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Esquema greve x normas coletivas, Esquemas de Direito Sindical

Resumo greve x normas coletivas greve x normas coletivas

Tipologia: Esquemas

2021

Compartilhado em 15/10/2021

lena-cruz
lena-cruz 🇧🇷

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AULA 3:
ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA NO BRASIL:
1) 1º órgão - Varas do Trabalho, Art. 116 CF ."
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&- Ingresso por meio de concurso público de provas e títulos. !
&- Adentram como juizes substitutos e são promovidos a titular por critério de antiguidade e
merecimento. !
&- Possuem atribuições administrativas e jurisdicionais, Art. 659 CLT c.c Art. 114 !
&- Ausência de vara trabalhista no local de competência: Art. 112 CF, Justiça estadual restabelece a
competência trabalhista. !
2) 2º órgão - TRT - Tribunal Regional do Trabalho, Art. 115 CF .!
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&- Instancia imediatamente superior. !
&- São divididos em 24 regiões (aproximadamente 1 por estado, excessão: 8° região - compreende
os estados do Pará e do Amapá, 10° região - Tocantins e Distrito Federal, 11° região - Amazonas e
Roraima. São Paulo - 2 TRT's, 15° região - Interior e Vale do Paraíba) !
&- Ingresso por meio de Promoção de Juizes titulares de primeiro grau ou Quinto Constitucional
(alternativamente MPF X OAB + 10 anos de exercício) !
&- Cargo: Juízes do Trabalho (Desembargadores) !
&- Possuem funções tanto administrativas quanto jurisdicionais, art. 659 CLT c.c art. 114 CF. ex:
Julgar recursos das sentenças proferidas pelos juízes do trabalho, Processamento originário e julgamento
de dissídios coletivos e outras ações. "
"
3) 3º órgão - TST - Tribunal superior do trabalho, Art. 111-A CF.!
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&- Possui sede em Brasilia.!
&- Ingresso por meio de promoção de desembargadores do TRT ou Quinto Constitucional. !
&- 27 ministros brasileiros, nomeados pelo presidente da rep. e aprovado pelo poder legislativo, a
saber: senado federal, além de possuir menos de 65 anos e mais de 35, notável saber jurídico e reputação
ilibada. !
&- Funções administrativas e jurisdicionais. !
&- Órgãos acessórios: Conselho Superior da Justiça do Trabalho e Escola Nacional de Formação e
Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho. !
Art. 116. Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular.
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Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados
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pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:!
I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de
dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;!
II - os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antigüidade e merecimento, alternadamente.!
§ 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos
limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.!
§ 2º Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso
do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.
Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos
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de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:!
I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de
dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;!
II - os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior.

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AULA 3:

ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA NO BRASIL:

1) 1º órgão - Varas do Trabalho, Art. 116 CF 7.

  • Ingresso por meio de concurso público de provas e títulos.
  • Adentram como juizes substitutos e são promovidos a titular por critério de antiguidade e merecimento.
  • Possuem atribuições administrativas e jurisdicionais, Art. 659 CLT c.c Art. 114
  • Ausência de vara trabalhista no local de competência: Art. 112 CF, Justiça estadual restabelece a competência trabalhista.

2) 2º órgão - TRT - Tribunal Regional do Trabalho, Art. 115 CF 8.

  • Instancia imediatamente superior.
  • São divididos em 24 regiões (aproximadamente 1 por estado, excessão: 8° região - compreende os estados do Pará e do Amapá, 10° região - Tocantins e Distrito Federal, 11° região - Amazonas e Roraima. São Paulo - 2 TRT's, 15° região - Interior e Vale do Paraíba)
  • Ingresso por meio de Promoção de Juizes titulares de primeiro grau ou Quinto Constitucional (alternativamente MPF X OAB + 10 anos de exercício)
  • Cargo: Juízes do Trabalho (Desembargadores)
  • Possuem funções tanto administrativas quanto jurisdicionais, art. 659 CLT c.c art. 114 CF. ex: Julgar recursos das sentenças proferidas pelos juízes do trabalho, Processamento originário e julgamento de dissídios coletivos e outras ações.

3 ) 3º órgão - TST - Tribunal superior do trabalho, Art. 111-A CF.^9

  • Possui sede em Brasilia.
  • Ingresso por meio de promoção de desembargadores do TRT ou Quinto Constitucional.
  • 27 ministros brasileiros, nomeados pelo presidente da rep. e aprovado pelo poder legislativo, a saber: senado federal, além de possuir menos de 65 anos e mais de 35, notável saber jurídico e reputação ilibada.
  • Funções administrativas e jurisdicionais.
  • Órgãos acessórios: Conselho Superior da Justiça do Trabalho e Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho.

(^7) Art. 116. Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular.

(^8) Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, n o mínimo, sete juíze s, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:

I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;

II - os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antigüidade e merecimento, alternadamente. § 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.

§ 2º Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.

(^9) Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros , escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:

I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;

II - os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior.