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Norma Técnica de Distribuição elétrica da CEB: Exigências e Procedimentos, Esquemas de Engenharia Naval

A norma técnica de distribuição (ntd) da companhia energética de brasília (ceb) para consumidores, arquitetos, engenheiros, técnicos e eletricistas, com objetivo de orientação na construção, reforma ou adequação do padrão de entrada elétrica de unidades consumidoras. A ntd se aplica a fornecimento de energia elétrica em tensão secundária e aborda procedimentos de religação, consumo de energia, distribuição de carga, uso adequado da energia, e obrigações dos consumidores.

Tipologia: Esquemas

2021

Compartilhado em 04/11/2021

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APRESENTAÇÃO
Com vistas a incorporar novas tecnologias, sugestões oriundas de eletricistas,
técnicos da CEB e de prestadoras de serviços, bem como adequação aos novos
dispositivos legais e às normas brasileiras, surgidos a partir da aplicação da norma,
editada em outubro de 2004: NTD-6.01 – Fornecimento de Energia Elétrica em
Tensão Secundária a Unidades Consumidoras Individuais, a CEB procedeu à revisão
desta norma, tendo como diretriz básica a simplifi cação, melhoria contínua da
qualidade dos padrões de entrada e a busca de economicidade para os clientes,
obedecidos os aspectos técnicos e de segurança das instalações.
não implicam em qualquer responsabilidade da CEB com relação à qualidade
da execução e dos materiais empregados nas instalações elétricas da unidade
consumidora. Ressalta-se que as instalações elétricas da unidade consumidora
deverão obedecer, particularmente, às normas da Associação Brasileira de Normas
Técnicas – ABNT.
com relação às condições técnicas das instalações consumidoras após o (s) medidor
(es).
Esta norma poderá ser parcial ou totalmente alterada, por razões de ordem
técnica, sem prévia comunicação, motivo pelo qual os interessados deverão
periodicamente consultar a CEB quanto a eventuais modifi cações.
do padrão de entrada pela CEB, de conformidade com as condições estabelecidas
nesta norma.
Brasília, dezembro de 2005
Antônio Dirceu Guimarães Neto
Núcleo Estratégico de Disponibilização de Energia
Írio Depieri
Núcleo Estratégico de Comercialização
Núcleo Estratégico de Comercialização
Diretor
Antônio Dirceu Guimarães Neto
Núcleo Estratégico de Disponibilização de Energia
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APRESENTAÇÃO

Com vistas a incorporar novas tecnologias, sugestões oriundas de eletricistas, técnicos da CEB e de prestadoras de serviços, bem como adequação aos novos dispositivos legais e às normas brasileiras, surgidos a partir da aplicação da norma, editada em outubro de 2004: NTD-6.01 – Fornecimento de Energia Elétrica em Tensão Secundária a Unidades Consumidoras Individuais, a CEB procedeu à revisão desta norma, tendo como diretriz básica a simplificação, melhoria contínua da qualidade dos padrões de entrada e a busca de economicidade para os clientes, obedecidos os aspectos técnicos e de segurança das instalações. As prescrições desta norma destinam-se à orientação do consumidor e não implicam em qualquer responsabilidade da CEB com relação à qualidade da execução e dos materiais empregados nas instalações elétricas da unidade consumidora. Ressalta-se que as instalações elétricas da unidade consumidora deverão obedecer, particularmente, às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT. A aceitação da ligação não implica em qualquer responsabilidade da CEB com relação às condições técnicas das instalações consumidoras após o (s) medidor (es). Esta norma poderá ser parcial ou totalmente alterada, por razões de ordem técnica, sem prévia comunicação, motivo pelo qual os interessados deverão periodicamente consultar a CEB quanto a eventuais modificações. As unidades consumidoras somente serão ligadas após vistoria e aprovação do padrão de entrada pela CEB, de conformidade com as condições estabelecidas nesta norma. Brasília, dezembro de 2005 Antônio Dirceu Guimarães Neto Núcleo Estratégico de Disponibilização de Energia Írio Depieri Núcleo Estratégico de ComercializaçãoNúcleo Estratégico de Comercialização Diretor Antônio Dirceu Guimarães Neto Núcleo Estratégico de Disponibilização de Energia Diretor

FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM TENSÃO SECUNDÁRIA A UNIDADES CONSUMIDORAS INDIVIDUAIS

Norma Técnica de Distribuição

NTD - 6.

FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM TENSÃO SECUNDÁRIA

1. INTRODUÇÃO

1.1. Na constante busca da melhoria de seus serviços e a satisfação do consumidor, a Companhia Energética de Brasília – CEB elaborou esta Norma Técnica de Distribuição – NTD para uso de consumidores, arquitetos, engenheiros, técnicos e eletricistas, com vistas à construção, reforma ou adequação do padrão de entrada da unidade consumidora. 1.2. Na sua elaboração foram abordados aspectos de qualidade, segurança, atualidade e custos compatíveis. 1.3. Poderão ser enviadas críticas e sugestões para aprimoramento desta NTD. Cite a referência, página, capítulo, parágrafo e/ou desenho, enviando o seu comentário para o seguinte endereço: 1.3.1. Endereço Comercial: Companhia Energética de Brasília - CEB SGAS 904 – Módulo H, Brasília DF – CEP 70.300- 1.3.2. Endereço Eletrônico: [email protected] 1.4. Os casos não previstos nesta NTD deverão ser submetidos à CEB, por meio de correspondência encaminhada ao endereço acima, para apreciação e resposta no prazo de até 30 (trinta) dias. 1.5. Área da CEB responsável técnica por esta NTD: Núcleo Operacional de Sistematização e Tecnologia da Distribuição

  • NOSTD 1.6. Os empregados e prepostos da CEB não estão autorizados a receber pagamentos pelos serviços prestados. Se houver alguma cobrança, ela será feita em sua próxima fatura de energia elétrica e sempre com a autorização do consumidor. 1.7. A CEB se reserva o direito de alterar esta NTD sem prévio aviso. As alterações serão comunicadas por meio de jornal de grande circulação ou por outro veículo de comunicação, permitindo a adequada divulgação e orientação.

2. OBJETIVO

Estabelecer os critérios e padrões para o fornecimento de energia elétrica e fixar os requisitos mínimos para a construção, reforma ou adequação do padrão de entrada de unidades consumidoras individuais ou agrupadas, até o limite de 6 (seis), conforme composição dos tipos de fornecimento da tabela 13, atendidas em tensão secundária de distribuição, localizadas na área de concessão da CEB.

3. CAMPO DE APLICAÇÃO

Esta NTD aplica-se ao fornecimento de energia elétrica em tensão secundária de distribuição, isto é, às unidades consumidoras com carga instalada igual ou inferior a 75 kW, localizadas na área de concessão da CEB e observadas as seguintes características adicionais: a) instalações novas, reformas e ampliações de instalações existentes; b) unidades consumidoras individuais com demanda até 65 kVA, conforme limites indicados no item 6.2; c) medições agrupadas, com até 6 (seis) unidades consumidoras,

FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM TENSÃO SECUNDÁRIA A UNIDADES CONSUMIDORAS INDIVIDUAIS

Norma Técnica de Distribuição

NTD - 6.

FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM TENSÃO SECUNDÁRIA

5. DEFINIÇÕES

5.1. Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL Órgão responsável pela fiscalização do setor elétrico que representa o poder concedente. M1 Medição monofásica com disjuntor de 35 A ou tipo de caixa de medição monofásica M2 Medição monofásica com disjuntor de 50 A MA Medição agrupada mm Milímetro mm^2 Milímetro quadrado η (^) Rendimento de motor N Condutor neutro NBR Normas Brasileiras Editadas pela ABNT NEMA (^) Associação Americana de Fabricantes de Produtos Elétricos P1 Tipo de caixa de medição bifásica ou trifásica PA1 Poste de aço de 5 m e espessura de chapa 2,25 mm PA-1A Poste de aço padrão econômico de 5 m e espessura de chapa 2 mm PA-1B Poste de aço padrão econômico de 7 m e espessura de chapa 2 mm PA2 Poste de aço de 5 m e espessura de chapa 5 mm PA3 Poste de aço de 7 m e espessura de chapa 2,25 mm PA4 Poste de aço de 7 m e espessura de chapa 5 mm PE Padrão de entrada ou condutor de proteção PT1 Pontalete para fixação de ramal de ligação monofásico ou bifásico PT2 Pontalete para fixação de ramal de ligação trifásico PVC Cloreto de polivinila QDP Quadro de distribuição principal T Medição trifásica T1 Medição trifásica com disjuntor de 35 A T2 Medição trifásica com disjuntor de 50 A T3 Medição trifásica com disjuntor de 70 A T4 Medição trifásica com disjuntor de 100 A TN Esquema de aterramento com um ponto da alimentação diretamente aterrado e massas da instalação elétrica ligadas a este ponto TT Esquema de aterramento com um ponto da alimentação e massas da instalação elétrica diretamente aterrados, porém em pontos distintos UC Unidade consumidora Uc Máxima tensão de operação contínua para DPS V Volt W Watt

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5.2. Anotação de Responsabilidade Técnica – ART Instrumento formal, instituído pela Lei nº 6.496/1977, que permite aos profissionais de engenharia registrarem contratos profissionais, junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA da jurisdição onde os serviços serão executados, devendo esses registros estarem em conformidade com a habilitação anotada na respectiva carteira do profissional pelo CREA e com a regulamentação emanada do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CONFEA. A anotação é registrada por intermédio de um formulário próprio, fornecido pelo CREA. Nele são declarados os dados principais do contrato firmado entre os profissionais e seus clientes. Ela consiste numa súmula do contrato firmado entre o profissional e seu cliente, para execução de uma obra ou prestação de um serviço. Essa súmula fica registrada no CREA. 5.3. Caixa de Derivação – MT 2/1 e MT 3/ Caixa destinada à execução das conexões do(s) condutor(es) de derivação, ramais de medidores e aterramento, para possibilitar a instalação da medição agrupada. MT 2/1 significa o tipo de caixa de derivação que possibilita a instalação de até 2 (duas) caixas de medição monofásica e 1 (uma) caixa de medição polifásica, simultaneamente. MT 3/2 significa o tipo de caixa de derivação que possibilita a instalação de até 3 (três) caixas de medição monofásica e 2 (duas) caixas de medição polifásica, simultaneamente. 5.4. Caixa de Passagem Subterrânea – CB São compartimentos enterrados com dimensões e materiais definidos e utilizados nos seguintes casos: a) mudança de direção do ramal subterrâneo; b) mudança do tipo de material dos dutos; e c) ramal de ligação derivado de rede de distribuição subterrânea. 5.5. Caixa de Proteção – CP Caixa destinada à instalação do dispositivo de proteção geral da entrada de serviço e seus acessórios. 5.6. Caixa para Medição e Proteção – M1 e P Caixa destinada à instalação do medidor de energia elétrica e seus acessórios, bem como do dispositivo de proteção. M1 significa o tipo de caixa de medição que possibilita a instalação de medidor monofásico. P1 significa o tipo de caixa de medição que possibilita a instalação de medidor bifásico ou trifásico. 5.7. Carga Instalada Soma das potências nominais dos equipamentos elétricos instalados na unidade consumidora, em condições de entrar em funcionamento, expressa em quilowatts (kW). 5.8. Concessionária ou Permissionária Agente titular de concessão ou permissão federal para prestar o serviço público de energia elétrica.

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5.19. Fator de Simultaneidade – Fs Razão da demanda simultânea máxima de um conjunto de equipamentos ou instalações elétricas para a soma das demandas máxima individuais, ocorrida no mesmo intervalo de tempo especificado. 5.20. Fator de Utilização – Fu Razão entre a potência efetivamente absorvida e a potência nominal. 5.21. Fatura de Energia Elétrica Nota fiscal que apresenta a quantia total que deve ser paga pela prestação do serviço público de energia elétrica, referente a um período especificado, discriminando as parcelas correspondentes. 5.22. Fornecimento a Múltiplas Unidades Consumidoras Fornecimento de energia elétrica a mais de uma unidade consumidora e que dispõe de área de uso comum. 5.23. Fornecimento à Unidade Consumidora Individual Fornecimento de energia elétrica a qualquer construção em imóvel constituído por uma única unidade consumidora. 5.24. Grupo “B” Grupamento composto de unidades consumidoras com fornecimento em tensão inferior a 2,3 kV, ou, ainda, atendidas em tensão superior a 2,3 kV e faturadas neste Grupo nos termos definidos pela ANEEL, caracterizado pela estruturação tarifária monômia e subdividido nos seguintes subgrupos: a) Subgrupo B1 - residencial baixa renda; b) Subgrupo B1 - residencial; c) Subgrupo B2 - cooperativa de eletrificação rural; d) Subgrupo B2 - rural; e) Subgrupo B2 - serviço público de irrigação; f) Subgrupo B3 - demais classes; g) Subgrupo B4 - iluminação pública. 5.25. Medição Agrupada – MA Padrão que agrupa medições de energia elétrica em um único local, constituído por, no máximo, 6 (seis) unidades consumidoras. 5.26. Padrão de Entrada – PE Instalação elétrica compreendendo ramal de entrada, ramal de medidor, poste particular ou pontalete, caixas padronizadas, dispositivo de proteção, eletrodo de aterramento e ferragens, de responsabilidade do consumidor, constituída de forma a atender os requisitos de proteção, segurança e operação adequadas com vistas a viabilizar a ligação da unidade consumidora à rede da concessionária. 5.27. Participação Financeira do Consumidor Parcela do custo da extensão ou adequação da rede de distribuição até o ponto de entrega necessária para viabilizar o fornecimento de

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energia elétrica à unidade consumidora e que deve ser paga pelo consumidor, na forma estabelecida na legislação. 5.28. Pedido de Fornecimento Ato voluntário do interessado que solicita ser atendido pela concessionária no que tange à prestação de serviço público de fornecimento de energia elétrica, vinculando-se às condições regulamentares dos contratos respectivos. 5.29. Pontalete Suporte instalado na unidade consumidora, com a fi nalidade de elevar e fixar o ramal de ligação e de conduzir o ramal de entrada. 5.30. Ponto de Entrega Ponto de conexão do sistema elétrico da concessionária com as instalações elétricas da unidade consumidora, caracterizando-se como o limite de responsabilidade do fornecimento. 5.31. Poste Particular Poste instalado na propriedade do consumidor, com a finalidade de elevar e fixar o ramal de ligação e acessórios. 5.32. Potência Disponibilizada Potência que o sistema elétrico da concessionária deve dispor para atender às instalações elétricas da unidade consumidora, segundo os critérios estabelecidos pela ANEEL. Em se tratando de unidade consumidora do Grupo “B”, refere-se à potência em kVA, resultante da multiplicação da capacidade nominal ou regulada, de condução de corrente elétrica do equipamento de proteção geral da unidade consumidora pela tensão nominal, observado, no caso de fornecimento trifásico, o fator específico referente ao número de fases. 5.33. Potência Quantidade de energia elétrica solicitada na unidade de tempo e expressa em quilowatts (kW). 5.34. Ramal de Entrada Conjunto de condutores e acessórios instalados entre o ponto de entrega e o ponto de medição, sendo de propriedade do consumidor. 5.35. Ramal de Ligação Conjunto de condutores e acessórios instalados entre o ponto de derivação da rede da concessionária e o ponto de entrega, sendo de propriedade da CEB. 5.36. Ramal de Medidor Conjunto de condutores e acessórios instalados entre o condutor ou barra de derivação e a caixa para medição, sendo de propriedade do consumidor. 5.37. Ramal de Saída Conjunto de condutores e acessórios instalados após a saída do

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permitir a colocação de medição, de modo a serem individualizadas as diversas unidades consumidoras correspondentes. Art. 14. Prédio com predominância de estabelecimentos comerciais de serviços, varejistas e/ou atacadistas, poderá ser considerado uma só unidade consumidora, se atendidas, cumulativamente, as seguintes condições: I - que a propriedade de todos os compartimentos do imóvel, prédio ou o conjunto de edificações, seja de uma só pessoa física ou jurídica e que o mesmo esteja sob a responsabilidade administrativa de organização incumbida da prestação de serviços comuns a seus integrantes; II - que a organização referida no inciso anterior assuma as obrigações de que trata o inciso III, art. 2º, na condição de consumidor; III - que a demanda contratada, para prédio ou conjunto de estabelecimentos comerciais varejistas e/ou atacadistas, seja igual ou superior a 500 kW, e, para conjunto de estabelecimentos comerciais de serviços, seja igual ou superior a 5.000 kW; IV - que o valor da fatura relativa ao fornecimento seja rateado entre seus integrantes, sem qualquer acréscimo; e V - que as instalações internas de utilização de energia elétrica permitam a colocação, a qualquer tempo, de equipamentos de medição individualizados para cada compartimento do prédio ou do conjunto de edificações. § 1º À organização mencionada no inciso I deste artigo caberá manifestar, por escrito, a opção pelo fornecimento nas condições previstas neste artigo. § 2º A organização de que trata o inciso I deste artigo não poderá interromper, suspender ou interferir na utilização de energia elétrica por parte dos integrantes do prédio ou do conjunto de edificações. § 3º Qualquer compartimento do prédio, com carga instalada superior ao limite mínimo estabelecido para atendimento em tensão primária de distribuição, poderá ser atendido diretamente pela concessionária, desde que haja pedido neste sentido e que sejam satisfeitas as condições regulamentares e técnicas pertinentes. Art. 15. Havendo conveniência técnica e/ou econômica, ficará facultado à concessionária atender a prédio ou conjunto de estabelecimentos comerciais com fornecimento em tensão primária de distribuição, nos moldes do disposto no art. 14, independentemente do valor da demanda contratada. Art. 16. O fornecimento de energia elétrica em um só ponto, a prédio ou a conjunto de estabelecimentos comerciais com compartimentos já ligados individualmente, dependerá, além do preenchimento dos requisitos previstos no art. 14, do ressarcimento à concessionária de eventuais investimentos realizados, nos termos da legislação e regulamentos aplicáveis”. 6.2. Limite de Fornecimento O fornecimento de energia elétrica é feito em tensão secundária de distribuição quando a carga instalada na unidade consumidora for igual ou inferior a 75 kW e demanda igual ou inferior a 65 kVA e desde que não conste nenhum aparelho com as seguintes características:

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a) motor trifásico com potência superior a 30 cv; b) motor monofásico com mais de 5 cv; c) máquina de solda elétrica a transformador da classe 220 V com mais de 10 kVA. d) máquina de solda em ponte trifásica, com mais de 30 kVA; e) máquina de solda trifásica com grupo motor-gerador com mais de 30 cv; e f) aparelhos de Raios X ou galvanização com mais de 4 kVA. Nota: Para a instalação desses equipamentos ou outros que possam provocar distúrbio nas instalações, deve haver consulta prévia à CEB. 6.3. Tensões A energia elétrica será fornecida na freqüência de 60 Hz e nas seguintes tensões: 6.3.1. tensão Nominal: 380/220 volts: tensão de atendimento adequada: a) mínima: 348/201 volts; b) máxima: 396/229 volts. 6.3.2. tensão nominal: 440/220 volts: tensão de atendimento adequada: a) mínima: 402/201 volts; b) máxima: 458/229 volts. 6.4. Tipo de Fornecimento: Os tipos de fornecimento às unidades consumidoras são os seguintes: 6.4.1. Tipo M1 medição monofásica Pertencem a este tipo as unidades consumidoras que possuem carga instalada de até 8 kW, 2 (dois) condutores, sendo 1 (uma) fase e neutro 220 volts e das quais não constem: a) motor monofásico com mais de 2 cv; b) solda elétrica a transformador com mais de 2 kVA; e c) aparelho de Raios X ou de galvanização com mais de 2 kVA. 6.4.2. Tipo M2 medição monofásica Pertencem a este tipo as unidades consumidoras que possuem carga instalada superior a 8 kW e de até 11 kW, 2 (dois) condutores, sendo 1 (uma) fase e neutro 220 volts e das quais não constem: a) motor monofásico com mais de 3 cv; b) solda elétrica a transformador com mais de 3 kVA; e c) aparelho de Raios X ou de galvanização com mais de 3 kVA. 6.4.3. Tipo B1 medição bifásica Pertencem a este tipo as unidades consumidoras que possuem carga instalada superior a 11 kW e de até 15 kW, 3 (três) condutores, sendo 2 (duas) fases e neutro 380/220 volts e das quais não constem: a) motor monofásico com mais de 2 cv em 220 V e 3 cv em 380 V;

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quais não constem: a) motor trifásico com potência superior a 25 cv; b) motor monofásico com mais de 5 cv; c) máquina de solda elétrica a transformador da classe 220 V com mais de 4 kVA; d) máquina de solda em ponte trifásica, com mais de 25 kVA; e) máquina de solda trifásica com grupo motor-gerador com mais de 25 cv; e, f) aparelhos de Raios X ou galvanização com mais de 4 kVA. 6.4.8. Tipo T4 medição trifásica Pertencem a este tipo as unidades consumidoras que possuem demanda superior a 45 kVA e de até 65 kVA, 4 (quatro) condutores, sendo 3 (três) fases e neutro 380/220 volts e das quais não constem: a) motor trifásico com potência superior a 30 cv; b) motor monofásico com mais de 5 cv; c) máquina de solda elétrica a transformador da classe 220 V com mais de 10 kVA. d) máquina de solda em ponte trifásica, com mais de 30 kVA; e) máquina de solda trifásica com grupo motor-gerador com mais de 30 cv; e f) aparelhos de Raios X ou galvanização com mais de 4 kVA. NOTA: Máquinas conhecidas comercialmente com capacidade de 150 Ampères ou 250 Ampères e potência aparente de trabalho de até 10 kVA têm a sua ligação permitida neste tipo de fornecimento; 6.5. Fornecimento Provisório a) O consumo de energia elétrica e/ou demanda de potência prevista para até 3 (três) ciclos completos de faturamento, a critério da CEB, será cobrado antecipadamente antes da ligação da unidade consumidora. As solicitações do fornecimento provisório, sem instalação de medidor, deverão ser feitas somente nas agências de atendimento da CEB, quando serão declarados as cargas e o período de ligação desejado; b) Em ciclos superiores a 3 (três), a CEB instalará medidor de energia elétrica e o faturamento será mensal. As solicitações, com instalação de medidor, deverão ser feitas por meio do atendimento telefônico 0800610196 ou nas agências de atendimento da CEB, quando serão declarados as cargas e o período desejado; c) Quando se tratar de obra, o interessado deverá apresentar o projeto elétrico definitivo da instalação ou a estimativa de demanda final. O interessado deve estar ciente de que deverá prestar essas informações à CEB, quando do término da obra, caso contrário, findo o prazo declarado, a CEB procederá a suspensão do fornecimento, sem prévio aviso; d) Correrão por conta do consumidor os custos dos materiais aplicados e não reaproveitáveis, as despesas de mão-de-obra com instalação, retirada de redes e ramais de caráter provisório, bem como as relativas aos respectivos serviços de ligação e desligamento;

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e) A CEB informará o valor, na resposta ao pedido de fornecimento, e exigirá o pagamento antecipado dos custos; e f) O padrão de entrada seguirá as prescrições desta NTD. 6.6. Fornecimento Precário A CEB poderá atender, a título precário, mediante pedido do interessado, unidade consumidora localizada na área de concessão de outra concessionária, desde que as condições sejam ajustadas, por escrito, entre as concessionárias envolvidas. A CEB encaminhará uma cópia do ajuste à ANEEL. 6.7. Prazos de Atendimento SERVIÇOS PRAZOS NOTAS Análise de projetos referentes às obras de extensão de rede tensão secundária de distribuição 30 (trinta) dias - tensão primária de distribuição 45 (quarenta e cinco) dias - Elaboração de estudos, orçamentos e projetos e informação do prazo de conclusão das obras de distribuição tensão secundária de distribuição 30 (trinta) dias - tensão primária de distribuição 45 (quarenta e cinco) dias - Vistoria de unidade consumidora 3 (três) dias - Ligação de Unidade Consumidora área Urbana Grupo "B" 3 (três) dias 1 área Rural Grupo "B" 5 (cinco) dias 1 Solicitações e Reclamações, prazo de resposta 30 (trinta) dias - Desligamento programado do padrão de entrada, para manutenção preventiva, substituição, reparos, ou alteração de potência disponibilizada desligamento afeta somente a unidade consumidora solicitante 4 (quatro) dias 2 desligamento afeta outras unidades consumidoras 10 (dez) dias 2 reforma ou adequação do padrão de entrada Agendado 3 NOTAS:

  1. Os prazos de ligação da unidade consumidora deverão ser contado a partir da data de aprovação da vistoria e cumprimento das condições regulamentares, quando pertinentes.
  2. A solicitação referente ao desligamento programado deverá ser formalizada por escrito, constando o nome do responsável, seu RG, endereço da unidade consumidora, com ponto de referência e telefone para contato, bem como o tipo de serviço a ser executado.

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7.1.9. colocar placa identificando o endereço da unidade consumidora. NOTA: A CEB recomenda que a montagem do padrão de entrada de energia elétrica seja executada por profissional devidamente habilitado. 7.2. Após a Energização da Unidade Consumidora 7.2.1. solicitar à CEB o aumento ou redução de potência disponibilizada e informar toda alteração de carga instalada que implicar na troca do disjuntor por outro de capacidade diferente ou na mudança no Tipo de Fornecimento; 7.2.2. manter o Fator de Potência próximo do valor unitário conforme legislação; 7.2.3. manter o Padrão de Entrada em bom estado de conservação, bem como as condições de acesso; 7.2.4. manter a inviolabilidade dos selos e lacres da CEB, sob pena de sofrer as sanções legais; 7.2.5. manter as instalações internas em bom estado de conservação; 7.2.6. manter nas instalações internas bifásicas e trifásicas uma distribuição de carga de forma a haver o maior equilíbrio possível entre as fases; 7.2.7. utilizar adequadamente a energia elétrica; 7.2.8. não revender ou fornecer gratuitamente energia elétrica a terceiros, bem como estender redes fora dos limites de sua propriedade ou interligar suas instalações elétricas com as de outras unidades consumidoras; 7.2.9. arcar com os custos de adequações das instalações elétricas da CEB e as de sua propriedade ou ainda de ressarcimento à CEB, inclusive por danos acarretados a outros consumidores, sempre que estiver fazendo uso de carga susceptível de provocar distúrbios ou danos no sistema elétrico de distribuição da CEB ou nas instalações e/ou equipamentos elétricos de outras unidades consumidoras; 7.2.10. responsabilizar-se, na qualidade de depositário a título gratuito, pelos equipamentos de medição de propriedade da CEB; 7.2.11. manter a utilização dos compartimentos destinados aos equipamentos de medição, exclusivamente para esse fim; 7.2.12. permitir livre acesso aos empregados da CEB e seus prepostos, devidamente identificados, a qualquer parte das suas instalações elétricas; e 7.2.13. arcar com todas as despesas necessárias para adequação do ramal de entrada subterrâneo, quando ligado à rede aérea, sempre que ocorrerem modificações na rede de distribuição da CEB ou em qualquer outra que tenha impacto no ramal.

8. RESPONSABILIDADES DA CEB

8.1. Antes da Energização da Unidade Consumidora 8.1.1. disponibilizar nas agências de atendimento, em local de fácil visualização e acesso, exemplares da Resolução 456, ANEEL, ou outra que vier a substituí-la; 8.1.2. disponibilizar, para fins de consulta, nas agências de

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FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM TENSÃO SECUNDÁRIA A UNIDADES CONSUMIDORAS INDIVIDUAIS

Norma Técnica de Distribuição

atendimento, em local de fácil visualização e acesso, as Normas e Padrões da CEB; 8.1.3. disponibilizar estrutura de atendimento adequada às necessidades do mercado; 8.1.4. solicitar do consumidor as informações e/ou documentação necessária para ligação da unidade consumidora; 8.1.5. informar a eventual necessidade de execução de obras para atendimento do pedido de fornecimento; 8.1.6. executar as obras em áreas públicas e informar as condições para que o consumidor possa exercer a opção de contratação de terceiro legalmente habilitado para executar essas obras, participando financeiramente com os encargos de responsabilidade da CEB e cobrando a participação financeira do consumidor, quando for o caso; 8.1.7. informar os prazos de atendimento às solicitações feitas pelo consumidor; 8.1.8. informar sobre a necessidade e forma de cálculo de demanda de energia elétrica, quando for o caso; 8.1.9. disponibilizar tabela com os dados de equipamentos para cálculo da carga instalada; 8.1.10. estabelecer as condições técnicas para atender a mais de uma unidade consumidora no mesmo endereço; 8.1.11. informar a tensão nominal para o fornecimento de energia elétrica; 8.1.12. informar a localização do ponto de entrega de energia elétrica; 8.1.13. vistoriar o padrão de entrada de energia elétrica; 8.1.14. informar, por escrito, as providências corretivas necessárias, na ocorrência de reprovação na vistoria das instalações do padrão de entrada de energia elétrica; 8.1.15. instalar os equipamentos de medição de energia elétrica; 8.1.16. energizar a instalação elétrica da unidade consumidora; 8.1.17. informar ao consumidor sobre os cuidados especiais com o uso da energia elétrica; e 8.1.18. encaminhar o contrato de adesão ao consumidor. 8.2. Após a Energização da Unidade Consumidora 8.2.1. manter a qualidade do fornecimento de energia elétrica em conformidade com os padrões estabelecidos; 8.2.2. exigir do consumidor medidas de correção para as cargas que estejam provocando distúrbios na rede ou nas unidades consumidoras vizinhas; 8.2.3. executar aferição do medidor quando solicitado pelo consumidor; 8.2.4. solicitar adequação dos padrões de entrada de energia elétrica nas situações que envolvam deficiências técnicas e de segurança; 8.2.5. executar medição de tensão quando solicitado pelo consumidor; 8.2.6. suspender o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora, de imediato, quando for verificada a ocorrência de qualquer das seguintes situações: