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ROMANOS: fiança provisória ou inicial; (^) GREGOS: caução no processo, compromisso assumido por 3 cidadãos; (^) ESPANHA E PORTUGAL: Código Visigótico, fiéis carcereiros, carta de homenagem, carta de seguro, e fianças em crimes mais leves. Mesa de Desembargo do Paço, que concedia estes benefícios. (^) CONSTITUIÇÃO de 1824 em seu art. 179 § 9º “ Ainda que com culpa formada, ninguém será conduzido à prisão, ou nela conservado, estando preso, sem prestar fiança idônea, nos casos em que a lei admitir...” (^) CONSTITUIÇÃO de 1988 em seu art. 5, LXVI “ ninguém será levado a prisão ou nela mantido, quando lei admitir a liberdade provisória com ou sem fiança”.
Direito subjetivo constitucional do acusado – direito do réu e não faculdade do juiz
“Art. 5, LXVI “ ninguém será levado a prisão ou nela mantido, quando lei admitir a liberdade provisória com ou sem fiança”.
(^) POR DEPÓSITO: consiste no depósito em dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos e títulos da divida pública; (^) POR HIPOTECA: (convencional) desde que inscrita em primeiro lugar.
Qualquer momento do processo, que anteceda o Transito em Julgado da sentença condenatória, Fiança prestada no inquérito garante liberdade mesmo depois da sentença condenatória, tendo ele o direito de recorrer em liberdade.
(^) CIRCUNSTÂNCIAS PARA FIXAÇÃO DO VALOR: Art. 326 CPP A autoridade competente : condições pessoais de fortuna, vida pregressa do indiciado ou réu, periculosidade, custas do processo, etc.
Pode ser reduzida até o maximo de 2/3, art. 325 §1º, I CPP – autoridade policial ou judicial. Pode ser aumentada até o décuplo – autoridade judicial.
(^) O condenado não se apresentar a prisão para cumprir a pena; (^) É necessário que a sentença condenatória transite em julgado; (^) O decreto de perda é de competência do juiz, cabendo da decisão, recurso em sentido estrito (art. 581, inc. VII, CPP), com efeito suspensivo (ART. 584, “caput”). É esse o recurso cabivel, ainda que se trate de decisão do juiz da execução. (^) Recolhimento do valor da fiança perdida art. 334 e 336 CPP
(^) NÃO CABÍVEL: decisão motivada, decretada pelo juiz (de oficio ou requerimento da parte) quando verificar incabível na espécie (arts. 323, 324 e 339 CPP). (^) NÃO PRESTADO O REFORÇO DA FIANÇA (^) POR DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME: crime inafiançável após a instrução. Art .383, 384 CPP (^) RECURSO: da decisão que cassa a fiança cabe o recurso em sentido estrito art. 581, V
(^) Quando cassada (sem efeito) (^) Absolvição / extinção da punibilidade Exceção: não há restituição da fiança no caso da prescrição da pretensão executória (art. 336 § único)
(^) Dinheiro: Fazenda Pública Estadual ou Federal; (^) Dano Patrimonial: liquidado no juízo Cível (^) Pedras, Metais ou Objetos preciosos: avaliação e venda (leilão ou corretor)
(^) Pobreza (^) Faculdade do juiz
(^) Constituição Federal art. 5º, incs. XLII, XLIII e XLIV. (Decorre da natureza ou gravidade da infração penal ou exclusivamente das condições pessoais do agente arts. 323 e 324 CPP)
ACUSADO (art 324 CPP):