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Conceito, requisitos e tipos de Sucessão em Direito de Família
Tipologia: Esquemas
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LEGITIMA/LEGAL: a favor dos parentes consanguíneos nela referidos, quando não houver testamento, ele for nulo ou caducar. ART. 1.829, CC – ART. 1.788, CC
TESTAMENTÁRIA: ocorre por ato de última vontade, expresso em documento legal = testamento.
A TITULO UNIVERSAL: quando o herdeiro é chamado à suceder na totalidade dos bens ou em fração determinada dos mesmos.
Antes da partilha são co-proprietários
Ex.: 10 fuscas – 10 herdeiros: cada um herda 1/10 de CADA fusca (quota parte sobre o todo). A TITULO SINGULAR: quando ocorre sub-rogação concreta em determinada relação de Direito.
Ex.: carro para fulado / carro para siclano Comum em testamento.
POR CABEÇA: (art. 1.832,CC) é a que se fá quando todos são do mesmo grau, com direito a cotas iguais de herança.
POR DIREITO PRÓPRIO: quando a pessoa é chamada à sucessão pela sua relação pessoal de parentesco com o “ de cujus” ou por força de sua condição de cônjuge. ART. 1.829, I, II, III E IV Em qualquer circunstância é por direito. POR LINHA: na linha ascendente. ART. 1.836, CC Materna §2º
Paterna §1º
Sendo do mesmo grau divide- se em partes iguais para cada linha (se um estiver morto, fica tudo para o outro – não há direito de representação.
Os mais próximos excluem os mais remotos – sem distinção de linha.
Igualdade de grau e diversidade de linha 0 meio a meio entre as linhas
POR REPRESENTAÇÃO OU POR ESTIPE: “Mecanismo pelo qual se opera a vocação indireta na sucessão legítima”. “É a convocação legal para suceder em lugar de herdeiro, parente mais próximo do “ de cujos” (pré-morto ou incapaz de suceder)”.
ART. 1.835, CC e 1.856, CC
Dá-se quando concorrem na sucessão herdeiros que tenham com o “ de cujos ”, diferentes graus de parentesco;
Só se aplica à sucessão legítima, nunca à testamentária;
A partilha se dá entre grupo de herdeiros, de graus diferentes, cada um integrando uma estirpe, que representarão. DESCENDENTES
A pessoa é chamada à sucessão, em substituição a ascendente de seu pré-morto ou declarado indigno, que sucederia, por direito próprio, se vivesse.
OBJETIVO: evitar a injustiça que ocorreria se pudesse um descendente mais remoto ser afastado da sucessão pela morte ou indignidade do seu mais próximo. / corrigir o rigor da RG – mais próximo exclui o mais remoto.
EXTENSÃO: na linha descendente -> sempre – “ad infinitun” Na linha ascendente -> nunca
EXCEÇÃO: em favor dos colaterais. / em benefício dos filhos de irmão do falecido quando concorrem com irmãos deste. / SÓ ELES. Netos de irmãos não, pois são de 4º grau (só herdam se não tiver de 3º grau)
CONDIÇÕES: a) haver o representado falecido antes do “ de cujus ” ou ter sido declarado indigno; b) descender o representante do representado; c) não ocorrer solução de continuidade entre o representante e sucedido.
ELEMENTOS: a) sucessão legítima (sem testamento) ART. 1.851, CC; b) houver diferentes gruas ART. 1.833, CC; c) linha reta descente