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As medidas prioritárias do plano nacional de educação (pne) para melhorar os resultados na área de matemática, leitura e ciências, além de incentivar práticas pedagógicas inovadoras, garantir transporte gratuito para estudantes, desenvolver pesquisas alternativas de atendimento escolar, universalizar acesso à internet de alta velocidade e apoiar a gestão escolar. Além disso, o documento aborda a ampliação de programas de atendimento ao aluno, garantia de acesso a infraestrutura básica em escolas públicas e instituição de um programa nacional de reestruturação e aquisição de equipamentos.
Tipologia: Notas de estudo
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Não perca as partes importantes!





























































































SENADO FEDERAL
Senador Eunício Oliveira PRESIDENTE Senador Cássio Cunha Lima PRIMEIRO-VICE-PRESIDENTE Senador João Alberto Souza SEGUNDO-VICE-PRESIDENTE Senador José Pimentel PRIMEIRO-SECRETÁRIO Senador Gladson Cameli SEGUNDO-SECRETÁRIO Senador Antonio Carlos Valadares TERCEIRO-SECRETÁRIO Senador Zeze Perrella QUARTO-SECRETÁRIO SUPLENTES DE SECRETÁRIO Senador Eduardo Amorim Senador Sérgio Petecão Senador Davi Alcolumbre Senador Cidinho Santos
Brasília – 2017 Educação básica
Secretaria de Editoração e Publicações Coordenação de Edições Técnicas
Sumário 9 Apresentação Dispositivos constitucionais pertinentes 12 Constituição da República Federativa do Brasil Educação básica Lei no^ 9.394/ 20 Título I – Da Educação 20 Título II – Dos Princípios e Fins da Educação Nacional 20 Título III – Do Direito à Educação e do Dever de Educar 21 Título IV – Da Organização da Educação Nacional Título V – Dos Níveis e das Modalidades de Educação e Ensino 24 Capítulo I – Da Composição dos Níveis Escolares Capítulo II – Da Educação Básica 24 Seção I – Das Disposições Gerais 27 Seção II – Da Educação Infantil 27 Seção III – Do Ensino Fundamental 28 Seção IV – Do Ensino Médio 30 Seção IV-A – Da Educação Profissional Técnica de Nível Médio 31 Seção V – Da Educação de Jovens e Adultos 31 Capítulo III – Da Educação Profissional e Tecnológica 32 Capítulo IV – Da Educação Superior 36 Capítulo V – Da Educação Especial 37 Título VI – Dos Profissionais da Educação 39 Título VII – Dos Recursos Financeiros 41 Título VIII – Das Disposições Gerais 42 Título IX – Das Disposições Transitórias 44 Lei no^ 4.024/
Decreto no^ 5.622/ 47 Capítulo I – Das Disposições Gerais 48 Capítulo II – Do Credenciamento de Instruções para Oferta de Cursos e Programas na Modalidade a Distância 51 Capítulo III – Da Oferta de Educação de Jovens e Adultos, Educação Especial e Educação Profissional na Modalidade a Distância, na Educação Básica 51 Capítulo IV – Da Oferta de Cursos Superiores, na Modalidade a Distância 52 Capítulo V – Da Oferta de Cursos e Programas de Pós-Graduação a Distância 52 Capítulo VI – Das Disposições Finais 55 Decreto no^ 5.154/ Normas correlatas 58 Lei no^ 13.415/ 60 Lei no^ 13.005/ 87 Lei no^ 12.722/ 91 Lei no^ 12.695/ 94 Lei no^ 12.612/ 95 Lei no^ 11.947/ 102 Lei no^ 11.507/ 104 Lei no^ 11.494/ 119 Lei no^ 10.880/ 124 Lei no^ 10.836/ 126 Lei no^ 9.870/ 128 Lei no^ 9.795/ 132 Lei no^ 9.131/ 133 Lei no^ 8.405/ 135 Lei no^ 8.078/ 136 Decreto-Lei no^ 236/ 137 Decreto-Lei no^ 5.452/ 139 Medida Provisória no^ 773/ 140 Decreto no^ 7.084/ 146 Decreto no^ 5.626/ 153 Decreto no^ 5.209/ 160 Decreto no^ 4.281/ O estudante 164 Lei no^ 12.155/ 166 Lei no^ 11.788/ 170 Lei no^ 10.219/
As notas de rodapé indicadas ao fim do caput dos artigos apresentam as normas modificadoras de seus dispositivos. Consta ainda nas notas referência às normas que regulamentam ou complementam a legislação compilada.
9 Apresentação Apresentação As obras de legislação do Senado Federal visam a permitir o acesso do cidadão à legislação em vigor relativa a temas específicos de interesse público. Tais coletâneas incluem dispositivos constitucionais, códigos ou leis principais sobre o tema, além de normas correlatas e acordos internacionais relevantes, a depender do assunto. Por meio de compilação atualizada e fidedigna, apresenta-se ao leitor um painel consistente para estudo e consulta. Notas de rodapé trazem a referência das normas que alteram ou regulamentam leis e decretos, permitindo ao leitor aprofundar seus conhecimentos. O termo “Ver” remete a normas conexas. O índice temático, quando apresentado, oferece verbetes com tópicos de relevo, tornando fácil e rápida a consulta a dispositivos de interesse mais pontual. Na Livraria Virtual do Senado (www.senado.leg.br/livraria), além das obras impressas disponíveis para compra direta, o leitor encontra e-books para download imediato e gratuito. Sugestões e críticas podem ser registradas na página da Livraria e certamente contribuirão para o aprimoramento de nossos livros e periódicos.
Dispositivos constitucionais pertinentes
12 Educação básica Constituição da República Federativa do Brasil TÍTULO II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais CAPÍTULO II – Dos Direitos Sociais Art. 6 o^ São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição Art. 7 o^ São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXV – assistência gratuita aos filhos e de- pendentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; TÍTULO III – Da Organização do Estado CAPÍTULO II – Da União Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XXIV – diretrizes e bases da educação nacional; Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação; Parágrafo único Leis complementares fixa- rão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: IX – educação, cultura, ensino e desporto; CAPÍTULO IV – Dos Municípios Art. 30. Compete aos Municípios: VI – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; CAPÍTULO VI – Da Intervenção Art. 35. O Estado não intervirá em seus Muni- cípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando: III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;
14 Educação básica mente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio CAPÍTULO III – Da Educação, da Cultura e do Desporto SEÇÃO I – Da Educação Art. 205. A educação, direito de todos e de- ver do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III – pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; IV – gratuidade do ensino público em esta- belecimentos oficiais; V – valorização dos profissionais da educa- ção escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; VI – gestão democrática do ensino público, na forma da lei; VII – garantia de padrão de qualidade VIII – piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal Parágrafo único A lei disporá sobre as ca- tegorias de trabalhadores considerados profis- sionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios Art. 207. As universidades gozam de auto- nomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão § 1 o^ É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei § 2 o^ O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: I – educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, as- segurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; II – progressiva universalização do ensino médio gratuito; III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmen- te na rede regular de ensino; IV – educação infantil, em creche e pré- escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; V – acesso aos níveis mais elevados do ensi- no, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; VI – oferta de ensino noturno regular, ade- quado às condições do educando; VII – atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de progra- mas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde § 1 o^ O acesso ao ensino obrigatório e gra- tuito é direito público subjetivo § 2 o^ O não oferecimento do ensino obri- gatório pelo Poder Público, ou sua oferta irre- gular, importa responsabilidade da autoridade competente § 3 o^ Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I – cumprimento das normas gerais da edu- cação nacional; II – autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito
15 Dispositivos constitucionais pertinentes aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais § 1 o^ O ensino religioso, de matrícula fa- cultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fun- damental § 2 o^ O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Fe- deral e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino § 1 o^ A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as ins- tituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; § 2 o^ Os Municípios atuarão prioritaria- mente no ensino fundamental e na educação infantil § 3 o^ Os Estados e o Distrito Federal atua- rão prioritariamente no ensino fundamental e médio § 4 o^ Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colabora- ção, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório § 5 o^ A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Fe- deral e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino § 1 o^ A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não é considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do Governo que a transferir § 2 o^ Para efeito do cumprimento do dispos- to no caput deste artigo, serão considerados os sistemas de ensino federal, estadual e municipal e os recursos aplicados na forma do art 213 § 3 o^ A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere a universalização, garantia de padrão de qualidade e equidade, nos termos do plano nacional de educação § 4 o^ Os programas suplementares de ali- mentação e assistência à saúde previstos no art 208, VII, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários § 5 o^ A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribui- ção social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei § 6 o^ As cotas estaduais e municipais da arrecadação da contribuição social do salário- educação serão distribuídas proporcionalmente ao número de alunos matriculados na educação básica nas respectivas redes públicas de ensino Art. 213. Os recursos públicos serão destina- dos às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filan- trópicas, definidas em lei, que: I – comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação; II – assegurem a destinação de seu patrimô- nio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades § 1 o^ – Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade § 2 o^ As atividades de pesquisa, de extensão e de estímulo e fomento à inovação realizadas por universidades e/ou por instituições de educa- ção profissional e tecnológica poderão receber apoio financeiro do Poder Público
17 Dispositivos constitucionais pertinentes c) os percentuais máximos de apropriação dos recursos dos Fundos pelas diversas etapas e modalidades da educação básica, observados os arts 208 e 214 da Constituição Federal, bem como as metas do Plano Nacional de Educação; d) a fiscalização e o controle dos Fundos; e) prazo para fixar, em lei específica, piso salarial profissional nacional para os profissio- nais do magistério público da educação básica; IV – os recursos recebidos à conta dos Fundos instituídos nos termos do inciso I do caput deste artigo serão aplicados pelos Estados e Municípios exclusivamente nos respectivos âmbitos de atuação prioritária, conforme esta- belecido nos §§ 2o^ e 3o^ do art 211 da Consti- tuição Federal; V – a União complementará os recursos dos Fundos a que se refere o inciso II do caput deste artigo sempre que, no Distrito Federal e em cada Estado, o valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente, fixado em observância ao disposto no inciso VII do caput deste artigo, vedada a utilização dos recursos a que se refere o § 5o^ do art 212 da Constituição Federal; VI – até 10% (dez por cento) da comple- mentação da União prevista no inciso V do caput deste artigo poderá ser distribuída para os Fundos por meio de programas direcionados para a melhoria da qualidade da educação, na forma da lei a que se refere o inciso III do caput deste artigo; VII – a complementação da União de que trata o inciso V do caput deste artigo será de, no mínimo: a) R$ 2 000 000 000,00 (dois bilhões de reais), no primeiro ano de vigência dos Fundos; b) R$ 3 000 000 000,00 (três bilhões de reais), no segundo ano de vigência dos Fundos; c) R$ 4 500 000 000,00 (quatro bilhões e quinhentos milhões de reais), no terceiro ano de vigência dos Fundos; d) 10% (dez por cento) do total dos recursos a que se refere o inciso II do caput deste artigo, a partir do quarto ano de vigência dos Fundos; VIII – a vinculação de recursos à manuten- ção e desenvolvimento do ensino estabelecida no art 212 da Constituição Federal suportará, no máximo, 30% (trinta por cento) da comple- mentação da União, considerando-se para os fins deste inciso os valores previstos no inciso VII do caput deste artigo; IX – os valores a que se referem as alíneas “a”, “b” e “c” do inciso VII do caput deste arti- go serão atualizados, anualmente, a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, de forma a preservar, em caráter permanente, o valor real da complementação da União; X – aplica-se à complementação da União o disposto no art 160 da Constituição Federal; XI – o não cumprimento do disposto nos incisos V e VII do caput deste artigo impor- tará crime de responsabilidade da autoridade competente; XII – proporção não inferior a 60% (sessenta por cento) de cada Fundo referido no inciso I do caput deste artigo será destinada ao pagamento dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício § 1 o^ A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão assegurar, no finan- ciamento da educação básica, a melhoria da qualidade de ensino, de forma a garantir padrão mínimo definido nacionalmente § 2 o^ O valor por aluno do ensino funda- mental, no Fundo de cada Estado e do Distrito Federal, não poderá ser inferior ao praticado no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvi- mento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF, no ano anterior à vigência desta Emenda Constitucional § 3 o^ O valor anual mínimo por aluno do ensino fundamental, no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, não poderá ser inferior ao valor mínimo fixado nacionalmente no ano anterior ao da vigência desta Emenda Consti- tucional § 4 o^ Para efeito de distribuição de recursos dos Fundos a que se refere o inciso I do caput deste artigo, levar-se-á em conta a totalidade das matrículas no ensino fundamental e conside- rar-se-á para a educação infantil, para o ensino médio e para a educação de jovens e adultos 1/ (um terço) das matrículas no primeiro ano, 2/ (dois terços) no segundo ano e sua totalidade a partir do terceiro ano § 5 o^ A porcentagem dos recursos de cons- tituição dos Fundos, conforme o inciso II do
18 Educação básica caput deste artigo, será alcançada gradativa- mente nos primeiros 3 (três) anos de vigência dos Fundos, da seguinte forma: I – no caso dos impostos e transferências constantes do inciso II do caput do art 155; do inciso IV do caput do art 158; e das alíneas “a” e “b” do inciso I e do inciso II do caput do art 159 da Constituição Federal: a) 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), no primeiro ano; b) 18,33% (dezoito inteiros e trinta e três centésimos por cento), no segundo ano; c) 20% (vinte por cento), a partir do terceiro ano; II – no caso dos impostos e transferências constantes dos incisos I e III do caput do art 155; do inciso II do caput do art 157; e dos incisos II e III do caput do art 158 da Consti- tuição Federal: a) 6,66% (seis inteiros e sessenta e seis cen- tésimos por cento), no primeiro ano; b) 13,33% (treze inteiros e trinta e três cen- tésimos por cento), no segundo ano; c) 20% (vinte por cento), a partir do terceiro ano § 6 o^ (Revogado) § 7 o^ (Revogado) Art. 61. As entidades educacionais a que se refere o art 213, bem como as fundações de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido au- torizada por lei, que preencham os requisitos dos incisos I e II do referido artigo e que, nos últimos três anos, tenham recebido recursos públicos, poderão continuar a recebê-los, salvo disposição legal em contrário Art. 62. A lei criará o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR) nos moldes da legislação relativa ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Comércio (SE- NAC), sem prejuízo das atribuições dos órgãos públicos que atuam na área Art. 79. É instituído, para vigorar até o ano de 2010, no âmbito do Poder Executivo Federal, o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, a ser regulado por lei complementar com o ob- jetivo de viabilizar a todos os brasileiros acesso a níveis dignos de subsistência, cujos recursos serão aplicados em ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, reforço de renda familiar e outros programas de rele- vante interesse social voltados para melhoria da qualidade de vida Art. 106. Fica instituído o Novo Regime Fiscal no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguri- dade Social da União, que vigorará por vinte exercícios financeiros, nos termos dos arts 102 a 109 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias Art. 110. Na vigência do Novo Regime Fiscal, as aplicações mínimas em ações e serviços públicos de saúde e em manutenção e desen- volvimento do ensino equivalerão: I – no exercício de 2017, às aplicações míni- mas calculadas nos termos do inciso I do § 2 o^ do art 198 e do caput do art 212, da Constituição Federal; e II – nos exercícios posteriores, aos valores calculados para as aplicações mínimas do exercício imediatamente anterior, corrigidos na forma estabelecida pelo inciso II do § 1o^ do art 102 deste Ato das Disposições Constituci- onais Transitórias Art. 111. A partir do exercício financeiro de 2018, até o último exercício de vigência do Novo Regime Fiscal, a aprovação e a execução previstas nos §§ 9o^ e 11 do art 166 da Consti- tuição Federal corresponderão ao montante de execução obrigatória para o exercício de 2017, corrigido na forma estabelecida pelo inciso II do § 1o^ do art 102 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias