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esquema do nova Clt - trabalho, Esquemas de Direito do Trabalho

esquema de trabalho conforma a nova regra trabalhista

Tipologia: Esquemas

2019

Compartilhado em 21/08/2019

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Prof. Antonio Daud Jr @prof.antoniodaudjr 1 de 108
CLT - ESQUEMATIZADA
Prof. Antonio Daud Jr
CLT ESQUEMATIZADA
PARA CONCURSOS PÚBLICOS
Olá pessoal,
Sou Antonio Daud, professor de Direito do Trabalho no Estratégia
Concursos.
Estamos passando para apresentar a CLT esquematizada PÓS reforma
trabalhista!
Como vocês sabem, a CLT é a principal fonte do Direito do Trabalho,
juntamente com a Constituição Federal. São centenas de regras
importantíssimas para os concursos trabalhistas!
Nesta versão estamos comentando apenas as três primeiras partes da CLT
(Títulos I, II e II-A).
Nem preciso dizer que a CLT é de leitura OBRIGATÓRIA para quem está
estudando para concursos de tribunais do trabalho (TRTs ou TST) e para
aqueles que estão focados no concurso de AFT.
Muitas Bancas se limitam a cobrar a mera literalidade da CLT, motivo
pelo qual elaborei este material com o próprio texto da lei esquematizado!
Antes de partir para a lei esquematizada, segue um breve quadro com a
topologia da CLT, para facilitar sua navegação quanto aos principais assuntos no
texto da lei.
Seguem abaixo meus contatos nas redes sociais. Fica o convite para você
me seguir e começar a receber notícias, questões, dicas e materiais trabalhistas.
Um abraço e bons estudos,
Prof. Antonio Daud
@prof.antoniodaudjr
www.facebook.com/adaudjr
youtube.com/c/ProfAntonioDaud
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Baixe esquema do nova Clt - trabalho e outras Esquemas em PDF para Direito do Trabalho, somente na Docsity!

Prof. Antonio Daud Jr

CLT ESQUEMATIZADA

PARA CONCURSOS PÚBLICOS

Olá pessoal, Sou Antonio Daud, professor de Direito do Trabalho no Estratégia Concursos. Estamos passando para apresentar a CLT esquematizadaPÓS reforma trabalhista! Como vocês sabem, a CLT é a principal fonte do Direito do Trabalho, juntamente com a Constituição Federal. São centenas de regras importantíssimas para os concursos trabalhistas! Nesta versão estamos comentando apenas as três primeiras partes da CLT (Títulos I, II e II-A). Nem preciso dizer que a CLT é de leitura OBRIGATÓRIA para quem está estudando para concursos de tribunais do trabalho (TRTs ou TST) e para aqueles que estão focados no concurso de AFT. Muitas Bancas se limitam a cobrar a mera literalidade da CLT , motivo pelo qual elaborei este material com o próprio texto da lei esquematizado! Antes de partir para a lei esquematizada, segue um breve quadro com a topologia da CLT, para facilitar sua navegação quanto aos principais assuntos no texto da lei. Seguem abaixo meus contatos nas redes sociais. Fica o convite para você me seguir e começar a receber notícias, questões, dicas e materiais trabalhistas. Um abraço e bons estudos, Prof. Antonio Daud @prof.antoniodaudjr www.facebook.com/adaudjr youtube.com/c/ProfAntonioDaud

Prof. Antonio Daud Jr BREVE CONTEXTUALIZAÇÃO Alguns pontos importantes para destacar: ✓ Neste PDF, esquematizamos do art. 1º até o art. 223 - G da CLT (Títulos I, II e II-A), tratando, portanto, de temas como relação de emprego, jornada e descansos, salário e remuneração, férias e segurança e medicina do trabalho; ✓ Nos principais dispositivos, mencionamos o texto constitucional e as súmulas e OJs relacionadas, lembrando que nosso objetivo não é exaurir todos os verbetes do TST, mas destacar os mais relevantes; ✓ Nesta versão, consta uma errata quanto ao comentário referente ao art. 134 ; ✓ O texto está atualizado com as mudanças ocorridas até 31 / 01 /201 7 , incluindo a MP 808, de 14 de novembro de 2017. SUMÁRIO E TOPOLOGIA DA CLT Para facilitar a leitura “seca” da CLT, segue um quadro com a localização dos principais assuntos de Direito do Trabalho no texto da lei. Há hyperlinks nos Títulos comentados, para que você consiga ir direto ao ponto! QUADRO ÍNDICE - CLT TÍTULO I - INTRODUÇÃO Art. 2º ✓^ conceito de empregador e equiparados Art. 3º ✓^ conceito de empregado Art. 4º ✓^ tempo^ à disposição do empregador Art. 9º ✓^ sede do princípio da primazia da realidade Art. 11 ✓^ regras^ sobre^ prescrição^ trabalhista TÍTULO II - NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO CAPÍTULOS ARTIGOS ASSUNTO I IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL Art. 13 - 56 ✓ CTPS (emissão e anotação) ✓ Livros de registro de empregados II DURAÇÃO DO TRABALHO Art. 57 - 75 ✓ Jornada de trabalho ✓ controle de jornada ✓ descansos ✓ trabalho noturno II-A TELETRABALHO Art. 75-A - 75 - E ✓^ regulamentação do teletrabalho

Prof. Antonio Daud Jr V RESCISÃO Art. 477 - 486 ✓ Modalidades de rescisão contratual ✓ Hipóteses de justa causa e de rescisão indireta VI AVISO PRÉVIO Art. 487 - 491 ✓^ Regras sobre o aviso prévio VII ESTABILIDADE Art. 492 - 500 ✓ Alguns casos de estabilidades provisórias VIII FORÇA MAIOR Art. 501 - 504 ✓ Extinção do contrato por força maior IV DISPOSIÇÕES ESPECIAIS Art. 505 - 510 ✓ Exceções para categorias de trabalhadores ✓ Aplicação de regras específicas para o trabalho rural TÍTULO IV-A - DA REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS Art. 510-A - 510 - D ✓^ previsão^ da comissão de entendimento direto TÍTULO V - ORGANIZAÇÃO SINDICAL CAPÍTULOS ARTIGOS ASSUNTO I INSTITUIÇÃO SINDICAL Art. 511 - 566 ✓ Associação em sindicatos ✓ Estrutura e funcionamento das entidades sindicais II ENQUADRAMENTO SINDICAL Art. 570 - 577 ✓^ Enquadramento sindical III CONTRIBUIÇÃO SINDICAL Art. 578 - 610 ✓ Financiamento da atividade sindical, em especial o imposto sindical TÍTULO VI - CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO Art. 611 - 613 ✓ Convenções e Acordos coletivos de trabalho: características Art. 614 - 625 ✓ Convenções e Acordos coletivos de trabalho: vigência e celebração TÍTULO VI-A - COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA Art. 625-A - 625 - H ✓ Disposições gerais sobre CCP, incluídas pela Lei 9.958/ TÍTULO VII - PROCESSO DE MULTAS ADMINISTRATIVAS CAPÍTULOS ARTIGOS ASSUNTO I FISCALIZAÇÃO, AUTUAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTAS Art. 626 - 634 ✓ Normas procedimentais sobre o processo administrativo decorrente de infração aos dispositivos celetistas.

Prof. Antonio Daud Jr II RECURSOS Art. 635 - 638 III DEPÓSITO, INSCRIÇÃO E COBRANÇA Art. 639 - 642 TÍTULO VII-A - PROVA DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS Art. 642-A ✓ Instituição da CNDT (Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas), pela Lei 12.440/ TÍTULO VIII - JUSTIÇA DO TRABALHO CAPÍTULOS ARTIGOS ASSUNTO I INTRODUÇÃO Art. 643 - 735 ✓ Disposições específicas sobre a Justiça Trabalhista, as quais devem ser lidas em conjunto com os artigos 111 a 116 da Constituição Federal.

II

JUNTAS DE

CONCILIAÇÃO E

JULGAMENTO

III

JUÍZES DE DIREITO

IV

TRIBUNAIS

REGIONAIS DO

TRABALHO

V

TRIBUNAL

SUPERIOR DO

TRABALHO

VI

SERVIÇOS

AUXILIARES DA

JUSTIÇA DO

TRABALHO

VII

PENALIDADES

VIII

DISPOSIÇÕES

GERAIS

TÍTULO IX - MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

CAPÍTULOS ARTIGOS ASSUNTO

I

DISPOSIÇÕES

GERAIS

Art. 736 - 762 ✓ Disposições específicas sobre o Ministério Público do Trabalho

Prof. Antonio Daud Jr CLT ESQUEMATIZADA DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, DECRETA: (..) CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO TÍTULO I - INTRODUÇÃO Art. 1º - Esta Consolidação estatui as normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho, nela previstas. Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados. Comentário: Veremos adiante que empregado é sempre pessoa física. Aqui é importante notar que empregador pode ser pessoa física ou jurídica. Do caput do art. 2º, acima, podemos perceber um dos elementos-fático jurídicos da relação de emprego: a alteridade (ou assunção de riscos pelo empregador). A assunção dos riscos (alteridade) é efeito jurídico decorrente do risco do empreendimento, que deve ser suportado pelo empregador: caso a atividade empresarial apresente resultados negativos (prejuízo), o empregador deve assumi-los integralmente, não podendo transferir o risco para os empregados.

Prof. Antonio Daud Jr § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. Comentário: Do parágrafo §2º acima podemos extrair o conceito de grupo econômico para fins trabalhistas. Ele surgiu para que aumentassem as chances de garantir o crédito trabalhista (valores devidos aos empregados). Então, por exemplo, se a empresa A pertence ao mesmo grupo econômico que a empresa B, e aquela deixa de pagar o empregado X, é possível que o empregado cobre a dívida trabalhista de A e também da empresa B. Comentário: Portanto, verificando-se que, de fato, existe um grupo econômico , conforme definido no § 2º acima, os valores devidos aos empregados poderão ser exigidos de quaisquer das empresas integrantes do grupo. Neste contexto, podemos concluir que há responsabilidade solidária de empresas do mesmo grupo econômico quanto aos créditos trabalhistas ( solidariedade passiva ). Comentário: Em relação à caracterização do grupo econômico , a reforma trabalhista, estabeleceu na CLT possibilidades adicionais para a caracterização do grupo econômico. Nesse sentido, pode-se inferir que a CLT passou a permitir também a formação do chamado “ grupo por coordenação ”, além do “grupo por subordinação”, que já era expressamente previsto no texto celetista.

Prof. Antonio Daud Jr Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Comentário: Para encerrarmos o tema solidariedade, vale a pena comentar sobre a OJ 191 da SDI-1. Imaginem o caso em que um cidadão contrata uma empresa (chamada de “empreiteira”) para construir uma casa para ele morar. Esta empresa, por sua vez, contrata uma série de empregados para executarem a construção. Sobre este caso, uma pergunta: se a empreiteira deixar de pagar os salários destes empregados, eles poderão cobrar do cidadão que contratou a empreiteira (chamado de “dono da obra”)? Em regra, não podem! Isto porque, como regra geral, o dono da obra não tem responsabilidade (nem solidária, nem subsidiária) sobre tais verbas trabalhistas. Mas há duas exceções trazidas na OJ 191:

191. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.

Prof. Antonio Daud Jr Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual. Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada. Comentário: Neste ponto, é importante conhecer, também, a SUM-386 do TST: POLICIAL MILITAR. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM EMPRESA PRIVADA Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada , independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar. Comentário: No caput do art. 3º acima, vemos a definição de empregado para fins celetistas. Desta definição, podemos extrair os principais elementos fático-jurídicos da relação de emprego :

Prof. Antonio Daud Jr § 2º Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1º do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: I – práticas religiosas; II – descanso; III – lazer; IV – estudo; V – alimentação; VI – atividades de relacionamento social; VII – higiene pessoal; VIII – troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa. Comentário: O §2º do art. 4º, acima, foi inserido na CLT por meio da Lei da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). O assunto “jornada de trabalho” será retomado a partir do art. 58, mas já destaco que deixaram de ser computadas como jornada extraordinária as variações de jornada em que o empregado adentra/permanece dentro da empresa exercendo atividades particulares ou quando busca proteção pessoal (em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas). Exemplo 1 : se o empregado combina com seu empregador de chegar 1 hora mais cedo para ficar estudando para concursos públicos no trabalho, antes do início do expediente. Este tempo não será considerado à disposição do empregador (não é computado como jornada). Exemplo 2 : em virtude de um forte temporal, o empregado permanece 30 minutos no local de trabalho (sem prestar serviços) ao final da jornada de trabalho usual. Assim, tal período não será computado como jornada de trabalho (e, portanto, o empregado não terá direito a horas extras em relação a ele).

Prof. Antonio Daud Jr Art. 5º - A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo. Art. 6o^ Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio. Art. 7º Os preceitos constantes da presente Consolidação salvo quando fôr em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam: a) aos empregados domésticos, assim considerados, de um modo geral, os que prestam serviços de natureza não-econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas; b) aos trabalhadores rurais, assim considerados aqueles que, exercendo funções diretamente ligadas à agricultura e à pecuária, não sejam empregados em atividades que, pelos métodos de execução dos respectivos trabalhos ou pela finalidade de suas operações, se classifiquem como industriais ou comerciais; Comentário: Este dispositivo se relaciona com os incisos XXX a XXXII e XXXIV do art. 7º da CF. Além disso, este é um dos fundamentos da equiparação salarial, detalhada no art. 461 da CLT e na SUM-6 do TST. Comentário: Em relação à alínea ‘a’ acima, destaca-se o entendimento predominante de que a mesma foi tacitamente revogada pela LC 150/2015, art. 19. Isto porque a nova lei dos domésticos determinou a aplicação subsidiária da CLT para disciplinar a relação de emprego doméstica. Portanto, havendo omissão da LC 150/2015, vale a regra da CLT. Comentário: Em relação à alínea ‘b’ acima, vale destacar que os rurícolas (ou “trabalhadores rurais”) são atualmente regidos pela Lei 5.889/1973. Esta lei diz estender as disposições da CLT no que esta não colidir com seu próprio regramento (Lei 5.889/73, art. 1º, caput ).

Prof. Antonio Daud Jr § 2º Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei. § 3º No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva. Comentário: Notem que o §1º acima teve sua redação alterada pela reforma trabalhista, por meio da qual se eliminou a parte final do então parágrafo único do art. 8º da CLT que condicionava a aplicação do direito comum à compatibilidade com “com os princípios fundamentais deste”. Apesar da alteração literal, a doutrina (a exemplo de Maurício Godinho, in A Reforma Trabalhista no Brasil: com os comentários à Lei n. 13.467/2017, p. 106) vem sustentando que a compatibilidade continua sendo imposta à utilização do direito comum na esfera trabalhista. Comentário: Sob o pretexto de restringir o chamado “ativismo da justiça do trabalho”, o §2º acima, incluído na reforma trabalhista, prevê que os enunciados da jurisprudência trabalhista, como por exemplo, súmulas e OJs , não poderão extrapolar as obrigações previstas em lei. Exemplo : uma súmula do TST dizia que o empregador não deveria retirar a gratificação do empregado que perdesse o cargo em comissão após 10 anos. Tal obrigação imposta ao empregador não se encontra prevista em lei. Portanto, segundo a reforma promovida, em tese o TST (e os demais tribunais do trabalho) não poderia “criar” obrigações como esta, já que não previstas em lei.

Prof. Antonio Daud Jr Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação. Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados. Comentário: O §3º acima representa tentativa de imposição de limites ao Poder Judiciário, que, em tese, somente poderia avaliar se ACT e CCT foram celebrados de acordo com os requisitos do art. 104 do Código Civil (não adentrando no conteúdo das negociações coletivas). Nesse sentido, a reforma trabalhista, ao incluir tal previsão, inovou e passou a sinalizar pela intervenção mínima do Poder Judiciário na autonomia da vontade coletiva. Comentário: Neste art. 9º temos uma disposição importantíssima para o Direito do Trabalho. Esta é a sede de um dos princípios do direito do trabalho, denominado princípio da primazia da realidade. Ele informa que, no Direito do Trabalho, busca-se priorizar a realidade em detrimento da forma. Por esse motivo, nos casos em que haja, por exemplo, típica relação de emprego mascarada por contrato de estágio (pois estagiário não é empregado), por aplicação deste princípio a relação empregatícia deverá ser reconhecida. Comentário: Um exemplo da manifestação do art. 9º é a SUM-91 do TST: SUM- 46 SALÁRIO COMPLESSIVO Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador.

Prof. Antonio Daud Jr Art. 11 - A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho: Comentário: Exemplo : Alice é empregada da empresa SomoMais Ltda há cinco anos. A empresa tem como sócios, desde sua constituição, os irmãos Huguinho, Zezinho e Luisinho. Em determinado momento, Huguinho se desentende com seus irmãos e se retira da sociedade. Para formalizar sua retirada, averba a modificação do contrato social da empresa na junta comercial. Passado algum tempo, a empresa dispensa Alice e deixa de pagar suas verbas rescisórias, alegando que não possui os recursos financeiros necessários. Pergunta: Alice poderá também cobrar dos sócios da empresa? E do sócio que havia se retirado (Huguinho)? Segundo a disposição acima, Alice pode cobrar de Huguinho (sócio retirante), de forma subsidiária, desde que a ação trabalhista seja ajuizada até dois anos da averbação da sua retirada do quadro societário daquela empresa. De acordo com a ordem de preferência, no exemplo acima, primeiramente responderia a empresa, SomosMais Ltda. Caso a dívida não fosse satisfeita, cobra-se dos sócios atuais (Zezinho e Luisinho) e, em última hipótese, cobra-se do sócio retirante (Huguinho). Comentário: Mas, se a retirada de Luisinho da empresa tiver sido fraudulenta (exemplo, foi feita a averbação da retirada de Luisinho no cartório, mas, na prática, ele continua atuando como sócio), o retirante responde de forma solidária com os sócios atuais. Assim, Alice cobraria primeiramente da empresa e, caso não satisfeita a dívida, poderia cobrar de qualquer dos três irmãos, de forma solidária.

Prof. Antonio Daud Jr § 1 º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social. Comentário: No Direito do Trabalho existem dois prazos prescricionais: a prescrição bienal e a prescrição quinquenal , sendo que a exigibilidade dos direitos trabalhistas deve observar ambas as regras (CF, art. 7º, XXIX). Tal regra vale igualmente para os trabalhadores rurais (Emenda Constitucional 28/2000) e para os empregados domésticos (LC 150, art. 43). Assim sendo, nos termos do atual panorama normativo, aos urbanos , rurais e domésticos aplicam-se os mesmos prazos prescricionais. Comentário: Há uma série de súmulas e OJs do TST a respeito da prescrição trabalhista (SUM nos^ 6, 62, 114, 153, 156, 206, 268, 275, 294, 308, 326, 327, 350, 362, 371, 373 e 382) e (OJs SDI-1 nos^ 38, 100, 129, 130, 156, 175, 242, 243, 271, 344, 370, 375, 392, 401, 404 e 417). Comentário: De todos estes verbetes, destaco a SUM-308 abaixo: SUM - 308 PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL I. Respeitado o biênio subseqüente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao qüinqüênio da data da extinção do contrato. II. A norma constitucional que ampliou o prazo de prescrição da ação trabalhista para 5 (cinco) anos é de aplicação imediata e não atinge pretensões já alcançadas pela prescrição bienal quando da promulgação da CF/1988.