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Execução do processo civil: introdução, Manuais, Projetos, Pesquisas de Direito Penal

Apostila de direito penal

Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas

2012

Compartilhado em 16/06/2012

guaracy-clementino-7
guaracy-clementino-7 🇧🇷

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Teoria geral
1. Intro dução: no momento em que o Estado
atribuiu a si o poder-dever de prestar a jurisdição,
surgiu a necessidade de criar um instrumento
através do qual poderia ser exercido o direito
de aç ão, sendo esse instrumento o processo.
Importante enfatizar que a doutrina, c om base
no ordenamento jurídico brasileiro, classificou os
processos em process o de conhecimento, exe-
cução e cautelar. Porém, com o advento da Lei
11.232/2005, passou a existir a possibilidade de,
em um único processo, serem realizados pelo
Es tad o- Ju iz a to s tí pic os da a çã o de co nhe ci men -
to e atos típicos da ação de execução, sendo
esse processo denominado de sincrético. E,
para fazer uma correta interpret ação acerca do
conteúdo de cada modalidade, importa dizer que
a funç ão do proc esso de c onhecimento (ação
de conhecimento) é aca bar com a ince rteza
jurídica, ou seja, resolver a lide; já o processo
de execução (ação de execução) tem como
escopo efetivar o direito do exeqüente, buscando
materializar a certeza jurídica existente em um
título executivo judicial ou extrajudic ial; e o pro-
cesso cautelar, por sua vez, tem co mo objetivo
garantir a efetividad e de um processo principal
(conhecimento ou execução).
2. Pressupostos processuais, condições da
ação e requisitos: a exemplo do que ocorre
com os processos de conhecimento e cautelar,
no processo de execução, antes de dar início aos
atos executivos, deve o magistrado analisar se
estão presentes os pressupostos processuais
subj etivos e objeti vos, bem como se estão
presentes as condições da ação, para, então,
superada essa fase, iniciar os atos de execução.
Ressalte-se, ainda, que são requisitos da ação
de execuç ão o ina dimplem ento do d evedor
e a existênc ia de título executivo ( judicial ou
extrajudicial). O inadimplemento do devedor é
o primeiro requisito para se promover uma ação
de execução. O art. 580 do CPC, com a nova
redação dada pela Lei 11.382/200 6, estabelece
que a execução pode ser instaurada caso o de-
vedor não satisfaça a obrigação certa , líquida e
exigível, consubstanciada em título executivo.
2.1. Título executi vo: é um doc umento sujeito
a determinados requisitos formais, que contém
uma determinada rel ação jurídica substancial, con -
siderando que a inexistê ncia de certeza, liquidez
e exigibilidade descara cteriza o tí tulo, o bjeto de
execução.
2.1.1. Título executivo judicial: a Lei 11.232/2005
revogou expressamente o art. 584 do CPC e inseriu
o art. 475-N, que estabeleceu, taxativamente, quais
são os títulos executivos judiciais: I – a sen ten ça p ro -
ferida no proce sso civil que reconheça a existência
de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou
pagar quantia; II a sentença penal condenatória
transitada em julgado; III a sentença homologa-
tória de conciliação ou de t ransação, ainda que
inclua matéria não posta em juízo; IV a sentença
arbitral; V o acordo extrajudicial, de qualquer na-
tureza, homologado judic ialmente; VI – a sentença
estra ngeira, homol ogada pelo Superio r Tribu nal
de Justi ça; VII – o formal e a certidão de partilha,
exclusivamente em relação ao inventariante, aos
herde iros e ao s suc essores a título singul ar ou
universal. O par ágrafo único do art. 475-N ressalta
que nos casos de execução de sentença penal con-
denatória transitada em julgado, sentença arbitral
e sentença estrangeira, homologada pelo Superior
Tribunal de Justiça, o mandado inicial (art. 475- J)
incluirá a ordem de citação do deved or, no juízo
cível, para liquidação ou execução, conforme o caso.
Nas demais hipóteses, entretanto, o cumprimento da
sentença dar-se-á independe nte de nova c itação
do executado (nos termos do art. 475- J), a saber:
sentença proferida no processo civil que reconheça a
existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar
coisa ou pagar quantia; sentença homolo gatória
de conciliação ou de transação, ainda que inclua
matéria não posta em juízo; acordo extrajudicial, de
qualquer na tureza, homologado judicialmente; formal
e certi dão de partilha, exclusivamente em relação ao
inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título
singular ou universal.
2.1.2. Título executivo extrajudicial: a Le i
11.382/2006 modificou substancialmente a redação
do art. 585 do CPC, que relaciona de forma taxativa
os títulos executivos extrajudiciais. São eles: I - a
letra de c âmbio, a nota promissóri a, a duplicata,
a debênture e o cheque; II - a escritura pública ou
outro documento público assinado pelo deve dor;
o documento particul ar assinado pelo devedor e
por duas testemunhas; o instr umento de transação
referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria
Pública ou pelos advogados dos transatores; III - os
con tratos garant idos por hip oteca, penhor,
anticrese e caução, bem como os de seguro de
vida; IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio;
V - o crédito, do cumentalmente comprovado,
decorrente de alug uel de imóvel, bem como de
encargos acessór ios, tais como taxas e despe-
sa s de co ndo mín io; VI - o crédito de serventuário
de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor,
quando as custas, emolumentos ou honorários
forem aprovados por decisão judicial; VII - a
certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da
União, dos Estados, do Di strito Federal, dos
Territórios e dos Municípios, correspondente aos
créditos inscritos na forma da lei; VIII - todos os
demais títulos a que, por disposição expressa,
a lei atribuir força executiva. Por fim, importa
mencionar que a propositura de qualquer ação
relativa ao débito constante do título executivo
não inibe o credor de promover-lhe a execução
(art. 585, § 1º CPC).
3. Das partes: a nomenclatura utilizada no pro-
cesso de execução é típica, o que o diferencia
das outras modalidades de processo. A parte
que postula a tutela jurisdicional de execução é
denominada exeqüente; e a parte contra quem
se pede tal tutela é denom inada executado. De
acordo com o art. 566 do CPC, incisos I e II, têm
legitimidade ativa para promover a ação de exe-
cu ção o c red or a qu em a lei co nfe re t ítu lo e xec u-
tivo e o Ministério Público nos casos prescritos
em lei , ou se ja, co mo s ubs ti tut o pr oc es sua l. D es -
sa forma, a legitimação ativa ordinária é exercida
pelo credor beneficiado pelo título executivo, ao
passo que a legitimação ativa extraordinária é
exercid a em casos expressa mente p revistos
em lei, p or exempl o, pelo Ministér io Públi co,
quando substitui os interesses dos incapazes, ao
promover a ação executiva. O art. 567 do CPC
descreve as demais pessoas (físicas, jurídicas
ou formais) que possuem legitimidade ativa no
processo de execução. São elas: I - o espólio, os
herdeiros ou os sucessores do credor, sempre
que, por morte deste, lhes for transmitido o direito
resultante do título executivo; II - o c essionário,
quando o direito resultante do título executivo
lhe foi transferido por ato entre vivos; III - o
sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou
convencional. No que se refere à legitimidade
passi va, esta também pode ser dividida em
processo civil
execução
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Teoria geral

1. Introdução: no momento em que o Estado atribuiu a si o poder-dever de prestar a jurisdição, surgiu a necessidade de criar um instrumento através do qual poderia ser exercido o direito de ação, sendo esse instrumento o processo. Importante enfatizar que a doutrina, com base no ordenamento jurídico brasileiro, classificou os processos em processo de conhecimento, exe- cução e cautelar. Porém, com o advento da Lei 11.232/2005, passou a existir a possibilidade de, em um único processo, serem realizados pelo Estado-Juiz atos típicos da ação de conhecimen- to e atos típicos da ação de execução, sendo esse processo denominado de sincrético. E, para fazer uma correta interpretação acerca do conteúdo de cada modalidade, importa dizer que a função do processo de conhecimento (ação de conhecimento) é acabar com a incerteza jurídica, ou seja, resolver a lide; já o processo de execução (ação de execução) tem como escopo efetivar o direito do exeqüente, buscando materializar a certeza jurídica existente em um título executivo judicial ou extrajudicial; e o pro- cesso cautelar, por sua vez, tem como objetivo garantir a efetividade de um processo principal (conhecimento ou execução). 2. Pressupostos processuais, condições da ação e requisitos: a exemplo do que ocorre com os processos de conhecimento e cautelar, no processo de execução, antes de dar início aos atos executivos, deve o magistrado analisar se estão presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como se estão presentes as condições da ação, para, então, superada essa fase, iniciar os atos de execução. Ressalte-se, ainda, que são requisitos da ação de execução o inadimplemento do devedor e a existência de título executivo (judicial ou extrajudicial). O inadimplemento do devedor é o primeiro requisito para se promover uma ação de execução. O art. 580 do CPC, com a nova redação dada pela Lei 11.382/2006, estabelece que a execução pode ser instaurada caso o de- vedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo. 2.1. Título executivo: é um documento sujeito a determinados requisitos formais, que contém uma determinada relação jurídica substancial, con- siderando que a inexistência de certeza, liquidez e exigibilidade descaracteriza o título, objeto de execução. 2.1.1. Título executivo judicial: a Lei 11.232/ revogou expressamente o art. 584 do CPC e inseriu o art. 475-N, que estabeleceu, taxativamente, quais são os títulos executivos judiciais: I – a sentença pro- ferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia; II – a sentença penal condenatória transitada em julgado; III – a sentença homologa- tória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo; IV – a sentença arbitral; V – o acordo extrajudicial, de qualquer na- tureza, homologado judicialmente; VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal. O parágrafo único do art. 475-N ressalta que nos casos de execução de sentença penal con- denatória transitada em julgado, sentença arbitral e sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça, o mandado inicial (art. 475-J) incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo cível, para liquidação ou execução, conforme o caso. Nas demais hipóteses, entretanto, o cumprimento da sentença dar-se-á independente de nova citação do executado (nos termos do art. 475-J), a saber: sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia; sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo; acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente; formal e certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal. 2.1.2. Título executivo extrajudicial: a Lei 11.382/2006 modificou substancialmente a redação do art. 585 do CPC, que relaciona de forma taxativa os títulos executivos extrajudiciais. São eles: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores; III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida; IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio; V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despe- sas de condomínio; VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial; VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. Por fim, importa mencionar que a propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução (art. 585, § 1º CPC). 3. Das partes: a nomenclatura utilizada no pro- cesso de execução é típica, o que o diferencia das outras modalidades de processo. A parte que postula a tutela jurisdicional de execução é denominada exeqüente ; e a parte contra quem se pede tal tutela é denominada executado. De acordo com o art. 566 do CPC, incisos I e II, têm legitimidade ativa para promover a ação de exe- cução o credor a quem a lei confere título execu- tivo e o Ministério Público nos casos prescritos em lei, ou seja, como substituto processual. Des- sa forma, a legitimação ativa ordinária é exercida pelo credor beneficiado pelo título executivo, ao passo que a legitimação ativa extraordinária é exercida em casos expressamente previstos em lei, por exemplo, pelo Ministério Público, quando substitui os interesses dos incapazes, ao promover a ação executiva. O art. 567 do CPC descreve as demais pessoas (físicas, jurídicas ou formais) que possuem legitimidade ativa no processo de execução. São elas: I - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo; II - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos; III - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou c onvencional. No que se refere à legitimidade passiva, esta também pode ser dividida em

processo civil

execução

ordinária e extraordinária. Nos termos do art. 568 do CPC, possuem legitimidade passiva ordinária: I - o devedor reconhecido como tal no título executivo; II - o espólio, seus herdeiros ou sucessores do devedor; III - o novo devedor, que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo. Já a legitimação passiva extraordinária é exercida por pessoas que não hajam participado e nem sejam sucessores daqueles que tenham criado o título; “ IV – o fiador judicial; V – o responsável tributário, assim definido na legislação própria”. Concluindo, importa ressaltar que, no processo de execução, é perfeitamente possível a existên- cia de litisconsórcio ativo e passivo, não sendo cabível nenhuma das modalidades denominadas essencialmente de intervenção de terceiro. Link AcAdêmico 1

competência

1. Execução fundada em título executivo ju- dicial (cumprimento de sentença): processar- se-á no juízo ou tribunal que proferiu a sentença ou acórdão objeto da ação de execução. Assim, nos termos do art. 475-P do CPC, o cumprimento da sentença se dará perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição; III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral ou de sentença estrangeira. No caso dos incisos I e III do art. 475-P do CPC, a competência é absoluta. Será, entretanto, relativa nos casos de competência do juízo que processou a causa no primeiro grau de juris- dição, quando o exeqüente poderá optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo juízo do atual domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem, conforme estabelece o parágrafo único do artigo em questão. 2. Execução fundada em título executivo extrajudicial: será processada perante o juízo competente de acordo com as regras estabele- cidas para o processo de conhecimento. A competência em relação aos títulos executivos extrajudiciais é relativa. O foro da praça de paga- mento do título é competente, se outro não tiver sido eleito pelas partes. No foro do domicílio do devedor será ajuizada a execução, se acaso o título executivo extrajudicial não indicar a praça de pagamento. Link AcAdêmico 2

Responsabilidade

patrimonial

Exemplo: em toda obrigação há o dever de prestar contas, o compromisso que o devedor assume de satisfazer o credor, cumprindo a obrigação. O patrimônio do devedor será sempre a garantia do credor. Assim, há a vinculação do patrimônio do executado, ou de parte dele, com o objetivo de que o credor obtenha a satisfação de seu direito de crédito, ainda que sobre os bens do executado, quando este espontaneamente não cum- pre a obrigação. O vínculo patrimonial de sujeição dos bens do executado, para satisfação do crédito, é chamado de responsabilidade patrimonial. O art. 591 do CPC estabelece que “o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei”. A constituição da obrigação, por si só, não impede a livre circulação dos bens do devedor, a não ser quando ele tenha por fim exclusivo fraudar o credor e este comprove essa intenção. Seguindo essa trilha, importa esclarecer que, no processo de execução, os bens atingidos devem pertencer apenas ao devedor. Caso um bem de outra pessoa, terceiro prejudicado, venha a ser atingido, cabe a ele opor embargos de terceiro para a defesa de seu patrimônio. Com a redação em parte modificada pela Lei 11.382/2006, o art. 592 do CPC estabelece que, apenas nos casos disciplinados em lei, a responsabilidade patrimonial estende-se aos bens: I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória; II - do sócio, nos termos da lei; III - do devedor, quando em poder de terceiros; IV - do cônjuge, nos casos em que os seus bens próprios, reservados ou de sua meação respondem pela dívida; V - alienados ou gravados com ônus real em fraude de execução. Link AcAdêmico 3

Fraude à execução

Exemplo: ocorre quando o devedor, procurando subtrair seus bens à responsabilidade executória, os aliena ou onera a terceiro. O art. 593 do CPC con- sidera fraude à execução a alienação ou oneração de bens: I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real; II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência. Na fraude contra credores os interesses atingidos são privados dos credores (arts. 158 a 165 do CC); já na fraude a execução, o ato do executado viola a própria atividade jurisdicional do Estado, resultando daí que a fraude contra credores é anulável e o ato praticado em fraude a execução é ineficaz em relação ao exeqüente.

Espécies de execução

1. Introdução: de acordo com o CPC, são espécies de execução as abaixo descritas, com a ressalva de que, com o advento da Lei 11.232/2005, a execução de título executivo judicial para o pagamento de quantia certa passou a ser denominada simples- mente cumprimento de sentença, com exceção da execução contra a Fazenda Pública, que continua a ser disciplinada pelos arts. 730 e 731, ambos do CPC. São espécies de execução: I - execução para entrega de coisa certa; II - execução para entrega de coisa incerta; III - execução das obrigações de fazer e de não fazer; IV - execução das obrigações por quantia certa contra devedor solvente; V - execução das obrigações por quantia certa contra devedor insol- vente; VI - execução contra a Fazenda Pública; VII - execução de prestação alimentícia. Importa esclarecer, neste intróito, que a execução de obrigação de fazer, não fazer e entrega de coisa certa, decorrente de título executivo judicial, em virtude da disciplina estabelecida na Lei 10.444/2002, passou a ser decorrência lógica do próprio dispositivo sentencial do processo de conhecimento, sendo obrigação do próprio ma- gistrado determinar, a requerimento ou de ofício, as medidas necessárias para o cumprimento da obrigação, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial (arts. 461, §5º, e 461-A, ambos do CPC). 2. Execução para a entrega de coisa (título executivo extrajudicial) 2.1. Entrega de coisa certa (arts. 621 a 628 do CPC): tem como pressuposto a execução de uma obrigação de dar ou restituir. Nos termos do art. 621 do CPC, com redação modificada pela Lei 10.444/2002, o devedor de obriga- ção de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, dentro de 10 dias, satisfazer a obrigação, ou, seguro o juízo (art. 737, II, CPC), apresentar embargos. Ainda com relação à obrigação de entrega de coisa certa, importa ressaltar que o parágrafo único do art. 621, incluído pela Lei 10.444/2002, estabelece que o juiz, ao despachar a inicial, poderá fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação, ficando o respectivo valor sujeito a alteração, caso se revele insuficiente ou excessivo. O devedor poderá depositar a coisa, em vez de entregá-la, quando quiser opor embargos. E, depositada a coisa, o exeqüente não poderá levantá-la antes do julgamento dos embargos. Nos termos do art. 624 do CPC, com redação dada pela Lei 10.444/2002, se o devedor en- tregar a coisa, lavrar-se-á o respectivo termo e dar-se-á por finda a execução, salvo se esta tiver de prosseguir para o pagamento de frutos ou ressarcimento de prejuízos. Não sendo a coisa entregue ou depositada, nem admitidos embargos suspensivos, expedir-se-á, em favor do credor, mandado de imissão na posse ou de busca e apreensão, conforme se tratar de imóvel ou de móvel. Alienada a coisa quando já litigiosa, expedir-se-á mandado contra o terceiro adquirente, que somente será ouvido depois de depositá-la. O credor tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, quando esta não lhe for entregue, se deteriorou, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente. Com a redação dada pela Lei 10.444/2002, o §1º do art. 627 do CPC estabelece que, não constando do título o valor da coisa, ou sendo impossível a sua avaliação, o exeqüen-

1.3. Penhora: é o instituto do Direito Processual Civil que tem como objetivo efetuar a apreensão de bens do patrimônio do responsável pelo pagamento do débito, com o fim de materializar o contido no título executivo. Nos termos do art. 659 do CPC, a penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios. A penhora é o primeiro ato da execução por quantia certa, devendo ser feita por oficial de justiça, que, munido de um man- dado, apreenderá os bens, deixando alguém como depositário. Além de a penhora gravar no bem a responsabilidade para materializar a execução, individualizando-o como objeto da expropriação, ela também gera um direito de preferência em favor do exeqüente do processo no qual foi feita a penhora, como prescreve o art. 612 do CPC. O art. 665 do CPC estabelece que o auto de penhora conterá: I - a indicação do dia, mês, ano e lugar em que foi feita; II - os nomes do credor e do devedor; III - a descrição dos bens penhorados, com os seus caracte- rísticos; IV - a nomeação do depositário dos bens. O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias depois de intimado da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove cabalmente que a substituição não trará prejuízo algum ao exeqüente e será menos onerosa para ele, devedor. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenho- ráveis ou inalienáveis. Nos termos do art. 649 do CPC, são absolutamente impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as neces- sidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por libera- lidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalha- dor autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o^ do art. 649 do CPC; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação com- pulsória em educação, saúde ou assistência social; X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis, salvo se destinados à satisfação de prestação alimentícia. 1.4. Avaliação: a avaliação, que, segundo a nova dinâmica do processo de execução, deverá ser feita pelo oficial de justiça no momento da realização da penhora, consiste na atribuição de valor à coisa penhorada, para o prosseguimento da execução. Caso sejam necessários conhecimentos especiali- zados, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo. Não se procederá à avaliação se o exeqüente aceitar a estimativa feita pelo executado ou se se tratar de títulos ou de mercadorias, que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação oficial. Após a avaliação, poderá mandar o juiz, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária, reduzir a penhora aos bens suficientes, ou transferí-la para outros que bastem à execução, se o valor dos penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exeqüente e acessórios, bem como ampliar a penhora, ou transferi-la para outros bens mais valiosos, se o valor dos penho- rados for inferior ao referido crédito. Cumpridas as providências citadas, o juiz dará início aos atos de expropriação de bens. 1.5. Formas de satisfação do credor: a materia- lização do direito de crédito do exequente não se resume à alienação judicial do bem ou entrega do dinheiro. O pagamento ao credor far-se-á, também, pela adjudicação dos bens penhorados ou pelo usu- fruto de bem imóvel ou de empresa. O juiz autorizará que o credor levante, até a satisfação integral de seu crédito, o dinheiro depositado para segurar o juízo ou o produto dos bens alienados quando: I - a execução for movida só a benefício do credor singular, a quem, por força da penhora, cabe o direito de preferência sobre os bens penhorados e alienados; II - não hou- ver sobre os bens alienados qualquer outro privilégio ou preferência, instituído anteriormente à penhora. Ao receber o mandado de levantamento, o credor dará ao devedor, por termo nos autos, quitação da quantia paga. 1.5.1. Adjudicação: é a transferência forçada de bens do patrimônio do devedor para o patrimônio do credor, com o objetivo de materializar o direito do exeqüente, satisfazendo o seu crédito. Assim, é lícito ao exeqüente, mesmo antes da tentativa de venda do bem penhorado em hasta pública, oferecer preço não inferior ao da avaliação e requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados. Se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o adjudicante depositará de imediato a diferença, ficando esta à disposição do executado; se superior, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente; 1.5.2. Arrematação a) considerações gerais: a arrematação é a venda judicial do bem, efetivada mesmo contra a vontade do executado, que tem como objetivo apurar o dinheiro necessário para materializar o direito de crédito do exeqüente. Importa ressaltar que o bem poderá ser alienado por iniciativa do próprio credor ou por intermédio de corretor credenciado perante a auto- ridade judiciária, ou seja, existe a possibilidade de alienação por iniciativa particular; b) procedimento da arrematação: resolvidos eventuais incidentes relativos à avaliação, serão designados dia, hora e local para a realização da tentativa de venda judicial do bem (hasta públi- ca), que tem como objetivo transformar o bem em dinheiro e satisfazer o crédito do exeqüente. Nos termos do art. 686 do CPC, a arrematação será precedida de edital, que conterá os seguintes requisitos: I - a descrição do bem penhorado, com suas características e, tratando-se de imóvel, a situação e divisas, com remissão à matrícula e aos registros; II - o valor do bem; III - o lugar onde estiverem os móveis, veículos e semoventes; e, sendo direito e ação, os autos do processo, em que foram penhorados; IV - o dia e a hora de realização da praça, se bem imóvel, ou o local, dia e hora de realização do leilão, se bem móvel; V - menção da existência de ônus, recurso ou causa pendente sobre os bens a serem arrematados; VI - a comunicação de que, se o bem não alcançar lanço superior à importância da avaliação, seguir-se-á, em dia e hora que serão desde logo designados entre os dez e os vinte dias seguintes, a sua alienação pelo maior lanço, não sendo aceito lanço que, em segunda praça ou leilão, ofereça preço vil. Praça é a venda judicial de bem imóvel e leilão é a venda judicial de bem móvel. Praça e leilão são espécies do gênero hasta pública, devendo a praça realizar-se no átrio do edifício do Fórum e o leilão, onde estiverem os bens, ou no lugar designado pelo juiz. O valor do bem que constar no edital deverá ser o correspondente à cotação anterior à expedição deste. Importa ainda deixar claro que, quando o valor dos bens penhorados não exceder 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo vigente na data da avaliação, será dispensada a publicação de editais; nesse caso, o preço da arrematação não será inferior ao da avaliação. De acordo com o art. 690 do CPC, a arrematação far-se-á mediante o paga- mento imediato do preço pelo arrematante ou, no prazo de até 15 (quinze) dias, mediante cau- ção. Tratando-se de bem imóvel, quem estiver interessado em adquiri-lo em prestações poderá apresentar por escrito sua proposta, nunca inferior à avaliação, com oferta de pelo menos 30% (trinta por cento) à vista, sendo o restante garantido por hipoteca sobre o próprio imóvel. No caso de propostas para aquisição em pres- tações, estas deverão ser juntadas aos autos, indicando o prazo, a modalidade e as condições de pagamento do saldo. Deve o juiz decidir por ocasião da praça, dando o bem por arrematado pelo apresentante do melhor lanço ou proposta mais conveniente. No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exeqüente até o limite de seu crédito, e os subseqüentes ao executado. Assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo serventuário da justiça ou leiloeiro, a

arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado. A arrematação poderá, no entanto, ser tornada sem efeito nos seguintes casos: I - por vício de nulidade; II - se não for pago o preço ou se não for prestada a caução; III - quando o arrematante provar, nos 5 (cinco) dias seguintes, a existência de ônus real ou de gravame não mencionado no edital; IV - a requerimento do arrematante, na hi- pótese de embargos à arrematação; V - quando realizada por preço vil; VI - nos casos previstos no Código de Processo Civil (art. 698). No caso de procedência dos embargos, o executado terá direito a haver do exeqüente o valor por este recebido como produto da arrematação; caso inferior ao valor do bem, haverá do exeqüente também a diferença. Por fim, importa esclarecer que o arrematante não se torna proprietário pelo simples fato de ter comparecido à hasta pública e dado o maior lanço. Para se tornar proprietário é necessário que receba o documento do juiz que lhe assegure tal condição, ou seja, passará à condição de proprietário com o recebimento da ordem de entrega de bem móvel ou da carta de arrematação, em caso de bem imóvel, res- peitados todos os requisitos legais. 1.6. Remição: a remição da execução consiste na liberação do bem penhorado pelo paga- mento do valor da dívida objeto do processo de execução. Não há de ser confundida com a remição de bens, que permitia ao cônjuge, descendente ou ascendente do executado fazer retornar, ao patrimônio da família, os bens sobre os quais incidira a penhora. Esse instituto, com a revogação do art. 787 do CPC pela Lei 11.282/2006, passou a não mais existir no ordenamento jurídico brasileiro. A remição da execução é, nos termos do art. 651 do CPC, o pagamento ou consignação da importância atualizada da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios, que somente pode ser feita antes de alienados ou adjudicados os bens penhorados, como forma de liberar o bem penhorado. Por fim, importa mencionar que a remição da execução também não se confunde com remissão (com “ss”) da dívida, que é o perdão da dívida feito pelo credor. Link AcAdêmico 5

Execução contra a

fazenda pública

1. Execução contra a Fazenda Pública (arts. 730 e 731 do CPC): figuram no pólo passivo nas execuções contra a Fazenda Pública a União, Estados, Municípios, Distrito Federal, autarquias e fundações públicas, não se incluindo no rol as empresas públicas e sociedades de economia mista. A execução contra a Fazenda Pública segue regra específica, não se aplicando grande parte das normas referentes ao processo de exe- cução de uma maneira geral. Aqui não haverá expropriação de bens, considerando que os bens públicos são impenhoráveis. A execução contra a Fazenda Pública também terá como pressuposto um título executivo (judicial ou extrajudicial), conforme Súmula 279 do STJ. De maneira diversa da que ocorre nas demais execuções, a Fazenda é citada para opor embargos no prazo de 30 dias, conforme determina a Lei 9.494/97, mesmo quando for executa- do o INSS, nos termos do art. 130 da Lei 8.213/91. Em caso de não-oposição dos embargos, ou sendo estes julgados improcedentes, será expedido precatório (que será pago segundo a ordem de apresentação) e o juiz requisitará o pagamento por intermédio do presidente do Tribunal competente. Alguns créditos, como os de natureza alimentar, gozam de direito de preferência e não é necessária a obediência à ordem cronológica comum existente. Link AcAdêmico 6

Execução de

prestação alimentícia

1. Execução de prestação alimentícia (arts. 732 a 735 do CPC): a execução de sentença que condena ao pagamento de prestação alimentícia far-se-á conforme o disposto para as execuções por quantia certa contra devedor solvente , nos termos do art. 732 do CPC, com as modificações estabelecidas pela Lei 11.232/2005, ou seja, obedece ao rito estabelecido para o cumprimento de sentença, caso requeira o credor (art. 475-J do CPC). Ressalte-se, por oportu- no, que, em relação às prestações vencidas há mais de três meses antes do ajuizamento da execução, obrigatoriamente deve seguir o rito prescrito no art. 732 do CPC, considerando que a Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo”. A execução de alimentos referente às três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso da execução tem uma particularidade que a diferencia das demais. Nos termos do art. 733 do CPC, o juiz mandará citar o executado para, em 3 (três) dias, pagar, provar que pagou ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Caso ele não pague, não prove que pagou, nem justifique sua impossibilidade, o juiz decretará sua prisão civil, que terá prazo de até 60 (sessenta) dias, ressaltando que esse prazo é determinado na Lei de Alimentos e, de acordo com a doutrina majoritária, deve prevalecer em relação ao §1º do art. 733 do CPC, por ser mais benéfico ao executado. Os dois procedimentos acima men- cionados poderão ser empregados também para a execução de alimentos provisórios, provisionais ou definitivos. A prisão do devedor não o exonera do pagamento da dívida. Por outro lado, ele não será preso duas vezes pelo não-pagamento das mesmas prestações. Com o pagamento da pensão alimentí- cia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão. Se o executado for funcionário público ou tiver emprego fixo, o credor poderá requerer que os alimentos sejam descontados diretamente na folha de pagamento, dificultando, assim, a inadimplência do alimentante. Por fim, importa esclarecer que da decisão que decreta a prisão do alimentante cabe agravo de instrumento, por determinação do art. 522 do CPC. Link AcAdêmico 7

Embargos do devedor

1. Disposições gerais: a Lei 11.232/ modificou substancialmente o panorama da execução, sendo importante mencionar que os embargos do devedor somente são cabíveis atualmente em relação aos títulos executivos extrajudiciais e nas execuções contra a Fa- zenda Pública (títulos executivos judiciais e extra-judiciais), já que a defesa do executado no cumprimento de sentença (título executivo judicial) é exercida por meio do instituto deno- minado impugnação. 2. Dos embargos à execução fundada em título executivo extrajudicial: podem ser qualificados como ação autônoma (ação decla- ratória negativa ou ação desconstitutiva), que tem como objetivo analisar fatos e descobrir se o título executivo extrajudicial que fundamenta a execução tem eficácia plena, ou seja, os embargos do devedor visam desfazer o título executivo extra-judicial. O ajuizamento dos embargos do devedor parte do pressuposto de que, no processo executivo, nenhuma matéria fática pode ser discutida, visto que já existe um título executivo extrajudicial que tem como uma das características a certeza. Nos termos do art. 736 do CPC, o executado, independente- mente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, que deverão ser oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. E, como qualquer ação, devem os embargos satisfazer os requisitos para admissibilidade, ou seja, devem estar pre- sentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como as condições da ação. Conforme estabelece o art. 739 do CPC, o juiz rejeitará liminarmente os embargos: I - quando intempestivos; II - quando inepta a petição (art. 295); III - quando manifestamente protelatórios. Os embargos do executado não terão, em regra, o efeito de suspender a execução. O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução possa manifestamente causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Recebidos os embargos, será o exeqüente ouvido no prazo de 15 (quinze) dias; a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido se os embargos versarem sobre matéria de direito ou, sendo de direito e de fato, a prova for exclusivamente documental. Caso contrário, designará audiência de conciliação, instrução