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NR18 INSTALACOES ELETRICAS PREDIAIS
Tipologia: Resumos
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trabalho. 1 8.21 Instalações Elétricas (Todo o item com redação dada pela Portaria MTb n.º 261, de 18 de abril de 2018) 18.21.1 As execuções das instalações elétricas temporárias e definitivas devem atender ao disposto na Norma Regulamentadora n.º 10 (NR-10) - Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade - do Ministério do Trabalho. 18.21.2 As instalações elétricas temporárias devem ser executadas e mantidas conforme projeto elétrico elaborado por profissional legalmente habilitado. 18.21.3 Os serviços em instalações elétricas devem ser realizados por trabalhadores autorizados conforme NR- 1 0. 18.21.4 É proibida a existência de partes vivas expostas e acessíveis pelos trabalhadores em instalações e equipamentos elétricos. 18.21.5 Os condutores elétricos devem: a) ser dispostos de maneira a não obstruir a circulação de pessoas e materiais; b) estar protegidos contra impactos mecânicos, umidade e contra agentes capazes de danificar a isolação; c) ser compatíveis com a capacidade dos circuitos elétricos aos quais se integram; d) possuir isolação em conformidade com as normas técnicas nacionais vigentes; e) possuir isolação dupla ou reforçada quando destinados à alimentação de máquinas e equipamentos elétricos móveis ou portáteis. 18.21.6 As conexões, emendas e derivações dos condutores elétricos devem possuir resistência mecânica, condutividade e isolação compatíveis com as condições de utilização. 18.21.7 As instalações elétricas devem possuir sistema de aterramento elétrico de proteção e devem ser submetidas a inspeções e medições elétricas periódicas, com emissão de respectivo laudo por profissional legalmente habilitado, em conformidade com o projeto das instalações elétricas temporárias e com as normas técnicas nacionais vigentes. 18.21.7.1 As partes condutoras das instalações elétricas, máquinas, equipamentos e ferramentas elétricas não pertencentes ao circuito elétrico, mas que possam ficar energizadas quando houver falha da isolação, devem estar conectadas ao sistema de aterramento elétrico de proteção. 18.21.8 É obrigatória a utilização do dispositivo Diferencial Residual - DR como medida de segurança adicional nas instalações elétricas, nas situações previstas nas normas técnicas nacionais vigentes. 18.21.9 Os quadros de distribuição das instalações elétricas devem: a) ser dimensionados com capacidade para instalar os componentes dos circuitos elétricos que
o constituem; b) ser constituídos de materiais resistentes ao calor gerado pelos componentes das instalações; c) garantir que as partes vivas sejam mantidas inacessíveis e protegidas; d) ter acesso desobstruído; e) ser instalados com espaço suficiente para a realização de serviços e operação; f) estar identificados e sinalizados quanto ao risco elétrico; g) ter classe de proteção; h) ter seus circuitos identificados. 18.21.10 É vedada a guarda de quaisquer materiais ou objetos nos quadros de distribuição. 18.21.11 Os dispositivos de manobra, controle e comando dos circuitos elétricos devem: a) ser compatíveis com os circuitos elétricos que operam; b) ser identificados; c) possuir condições para a instalação de bloqueio e sinalização de impedimento de ligação. 18.21.1 2 Em todos os ramais ou circuitos destinados à ligação de equipamentos elétricos, devem ser instalados dispositivos de seccionamento, independentes, que possam ser acionados com facilidade e segurança. 18.21.13 Máquinas e equipamentos móveis e ferramentas elétricas portáteis devem ser conectadas à rede de alimentação elétrica, por intermédio de conjunto de plugue e tomada, em conformidade com as normas técnicas nacionais vigentes. 18.21.14 Os circuitos energizados em alta tensão e em extrabaixa tensão devem ser instalados separadamente dos circuitos energizados em baixa tensão, respeitadas as definições de projetos. 18.21.15 As áreas de transformadores e salas de controle e comando devem ser separadas por barreiras físicas, sinalizadas e protegidas contra o acesso de pessoas não autorizadas. 18.21.15.1 As áreas onde ocorram intervenções em instalações elétricas devem ser isoladas e sinalizadas de modo a evitar a entrada e permanência no local de pessoas não autorizadas. 18.21.16 Os canteiros de obras devem estar protegidos por sistema de proteção contra descargas atmosféricas - SPDA, projetado, construído e mantido conforme normas técnicas nacionais vigentes. 18.21.16.1 O cumprimento do disposto no item 18.21.16 é dispensado nas situações previstas em normas técnicas nacionais vigentes, mediante laudo emitido por profissional legalmente habilitado. 18.21.17 O trabalho em proximidades de redes elétricas e energizadas internas ou externas ao canteiro de obra só é permitido quando protegidas contra contatos acidentais de trabalhadores e de equipamentos e contra o risco de indução.