Baixe Inquérito, Ação Penal e Provas e outras Resumos em PDF para Direito Processual Penal, somente na Docsity! 21.02.2019 III- Realização do inquérito policial • É um instrumento de investigação por excelência. • O inquérito nada mais é do que um conjunto de peças informativas, um conjunto de atos e diligências. Estas por sua vez, são reunidas em um caderno investigativo, e visam reunir indícios da autoria e provas da existência de uma infração penal. • Assim, o inquérito policial tem por finalidade embasar o oferecimento da denúncia ou o pedido de arquivamento (caso não haja provas de existência e autoria). • Os atos praticados pelo delegado de polícia são chamados de diligência. • Art. 6 do CPP “Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá...”. • O delegado de polícia pode praticar qualquer ato e diligencia, ainda que não prevista do art. 6, desde que não se trate de um ato ilícito (infração a norma de direito material), imoral ou ilegítima (infração a norma de direito formal). Artigo 6 a. Preservação do estado das coisas- inciso I • Em alguns casos não é apenas fundamental, mas imprescindível. Ex: No de homicídio, onde a vítima está deitada sob a cama com uma faca nas costas. Em um primeiro momento já é descartada a possibilidade de legítima defesa. • Deve-se lembrar que a preservação do estado das coisas possui uma ressalva: Se houver uma vítima ferida (ex: presa entre as ferragens) esta será socorrida. • A cena também não é preservada nos casos de trânsito, ferroviário e metroviário. b. Apreensão- inciso II e III • Objetos de relação com o fato após liberação pelo perito • Recolhimento de objetos que guardem relação com o crime e possam servir como prova (se ele souber do crime logo após seu acontecimento). • Se o conhecimento do crime se da posteriormente, e a cena se passar dentro de imóvel privado, ele só poderá fazer tal mediante mandado de busca e apreensão emitido por autoridade judiciária competente. • Coerção real- Quando se dá pelo delegado de um objeto com relação com o crime. • Apreensão voluntária- Aquela em que o bem é entregue espontaneamente nas mãos do delegado. c. Oitiva da vítima e testemunhas- inciso IV e V, Artigo 10 do CPP o delegado há de inquerir testemunhas e as vítimas que tenham relação com o caso, na medida em que entender que essas oitivas são necessárias para a demonstração da autoria e da materialidade. O delegado não é obrigado a ouvir todas as vítimas e testemunhas, inquerindo até o momento em que entender já ter a disposição indícios necessários. Ou seja, ele não é obrigado a exaurir todas as diligências a sua disposição. Todavia, o mais comum é o delegado exaurir todas as vítimas e testemunhas. d. Exames periciais É imprescindível o exame de corpo de delito, mesmo em casos de confissão (art. 158 CPP). Esses vestígios guardam relação com a conduta núcleo do tipo, ex: Caso da criança atropelada em que o cara bate no poste. e. Acareações Coloca-se frente a frente vítima e testemunha, para que sejam esclarecidos pontos divergentes em suas versões. A acareação tem sentido apenas no CPI (comissão parlamentar de inquérito). f. Oitiva do indiciado Qualificação Incisos V, VIII e IX do art. 6 Identificação criminal Vai ouvir o investigado, colher os dados de qualificação, e proceder com a identificação criminal do acusado. A conjuntura destes 3 processos compõe o chamado Formal Indiciamento, ou simplesmente indiciamento no inquérito policial. É um ato discricionário e exclusivo da autoridade policial, que forma o convencimento do delegado de polícia. Após o reconhecimento dos indícios de autoria, é formalizada a suspeita (indiciamento). Lei 12.037 de 2009- Cuida da identificação criminal (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12037.htm) O indiciamento é um instrumento de coação. O dado do registro criminal tem de ser mantido sem sigilo (não pode ser acessado por qualquer pessoa), podendo ser acessado apenas pelo interessado, ou pelo juiz, através de ordem judicial. IV- Prazo do inquérito Na hipótese de indiciado preso é de 10 dias, e de indiciado solto é de 30 dias. Há leis especiais com casos especiais, ex: art. 66 da lei 50011 de 1966, estabelece que o prazo do inquérito, no âmbito da justiça federal é de 15 dias, prorrogado com 15 dias. Em caso de crime hediondo, o prazo pode ser alterado conforme sua lei específica, ex: caso de tráfico, 30 dias para réu preso, e 90 dias para réu solto. pode ser revista, ou seja, deferido o arquivamento do inquérito, é possível pedir o desarquivamento do inquérito, com eventual oferecimento da denúncia. 18 do CPP O desarquivamento pode se dar com o aparecimento de novas provas, conforme a súmula 524 do STF. A prova precisa ser substancialmente produzida, e não apenas sua mera expectativa, ou muito menos a sua reavaliação. Não precisa ser necessariamente uma prova que não existia no tempo do deferimento, ela precisa apenas não ter chego a ciência do juiz. Conceito de Nova Prova: É uma prova que efetivamente produzida, altera o panorama probatório no qual o arquivamento foi concebido. NÃO são Novas Provas: Aquelas que já estavam nos autos e foram mal avaliadas, ou nem chegaram a ser avaliadas pelo juiz e pelo promotor. Arquivamento implícito (?) indireto (?) Na doutrina há quem sustente a existência de ambos. Arquivamento implícito: ex: em um inquérito de furto e recepção, no qual o promotor se omite acerca da recepção, pedindo o arquivamento do inquérito acerca do furto; fica implícito que a recepção também estava implícita no pedido de arquivamento. Arquivamento indireto: Se dá na hipótese em que o promotor analisa o inquérito policial, mas entende que a atribuição para atuar naquele inquérito não é dele, mas de outro promotor, de outra comarca por exemplo. Neste caso não há um arquivamento de fato, o promotor está alegando apenas que não é de sua atribuição julgar tal ocorrido. Assim, ele apenas reencaminha os autos. Se o juiz deferir o arquivamento declarando extinta a punibilidade do acusado, ou da atipicidade do fato, ou reconhecendo explicitamente que o investigado agiu por legítima defesa própria, esta decisão ganha a estabilidade de coisa julgada material. Ganhando estabilidade de CJM, não pode haver recurso contra a decisão. c.2) Indeferido- 28 CPP (forma de controle judicial e administrativo) Obs: Não há embasamento legal para que o juiz devolva o pedido de arquivamento para que o promotor o revise, contudo, também não há nenhum impedimento legal para que o juiz não haja assim. Judicial: Primeiro momento o indeferimento se dá pelo juiz. Em um segundo momento, o controle se dá pelo Procurador Geral de Justiça: Administrativo. No âmbito do MPF, art. 167, lei complementar 75 de 1993 quem se manifesta mediante o indeferimento do arquivamento, é o órgão colegiado: terceira câmara de coordenação e revisão do MPF. Se o juiz indeferir o pedido de arquivamento, deve provocar o Procurador Geral de Justiça, para que ele tome alguma destas medidas: i. Diligências Não há elementos para o arquivamento, mas também não há elementos para prosseguir com o inquérito. O PGJ, então pede que sejam feitas novas diligências. ii. Denúncia Se entender não se tratar de caso de arquivamento, o próprio PGJ pode oferecer a denúncia. Normalmente esta opção não é muito utilizada, valendo-se mais da próxima. iii. Designa outro promotor Se entender não se tratar de caso de arquivamento, o PGJ vai designar outro promotor para oferecer a denúncia. Porque não pode voltar para o mesmo promotor: Independência funcional que cada promotor goza. Não é a liberdade para fazer ou deixar de fazer atos por sua mera vontade, mas um princípio institucional que protege o promotor de ingerências internas e externas em sua atuação. Ela garante a cada promotor para que ele haja com liberdade, dentro dos limites da lei, sem sofrer pressão. Assim, ninguém pode instituir ao promotor que ele faça ou deixe de fazer alguma coisa. Ele não pode ser obrigado pelo PGJ a agir contra sua convicção. Se o promotor já se manifestou pelo arquivamento, ele não será um bom representante da sociedade para aquele caso. iv. Insiste no arquivamento Se o órgão máximo do MP, que detém o monopólio da ação penal pública, entender que é o caso de arquivamento, o juiz deve acatar - No caso do juiz determinar a realização de diligências depois da promoção do arquivamento pelo PGJ, todas essas eventuais diligências são nulas - caso haja investigado, este pode impetrar um pedido de habeas corpus Promotor que comete um crime e tem foro por prerrogativa de função – competência originária – quem denuncia é o PGJ – se o PGJ decidir arquivar, o tribunal é obrigado a deferir Lei orgânica do MP – Lei 8.625/93: em caso de competência originária, há previsão de recurso administrativo do interessado contra a decisão do PGJ – arts. 12 e 23 – esse recurso é analisado pelo Órgão Especial da Escola de Procuradores de Justiça Alguns autores entendem que essa parte da Lei foi revogada, devendo ser adotado o procedimento da Lei 8.038/90 – mesmo a lei sendo anterior à lei orgânica, há lei posterior ordenando que seja aplicado o procedimento da Lei 8.038 O Demercian NUNCA viu esse tipo de recurso Não é possível a revisão do arquivamento sem provocação judicial. Não é possível recorrer diretamente ao PGJ contra ao arquivamento do inquérito. Art. 28, CPP 14.03.2019 Ação penal I. Conceito e Fundamento Constitucional Sem a ação penal, nada funciona dentro do processo penal. História: Lei de Talião: o Estado se mostrava absolutamente indiferente com a batalha que se tratava entre particulares. Com o decorrer da história, o estado percebeu que deveria interferir nas relação particulares em meio da estabilidade e harmonia social, vedando ao particular a chamada justiça com as próprias mãos. Todavia, agora ele havia de assegurar ao particular um instrumento com o qual o cidadão pudesse se dirigir ao Estado e pedir a ele uma tutela, uma proteção, no sentido de dizer o direito no caso concreto (jurisdicional). Direito de ação: o direito de se exigir do estado a prestação de uma tutela jurisdicional. É um instrumento assegurado a qualquer indivíduo. Eu não entro com uma ação contra o réu, mas contra o Estado, pedindo sua tutela. Eu movimento do judiciário a partir do momento em que eu ofereço a denúncia (ação pública) ou a queixa (ação privada) ao juiz. Arts. 25 do CPP e 102 do CP A partir do momento do oferecimento já há uma relação processual linear (entre o promotor e o magistrado), surgindo posteriormente a triangular (ato de 3 pessoas). A triangular só surge depois que o magistrado aceita a denúncia. Fundamento Constitucional- Art. 5º, XXXV “nenhuma lesão ou ameaça de lesão a direito, poderá ser subtraída da apreciação do poder judiciário”. A CF referenda neste dispositivo o direito de ação; o que não significa que o pedido deva ser DEFERIDO, mas apenas APRECIADO. II. Natureza Jurídica Conceito da natureza jurídica e os diversos pontos que a acompanham a. Direito Público: A ação é o direito assegurado a qualquer cidadão, para se dirigir ao Estado e dele exigir uma prestação. É um direito público pois se refere ao exercício de A lei não da ao promotor discricionariedade para decidir se vai ou não processar alguém. O promotor não age como particular, ou no interesse de particular. • A oportunidade gera uma certa distorção, tendo a exemplo o caso francês, onde o Procurador Geral afirmou não haver interesse da persecução penal no caso do filho do presidente. • 129, I, CF- Dá ao MP a privatividade do exercício da ação Penal. • Nas infrações de menor potencial ofensivo, a lei da ao MP outra forma reativa ao delito: ao invés de promover a ação em todo e qualquer caso, o promotor pode propor ao autor ou suposto autor do fato, um acordo (o promotor deixa de propor a ação, se o autor cumprir medidas alternativas). * Benefício para o MP: Racionalização dos serviços e diminuição do volume. * Benefício para o autor: Não precisa admitir culpa, não é considerado reincidente, não fica com maus antecedentes. • CNMP 183- o MP, mesmo presentes os indícios de autoria, pode realizar acordos, desde que presentes determinados requisitos, ex: Crime sem violência. II. Indisponibilidade • Se manifesta com a ação já proposta. • Há norma expressa no CPP- Art. 42 “O promotor não poderá desistir da ação que haja proposto”. • O promotor não pode desistir da ação por sua mera conveniência. • Ver sobre Suspensão e Transação • Suspensão- art. 89 Lei dos Juizados • Transação- art. 76 Lei dos Juizados Ação privada I. Oportunidade e conveniência • O ofendido, a vítima de um crime de ação penal privada não está preso a nenhum critério a priroístico, no momento de decidir se ele vai ou não processar alguém. • Ele possui ampla liberdade para decidir se vai processar alguém, e por qual crime vai processar. A única liberdade que ele não tem, é para escolher quem seá o réu em sua ação. Se o crime tiver 2 autores, ele irá processar os dois. • É razoável que assim seja, para que a ação penal privada não se torne moeda de troca. Ex: eu não te processo, se você me pegar. • Se expressa em algumas causas extintivas da punibilidade: a. Decadência- Se a queixa não for feita em 6 meses, há a perda do direito instrumental, de representação ou ação. Decadência é a perda do direito instrumental, prescrição é do material. É um prazo peremptório, não se prolonga. b. Renúncia- É o ato de abdicar ao exercício de um direito. Expressa- Eu digo EXPRESSAMENTE QUE NÃO QUERO EXERCER AQUELE DIREITO. Tácita- Prática de ato incompatível a vontade de ver o autor do fato submetido a persecução penal. Ex: convidar o autor para ser padrinho do meu filho. II. Disponibilidade • O ofendido tem ampla liberdade, discricionariedade, para desistir, dispor da ação penal. • Se expressa pelos institutos: I. Da desistência: art. 520 a 522, CPP O juiz nos crimes contra a honra, antes de receber a denúncia, promove uma audiência de conciliação. O juiz ouve separadamente, e sem a presença dos advogados, o querelante e o querelado, Se após a oitiva, ele irá propor a conciliação. Se o querelante aceitar, ele irá assinar a desistência. II. Perdão do ofendido: art. 58, CPP Sua diferença com a renúncia é que aqui, a ação já está instaurada. Dotado de bilateralidade- Não basta que o querelante conceda o perdão. Para que o perdão produza efeitos, ele deve ser aceito pelo querelado. Expresso: SE constar de declaração expressa e assinada pelo ofendido, ou por quem o represente Tácito: Decorre da prática de ato incompatível a vontade de ver a ação penal continuada. No prazo de 3 dias o querelado deve aceitar o perdão- Aceitação Expressa Se intimado, ele deixar fluir os 3 dias, sem manifestação- Aceitação Tácita Se ele recusar- Recusação. O querelante não pode escolher quem vai perdoar; ou ele perdoa a todos, ou não perdoa a nenhum deles. III. Perempção: 60, CPP Em direito penal pode ser definida como uma sanção processual, aplicada ao querelante inerte, desinteressado, desidioso. Prevê as hipóteses nos incisos do art. 60 Segundo a doutrina, existe uma modalidade de perempção que não está naquele artigo; a de morte do ofendido em ação penal privada personalíssima. Morrendo ofendido, acaba a punibilidade do ofensor, pois ninguém pode representa-lo. I. “Quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos”... Estabelece que, nos casos que somente se procedem mediante queixa, a perempção só pode ser aplicada nas ações penais privadas propriamente ditas (não se encaixa nas subsidiárias). Subsidiária: Se dá quando o ofendido oferece queixa mediante a inércia do órgão público. Contudo, continua possuindo natureza pública. Se o querelante, escoado os 30 dias, e intimado para dar continuidade da ação O prazo NÃO é imediato e automático, dependendo da intimação do querelante. Como a ação penal já está proposta, pressupõe-se que ele exerceu o direito de queixa. Como o advogado já está constituído, deve haver uma intimação do querelante ou é possível apenas intimar o advogado (dotado de procuração com poderes especiais) pela imprensa oficial? Não raro, a inação se dá não por culpa do querelante, mas graças a seu próprio procurador. Logo, há necessidade de intimação do querelante e de seu advogado, pois o querelante não deve pagar pela inércia de seu procurador. A inércia do ofendido só se identifica quando o andamento do processo depende do próprio querelante. II. “Quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36”. Falecendo o querelante- art. 31 e 36, CPP Qualquer um dos sucessores poderá dar seguimento a ação no prazo de 60 dias, contados da morte do querelante. Se nenhum deles aparecer em juízo neste prazo, a ação será dada por perempta. O prazo aqui é automático, não há necessidade de intimação. A morte dele inicia o prazo. Se o querelante for interditado, o prazo começa a fluir no momento da declaração de sua incapacidade, devendo o curador nomeado, dar sequência ao seguimento da demanda a ação privada. III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais; Alegações Finais: As partes elaborarão uma análise crítica e valorativa da prova, tendente a influir na valoração do conhecimento do juiz. Embora o advogado tenha sido efetivamente intimado, ele deve também fazer as alegações finais, por se tratar de um momento fundamental. Assim, a ausência de alegação final é causa de perempção. Oralmente- Mutatio Libelli. 04.04.2019 Prazos para denúncia No Processo Penal, 5 dias: réu preso, e 15 dias em indiciado solto. É processual, e o termo de início é quando o MP recebe os autos de inquérito com termo de vista, passando a fluir no primeiro dia útil subsequente. Existem exceções: Abuso de autoridade- 2 dias. Consequências: a. Ação privada subsidiária Art. 29 CPP- “Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.” A vítima tem então 6 meses para fazer uma queixa Apesar do nome, jamais perde a natureza de pública, sendo que os princípios da privada não se aplicam a ela. b. Excesso de prazo Se o réu estiver solto, não causa nenhuma coação ilegal É relevante na hipótese de réu preso. Enseja o relaxamento da prisão, por excesso de prazo. O preso está mais tempo preso do que deveria. Relaxada a prisão, não é possível decretar outra modalidade de prisão. c. Prevaricação Se ele deixa de praticara a denúncia para satisfação de interesse próprio ou de terceiro, há crime de prevaricação. Se não houve dolo, ele responde por falta funcional = sanção administrativa. d. Falta funcional e. Perda de vencimento Ele perderá tantos dias de vencimento quanto forem os dias de atraso, art. 801, CPP f. Crime eleitoral O não oferecimento de denúncia no prazo de 10 dias é crime eleitoral. E se o juiz observar tal fato, e não tomar as devidas providências, ele também pratica crime eleitoral. A denúncia sem justa causa também é crime eleitoral. Ação penal pública condicionada à representação Observar conteúdo do semestre passado. Retomar: a. Conceito b. Natureza Jurídica c. Forma Oral e Escrita d. Destinatários – Delegado, MP, Juiz e. Prazo; 6 meses f. Legitimidades g. Retratação: é irretratável depois de oferecida a denúncia. (art. 25 e 102, CPP) Ação penal pública condicionada à requisição do ministro da Justiça • A requisição do Ministro NÃO é uma ordem legal. Assim, o termo não designa corretamente o que é o instituto. • É uma medida administrativa, com um viés nitidamente político. • Natureza Jurídica: É rigorosamente a mesma da representação, ou seja, é uma condição específica da ação, de procedibilidade. • Há prazo para requisição? Não. O CPP não estipula prazo decadencial para a requisição, ou seja, não há perda do direito instrumental à requisição. O ministro da Justiça tem todo o tempo do mundo enquanto não haver prescrição, para apresentar a requisição. • Há retratação? Não. O CPP não prevê, tendo em vista que, já que não existe prazo, nãio tem sentido haver retratação. • As hipóteses: Executivo e outros poderes da União, ou o Estado brasileiro com outro Estado soberano. • Art. 7º, parágrafo 3º, CP- Crime praticado por estrangeiro contra brasileiro, no exterior. • Crime de injúria contra o presidente, e crime contra honra de chefe estrangeiro, ou chefe de missão estrangeira- art. 141, I. Obs. Calúnia e difamação estão sujeitas a lei 7.170 de 1983. Art. 141 CP Militar- Entrar em entendimento com país estrangeiro, ou organização nêle existente, para gerar conflito ou divergência de caráter internacional entre o Brasil e qualquer outro país, ou para lhes perturbar as relações diplomáticas. Art. 31 CP Militar- Nesses crimes, a ação penal quando o agente for militar, ou assemelhado. 03.05.2019 Ação Penal Privada Art. 44, CPP “A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal”. a. Poderes especiais- Delimita a responsabilidade daquele que outorga a procuração e daquele que a recebe. Ex: Pedro outorga procuração para Demercian promover ação contra Leo. Se o Demercian extrapolar e promover ação por crime que não seja o de injúria, ele será responsabilizado por isso. b. Nome do querelante: É um elemento que compõe a procuração, logo, não precisava estar indicada a necessidade do nome do querelante. Na realidade o CPP quis se referir ao nome do querelado. c. Menção do fato criminoso: Para delimitar tempo e espaço. • O defeito na procuração pode ser sanado mediante ratificação dos atos. No entanto, há um limite para que isso seja feito. Há o entendimento de tribunais no sentido que isso deva ser feito até o prazo decadencial. Por outro lado, a doutrina defende a possibilidade de ratificação até o momento da sentença. • Se não houver conhecimento dos elementos suficientes do fato, e também se desconhecendo o nome do réu, não há base empírica para o exercício do direito de queixa. • Para exercer o direito de queixa, é necessário requerer ao juízo a busca e a apreensão, e um laudo do juiz (mas este é só uma formalidade legal). • Não há nenhuma hipótese no ordenamento brasileiro de aplicação da parte final do art. 44- “salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal”. • A natureza jurídica do querelante é de substituto processual do Estado. Ele age com legitimação extraordinária para a propositura da ação penal, agindo em nome próprio na defesa de interesse de terceiro. • Tem legitimidade para a propositura da ação penal privada o ofendido, maior de 18 anos, ou, se menor, seu representante legal, seu curador especial, cônjuge, ou ascendente. Espécies de Ação Penal Privada I. Propriamente Dita: É aquela em que a vítima ou seu representante legal exerce diretamente. II. Personalíssima: Nela não há sucessão do direito de queixa. Morrendo o ofendido/querelante, extingue-se a punibilidade do ofensor. O direito de queixa NÃO pode ser sucedido. III. Subsidiária a Pública: Se dá quando o ofendido oferece queixa mediante a inércia do órgão público. Obs: O réu presente na célere audiência, pode oferecer subsídios que o advogado não teria normalmente. d. Valorar e criticara a prova produzida nos autos. Alegações finais: momento em que as partes vão elaborar uma análise crítica e valorativa da prova produzida, tentando influir na formação do convencimento do juiz. É o momento de criticar e valorar as provas, se determinada testemunha mentiu, se o laudo é imprestável, etc. Sentenciar sem as alegações finais gera nulidade absoluta (mesma cascata de princípios supracitados), e alegações finais deficitárias geram nulidade relativa. e. Direito de influir na formação do convencimento do juiz. É no relatório da sentença que eu sei que o juiz levou em consideração o que eu disse; que eu influi no seu convencimento. f. Direito de saber até que ponto eu influi no convencimento do juiz A fundamentação de uma sentença no direito penal está diretamente ligada a prova. Pela leitura da fundamentação, não se sabe a razão pela qual o juiz acolheu ou não acolheu o que eu disse. Art. 93, inciso IX da CF possui uma dúplice justificativa: Aspecto político (a sociedade tem o direito de saber como o poder judiciário está atuando). A parte deve conseguir saber se o direito a prova dela foi observado. Eu tenho direito de saber qual foi o caminho mental percorrido para se chegar naquela decisão. Ele vai fundamentar, e quando esclarecer aquele, necessariamente ele terá apreciado os argumentos apresentados pelas partes. Está umbilicalmente ligado a fundamentação. Obs: O juiz não tem obrigação de refutar o óbvio. Ele também não precisa refutar explicitamente as teses, mas deve afastá-la implicitamente. g. Direito de não ter contra si produzida prova considerada ilícita. III. Objeto da prova • É o fato imputado ao réu na denúncia. Está circunscrito no processo e na prática do crime. • O réu vai se defender dos fatos descritos na denúncia. Quando eu acuso alguém, eu me disponho a provar o que disse na denúncia ou queixa. • O réu agiu acobertado de excludente ou não. • Aquilo que guardar relação com o fato criminoso que foi praticado. Fatos circunstanciais e irrelevantes NÃO podem ser objeto de prova. Fato notório- Por ser notório, não demanda prova. Ex: para que haja foro especial para o Bolsonaro, ele deve exercer cargo político. Eu não preciso provar que ele é presidente, todos sabem que ele é. Fato popularmente conhecido- Não é fato notório, ou seja, não é necessariamente verdade. Fato admitido pelas partes- Em processo penal, ao contrário do processo civil, a confissão não tem caráter absoluto. TODA E QUALQUER prova tem valor relativo para o processo penal. Os fatos admitidos pelas partes também demandam prova. Não há fixação prévia do valor de prova. Direito- Federal não demanda prova. O direito estrangeiro demanda prova. Ex: nos casos de extradição o direito estrangeiro deve ser conhecido. Consuetudinário (direito dos costumes) também. Já o direito municipal e estadual devem ser conhecidos pelos juízes municipais e estaduais. Presunções e indícios- Indício é meio de prova indireto, já a presunção é uma forma de raciocínio. As presunções podem ser legais (absolutas- não admite prova, eu não posso provar que uma menina de 11 anos possuía capacidade para manter relações carnais, ou relativas- admite prova em sentido contrário. É o caso de certidão de oficial, apesar de presunção de veracidade, ela pode ser falsa) ou hominis- decorre das regras de experiência (eu sei que se eu pegar uma criança de 4 anos e falar atravesse a rua correndo, ela irá, ela ainda não tem experiência para saber que será atropelado) ou das leis da natureza (se eu empurrar alguém de uma sacada, eu sei que ela vai cair: o corpo é mais pesado que o ar). Indícios: Esse sim é uma prova indireta, prevista no art. 239 do CPP. “São fatos certos, conhecidos e provados dos quais eu posso extrair uma presunção, uma inferência, uma conclusão lógica”. O valor probatório dos indícios é relativo, podendo ter maior ou menor valor dependendo do contexto em que ela foi produzida. Há quem denomine indício a prova colhida na fase de investigação, é vulgarmente conhecido como uma “sub-prova”; o que é um erro (esse equívoco está até mesmo em decisões do Supremo Tribunal Federal). É uma das melhores provas do processo penal, pois é uma conjunção de fatores que leva a uma conclusão lógica. Exemplo: Moço que roubou o Cdplayer do carro. Quanto mais os fatos certos, conhecidos e provados se aproximarem do núcleo de tipo que eu pretendo demonstrar, maior será o valor probatório. Há uma série de caminhos que conduzem ao centro da “teia”. O número de fatos reunidos e a lógica que deles se extrai também é importante. Ela não vale mais e nem menos que qualquer outra prova, devendo ser apreciada em um contexto. Existem autores que alegam não haver diferença entre presunção e indício, pois os dois seriam provas indiretas. IV. Sistemas de apreciação da prova Existem 3 grandes modelos de apreciação de provas: a. Método da íntima convicção ou da certeza moral do juiz: O julgamento se funda justamente na certeza moral do juiz, ou seja, o juiz recebe dons divinos e o que ele falar é a verdade plena. Eu devo acreditar no que levou o juiz a aquela condenação. Se o juiz for desonesto e injusto, a sentença assim também será. É um método que não admite fundamentação. Isso acontece, por exemplo, em crimes dolosos contra a vida no Tribunal do Júri. No júri, o jurado não só não precisa, mas não pode fundamentar sua decisão. Os jurados recebem células com sim ou não, e devem responder as perguntas feitas pelo juiz. A votação é sigilosa. O juiz induz os jurados a julgar conforme os ditames de justiça. Toda vez que na contagem dos votos, o juiz chega a 4 no mesmo sentido, ele já aceita aquela decisão (se chegar no 7x0 sabe-se que todos condenaram). Os jurados no júri são juízes leigos. Se o jurado tivesse que expor a público seu voto, ele provavelmente não votaria conforme sua convicção. O Tribunal do júri é o único caso onde esse método vigora. b. Sistema da prova legal ou da prova tarifada: As provas que por lei pudessem ser reputadas sem valor não podiam ser admitidas. Dentre as provas admissíveis por lei, de antemão já se sabia o valor que cada uma deveria conter. Neste caso a confissão era a prova com maior valor, seguida pela perícia e pela testemunha. O juiz perdia a liberdade de dar a cada prova o valor que achar que ela merece. Era perdida a liberdade de convicção. Assim, o juiz precisaria valorar essa prova mesmo sem estar convencido. c. Livre convicção fundamentada ou persuasão racional: É o sistema que hoje vigora. Ele pode dar a prova o valor que bem entender, tem a liberdade para valorar a prova como quiser. Mas esta liberdade vem com um ônus: além de se convencer e valorar, ele precisa colocar nos autos o caminho mental que percorreu para chegar aquela conclusão; é a fundamentação, para que as partes (e a sociedade) entendam aquela decisão, bem como possam recorrer. Assim, toda prova no processo penal é valorada dentro de um contexto. A única ressalva é: o juiz NÃO pode pautar sua decisão exclusivamente nos elementos colhidos na fase de investigação, pois um as provas precisam ser corroboradas em juízo por outros elementos de convicção: toda prova precisa ser exposta ao contraditório, e as exclusivamente do inquérito não são. Eu não posso pautar uma condenação em uma delação ou colaboração premiada, pois nenhuma prova tem valor absoluto. “Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”. Ex: Prova irrepetível: agressão doméstica, ou eu faço exame de corpo de delito na hora, ou ela vai desaparecer, eu não posso produzi-la em juízo. V. Meios de prova a. Conceito- Tudo que pode ser utilizado para a demonstração de um determinado fato. Os meios de prova no CPP são meramente exemplificativas. Todo meio pode ser utilizado, desde que não sejam provas ilegais. Embora ele preveja para alguns meios de prova um ritual a ser observado, qualquer outro meio de prova (não sendo ilegal) pode ser utilizado, ainda que, não tenha para ele, previsão legal expressa. São as chamadas provas inominadas.