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Apostilas de direito para o processo penal: o inquérito policial, as caracteristicas e as provas.
Tipologia: Notas de estudo
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Administrativa preventiva.
Judiciária.
2º - Conceito.
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL
É proibida a criação do Tribunal de exceção (a CF veda expressamente).
Ex.: Tribunal de Norembergue.
Pelo princípio do juiz natural, é proibida a criação de tribunais de exceção.
Tribunal de Exceção – são aquelas que são criados após a prática da atividade reputada criminosa.
Também a expressão do Juiz Natural, a necessidade de as regras de competência estarem previamente fixadas na CF e nas leis.
Da doutrina amplamente majoral o princípio do promotor natural veda se a nomeação de promotor para atuar em um caso específico.
O PGJ não pode nomear.
Existe o princípio do Delegado Natural? NÃO. A doutrina não aborda o princípio do delegado natural.
Entendemos que tal princípio NÃO existe no ordenamento jurídico brasileiro, na medida em que os delegados de polícia não desfrutam das mesmas prerrogativas constitucionais conferidas às autoridades judiciais, bem como aos representantes do MP., sem embargo de todo respeito as opiniões em sentido contrário que sustenta de que o princípio do juiz natural.
A CF proíbe expressamente as provas ilícitas no processo penal, nos exatos termos do que preconiza o art. 5º, LVI, CF.
Art. 5º LVI, CF - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
A regra no ordenamento jurídico é das provas lícitas ao processo penal.
Ex.: escuta telefônica entre apenas as 2 pessoas e uma delas grava NÃO é considerada prova ilícita, desde que não viole a intimidade, caso viole é considerada ilícita.
Exemplos de provas consideradas ilícitas:
3º - Destinatário do IP
MP
JUIZ
4.1 – Inquisitivo
art. 14, CPP.
Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
Exceção requerida pelo juiz (art. 16, CPP).
Art. 16. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.
4.1.1 – Como fica o art. 5º, LV, CF?
Provas derivadas das ilícitas são aquelas lícitas em si mesmo, mas que decorrem de provas ilícitas. No ordenamento jurídico brasileiro também, segundo o STF NÃO são admitidas no processo provas ilícitas por derivação.
Fundamentos:
Não existe diferença entre razoabilidade e proporcionalidade.
INQUÉRITO POLICIAL – art. 4º, CPP.
DO INQUÉRITO POLICIAL
Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria. (Red. pela Lei nº 9.043, de 9.5.1995)
Parágrafo único. A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.
1ª - POLÍCIA
Administrativa Preventiva – polícia militar.
Judiciária Repressiva – polícia civil.
2ª - Conceito de IP.
3ª - Destinatário do IP
Imediato (MP)
Mediato (Juiz Direito)
4º - Características do IP *
4.1 – Inquisitivo
Discricionaridade – art. 14, CPP.
Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
Exceção art. 16, CPP.
Art. 16. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.
E como fica o contraditório e ampla defesa? (art. 5º, LV, CF)
R: acusados.
Art. 5º,LV, CF - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Delegado não cabe suspeição art. 107, CPP.
Art. 107. Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.
30 dias
10 dias
provas produzidas em Juízo.
INQUÉRITO POLICIAL – (é presidido pelo delegado de polícia).
O IP é um procedimento administrativo e não é processo. Geralmente presidido por delegado de polícia, cuja finalidade é a de apurar, colher provar a cerca da autoria e da materialidade delitiva para fornecer subsídios ao titular da ação penal, que é o representante do MP.
O delegado de polícia vai produzir as provas pertinentes aos princípios da legalidade.
É a discricionaridade do delegado de polícia; esta discricionaridade não é absoluta.
Requisição = ordem;
Requerimento = pedido.
art. 14, CPP
art. 16, CPP
art. 107, CPP.
Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
Art. 16. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.
Art. 107. Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.
Contraditório e Ampla Defesa (?)
R: Art. 5º, LV, CF - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
2º - Escrito (art. 9º, CPP)
Art. 9 o^ Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.
3º - Sigiloso (art. 20, CPP)
Casuística
Acesso pelo ADV
Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que Ihe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes, salvo no caso de existir condenação anterior. (Incluído pela Lei nº 6.900, de 14.4.1981)
4º - Obrigatório / Impossível
5º - Prazo
10
30
6º - Dispensabilidade do IP (?)
7º - Valor Probatório
(?)
Serve para condenação (?).
8º - Incomunicabilidade (art. 21, CPP)
Art. 21. A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.
Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 89, inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 4.215, de 27 de abril de 1963) (Redação dada pela Lei nº 5.010, de 30.5.1966)
9º - Diligências (art. 6º e 7º)
Art. 6o^ Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
O IP é um procedimento administrativo e não é um processo; o que diz o art. 5º, LV, CF., não se aplica ao inquisitivo.
Art. 5º,LV, CF - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
O IP é escrito nos termos do art. 9º, CPP.
Art. 9o^ Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.
O IP é sigiloso, conforme preconiza o art. 20, CPP (em homenagem ao bom andamento das investigações policiais).
Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que Ihe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes, salvo no caso de existir condenação anterior. (Incluído pela Lei nº 6.900, de 14.4.1981)
Direito ao silêncio – recusa em colaborar com as autoridades públicas – legitimidade. HC 99
Súmula 691/STF.