Docsity
Docsity

Prepare-se para as provas
Prepare-se para as provas

Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity


Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos para baixar

Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium


Guias e Dicas
Guias e Dicas


Finalização do pregao, Notas de estudo de Urbanismo

Modalidade Pregão

Tipologia: Notas de estudo

2015

Compartilhado em 24/03/2015

leulina-pereira-de-oliveira-9
leulina-pereira-de-oliveira-9 🇧🇷

2 documentos

1 / 25

Toggle sidebar

Esta página não é visível na pré-visualização

Não perca as partes importantes!

bg1
1
Profª. Flávia Iracema Gimenes
pf3
pf4
pf5
pf8
pf9
pfa
pfd
pfe
pff
pf12
pf13
pf14
pf15
pf16
pf17
pf18
pf19

Pré-visualização parcial do texto

Baixe Finalização do pregao e outras Notas de estudo em PDF para Urbanismo, somente na Docsity!

Profª. Flávia Iracema Gimenes

Resumo

Nesta aula vai ser abordada uma questão muito interessante no pregão: o momento da declaração do vencedor, também denominada declaração final do certame.

Após tal declaração, automaticamente se inicia a fase recursal, momento em que é importante o pregoeiro se manifestar em relação ao caráter de manifestação do licitante que a fase exige. Em seguida, o pregoeiro encerra o processo licitatório por meio da adjudicação.

Outros procedimentos aplicáveis ao pregão, como a fase de sanções, já não farão parte dos trabalhos diretos do pregoeiro. O conhecimento da fase de sanções é de extrema importância para os trabalhos administrativos.

Por fim, serão mostradas telas de um pregão eletrônico, realizado via provedor do Comprasnet, para demonstrar os dados de interação entre o pregoeiro e os licitantes.

Objetivos

  • Realizar a declaração final do vencedor.
  • Identificar o prazo para apresentação de recurso.
  • Entender a diferença entre homologação e adjudicação.
  • Compreender a importância do processo administrativo como ato preliminar à aplicação de sanções.
  • Visualizar telas pelas quais o pregoeiro interage com os licitantes no pregão eletrônico.

Sumário

  1. Introdução 3
  2. A declaração do vencedor 3
  3. Abertura do prazo recursal e recursos 5
  4. Prazos 7
  5. A Adjudicação e a homologação do pregão 8
  6. A contratação do vencedor 9
  7. Sanções 10
  8. Pregão eletrônico 11

O artigo 3º, inciso IV, da Lei nº 10.520/2002, prevê ser de competência do pregoeiro a declaração do vencedor:

IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.

O Decreto nº 3.555/2002, em seu artigo 11, inciso XIV, também orienta que o vencedor ocorre após a fase de habilitação. Do mesmo modo o Decreto nº 5.450/2002, em seu artigo 25, § 9º, como seguem as respectivas citações legais:

XIV - constatado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor, sendo-lhe adjudicado o objeto do certame; § 9º Constatado o atendimento às exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor.

O mesmo artigo 11, em seu inciso XV, ainda contempla a hipótese de que o licitante classificado com a melhor proposta de preços não atenda às exigências de habilitação, orientando nesse caso que deverão ser convocados os licitantes remanescentes, nos termos da classificação decrescente de preços, para fins de apreciação da habilitação, sendo declarado vencedor aquele que atenda às exigências do edital.

XV - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará a oferta subsequente, verificando a sua aceitabilidade e procedendo à habilitação do proponente, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor e a ele adjudicado o objeto do certame.

Note-se que o Decreto nº 3.555/2002 trouxe redação distinta da Lei nº 8.666/1993, já que não exige que os licitantes constantes do rol de classificados no preço tenham que se submeter ao preço e/ou condições do primeiro classificado.

Isso traz uma dinâmica para as contratações públicas, pois o comando do artigo 64, § 2º da Lei Geral, muitas vezes enseja a necessidade de abertura de nova licitação quando o primeiro classificado se recusasse a assinar o contrato, visto que em muitos

casos os demais classificados não tinham condições de assumir o contrato nas condições do primeiro.

Vejamos a redação do artigo supracitado para melhor entendimento do caso:

Art. 64. A Administração convocará regularmente o interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 desta Lei. [...] § 2º É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação independentemente da cominação prevista no art. 81 desta Lei.

No pregão, caso o primeiro classificado não assine o contrato com a administração, os demais classificados serão convocados para análise de documentos e contratação, nas condições e preços de suas respectivas propostas e não nas condições e preço do primeiro classificado.

Sempre é recomendável ao pregoeiro estabelecer a negociação do preço, pois o que se visa sempre é o menor preço. Assim, embora não seja obrigatório que os demais classificados sejam contratados nas condições do primeiro classificado, recomenda-se ao pregoeiro estabelecer negociação com cada licitante convocado, segundo sua classificação, visando à redução de preços antes da contratação.

No caso do pregão eletrônico, o procedimento a ser adotado é o mesmo, pois o Decreto nº 5.450/2005 atribui ao pregoeiro a função de declarar o vencedor, como consta do artigo 11, inciso VIII.

3. Abertura do prazo recursal e recursos

O Decreto nº 5.450/2005, em seu artigo 26, orienta que a fase recursal ocorre com a declaração do vencedor do certame, in verbis :

Art. 26. Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante a sessão pública, de forma imediata e motivada, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de três dias para apresentar as razões de recurso,

intimados para a apresentação de contrarrazões (manifestação ao recurso apresentado) no mesmo prazo.

A contagem do prazo para contrarrazões começa a correr a partir do término do prazo do recorrente, isto é, esgotado o prazo do recurso, imediatamente se inicia o prazo para contrarrazões, nos termos do artigo 4º, XVIII, da Lei nº 10.520/2002.

No pregão eletrônico, o sistema eletrônico abre aos licitantes uma tela, com formatação de formulário, a fim de facilitar o preenchimento dos campos necessários para a correta formulação do recurso ou das contrarrazões, dando atendimento ao art. 7º do Decreto nº 3.697/

XIX - os procedimentos para interposição de recurso, compreendida a manifestação prévia do licitante, durante a sessão pública, o encaminhamento de memorial e de eventuais contrarrazões pelos demais licitantes, serão realizados exclusivamente no âmbito do sistema eletrônico, em formulários próprios.

4. Prazos

Conforme acabamos de estudar, o prazo para a interposição dos recursos na modalidade pregão é de três dias uteis. Esse mesmo prazo é concedido aos interessados na apresentação de contrarrazões.

Outros prazos também são importantes para o pregão, conforme destacado a seguir:

Pregão Presencial Prazo Início prazo Fundamento legal Para julgamento 8 dias úteis Após publicação Lei nº 10.520/2002, Art. 4º, V Impugnação do edital 2 dias úteis Antes da abertura das propostas

Decreto n.º 3.555/2000, Art. 12 Pedido de esclarecimentos 2 dias úteis Antes da abertura das propostas

Decreto n.º 3.555/2000, Art. 12 Respostas do pregoeiro 24 horas Da interposição Decreto n.º 3.555/2000, Art. 12, § 1º Recurso 3 dias úteis Declaração do vencedor ou data determinada pelo pregoeiro*

Lei nº 10.520/2002, Art. 4º, XVIII Decreto n.º 3.555/2000, Art. 11, XVII Contrarrazões 3 dias úteis Dia subsequente ao término do prazo recursal

Lei nº 10.520/ Art. 4º, XVIII

*Poderá ocorrer algum evento que impeça o início da contagem do prazo. Nesse caso, o pregoeiro determina o início do prazo.

Pregão Eletrônico Prazo Início prazo Fundamento legal Para julgamento 8 dias úteis Após publicação Lei nº 10.520/2002, Art. 4º, V Impugnação do edital 2 dias úteis Antes da abertura das propostas

Decreto nº 5.450/2005, Art. 18 Pedido de esclarecimentos 3 dias úteis Antes da abertura das propostas

Decreto nº 5.450/2005, Art. 19 Respostas do pregoeiro 24 horas Da interposição Decreto nº 5.450/2005, Art. 18, § 1º Recurso 3 dias úteis Declaração do vencedor ou data determinada pelo pregoeiro*

Lei nº 10.520/2002, Art. 4º, XVIII Decreto nº 5.450/2005, Art. 26 Contrarrazões 3 dias úteis Dia subsequente ao término do prazo recursal

Lei nº 10.520/2002, Art. 4º, XVIII Decreto nº 5.450/2005, Art. 26 *Poderá ocorrer algum evento que impeça o início da contagem do prazo. Nesse caso, o pregoeiro determina o início do prazo.

Comparando os prazos afetos ao pregão presencial e ao eletrônico, constatamos que há divergência no prazo para o pedido de esclarecimentos, que no pregão eletrônico é de três dias úteis antes da abertura da proposta de preço.

5. A adjudicação e a homologação do pregão

Superada a fase recursal, tendo sido ratificada ou retificada a decisão do pregoeiro em relação ao vencedor, poderá o procedimento seguir para a adjudicação do pregoeiro.

É pela adjudicação que o pregoeiro atribui ao vencedor do certame o objeto para a futura contratação ser formalizada.

É importante destacar que a competência para adjudicar é do pregoeiro e não da autoridade superior.

Nos termos do artigo 4º, XXI, da Lei nº 10.520/2002, a adjudicação será feita pela autoridade competente: “XXI - decididos os recursos, a autoridade competente fará a adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor.”

Contudo, tal redação deve ser lida em conjunto com o contido no artigo 3º, IV, do mesmo Codex, como segue transcrito, a fim de evitar interpretações equivocadas:

7. Sanções

Para fins de sanção do licitante vencedor, bem como do contratado, deverá a administração pública observar o princípio do contraditório e ampla defesa, para tanto, lançará mão dos procedimentos afetos ao processo administrativo.

Embora a aplicação de sanções não seja atribuição de competência do pregoeiro, muitas vezes é o pregoeiro ou os servidores designados para os trabalhos de licitação que detectam a falta do vencedor (contratado ou não) e acionam o departamento competente para os trâmites legais.

Importante salientar que não se aplicará penalidades sem que haja processo administrativo preliminar para apurar e documentar a falta, concedendo prazo ao interessado, bem como franquear-lhe vistas aos autos em que se apura a penalidade para que este possa exercer seu direito de defesa.

Dentre as penalidades previstas a qualquer processo licitatório, a declaração de inidoneidade para contratar com a administração pública é uma dentre o rol de sanções, como pena de até dois anos.

No caso do pregão, a pena é mais gravosa, ou seja, o prazo é de até cinco anos, como determina o artigo 7º da Lei nº 10.520/2002, abaixo transcrito:

Art. 7º Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.

A legislação contemplou os elevados custos de um procedimento administrativo de licitação, incluindo-se neste o tempo dispensado em cada uma de suas etapas, trazendo responsabilizações ao licitante que se recusar a firmar o contrato, especialmente sob a alegação de preço insuficiente.

Não raro, há inúmeros licitantes que se empolgam com a fase de lances verbais, não se atentam que o preço final deve cobrir seus custos como um todo e acabam por ofertar valores impossíveis de ser praticado por sua empresa, apresentando essa razão como justificativa para não firmar contrato com a administração. Tal

argumentação não pode prosperar, havendo, nessa hipótese, necessidade de instauração de processo administrativo visando à responsabilização desses licitantes.

Também há casos em que o licitante não lê atentamente o edital e participa de todas as fases, mas acaba por identificar que, embora tenha declarado ciência de cumprir os requisitos de habilitação, no momento de tal comprovação observa-se que não atende às exigências do edital.

O Decreto nº 3.697/2000 trata expressamente dessa hipótese:

Art. 10. A declaração falsa relativa ao cumprimento dos requisitos de habilitação, referida no inciso V do art. 7º, deste Regulamento, sujeitará o licitante às sanções previstas no art. 14 do Anexo I do Decreto nº 3.555, de 2000, e na legislação pertinente.

Nessa hipótese, o próximo classificado será convocado para que a administração possa seguir com o intuito de firmar seu contrato, como preceitua o artigo 11, inciso XV, do Decreto nº 3.555/2000. Entretanto, o licitante faltoso deverá sofrer as penalidades previstas em lei, a fim de se evitar aventuras perante os trabalhos da administração pública.

8. Pregão eletrônico: uso, procedimentos, chat com participantes, como se relaciona o pregoeiro com os licitantes, tempo limite para apresentação de propostas, anexação de documentos, apresentação de recurso

No pregão eletrônico, o fornecedor visualiza dados do edital, bem como encaminha proposta e demais providências, pela opção “acesso seguro”, constante da página principal do site Comprasnet, caso seja este o provedor utilizado pela entidade licitante.

Se o licitante fizer uso de outros provedores disponíveis, como, por exemplo, o da Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil ou Bolsas de Mercadoria, o procedimento é similar, inclusive as telas apresentadas nesta aula. Nos valemos do tutorial do Comprasnet, destinado à capacitação de servidores, para fins de uso do sistema eletrônico.

Para entrar no sistema do pregão eletrônico, o licitante já deverá estar devidamente cadastrado, ou seja, possuir login e senha.

DF e, dessa forma, serão registradas no sistema eletrônico e na documentação relativa ao certame; III - os licitantes ou seus representantes legais deverão estar previamente credenciados junto ao órgão provedor, no prazo mínimo de três dias úteis antes da data de realização do pregão; IV - a participação no pregão dar-se-á por meio da digitação da senha privativa do licitante e subseqüente encaminhamento de proposta de preço em data e horário previstos no edital, exclusivamente por meio do sistema eletrônico.

Fonte: www.comprasnet.gov.br

Na tela demonstrada anteriormente, visualizamos o link que possibilita ao licitante a apresentação de sua proposta ao edital de interesse.

Diversamente do que ocorre no pregão presencial, no sistema eletrônico, o licitante tem a opção de alterar a proposta apresentada até a data e hora da abertura da sessão, quando se encerrará, automaticamente, a fase de recebimento das propostas, como nos ensina o artigo 21 do Decreto nº 5.450/2005, abaixo transcrito:

Art. 21. Após a divulgação do edital no endereço eletrônico, os licitantes deverão encaminhar proposta com a descrição do objeto ofertado e o preço e, se for o caso, o respectivo anexo, até a data e hora marcadas para abertura da sessão, exclusivamente por meio do sistema eletrônico, quando, então, encerrar-se-á, automaticamente, a fase de recebimento de propostas.

Já no pregão presencial, tendo em vista a apresentação física do documento, uma vez protocolado na administração a proposta preço, esta não poderá ser substituída.

Iniciados os trabalhos do pregoeiro, começa a sessão. Havendo manifestação do pregoeiro, via chat , aos licitantes, são informados os itens disponíveis para lances, já que o sistema eletrônico ordena automaticamente as propostas, classificadas pelo pregoeiro, para lances.

O Decreto nº 5.450/2005, em seu artigo 23, prevê essa situação:

Art. 23. O sistema ordenará, automaticamente, as propostas classificadas pelo pregoeiro, sendo que somente estas participarão da fase de lance.

Pela redação desse artigo, podemos concluir que os trabalhos realizados no pregão presencial, em que o pregoeiro deveria estar atento às rodadas para cada lance, no pregão eletrônico a ordenação será feita pelo próprio sistema.

Destacamos que, no pregão presencial, caso a entidade pública conte com sistemas informatizados para a realização de licitações, os softwares são programados, nos termos da lei, para realizar a ordem das empresas em cada uma das rodadas, facilitando, controlando e dinamizando os trabalhos.

É peculiar registrar que o pregoeiro tem a opção de escolher os itens que iniciam a fase de lances, abrindo os demais tão logo sejam encerrados os lances, bem como abrir todos simultaneamente, se assim o desejar.

Nesse momento, o licitante visualiza a identificação do item e os campos para registrar seu lance.

Após um tempo, quando os lances passam a ser feitos mais lentamente, o pregoeiro poderá então enviar novas mensagens aos licitantes, para que apresentem seus lances, pois brevemente será acionado o término dessa fase.

Como não há tempo certo e determinado para essa ocorrência, é o próprio pregoeiro quem decide o tempo para acionar o encerramento dos lances, fazendo tal providência apenas clicando na opção “encerrar lances” que vai aparecer em sua tela.

Feito isso, automaticamente o pregoeiro perde o comando do sistema eletrônico, que entra em comando automático, aparecendo para o licitante um aviso de eminência, ou seja, a partir de então o sistema eletrônico poderá fechar a tela que permite os lances em até 30 minutos.

Vale frisar, em um intervalo entre zero a 30 minutos, a tela para lances é encerrada automaticamente, não podendo haver mais nenhuma intervenção do pregoeiro, nem para suspender nem para encerrar antecipadamente os lances. É o chamado encerramento aleatório.

Fonte: www.comprasnet.gov.br

Fonte: www.comprasnet.gov.br

Quando o sistema encerrar o lance, o licitante não poderá mais lançar valores, até porque sua tela será alterada para outra, que não lhe permitirá sequer visualizar os itens que estavam em disputa.

Fonte: www.comprasnet.gov.br

Esse procedimento de abertura de lances e encerramento deverá ser repetido pelo pregoeiro até que se esgotem todos os itens do edital.

Encerrada a fase de lances, o sistema disponibiliza ao pregoeiro a relação de cada lance, e somente agora vai identificar cada um dos licitantes e suas respectivas

XXI - nas situações em que o edital tenha previsto requisitos de habilitação não compreendidos pela regularidade perante o SICAF, quando dos procedimentos licitatórios realizados por órgãos integrantes do SISG, o licitante deverá apresentar imediatamente cópia da documentação necessária, por meio de fax, com posterior encaminhamento do original ou cópia autenticada, observados os prazos legais pertinentes.

Fonte: www.comprasnet.gov.br

A sistemática para registrar o recurso e as contrarrazões também é a mesma, como se vislumbra da tela acima, isto é, o interessado aciona o link correspondente e é aberta uma tela com os campos que devem ser preenchidos com as razões e fundamentos, tanto do recurso como das contrarrazões. Ficará registrado no sistema eletrônico todos os termos das manifestações para análise e decisão do pregoeiro.

Realizada a análise e decisão, o pregoeiro adjudica o objeto da licitação ao vencedor, procedimento que também ocorre sem manifestação verbal do pregoeiro, bastando apenas que o pregoeiro clique no respectivo campo.

O processo está apto a ser encaminhado à assessoria/procuradoria jurídica para fins de parecer final a respeito dos atos praticados no pregão, mas antes é necessário que o processo físico do pregão eletrônico seja constituído, ou seja, deverão ser impressos todos os atos praticados no sistema eletrônico e acostados, em ordem cronológica, nos autos do processo administrativo que instaurou o pregão eletrônico.

A Lei nº 10.520/2002 trata do assunto:

8º Os atos essenciais do pregão, inclusive os decorrentes de meios eletrônicos, serão documentados no processo respectivo, com vistas à

aferição de sua regularidade pelos agentes de controle, nos termos do regulamento previsto no art. 2º. Art. 9º Aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

O processo então segue para análise da autoridade superior que, caso o encontre regular, poderá homologar o objeto da licitação, feito que ocorre nas mesmas condições da adjudicação, acessando o sistema eletrônico com login e senha próprios.

A seguir, o processo está apto aos procedimentos de publicação da licitação e para a contratação.

Na fase de contratação, o licitante deverá comprovar que mantém as mesmas condições da fase de habilitação. Estando os documentos em ordem, especialmente os documentos fiscais que porventura se venceram após a habilitação, o vencedor será convocado para assinatura de contrato.

Havendo recusa ou irregularidade documental, os demais classificados serão convocados, em suas respectivas condições e preços, para análise documental e firmar o contrato.

Ocorre que, para o vencedor que se recusa, ou que não mantém as condições de habilitação para fins de contratação, a administração não pode simplesmente liberá-lo, devendo instaurar processo administrativo para a aplicação de sanções, como já estudado nesta aula.

Os procedimentos afetos ao pregão eletrônico constam do Decreto nº 3.697/2000, com destaque ao artigo 7º, abaixo citado:

Art. 7º A sessão pública do pregão eletrônico será regida pelas regras especificadas nos incisos I a III e XVIII a XXIV do art. 11 do Anexo I do Decreto nº 3.555, de 2000, e pelo seguinte: I - do aviso e do edital deverão constar o endereço eletrônico onde ocorrerá a sessão pública, a data e hora de sua realização e a indicação de que o pregão será realizado por meio de sistema eletrônico; II - todas as referências de tempo no edital, no aviso e durante a sessão pública observarão obrigatoriamente o horário de Brasília - DF e, dessa forma, serão registradas no sistema eletrônico e na documentação relativa ao certame; III - os licitantes ou seus representantes legais deverão estar previamente credenciados junto ao órgão provedor, no prazo mínimo de três dias úteis antes da data de realização do pregão; IV - a participação no pregão dar-se-á por meio da digitação da senha privativa do licitante e subsequente encaminhamento de proposta de preço em data e horário previstos no edital, exclusivamente por meio do sistema eletrônico;