Docsity
Docsity

Prepare-se para as provas
Prepare-se para as provas

Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity


Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos para baixar

Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium


Guias e Dicas
Guias e Dicas


Espécies de Sucessão, Esquemas de Direito de Família

Conceito, requisitos e tipos de Sucessão em Direito de Família

Tipologia: Esquemas

2021

À venda por 03/08/2023

beatriz-favini-duarte
beatriz-favini-duarte 🇧🇷

5 documentos

1 / 2

Toggle sidebar

Esta página não é visível na pré-visualização

Não perca as partes importantes!

bg1
De acordo com a regulamentacao:
LEGITIMA/LEGAL: a favor dos
parentes consanguíneos nela referidos,
quando não houver testamento, ele for nulo
ou caducar. ART. 1.829, CC ART. 1.788, CC
TESTAMENTÁRIA: ocorre por ato de
última vontade, expresso em documento
legal = testamento.
De acordo com sua abrangencia:
A TITULO UNIVERSAL: quando o
herdeiro é chamado à suceder na
totalidade dos bens ou em fração
determinada dos mesmos.
Antes da partilha são co-proprietários
Ex.: 10 fuscas 10 herdeiros: cada um
herda 1/10 de CADA fusca (quota
parte sobre o todo).
A TITULO SINGULAR: quando ocorre
sub-rogação concreta em determinada
relação de Direito.
Ex.: carro para fulado / carro para
siclano
Comum em testamento.
De acordo com a linha de
descendencia:
POR CABEÇA: (art. 1.832,CC) é
a que se quando todos são do mesmo
grau, com direito a cotas iguais de herança.
POR DIREITO PRÓPRIO: quando a
pessoa é chamada à sucessão pela sua
relação pessoal de parentesco com o de
cujus ou por força de sua condição de
cônjuge. ART. 1.829, I, II, III E IV
Em qualquer circunstância é por
direito.
POR LINHA: na linha ascendente.
ART. 1.836, CC
Materna §2º
Paterna §1º
pf2

Pré-visualização parcial do texto

Baixe Espécies de Sucessão e outras Esquemas em PDF para Direito de Família, somente na Docsity!

De acordo com a regulamentacao:

LEGITIMA/LEGAL: a favor dos parentes consanguíneos nela referidos, quando não houver testamento, ele for nulo ou caducar. ART. 1.829, CC – ART. 1.788, CC

TESTAMENTÁRIA: ocorre por ato de última vontade, expresso em documento legal = testamento.

De acordo com sua abrangencia:

A TITULO UNIVERSAL: quando o herdeiro é chamado à suceder na totalidade dos bens ou em fração determinada dos mesmos.

Antes da partilha são co-proprietários

Ex.: 10 fuscas – 10 herdeiros: cada um herda 1/10 de CADA fusca (quota parte sobre o todo). A TITULO SINGULAR: quando ocorre sub-rogação concreta em determinada relação de Direito.

Ex.: carro para fulado / carro para siclano Comum em testamento.

De acordo com a linha de

descendencia:

POR CABEÇA: (art. 1.832,CC) é a que se fá quando todos são do mesmo grau, com direito a cotas iguais de herança.

POR DIREITO PRÓPRIO: quando a pessoa é chamada à sucessão pela sua relação pessoal de parentesco com o “ de cujus” ou por força de sua condição de cônjuge. ART. 1.829, I, II, III E IV Em qualquer circunstância é por direito. POR LINHA: na linha ascendente. ART. 1.836, CC Materna §2º

Paterna §1º

REGRAS:

Sendo do mesmo grau divide- se em partes iguais para cada linha (se um estiver morto, fica tudo para o outro – não há direito de representação.

Os mais próximos excluem os mais remotos – sem distinção de linha.

Igualdade de grau e diversidade de linha 0 meio a meio entre as linhas

POR REPRESENTAÇÃO OU POR ESTIPE: “Mecanismo pelo qual se opera a vocação indireta na sucessão legítima”. “É a convocação legal para suceder em lugar de herdeiro, parente mais próximo do “ de cujos” (pré-morto ou incapaz de suceder)”.

ART. 1.835, CC e 1.856, CC

Dá-se quando concorrem na sucessão herdeiros que tenham com o “ de cujos ”, diferentes graus de parentesco;

Só se aplica à sucessão legítima, nunca à testamentária;

A partilha se dá entre grupo de herdeiros, de graus diferentes, cada um integrando uma estirpe, que representarão. DESCENDENTES

A pessoa é chamada à sucessão, em substituição a ascendente de seu pré-morto ou declarado indigno, que sucederia, por direito próprio, se vivesse.

  • OBJETIVO: evitar a injustiça que ocorreria se pudesse um descendente mais remoto ser afastado da sucessão pela morte ou indignidade do seu mais próximo. / corrigir o rigor da RG – mais próximo exclui o mais remoto.

  • EXTENSÃO: na linha descendente -> sempre – “ad infinitun” Na linha ascendente -> nunca

  • EXCEÇÃO: em favor dos colaterais. / em benefício dos filhos de irmão do falecido quando concorrem com irmãos deste. / SÓ ELES. Netos de irmãos não, pois são de 4º grau (só herdam se não tiver de 3º grau)

  • CONDIÇÕES: a) haver o representado falecido antes do “ de cujus ” ou ter sido declarado indigno; b) descender o representante do representado; c) não ocorrer solução de continuidade entre o representante e sucedido.

  • ELEMENTOS: a) sucessão legítima (sem testamento) ART. 1.851, CC; b) houver diferentes gruas ART. 1.833, CC; c) linha reta descente