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Apostilas de Direito sobre o Excludente de Ilicitude, Estado de Necessidade, Legítima Defesa,Estrito Cumprimento de Dever Legal, Exercício regular do Direito.
Tipologia: Notas de estudo
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Excludente de Ilicitude: (CP, art. 23)
Estado de Necessidade Legítima Defesa Estrito Cumprimento de Dever Legal Exercício regular do Direito
2 ‐ Estado de Necessidade: (CP, art. 24)
Considera‐se estado de necessidade a situação em que o sujeito sacrifica inevitavelmente bem jurídico de terceiro, por estar diante de um perigo atual, que não foi por ele gerado e tampouco tem o dever de enfrentá‐lo, afinal não é razoável exigir‐lhe o inverso.
O estado de necessidade envolve um perigo e um sacrifício.
Diante de grande perigo, o sujeito pode sucumbir ou sacrificar. Não é razoável que o direito exija que, entre sucumbir ou sacrificar, o sujeito escolha sucumbir.
Perigo » o CP exige quatro requisitos:
Atual perigo já manifestado (presente). O código não tolera perigo potencial, eminente ou latente. Não pode ter sido causado pelo sujeito o perigo pode originar‐se: caso fortuito ou força maior; fato de terceiro; semovente (animais). Deve ter origem estranha ao sujeito.
Obs.: existe uma posição defendida pelo professor Damásio que diz que o perigo só não pode ser causado pelo sujeito com dolo. (posição isolada)
Não impõe ao sujeito o dever de enfrentá‐lo o sujeito não pode ter o ofício legal (profissão) de enfrentar o perigo. (§ 1º) Risco a bem jurídico próprio ou de terceiro:
‐ Estado de necessidade próprio o sacrifício é feito para salvamento próprio
‐ Estado de necessidade de terceiro o sacrifício é feito para salvar um terceiro (filho, mãe, pai, ou até mesmo pessoa desconhecida)
Sacrifício » o CP exige três requisitos:
Razoabilidade o sacrifício deve ser razoável, sensato. O que não se tolera é o absurdo. Ex: o sujeito está em estado de inanição (fome extrema) e subtrai um frango, neste caso o sacrifício é razoável, por isso admite‐se a excludente, logo, não é crime. Ex: o sujeito está em estado de inanição e subtrai um Whisky 21 anos, neste caso o sacrifício é absurdo, por isso não admite a excludente, o § 2º diz que vai existir uma causa de redução de 1/3 até 2/3 da pena. Inevitabilidade não pode existir outra alternativa ao sacrifício. Neste caso a doutrina entende que o CP impõe ao sujeito o “ Comodus Dissessus ” (alternativa cômoda). Se tiver como desviar do perigo, o sujeito tem que desviar. Consciência refere‐se a uma percepção de que o sacrifício decorre do perigo. A prática do ato sem ciência do perigo não permite alegar estado de necessidade, não se admite a excludente.
3 – Legítima Defesa: (CP, art. 25)
Considera‐se legítima defesa a situação em que o sujeito reage, com meios necessários e moderados, contra a agressão injusta, atual ou iminente, de outrem.
A legítima defesa envolve uma agressão e uma reação. Ex: uma sujeito A agride um sujeito B e este reage.
Agressão: o CP exige três requisitos:
Injustiça a agressão deve ser injusta (contrariar preceito legal).
Penal
Preceito
Extrapenal
Não se admite, reagir à agressão justa.
(a agressão em si pode ser ilícito de outra natureza).
Atual ou Iminente já ser manifesta ou ainda estar em estado potencial (presente ou latente)
4 – Estrito Cumprimento do Dever Legal: (inc. III)
Trata‐se do sujeito que é agente público e pratica atos nos limites de sua competência administrativa.
‐ É agente público
‐ Exerce função administrativa
‐ Exerce ordens legais de superiores
‐ Cumpre nos limites da sua competência
Ex: policial cumpre mandato de prisão
Cumprimento (requisitos):
Consciência percepção do dever Restritividade nos limites da competência administrativa (como contrário, há abuso)
5 – Exercício Regular do Direito: (inc. III)
Trata‐se do sujeito comum que pratica ato previsto como lícito pelo Direito.
‐ Sujeito comum
‐ Norma permite determinado ato
‐ Exercício regular do direito
Ex: violência desportiva
Ofendículas (protetivas dos imóveis) cerca elétrica / lanças / cão Feroz
Exercício (requisitos):
Regularidade nos limites da prerrogativa (caso contrário há o abuso) Consciência percepção do direito
6 – Excesso Punível: (parágrafo único)
Sacrifício, reação, cumprimento, exercício, praticados com violação de requisito haverá, então, excesso punível (doloso ou culposo)
Excesso punível = crime (o que transbordar é crime)
7 – Conclusão: Excludente de ilicitude o ato é lícito na seara penal
Nada impede a existência de ato ilícito de outra natureza.
Excludente de ilicitude não é crime , por isso não se penaliza então, outra norma que extingue pena (sem atestar licitude) não é excludente, trata‐se de causa de extinção da penalidade. Podem existir excludentes de ilicitude específicas ex: aborto legal (CP, art. 128) gestação decorrente de estupro, aborto terapeutico; constrangimento legal (CP, art. 146, § 3º)
1 – Introdução:
Sujeito ativo é censurável
Welzel conceito de crime é tripartido (típico/ilícito/culpável)
Damásio conceito de crime é bipartido (típico/ilícito)
Sem o dolo e a culpa, a culpabilidade deixa de ser essencial para o conceito analítico de crime Juízo de culpabilidade é externo ao fato Culpabilidade é pressuposta para aplicação da pena “é isento de pena” CP, art. 26
Intoxicação involuntária (CP, art. 28)
Sistema de Avaliação » A avaliação dessas causas podem ocorrer mediante 3 sistemas:
Sistema biológico a presença da causa biológica gera presunção absoluta de inimputabilidade. Ex: menoridade CP, art. 27 Sistema psicológico não é admitido no Brasil, ignora causas biológicas e se preocupa somente coma possibilidade do discernimento. Sistema biopsicológico é admitido no Brasil para maiores de idade. Preocupa‐ se em verificar a presença da causa biológica, bem como se esta suprime o discernimento.
Efeito:
Inimputável deverá receber sanção penal (≠ de pena).
Medidas de segurança:
Internação em hospital psiquiátrico Tratamento ambulatorial
Não se pode falar em pena perpétua quando o sujeito fica internado para sempre, uma vez que psicopatia não tem cura, porque medida de segurança não é pena.
3 – Semi‐imputabilidade: (art. 26, parágrafo único combinado c/ o art. 98)
Reduz o discernimento (parcela)
Medidas de segurança
Juiz (CP, art. 98)
Causa de redução de 1/3 até 2/3 da pena
4 – Menoridade: (CP, art. 27)
Inimputáveis. Ato infracional (ECA, lei 8069/90)
Criança < 12 anos medida de proteção (devolução aos pais) Adolescente
12 anos e <18 anos medida sócio‐educativa (advertência, internação)
5 – Emoção e Paixão: (CP, art. 28, I)
Emoção é um sentimento repentino e intenso que arrebata o sujeito
Paixão é o sentimento gradual e duradouro que cristaliza na alma
Efeito:
Não exclui imputabilidade
6 – Embriaguez: (CP, art. 28, II)
Intoxicação por álcool ou substância de efeitos análogos
Efeito:
Embriagues completa e involuntária exclui a imputabilidade (nenhuma sanção). É praticamente um mito
Embriagues voluntária não exclui imputabilidade, adota‐se a teoria da “ actio libera in causa” (ação livre na causa). No momento em que o sujeito senta na mesa do bar, ele tem discernimento.
Embriagues pré‐ordenada é circunstância legal agravante da pena (CP, art. 61) é quando o sujeito se intoxica para tomar coragem, criar a coragem necessária para praticar a ação intoxicação encorajadora
7 – Exigibilidade de Conduta Diversa: (CP, art. 22) Frank
Em circunstâncias psicológicas anormais, não se pode exigir do sujeito comportamento diferente.
Coação moral irresistível ( “vis compulsiva”)
WELZEL “supor o profano”
Ausência de condições para conhecer a lei penal, fatalmente, leva o sujeito a cometer um erro. Esse é o erro de proibição. O sujeito supõe que algo é lícito, mas na verdade, é crime.
Efeitos:
Erro de proibição for inevitável exclui a culpabilidade
Erro de proibição é evitável há crime, mas com causa de redução de 1/6 até 1/3 da pena. O sujeito tinha alguma condição, mesmo que mínima, de conhecer a lei.
EX: dirigir trator sem carteira de motorista. Matar animal selvagem, protegido por lei, para se alimentar. Sujeito carregar droga que é lícita em seu país sem saber que é ilícita no Brasil.