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Fontes do Direito, Notas de estudo de Direito

Trabalho sobre fontes do direito

Tipologia: Notas de estudo

Antes de 2010

Compartilhado em 25/03/2009

Osvaldo_86
Osvaldo_86 🇧🇷

4.5

(163)

203 documentos

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INTRODUÇÃO
Fontes do Direito são os meios pelos quais se formam ou pelos quais se
estabelecem as normas jurídicas. São os órgãos sociais de que dimana o direito
objetivo.
Várias são as classificações dessas fontes. A mais importante divide-se em
fontes diretas ou imediatas (que são a lei e o costume) e fontes indiretas ou
mediatas (que são doutrina e a jurisprudência).
Sabemos que a Lei é a fonte primordial do direito. Cabendo a todos o dever
de cumpri-la.
A lei deve emanar do poder competente, para que seja alcançada seus
objetivos. Se provier de órgão incompetente, perde a obrigatoriedade e, portanto,
deixa de ser direito.
É importante lembrar que referentemente às pessoas a que se dirigem, as leis
podem ser gerais, especiais ou individuais. Afirmando assim que a fonte legislativa e
a fonte jurisprudencial constituem as duas principais fontes de enriquecimento do
direito civil.
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INTRODUÇÃO

Fontes do Direito são os meios pelos quais se formam ou pelos quais se estabelecem as normas jurídicas. São os órgãos sociais de que dimana o direito objetivo. Várias são as classificações dessas fontes. A mais importante divide-se em fontes diretas ou imediatas (que são a lei e o costume) e fontes indiretas ou mediatas (que são doutrina e a jurisprudência). Sabemos que a Lei é a fonte primordial do direito. Cabendo a todos o dever de cumpri-la. A lei deve emanar do poder competente, para que seja alcançada seus objetivos. Se provier de órgão incompetente, perde a obrigatoriedade e, portanto, deixa de ser direito. É importante lembrar que referentemente às pessoas a que se dirigem, as leis podem ser gerais, especiais ou individuais. Afirmando assim que a fonte legislativa e a fonte jurisprudencial constituem as duas principais fontes de enriquecimento do direito civil.

Fontes do Direito Tudo quanto existe, existe por causa de sua origem, ou seja, tem a sua fonte. O Direito também, naturalmente. Por fonte do Direito , entendemos, então, o lugar de onde o Direito nasce, brota, surge, aparece, vem à luz. É a sua causa, origem, princípio, é o nascedouro do fenômeno jurídico. Contudo, sendo o Direito um fenômeno complexo, não pode contar apenas com uma única fonte. Pelo contrário, há tantas fontes quantas sejam as partes fundamentais constitutivas do Direito. Tomemos, como hipótese, a teoria de Miguel Reale, que concebe o Direito como sendo um fenômeno tridimensional, composto basicamente de fato, valor e norma.

Imediatamente, temos de pensar numa fonte para o Direito como fato, numa outra fonte para o Direito enquanto valor e numa terceira fonte diferente, considerando-se o Direito como norma. Do ponto de vista do Direito, enquanto fato social , ele emana diretamente do “modus vivendi” dos homens em sociedade. Trata-se de uma fonte sociológica. Considerado como valor, sua fonte é axiológica e diz respeito à natureza espiritual do homem; e, enquanto norma , o Direito dimana ou promana, dogmaticamente , do Estado, que o impõe, de forma coativa, através da polícia.

Fontes formais do Direito São elas (também chamadas de diretas ou imediatas):

  1. Lei – norma imposta pelo Estado e tornada obrigatória em sua observância. “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei” (art. 5º, II, CF). A Lei é a principal fonte de Direito. As demais são acessórias.

c) (^) Coação. Esta é uma propriedade específica das normas jurídicas. Não existe Direito Positivo sem coação. A coação é que difere a norma jurídica de qualquer outro tipo de norma, sobretudo da norma moral; e d) Permanência. Entende-se por permanência a vigência da lei no tempo. Sob este aspecto, a lei, uma vez entrando em vigor, permanecerá em vigor até que outra lei, hierarquicamente igual ou superior, tácita ou expressamente a revogue. Enquanto não ocorrer a revogação, aconteça o que acontecer, a norma jurídica, tendo ou não eficácia, está e permanecerá em vigor.

DOUTRINA

O termo doutrina pode ser definido como o conjunto de princípios que servem de base a um sistema religioso, político, filosófico, científico, entre outros. As doutrinas podem ser propagadas de diversas maneiras, entre estas se destacam:

  • A catequese, que trata do ensinamento religioso cristão, muito utilizado pela Igreja Católica, entre outras.
  • O ensinamento dirigido, este podendo ser orientado para os mais diversos fins, desde religiosos até comerciais.
  • A pregação, também uma forma de propagar as doutrinas religiosas.
  • A opinião de autores, também considerada uma forma doutrinamento no sentido de ensinamento.
  • Texto de obras escritas, como regras, preceitos, normas, etc que norteiam determinada forma de ação. Alguns exemplos de doutrina:
  • Doutrina militar;
  • Doutrina religiosa;
  • Doutrina Comercial;
  • Doutrina Política;
  • Doutrina Social;
  • Doutrina Jurídica.

Para “Reale” a doutrina não é uma fonte do direito, e sim, um instrumento adicional que junto com os Modelos Jurídicos complementam as fontes Direito.

“Reale” define ainda que fontes do direito são os fatos jurídicos de que resultam normas. As fontes do direito não são objetivamente a origem da norma, mas o canal onde ele se torna relevante.

REFERÊNCIAS