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IED - Resumos - Primeiro Teste, Notas de aula de Direito Civil

Resumos de Introdução ao Direito Portugal

Tipologia: Notas de aula

2021

Compartilhado em 31/03/2021

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Bárbara Inês de Matos | IED
Introdução ao Estudo do Direito
Primeiro Teste
Licenciatura em Direito
1º Ano 1º Semestre
Universidade do Minho
Bárbara Inês de Matos
2020/2021
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Introdução ao Estudo do Direito

Primeiro Teste

Licenciatura em Direito

1º Ano – 1 º Semestre

Universidade do Minho

Bárbara Inês de Matos

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1. O CONCEITO DE DIREITO

O Direito não aparece como uma realidade visível, mas sim como uma realidade latente, oculta: → Apesar de estar condicionado geograficamente, o Direito é uma experiência universal. → Tem múltiplas definições, que dependem de como o sujeito, a pessoa, interpreta o objeto – o Direito. Esta realidade torna-se visível em momentos do quotidiano, quando, por exemplo, o que encomendamos não chega até nós e, por isso, reivindicamos os nossos direitos de consumidor.

Aceções do termo Direito

O termo direito, na linguagem jurídica, é utilizado em diversas situações e com diferentes significados. Exemplos: → Estudei direito em Coimbra. → O direito Português é muito progressista. → O direito do inquilino foi lesado. O emprego da palavra em cada um dos exemplos supracitados refere-se a diferentes aceções. Experiência Jurídica (paramos o carro perante um sinal vermelho para cumprirmos a norma) → É a vivência do direito, a adoção de comportamentos em função das normas jurídicas vigentes. Direito Subjetivo (eu tenho o direito de…) → Diz respeito aos direitos individuais de cada um. O direito de um sujeito, que é titular de uma faculdade/poder, exigir algo a alguém. Reconhece-nos determinadas posições subjetivas que nos permitem fazer algo. Direito Objetivo/Normativo É o Direito como normatividade, como uma ideia de ordenação: → Um conjunto de normas que nos conferem possibilidades, mas que visam regular as condutas humanas. → Por isso, o direito é uma ordem prescritiva, que guia os comportamentos a adotar. Onde está o Homem, existe sociedade. Onde existe sociedade, existe direito, que visa a regulação e a colaboração. O direito não é um caos, é uma ordem de segurança. Porém, embora a mera existência desta ordem leve à convivência pacifica, esta não elimina completamente os conflitos.

4 É a ideia de existência de uma ordem normativa, imanente e manifestada na natureza ou na realidade, que é como o modelo a que o direito positivo se deve subordinar. É sempre justo, não necessita de positivação, há a natureza moral.

Direito Positivo

“Reconhece-se a existência fática do direito na sociedade em que vivemos, produto da vontade humana, normas sociais de carater obrigatório, criado e aplicado por estruturas sociais de autoridade.” É o conjunto de normas que regulam a sociedade, decorrentes da vontade política.

Correntes Filosóficas do Direito

Jusnaturalismo

Foi a primeira posição filosófica que historicamente se impôs, na sequência do nascimento do Direito na Grécia e Roma da Antiguidade. → O direito é algo natural e anterior ao ser humano, devendo sempre se coadunar com os valores da humanidade e o ideal de justiça. → Por isso, as leis que compõem o Jusnaturalismo são imutáveis, universais, atemporais e invioláveis, pois estão presentes na natureza do ser humano. Portanto, o Jusnaturalismo: → Recusa o caráter exclusivamente cultural do Direito. Não é voluntarista e é supranacional, ou seja, não decorre só da vontade humana. → A validade do Direito Natural é intrínseca, não depende do seu efetivo cumprimento pelas sociedades humanas. Os valores existem, mesmo não estando positivados. O Direito Natural é o fundamento e o parâmetro de validade do Direito Positivo. Opera como o seu: → Limite Negativo – proíbe que o Estado se intrometa na vida individual, pessoal. → Limite Positivo – impõe o respeito dos valores intrínsecos. O Jusnaturalismo é uma corrente dualista que entende, por isso, que o direito comporta duas dimensões, e subdivide-se por duas subcorrentes: o realismo clássico e o jusracionalismo.

Realismo Clássico

Não existe uma verdadeira separação entre o direito natural e o direito positivo. É a herança da filosofia grega: → Todas as leis humanas nutrem-se de uma única lei divina, que domina tudo quanto quer, que basta a todos e a tudo e ainda os ultrapassa. → A ordem no mundo é refletida nas leis que permitem a realização dos cidadãos.

5 O estoicismo tem influência no pensamento romano: → A ideia de universalidade (do DN) irá passar a ideia filosófica romana. → Há a capacidade nata de discernir (o certo do errado). O cristianismo e a passagem de uma conceção cosmológica para uma teológica: → O Direito Natural tem origem na lei divina, é transcendente, mas acessível aos homens. A lei como símbolo e proximidade de Deus. No realismo clássico, há a complementaridade entre o DN e o DP. → O Direito Natural aparece como o fundamento de uma ordem unitária. → Existe, mas não empiricamente.

Jusracionalismo

Desenvolve um conceito de DN assente no antropocentrismo iluminista: → Temos a desvinculação do fundamento divino do Direito Natural – conceção teológica desvanece-se devido à reforma protestante, ao aparecimento de ciências exatas. → Altera-se a conceção da natureza humana (empirista) – o Direito Natural passa ser visto de forma antropocêntrica, empírica e com recurso aos fenómenos empíricos que o rodeiam. → Altera-se a conceção da razão (racionalista) – Através dos ideais iluministas, vamos ter uma conceção mais individualista. Divisão do Direito: → Direito Natural e Direito Positivo como dois sistemas separados, sendo o DN o modelo ideal do DP. → O Direito Natural continuaria a existir mesmo sem o fundamento divino. A razão humana é capaz de encontrá-lo mesmo sem esse fundamento.

Juspositivismo

É uma corrente monista que aceita apenas o direito positivo, rejeitando a existência do direito natural. As regras são impostas coercivamente pelo Estado e regem a vida em comunidade, que são fruto da vontade política (voluntarista). → O Estado é o único que pode produzir direito. → A lei é a fonte do direito, recusam-se possíveis lacunas – dura lex, sed lex. → É devido à existência de uma ordem jurídica que os indivíduos gozam dos direitos que essa mesma lhes confere.

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O conceito de Direito no século XX e o Positivismo Formalista: A Teoria

Pura do Direito de Hans Kelsen

Graças à afirmação de muitas ciências e no contexto da crise do saber jurídico, surge a Teoria Pura do Direito de Kelsen , que procura afirmar a autonomia de uma ciência jurídica. O intuito é tentar criar algo que seja válido e justifique a autonomia. → Para se atingir esta independência/separação, é necessário depurar, eliminar do direito tudo o que o contamina. → Ou seja, contaminantes/elementos externos de foro sociológico, psicológico e moral. → O Direito deverá pertencer ao Dever-Ser – reino das normas, não dos factos. Desta forma, todos os aspetos axiológicos devem ficar fora desta teoria que assenta nos seguintes aspetos: Norma jurídica como uma entidade lógico-hipotética → Capaz de qualificar ou constituir juridicamente a experiência social. A norma hipotética abrange desde as normas fundamentais das constituições até os preceitos dos contratos e das sentenças. → A norma jurídica não é um comando ou imperativo, mas sim um enunciado lógico pertencente ao dever-ser. Direito como um sistema jurídico escalonado → Sistema escalonado e gradativo de normas, que se apoiam umas nas outras formando um todo coerente. → Recebem umas das outras a sua validade. → Todas dependem de uma norma fundamental, suporte lógico da integralidade do sistema. Nexo de Imputação – Domínio da Imputabilidade A norma jurídica, sendo logicamente indicativa, estabelece uma relação entre a ocorrência (hipótese) e o dever-ser, a consequência atribuída a quem se atribui a responsabilidade. Se alguém fizer X, deve acontecer Y. A lei natural, distintamente, pauta uma relação de causa e efeito , no domínio da causalidade. Se A, então B.

8 Constituição hierarquizada do ordenamento jurídico e Grundnorm Sendo que as normas se encontram numa relação de hierarquia, em que as de patamar inferior devem obediência às de patamar superior e assim sucessivamente, no topo desta pirâmide normativa temos a Grande Norma – Grundnorm. → Uma norma só pode advir de uma outra superior, tem de ser pressuposta. Distinção entre Vigência e Eficácia → A vigência identifica-se com a validade, com o facto de a norma jurídica ser obrigatória. → A eficácia diz respeito ao acatamento da mesma pelos homens. Havendo obediência, há validade como qualidade do direito. Note-se que a vigência da norma nada tem a ver com factos sociais, esta não vale pelo seu conteúdo nem pelo seu poder, mas sim pela posição que ocupa no interior do sistema, do esquema gradativo vigente e válido, ao qual a norma deve conformidade. Este normativismo reconduziu o Direito ao foro teórico, dando-se a cisão entre este e a realidade social, ou seja, o dualismo normativista nas palavras de Castanheira Neves.

Realismo Jurídico Americano e Escandinavo

O realismo jurídico é essencialmente marcado pela crítica a Kelsen e a rejeição do normativismo, isto é, da esfera do dever-ser e a apologia de que o estudar Direito é estudar o ser. → No realismo norte-americano , que surge no século XX, há uma forte defesa da verificação empírica de que a norma é efetivamente aplicada. Desta forma, a ciência jurídica estuda o modo como o Direito é aplicado nos tribunais, sendo que fatores externos e outras ciências, como sociologia e psicologia, são tidas em conta aquando a analise das decisões judiciais. → No realismo escandinavo , presencia-se um marcado ceticismo quanto às normas jurídicas, consideradas vítimas de deturpações e ambiguidades. Posto isto, as normas apenas ajudam a prever o que o juiz poderá fazer.

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Tentativas de Superação da Dicotomia Positivismo/Jusnaturalismo

A tentativa de congregar as duas correntes filosóficas levou a novas reformulações, mas a proposta do funcionalismo jurídico encarava o Direito como um mero instrumento, numa perspetiva utilitária, instrumental e consequencialista. Castanheira Neves identifica três tipos de funcionalismo: → Social → Económico → Sistémico

A Teoria Tridimensional do Direito

Outra proposta que foi bastante acolhida cá em Portugal foi a Teoria Tridimensional do Direito, defendida por Miguel Reale e Recaséns-Siches. Esta perspetiva sustenta que o direito não pode ser reduzido a apenas uma dimensão, pois comporta várias facetas que devem ser valorizadas para uma melhor compreensão do direito. Primeiramente, temos a pessoa como valor fonte , à volta da qual se desenvolve toda uma conceção tridimensional do direito, que se apresenta como facto, norma e valor. Temos, assim, a conjugação harmônica dos três aspetos básicos e primordiais: → Fático (facto), ou seja, o direito como fenómeno social, como conjunto de hipóteses com determinadas consequências (história do direito, sociologia, antropologia jurídica) → Axiológico (valor), ou seja, os valores procurados pela sociedade, aos quais o direito não pode ser alheio. → Normativo (norma), ou seja, o direito como um conjunto sistemático de regras obrigatórias (filosofia do direito, ciências jurídicas materiais). O Direito não é apenas a norma ou a letra da lei, é muito mais do que a mera vontade do Estado ou do povo, é o reflexo de um ambiente cultural de determinado lugar e época, em que os três aspetos – fático, axiológico e normativo – se entrelaçam e se influenciam mutuamente.

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2. O DIREITO E OUTRAS NORMATIVIDADES SOCIAIS

O Papel Coadjuvante das Normatividades Não Jurídicas

O fenómeno jurídico está aliado ao conceito de direito. Porém, este não é a única fonte de experiência normativa e ao lado dele operam outras formas de normatividade, normas que, embora não jurídicas, pertencem a um certo ordenamento que nos diz como nos comporta, como por exemplo: → Normas de trato social e cortesia – resultam dos usos sociais (saudações). → Normas religiosas – associadas a práticas religiosas e são acatadas pelos crentes (uso do hijab ). → Normas morais – constituem um leque de obrigações de caráter ético aceites numa sociedade cujos valores se reveem nestas normas. Mediante a existência de várias normatividades, há uma intenção de clarificar as características específicas da norma jurídica. No entanto, a relação entre o Direito e estas normatividades sociais é histórica. Na Antiguidade Clássica, o nomos albergava todo o tipo de normatividade, sem uma separação definitiva entre o direito, a religião e a moral. Apesar de haver a pretensão de separar as águas jurídicas das religiosas e morais, é certo que as normatividades sociais colaboram para a melhor eficácia do direito e para o Dever- Ser. Por exemplo: → Um homicídio é criminalizado não só pela norma jurídica, como é altamente reprovado pelas sociedades por violar a norma moral e religiosa que proíbe matar. Posto isto, o Direito depende da moral para uma maior adesão espontânea dos cidadãos ao cumprimento dos seus ditames e, por vezes, também acontece o inverso (Lei Seca).

Práticas Sociais e Moralidade

Práticas Sociais Não Normativas → Dizem respeito a usos sociais e costumes. → Não lhes está subjacente o intuito de vinculatividade. → Não têm caráter obrigatório. → Exemplos: código de vestir, rotinas diárias, matéria gastronómica. Normatividades Sociais Não Jurídicas → Dizem respeito a práticas sociais normativas, com intuito de vinculatividade. → Assumem um caráter de obrigatoriedade social, de dever-ser. → Existem sanções, mas sociais, de reprovação e marginalização, em caso de violação. → Exemplos: regras de trato social (saudações), normas morais, normas religiosas.

13 Críticas:

1. Nem todas as normas jurídicas são coercíveis (deveres conjugais, obrigações naturais - dívidas de jogo ou já prescritas). Autonomia VS Heteronomia O contributo do filósofo Kant assenta neste critério de distinção entre a autonomia da moral e a heteronomia do direito. Direito → É heterónomo. → O que é relevante é o mero cumprimento da norma jurídica , ou seja, a adequação formal da conduta do indivíduo, independentemente da sua motivação para acatar e estar em conformidade com a conduta. → O indivíduo submete-se à vontade alheia à sua. Moral → A adesão às regras morais dá-se de forma autónoma pois a motivação para o cumprimento da regra moral radica do próprio agente. → O indivíduo pode ou não querer agir segundo determinada regra moral. → Exige-se um querer espontâneo , uma adesão interior à norma , uma conformidade ao conteúdo da mesma. Críticas : 1. Existe uma aceitação do direito como dever-ser, corresponde a um bem ao qual também se adere, não sendo apenas heterónomo. 2. O imperativo moral é expressão de algo intrinsecamente valioso, que o agente não pode derrogar ou modificar. Mínimo Ético Em Portugal, a teoria do mínimo ético foi defendida pelo exegeta do primeiro código civil, José Dias Ferreira. O direito e a moral são também portadores de coincidência material e de conteúdo entre si. Para aqueles que frisam a relevância destas semelhanças, o direito é o mínimo de moralidade necessário para ser possível viver em sociedade – círculos concêntricos. Portanto, todas as normas jurídicas são normas morais, pois correspondem ao mínimo existencial de normas éticas para o funcionamento normal de uma sociedade, ao núcleo duro da moral. Porém, nem tudo o que é da esfera moral pertence ao mundo jurídico. Críticas: 1. Afirma-se a identificação do Direito com a Moral e admite distinções que se possam fazer entre ambos os campos. Contudo, não estabelece um critério que delimite o que é de direito e o que é de moral, não há uma fronteira clara. 2. Não tem em conta a existência de normas jurídicas sem conteúdo moral, como o Código da Estrada – círculos secantes.

14 Bilateralidade Atributiva “Bilateralidade atributiva é uma proporção intersubjetiva em função da qual os sujeitos de uma relação ficam autorizados a pretender, exigir, ou a fazer, garantidamente algo.”

- Miguel Reale Este novo critério vem aprofundar a distinção de normas jurídicas face às normas morais e estabelece alguns conceitos chave, como: 1. Não há Direito se não houver uma relação entre duas ou mais pessoas (intersubjetividade, alteridade). 2. É indispensável que a relação entre os agentes seja objetiva , ou seja, insuscetível de ser reduzida, unilateralmente , a qualquer dos sujeitos da relação (objetividade do valor que se instaura). 3. O Direito atribui direitos e deveres recíprocos , e desta proporção intersubjetiva deve resultar a atribuição garantida de uma pretensão ou ação, que podem estender-se aos sujeitos da relação ou a terceiros (atributividade e garantia de exegibilidade) Por sua vez, o cumprimento da norma moral é unilateral, não precisa de outrem.

Axiologia Jurídica

A axiologia jurídica estuda os valores, importante para uma mais perfeita aplicação do direito. Neste propósito, faz-se a distinção entre os conceitos de valor, princípio e norma. Relação entre Valor e Princípio Segundo Dworkin , um princípio é um padrão que corresponde a exigências de justiça, de equidade ou de outra dimensão da moralidade. Ora, convém notar que o princípio não é a justiça ou equidade em si, mas decorre destes valores éticos. Assim, o valor é algo que está antes do princípio na medida em que este último visa irradiar para a ordem jurídica os valores que se pretendem realizar. Distinção entre Princípios e Normas O Direito não só é composto por princípios, como também inclui normas. Norma Princípio → Tem aplicação imediata, são mais concretas e gozam de critérios que fazem prevalecer uma norma sobre outra, são mandatos de determinação, imediatamente vinculantes. → Se houver uma norma legal que^ infrinja o que está disposto na Constituição, a lei suprema prevalecerá. → Entre uma lei de há 5 anos e uma lei atual, a nova vai prevalecer, como discorre o Art. 7º do Código Civil. → Os princípios não gozam de aplicação mediata, são mais abstratos e precisam de mediação dos aplicadores da lei, dos juízes. → Representam mandatos de otimização, visam uma solução ótima, que permita o melhor resultado. → Irradiam valores que, na realidade, podem entrar em conflito e nem por isso deixam de valer, é necessária uma concordância entre princípios. Em suma, os valores refletem-se nos princípios e destes precedem as normas.

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Ordem e Paz Social

Cosmos VS Caos A nossa vida social é pautada pela ordem, naturalmente estatuída pelo Direito, que nos oferece soluções e apazigua conflitos. Oferece-nos harmonia, paz social que nos permite relacionar uns com os outros de forma tranquila. Organização e Conservação das Relações de Poder A ordem jurídica permite tal estabilidade para criar o quadro de atuação. Função Pacificadora – a paz social:Bellum Omnium Contra Omnes – a paz como ausência de violência: Quando o conflito existe, o bem mais desejo é a paz. A ordem do direito deve garantir a inexistência da desordem. No estado de natureza existia uma absoluta liberdade, a guerra era de todos contra todos. Com a civilização, há a limitação de liberdade em troca de segurança, através de um contrato. → A regulação do uso da força e a institucionalização de meios de resolução de conflitos – A paz não tem como subjacente a total eliminação de desacatos e conflitos. Mas há instituições que permitem a resolução dos mesmos, sem recurso à violência, e mesmo o uso da força está sob regulamentação (a legítima defesa, por exemplo). → A paz fundada em valores partilhados – Se a paz não for justa, é uma paz falsa, podre. Se não se partilham valores, há confronto inevitável. Uma paz frutuosa dá-se com essa partilha de valores e essa paz só existirá com ordem e justiça. Sem ordem, não há justiça.

Segurança Jurídica

“Vivendo no seio da ordem jurídica, conhecemos antecipadamente os efeitos dos nossos comportamentos juridicamente relevantes e sabemos igualmente o que esperar dos comportamentos juridicamente relevantes dos outros que connosco convivem.”

- Fernando José Bronze A Segurança Jurídica entra, por vezes, em colisão com a Justiça. Entendemos este valor como aquilo que nos permite viver no direito uma vida programada, sabendo com o que podemos contar individual e coletivamente Relação com valor da Ordem e Paz Social A existência da paz social é uma condição para termos segurança jurídica. Segurança face ao Estado A segurança atua em dois planos: externo e interno. → A nível externo , a segurança jurídica limita o exercício do poder político , regulando-o. Podemos impugnar atos de Estado, o cidadão tem de ter espaço de atuação para a sua liberdade.

17 Vivemos num Estado de Direito, em que até os poderes políticos estão balizados juridicamente, e onde a proteção dos direitos fundamentais é inerente a todos. A existência deste ordenamento jurídico assegura aos cidadãos a segurança externa, pois é ilegítimo um sistema que atue à margem daquilo que é o valor prezado da justiça. → A nível interno , estabelecem-se regras que permitem que conheçamos o ordenamento jurídico e o que esperar dos mecanismos que atuam neste. A segurança interna é suportada pela certeza jurídica , devido à clareza das normas e à previsibilidade que delas deve decorrer. Associada a esta segurança está a publicidade das leis e a proibição de retroatividade.

Bem Comum

Reconhece-se esta finalidade do direito como sendo também das mais antigas, remontando a S. Tomás de Aquino. Ao longo do tempo, o atual bem comum tomou as designações de interesse público, de interesse geral ou de consenso. Este valor traduz a ideia de que é possível sustentar o desenvolvimento de cada um sem perder de vista os direitos da comunidade, que transcendem o individual e servem o social. O objetivo é conciliar o interesse público e privado, mas existem três perspetivas sobre esta conciliação ( REALE ): Individualismo Conceção em que predomina o interesse do indivíduo enquanto pessoa separada dos demais. Se cada um cuidar do seu bem individual, o interesse de cada pessoa harmonizar- se-á automaticamente, sedimentando o bem comum. Transpersonalismo Entende-se que o bem do todo é anterior à realização do bem individual. O bem comum é um pressuposto da realização da felicidade individual. Dá-se primazia aos interesses coletivos sobre os individuais. Personalismo Ao contrário das posições supracitadas, esta perspetiva não estabelece nenhuma tese a priori sobre aquilo que é o bem comum. → Não existe harmonia, mas também não existe subordinação do particular em relação ao geral. → Há uma permanente tensão entre interesses individuais e coletivos , que deverá ser amainada caso a caso, dependendo de cada um o predomínio de um interesse ou de outro, tendo em conta os valores da sociedade. Note-se que o valor da pessoa humana nunca poderá ser violado.

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4. SISTEMA JURÍDICO E OUTROS CONCEITOS

A ideia de sistema tem uma evolução histórica, tornando-se mais presente e definida aquando o movimento iluminista. Sistema Externo Consiste na ordenação das normas jurídicas de acordo com uma finalidade expositiva , descritiva e pedagógica. Portanto, há um critério formal que tem como objetivo descrever o direito, como o direito público e o privado. Estas organizações do direito tornam as normas jurídicas mais apreensíveis, mas o critério é meramente expositivo. Sistema Interno Frisam-se as intenções axiológicas deste sistema, que lhe dão o seu sentido. Quando falamos num conjunto de normas, não é um conjunto desordenado, mas que leva em si um princípio pelo qual se guiam. O Direito é uma unidade de sentido e o critério ordenador prende-se com os valores que se visam realizar na sociedade. O fim do Direito transcende a norma individualmente considerada. Sistema Fechado Vê-se o Direito como um sistema de leis, fechado e estático , completo, onde o juiz está incumbido de reproduzir o que a norma diz. Sistema Aberto Ao contrário do pensamento positivista, hoje olha-se para o Direito como um sistema dinâmico, essencialmente incompleto , que comporta incoerências e lacunas. O legislador não prevê tudo e, por isso, a incompletude do sistema jurídico leva a que este seja aberto e oriente a interpretação, resolva problemas, e encontre relações com outros subsistemas. Sistema Jurídico, Ordenamento Jurídico e Ordem Jurídica A ideia de sistema jurídico pressupõe um conjunto organizado, criterioso, sistematizado e coerente de determinadas normas orientadas por um elemento unificador, devendo estar em conformidade com a Constituição e com o princípio de Estado Democrático de Direito. O ordenamento jurídico , por outro lado, antecede o sistema. Refere-se ao texto em bruto, a um conjunto de normas em bruto criado pelo legislador e não enquanto uma organização sistemática. E o sistema jurídico elabora estas normas, é a construção efetuada pela dogmática jurídica a partir do ordenamento jurídico. A ordem jurídica é um termo utilizado para nos referirmos à sequência de sistemas jurídicos, possuidores de um caráter dinâmico.

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As Características do Direito como Sistema, segundo NIÑO

Santiago Niño reuniu alguns dos traços distintivos do sistema jurídico, de visão positivista, sendo eles a normatividade, a coatividade, e a institucionalização. Normatividade Esta característica não é exclusiva dos sistemas jurídicos , porque, como já se constatou, a religião e a moral também são sistemas dotados de normatividade. Um sistema jurídico é um sistema normativo na medida em que é composto por um conjunto de normas das quais podemos retirar as respetivas consequências caso ocorra uma violação. Porém, além de conter normas, um sistema jurídico também inclui definições de conceitos, por exemplo. Coatividade Para se fazer cumprir as normas, há a possibilidade de garantir o cumprimento através da coação , muito utilizada para disciplinar o uso da força pelas autoridades públicas. Institucionalização As instituições no seio de um sistema jurídico permitem identificar as normas válidas, e também a legitimação de quem cria, modifica e extingue as regras do sistema, bem como o reconhecimento social de quem as aplica. → Reconhecem-se normas primárias, que regulam o comportamento das pessoas, e normas secundarias, que pautam os órgãos na aplicação e efetivação das normas.

Ordenamento Jurídico: Notas Caracterizadoras

O ordenamento jurídico é composto por algumas características definidas pela doutrina, sobretudo pela visão positivista. Estas componentes do ordenamento jurídico estão na base da aplicação do Direito. Unidade O ordenamento jurídico deve ser uno. Embora composto por uma multiplicidade de elementos, é necessário que o todo se apresente como uma unidade material e formal. → As normas jurídicas devem estar devidamente articuladas, e este complexo uno de normas deve estar bem situado no tempo, historicamente, e no espaço, em determinado território.