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Inquérito, Ação Penal e Provas, Resumos de Direito Processual Penal

Resumo de Processo Penal sobre Inquérito Policial, Ação Penal e Provas.

Tipologia: Resumos

2019

Compartilhado em 20/08/2019

heloiza-domingues-paim
heloiza-domingues-paim 🇧🇷

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21.02.2019
III- Realização do inquérito policial
É um instrumento de investigação por excelência.
O inquérito nada mais é do que um conjunto de peças informativas, um conjunto de atos
e diligências. Estas por sua vez, são reunidas em um caderno investigativo, e visam
reunir indícios da autoria e provas da existência de uma infração penal.
Assim, o inquérito policial tem por finalidade embasar o oferecimento da denúncia ou o
pedido de arquivamento (caso não haja provas de existência e autoria).
Os atos praticados pelo delegado de polícia são chamados de diligência.
Art. 6 do CPP “Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade
policial deverá...”.
O delegado de polícia pode praticar qualquer ato e diligencia, ainda que não prevista do
art. 6, desde que não se trate de um ato ilícito (infração a norma de direito material),
imoral ou ilegítima (infração a norma de direito formal).
Artigo 6
a. Preservação do estado das coisas- inciso I
Em alguns casos não é apenas fundamental, mas imprescindível. Ex: No de homicídio,
onde a vítima está deitada sob a cama com uma faca nas costas. Em um primeiro
momento já é descartada a possibilidade de legítima defesa.
Deve-se lembrar que a preservação do estado das coisas possui uma ressalva: Se houver
uma vítima ferida (ex: presa entre as ferragens) esta será socorrida.
A cena também não é preservada nos casos de trânsito, ferroviário e metroviário.
b. Apreensão- inciso II e III
Objetos de relação com o fato após liberação pelo perito
Recolhimento de objetos que guardem relação com o crime e possam servir como prova
(se ele souber do crime logo após seu acontecimento).
Se o conhecimento do crime se da posteriormente, e a cena se passar dentro de imóvel
privado, ele só poderá fazer tal mediante mandado de busca e apreensão emitido por
autoridade judiciária competente.
Coerção real- Quando se dá pelo delegado de um objeto com relação com o crime.
Apreensão voluntária- Aquela em que o bem é entregue espontaneamente nas mãos do
delegado.
c. Oitiva da vítima e testemunhas- inciso IV e V, Artigo 10 do CPP
o delegado de inquerir testemunhas e as vítimas que tenham relação com o caso, na
medida em que entender que essas oitivas são necessárias para a demonstração da autoria e
da materialidade.
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III- Realização do inquérito policial

  • É um instrumento de investigação por excelência.
  • O inquérito nada mais é do que um conjunto de peças informativas, um conjunto de atos e diligências. Estas por sua vez, são reunidas em um caderno investigativo, e visam reunir indícios da autoria e provas da existência de uma infração penal.
  • Assim, o inquérito policial tem por finalidade embasar o oferecimento da denúncia ou o pedido de arquivamento (caso não haja provas de existência e autoria).
  • Os atos praticados pelo delegado de polícia são chamados de diligência.
  • Art. 6 do CPP “Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá...”.
  • O delegado de polícia pode praticar qualquer ato e diligencia, ainda que não prevista do art. 6, desde que não se trate de um ato ilícito (infração a norma de direito material), imoral ou ilegítima (infração a norma de direito formal). Artigo 6 a. Preservação do estado das coisas- inciso I
  • Em alguns casos não é apenas fundamental, mas imprescindível. Ex: No de homicídio, onde a vítima está deitada sob a cama com uma faca nas costas. Em um primeiro momento já é descartada a possibilidade de legítima defesa.
  • Deve-se lembrar que a preservação do estado das coisas possui uma ressalva: Se houver uma vítima ferida (ex: presa entre as ferragens) esta será socorrida.
  • A cena também não é preservada nos casos de trânsito, ferroviário e metroviário. b. Apreensão- inciso II e III
  • Objetos de relação com o fato após liberação pelo perito
  • Recolhimento de objetos que guardem relação com o crime e possam servir como prova (se ele souber do crime logo após seu acontecimento).
  • Se o conhecimento do crime se da posteriormente, e a cena se passar dentro de imóvel privado, ele só poderá fazer tal mediante mandado de busca e apreensão emitido por autoridade judiciária competente.
  • Coerção real- Quando se dá pelo delegado de um objeto com relação com o crime.
  • Apreensão voluntária- Aquela em que o bem é entregue espontaneamente nas mãos do delegado. c. Oitiva da vítima e testemunhas- inciso IV e V, Artigo 10 do CPP o delegado há de inquerir testemunhas e as vítimas que tenham relação com o caso, na medida em que entender que essas oitivas são necessárias para a demonstração da autoria e da materialidade.

O delegado não é obrigado a ouvir todas as vítimas e testemunhas, inquerindo até o momento em que entender já ter a disposição indícios necessários. Ou seja, ele não é obrigado a exaurir todas as diligências a sua disposição. Todavia, o mais comum é o delegado exaurir todas as vítimas e testemunhas. d. Exames periciais É imprescindível o exame de corpo de delito, mesmo em casos de confissão (art. 158 CPP). Esses vestígios guardam relação com a conduta núcleo do tipo, ex: Caso da criança atropelada em que o cara bate no poste. e. Acareações Coloca-se frente a frente vítima e testemunha, para que sejam esclarecidos pontos divergentes em suas versões. A acareação tem sentido apenas no CPI (comissão parlamentar de inquérito). f. Oitiva do indiciado Qualificação Incisos V, VIII e IX do art. 6 Identificação criminal Vai ouvir o investigado, colher os dados de qualificação, e proceder com a identificação criminal do acusado. A conjuntura destes 3 processos compõe o chamado Formal Indiciamento, ou simplesmente indiciamento no inquérito policial. É um ato discricionário e exclusivo da autoridade policial, que forma o convencimento do delegado de polícia. Após o reconhecimento dos indícios de autoria, é formalizada a suspeita (indiciamento). Lei 12.037 de 2009- Cuida da identificação criminal (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12037.htm) O indiciamento é um instrumento de coação. O dado do registro criminal tem de ser mantido sem sigilo (não pode ser acessado por qualquer pessoa), podendo ser acessado apenas pelo interessado, ou pelo juiz, através de ordem judicial. IV- Prazo do inquérito Na hipótese de indiciado preso é de 10 dias, e de indiciado solto é de 30 dias. Há leis especiais com casos especiais, ex: art. 66 da lei 50011 de 1966, estabelece que o prazo do inquérito, no âmbito da justiça federal é de 15 dias, prorrogado com 15 dias. Em caso de crime hediondo, o prazo pode ser alterado conforme sua lei específica, ex: caso de tráfico, 30 dias para réu preso, e 90 dias para réu solto.

  • Possui certa carga de subjetividade, afinal depende do que o promotor julgar imprescindível. Em princípio a diligência pretendida pelo MP não pode ser indeferida. Mas pode o juiz indeferir a diligência pretendida pelo MP? Em princípio de fato não. O juiz não pode interferir na diligência alvitrada pelo MP. O código fala: o promotor não pode requerer a devolução dos autos a polícia. Quem exerce o controle de movimentação dos autos, é presumido que devo pedir ao juiz para devolver os autos a polícia. Assim, ele não requer a diligência ao juiz, mas a devolução dos autos. Dentro dos autos ele requisita a diligência que necessita
  • O promotor não pode ao seu bel prazer devolver autos para a polícia para a realização de diligências. Essa devolução pode ser feita somente se essas diligências forem imprescindíveis para o oferecimento da denúncia. Ou seja, diligências cuja a ausência tornam impossível o embasamento da denúncia.
  • É formado o “opinio delicti”: I. Opinião a respeito de delito. II. Teoria segundo a qual o Ministério Público, para oferecer uma denúncia, deve ter ao menos suspeita da existência do crime e de sua autoria. Indeferimento de sua diligência- Correição parcial (análoga a recurso) I. É uma medida correcional, sendo cabida contra decisões do juiz onde não caibam recurso, decisões que incidam em “error in procedendo” (erro de procedimento), ou decisões que causam inversão tumulto no processo. II. 13, CPP e 129 CF- Em casos de indeferimento por parte do magistrado, o promotor requisita diretamente a diligência a autoridade policial. b. Denúncia (arts 41, 395 e 397, CPP) Oferecer a denúncia, e consequentemente dar início à ação penal. 07.03. Há o controle judicial no primeiro momento: o juiz defere ou infere o pedido de arquivamento para velar o princípio da obrigatoriedade da ação penal, ou seja, o promotor age de ofício, independentemente de provocação, e dentro dos limites da lei. A rigor, quando o juiz analisa um desses pedidos, ele está analisando se o promotor está agindo nos limites da lei. Em um segundo momento, há um controle administrativo. c. Arquivamento
  • Promover o arquivamento c.1) Deferido  A decisão que defere o pedido de arquivamento do inquérito policial, em princípio não está acobertada pela estabilidade da coisa julgada material. Em princípio, essa decisão

pode ser revista, ou seja, deferido o arquivamento do inquérito, é possível pedir o desarquivamento do inquérito, com eventual oferecimento da denúncia.  18 do CPP  O desarquivamento pode se dar com o aparecimento de novas provas, conforme a súmula 524 do STF. A prova precisa ser substancialmente produzida, e não apenas sua mera expectativa, ou muito menos a sua reavaliação. Não precisa ser necessariamente uma prova que não existia no tempo do deferimento, ela precisa apenas não ter chego a ciência do juiz.  Conceito de Nova Prova: É uma prova que efetivamente produzida, altera o panorama probatório no qual o arquivamento foi concebido.  NÃO são Novas Provas: Aquelas que já estavam nos autos e foram mal avaliadas, ou nem chegaram a ser avaliadas pelo juiz e pelo promotor. Arquivamento implícito (?) indireto (?) Na doutrina há quem sustente a existência de ambos. Arquivamento implícito: ex: em um inquérito de furto e recepção, no qual o promotor se omite acerca da recepção, pedindo o arquivamento do inquérito acerca do furto; fica implícito que a recepção também estava implícita no pedido de arquivamento. Arquivamento indireto: Se dá na hipótese em que o promotor analisa o inquérito policial, mas entende que a atribuição para atuar naquele inquérito não é dele, mas de outro promotor, de outra comarca por exemplo. Neste caso não há um arquivamento de fato, o promotor está alegando apenas que não é de sua atribuição julgar tal ocorrido. Assim, ele apenas reencaminha os autos.  Se o juiz deferir o arquivamento declarando extinta a punibilidade do acusado, ou da atipicidade do fato, ou reconhecendo explicitamente que o investigado agiu por legítima defesa própria, esta decisão ganha a estabilidade de coisa julgada material. Ganhando estabilidade de CJM, não pode haver recurso contra a decisão. c.2) Indeferido- 28 CPP (forma de controle judicial e administrativo) Obs: Não há embasamento legal para que o juiz devolva o pedido de arquivamento para que o promotor o revise, contudo, também não há nenhum impedimento legal para que o juiz não haja assim. Judicial: Primeiro momento o indeferimento se dá pelo juiz. Em um segundo momento, o controle se dá pelo Procurador Geral de Justiça: Administrativo.

 Alguns autores entendem que essa parte da Lei foi revogada, devendo ser adotado o procedimento da Lei 8.038/90 – mesmo a lei sendo anterior à lei orgânica, há lei posterior ordenando que seja aplicado o procedimento da Lei 8.  O Demercian NUNCA viu esse tipo de recurso  Não é possível a revisão do arquivamento sem provocação judicial. Não é possível recorrer diretamente ao PGJ contra ao arquivamento do inquérito.  Art. 28, CPP 14.03. Ação penal I. Conceito e Fundamento Constitucional Sem a ação penal, nada funciona dentro do processo penal. História: Lei de Talião: o Estado se mostrava absolutamente indiferente com a batalha que se tratava entre particulares. Com o decorrer da história, o estado percebeu que deveria interferir nas relação particulares em meio da estabilidade e harmonia social, vedando ao particular a chamada justiça com as próprias mãos. Todavia, agora ele havia de assegurar ao particular um instrumento com o qual o cidadão pudesse se dirigir ao Estado e pedir a ele uma tutela, uma proteção, no sentido de dizer o direito no caso concreto (jurisdicional). Direito de ação: o direito de se exigir do estado a prestação de uma tutela jurisdicional. É um instrumento assegurado a qualquer indivíduo. Eu não entro com uma ação contra o réu, mas contra o Estado, pedindo sua tutela. Eu movimento do judiciário a partir do momento em que eu ofereço a denúncia (ação pública) ou a queixa (ação privada) ao juiz. Arts. 25 do CPP e 102 do CP A partir do momento do oferecimento já há uma relação processual linear (entre o promotor e o magistrado), surgindo posteriormente a triangular (ato de 3 pessoas). A triangular só surge depois que o magistrado aceita a denúncia. Fundamento Constitucional- Art. 5º, XXXV “nenhuma lesão ou ameaça de lesão a direito, poderá ser subtraída da apreciação do poder judiciário”. A CF referenda neste dispositivo o direito de ação; o que não significa que o pedido deva ser DEFERIDO, mas apenas APRECIADO. II. Natureza Jurídica Conceito da natureza jurídica e os diversos pontos que a acompanham a. Direito Público: A ação é o direito assegurado a qualquer cidadão, para se dirigir ao Estado e dele exigir uma prestação. É um direito público pois se refere ao exercício de

uma função que é pública, jurisdicional, tendo ainda como sujeito passivo, o próprio Estado. b. Subjetivo: É subjetivo pois cada um de nós tem o direito de ação. Na ação pública, o direito de cada um é exercido por um órgão criado e instituído para ser o representante de cada indivíduo. Se o próprio indivíduo exercesse o direito subjetivo nos casos regidos pelo MP, abriria espaço para a vingança privada. Obs: O MP não age com imparcialidade, mas com objetividade. Se ele é parte, ele já não pode ser imparcial. c. Abstrato: É um direito abstrato pois eu tenho direito a um provimento jurisdicional. Agora o conteúdo desse provimento não é sabido. Eu não tenho direito a um resultado concreto, ex: Eu não tenho direito a uma sentença condenatória, apenas a uma sentença penal; que até ser dada, apenas o juiz saberá. d. Autônomo: Existe ainda que o direito material subjacente não exista. O direito de ação independe da efetiva existência do direito material violado. Ex: ação penal referente a roubo, onde o objeto pertencia ao “ladrão”. O direito de ação foi exercido, mas o direito material de fato não existia. e. Instrumentalmente conexo a 1 caso concreto: É autônomo, mas está sempre atrelada a um caso concreto. III. Classificação subjetiva Conforme a tutela jurídica invocada Pública Condicionada a representação: Foi concebida Incondicionada Denúncia MP Obs: Não existe no direito brasileiro ação “semi-pública”; ou ela é pública ou ela é privada. Crime contra honra de funcionário público no exercício de suas funções ou em razão delas,é ação pública condicionada a representação (art. 145 CPP). Privada Propriamente dita Personalíssima Subsidiária a pública (29, CPP) Queixa ofendido IV. Condições da ação- arts. 395 e 397 do CPP a. Genéricas:

A lei não da ao promotor discricionariedade para decidir se vai ou não processar alguém. O promotor não age como particular, ou no interesse de particular.

  • A oportunidade gera uma certa distorção, tendo a exemplo o caso francês, onde o Procurador Geral afirmou não haver interesse da persecução penal no caso do filho do presidente.
  • 129, I, CF- Dá ao MP a privatividade do exercício da ação Penal.
  • Nas infrações de menor potencial ofensivo, a lei da ao MP outra forma reativa ao delito: ao invés de promover a ação em todo e qualquer caso, o promotor pode propor ao autor ou suposto autor do fato, um acordo (o promotor deixa de propor a ação, se o autor cumprir medidas alternativas).
    • Benefício para o MP: Racionalização dos serviços e diminuição do volume.
    • Benefício para o autor: Não precisa admitir culpa, não é considerado reincidente, não fica com maus antecedentes.
  • CNMP 183- o MP, mesmo presentes os indícios de autoria, pode realizar acordos, desde que presentes determinados requisitos, ex: Crime sem violência. II. Indisponibilidade
  • Se manifesta com a ação já proposta.
  • Há norma expressa no CPP- Art. 42 “O promotor não poderá desistir da ação que haja proposto”.
  • O promotor não pode desistir da ação por sua mera conveniência.
  • Ver sobre Suspensão e Transação
  • Suspensão- art. 89 Lei dos Juizados
  • Transação- art. 76 Lei dos Juizados Ação privada I. Oportunidade e conveniência
  • O ofendido, a vítima de um crime de ação penal privada não está preso a nenhum critério a priroístico, no momento de decidir se ele vai ou não processar alguém.
  • Ele possui ampla liberdade para decidir se vai processar alguém, e por qual crime vai processar. A única liberdade que ele não tem, é para escolher quem seá o réu em sua ação. Se o crime tiver 2 autores, ele irá processar os dois.
  • É razoável que assim seja, para que a ação penal privada não se torne moeda de troca. Ex: eu não te processo, se você me pegar.
  • Se expressa em algumas causas extintivas da punibilidade: a. Decadência- Se a queixa não for feita em 6 meses, há a perda do direito instrumental, de representação ou ação. Decadência é a perda do direito instrumental, prescrição é do material. É um prazo peremptório, não se prolonga. b. Renúncia- É o ato de abdicar ao exercício de um direito. Expressa- Eu digo EXPRESSAMENTE QUE NÃO QUERO EXERCER AQUELE DIREITO.

Tácita- Prática de ato incompatível a vontade de ver o autor do fato submetido a persecução penal. Ex: convidar o autor para ser padrinho do meu filho. II. Disponibilidade

  • O ofendido tem ampla liberdade, discricionariedade, para desistir, dispor da ação penal.
  • Se expressa pelos institutos: I. Da desistência: art. 520 a 522, CPP O juiz nos crimes contra a honra, antes de receber a denúncia, promove uma audiência de conciliação. O juiz ouve separadamente, e sem a presença dos advogados, o querelante e o querelado, Se após a oitiva, ele irá propor a conciliação. Se o querelante aceitar, ele irá assinar a desistência. II. Perdão do ofendido: art. 58, CPP Sua diferença com a renúncia é que aqui, a ação já está instaurada. Dotado de bilateralidade- Não basta que o querelante conceda o perdão. Para que o perdão produza efeitos, ele deve ser aceito pelo querelado. Expresso: SE constar de declaração expressa e assinada pelo ofendido, ou por quem o represente Tácito: Decorre da prática de ato incompatível a vontade de ver a ação penal continuada. No prazo de 3 dias o querelado deve aceitar o perdão- Aceitação Expressa Se intimado, ele deixar fluir os 3 dias, sem manifestação- Aceitação Tácita Se ele recusar- Recusação. O querelante não pode escolher quem vai perdoar; ou ele perdoa a todos, ou não perdoa a nenhum deles. III. Perempção: 60, CPP Em direito penal pode ser definida como uma sanção processual, aplicada ao querelante inerte, desinteressado, desidioso. Prevê as hipóteses nos incisos do art. 60 Segundo a doutrina, existe uma modalidade de perempção que não está naquele artigo; a de morte do ofendido em ação penal privada personalíssima. Morrendo ofendido, acaba a punibilidade do ofensor, pois ninguém pode representa-lo. I. “Quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos”...

Há uma dissidência doutrinária acerca da ausência da alegação final. Há quem defenda que não haja essa perempção, devido a última parte do inciso; O querelante deve estar presente aos atos processuais que o interessem diretamente, ou aos atos processuais a que ele deu causa. Se o querelante não estiver presente, mas seu advogado estiver presente, não há perempção. Não se pode falar em perempção, pois sua ausência não mostra um desinteresse. IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor. IV. INDIVISIBILIDADE É muito recorrente a alegação que o princípio da indivisibilidade não vigora na ação penal pública. O objetivo do processo penal não é uma vingança individual, mas a busca da justiça. Eu não posso me valer da ação penal como instrumento de vingança privada. Por esse motivo, eu não posso por exemplo escolher qual será o réu da ação privada. O ofendido no processo penal não está preso a nenhum critério fixado a priori. A única vinculação que ele tem, é de não escolher discricionariamente qual será o réu do seu processo. Havendo perdão por exemplo, ele se estenderá para todos os ofensores. Na ação penal privada*** ela é importante justamente para evitar a vingança privada. A ação pública é obrigatória contra todos os autores do crime, por isso a indivisibilidade não é tão importante aqui. Não há uma causa extintiva de punibilidade propriamente dita, pois, se o promotor denunciou apenas 1 autor, o máximo que acontece é ele estar submetido aos mecanismos do artigo 28 do CPP. Art. 183 do CP V. INSTRANSCEDÊNCIA A pena não pode passar da pessoa do criminoso. A ação não pode passar da pessoa do criminoso Se aplica tanto a ação penal pública como privada. Se eu intimo alguém a pagar uma multa para outra pessoa, estou transpassando a sanção de uma pessoa para outra. 28.03. Recebimento ou rejeição da denúncia (ou da queixa) a. Condições da ação (arts. 295 e 297, CPP) b. Visibilidade da relação processual. c. Aspecto Formal Inépcia Substancial Art. 41, CPP Inépcia não substancial ou não essencial

Quando o juiz recebe a denúncia, ele primeiramente observa a existência das condições da ação, se ela é viável, se está extinta a punibilidade, se os pressupostos processuais estão presentes, etc. A ausência ou deficiência de um aspecto substancial leva a rejeição da denúncia. Já a deficiência ou inexistência de um aspecto não substancial, pode ser corrigido pelo MP (art. 41 do CPP).

  • A denúncia ou a queixa conterá: Art. 41. “a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas”. Princípio da correlação entre imputação e sentença.
  • Art. 383, CPP
  • O juiz pode dar ao fato descrito na denúncia, a classificação jurídica que bem entender, ainda que, em consequência disso a pena seja mais gravosa. O réu se defende dos fatos da denúncia, não da classificação jurídica dada pelo acusador, por isso o juiz não é vinculado a atribuição jurídica feita pelo promotor. O réu se defende dos fatos da denúncia, não da classificação jurídica atribuída a ele. Súmula 709, STF “Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela”. A publicação do acórdão já interrompe a prescrição, em cima de recurso ajuizado. Individualização da conduta dos denunciados tanto quanto possível. Há casos em que a individualização é desnecessária ou impossível. É importante para avaliar a participação do crime para que seja possível aferir a culpabilidade. Denúncia alternativa: É uma denúncia que cita o autor por 2 crimes diferentes e incompatíveis entre si. Ex: Imputa ao réu a prática de um furto, ou se não considerar o furto, ele praticou receptação. Alguns autores consideram a denúncia inepta, tendo em vista que o réu não sabe do que vai se defender. NÃO confundir com denúncia que dá ao juiz uma alternativa. Fundamentação no recebimento da denúncia Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. – Emendatio Libelli. Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito

f. Crime eleitoral O não oferecimento de denúncia no prazo de 10 dias é crime eleitoral. E se o juiz observar tal fato, e não tomar as devidas providências, ele também pratica crime eleitoral. A denúncia sem justa causa também é crime eleitoral. Ação penal pública condicionada à representação Observar conteúdo do semestre passado. Retomar: a. Conceito b. Natureza Jurídica c. Forma Oral e Escrita d. Destinatários – Delegado, MP, Juiz e. Prazo; 6 meses f. Legitimidades g. Retratação: é irretratável depois de oferecida a denúncia. (art. 25 e 102, CPP) Ação penal pública condicionada à requisição do ministro da Justiça

  • A requisição do Ministro NÃO é uma ordem legal. Assim, o termo não designa corretamente o que é o instituto.
  • É uma medida administrativa, com um viés nitidamente político.
  • Natureza Jurídica: É rigorosamente a mesma da representação, ou seja, é uma condição específica da ação, de procedibilidade.
  • Há prazo para requisição? Não. O CPP não estipula prazo decadencial para a requisição, ou seja, não há perda do direito instrumental à requisição. O ministro da Justiça tem todo o tempo do mundo enquanto não haver prescrição, para apresentar a requisição.
  • Há retratação? Não. O CPP não prevê, tendo em vista que, já que não existe prazo, nãio tem sentido haver retratação.
  • As hipóteses: Executivo e outros poderes da União, ou o Estado brasileiro com outro Estado soberano.
  • Art. 7º, parágrafo 3º, CP- Crime praticado por estrangeiro contra brasileiro, no exterior.
  • Crime de injúria contra o presidente, e crime contra honra de chefe estrangeiro, ou chefe de missão estrangeira- art. 141, I. Obs. Calúnia e difamação estão sujeitas a lei 7.170 de 1983. Art. 141 CP Militar- Entrar em entendimento com país estrangeiro, ou organização nêle existente, para gerar conflito ou divergência de caráter internacional entre o Brasil e qualquer outro país, ou para lhes perturbar as relações diplomáticas. Art. 31 CP Militar- Nesses crimes, a ação penal quando o agente for militar, ou assemelhado. 03.05. Ação Penal Privada

Art. 44, CPP “A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal”. a. Poderes especiais- Delimita a responsabilidade daquele que outorga a procuração e daquele que a recebe. Ex: Pedro outorga procuração para Demercian promover ação contra Leo. Se o Demercian extrapolar e promover ação por crime que não seja o de injúria, ele será responsabilizado por isso. b. Nome do querelante: É um elemento que compõe a procuração, logo, não precisava estar indicada a necessidade do nome do querelante. Na realidade o CPP quis se referir ao nome do querelado. c. Menção do fato criminoso: Para delimitar tempo e espaço.

  • O defeito na procuração pode ser sanado mediante ratificação dos atos. No entanto, há um limite para que isso seja feito. Há o entendimento de tribunais no sentido que isso deva ser feito até o prazo decadencial. Por outro lado, a doutrina defende a possibilidade de ratificação até o momento da sentença.
  • Se não houver conhecimento dos elementos suficientes do fato, e também se desconhecendo o nome do réu, não há base empírica para o exercício do direito de queixa.
  • Para exercer o direito de queixa, é necessário requerer ao juízo a busca e a apreensão, e um laudo do juiz (mas este é só uma formalidade legal).
  • Não há nenhuma hipótese no ordenamento brasileiro de aplicação da parte final do art. 44 - “salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal”.
  • A natureza jurídica do querelante é de substituto processual do Estado. Ele age com legitimação extraordinária para a propositura da ação penal, agindo em nome próprio na defesa de interesse de terceiro.
  • Tem legitimidade para a propositura da ação penal privada o ofendido, maior de 18 anos, ou, se menor, seu representante legal, seu curador especial, cônjuge, ou ascendente. Espécies de Ação Penal Privada I. Propriamente Dita: É aquela em que a vítima ou seu representante legal exerce diretamente. II. Personalíssima: Nela não há sucessão do direito de queixa. Morrendo o ofendido/querelante, extingue-se a punibilidade do ofensor. O direito de queixa NÃO pode ser sucedido. III. Subsidiária a Pública: Se dá quando o ofendido oferece queixa mediante a inércia do órgão público.
  • Dentro do processo penal as atividades ocorrem buscando a verdade real. Todavia, a verdade real não existe, tudo se trata de pontos de vista.
  • Assim, na verdade, o processo penal busca a reconstrução do fato, aproximando-se ou chegando o mais próximo possível da realidade.
  • A busca da verdade real é, portanto, imprecisa. É uma atividade desenvolvida pelas partes (e também SUPLETIVAMENET pelo juiz) buscando demonstrar determinados fatos dentro do processo, e dessa forma, buscando influir no conhecimento do juiz.
  • Conceito contemporâneo: A atividade probatória visa influir no conhecimento do juiz.
  • Estrutura do Processo Penal é acusatória, é um ato de partes, cooperatória e dialética.  Acusatória: processo de partes, um órgão faz a acusação, alguém é acusado, e um terceiro órgão é equidistante, equilibra as outras 2 partes.  Dialético: Há um debate de ideias.  Cooperatório: cada uma das partes há de cooperar naquilo que lhe interessar para a formação do entendimento do juiz. Está diretamente ligada a prova.
  • Eu não posso confundir estrutura acusatória do processo com poder instrutório do juiz. O poder instrutório se subdivide em 2 sistemas: Inquisitorial System e Adversarial System. a. Modelo inquisitorial não é inquisitivo; a coleta da prova é uma constante indagação. Se o juiz identificar que uma das partes é hipossuficiente, ou que determinado elemento de prova deveria ser produzido e não foi, ele pode impor que aquela prova pode ser produzida; é complementar, supletivo. Quando o juiz determina que uma prova seja realizada de ofício, ele não sabe qual será o resultado daquela prova. É o sistema usado no Brasil; ele não é inerte e ne autônomo, ele pode e deve intervir no processo. Art. 156 CPP Produção antecipada de provas- ocorre quando a prova pode desaparecer ex: exame de corpo de delito. Eu não consigo produzi-la em juízo, pois os machucados desaparecerão. OBS: eu não posso confundir estrutura acusatória com poder instrutório do juiz. O que o juiz não pode fazer é invocar papel de parte. b. Nos EUA, vige quanto aos poderes do Juiz, o sistema adversarial, ou seja, o juiz funciona como um árbitro de jogo de futebol; ele meramente aplica as regras do jogo. Aqui, se não foi produzida certa prova, ele não pode requerer sua produção. II. Direito à prova a. Direito de indicar a prova: MP o faz na denúncia, Advogado na defesa escrita, feita após a citação. b. Direito de introduzir dentro do processo determinada prova. Se eu tenho um documento por ex, eu vou ajuntá-lo no processo. c. Direito de participar da produção da prova. O direito a prova deve ser respeitado. Se meu direito a prova é violado, o meu direito à ampla defesa também é, levando a uma cascata com o contraditório e ao devido processo legal; gerando uma nulidade no processo.

Obs: O réu presente na célere audiência, pode oferecer subsídios que o advogado não teria normalmente. d. Valorar e criticara a prova produzida nos autos. Alegações finais: momento em que as partes vão elaborar uma análise crítica e valorativa da prova produzida, tentando influir na formação do convencimento do juiz. É o momento de criticar e valorar as provas, se determinada testemunha mentiu, se o laudo é imprestável, etc. Sentenciar sem as alegações finais gera nulidade absoluta (mesma cascata de princípios supracitados), e alegações finais deficitárias geram nulidade relativa. e. Direito de influir na formação do convencimento do juiz. É no relatório da sentença que eu sei que o juiz levou em consideração o que eu disse; que eu influi no seu convencimento. f. Direito de saber até que ponto eu influi no convencimento do juiz A fundamentação de uma sentença no direito penal está diretamente ligada a prova. Pela leitura da fundamentação, não se sabe a razão pela qual o juiz acolheu ou não acolheu o que eu disse. Art. 93, inciso IX da CF possui uma dúplice justificativa: Aspecto político (a sociedade tem o direito de saber como o poder judiciário está atuando). A parte deve conseguir saber se o direito a prova dela foi observado. Eu tenho direito de saber qual foi o caminho mental percorrido para se chegar naquela decisão. Ele vai fundamentar, e quando esclarecer aquele, necessariamente ele terá apreciado os argumentos apresentados pelas partes. Está umbilicalmente ligado a fundamentação. Obs: O juiz não tem obrigação de refutar o óbvio. Ele também não precisa refutar explicitamente as teses, mas deve afastá-la implicitamente. g. Direito de não ter contra si produzida prova considerada ilícita. III. Objeto da prova

  • É o fato imputado ao réu na denúncia. Está circunscrito no processo e na prática do crime.
  • O réu vai se defender dos fatos descritos na denúncia. Quando eu acuso alguém, eu me disponho a provar o que disse na denúncia ou queixa.
  • O réu agiu acobertado de excludente ou não.
  • Aquilo que guardar relação com o fato criminoso que foi praticado. Fatos circunstanciais e irrelevantes NÃO podem ser objeto de prova.  Fato notório- Por ser notório, não demanda prova. Ex: para que haja foro especial para o Bolsonaro, ele deve exercer cargo político. Eu não preciso provar que ele é presidente, todos sabem que ele é.  Fato popularmente conhecido- Não é fato notório, ou seja, não é necessariamente verdade.