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Este documento estabelece as regras para o gozo de férias e licenças para servidores municipais, incluindo o cálculo do adicional de férias, as condições para o exercício de atividades consideradas anormalmente cansativas ou desgastantes, e as regras para a prorrogação de licenças por motivos de saúde ou acidente em serviço.
Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas
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Não perca as partes importantes!



























































Setor de Jurisprudência, Legislação e Publicações Jurídicas Biblioteca da PGMS
Coordenação: Rosangela Leal Lyra
Travessa da Ajuda, 3. Edf. Sul América - 1º andar. Centro. Salvador – Bahia – Brasil. CEP: 40020-030. Fone: ( 71) 3496-8112. Fax: (71) 3496- [email protected] ou [email protected]
Institui o Regime Jurídico Único dos servidores públicos do Município do Salvador.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Das Disposições Preliminares
CAPÍTULO ÚNICO Arts. 1º a 5º
Art. 1º - O regime jurídico único dos servidores públicos da administração direta, das autarquias e das fundações públicas do Município do Salvador, de ambos os seus Poderes, instituído por esta Lei Complementar, tem natureza de direito público.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 3º - Cargo Público é o conjunto de atribuições e responsabilidades específicas, criado por lei, em número certo, denominação própria e pagamento pelos cofres do Município.
Art. 4º - Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos exigidos em lei.
Art. 5º - É vedado atribuir ao servidor público outras atribuições além das inerentes ao cargo de que seja titular, salvo para o exercício de cargo em comissão ou grupos de trabalho.
(^1) D.O.M. de 17 e 18 de março de 1991.
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de carreira; II - em comissão, para cargos declarados em lei de livre nomeação e exoneração. Parágrafo único - Na nomeação para cargo em comissão dar-se-á preferência aos servidores integrantes de cargos das carreiras técnicas ou profissionais do Município.
() Art. 11 -* A nomeação para cargo efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecida a ordem de classificação e o prazo de validade. ()Art. 11* - A nomeação para o cargo efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos e de ter o candidato satisfeito os requisitos previstos no edital do concurso, obedecido o seu prazo de validade. Redação alterada pelo Art. 1º da Lei Complementar nº 34/2003. DOM de 10/06/2003.
(^2) Do Concurso Público – Arts. 12 a 15
Art. 12 - Concurso público é o processo de recrutamento e seleção, de natureza competitiva, classificatória e eliminatória, aberto ao público em geral, atendidos os requisitos de inscrição estabelecidos em edital.
Art. 13 - O concurso público será de provas, ou de provas e títulos, compreendendo uma ou mais etapas, conforme dispuser o seu regulamento.
Art. 14 - O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma vez por igual período. ()* § 1º - O prazo de validade do concurso, as condições de sua realização, os critérios de classificação e o procedimento recursal cabível serão fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial do Município e em jornal diário de grande circulação do Estado da Bahia. ()* § 1º - O prazo de validade do concurso, as condições de sua realização, os critérios de classificação e o procedimento recursal cabível serão fixados em Edital, que será publicado no Diário Oficial do Município e, na forma de resumo, em jornal diário de grande circulação do Estado da Bahia. Redação alterada pelo Art. 1º da Lei Cocmplementar nº 35/2003. DOM de 13/01/
§ 2º - Durante o prazo de validade do concurso público, previsto no edital de convocação, e enquanto tiver candidatos aprovados, não se poderá realizar novo concurso, sob pena de nulidade.
()Art. 15 -* Concluído o concurso público e homologados os seus resultados, terão direito subjetivo à nomeação os candidatos aprovados, dentro do limite de vagas dos cargos estabelecido em edital, obedecida a ordem de classificação, ficando os demais candidatos mantidos em cadastro de reserva de concursados. ()Art. 15* - Concluído o concurso público e homologados os resultados, os candidatos aprovados serão chamados, dentro do limite das vagas estabelecidas no edital e na ordem de classificação, para, no prazo de 30 (trinta) dias, se submeterem a inspeção médica
(^2) Regulamentação: Dec. 9.919/92.
oficial do Município e apresentarem a documentação necessária à nomeação, ficando os demais candidatos mantidos em cadastro de reserva de concursados. Redação alterada pelo Art. 1º da Lei Complementar nº 34/2003. DOM de 10/06/2003. Parágrafo único – Declarados aptos, física e mentalmente, para o exercício do cargo, na inspeção médica, e atendidas as demais condições estabelecidas no edital, os candidatos habilitados serão nomeados. Inserido pelo Art. 1º da Lei Complementar nº 34/2003. DOM de 10/06/2003.
Da Posse e do Exercício – Arts. 16 a 23
Art. 16 - Posse é a aceitação formal, pelo servidor, das atribuições, dos deveres e das responsabilidades inerentes ao cargo público, concretizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossando. § 1º - Só haverá posse no caso de provimento inicial do cargo, por nomeação. § 2º - No ato da posse o servidor público apresentará, obrigatoriamente, declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração sobre exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
() 1 e 2^ Art. 17 - A posse ocorrerá no prazo e 30 (trinta) contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a pedido do interessado e a critério da autoridade competente. () 1 Art. 17 - A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a pedido do interessado e a critério da autoridade competente. Redação alterada pelo Art. 1º da Lei Complementar nº 07/92. DOM de 2 e 3/8/92. () 2 Art. 17* – A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por mais 15 (quinze) dias, a pedido do interessado e a critério da autoridade competente. Redação alterada pelo Art. 1º da Lei Complementar nº 34/2003. DOM de 10/06/2003. () 1 e 2^ Parágrafo único – Quando o servidor estiver afastado em gozo de férias ou em licença, salvo para tratar de interesses particulares, o prazo será contado do término do afastamento, não podendo, entretanto, ultrapassar aquele estabelecido para a validade do concurso. () 1 Parágrafo único - Quando o servidor estiver afastado em gozo de férias ou em licença, salvo para tratar de interesses particulares, o prazo será contado do término do afastamento, observado em qualquer hipótese o prazo de validade do concurso. Redação alterada pelo Art. 1º da Lei Complementar nº 07/92. DOM de 2 e 3/8/92. () 2* Parágrafo único - Quando o servidor estiver afastado em gozo de férias ou em licença, salvo para tratar de interesses particulares, o prazo será contado do término do afastamento, observado em qualquer hipótese o prazo de validade do concurso. Revogado pelo Art. 1º da Lei Complementar nº 34/2003. DOM de 10/06/2003.
Art. 18 - Poderá haver posse por procuração, com poderes especiais.
Art. 19 - Só poderá ser empossado aquele que, em inspeção médica oficial do Município, for julgado apto, física e mentalmente para o exercício do cargo. Revogado pelo Art. 10 da Lei Complementar nº 34/2003. D.O.M. de 10/06/2003.
§ 2º - As horas que excederem a jornada básica serão remuneradas ou compensadas pela correspondente diminuição em outro dia, a pedido do servidor e por conveniência da Administração. § 3º - Na hipótese de compensação, a jornada de trabalho não poderá exceder a normal fixada para a semana, nem ultrapassar o limite máximo de 10 (dez) horas diárias.
Art. 26 - Atendida a conveniência do serviço, ao servidor que seja estudante será concedido horário especial de trabalho, sem prejuízo de sua remuneração e demais vantagens, observadas as seguintes condições: I - comprovação da incompatibilidade dos horários das aulas e do serviço, mediante atestado fornecido pela instituição de ensino, onde está matriculado; II - apresentação de atestado de freqüência mensal, fornecido pela instituição de ensino. Parágrafo único - Ao estudante matriculado em cursos noturnos de formação educacional será facultado ausentar-se da sua função 1 (uma) hora antes do término do expediente, para possibilitar sua locomoção e preparação das atividades educacionais, observando-se o que determinam os incisos I e II, deste artigo.
Art. 27 - Não haverá trabalho nas repartições públicas municipais aos sábados e domingos, considerados como de descanso semanal remunerado, salvo em órgãos ou entidades cujos serviços, pela sua natureza, exijam a execução nestes dias. Parágrafo único - Poderá ser compensado o trabalho desenvolvido aos sábados e domingos, com o correspondente descanso em dias úteis da semana, garantindo-se, pelo menos, o descanso em um domingo ao mês.
Art. 28 - A freqüência dos servidores será apurada através de registro, a ser definido pela Administração, pelo qual se verificarão, diariamente, as entradas e saídas.^4
Art. 29 - Compete ao chefe imediato do servidor o controle e a fiscalização da sua freqüência, sob pena de responsabilidade funcional e perda de confiança, passível de exoneração ou dispensa. Parágrafo único - A falta de registro de freqüência ou a prática de ações que visem a sua burla, pelo servidor, implicará na adoção obrigatória, pela chefia imediata, das providências necessárias à aplicação de pena disciplinar.
(^5) Do Estágio Probatório – Arts. 30 a 34
() Art. 30 -* Ao entrar em exercício, o servidor público nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito ao estágio probatório, por período de 2 (dois) anos, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação obrigatória para o desempenho do cargo. () Art. 30* – Ao entrar em exercício, o servidor público, nomeado para cargo de provimento efetivo, ficará sujeito ao estagio probatório, por período de 3 (três) anos, durante o qual sua aptidão e capacidade para o desempenho do cargo ocupado serão aferidas através de Avaliação Especial de Desempenho. Redação alterada pelo Art. 1º da Lei Complementar nº 34/2003. DOM de 10/06/2003.
(^4) V. Instrução Normativa nº 001/91 SEAD D.O.M. de 22 e 23/10/91 - Portaria nº 484/91. (^5) Regulamentação: Decreto nº 9.920/92. D.O.M. de 28/12/92.
()* Parágrafo único - O servidor público municipal já estável ficará sujeito ao estágio probatório quando nomeado ou ascendido para outro cargo, por período de 6 (seis) meses, durante o qual o cargo de origem não poderá ser provido. ()* § 1º - A aquisição da estabilidade pelo servidor dependerá do resultado de sua Avaliação Especial de Desempenho, durante o período do estágio probatório, por Comissão Especial, que terá na sua composição um representante da entidade de classe dos servidores municipais, instituída para esta finalidade Numeração e redação alteradas pelo Art. 1º da Lei Complementar nº 34/2003. DOM de 10/06/2003. ()* § 1º - A aquisição da estabilidade pelo servidor dependerá do resultado de sua Avaliação Especial de Desempenho, durante o período do Estágio Probatório, por Comissão Especial, instituída para esta finalidade. Redação alterada pelo Art. 2º da Lei Complementar nº 35/2004. DOM de 13/01/2004.
§ 2º - A Avaliação Especial de Desempenho, obrigatória e periódica, bem como o funcionamento da Comissão Especial de Desempenho para os servidores em estágio probatório, serão regulamentados por ato do poder executivo. Inserido pelo Art. 1º da Lei Complementar nº 34/2003. DOM de 10/06/2003.
(^6) ()Art. 31 -* Durante o período de estágio probatório serão observados o
cumprimento, pelo servidor, dos seguintes requisitos: Revogado pelo Art. 10 da Lei Complementar nº 34/2003. D.O.M. de 10/06/2003. ()Art. 31 -* Durante o período de estágio probatório serão observados o cumprimento, pelo servidor, no mínimo, dos seguintes requisitos: Reinserido com redação alterada pelo Art. 2º da Lei Complementar nº 35/2004. DOM de 13/01/2004.
I - idoneidade moral; I – pontualidade; Reinserido com redação alterada pelo Art. 2º da Lei Complementar nº 35/2004. DOM de 13/01/2004. II - assiduidade; II - assiduidade; Reinserido pelo Art. 2º da Lei Complementar nº 35/2004. DOM de 13/01/2004. III - disciplina; III - disciplina Reinserido pelo Art. 2º da Lei Complementar nº 35/2004. DOM de 13/01/2004. IV - eficiência; IV – responsabilidade; Reinserido com redação alterada pelo Art. 2º da Lei Complementar nº 35/2004. DOM de 13/01/2004. V - responsabilidade. V - produtividade Reinserido com redação alterada pelo Art. 2º da Lei Complementar nº 35/2004. DOM de 13/01/2004. VI - ética. Inserido pelo Art. 2º da Lei Complementar nº 35/2004. DOM de 13/01/2004. ()* § 1º - Os requisitos do estágio probatório serão aferidos em instrumento próprio, a ser preenchido pela chefia imediata do servidor, conforme dispuser o regulamento. Revogado pelo Art. 10 da Lei Complementar nº 34/2003. D.O.M. de 10/06/2003. ()* § 1º - Os requisitos do Estágio Probatório serão aferidos em instrumento próprio, conforme dispuser o regulamento. Reinserido com redação alterada pelo Art. 2º da Lei Complementar nº 35/2004. DOM de 13/01/2004.
(^6) Os Artigos 31 a 34 foram revogados pela LC 34/2003, reinseridos com alterações pelo a LC 35/2004 e revigorados
pelo art. 2º da LC 37/
circunstanciado, denunciará o fato diretamente ao Comitê Técnico para, em processo sumário, promover a averiguação. Revogado pelo Art. 2º da Lei Complementar nº 35/2004. DOM de 13/01/2004. () Art. 33 -* Se após a avaliação periódica, o servidor for considerado não apto, fica a chefia imediata obrigada a realizar relatório circunstanciado e informar o fato à Comissão de Avaliação Especial de Desempenho, para, em processo sumário, proceder a averiguação e, se for o caso, solicitar a abertura de Processo Administrativo Disciplinar, através do qual o servidor poderá ser exonerado. Reinserido com redação alterada pelo Art. 2º da Lei Complementar nº 35/2004. DOM de 13/01/2004.
()Art. 34 -* Durante o período de cumprimento do estágio probatório, o servidor não poderá afastar-se do cargo para qualquer fim, salvo para gozo de licença para tratamento de saúde e por acidente em serviço, licença à gestante, lactante e adotante e licença paternidade. Revogado pelo Art. 10 da Lei Complementar nº 34/2003. D.O.M. de 10/06/2003. () Art. 34 -* Durante o período de cumprimento do Estágio Probatório, o servidor não poderá afastar-se do cargo para qualquer fim, salvo para gozo das licenças conforme dispuser o regulamento. Reinserido com redação alterada pelo Art. 2º da Lei Complementar nº 35/2004. DOM de 13/01/2004.
Da Estabilidade – Arts. 35 e 36
()Art. 35 -* O servidor habilitado em concurso público e investido em cargo de carreira adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 2 (dois) anos de exercício. ()Art. 35* – O servidor habilitado em concurso público e investido em cargo efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 3 (três) anos de exercício. Redação alterada pelo Art. 1º da Lei Complementar nº 34/2003. DOM de 10/06/2003.
Parágrafo único - Para fins de aquisição de estabilidade somente será computado o tempo de serviço prestado em cargo de provimento efetivo do Município do Salvador. Revogado pelo Art. 1º da Lei Complementar nº 34/2003. DOM de 10/06/2003.
Art. 36 - O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo, em que lhe seja assegurada ampla defesa.
Da Ascensão – Art. 37 Revogada pelo Art. 2º da Lei Complementar nº 34/2003. DOM de 10/06/2003.
Art. 37 - Ascensão é a passagem do servidor público da última classe de um cargo ou de classe única para a primeira do cargo imediatamente superior, dentro da mesma carreira, obedecidos os requisitos estabelecidos nas leis que instituírem as diretrizes do sistema de carreira e os planos de carreira e vencimentos. Revogado pelo Art. 2º da Lei Complementar nº 34/2003. DOM de 10/06/2003. § 1º - A ascensão dependerá de habilitação em concurso interno que observará os mesmos critérios fixados para o concurso público. Revogado pelo Art. 2º da Lei Complementar nº 34/2003. DOM de 10/06/2003.
§ 2º - Das vagas existentes e fixadas no edital de concurso público, até 50% (cinqüenta por cento) serão reservadas para o concurso interno e destinadas aos servidores públicos da carreira em que se promove a ascensão, que terão classificação distinta da dos demais concorrentes. Revogado pelo Art. 2º da Lei Complementar nº 34/2003. DOM de 10/06/2003. § 3º - Se não houver o preenchimento das vagas reservadas por ascensão, no todo ou em parte, em virtude da inexistência ou inabilitação de candidatos, poderão ser elas preenchidas por candidatos aprovados em concurso público. Revogado pelo Art. 2º da Lei Complementar nº 34/2003. DOM de 10/06/2003.
Da Readaptação – Art. 38
Art. 38 - Readaptação é a investidura do servidor público, estável, em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com as limitações que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica oficial do Município. § 1º - A readaptação somente ocorrerá quando não se configurar a incapacidade para o serviço, caso em que o servidor será aposentado. ()* § 2º - A readaptação não acarretará nem decesso nem aumento de vencimento do servidor público. ()* §2º - A readaptação não acarretará nem decesso nem aumento do vencimento do servidor público, ressalvadas as exceções previstas em Lei. Redação alterada pela Lei Complementar nº 45/2007. DOM de 07 de julho de 2007.
Do Aproveitamento – Arts. 39 a 41
Art. 39 - Aproveitamento é o retorno do servidor estável em disponibilidade, ao exercício de cargo público. § 1º - O aproveitamento dar-se-á no cargo anteriormente ocupado ou em cargo de atribuições e vencimento compatíveis com o exercido anteriormente, respeitadas a escolaridade e a habilitação legal exigidas. § 2º - O aproveitamento de servidor que se encontre em disponibilidade há mais de 12 (doze) meses dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, por junta médica oficial do Município. § 3º - Se julgado apto, o servidor assumirá o exercício do cargo no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação do ato de aproveitamento. § 4º - Verificada a incapacidade definitiva, o servidor em disponibilidade será aposentado. § 5º - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade, mediante processo administrativo, se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo caso de doença comprovada em inspeção por junta médica oficial do Município.
Art. 40 - Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo em disponibilidade e, no caso de empate, o de maior tempo de serviço público municipal.
Art. 41 - Na ocorrência de vaga, o aproveitamento do servidor será obrigatório.
Art. 46 - A vacância do cargo público decorrerá de: I - exoneração; II - demissão; III - ascensão; IV - readaptação; V - recondução; VI - aposentadoria; VII - falecimento; VIII - perda do cargo por decisão judicial.
Art. 47 - A exoneração de cargo de provimento efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício. Parágrafo único - A exoneração de ofício será aplicada: I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; II - quando, por decorrência de prazo, ficar extinta a punibilidade para demissão por abandono de cargo; III - quando o servidor não entrar no exercício do cargo no prazo estabelecido.
Art. 48 - A exoneração de cargo de provimento em comissão dar-se-á a pedido do próprio servidor ou a juízo da autoridade competente.
Art. 49 - O servidor público que solicitar exoneração deverá permanecer em exercício durante 15 (quinze) dias após a apresentação do requerimento. Parágrafo único - Não havendo prejuízo para o serviço, a permanência do servidor público poderá ser dispensada.
Art. 50 - São competentes para exonerar as mesmas autoridades competentes para nomear, de acordo com o disposto no Art. 7º desta Lei, salvo delegação de competência.
Da Movimentação
SEÇÃO I
Da Remoção – Art. 51
Art. 51 - Remoção é a movimentação do servidor público no âmbito de um mesmo órgão ou entidade, de ofício ou a pedido, observado o interesse do serviço.
Da Redistribuição – Art. 52
Art. 52 - Redistribuição é a movimentação do servidor público, com o respectivo cargo, para quadro de pessoal de outro órgão ou entidade, cujos planos de carreira e vencimentos e carga horária sejam idênticos. § 1º - A redistribuição será promovida exclusivamente para atender às necessidades de serviço, nos casos de reorganização, criação ou extinção de órgão ou entidade.
§ 2º - Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os servidores estáveis que não puderem ser distribuídos serão colocados em disponibilidade remunerada, até o seu aproveitamento na forma prevista no Art. 39 desta Lei. § 3º - Excetua-se do disposto no caput deste artigo, a redistribuição do servidor público para atender a carência de pessoal dos órgãos ou entidades abrangidos pelo Art. 1º desta Lei, devidamente comprovada perante o órgão responsável pela administração da política de pessoal do Município, hipótese em que poderá ser autorizada a alteração da carga horária do servidor e do respectivo vencimento, de modo a compatibilizá-los com o previsto no plano de carreira e vencimentos correspondente. Inserido pelo Art. 2º da Lei Complementar nº 07/92. DOM de 2 e 3/08/92.
Da Cessão – Arts. 53 e 54 7
Art. 53 - Cessão é o afastamento do servidor público para ter exercício em outro órgão ou entidade do poder público, inclusive do próprio Município, exclusivamente para o desempenho de cargo em comissão ou função de confiança. § 1º - A cessão de servidor público para órgão ou entidade de outro Município, do Estado, do Distrito Federal ou da União dar-se-á, sempre, sem ônus para o órgão ou entidade cedente. § 2º - Na hipótese de cessão para órgão ou entidade do próprio Município, o servidor público, quando nomeado para exercer cargo em comissão, fará jus: I - ao pagamento da remuneração do seu cargo efetivo pelo Órgão ou entidade cedente e da gratificação pelo exercício do cargo em comissão pelo cessionário, ou II - o vencimento do cargo em comissão, ou valor correspondente, pelo órgão ou entidade cessionário, sendo excluído da folha de pagamento do órgão ou entidade cedente. § 3º - Na cessão para órgão ou entidade do próprio Município, o servidor público, quando designado para exercer função de confiança, fará jus ao pagamento da remuneração do seu cargo efetivo pelo órgão ou entidade cedente e da gratificação pelo exercício de função de confiança pelo órgão ou entidade cessionário. § 4º - Cessada a investidura do cargo em comissão ou a designação da função de confiança, o servidor deverá se apresentar ao órgão ou entidade de origem no dia útil imediato à sua exoneração ou dispensa, independentemente de qualquer outra formalidade legal. § 5º - Estando o servidor em exercício em outro Município, o prazo a que se refere o parágrafo anterior poderá ser prorrogado, desde que não ultrapasse 10 (dez) dias, a contar de sua exoneração ou dispensa.
Art. 54 - O ato de cessão para órgão ou entidade estranha ao Município do Salvador ou de um para outro Poder do Município, é de competência do Prefeito ou do Presidente da Câmara Municipal, de acordo com a lotação do servidor, ouvido, se for o caso, o dirigente superior de autarquia ou fundação. Parágrafo único - Ressalvada a competência da Câmara Municipal, a cessão de servidor para órgão ou entidade do próprio Município será feita através de ato do titular do Órgão responsável pela administração de pessoal do Município.
(^7) Ver Art. 9º da Lei 5.905/01, D.O.M. de 22 de janeiro de 2001, que dispõe sobre a qualificação de entidades como
Organizações Sociais.
Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza e ao local de trabalho e observado o disposto no inciso XII do Art. 37 da Constituição Federal.
() Art. 61 -* Ressalvados os casos de acumulação lícita, os servidores municipais não poderão perceber, mensalmente, importância superior a 52% (cinqüenta e dois por cento) da remuneração total atribuída ao Prefeito Municipal. (^8) () Art. 61 -* Ressalvados os casos de acumulação legal, os servidores municipais
não poderão perceber, mensalmente, importância superior a 52% (cinqüenta e dois por cento) da remuneração total atribuída ao Prefeito Municipal. Redação alterada pelo Art. 1º da Lei Complementar nº 26/99. D.O.M. de 01/02/1999.
()* § 1º - Ficam excluídas do limite estabelecido neste artigo as seguintes parcelas: ()* § 1º - Ficam excluídas do limite estabelecido neste artigo e incluídas no limite mensal correspondente ao valor da remuneração total atribuída ao Prefeito Municipal as seguintes parcelas: Redação alterada pelo Art. 1º da Lei Complementar nº 26/99. D.O.M. de 01/02/1999. I - salário-família; II - décimo-terceiro salário ; Revogado pelo Art. 3° da Lei Complementar nº 07/92, D.O.M. de 2 e 3/08/92.
() III - () II - adicional por tempo de serviço; Renumerado pelo Art. 1º da Lei Complementar nº 26/99. D.O.M. de 01/02/.
() IV – () III - adicional de férias; Renumerado pelo Art. 1º da Lei Complementar nº 26/99. D.O.M. de 01/02/. (*) III - adicional de férias; Revogado pelo art. 9º da Lei Complementar nº 46/07. DOM de 16/08/2007.
() V – () IV - estabilidade econômica; Renumerado pelo Art. 1º da Lei Complementar nº 26/99. D.O.M. de 01/02/.
(*) V – adicional pela prestação de serviços extraordinários ; Renumerado pelo Art. 1º da Lei Complementar nº 26/99. D.O.M. de 01/02/1999 (antes era VII )
() VI - participação no produto da arrecadação fiscal, de servidores em atividade; () VI - vantagens decorrentes da participação no produto da arrecadação de autos de infração, percebidas por servidores em atividade; Redação alterada pelo Art. 3° da Lei Complementar nº 07/92. DOM de 2 e 3/08/92. (*) VI - vantagens previstas nos arts. 83, 84 e 85 percebidas por Auditor Fiscal e Auditor de Tributos e Rendas Municipais, ambos quando em atividade e que, somadas aos vencimentos e demais vantagens, não ultrapassem o limite de remuneração previsto no inciso XI, do art. 37, da Constituição Federal ; Redação alterada pelo Art. 1º da Lei Complementar nº 23/97. DOM de 03/12/97.
(^8) A LC 18/96, DOM de 24/10/1996, em seu Art. 3º, excluiu deste limite, a vantagem de que trata o art. 1º da Lei
5.140/96 e a LC 19/96, DOM de 25/11/1996, revogou o art. 3º da LC 18/96.
() VI - vantagens previstas nos arts. 83, 84 e 85, desta Lei, percebidas por Auditor Fiscal e Auditor de Tributos e Rendas Municipais, ambos quando em atividade; Redação alterada pelo Art. 1º da Lei Complementar nº 26/99. D.O.M. de 01/02/1999. () VI - vantagens previstas nos artigos 83, 84 e 85, desta Lei, percebidas por Auditor Fiscal, Auditor de Tributos e Rendas Municipais e Auditor Interno, todos quanto em atividade. Redação alterada pela Lei Complementar nº 45/2007. DOM de 07 de julho de 2007. (*) VI – vantagens previstas nos arts. 83, 84 e 85, desta Lei, quando percebidas por Auditor Fiscal, Auditor de Tributos e Rendas Municipais, Auditor Interno, Analista Fazendário e Agente Fazendário, todos quando em atividade. Redação alterada pela Lei Complementar nº 46/2007. DOM de 16 de agosto de 2007. 9
() VII - adicional pela prestação de serviços extraordinários; () VII – a parcela do valor do vencimento do cargo em comissão que ultrapassar o limite fixado no caput deste artigo; Renumerado pelo Art. 1º da Lei Complementar nº 26/99. D.O.M. de 01/02/1999 (antes era “ IX” )
() VIII – diárias; Revogado pelo Art. 1º da Lei Complementar nº 26/99. D.O.M. de 01/02/1999. () VIII – Gratificação de produção, percebida pelo Procurador Municipal em atividade. Inserido pelo Art. 1º da Lei Complementar nº 33/02. D.O.M. de 17/07/2002.
() IX - a parcela do valor do vencimento do cargo em comissão que ultrapassar o limite fixado no artigo. Inserido pelo Art. 4º da Lei Complementar nº 24/98, DOM de 22/01/98. A LC 26/99, renumerou-o, passando a ser “ VII”. e , ao mesmo tempo, suprimiu esta numeração. () IX – Gratificação de incentivo à Produtividade e Qualidade. Inserido pelo Art. 1º da Lei Complementar nº 33/02. D.O.M. de 17/07/2002.
_() 1, 2 e 3_^ Parágrafo único - _() 1 § 2º_ - Ficam, também, excluídos do limite previsto no caput deste artigo os honorários advocatícios pagos por particulares, a que faz jus o Procurador do Município em atividade, decorrentes de cobrança da dívida ativa e de decisão judicial. Renumerado pelo Art. 3º da Lei Complementar nº 07/92. D.O.M. de 2 e 3/08/92. _() 2 § 2º_* - Aplicam-se ao décimo-terceiro salário os limites impostos no caput e § 1º deste artigo. Redação alterada e Parágrafo renumerado pelo Art. 1º da Lei Complementar nº 26/99. D.O.M. de 01/02/1999 (antes era § 3 º) _() 3 § 2º_* - Aplicam-se ao décimo-terceiro salário os limites impostos no caput e § 1º deste artigo. Revogado pelo art. 9º da Lei Complementarnº 46/07. DOM de 16/08/2007. _() § 3º_* - O valor do décimo-terceiro salário fica sujeito ao limite de remuneração fixado pelo caput deste artigo. Inserido pelo Art. 3º da Lei Complementar nº 07/92 D.O.M. de 2 e 3/08/92. _() § 3º_* - Ficam excluídos dos limites previstos no caput e § 1º deste artigo, os honorários advocatícios pagos por contribuintes, a que faz jus o Procurador do Município em atividade, decorrentes da cobrança judicial da dívida ativa. Redação alterada e Parágrafo renumerado pelo Art. 1º da Lei Complementar nº 26/99. D.O.M. de 01/02/ (antes era § 2 º)
(^9) A Lei Complementar nº 46/07 recepcionou a lei nº 6.911/2005. DOM de 22/12/2005.
Das Vantagens Pecuniárias
SEÇÃO I
Da Especificação – Arts. 67 e 68
Art. 67 - Vantagens pecuniárias são acréscimos ao vencimento do servidor público.
Art. 68 - São vantagens do servidor: I - indenizações; II - auxílios; III - gratificações e adicionais. § 1º - As indenizações e os auxílios não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito, nem servirão de base para cálculo de outras vantagens. § 2º - As gratificações e os adicionais poderão ser incorporados ao vencimento ou provento, nos casos e condições fixados em lei. § 3º - As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para fins de concessão de vantagens ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Das Indenizações – Arts. 69 e 70
Art. 69 - As indenizações ao servidor compreendem: I - diárias; II - transporte.
Art. 70 - Os valores e as condições para a concessão das indenizações serão estabelecidos em regulamento.
(^11) Das Diárias – Art. 71
() Art. 71 -* O servidor que, a serviço, se deslocar do Município do Salvador, em caráter eventual e transitório, para outro Município desta ou de outra unidade da Federação, fará jus a diárias compensatórias das despesas com pousada, alimentação e locomoção urbana. (^12) () Art. 71 -* O servidor que, a serviço, se deslocar do Município de Salvador, em
caráter eventual e transitório, para outro Município desta ou de outra unidade da Federação, fará jus a diárias compensatórias das despesas com pousada e alimentação. Redação alterada pelo Art. 2º da Lei Complementar nº 33/02. D.O.M. de 18/08/02. § 1º - A diária será concedida integralmente por dia de afastamento, e proporcionalmente, na forma prevista em regulamento, quando o deslocamento não exigir pernoite fora do Município. § 2º - No caso de afastamento de servidor do Município, a serviço ou em treinamento, por mais de 30 (trinta) dias, será estabelecido, em regulamento, valor diferenciado da diária normal, que será sempre inferior ao desta.
(^11) Regulamentação: Decreto 9.340/02 e Portaria 064/92 – Revogado pelo Decreto 10.687/94. (^12) Regulamentação: Decreto 11.102/95, D.O.M. 11/08/95-Alterado pelo Decreto 11.341/95, D.O.M. de 26/06/95.
§ 3º - O servidor que receber diárias e não se afastar, por qualquer motivo, ou retornar antes do prazo previsto, fica obrigado a restituí-las integralmente ou o seu excesso, no prazo de 5 (cinco) dias. § 4º - É considerado falta grave conceder diárias com o objetivo de remunerar serviços ou encargos não previstos no "caput" deste artigo.
Da Indenização de Transporte – Art. 72^13
()* 1 e 2^ Art. 72 - Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições do cargo, na forma e condições estabelecidas em regulamento, cujo valor não poderá, em qualquer hipótese, ser superior a 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento do servidor. ()^1 Art. 72 - Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições do cargo, na forma e condições estabelecidas em regulamento, cujo valor não poderá, em qualquer hipótese, ser superior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor correspondente à referência mediana das faixas de vencimento do cargo ocupado pelo servidor. Redação alterada pelo Art. 1º da Lei Complementar nº 07/92. DOM de 2 e 3/08/92. ()^2 Art. 72 - Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições do cargo, na forma e condições estabelecidas em regulamento. Redação alterada pelo Art. 4º da Lei Complementar nº 33/02. D.O.M. de 18/08/02.
Dos Auxílios Pecuniários – Art. 73^14
Art. 73 - São concedidos ao servidor público os seguintes auxílios pecuniários: I - auxílio-educação;
()* II - vale-transporte; ()* II auxilio transporte; Redação alterada pelo Art. 3º da Lei Complementar nº 45/2007. DOM de 07/07/2007.
()* III- vale-refeição. ()* III- auxílio alimentação. Redação alterada pelo Art. 3º da Lei Complementar nº 34/2003. DOM de 10/06/2003.
Do Auxílio-Educação – Arts. 74 e 75 15 16
(^13) Art. 18 da Lei 4.586/92 fixa valor da indenização de transporte. (^14) V. Art. 18 da Lei nº 4.586. DOM de 2 e 3/08/92. (^15) Regulamentada pelo Decreto nº 9.922/92. Dom de 29/12/ (^16) V. Decreto nº 10.082/93. Dom de 16/04/93.