Encaminhar o contrato de adesão ao consumidor.

8.2. Após a Energização da Unidade Consumidora 8.2.1. Manter a qualidade do fornecimento de energia elétrica em conformidade com os padrões estabelecidos; 8.2.2. Exigir do consumidor medidas de correção para as cargas que estejam provocando distúrbios na rede ou nas unidades consumidoras vizinhas; 8.2.3. Executar aferição do medidor quando solicitado pelo consumidor; 8.2.4. Solicitar adequação dos padrões de entrada de energia elétrica nas situações que envolvam deficiências técnicas e de segurança; 8.2.5. Executar medição de tensão quando solicitado pelo consumidor; 8.2.6. Suspender o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora, de imediato, quando for verificada a ocorrência de qualquer das seguintes situações:

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b) é permitida a instalação de mais de uma entrada de energia elétrica, Padrão de Entrada do Consumidor, em empreendimentos habitacionais de interesse social para fornecimento a mais de uma unidade consumidora, desde que sejam separadas física e eletricamente, possuam acessos independentes e com acessos deverão voltados para a via pública;

10. LOCALIZAÇÃO DO PADRÃO DE ENTRADA DE ENERGIA ELÉTRICA 10.1. O padrão de entrada deve ser instalado no interior da propriedade do consumidor e situado no limite desta com a via pública, apresentando a face frontal da caixa de medição voltada, preferencialmente, para a via pública;  citar afastamento máximo. 10.2. O acesso dos empregados da CEB Distribuição e/ou prepostos ao padrão de entrada deve ser fácil e perfeitamente livre. 11. CONDIÇÕES TÉCNICAS E DE SEGURANÇA

11.1. Aterramento A utilização do poste particular de aço padrão econômico (Desenhos 1 e 2) dispensa a instalação de haste de aterramento, já que a conexão do neutro de saída se fará na estrutura metálica do poste de aço. Poste de concreto duplo T com caixa(s) incorporada(s) exige condutor ligando a(s) caixa(s) de medição à(s) haste(s) de aterramento. O ponto de ligação do condutor de aterramento com a(s) haste(s) de terra deve(m) ser acessível(eis) por ocasião da vistoria do padrão de entrada. Para tanto, deve(m) ser protegido(s) por uma caixa de inspeção.

11.2. Identificação do Condutor Neutro O condutor neutro do ramal de entrada e o de saída do medidor que alimenta a carga da unidade consumidora deve ser identificado, em sua isolação ou cobertura, de acordo com essa função, na cor azul-clara.

11.3. Proteção Contra Correntes de Sobrecarga e de Curto-Circuito 11.3.1. Devem ser utilizados, para proteção geral da unidade consumidora, disjuntores termomagnéticos unipolares. 11.3.2. O disjuntor deve ser instalado no padrão de entrada, antes do medidor de energia elétrica. 11.3.3. Os disjuntores termomagnéticos devem ter o selo de certificação do INMETRO. 11.3.4. Os disjuntores devem ter capacidade mínima de interrupção de 4,5 kA em área de rede aérea. NOTA: Devem atender as tensões de atendimento adequadas para redes de distribuição secundárias.

11.4. Proteção Contra Surto e Descarga Atmosférica Considerando que o sistema da CEB Distribuição é predominantemente composto por rede de distribuição aérea, situando-se em região sob condições de influências externas AQ2, conforme classificação apresentada na Tabela 15 da NBR 5410, é recomendável que o consumidor instale, internamente em sua propriedade, preferencialmente, no ponto de entrada da linha elétrica na edificação ou diretamente no quadro de distribuição principal – QDP, necessariamente após e fora da caixa de medição, um conjunto de Dispositivos de Proteção contra Surtos – DPS.

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Esta recomendação visa a supressão de sobretensões transitórias causadas, por exemplo, pelos fenômenos atmosféricos e sobretensões de manobra, evitando assim os eventuais danos que podem ser causados aos equipamentos elétricos e eletrônicos.

A CEB Distribuição recomenda a instalação de DPS nas edificações, não se responsabilizando pelos danos causados por sobretensões transitórias em instalações que não possuírem as proteções instaladas, conforme prescrito na NBR 5410.

11.5. Distância de Condutores dos Ramais de Ligação e de Entrada

11.5.1. Às Edificações Os condutores devem ficar fora do alcance de janelas, sacadas, saídas de incêndio, terraços ou locais análogos. Para que essa prescrição seja satisfeita, devem atender as condições seguintes: a) estar a uma distância horizontal igual ou superior a 1,20 m; b) estar acima do nível superior das janelas a 0,50 m; c) estar a uma distância vertical igual ou superior a 3,50 m do piso de sacadas, terraços ou varandas; d) estar a uma distância vertical igual ou superior a 0,50 m abaixo do piso de sacadas, terraços ou varandas.

11.5.2. A Condutores Diferentes Deve ser observado o afastamento mínimo de 0,60 m em relação a fios e cabos de telefonia, sinalização, TV a cabo ou similar.

11.5.3. Ramal de Ligação Aéreo: Será instalado e energizado exclusivamente pela CEB Distribuição a partir da estrutura da rede de distribuição, desde que observadas as seguintes condições: a) não cruzar terrenos de terceiros; b) entrar pela frente do terreno, ficando livre de qualquer obstáculo e ser perfeitamente visível. Os terrenos de esquina poderão ter sua entrada por qualquer um dos lados voltado para a via pública. Nas situações em que a rede de distribuição passar somente pelo fundo do terreno, será admitida a ligação por este lado; c) não passar sobre edificação; d) utilizar postes e pontaletes para obter as alturas mínimas dos condutores em relação ao solo; e. e) não ultrapassar 30 (trinta) metros de vão livre, entre o poste da rede da CEB Distribuição e o padrão de entrada, instalado no terreno do consumidor;

11.5.4. Ramal de Entrada Conectado ao Ramal de Ligação Aéreo a) os condutores devem ser constituídos por fios ou cabos singelos, de cobre isolados, em composto termoplástico de cloreto de polivinila (PVC) para 70º C 0,45/0,75 kV; b) os cabos devem ter encordoamento classe 2 ou 3, conforme NBR NM 247-3; c) os condutores devem ser contínuos e isentos de emendas; d) o condutor neutro deve ter isolação ou cobertura na cor azul-clara e as fases em cor distinta ao neutro e ao condutor PE;