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Este documento aborda as regras para a reintegração de servidores estáveis em suas funções anteriores ou em cargos resultantes de transformações, após decisões judiciais ou administrativas, conforme o estatuto dos servidores civis do estado da paraíba. Além disso, discute as licenças previstas para servidores, tais como licença para trato de assuntos particulares, licença para candidatos a cargos eletivos, licença maternidade e outras licenças especiais. O documento também aborda as consequências de acumulação ilegal de cargos e a disciplina de servidores públicos.
Tipologia: Provas
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Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado da Paraíba e dá outras providências.
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;
TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei disciplina o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis das administrações direta e indireta do Estado da Paraíba, excetuados aqueles regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho ou por outra legislação especial.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 3º - Cargo público é o conjunto de atribuições e de responsabilidades cometidas a um servidor na estrutura organizacional.
Parágrafo único - Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
Art. 4º - É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.
Art. 5º - São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I - a nacionalidade brasileira, salvo exceções previstas em lei; II - o gozo dos direitos políticos; III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais; IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; V - a idade mínima de dezoito anos; VI - aptidão física e mental.
Parágrafo único - As atribuições e a natureza do cargo podem justificar o estabelecimento, em lei, de requisitos específicos.
Art. 6º - O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente.
Art. 7º - A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 8º - São formas de provimento de cargo público:
I - nomeação; II - promoção; III - readaptação; IV - reversão; V - aproveitamento; VI - reintegração; VII - recondução.
Art. 9º - A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se destinar ao provimento de cargos efetivos, isolados ou de carreira;
Parágrafo único - Não se abrirá novo concurso, enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior cuja validade não tenha expirado.
Art. 13 - A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, atendidas as exigências legais.
§ 1º - São competentes para dar posse:
I - o Chefe do Poder Executivo, às autoridades que lhe sejam subordinadas; II - o Secretário de Estado, aos nomeados para cargos de direção e de assessoramento superior da pasta correspondente; III - o órgão colegiado, aos respectivos membros; IV - o titular do setor de recursos humanos da Secretaria da Administração, ou quem o represente, aos nomeados para o exercício dos demais cargos.
§ 2º - A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento.
§ 3º - A requerimento do interessado ou de seu representante legal, o prazo para a posse poderá ser prorrogado, uma única vez e até o máximo de trinta dias, a contar do término do prazo previsto no parágrafo anterior, a critério da autoridade competente.
§ 4º - Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.
§ 5º - No ato da posse, o servidor apresentará declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
§ 6º - Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto neste artigo.
Art. 14 - A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial para aferir a aptidão física e mental exigida.
Art. 15 - Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público.
§ 1º - É de quinze dias, contados da posse, o prazo para o servidor entrar em exercício.
§ 2º - Se não entrar em exercício o servidor será exonerado do cargo.
§ 3º - O acesso ao exercício será assegurado pela autoridade competente do órgão ou da entidade para onde for nomeado ou designado o servidor.
Art. 16 - O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão devidamente registrados nos assentos funcionais do servidor.
Art. 17 - A promoção não interrompe o tempo de exercício.
Art. 18 - A autoridade competente fixará prazo de até trinta dias, notificado o interessado, para retomada do exercício, em sua nova lotação, pelo servidor removido, redistribuído, requisitado, cedido ou designado para exercício interino.
Parágrafo único - O prazo a que se refere este artigo não será contado durante licença ou afastamento legal.
Art. 19 - A jornada máxima semanal de trabalho é de quarenta e quatro horas, respeitada duração mínima e máxima de seis e oito horas diárias, respectivamente.
§ 1º - O ocupante de cargo em comissão ou de função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, observado o disposto no artigo 110, podendo ser convocado sempre que houver interesse para a Administração.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica à duração de trabalho estabelecida em leis especiais.
Art. 20 - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo iniciará estágio probatório de 3 (três) anos, durante os quais serão avaliadas a aptidão e a capacidade para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:
Art. 23 - Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:
I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou II - no interesse da Administração, desde que cumulativamente:
a) o servidor a tenha solicitado; b) a aposentadoria tenha sido voluntária; c) estável quando na atividade; d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação; e) haja cargo vago.
§ 1º - A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
§ 2º - O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria.
§ 3º - No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
§ 4º - O servidor que retornar à atividade por interesse da Administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer.
§ 5º - O servidor de que trata o inciso II somente terá os proventos calculados com base nas regras atuais, se permanecer, pelo menos, cinco anos no cargo.
§ 6º - O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.
Art. 24 - O aposentado que já tiver atingido o limite de idade para aposentadoria compulsória não tem direito à reversão.
Art. 25 - Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica.
§ 1º - Será aposentado o servidor que, durante o processo de readaptação, for julgado incapaz para o serviço público.
§ 2º - A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, o nível de escolaridade e a equivalência de vencimentos, e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
Art. 26 - A reintegração é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado ou ao cargo resultante da transformação deste último, em decorrência de decisão judicial ou de decisão administrativa resultante de revisão prevista no art. 162.
§ 1º - Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos artigos 28 e 29.
§ 2º - Encontrando-se provido o cargo, seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo que exerceu anteriormente, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
Art. 27 - Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de reintegração deferida a anterior ocupante.
Parágrafo único - Encontrando-se provido o cargo de origem, observar-se-á o disposto no artigo 26, § 2º.
SEÇÃO X DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO
Art. 33 - A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á:
I - a juízo da autoridade competente; II - a pedido do próprio servidor.
Art. 34 - Remoção é o deslocamento do servidor para outra repartição, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único - Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:
I - de ofício, no interesse da Administração; II - a pedido, a critério da Administração; III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar estadual, deslocado no interesse da Administração; b) por motivo de doença, comprovada por junta médica oficial, do servidor, do cônjuge, do companheiro ou de dependente legalmente reconhecido, que viva às suas expensas, segundo registro em seu cadastro funcional.
Art. 35 - Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago, no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, com prévia apreciação da Secretaria de Administração, observados os seguintes preceitos:
I - interesse da Administração; II - equivalência de vencimento; III - manutenção da essência das atribuições do cargo; IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades; V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional; VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade.
força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.
§ 2º - A redistribuição de cargos efetivos vagos dar-se-á mediante ato conjunto entre a Secretaria de Administração e os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual envolvidos.
§ 3º - Nos casos de reorganização ou de extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma dos artigos 28 e 29.
§ 4º - O servidor que não for redistribuído ou colocado em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade da Secretaria de Administração, ou ter exercício provisório, em outro órgão ou entidade, até seu adequado aproveitamento.
Art. 36 - Os substitutos de servidores ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança serão indicados pela autoridade competente.
§ 1º - O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupe, o exercício do cargo em comissão ou da função de confiança, nos afastamentos, nos impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o respectivo período.
até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata.
Parágrafo único - A critério da chefia imediata, as faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas e consideradas como efetivo exercício.
Art. 42 - Salvo por imposição legal ou por mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou o provento.
Parágrafo único - Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da Administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.
Art. 43 - As reposições e as indenizações ao erário serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, e pagas no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do responsável.
§ 1º - O valor de cada parcela não poderá ser inferior a dez por cento nem superior a trinta por cento da remuneração, do provento ou da pensão.
§ 2º - Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento a decisão liminar, tutela antecipada ou sentença que venha a ser revogada ou rescindida, os montantes devidos serão atualizados na forma da lei até a data da reposição.
Art. 44 - O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito.
Parágrafo único - A não-quitação do débito, no prazo fixado no
judicial.
Art. 45 - O vencimento, a remuneração e o provento só poderão ser objeto de arresto, seqüestro ou penhora, decorrente de decisão judicial nos casos de prestação de alimentos.
Art. 46 - Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I - indenizações; II - gratificações; III - adicionais.
§ 1º - As vantagens não se incorporam ao vencimento para qualquer efeito.
§ 2º - Somente por lei, serão criadas vantagens, fixados os respectivos valores e estabelecidas as condições de percepção.
Art. 47 - As vantagens pecuniárias não serão computadas nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores.
Art. 48. Constituem indenizações ao servidor:
I - ajuda de custo; II - diárias; III - transporte.
Art. 49 - Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em lei e atualizados pela forma que esta determinar.
SUBSEÇÃO I DA AJUDA DE CUSTO
Art. 50 - A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio civil, em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou o companheiro que detenha também a condição de servidor vir a ter exercício na mesma sede.
§ 2º - Não se concederá diária:
I - ao servidor que se deslocar dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, salvo se houver pernoite fora da sede; II - quando o Estado custear diretamente as despesas extraordinárias cobertas por diárias; III - nos casos em que o deslocamento do servidor constituir exigência permanente do exercício do cargo.
Art. 55 - O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de dois dias úteis.
Parágrafo único - Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias
Art. 56 - O servidor será indenizado das despesas de transportes em que incidir em serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme dispuser a lei.
Art. 57 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei e das estabelecidas em lei específica, poderão ser deferidos aos servidores:
I - gratificação pelo exercício de função; II - gratificação natalina; III - gratificação pelo exercício de cargo em comissão; IV - gratificação de produtividade; V - gratificação de exercício em órgãos fazendários; VI - gratificação de interiorização; VII - gratificação de atividades especiais; VIII - gratificação pelo exercício em gabinete; IX - gratificação de assessoria especial;
X - gratificação pelas férias; XI - gratificação adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; XII - gratificação pela prestação de serviço extraordinário; XIII - gratificação pelo trabalho noturno; XIV - adicional de representação.
Art. 58 - Ao servidor ocupante de cargo efetivo é devida a retribuição pelo exercício de função de chefia ou de assessoramento.
Art. 59 - A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
Parágrafo único - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
Art. 60 - A gratificação será paga até o final do mês de dezembro de cada ano.
Art. 61 - O servidor exonerado perceberá gratificação natalina proporcional aos meses de exercício efetivo, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.
Art. 62 - A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária.
Art. 63 - A gratificação pelo exercício de cargo em comissão é inerente ao desempenho das atribuições do cargo respectivo.
Art. 68 - A gratificação pelo exercício em gabinete poderá ser concedida ao servidor em razão da posição e do desempenho de atividades de apoio junto aos titulares dos órgãos respectivos.
Art. 69 - A gratificação de assessoria especial poderá ser concedida pelo desempenho de assessoramento direto e imediato a Secretário de Estado e a dirigente máximo de órgão subordinado diretamente à Governadoria.
Art. 70 - Independentemente de solicitação, será paga ao servidor, por ocasião das férias, a gratificação correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração a que tiver direito no período correspondente às férias.
Art. 71 - Os servidores que trabalhem, com habitualidade, em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas fazem jus à gratificação de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas.
§ 1º - O servidor que fizer jus à gratificação de insalubridade e de periculosidade ou atividades penosas deverá optar por uma delas.
§ 2º - O direito à gratificação de insalubridade e de periculosidade ou atividades penosas cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 72 - Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Parágrafo único - Enquanto durar a gestação e a lactação, a servidora gestante ou lactante será afastada das operações e dos locais mencionados neste artigo e passará a exercer suas atividades em local salubre e serviço não penoso e não perigoso, sem prejuízo da remuneração.
Art. 73 - Na concessão da gratificação de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as disposições da legislação específica.
Art. 74 - Os locais de trabalho, com instalações de Raios X ou de substâncias radioativas, e os servidores que operam os respectivos aparelhos e instrumentos serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.
Parágrafo único - Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses.
Art. 75 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação ao valor da hora normal de trabalho.
Art. 76 - Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada de trabalho diária.
Art. 77 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.