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Resumo greve x normas coletivas greve x normas coletivas
Tipologia: Esquemas
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1) 1º órgão - Varas do Trabalho, Art. 116 CF 7.
2) 2º órgão - TRT - Tribunal Regional do Trabalho, Art. 115 CF 8.
3 ) 3º órgão - TST - Tribunal superior do trabalho, Art. 111-A CF.^9
(^7) Art. 116. Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular.
(^8) Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, n o mínimo, sete juíze s, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:
I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;
II - os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antigüidade e merecimento, alternadamente. § 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.
§ 2º Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.
(^9) Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros , escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:
I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;
II - os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior.