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Pode o Ministério Público argüir suspeição? Sim. No instante mesmo do Pode o Ministério Público argüir suspeição? Sim. No instante mesmo do oferecimento da denúncia. oferecimento da denúncia.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA (^) AbstençãoAbstenção (109) da decisão do juiz reconhecendo sua incompetência cabe recurso(109) da decisão do juiz reconhecendo sua incompetência cabe recurso sentido estrito (581, II) anulados os atos decisórios (108 §1º e 567) sentido estrito (581, II) anulados os atos decisórios (108 §1º e 567) (^) Alegação – verbalmente ou por escrito, prazo de defesa (relativa) a qualquerAlegação – verbalmente ou por escrito, prazo de defesa (relativa) a qualquer momento (absoluta) Incompetência absoluta momento (absoluta) Incompetência absoluta (^) Consequências – relativa (preclusão) absoluta (nulidade)Consequências – relativa (preclusão) absoluta (nulidade) EXCEÇÃO DE LITISPENDÊNCIA EXCEÇÃO DE LITISPENDÊNCIA (^) ““Exceptio litispendentiae” – identidade de pessoa e de causa de pedirExceptio litispendentiae” – identidade de pessoa e de causa de pedir (^) Regras aplicáveis a litispendência (110) – argüida pelo réu, MP, Juiz ouve a parteRegras aplicáveis a litispendência (110) – argüida pelo réu, MP, Juiz ouve a parte contrária, escrita e verbal, autos apartados, acolhe recurso sentido estrito (581, III) contrária, escrita e verbal, autos apartados, acolhe recurso sentido estrito (581, III) não acolhe (réu pode impetrar HC) juiz reconhece de ofício, apelação (593, II), a não acolhe (réu pode impetrar HC) juiz reconhece de ofício, apelação (593, II), a qualquer tempo qualquer tempo (^) Ilegitimidade da parteIlegitimidade da parte (^) ““Exceptio illegitimitatis partis”- juiz acata recurso sentido estrito (581, III), juizExceptio illegitimitatis partis”- juiz acata recurso sentido estrito (581, III), juiz rejeita (HC) rejeita (HC) (^) ““Exceptio rei judicatae”- identidade de fato e identidade de réu, juiz acolhe recursoExceptio rei judicatae”- identidade de fato e identidade de réu, juiz acolhe recurso sentido estrito, juiz rejeita (HC) sentido estrito, juiz rejeita (HC) (^) Regras aplicáveis a coisa julgada (110)Regras aplicáveis a coisa julgada (110)
DO CONFLITO DE COMPETÊNCIADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA (^) Os problemas da competência. Solução (exceção própria e conflito positivo ouOs problemas da competência. Solução (exceção própria e conflito positivo ou negativo) negativo) (^) Conflito de jurisdição (autoridade judiciárias integrantes de justiças diversas)Conflito de jurisdição (autoridade judiciárias integrantes de justiças diversas) (^) Conflito de competência (autoridades judiciárias da mesma justiça)Conflito de competência (autoridades judiciárias da mesma justiça) (^) Conflito de atribuições (autoridades administrativas, entre elas e as judiciárias)Conflito de atribuições (autoridades administrativas, entre elas e as judiciárias) (^) Modalidades de conflitos (positivo e negativo)Modalidades de conflitos (positivo e negativo) (^) Quem pode suscitar o conflito?Quem pode suscitar o conflito? Artigo 115 do CPP Artigo 115 do CPP a) autor ou réu a) autor ou réu b) Ministério Público b) Ministério Público c) qualquer dos Juízes ou Tribunais em causa c) qualquer dos Juízes ou Tribunais em causa (^) Forma de argüição (requerimento com translado de peças), negativo (nos própriosForma de argüição (requerimento com translado de peças), negativo (nos próprios autos), positivo (representação) autos), positivo (representação)
DA RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDASDA RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS Coisas que podem ser apreendidas – art. 240 §1º, b, c, d, e,f , h doCoisas que podem ser apreendidas – art. 240 §1º, b, c, d, e,f , h do CPP, as cartas referidas na alínea f não podem ser apreendias em face CPP, as cartas referidas na alínea f não podem ser apreendias em face do inciso XII do art. 5º CF. do inciso XII do art. 5º CF. Restituição: objetos restituíveis; oportunidade; procedimentoRestituição: objetos restituíveis; oportunidade; procedimento (art. 118) União (art. 91, II, a) (art. 118) União (art. 91, II, a) (^) Coisas que podem e que não podem ser restituídasCoisas que podem e que não podem ser restituídas
DA RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDASDA RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS Restituição de coisas facilmente deterioráveisRestituição de coisas facilmente deterioráveis (avaliação e(avaliação e venda em leilão público) venda em leilão público) Coisas adquiridas com os proventos do crimeCoisas adquiridas com os proventos do crime (avaliação e(avaliação e venda dos bens em leilão público, artigo 133), “juiz penal” venda dos bens em leilão público, artigo 133), “juiz penal”