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HERMENEUTICO E DIREITOS HUMANOS, Notas de estudo de Direitos Humanos

HERMENEUTICO E DIREITOS HUMANOS

Tipologia: Notas de estudo

2020

Compartilhado em 23/10/2020

juarez-barbosa
juarez-barbosa 🇧🇷

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Fabiano Melo e Filipe Augusto Caetano Sancho
Hermenêutica e
Direitos Humanos
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Fabiano Melo e Filipe Augusto Caetano Sancho

Hermenêutica e Direitos H umanos JUR0210_v1.

Essa disciplina propõe o estudo dos principais aspectos concernentes à

relação dialógica entre o Direito Constitucional e o Direito Internacional dos

Direitos Humanos. Para tanto, estudar-se-á, em um primeiro momento,

sobre as principais temáticas concernentes à hermenêutica constitucional

para, na etapa ulterior, desenvolver a teoria geral dos direitos humanos e

o diálogo entre o sistema jurídico brasileiro e a proteção internacional aos

direitos humanos. Trata-se de articular duas dimensões no estudo da Cons-

tituição, tanto no plano interno, com as suas singularidades no processo de

interpretação das normas constitucionais, como as suas relações no tabu-

leiro internacional, por meio do diálogo e interação com os sistemas supra-

nacionais de proteção aos direitos da pessoa humana.

Com efeito, na primeira aula, delinear-se-á alguns dos principais

aspectos do constitucionalismo contemporâneo, com abordagem das

teorias dos autores Ronald Dworkin e Robert Alexy. Um aspecto central

será a discussão dos métodos de solução de conflitos entre normas cons-

titucionais. A par das principais leituras contemporâneas, adentra-se nas

proposições críticas formuladas pelo jurista brasileiro Lênio Streck.

Na aula seguinte, o cerne será a hermenêutica constitucional, notada-

mente os delineamentos sobre a importância dos métodos de interpretação

das normas constitucionais. Para tanto, uma abordagem dos princípios e

dos principais métodos de interpretação das normais constitucionais.

Na terceira aula, tem-se a propedêutica de uma teoria geral dos direitos

humanos, com o conjunto de elementos, características e fundamentações

que constituem o arcabouço da concepção contemporânea desses direitos.

O cerne será fornecer os principais elementos para a compreensão desses

Apresentação da disciplina

2018 Editora e Distribuidora Educacional S.A. Avenida Paris, 675 – Parque Residencial João Piza CEP: 86041-100 — Londrina — PR e-mail: [email protected] Homepage: http://www.kroton.com.br/ Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) Oliveira, Fabiano Melo Gonçalves Alves de 048h Hermenêutica e direitos humanos / Fabiano Melo Gonçalves Alves de Oliveira, Filipe Augusto Caetano Sancho.

  • Londrina : Editora e Distribuidora Educacional S.A., 2018. 86 p. ISBN 978-85-522-0597-
  1. Hermenêutica. 2. Direitos humanos. I. Oliveira, Fabiano Melo Gonçalves Alves de. II. Sancho, Filipe Augusto Caetano. III. Título. CDD 340 Responsável pela ficha catalográfica: Thamiris Mantovani CRB: 8/ Presidente Rodrigo Galindo Vice-Presidente de Pós-Graduação e Educação Continuada Paulo de Tarso Pires de Moraes Conselho Acadêmico Carlos Roberto Pagani Junior Camila Braga de Oliveira Higa Carolina Yaly Danielle Leite de Lemos Oliveira Juliana Caramigo Gennarini Mariana Ricken Barbosa Priscila Pereira Silva Coordenador Juliana Caramigo Gennarini Revisor Juliana Caramigo Gennarini Editorial Alessandra Cristina Fahl Daniella Fernandes Hazure Manta Flávia Mello Magrini Leonardo Ramos de Oliveira Campanini Mariana de Campos Barroso Paola Andressa Machado Leal © 2018 por Editora e Distribuidora Educacional S.A. Todos os direitos reservados. Nenhuma parte desta publicação poderá ser reproduzida ou transmitida de qualquer modo ou por qualquer outro meio, eletrônico ou mecânico, incluindo fotocópia, gravação ou qualquer outro tipo de sistema de armazenamento e transmissão de informação, sem prévia autorização, por escrito, da Editora e Distribuidora Educacional S.A.

Sumário

  • TEMA
  • Princípios e regras constitucionais
  • TEMA
  • Hermenêutica constitucional
  • TEMA
  • Teoria geral dos direitos humanos
  • TEMA
  • O Brasil e o sistema internacional de direitos humanos

1. Objetivos - Analisar as normas constitucionais de acordo com o constitucionalismo contemporâneo, em especial a força normativa da Constituição. - Identificar as espécies de normas constitucionais, com foco na reflexão sobre as diferenças entre regras e princípios a partir das teorias de Ronald Dworkin e Robert Alexy. - Observar os métodos de solução de colisão entre as normas constitucionais. - Refletir acerca das críticas propostas por Lenio Streck a partir da análise do constitucionalismo contemporâneo, em especial, a teoria da ponderação de Robert Alexy. 2. Introdução A presente aula tratará das normas constitucionais no contexto contemporâneo. Neste sentido, parte-se de uma das ocorrências mais importantes do século XX no âmbito do Direito Constitucional: a atribuição do status de norma jurídica à Constituição. Nasce, assim, a ideia de força normativa da Constituição, como um documento supremo e pro- tegido por instrumentos efetivos de controle de constitucionalidade, o que gera, com efeito, uma ampliação do poder relativo à jurisdição constitucional. A partir da força impositiva das normas constitucionais, postulados ético-morais ganham força vinculativa e passam a ser objeto de definição pelos juízes incumbidos desta jurisdição. Consolidou-se na Teoria do Direito, em especial no que se refere ao Direito Constitucional, que o gênero “normas jurídicas” comporta, em meio a outras definições, duas grandes espécies: regras e princípios. Dworkin e Alexy buscaram esclarecer que a distinção entre regras e princípios não se refere sim- plesmente ao grau da norma, sendo, primeiramente, de ordem qualitativa. Será analisada, assim, nesta aula, a posição de Ronald Dworkin, segundo a qual princípios e regras possuem uma distinção de natureza lógica, os dois correspondem a conjuntos de padrões que apontam para decisões particulares acerca da obrigação em circunstâncias específicas, mas diferen- ciam-se quanto à natureza da orientação que oferecem.

De igual forma, a teoria de Robert Alexy que diferencia princípios e regras tem como ponto mais importante o fato de que os princípios são normas que ordenam que algo seja realizado na maior medida possível dentro das possibilidades, sendo, para o autor, “mandamentos de otimização”. Tal diferenciação entre princípios e regras se torna importante para compreender os casos de coli- sões entre princípios e conflitos de regras, que serão analisados no decorrer desta aula. Por fim, visando ampliar a análise do tema, será observada a posição de Lenio Streck e sua crítica às inovações do constitucionalismo contemporâneo, em especial a análise do autor sobre a errônea aplicação da teoria da ponderação de Alexy no Brasil e a discricionariedade judicial, o panprincipio- logismo e o ativismo judicial proveniente desta aplicação.

3. Normas constitucionais Uma das ocorrências mais importantes do século XX, no âmbito do Direito Constitucional, é o reconhecimento do status de norma jurídica à Constituição. Não se fala mais em norma constitu- cional apenas com caráter essencialmente político ou apenas como um convite à atuação, como norma apenas dirigente. Até então, nas palavras de Barroso (2015), vigorava a centralidade da lei e a supremacia do Parlamento, mas após a Segunda Grande Guerra Mundial, veio a se difundir e, hoje, a prevalecer, a ideia de força normativa da Constituição como um documento supremo e protegido por instrumentos efetivos de controle de constitucionalidade. O autor pontua, neste sentido, que a partir desta força normativa da constituição resultam três consequências relevantes: a) a aplicação direta e imediata das normas constitucionais às situações que comtempla, em especial as normas referentes à proteção e promoção dos direitos fundamentais; b) as normas constitucionais funcio- nam como parâmetro de validade das demais normas jurídicas do ordenamento, controle que pode ser submetido ao crivo das cortes constitucionais, comum na maior parte das democracias ociden- tais e c) as normas constitucionais devem pautar o intérprete e aplicador do direito no momento de determinar o alcance e o sentido das normas infraconstitucionais, pautando a argumentação jurídica a ser desenvolvida.

ou da abstração, segundo o qual os princípios seriam normas com teor mais aberto que as regras, próximo a esse critério, poderia se falar também em distinção pelo grau de determinabilidade dos casos de aplicação da norma, em que os princípios seriam normas que necessitam de mediações concretizadoras por parte do legislador, do judiciário ou da Administração, já as regras seriam de aplicação imediata. Por outro lado, a separação entre regras e princípios pode ser tida por um critério de importância da norma para o sistema jurídico, sendo o princípio o fundamento de outras normas. Tornou-se, a partir deste novo prisma, de relevante importância a análise da distinção entre regras e princípios, o que veio à tona a partir das teorias formuladas pelo filósofo do direito norte-a- mericano Ronald Dworkin, em sua obra “Levando os direitos a sério” e, na sequência, nas teorias do alemão Robert Alexy, especialmente em sua obra “Teoria dos direitos fundamentais”. Nas palavras de Mendes (2017) Dworkin e Alexy buscaram esclarecer que a distinção entre regras e princípios não se refere simplesmente ao grau da norma, sendo, primeiramente, de ordem qualitativa.

4. A diferença entre princípios e regras A partir do neopositivismo de Kelsen e Hart, baseado na análise linguística do Direito, o atual pós- -positivismo se divide em duas perspectivas teóricas: a linha procedimentalista, que parte da con- vicção de que não há mais valores éticos ou princípios morais capazes de uma universalização numa perspectiva substancial, e uma linha substancialista, que sustenta a necessidade de fundamentar ade- quadamente a existência de princípios morais e valores éticos substanciais. Um dos estímulos mais importantes nesta linha substancialista foi dada por Ronald Dworkin, um dos principais representantes do pós-positivismo jurídico, como perspectiva teórica que busca resgatar os princípios morais e valores éticos para dentro da racionalidade do Direito. O autor promoveu uma distinção essencial para o Direito contemporâneo: a distinção entre regras e princípios (SIMIONI, 2011, p. 204-205). De acordo com Dworkin (2002, p. 42), princípios e regras possuem uma distinção de natureza lógica, os dois correspondem a conjuntos de padrões que apontam para decisões particulares acerca

da obrigação em circunstâncias específicas, mas diferenciam-se quanto à natureza da orientação que oferecem. Neste sentido, afirma o autor que “as regras são aplicadas à maneira do tudo ou nada”. A partir dos fatos que a regra estipula, ou a regra é válida, sendo aplicada ao caso, ou não, e em nada contribui para a decisão. Pode haver exceções, porém, estas também seriam levadas em conta na decisão, se não seria incompleta. Neste caso não há espaço para interpretação do julgador, apenas aplica-se a regra, obtendo a resposta definida. Já os princípios funcionam de forma diversa, na sua aplicação as consequências jurídicas não se seguem automaticamente quando as condições são dadas. Nas palavras de Dworkin (2002, p. 42), os princípios têm uma dimensão que as regras não possuem: a dimensão do peso ou importância. Quando os princípios se cruzam, o julgador tem que levar em consideração a força relativa de cada um, não se trata de uma mensuração exata e o julgamento acerca da força de um princípio sobre o outro provavelmente será objeto de controvérsia. Porém, essa importância ou peso faz parte da essência do princípio, diferente das regras, que não possuem essa dimensão, as regras, em sua fun- ção, são importantes ou não. Assim, é possível afirmar que, segundo Dworkin, não há regras mais importantes que outras enquanto parte do sistema de regras. Se duas regras estão em conflito, uma suplanta a outra em razão de sua importância maior, se entram em conflito uma delas não pode ser válida. Nestes casos, resolve-se o conflito com os métodos de resolução de antinomias, pelos crité- rios hierárquicos, cronológico e de especialização. Segundo Mendes (2017, p. 73), “os princípios, como delineados por Dworkin, captam os valores morais da comunidade e os tornam elementos próprios do discurso jurídico”. Como esclarece Simioni (2011), Dworkin estabelece uma importante distinção entre regras e prin- cípios, que influenciou bastante a teoria procedimentalista, especialmente em Alexy, ainda que com diferenças. Os princípios em Dworkin são questões de fundamento e não precisam estar positi- vadas em leis ou precedentes. As regras são normas jurídicas positivadas, que impõem direitos e obrigações, aplicadas em uma questão de tudo ou nada, ou se aplica ou não, não há meio termo, e os princípios são todos os padrões morais e políticos transcendentes ao direito positivo a que as

Já as regras, para Alexy (2008, p. 91), são satisfeitas ou não satisfeitas. Ou seja, se vale a regra, deve-se fazer o que ela exige. Com efeito, segundo o autor, as regras contêm determinações no âmbito daquilo que é fática e juridicamente possível. Conclui o autor: “a distinção entre regras e princípios é uma distinção quali- tativa, e não uma distinção de grau. Toda norma é ou uma regra ou um princípio”. De acordo com Barroso (2017), bus- cando uma simplificação da diferenciação entre regras e princípios, é possível des- tacar três critérios: o conteúdo, a estru- tura normativa e o modo de aplicação. Quanto ao conteúdo, os princípios identifi- cam normas que expressam decisões polí- ticas fundamentais (ex.: República, Estado Democrático de Direito), valores a serem observados em razão de sua dimensão ética (ex.: dignidade da pessoa humana) ou fins públicos a serem realizados (ex.: erradicação da pobreza). As regras, por sua vez, são comandos objetivos, pres- crições que expressam uma obrigação, uma proibição ou uma permissão, são a concretização dos valores e fins públicos. Diferente dos princípios, não transferem ao intér- prete a avaliação das condutas aptas a realizá-las. Com relação à estrutura normativa, Para saber mais O Supremo Tribunal Federal tem utilizado em seus julgados as teorias de Ronald Dworkin e Robert Alexy? No Recurso Extraordinário nº 638.491 de relatoria do Luiz Fux, julgado pelo Supremo Tribunal Federal em 17 de maio de 2017, percebe-se a aplicação pela corte constitucional das teorias de Ronald Dworkin e Alexy. Segundo o relator: “na missão de dar a vida aos preceitos constitucionais, o próprio constituinte pode estabelecer normatizações com definição de conteúdo suficientemente aferível a nível da Constituição e outras que necessitam de mediação do legislador para dar-lhes um conteúdo determinado. As normas constitucionais cuja determinação de conteúdo impõe seja feito aquilo que o texto determina, são consideradas regras constitucionais, hipótese em que sua aplicação se dá ‘tudo ou nada’ mediante o mecanismo de subsunção, nas conhecidas palavras de Ronald Dworkin (DWORKIN, Ronald. Levando os Direitos a Sério, tradução e notas Nelson Boeira, Editora Martins Fontes, 2002, p. 39), situação em que apenas será possível a sua não aplicação caso a regra não seja válida ou em se tratando de uma ‘cláusula de exceção’ como refere o alemão Robert Alexy (ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais, 5ª edição, tradução de Virgílio Afonso da Silva, Malheiros Editores, 2012, p. 104- 105). De outro lado, há normas constitucionais que não ostentam um conteúdo definitivo na altura do texto constitucional, os conhecidos ‘princípios’, cuja incidência ao caso concreto demanda a dimensão ‘peso’, como ‘mandamentos de otimização’, que dada a sua textura aberta possibilita uma atividade hermenêutica mais intensa na obtenção do seu conteúdo”. Disponível em: <0s://bit.ly/2rmQo69>. Acesso em 2 abr.2018.

5. A colisão entre normas A diferenciação entre princípios e regras se torna importante para compreender os casos de coli- sões entre princípios e conflitos entre regras. Como observa Mendes (2017), a colisão entre princí- pios, assim como o conflito entre as regras, refere-se a situações em que a aplicação de mais de uma norma ao caso concreto resulta em consequências contraditórias entre si. Ocorre que a solução para o conflito entre regras não é o mesmo para o conflito entre princípios: um conflito entre regras é solucionado selecionando uma das regras para que valha como cláusula de exceção da outra ou declarando que uma delas não é válida. Trata-se da solução de antinomias, critérios clássicos como a hierarquia, a especialidade ou a cronologia. É o que Alexy (2008, p. 92-93) denomina “cláusula de exceção”. Segundo o autor, um conflito entre regras é solucionado introduzindo-se em uma das regras uma exceção que elimine o conflito ou se uma das regras for considerada inválida. Trata-se de uma decisão sobre validade. princípios apontam para ideais a serem alcançados, sem descrição objetiva da conduta a ser seguida, há uma indeterminação do sentido e diferentes meios de realização. Já as regras são normas des- critivas de comportamentos, com menor possibilidade de ingerência do intérprete na atribuição de sentidos e na identificação de hipóteses de aplicação. Segundo o autor é no modo de aplicação que se identifica a maior distinção entre princípios e regras: os princípios indicam um valor, um fim, uma direção, e, numa ordem pluralista, por vezes a Constituição pode apontar para direções diversas gerando tensões e eventuais colisões, que somente podem ser dissolvidas na análise do caso con- creto. As regras se aplicam na modalidade “tudo ou nada”, ocorrendo o fato descrito, deverá incidir a regra, diferente do princípio, não há margem de valoração por parte do intérprete, trata-se de sim- ples subsunção. Os princípios não são aplicados na modalidade “tudo ou nada”, ao contrário, há uma dimensão de peso que assumem em determinada situação específica. Nas palavras do autor “caberá ao intérprete proceder à ponderação dos princípios e fatos relevantes, e não a uma subsunção do fato a uma regra determinada”.

a solução apenas advém de uma ponderação no plano concreto em que se estabelecerá, naquelas condições, qual princípio deve prevalecer. A solução dá-se sempre diante de um caso concreto: se há conflito de regras, resolve-se pelas clássicas solucionadoras da antinomia, no plano da validade da norma. Se há regra a ser aplicada, aplica-se e não há que se falar em conflito. Porém, se não há regras e a solução se dará por meio de princípios, havendo colisão, terá que ser apurado no caso o “peso” dos princípios, aplicando-se a ponderação proposta por Alexy.

6. Streck e a crítica das inovações do constitucionalismo contemporâneo A partir da análise do exposto, é possível perceber que a separação entre regras e princípios e a utilização direta dos princípios em função de seu “peso” nas decisões jurídicas pode trazer alguns impasses e crises que ocorrem no campo direto da democracia. Afinal, passa-se a aceitar em deci- sões jurídicas argumentos de política, moral e economia, por vezes travestidos de princípios e que ultrapassam o que foi decidido majoritariamente, legislado, para deixar a decisão na mão de juízes e tribunais que, não rara as vezes, utilizam-se de aberturas discricionárias para decidir com base em sua própria consciência, realizando ponderações e utilizando-se de princípios criados em suas pró- prias decisões, gerando o chamado ativismo judicial que pode ser prejudicial para a estabilidade da relação entre constitucionalismo e democracia. Segundo Streck (2014, p. 48), um dos problemas no constitucionalismo atual é a discricionarie- dade judicial. A partir do momento da descoberta da “indeterminação do direito”, passando pelas ideias de autores argumentativistas como Alexy, no momento da decisão acaba sobrando espaço para ser preenchido pela vontade discricionária do juiz e é preciso estar atento para tais posturas que podem afrontar um constitucionalismo democrático, abrindo espaço para ativismos judiciais a fim de ‘implementar’ e ‘concretizar’ direitos fundamentais, mas permitindo decisões moldadas pela von- tade, de acordo com a consciência do intérprete. É preciso cuidado, pois a discricionariedade pode acabar sendo sinônimo de arbitrariedade, uma vez que a falta de um método pode ser um salvo con- duto para a decisão a partir da vontade do julgador.

Tal espaço aberto faz crescer o ativismo judicial, gestado no interior do próprio sistema jurídico, consistindo num ato de vontade daquele que julga, causando um desequilíbrio entre os Poderes, pois há uma extrapolação dos limites da atuação do Judiciário pela via de uma decisão que é tomada a partir de critérios não jurídicos. São manifestações baseadas em pragmatismos que tomam empres- tado pressupostos originários de teorias argumentativas como a de Alexy, em especial quando as decisões aplicam a proporcionalidade e a razoabilidade. Assim a ponderação acabou sendo transfor- mada em enunciado performativo, construindo sentido próprio em determinada decisão, que pode se diferenciar de outras (STRECK, 2014, p. 61-66). Streck (2011, p. 10) critica abertamente como foram recebidas no Brasil teorias jurídicas estran- geiras, que tomaram o Direito Constitucional brasileiro, em especial a teoria de Robert Alexy, que, segundo o autor, recebeu uma leitura superficial da doutrina e dos tribunais. Na maior parte das vezes os adeptos da ponderação utilizam erroneamente a teoria de Alexy e não levam em conside- ração que é impossível fazer uma ponderação que resolva diretamente o caso, segundo Streck, a ponderação não é uma operação em se colocam dois princípios na balança e se escolhe o que pesa mais. Os brasileiros transformaram a ponderação em um princípio, utilizando esse conceito como um álibi teórico capaz de fundamentar os posicionamentos mais diversos. O autor aponta ainda que no Brasil, a partir das teorias argumentativas, foi construído um “panprincipiologismo” que faz com que haja uma proliferação incontrolada de enunciados, a pre- texto de se aplicar princípios constitucionais, para resolver casos concretos, por vezes ao alvedrio da própria legalidade constitucional. Utilizando-se desta abertura para o estabelecimento de princípios, a partir da utilização às avessas da ponderação alexyana, acaba-se por escancarar uma porta para a discricionariedade (STRECK, 2011, p. 12-14). A falta de teorias adequadas às demandas da Constituição brasileira permitiu um forte protago- nismo judicial, um ativismo que se manifesta do uso indiscriminado de princípios e valores escon- didos, permitindo uma atividade solipsista, o que se torna problemático, pois a democracia passa a depender de posições individuais de juízes e tribunais (STRECK, 2011, p. 19-20).

Glossário NEOCONSTITUCIONALISMO: segundo Barroso (2006), o neoconstitucionalismo ou novo direito constitucional identifica um conjunto de transformações ocorridas no Estado e no direito constitu- cional, em meio às quais podem ser assinalados: a) como marco histórico, a formação do Estado constitucional de direito, cuja consolidação se deu ao longo das décadas finais do século XX; b) como marco filosófico, o pós-positivismo, com a centralidade dos direitos fundamentais e a rea- proximação entre Direito e ética; c) como marco teórico, o conjunto de mudanças que incluem a força normativa da Constituição, a expansão da jurisdição constitucional e o desenvolvimento de uma nova dogmática da interpretação constitucional. ANTINOMIA: segundo Cunha (2011) antinomia é um paradoxo, uma contradição, um conflito que ocorre entre normas jurídicas de uma mesma hierarquia. PANPRINCIPIOLOGISMO: trata-se de um termo cunhado por Lenio Streck (2014) que significa lite- ralmente uma “proliferação de princípios” fruto da aplicação ao direito brasileiro da teoria argu- mentativa de Robert Alexy, criticada pelo autor.

Verificação de leitura QUESTÃO 1 - (PGE-PA – Procurador do Estado – 2011 – PGE-PA) “O marco filosófico do novo direito constitucional é o pós-positivismo. O debate acerca de sua caracterização situa-se na confluên- cia das duas grandes correntes do pensamento que oferecem paradigmas opostos para o Direito: o jusnaturalismo e o positivismo. Opostos, mas, por vezes, singularmente complementares. A qua- dra atual é assinalada pela superação (...) dos modelos puros por um conjunto difuso e abrangente de ideias, agrupadas sob o rótulo genérico de pós-positivismo.” (BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo: os Conceitos Fundamentais e a Construção do Novo Modelo. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 247) Acerca do paradigma pós-positivista no Direito Constitucional, leia as proposições a seguir e assinale a (s) alternativa (s) CORRETA (S): I - Caracteriza-se, entre outros aspectos, pelo reconhecimento da normatividade dos princípios e de sua diferença qualitativa em relação às regras. II - Caracteriza-se, entre outros aspectos, pela tese da rígida separação entre direito, moral e polí- tica, expressa na obra O Império do Direito, de Ronald Dworkin. III - Caracteriza-se, entre outros aspectos, pela reabilitação da razão prática e da argumentação jurí- dica, manifesta, por exemplo, na obra de Robert Alexy. IV - Caracteriza-se, entre outros aspectos, pelo desenvolvimento de uma teoria procedimentalista dos direitos fundamentais, elaborada por autores como Ronald Dworkin e H. L. Hart. V - Caracteriza-se, entre outros aspectos, pela concepção da interpretação-aplicação do direito como um fenômeno volitivo e não cognoscitivo, pela retomada dos valores na interpretação e pela ilimitada discricionariedade judicial nos casos difíceis, como sustenta o realismo jurídico alemão. a) Apenas as alternativas II, IV e V estão corretas. b) Apenas as alternativas III, IV e V estão corretas. c) Apenas as alternativas I e V estão corretas. d) Apenas as alternativas II e IV estão corretas. e) Apenas as alternativas I e III estão corretas.