Docsity
Docsity

Prepare-se para as provas
Prepare-se para as provas

Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity


Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos para baixar

Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium


Guias e Dicas
Guias e Dicas


Estatuto da cidade, Notas de estudo de Urbanismo

Estatuto da Cidade

Tipologia: Notas de estudo

Antes de 2010

Compartilhado em 02/09/2009

helio-lago-8
helio-lago-8 🇧🇷

5

(1)

15 documentos

1 / 210

Toggle sidebar

Esta página não é visível na pré-visualização

Não perca as partes importantes!

bg1
11
SUMÁRIO
17 COMO USAR ESTE GUIA
19 INTRODUÇÃO
21 1 | O QUE É O ESTATUTO DA CIDADE
23 2 | URBANIZAÇÃO DE RISCO: EXPRESSÃO TERRITORIAL DE UMA ORDEM URBANÍSTICA EXCLUDENTE E PREDATÓRIA
25 3 | ORDEM URBANÍSTICA, PLANEJAMENTO URBANO E GESTÃO: A CONSTRUÇÃO DA “DESORDEM” URBANA
27 4 | COMPETÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DOS ENTES FEDERATIVOS SOBRE A POLÍTICA URBANA
29 ESTATUTO DA CIDADE: OS INSTRUMENTOS
31 1 | DIRETRIZES GERAIS
37 2 | CONCEPÇÃO DE CIDADE E PLANEJAMENTO MUNICIPAL CONTIDA NO ESTATUTO DA CIDADE
38 3 | A ARTICULAÇÃO DA POLÍTICA URBANA MUNICIPAL: O PLANO DIRETOR
38 3.1 | PLANO DIRETOR – COMENTÁRIOS URBANÍSTICOS
38 Concepção Tradicional
39 Concepção de Plano Diretor Contida no Estatuto da Cidade
41 Como Implementar o Plano Diretor
41 Conteúdo do Macrozoneamento
42 Requisitos Básicos para Definição do Macrozoneamento
43 3.2 | PLANO DIRETOR – COMENTÁRIOS JURÍDICOS E ADMINISTRATIVOS
43 Significado e Finalidade
47 Requisitos para Aplicação do Plano Diretor
56 Responsabilidade Administrativa e Obrigatoriedade do Plano Diretor
62 4 | INSTRUMENTOS DE INDUÇÃO DO DESENVOLVIMENTO URBANO
62 4.1 | INSTRUMENTOS DE INDUÇÃO DO DESENVOLVIMENTO – URBANO COMENTÁRIOS URBANÍSTICOS
63 Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios (arts. 5o e 6o); IPTU Progressivo no Tempo (art. 7o);
Desapropriação com Pagamento em Títulos (art. 8o), Consórcio Imobiliário (art. 46)
63 O Conceito dos Instrumentos
63 Objetivos dos Instrumentos
63 Como Implementar os Instrumentos
64 Alertas
65 Trajetória da Implementação dos Instrumentos
65 Outorga Onerosa do Direito de Construir (arts. 28 a 31), Direito de Superfície (arts. 21 a 24)
65 O Conceito dos Instrumentos
70 Objetivos dos Instrumentos
70 Como Implementar os Instrumentos
71 Alertas
72 Trajetória da Implementação dos Instrumentos
pf3
pf4
pf5
pf8
pf9
pfa
pfd
pfe
pff
pf12
pf13
pf14
pf15
pf16
pf17
pf18
pf19
pf1a
pf1b
pf1c
pf1d
pf1e
pf1f
pf20
pf21
pf22
pf23
pf24
pf25
pf26
pf27
pf28
pf29
pf2a
pf2b
pf2c
pf2d
pf2e
pf2f
pf30
pf31
pf32
pf33
pf34
pf35
pf36
pf37
pf38
pf39
pf3a
pf3b
pf3c
pf3d
pf3e
pf3f
pf40
pf41
pf42
pf43
pf44
pf45
pf46
pf47
pf48
pf49
pf4a
pf4b
pf4c
pf4d
pf4e
pf4f
pf50
pf51
pf52
pf53
pf54
pf55
pf56
pf57
pf58
pf59
pf5a
pf5b
pf5c
pf5d
pf5e
pf5f
pf60
pf61
pf62
pf63
pf64

Pré-visualização parcial do texto

Baixe Estatuto da cidade e outras Notas de estudo em PDF para Urbanismo, somente na Docsity!

SUMÁRIO

17 COMO USAR ESTE GUIA

19 INTRODUÇÃO

21 1 | O QUE É O ESTATUTO DA CIDADE

23 2 | URBANIZAÇÃO DE RISCO: EXPRESSÃO TERRITORIAL DE UMA ORDEM URBANÍSTICA EXCLUDENTE E PREDATÓRIA

25 3 | ORDEM URBANÍSTICA, PLANEJAMENTO URBANO E GESTÃO: A CONSTRUÇÃO DA “DESORDEM” URBANA

27 4 | COMPETÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DOS ENTES FEDERATIVOS SOBRE A POLÍTICA URBANA

29 ESTATUTO DA CIDADE: OS INSTRUMENTOS

31 1 | DIRETRIZES GERAIS

37 2 | CONCEPÇÃO DE CIDADE E PLANEJAMENTO MUNICIPAL CONTIDA NO ESTATUTO DA CIDADE

38 3 | A ARTICULAÇÃO DA POLÍTICA URBANA MUNICIPAL: O PLANO DIRETOR

38 3.1 | PLANO DIRETOR – COMENTÁRIOS URBANÍSTICOS

38 Concepção Tradicional

39 Concepção de Plano Diretor Contida no Estatuto da Cidade

41 Como Implementar o Plano Diretor

41 Conteúdo do Macrozoneamento

42 Requisitos Básicos para Definição do Macrozoneamento

43 3.2 | PLANO DIRETOR – COMENTÁRIOS JURÍDICOS E ADMINISTRATIVOS

43 Significado e Finalidade 47 Requisitos para Aplicação do Plano Diretor 56 Responsabilidade Administrativa e Obrigatoriedade do Plano Diretor

62 4 | INSTRUMENTOS DE INDUÇÃO DO DESENVOLVIMENTO URBANO 62 4.1 | INSTRUMENTOS DE INDUÇÃO DO DESENVOLVIMENTO – URBANO COMENTÁRIOS URBANÍSTICOS 63 Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios (arts. 5o^ e 6 o); IPTU Progressivo no Tempo (art. 7 o^ ); Desapropriação com Pagamento em Títulos (art. 8 o^ ), Consórcio Imobiliário (art. 46) 63 O Conceito dos Instrumentos 63 Objetivos dos Instrumentos 63 Como Implementar os Instrumentos 64 Alertas 65 Trajetória da Implementação dos Instrumentos 65 Outorga Onerosa do Direito de Construir (arts. 28 a 31), Direito de Superfície (arts. 21 a 24) 65 O Conceito dos Instrumentos 70 Objetivos dos Instrumentos 70 Como Implementar os Instrumentos 71 Alertas 72 Trajetória da Implementação dos Instrumentos

74 Transferência do Direito de Construir (art. 35) 74 O Conceito do Instrumento 74 Objetivos do Instrumento 74 Como Implementar o Instrumento 75 Alertas 75 Trajetória da implementação do instrumento 78 Operações Urbanas Consorciadas (arts. 32 a 34) 78 O conceito do Instrumento 82 Objetivos do Instrumento 82 Como Implementar o Instrumento 86 Alertas 87 Trajetória de Implementação do Instrumento 94 Direito de Preempção (arts. 25 a 27) 94 O Conceito do Instrumento 94 Objetivos do Instrumento 95 Como Implementar o Instrumento 95 Alertas 95 Trajetória da Implementação do Instrumento 96 4.2 | INSTRUMENTOS DE INDUÇÃO DO DESENVOLVIMENTO URBANO – COMENTÁRIOS JURÍDICOS E ADMINISTRATIVOS 96 Instrumentos Constitucionais de Política Urbana (artigo 182, parágrafo 4o^ da Constituição Federal) 97 Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios (arts. 5o^ e 6 o^ ) 97 Significado e Finalidade 98 Subutilização e Utilização Compulsória 99 Requisitos para aplicação 101 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana Progressivo no Tempo (art. 7 o^ ) 101 Significado e Finalidade 103 Requisitos para Aplicação 104 Desapropriação para fins de Reforma Urbana (art. 8o^ ) 104 Significado e Finalidade 105 Requisitos para Aplicação 106 Responsabilidade Administrativa 108 Outros Instrumentos de Política Urbana 108 Do Direito de Superfície (arts. 21 a 24) 108 Significado e Finalidade 111 Requisitos para Aplicação 119 Comentário Crítico: O Direito de Superfície no Projeto do Novo Código Civil Brasileiro 120 Transferência do Direito de Construir (art. 35) 121 Significado e Finalidade 122 Requisitos para Aplicação 124 Consórcio Imobiliário (art. 46) 125 Significado e Finalidade 125 Requisitos para Aplicação 127 Responsabilidade Administrativa 127 Operações Urbanas Consorciadas (arts. 32 a 34) 127 Significado e Finalidade 128 Requisitos para Aplicação 133 Responsabilidade Administrativa

193 O Conceito dos Instrumentos 194 Objetivos dos Instrumentos 194 Como Implementar os Instrumentos 195 Alertas 196 Trajetória da Implementação dos Instrumentos 198 Estudo de Impacto de Vizinhança (arts. 36 a 38) 198 O Conceito do Instrumento 199 Objetivos do Instrumento 199 Como Implementar o Instrumento 199 Alertas 200 Trajetória de Implementação do Instrumento 203 7.2 | INSTRUMENTOS DE DEMOCRATIZAÇÃO DA GESTÃO URBANA - COMENTÁRIOS JURÍDICOS E ADMINISTRATIVOS 203 Pressupostos Constitucionais da Gestão Democrática da Cidade 205 Conselhos – Sistemas de Gestão Democrática da Política Urbana 205 Pressupostos Constitucionais dos Conselhos 206 Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano 207 Aspectos Legais e Administrativos dos Conselhos 208 Audiências e Consultas Públicas 208 Finalidade das Audiências Públicas 209 A Questão da Obrigatoriedade das Audiências Públicas 211 Efeitos Jurídicos das Audiências Públicas 212 Conferências sobre Assuntos de Interesse Urbano 213 Iniciativa Popular 214 O Veto ao Plebiscito e Referendo 215 Gestão Orçamentária Participativa 217 Gestão Participativa Metropolitana

218 8 | DISPOSIÇÕES GERAIS 218 8.1 | COMENTÁRIOS JURÍDICOS E ADMINISTRATIVOS 218 Consórcio Imobiliário 218 Tributos e Taxas 218 Concessão de Direito Real de Uso 218 Prazos para Expedição de Licença 219 Prazo para Edição do Plano Diretor 219 Responsabilidade Administrativa do Governador do Distrito Federal 219 Improbidade Administrativa e Lesão à Ordem Urbanística 220 Alterações na Lei de Registros Públicos

221 ANEXOS

223 ANEXO 1: CATÁLOGO – INSTRUMENTOS DE POLÍTICA URBANA NO ESTATUTO DA CIDADE,

NA CONSTITUIÇÃO E NA LEGISLAÇÃO FEDERAL

223 Plano Diretor 224 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU 224 Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios 224 Desapropriação 225 Consórcio Imobiliário

225 Operações Urbanas Consorciadas 225 Outorga Onerosa do Direito de Construir e de Alteração de Uso 226 Direito de Superfície 226 Transferência do Direito de Construir 226 Direito de Preempção 227 Usucapião Especial de Imóvel Urbano 227 Concessão de Direito Real de Uso 228 Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia 228 Instituição de Zonas Especiais de Interesse Social 229 Assistência Técnica e Jurídica Gratuita para as Comunidades e Grupos Sociais Menos Favorecidos 229 Gestão Democrática da Cidade 229 Órgãos Colegiados de Política Urbana 230 Debates, Audiências e Consultas Públicas 230 Conferências sobre Assuntos de Interesse Urbano 230 Iniciativa Popular de Projeto de Lei e Planos, Programas e Projetos de Desenvolvimento Urbano 230 Estudo de Impacto de Vizinhança 231 Plano Plurianual 231 Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual 231 Gestão Orçamentária Participativa 231 Referendo Popular e Plebiscito 232 Outras Legislações Relacionadas ao Estatuto da Cidade 232 Das Diretrizes Gerais 232 Dos Planos Nacionais, Regionais e Estaduais de Ordenação do Território e de Desenvolvimento Econômico e Social 233 Do Planejamento das Regiões Metropolitanas, Aglomerações Urbanas e Microregiões 233 Dos Instrumentos de Planejamento Municipal em Especial 235 Das Disposições Gerais 236 Registros Públicos

237 ANEXO 2 : INSTRUMENTOS URBANÍSTICOS – EXISTÊNCIA E APLICAÇÃO EM MUNICÍPIOS

237 Zonas Especiais de Interesse Social 237 Concessão de Direito Real de Uso 238 IPTU Progressivo no Tempo, Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios e Desapropriação 238 Usucapião Especial de Imóvel Urbano 238 Direito de Superfície 238 Direito de Preempção 238 Outorga Onerosa do Direito de Construir e de Alteração de Uso 239 Transferência do Direito de Construir 239 Operações Urbanas 239 Operações Interligadas 240 Estudo de Impacto de Vizinhança 240 Consórcio Imobiliário 241 Tabelas: Aplicação dos Instrumentos Urbanísticos pelos Municípios

247 ANEXO 3: BIBLIOGRAFIA DE REFERÊNCIA – REGULAÇÃO URBANÍSTICA, DIREITO URBANÍSTICO E REFORMA URBANA

257 ANEXO 4: NORMAS CONSTITUCIONAIS E LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

257 Constituição Federal – Parágrafos 182 e 183 258 Lei Nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade 271 Medida Provisória n o^ 2.220, de 4 de setembro de 2001

COMO USAR ESTE GUIA

Este trabalho tem como objetivo apoiar a ação de todos aqueles que estão envolvidos na

implementação do Estatuto da Cidade, seja a partir das Câmaras Municipais e Prefeituras e

outros níveis de governo, seja através do Poder Judiciário ou das organizações e entidades da

sociedade civil e movimentos populares.

Optamos por apresentar uma leitura interdisciplinar, que aborda tanto os aspectos jurídicos e

administrativos como os urbanísticos e financeiros, procurando sempre incorporar referências,

que permitirão ao leitor trilhar um caminho de aprofundamento e ampliação das informações.

Desta forma, o guia não pretende esgotar as possibilidades de leitura da lei, mas, sempre que

possível, contextualizar as informações e indicar metodologias e procedimentos de aplicação,

discutindo suas implicações.

O processo de formulação e negociação do Estatuto da Cidade foi bastante longo e coincidiu

com um movimento de renovação de práticas de planejamento local no país. Assim, boa parte

do conteúdo do Estatuto foi experimentada concretamente por municípios. Por esta razão

incluímos no Guia referências a algumas destas experiências municipais apresentando não só

sua formulação, mas procurando trazer também alguma informação sobre os processos de

implementação e seus resultados.

Os exemplos mencionados não cobrem, de forma alguma, a totalidade das práticas locais,

nem foram selecionados por qualquer critério de qualificação do tipo “melhores práticas”. São

apenas referências que exemplificam as diferentes formas de interpretar e aplicar os

instrumentos, procurando ilustrar os argumentos que demonstram, em cada um dos itens

analisados, as conseqüências advindas desta interpretação. Estes exemplos estão incluídos

ao longo do Guia sob a forma de caixas de texto.

O Guia está organizado em três grandes partes: uma primeira de introdução geral à discussão;

uma segunda parte contendo os comentários da lei propriamente ditos; e uma terceira, de anexos.

A INTRODUÇÃO qualifica a realidade urbana e a prática de planejamento e gestão sobre a qual

o Estatuto da Cidade pretende incidir. Aponta também o processo de renovação que vem

ocorrendo nas últimas décadas e que se consolida com a entrada em vigência do Estatuto.

A segunda parte – Estatuto da Cidade: os INSTRUMENTOS – está organizada em seções,

organizando os comentários de todos os artigos da lei de acordo com a natureza do

instrumento: diretrizes gerais, Plano Diretor, instrumentos de indução, instrumentos de

financiamento, instrumentos de regularização, instrumentos de democratização e disposições

gerais. Para cada uma das seções, são apresentados “COMENTÁRIOS URBANÍSTICOS” e

“COMENTÁRIOS JURÍDICOS E ADMINISTRATIVOS”, que são diferenciados no texto através do tipo de

fonte utilizada e cor da página.

Os “COMENTÁRIOS URBANÍSTICOS ” estão sempre organizados da seguinte forma: O QUE É O INSTRU -

MENTO e sua origem (o conceito e de onde surgiu este conceito), COMO IMPLEMENTAR (passos e

requisitos necessários para definir a forma específica de aplicação na cidade), ALERTAS (cuidados

que se deve tomar com possíveis efeitos negativos), TRAJETÓRIA DE IMPLEMENTAÇÃO DO INSTRUMENTO

(quais municípios já os aplicaram, com quais resultados).

Os “COMENTÁRIOS JURÍDICOS E ADMINISTRATIVOS”, apresentados nas páginas de cor cinza, estão sempre

organizados em três partes: o SIGNIFICADO E FINALIDADE do instrumento, os REQUISITOS PARA APLICAÇÃO

(as providências legais e administrativas que devem ser tomadas para a sua aplicação) e a

RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA dos agentes públicos envolvidos na aplicação do instrumento.

É importante ressaltarmos que o Guia do Estatuto da Cidade deverá servir para públicos de

várias áreas de atuação profissional e social. Dessa maneira, constitui mais uma obra de

referência do que um texto corrido, a ser lido do princípio ao fim. O leitor perceberá que o

Guia eventualmente retornará a temas já antes tratados, sempre que uma abordagem ou

esclarecimento específico forem necessários.

A terceira parte – ANEXOS – contém um CATÁLOGO apresentando a referência de cada um

dos instrumentos nos artigos do Estatuto da Cidade, assim como as leis federais que se

relacionam a estes. Em seguida é apresentada uma LISTAGEM – preliminar – de leis municipais

que contêm uma formulação local dos instrumentos, seguida por uma tabela que indica

as legislações municipais aplicadas. Nos anexos apresentamos também um LEVANTAMENTO

BIBLIOGRÁFICO que incorpora não apenas os textos e livros citados ao longo do Guia, mas

também outras obras e documentos, constituindo um ponto de partida para uma pesquisa

na área. Finalmente, os anexos contêm a íntegra do capítulo de Política Urbana da

Constituição Federal, da Lei n o^ 10.257/2001 e a Medida Provisória n o^ 2.220/2001.

A organização deste Guia procurou atender simultaneamente a demandas de apoio e leitura

de várias ordens, que foram sendo captadas através da participação do Instituto Pólis nas

atividades do Fórum Nacional de Reforma Urbana e em encontros, seminários, debates,

assessorias e cursos sobre o tema. Reflete, portanto, a contribuição de um grande número

de pessoas – muito além daquelas que estão citadas nos créditos ou notas de rodapé. Agrade-

cemos aqui a todos que com suas lutas, reflexões, questões, observações e práticas

construíram o conhecimento que se encontra registrado nestas páginas.

introdução

1 | O QUE É O ESTATUTO DA CIDADE

Durante o processo de consolidação da Constituição de 1988, um movimento multissetorial e

de abrangência nacional lutou para incluir no texto constitucional instrumentos que levassem à

instauração da função social da cidade e da propriedade no processo de construção das cidades.

Retomando a bandeira da Reforma Urbana, este movimento reatualizava, para as condições de

um Brasil urbanizado, uma plataforma construída desde os anos 60 no país. As tentativas de

construção de um marco regulatório a nível federal para a política urbana remontam às propostas

de lei de desenvolvimento urbano elaboradas pelo então Conselho Nacional de Desenvolvimento

Urbano nos anos 70, que resultaram no PL n o^ 775/83.

Como resultado dessa luta, pela primeira vez na história, a Constituição incluiu um capítulo

específico para a política urbana, que previa uma série de instrumentos para a garantia, no

âmbito de cada município, do direito à cidade, da defesa de da função social da cidade e da

propriedade e da democratização da gestão urbana (artigos 182 e 183).

No entanto, o texto constitucional requeria uma legislação específica de abrangência nacional:

para que os princípios e instrumentos enunciados na Constituição pudessem ser

implementados, era necessária, por um lado, uma legislação complementar de regulamentação

dos instrumentos; por outro, a construção obrigatória de planos diretores que incorporassem

os princípios constitucionais em municípios com mais de 20.000 habitantes.

Iniciou-se, então, na esfera federal, um período de mais de uma década de elaborações,

negociações, idas e vindas em torno de um projeto de lei complementar ao capítulo de política

urbana da Constituição. Esse projeto de lei (Projeto de Lei no^ 5.788/90), que ficou conhecido

como o Estatuto da Cidade, foi finalmente aprovado em julho de 2001, e está em vigência a

partir de 10 de outubro desse mesmo ano. A partir de agora, o capítulo de política urbana da

Constituição de 1988, em combinação com o Estatuto da Cidade e o texto da Medida Provisória

n o^ 2.220/01, dão as diretrizes para a política urbana do país, nos níveis federal, estadual e

municipal. Por outro lado, vários municípios não esperaram a promulgação desta lei federal

para instaurar práticas e implementar os princípios expressos na Constituição, de tal forma

que, durante a década de 90, enquanto se discutia e construía o Estatuto, acontecia em âmbito

local, um processo rico de renovação no campo da política e do planejamento urbanos. A

redação, finalmente aprovada e sancionada, de certa maneira, incorpora esta experiência local,

consagrando práticas e instrumentos já adotados, além de abrir espaço para outros que, por

falta de regulamentação federal, não puderam ser implementados.

Este Guia do Estatuto da Cidade propõe-se a auxiliar a todos aqueles que, em sua prática

cotidiana, deparam-se com os desafios de conhecer e implementar as diretrizes e instrumentos

que o Estatuto da Cidade regulamenta, na direção de uma cidade mais eqüitativa, sustentável

e democrática. É, portanto, um material de consulta e referência que não pretende ser exaustivo

ou esgotar as possibilidades de leitura e interpretação dos dispositivos legais.

O Estatuto abarca um conjunto de princípios – no qual está expressa uma concepção de cidade

e de planejamento e gestão urbanos – e uma série de instrumentos que, como a própria

denominação define, são meios para atingir as finalidades desejadas. Entretanto, delega –

como não podia deixar de ser – para cada um dos municípios, a partir de um processo público

e democrático, a explicitação clara destas finalidades. Neste sentido, o Estatuto funciona como

uma espécie de “caixa de ferramentas” para uma política urbana local. É a definição da “cidade

introdução

2 | URBANIZAÇÃO DE RISCO:

EXPRESSÃO TERRITORIAL DE UMA ORDEM URBANÍSTICA

EXCLUDENTE E PREDATÓRIA

A imensa e rápida urbanização pela qual passou a sociedade brasileira foi certamente uma das

principais questões sociais experimentadas no país no século XX. Enquanto em 1960, a popu-

lação urbana representava 44,7% da população total – contra 55,3% de população rural – dez

anos depois essa relação se invertera, com números quase idênticos: 55,9% de população

urbana e 44,1% de população rural. No ano 2000, 81,2% da população brasileira vivia em

cidades. Essa transformação, já imensa em números relativos, torna-se ainda mais assombrosa

se pensarmos nos números absolutos, que revelam também o crescimento populacional do

país como um todo: nos 36 anos entre 1960 e 1996, a população urbana aumenta de 31 milhões

para 137 milhões, ou seja, as cidades recebem 106 milhões de novos moradores no período.

A urbanização vertiginosa, coincidindo com o fim de um período de acelerada expansão da

economia brasileira, introduziu no território das cidades um novo e dramático significado: mais

do que evocar progresso ou desenvolvimento, elas passam a retratar – e reproduzir – de forma

paradigmática as injustiças e desigualdades da sociedade.

Estas se apresentam no território sob várias morfologias, todas elas bastante conhecidas: nas

imensas diferenças entre as áreas centrais e as periféricas das regiões metropolitanas; na

ocupação precária do mangue em contraposição à alta qualidade dos bairros da orla nas cidades

de estuário; na eterna linha divisória entre o morro e o asfalto, e em muitas outras variantes

dessa cisão, presentes em cidades de diferentes tamanhos, diferentes perfis econômicos e

regiões diversas.^1

O quadro de contraposição entre uma minoria qualificada e uma maioria com condições

urbanísticas precárias é muito mais do que a expressão da desigualdade de renda e das

desigualdades sociais: ela é agente de reprodução dessa desigualdade. Em uma cidade

dividida entre a porção legal, rica e com infra-estrutura e a ilegal, pobre e precária, a população

que está em situação desfavorável acaba tendo muito pouco acesso às oportunidades de

trabalho, cultura ou lazer. Simetricamente, as oportunidades de crescimento circulam nos

meios daqueles que já vivem melhor, pois a sobreposição das diversas dimensões da exclusão

incidindo sobre a mesma população faz com que a permeabilidade entre as duas partes seja

cada vez menor. Esse mecanismo é um dos fatores que acabam por estender a cidade

indefinidamente: ela nunca pode crescer para dentro, aproveitando locais que podem ser

adensados, é impossível para a maior parte das pessoas o pagamento, de uma vez só, pelo

acesso a toda a infra-estrutura que já está instalada. Em geral, a população de baixa renda só

tem a possibilidade de ocupar terras periféricas – muito mais baratas porque em geral não

têm qualquer infra-estrutura – e construir aos poucos suas casas. Ou ocupar áreas

ambientalmente frágeis, que teoricamente só poderiam ser urbanizadas sob condições muito

(^1) “Segundo os dados levantados pelo IBGE , foram encontradas favelas em 27,6% dos municípios brasileiros. (...) Em 56,6% dos municípios com população entre 50 mil e 100 mil habitantes existem favelas, o mesmo acontecendo em 79,9% daqueles com população entre 100 mil e 500 mil habitantes e na totalidade dos municípios com população superior a 500 mil habitantes”. François E. J. Bremaeker,O Papel do Município na Política Habitacional Rio de Janeiro, Série Estudos Especiais n o^ 32, IBAM, junho de 2001, p.7.

mais rigorosas e adotando soluções geralmente dispendiosas, exatamente o inverso do que

acaba acontecendo.

Tal comportamento não é exclusivo dos agentes do mercado informal: a própria ação do poder

público muitas vezes tem reforçado a tendência de expulsão dos pobres das áreas mais bem

localizadas, à medida que procura os terrenos mais baratos e periféricos para a construção de

grandes e desoladores conjuntos habitacionais. Desta forma, vai se configurando uma expansão

horizontal ilimitada, avançando vorazmente sobre áreas frágeis ou de preservação ambiental,

que caracteriza nossa urbanização selvagem e de alto risco.

Esses processos geram efeitos nefastos para as cidades como um todo. Ao concentrar todas

as oportunidades de emprego em um fragmento da cidade, e estender a ocupação a periferias

precárias e cada vez mais distantes, essa urbanização de risco vai acabar gerando a necessidade

de transportar multidões, o que nas grandes cidades tem gerado o caos nos sistemas de

circulação. E quando a ocupação das áreas frágeis ou estratégicas, sob o ponto de vista

ambiental, provoca as enchentes ou a erosão, é evidente que quem vai sofrer mais é o habitante

desses locais, mas as enchentes, a contaminação dos mananciais e os processos erosivos

mais dramáticos atingem a cidade como um todo. Além disso, a pequena parte melhor infra-

estruturada e qualificada do tecido urbano passa a ser objeto de disputa imobiliária, o que

acaba também gerando uma deterioração dessas partes da cidade.

Este modelo de crescimento e expansão urbana, que atravessa as cidades de Norte a Sul do

país, tem sido identificado, no senso comum, como “falta de planejamento”. Segundo esta

acepção, as cidades não são planejadas e, por esta razão, são “desequilibradas” e “caóticas”.

Entretanto, como tentaremos sustentar a seguir, trata-se não da ausência de planejamento,

mas sim de uma interação bastante perversa entre processos sócio-econômicos, opções de

planejamento e de políticas urbanas, e práticas políticas, que construíram um modelo excludente

em que muitos perdem e pouquíssimos ganham.

Finalmente, é importante apontar que os modelos de política e planejamento urbanos adotados

pelas cidades nos anos 70 em princípio dos 80 também foram marcados por uma visão bastante

estadista da política urbana. Formuladas e implementadas durante o período do milagre

brasileiro, estas práticas foram marcadas pelo autoritarismo do regime político em vigor e por

uma forte crença na capacidade do Estado em financiar o desenvolvimento urbano então

praticado. Esta visão foi tensionada não apenas pelo processo de redemocratização, mas

também pela crise fiscal do Estado. Não vamos aqui desenvolver a natureza desta crise e suas

origens, apenas ressaltar que o modelo de desenvolvimento urbano então praticado tinha como

um de seus pressupostos a possibilidade de altos investimentos estatais, algo que hoje não se

coloca da mesma forma. Se nos países do primeiro mundo, que já haviam estabelecido um

patamar básico de urbanidade e inclusão em suas cidades, o impacto da crise do Estado

gerou a necessidade de revisão das práticas de planejamento, entre nós o desafio é ainda

mais complexo. Sob o contexto de privatização de serviços públicos, desmonte de máquina

pública e corte nos gastos sociais, a necessidade de construção de uma nova ordem

urbanística, redistributiva e includente é ainda mais urgente.

O Estatuto da Cidade responde de forma propositiva a este desafio de reconstrução da ordem

urbanística, sob novos princípios, com novos métodos e concepções e novas ferramentas.

introdução

4 | COMPETÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DOS ENTES

FEDERATIVOS SOBRE A POLÍTICA URBANA

O Estatuto da Cidade dispõe, no seu artigo 3°, as competências da União sobre a política urbana

com base na repartição das competências constitucionais sobre essa política atribuída aos

entes federativos. A Federação Brasileira tem como característica fundamental a definição das

funções e dos deveres das entidades federadas, direcionados para assegurar os direitos e

garantias fundamentais das pessoas, por meio da implementação de políticas públicas que

atendam os objetivos fundamentais de promover a justiça social, erradicar a pobreza e reduzir

as desigualdades sociais, tornar plena a cidadania e a dignidade da pessoa humana.

A Constituição tornou exigência a formação do sistema de normas de direito urbanístico, que

deve ser composto pelas normas constitucionais referentes à política urbana, lei federal de

desenvolvimento urbano, o conjunto de normas sobre a política urbana estabelecidas nas

Constituições dos Estados, lei estadual de política urbana e a legislação estadual urbanística, e

o conjunto de normas municipais referentes à política urbana estabelecidas nas Leis Orgânicas

dos Municípios, no Plano Diretor e na legislação municipal urbanística.

A União, de acordo com o artigo 21, inciso XX, tem a competência para estabelecer as diretrizes

para a habitação, saneamento básico e transportes urbanos. Com base no artigo 24, inciso I, a

União, no âmbito da competência concorrente sobre direito urbanístico, tem como atribuição

estabelecer as normas gerais de direito urbanístico por meio da lei federal de desenvolvimento

urbano. Essa lei deve conter as diretrizes de desenvolvimento urbano, os objetivos da política

urbana nacional, a regulamentação dos artigos 182 e 183 da Constituição e instituir os

instrumentos urbanísticos e o sistema de gestão desta política.

A União tem ainda a competência privativa de acordo com o artigo 21, inciso IX da Constituição,

para elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de

desenvolvimento econômico e social.

De acordo com o § 4° do art. 182, a lei federal de desenvolvimento urbano é necessária para a

regulamentação dos instrumentos urbanísticos do parcelamento ou edificação compulsórios,

do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbanos progressivo no tempo, e a

desapropriação para fins de reforma urbana; que devem ser aplicados pelo Município para

garantir o cumprimento da função social da propriedade urbana com base no Plano Diretor.

O Estatuto da Cidade é a lei federal de desenvolvimento urbano exigida constitucionalmente,

que regulamenta os instrumentos de política urbana que devem ser aplicados pela União,

Estados e especialmente pelos Municípios.

Os Estados, com base na competência concorrente com a União, podem editar uma lei esta-

dual de política urbana na ausência de lei federal. O Estado pode editar normas gerais de

direito urbanístico, na ausência da lei federal visando a capacitar os Municípios para a execução

da política urbana municipal. Essas normas gerais terão sua eficácia suspensa se ficarem em

desacordo com as normas gerais estabelecidas pela União por meio da lei federal de

desenvolvimento urbano, com base no artigo 24, parágrafo 4º da Constituição.

Os Estados podem editar uma lei estadual de política urbana, de modo a aplicar essas políticas

de forma integrada com seus Municípios. Aos Estados cabe instituir um sistema de política

urbana metropolitana com organismos e instrumentos próprios, cuja política deve ser

destinada em especial para as áreas metropolitanas.

ESTATUTO DA CIDADE:

OS INSTRUMENTOS