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Tipologia: Notas de estudo
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Leandro Luiz Raimundo Procópio
História do Direito Fichamento
Juiz de Fora 2007 Leandro Luiz Raimundo Procópio
História do Direito Fichamento.
Trabalho apresentado à disciplina de História do Direito, do curso de Direito da Faculdade de Ciências Jurídicas, da Faculdade Metodista Granbery. Orientadores: Luis Henrique Eiterer
Juiz de Fora 2007
A história do direito fazendo compreender a formação e desenvolvimento do direito atual. A família dos direitos romanistas integra a generalidade dos direitos europeus. Os sistemas mais ou menos aparentados com os direitos romanistas:
no direito privado, até ao fim do Antigo Regime. O costume é uma fonte muit conservadora do direito, sendo muito lenta a sua evolução. d- O direito canônico É o direito da Igreja Católica da comunidade de crentes, sendo sua influência sobre o direito laico da Europa ocidental, por diversas razões considerável. A influência do direito canônico decresce a partir do séc. XVI. e- O direito germânico O sistema jurídico dos povos germânicos que viviam a leste do Reno e a norte dos Alpes na época romana era ainda um direito tribal arcaico e pouco desenvolvido. O direito germânico evolui, sbretudo no contato com populações romanizadas da Europa ocidental, com a fusão dos sistemas jurídicos romano e germânico, a partir da épca carolíngia, dá-se origem a um sistema jurídico do tipo feudal. f- O direito romano Os romanos foram os grandes juristas da antiguidade e conseguiram realizar um notável sistema jurídico, tanto no domínio do direito privado como no do direito público. O direito romana não desaparece com a derrocada do Império Romano no Ocidente, subsistindo no Oriente e conhecendo uma evolução própria durante dez séculos. O direito romano, reaparece no Ocidente, graças ao estudo que os juristas fazem dele no seio das universidades nascentes. O renascimento do direito romano constituindo um fato capital na formação do direito moderno na Europa ocidental. Direito romano manifestando sua influência de forma tripla. g- Os direitos da antiguidade O direito da república sendo proveniente de uma evolução milenária na bacia do Mediterrâneo. As cidades gregas atingindo um alto grau de desenvolvimento cultural, político e jurídico. Os direitos cuneiformes, na Ásia Menor, conheceram, a partir do III milênio, um grande desenvolvimento, sendo os primeiros a formular por escrito regras jurídicas que, agrupadas em coleções, formam os primeiros códigos da história. Intimamente ligado à religião, o direito dos Hebreus, exerceu uma influência não negligenciável sobre o direito moderno.
2- Os grandes sistemas jurídicos
A distinção, por um lado, entre os direitos romanistas e os que lhe são aparentados, o common law e os direitos socialistas dos países de tendência comunista e, por outro lado, os numerosos sistemas jurídicos que existem ou existiram noutros lugares do mundo. a- Os direitos romanistas Os direitos da maior parte dos países da Europa ocidental pertendendo a um conjunto, uma família de sistemas jurídicos, chamada de direitos romanistas. A oposição do ciil law system ao common law. A quase totalidade dos direitos dos países europeus pertencendo à família romanista. A imposição do sistema de direito romanista nos países fora da Europa colonizados por países da Europa contienntal. b- O common law O common law nasceu na Inglaterra, como um judge made law , sendo sua principal fonte a jurisprudência. O common law escapou da influência do direito romano e da ciência jurídica das sociedades medievais modernas. c- Os direitos dos países socialistas de tendência comunista Sistema jurídico novo que nasceu na Rússia. É um sistema revolucionário de direito que visa alterar os fundamentos da sociedade pela coletivização dos meios de produção. A influência romanista de direito construindo uma parte considerável nos direitos socialistas. d- O direito muçulmano
Sistema no qual a distinção entre direito e religião é quase nula. A partir do séc. X, o direito muçulmano permaneceu estático, resultando numa inadaptação aos problemas da vida econômica moderna. e- O direito hindu O direito do comunidade religiosa brâmane ou hinduista e aplicado sobretudo no Sudeste asiático. Impsição aos fiéis de certa concepção do mundo e das relações sociais, baseadas na existência de casas. f- O direito chinês O dirieto com um papel secundário na China tradicional. A concepção dos legistas defensores da preponderância da lei e as penas pesadas e muitas vezes cruéis. A europeização de direit chinês, sob influência dos direitos ocidentais e socialistas, acontecendo de forma superficial. g- Os direitos africanos Os direitos da África Negra e de Madagáscar constituindo sistemas jurídicos mais arcaicos do que os direitos religiosos da África e do Islão. O costume sendo a fonte quase única de direito. A influência dos sistemas jurídicos dos colonizadores.
3- As fontes de direito
A expressão fontes de direito sendo entendida pelo menos em três sentidos diferentes: a- Fontes históricas do direito As fontes históricas do direito romanista são os costumes, a legislação e a jurisprudência do Antigo Regime, o direito canónico, o direito romano, etc. b- Fontes reais do direito A variação das fontes reais conforme a concepção religiosa ou filosófica dos homens. c- Fontes formais do direito Instrumentos de elaboração do direito num grupo sóciopolítico dado numa época. Entre as diversas fontes formais do direito destacam-se a lei e o costume na evolução e formação dos sistemas jurídicos europeus e também, muitas vezes nos restantes. A contestação de certos juristas a qualidade de fonte de direito à jurisprudência e à doutrina, não as considerando como tendo força vinculativa em direito. O papel desempenhando pelo costume e pela lei nas diversas épocas do passado e o papel supletivo da doutrina e da jurisprudência. a- Lei Norma ou um conjunto de normas de direito, relativamente gerais e permanentes, na maior parte dos casos escritas, imposta por aquele ou aqueles que exercem o poder num grupo sóciopolítico mais ou menos autônomo. b- O costume Conjunto de usos de natureza jurídica que adquiriram força obrigatória num grip sóciopolítico dado, pela repetição de atos públicos e pacíficos durante um lapso de tempo relativamente longo. c- A jurisprudência Conjunto de normas jurídicas extraídas das decisões judiciárias. A tendência dos juízes a interpretar a lei e o costume como o fizeram os seus predecessores. d- A doutrina É o conjunto de normas jurídicas formuladas por grandes juristas nas suas obras. A doutrina contribuindo para introduzir um direito estrangeiro como direito supletivo. A doutrina na base da ciência do direito.
Primeira Parte ESBOÇO DE UMA HISTÓRIA UNIVERSAL DO DIREITO
6- Sociedades matrilineares e sociedades patrilineares
Renunciando a formular hipóteses sobre as formas mais arcaicas da vida em comunidade, a etnologia jurídica dedica-se atualmente a analisar os diferentes tipos de estrutura familiar e social que podem reconstituir, sobretudo os tipos matrilineares e patrilineares. a- O casamento é uma das instituições mais arcaicas e mais permanentes. A estrutura das famílias matrilineares é desde logo muito complexa. b- Nas sociedades matrilineares a família está centrada sobre a linhagem da mãe – filha – neta. A família matrilinear é muitas vezes, mas não necessariamente, matrilocal. c- Nas sociedades patrilineares a família está centrada sobre a linhagem do pai – filho – neto.
7- O clã
A formação de grupos relativamente extensos, os clãs. A predominância da lei do mais forte nas sociedades arcaicas. Unidade social reforçada pelo fator religioso. O clã na origem da maior parte das civilizações. O desenvovimento e a sobrevivência dependendo da coesão dos membros. O aparecimento de um grande número de instituições de direito.
8- A etnia
A etnia constituindo a estrutura sóciopolítica superior na organização dos povos sem escrita. A dificuldade de se determinar o número de etnias que existiram ou que ainda existem. A etnia identificando-se com a tribo, enquanto federação de clãs. A etnia identificando-se com o Estado, quando a estrutura política é desenvolvida e soberana. A estrutura judiciária existindo na posse do chefe ou do seu conselho. A justiça confiando frequentemente nas forças sobrenaturais para resolver litígios.
9- Modos de detenção dos bens
a- O homem misticamente ligado aos membros do seu clã e a certos objetos; As formas de propriedade pessoal apresentando-se como pertenças sob o aspecto da participação mística das coisas no ser humano. O comércio mudo e o comércio potlatch.
b- A propriedade mobiliária precedendo de longe a propriedade imobiliária. Não há terras vagas, sendo o solo pertencente ao chefe da terra e , por ele, à comunidade. O nomadismo favorecendo o desenvolvimentoda propriedade comum. Na sedentarização, a colheita dá lugar à agricultura. A sedentarização dos clãs e o aparecimento da noçã de propriedade familiar.
10- Classes sociais: ricos e pobres, livres e não livres
A apropriação do solo gerando desigualdades sociais e econômicas. As desigualdades econômicas levando a diferenças consideráveis de produção de um clã para outro. A escravatura eonômia surgida da não execução de um contrato de empréstimo. O aparecimento de classes sociais cada vez mais distintas e uma hierarquização da sociedade.
11- Aparecimento de cidades e de direitos urbanos
O aparecimento de cidades em certas sociedades arcaicas ou feudais. O aparecimento das cidades na Europa feudal dos séculos XI e XII, na África antes da colonização européia e também na antiguidade. As cidades antigas sendo relatiamente desenvolvidas. A velha solidariedade clânica desagrega-se nas cidades, a mesmo tempo que a nobreza feudal. O surgimento da fiscalidade, escrita e do calendário. O desaparecimento dos povos sem escrita e a aurora da história dos direitos na antiguidade.
1- Introdução
A origem dos hebreus em da Mesopotâmia, mas no final do segundo milênio, a.C., eles iniciaram um deslocamento para região da Palestina. Os hebreus eram agricultores-pastores. Eram o único povo monoteísta. A lei era inspirada em Deus, crime e pecado se confundiam.
2- A sociedade e a vida econômica
Os hebreus se dividiam em 12 tribos, e posteriormente as tribos em famílias. Uma tribo era responsável por funções sacerdotais e as outras onze cultivavam a agricultura e o pastoreiro. Havia outra divisão social:
3- A lei Mosaica
Por volta de 1800 a.C. Fortes secas fizeram com que o povo Hebreu saísse da Palestina, dessa forma eles passaram a ser perseguidos e obrigados a pagar altos impostos, até mesmo com a escravidão. Moisés, como conta a bíblia, lideraria esse povo a fim de liberta-lo. Alguns acreditam que a Torá, lei dos Hebreus, foi escrita pelo próprio Moisés, por isso denominamos a legislação de “Mosaica”. Essa legislação possui sua base nos Dez Mandamentos de Deus.
4- A formação do Direito Hebraico – da legislação Mosaica aos dias de hoje
Em 586 a.C. Nabucodonosor, rei da Babilônia, conquistou os hebreus, tornando-os prisioneiros, esse cativeiro foi o ponto inicial para a formação do novo direito hebraico (oral), já que era necessário afirmar e adaptar sua cultura as novas influências. O primeiro código do direito oral foi chamado “Michná”, essa legislação é dividida em seis partes, sendo a primeira, terceira e quarta uma espécie de Código Civil.
1- Introdução
A divisão da Grécia Antiga em vários períodos:
2- A escrita grega
Mário Curtis Giordani mencionando que historiadores tem dado pouca importância para o direito grego em Atenas.
O direito grego sendo objeto de estudo mais por parte de filósofos e romanistas. A escrita grega surgi e se desenvolve ao longo da história da civilização grega e sua maturidade sendo atingida após o ocaso da civilização. A escrita e a fala não sendo exatamente a mesma coisa. A escrita sempre posterior a língua falada. A impossibilidade de se ter um sistema jurídico plenamente estabelecido sem um sistema de escrita. Michael Gagarin discute o direito na sociedade humana e sugere um modelo de três fases para se desenvolver o direito em uma sociedade:
3- A lei grega escrita como intrumento do poder
A escrita sendo reaprendida pelos gregos e o uso dessa nova arte para a inscrição pública das leis. A falta de evidências de que a lei estava sob controle de determinados grupos da sociedade. A falta de evidências de que as leis escritas eram mais justas que as anteriores e a preocupação em reformular o sistema judicial. A escrita como instrumento de poder sobre o povo. Sólon e a iniciativa de democratização das leis. A necessidade de controle pela cidade de seus habitantes. A escrita como forma de controle e persuasão. As leis mais democráticas aumentando o controle das cidades sobre a vida dos habitantes. As primeiras leis não fortalecem determinadas formas de governo e reduzem as contendas sobre os membros da pólis. Aumento do alcance e eficiência do poder judiciário, que apoiava e fortalecia o grupo, não importando qual deles estivesse no controle da cidade. As leis gregas antigas, principalmente as incrições públicas em muros, demonstrando o poder da cidade sobre o povo. A escrita, nos povos antigos, confinada aos palácios e privativa de especialistas letrados. A escrita se tornand “operador de publicidade”.
4- O direito grego antigo
A divisão das leis escritas gregas em fontes literárias e fontes epigráficas. Zaleuco é tido como o primeiro legislador a escrever as leis em Locros (sul da Itália). A inscrição legal é a de Deros em Creta, que foi datada para o meio do sétimo século a.C. Michael Gagarin classifica as leis por meio de categorias divididas em crimes (e tort), família, pública e processual. Na categoria crimes e tort encontra-se as leis de Zaleuco (que fixava penalidades para algumas ofensas); as leis de Carondas (penalidades para tipos de assaltos); as leis de Sólon (multa para estupro, penalidades para roubo, penalidades para calúnia e difamação).
1- Introdução
O estudo do direito romano e as causas de sua readmissão ao final da Idade Média. Uma visão mais genérica do fenômen sem adentras nas especificidades históricas nacionais ou mesmo regionais. Destaque para o direito romano e principais fases de sua evolução. O abandono da prática jurídica romana durante a Idade Média. O renascimento do direito romano no Ocidente.
2- O direito romano
A história da civilização romana e do direito abrangendo um período de cerca de 12 séculos. A história romana dividida em três períodos correspondentes a forma de governo:
2.1- Breve histórico socioeconômico da Roma antiga
O desenvolvimento do direito no período clássico e o apogeu da civilização romana. A predominância das cidades romanas devida a uma aristocracia fundiária que investia lucros provindos do cultivo e da criação nos centros urbanos. A aristocracia mantendo-se no comando político ao longo de toda sua história. A nobreza patrícia e a concentração de terras em suas mãos. O colapso dos pequenos proprietários agrícolas, os assidui. Os assidui reduzidos à situação de proletarii. A guerra de conquista desempenhando um papel importante na Roma antiga, e a obtençaõ de mais terras e escravos para os latifúndios patrícios. As guerras civis entregando enormes porções de terra à oligarquia patrícia. Os escravos praticando a atividade agropastoril e significativa porção da atividade comercial e industrial. O aumento da população exigindo um maior nível de produção. O esplendor de Roma feito às custas dos pequenos proprietários assidui. O imobilismo da aristocracia levando ao colapso da república e a incompatibilidade com um império cada vez mais cosmopolita. Medidas foram praticadas sob o império para atenuar as questões sociais. A restauração da paz interna. A prosperidade repousand sobre bases frágeis. Crise da produção agrícola fruto da falta de mão-de-obra escrava. A crise econômica somando-se a de caráter político e militar. Um período da história romana conhecido como a crise do século III. A crise política e militar solucionada por uma série de ações de imperadores. A inauguração de um novo período da história romana, o baixo império ou dominato. O crescimento na superestrutura estatal acompanhado por um retraimento na economia. O surgimento dos colonus e o sistema conhecido como patrocinium. A aristocracia patrícia adquirindo um novo ímpeto com a enorme concentração de terras e a sua retomada do papel político central. A ascensão de imperadores inexpressivos sendo sujeitados à manipulação da aristocracia. A intolerância da oligarquia patrícia levando o império ao enfraquecimento.
2.2 – O direito antigo
O direito romano primitivo ou arcaico abrange a época da realeza e certa parte do período republicano. Tinha seu fundamento baseado nos costumes e na pouca utilização da forma escrita, não havia uma diferenciação entre direito e religião. Nesse contato, por volta de 449- 451 a.C., surgiu a Lei das XII Tábuas, não chegaram a formar exatamente um código, tampouco um conjunto de leis; se trata de uma redução escrita dos costumes vigentes.
2.3 - O direito clássico
A época clássica está situada entre os séculos II a.C e II d.C., período de maior desenvolvimento da sua civilização. Nessa fase o direito apresenta um caráter laico e individualista, cuja suas fontes estão cada vez mais na natureza legislativa, e competente a profissionais especializados – os jurisconsultos – suas decisões formaram a base da jurisprudência romana e chegaram a suplantar o costume. A competência para legislar evoluiu junto com as mudanças políticas em Roma: durante a república as leis surgiram das assembléias ppulares, depis esse poder passu pro Senado e ademais ao Imperador. Outra fonte do direito romano eram os editos dos magistrados – os pretores em Roma e os governadores nas províncias, que com o passar do tempo acabou se tornand, praticamente, o direito romano.
2.4- O direito pós-clássico
A decadência econômica e política de Roma no baixo império não poderia deixar de afetar o direito, que ficou limitado e somente em 438 d.C. foi publicada a primeira codificação oficial – O Código Teodosiano. A influênia desse código foi marcante no Ocidente, onde sobreviveu à queda do Império Romano Ocidental e permaneceu em vigor até a redação das primeiras codificações bárbaras. Portanto, o refúgio cultural é o Oriente, onde um projeto ambicioso foi empreendido sob o governo do imperador Justiniano – o “ Corpus Juris Civilis ” - uma reunião das fontes antigas d direito e sua harmonização com o direito vigente. O “corpus juris civilis” subsistiu até a tomada da Constantinopla pelos turcos no século XV.
3- O direito medieval
A organização religiosa e administrativa da Europa continuou a ser influenciada por Roma, mesmo depois do colapso no império. As populações passaram então a viver de acordo com as próprias leis – princípio da personalidade do Direito. A jurisprudência romana continuou a evoluir, surgindo assim o direito romano vulgar. A Europa Ocidental transforma-se numa multiplicidade de pequenos senhorios economicamente auto-suficientes. Dessa forma, o costume passa a ser fonte por excelência do direito. Inexistiam escritos jurídicos nos séculs X e XI. A justiça passa a ser feita com base na vontade divina, durante toda a Idade Média. Nessa fase o direito era escritoe universal, e a interpretação era privativa do Papa. “ Através do cristianismo todo o direito positivo entrou numa relação ancilar com valores sobrenaturais, perante os quais tinha sempre que se legitimar.”
4- O ressurgimento do direito romano
O Corpus Juris Civilis de Justiniano tida como a principal fonte para o estudo do direito romano. A atividade jurisprudencial dos séculos XIII e XIV teve como característica:
diversos direitos locais, alguns juristas chamados conciliadores se propuseram a esta tarefa contribuindo para a aproximação do direito civil clássico da realidade jurídica de seu tempo. O esforço sistemático dos conciliadores permitiu o estabelecimento de uma estrutura jurídica racional baseada em axiomas lógicos. Pg. 161 Jus racionalismo: desenvolvimento do jus racionalismo acabou de vez com o uso prático da jurisprudência romana, utilizando o raciocínio dedutivo para se chegar à solução jurídica conveniente. Pg. 163
O Direito Romano e seu ressurgimento no final da idade média
O Direito Romano
Abrange um período de 12 séculos. O primeiro período diz respeito ao direito primitivo, que remota a época da fundação da cidade de Roma e perdura ate meados do século IIa.C. O segundo período e o do clássico, cujo desenvolvimento se da entre os séculos II a.C e II d.C. Por fim, o período pós- clássico, que basicamente corresponde ao direito praticado no baixo império e se encerra com a codificação de Justiniano.
Breve histórico socioeconômico da Roma antiga
O desenvolvimento do direito no período clássico coincidiu com o apogeu da civilização romana. Uma economia essencialmente agrícola, conseguiu sobreviver as prolongadas e violentas lutas sociais. A guerra de conquista desempenhava um importante papel na Roma antiga, onde por meio do saque e do aprisionamento dos vencidos se obtinham mais terras e escravos para os latifúndios patrícios, e estes retribuíam liberado os pequenos proprietários para o exercito.
O direito antigo
O direito romano primitivo ou arcaico abrange toda a época da realeza e uma parte do período republicano. Constitui um direito essencialmente consuetudinário característico de uma sociedade organizada em clãs, que pouco conhecia o uso da escrita. Disso decorre a enorme falta de registros judiciais e legislativos neste período. Não havia diferenciação entre o direito e a religião, pois os sacerdotes que conheciam formas e rituais de interpretação da lei. A esta época pertenceu a famosa Lei das XII Tábuas, gravando em 12 placas de madeira. O seu propósito era o de resolver certos conflitos entre plebeus e patrícios.
O direito clássico
A época clássica do direito romano coincide com o período de maior desenvolvimento de sua civilização. O direito então apresenta um caráter essencialmente laico e individualista, cuja interpretação de suas fontes, cada vez maus de natureza legislativa do que consuetudinária, compete a um corpo de profissionais especializados: os jurisconsultos. Sob o principado de Otávio augusto, alguns juristas renomeados tornaram-se consultores, cujas interpretações da lei possuíam o reconhecimento da autoridade imperial.