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Excludentes de Ilicitude, Notas de estudo de Direito Penal

Apostilas de Direito sobre o Excludente de Ilicitude, Estado de Necessidade, Legítima Defesa,Estrito Cumprimento de Dever Legal, Exercício regular do Direito.

Tipologia: Notas de estudo

2013

Compartilhado em 27/11/2013

Adriana_10
Adriana_10 🇧🇷

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ExcludentedeIlicitude:(CP,art.23)
EstadodeNecessidade
LegítimaDefesa
EstritoCumprimentodeDeverLegal
ExercícioregulardoDireito
2‐EstadodeNecessidade:(CP,art.24)
Consideraseestadodenecessidadeasituaçãoemqueosujeitosacrificainevitavelmentebem
jurídicodeterceiro,porestardiantedeumperigoatual,quenãofoiporelegeradoe
tampoucotemodeverdeenfrentálo,afinalnãoérazoávelexigirlheoinverso.
Oestadodenecessidadeenvolveumperigoeumsacrifício.
Diantedegrandeperigo,osujeitopodesucumbirousacrificar.Nãoérazoávelqueodireito
exijaque,entresucumbirousacrificar,osujeitoescolhasucumbir.
Perigo»oCPexigequatrorequisitos:
Atualperigomanifestado(presente).Ocódigonãotoleraperigopotencial,
eminenteoulatente.
Nãopodetersidocausadopelosujeitooperigopodeoriginarse:casofortuito
ouforçamaior;fatodeterceiro;semovente(animais).Deveterorigemestranha
aosujeito.
Obs.:existeumaposiçãodefendidapeloprofessorDamásioquedizqueoperigonãopode
sercausadopelosujeitocomdolo.(posiçãoisolada)
Nãoimpõeaosujeitoodeverdeenfrentáloosujeitonãopodeteroofício
legal(profissão)deenfrentaroperigo.1º)
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‐Estadodenecessidadepróprioosacrifícioéfeitoparasalvamentopróprio
‐Estadodenecessidadedeterceiroosacrifícioéfeitoparasalvarumterceiro(filho,mãe,
pai,ouatémesmopessoadesconhecida)
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Excludente de Ilicitude: (CP, art. 23)

Estado de NecessidadeLegítima DefesaEstrito Cumprimento de Dever LegalExercício regular do Direito

2 ‐ Estado de Necessidade: (CP, art. 24)

Considera‐se estado de necessidade a situação em que o sujeito sacrifica inevitavelmente bem jurídico de terceiro, por estar diante de um perigo atual, que não foi por ele gerado e tampouco tem o dever de enfrentá‐lo, afinal não é razoável exigir‐lhe o inverso.

O estado de necessidade envolve um perigo e um sacrifício.

Diante de grande perigo, o sujeito pode sucumbir ou sacrificar. Não é razoável que o direito exija que, entre sucumbir ou sacrificar, o sujeito escolha sucumbir.

Perigo » o CP exige quatro requisitos:

Atual  perigo já manifestado (presente). O código não tolera perigo potencial, eminente ou latente.  Não pode ter sido causado pelo sujeito  o perigo pode originar‐se: caso fortuito ou força maior; fato de terceiro; semovente (animais). Deve ter origem estranha ao sujeito.

Obs.: existe uma posição defendida pelo professor Damásio que diz que o perigo só não pode ser causado pelo sujeito com dolo. (posição isolada)

Não impõe ao sujeito o dever de enfrentá‐lo  o sujeito não pode ter o ofício legal (profissão) de enfrentar o perigo. (§ 1º)  Risco a bem jurídico próprio ou de terceiro:

‐ Estado de necessidade próprio  o sacrifício é feito para salvamento próprio

‐ Estado de necessidade de terceiro  o sacrifício é feito para salvar um terceiro (filho, mãe, pai, ou até mesmo pessoa desconhecida)

Sacrifício » o CP exige três requisitos:

Razoabilidade  o sacrifício deve ser razoável, sensato. O que não se tolera é o absurdo. Ex: o sujeito está em estado de inanição (fome extrema) e subtrai um frango, neste caso o sacrifício é razoável, por isso admite‐se a excludente, logo, não é crime. Ex: o sujeito está em estado de inanição e subtrai um Whisky 21 anos, neste caso o sacrifício é absurdo, por isso não admite a excludente, o § 2º diz que vai existir uma causa de redução de 1/3 até 2/3 da pena.  Inevitabilidade  não pode existir outra alternativa ao sacrifício. Neste caso a doutrina entende que o CP impõe ao sujeito o “ Comodus Dissessus ” (alternativa cômoda). Se tiver como desviar do perigo, o sujeito tem que desviar.  Consciência  refere‐se a uma percepção de que o sacrifício decorre do perigo. A prática do ato sem ciência do perigo não permite alegar estado de necessidade, não se admite a excludente.

3 – Legítima Defesa: (CP, art. 25)

Considera‐se legítima defesa a situação em que o sujeito reage, com meios necessários e moderados, contra a agressão injusta, atual ou iminente, de outrem.

A legítima defesa envolve uma agressão e uma reação. Ex: uma sujeito A agride um sujeito B e este reage.

Agressão: o CP exige três requisitos:

Injustiça  a agressão deve ser injusta (contrariar preceito legal).

Penal

Preceito

Extrapenal

Não se admite, reagir à agressão justa.

(a agressão em si pode ser ilícito de outra natureza).

Atual ou Iminente  já ser manifesta ou ainda estar em estado potencial (presente ou latente)

4 – Estrito Cumprimento do Dever Legal: (inc. III)

Trata‐se do sujeito que é agente público e pratica atos nos limites de sua competência administrativa.

‐ É agente público

‐ Exerce função administrativa

‐ Exerce ordens legais de superiores

‐ Cumpre nos limites da sua competência

Ex: policial cumpre mandato de prisão

Cumprimento (requisitos):

Consciência  percepção do dever  Restritividade  nos limites da competência administrativa (como contrário, há abuso)

5 – Exercício Regular do Direito: (inc. III)

Trata‐se do sujeito comum que pratica ato previsto como lícito pelo Direito.

‐ Sujeito comum

‐ Norma permite determinado ato

‐ Exercício regular do direito

Ex: violência desportiva

Ofendículas (protetivas dos imóveis)  cerca elétrica / lanças / cão Feroz

Exercício (requisitos):

Regularidade  nos limites da prerrogativa (caso contrário há o abuso)  Consciência  percepção do direito

6 – Excesso Punível: (parágrafo único)

Sacrifício, reação, cumprimento, exercício, praticados com violação de requisito haverá, então, excesso punível (doloso ou culposo)

Excesso punível = crime (o que transbordar é crime)

7 – Conclusão:Excludente de ilicitudeo ato é lícito na seara penal

Nada impede a existência de ato ilícito de outra natureza.

Excludente de ilicitudenão é crime , por isso não se penaliza então, outra norma que extingue pena (sem atestar licitude) não é excludente, trata‐se de causa de extinção da penalidade.  Podem existir excludentes de ilicitude específicas  ex: aborto legal (CP, art. 128) gestação decorrente de estupro, aborto terapeutico; constrangimento legal (CP, art. 146, § 3º)

FATO CULPÁVEL:

1 – Introdução:

Sujeito ativo é censurável

Welzel  conceito de crime é tripartido (típico/ilícito/culpável)

Damásio  conceito de crime é bipartido (típico/ilícito)

 Sem o dolo e a culpa, a culpabilidade deixa de ser essencial para o conceito analítico de crime  Juízo de culpabilidade é externo ao fato  Culpabilidade é pressuposta para aplicação da pena  “é isento de pena”  CP, art. 26

Intoxicação involuntária (CP, art. 28)

Sistema de Avaliação » A avaliação dessas causas podem ocorrer mediante 3 sistemas:

Sistema biológico  a presença da causa biológica gera presunção absoluta de inimputabilidade. Ex: menoridade CP, art. 27  Sistema psicológico  não é admitido no Brasil, ignora causas biológicas e se preocupa somente coma possibilidade do discernimento.  Sistema biopsicológico  é admitido no Brasil para maiores de idade. Preocupa‐ se em verificar a presença da causa biológica, bem como se esta suprime o discernimento.

Efeito:

Inimputável deverá receber sanção penal (≠ de pena).

Medidas de segurança:

 Internação em hospital psiquiátrico  Tratamento ambulatorial

Não se pode falar em pena perpétua quando o sujeito fica internado para sempre, uma vez que psicopatia não tem cura, porque medida de segurança não é pena.

3 – Semi‐imputabilidade: (art. 26, parágrafo único combinado c/ o art. 98)

Reduz o discernimento (parcela)

Medidas de segurança

Juiz (CP, art. 98)

Causa de redução de 1/3 até 2/3 da pena

4 – Menoridade: (CP, art. 27)

Inimputáveis. Ato infracional (ECA, lei 8069/90)

 Criança < 12 anos  medida de proteção (devolução aos pais)  Adolescente

12 anos e <18 anos  medida sócio‐educativa (advertência, internação)

5 – Emoção e Paixão: (CP, art. 28, I)

Emoção  é um sentimento repentino e intenso que arrebata o sujeito

Paixão  é o sentimento gradual e duradouro que cristaliza na alma

Efeito:

Não exclui imputabilidade

6 – Embriaguez: (CP, art. 28, II)

Intoxicação por álcool ou substância de efeitos análogos

Efeito:

Embriagues completa e involuntária  exclui a imputabilidade (nenhuma sanção). É praticamente um mito

Embriagues voluntária  não exclui imputabilidade, adota‐se a teoria da “ actio libera in causa” (ação livre na causa). No momento em que o sujeito senta na mesa do bar, ele tem discernimento.

Embriagues pré‐ordenada é circunstância legal agravante da pena (CP, art. 61)  é quando o sujeito se intoxica para tomar coragem, criar a coragem necessária para praticar a ação  intoxicação encorajadora

7 – Exigibilidade de Conduta Diversa: (CP, art. 22) Frank

Em circunstâncias psicológicas anormais, não se pode exigir do sujeito comportamento diferente.

Coação moral irresistível  ( “vis compulsiva”)

WELZEL  “supor o profano”

Ausência de condições para conhecer a lei penal, fatalmente, leva o sujeito a cometer um erro. Esse é o erro de proibição. O sujeito supõe que algo é lícito, mas na verdade, é crime.

Efeitos:

 Erro de proibição for inevitável  exclui a culpabilidade

 Erro de proibição é evitável  há crime, mas com causa de redução de 1/6 até 1/3 da pena. O sujeito tinha alguma condição, mesmo que mínima, de conhecer a lei.

EX: dirigir trator sem carteira de motorista. Matar animal selvagem, protegido por lei, para se alimentar. Sujeito carregar droga que é lícita em seu país sem saber que é ilícita no Brasil.