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resumo didatico
Tipologia: Resumos
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Título: Introdução aos Direitos Humanos
Conteúdo :
História do Direito e Direitos Humanos Introdução aos Direitos Humanos A Declaração Universal dos Direitos Humanos não definiu, não conceituou o que sejam Direitos Humanos. 1 [1]
Claro que o Direito está sempre preocupado na busca de uma forma mais justa de exercermos a vida em comunidade. Hoje os meios de comunicação todos os dias trazem violações aos direitos humanos.
Os direitos das minorias, daqueles que estão sempre mais débeis devem ser de certa maneira salvaguardados e não podemos deixar de recordar o modo como o homem trata o próprio semelhante.
Em uma sociedade que como afirma Thomas Hobbes no Leviatã, “o homem é o lobo do homem”, nós poderíamos dizer que o homem pode ser o lobo do homem, mas não deve. Este não dever passa obrigatoriamente pela percepção do homem civilizado que está presente no mundo de forma a perceber na alteridade a outra condição de partilha do mundo como o outro.
Claro está que ao afirmarmos Direitos Humanos fica-se com a impressão de os outros direitos não são para o homem. Mas é claro que isto está implícito na valorização do termo numa possibilidade de mudar o enfoque e a percepção de um Direito que valorize o homem e não apenas a sua posição no mundo do consumo. “O penso logo existo”, proposto por Renné Descartes transformou-se como nos diz Haroldo Niero em “Penso logo vou ao shopping”, “penso logo consumo”, melhor seria a proposta dos africanos, “penso logo danço”.
Um dos aspectos marcantes quando se fala de direitos humanos é a questão da dignidade humana como afirma German Goig K. em seu livro Direitos Humanos (Loyola, 1994) p. 51: “Esta dignidade e igualdade de todos os seres humanos exige que todos sejam tratados com justiça. Lactancio é bastante enérgico na defesa do ser humano...’...devem ser considerados como bestas ferozes os homens que prejudicam o homem; aqueles que...o
1 [1] Jair Teixeira dos Reis, Direitos Humanos capítulo Definição de Direitos Humanos, Curitiba: Juruá, 2006 pág .49.
despojam, atormentam, matam e exterminam’. Outro dos grandes defensores da dignidade dos homens foi Santo Ambrósio (339-397), Bispo de Milão. São bastante conhecidas as suas críticas contra os ricos pela situação dos pobres. O eixo central se sua concepção social é a justiça: A razão ou fundamento da sociedade é dupla: a justiça e a beneficência. A união da justiça e da sabedoria não pode ser dividida, mas para uso do vulgo se distinguem certas classes de virtudes, de tal maneira que a temperança se refere ao desprezo dos prazeres, a força visa suportar os trabalhos e perigos; a prudência, a escolha das coisas boas e saber diferenciar o favorável do adverso; a justiça, para a defesa do direito alheio e da propriedade reservando a cada um o que é seu...”
Na ordem jurídica nacional os Direitos Humanos não se confundem com os Direitos Fundamentais na visão de Maria do Carmo Puccini Caminha 2 [2]: “Os Direitos Fundamentais constituem aqueles positivados pelo Estado, salvaguardados, tutelados nos limites do território estatal. São também denominados de individuais ou subjetivos, os quais podem abranger também os direitos sociais e políticos. Os Direitos Humanos, por sua vez transcendem os limites de cada Estado. São também denominados naturais. São inerentes à existência do homem, valendo por si mesmos, independentemente de positivação. Estão acima dos interesses meramente nacionais, merecendo a atenção do Direito Internacional, onde a solidariedade substitui o individualismo.”
Precursor dos Direitos do Homem foi o Marquês de Beccaria, Cesare Bonesana aristocrata italiano de Milão, sua obra escrita em 1764 Dos delitos de das penas é considerada por muitos como um dos alicerces do moderno direito penal. Contra a tortura, contra a pena de morte, contra a prática de penalidades cruéis, e em favor de uma legislação que substitua os códigos draconianos pelo critério da proporcionalidade das sentenças penais com relação à gravidade dos crimes em julgamento como nos diz Jacob Gorender 3 [3].
Título : Direitos e Gerações de Direitos
Conteúdo :
2 [2] Jair Teixeira dos Reis In Direitos Humanos (Curitiba: Juruá, 2006) p. 34 3 [3]Jacob Gorender, Direitos Humanos o que são (ou devem ser) (São Paulo: Senac, 2004)
3. Direitos de Terceira Geração (Econômicos e Sociais) – surgidos no início do século XX, por influência da Revolução Russa de 1917, da Constituição mexicana, de 1917, e da Alemã (de Weimar) de 1919, são denominados direitos de crédito, por tornarem os Estados devedores de suas populações, notadamente dos indivíduos trabalhadores e marginalizados, no tocante à obrigação de realizar ações concretas para garantir-lhes um mínimo de igualdade e de bem-estar social. Neste sentido, também, são considerados direitos positivos, por exigirem prestações positivas do Estado, em franca preocupação com a revitalização do Princípio da Igualdade.
Os Direitos fundamentais de terceira geração, seguem divisão proposta por José Afonso da Silva (1996) relativos ao homem trabalhador e ao homem consumidor.
Título: Tortura
Conteúdo :
Tortura. Artemio Zanon 5 [1] afirma que na relação humana, a vida social se expressa por obrigações e deveres, imposições à conduta do indivíduo na família, na vizinhança, na escola, na sociedade e, de outro lado, por direitos. O conjunto de tais limitações, ou melhor, contingêcias, compõe o Direito. Direito é a norma da convivência humana. O Direito, para Friedrich Karl von Savigny, tem sempre como causa final o homem, sendo que todo ser humano
Goffredo Teles da Silva Jr. diz ser o Direito a arte da convivência.
5 [1] ZANON, Artemio. Introdução à ciência do direito penal. (Florianópolis, OAB/SC, 2000) p.
A tortura é, portanto uma aberração humana, uma total falta de percepção da dimensão humana, uma não possibilidade de se colocar no lugar do outro e aliás uma distorção da conduta humana contra quem muitas vezes é inocente. O princípio da presunção da inocência, ninguém é culpado até o trânsito em julgado da sentença e o princípio do devido processo legal mostram que o homem é civilizado. Mas o processo civilizatório ainda não atingiu a humanidade que continua ainda numa fase infantil do entendimento. José Saramago diz que o ser humano é o único animal capaz da crueldade, mata com instintos de crueldade, ou como nos diz Jacob Gorender 6 [2] o homem é o único animal que tortura, visto que é o único animal que tortura, invenção da espécie humana. E sabe-se que o inquérito policial obtido mediante tortura não possui nenhuma validade, embora o IP (inquérito policial) não possui a possibilidade de contraditório. Mas hoje há quem admita a nulidade se não houver a presença de um advogado. Aí está o argumento de que a tortura justificaria, pois permite a confissão. Mas as revelações mediante tortura dão nulidade ao processo. Não se admite o combate ao crime através de uma medida ilícita como a tortura. Por outro lado medidas abusivas contra a pessoa como o Edito de Valério 7 [3]. A utilização da tortura e da discriminação de presos como os que foram divulgados pela mídia no caso da soldado England recentemente no Iraque, da mesma forma a exposição das imagens da morte banalizada do embora tirano Sadam Hussein são de certa forma uma vingança contra quem abusou do poder. Mas Pinochet não foi alvo dessas mesmas torturas, foi sim protegido pelo grande sistema internacional. O direito do mais forte é também um abuso.
Beccaria 8 [4], o autor “Dos delitos de das penas”, afirmava já no século XVIII, que só o direito à força autorizaria um juiz a infringir uma pena a um cidadão quando ainda se duvida se ele é inocente ou culpado. E acrescentava:
6 [2] GORENDER, Jacob. Tortura, In : Direitos Humanos o que são (ou devem ser) Senac editora. São Paulo, 2004. pág. 36 7 [3]Juiz napolitano que sugeria na dúvida entre um culpado feio um bonito, o culpado deveria ser o mais feio, resquícios da Antropologia Criminal, ciência fundada por Cesare Lombroso, médico de Turim na Itália que com muita freqüência dizia serem os italianos do sul os criminosos, eram os sicilianos, os calabreses, enfim ao habitante do lado pobre da Itália. 8 [4]Jacob Gorender, Direitos Humanos. São Paulo: Senac, 2004. p. 36
Hannah Arendt 12 [3] afirmou que a essência dos direitos humanos é o direito de ter direitos. Os direitos humanos são universais. Mas o que são os direitos humanos? Jacob Gorender 13 [4] faz o seguinte esclarecimento sobre a que são os direitos humanos: “Entende-se por direitos humanos o conjunto de princípios, de caráter universal e universalizante, formalizados no contexto do Estado liberal-democrático tal como ele se desenvolveu no mundo europeu ocidental no curso do século XIX, que proclamam como direitos inalienáveis do homem os direitos à vida e às liberdades civis e públicas. Sua efetivação requer ação dos governos no sentido de protegê-los contra qualquer espécie de violação ou abuso. Compreendem prioritariamente direitos civis, “espaços livres que todo governo deve garantir ao indivíduo, à intimidade, à ‘vida familiar’, à propriedade privada; a possibilidade de manifestar livremente sua opinião, de praticar uma religião, de reunir-se pacificamente. Em segundo lugar, as liberdades civis implicam um mínimo de respeito à pessoa humana, a par de plena justiça em casos de abuso: o direito de não ser submetido a medidas arbitrárias por parte de autoridades estatais, de ter acesso à justiça e de ser processado com eqüidade. No curso dos últimos duzentos anos, a comunidade internacional operou no sentido de alargamento desse conceito para incluir os direitos políticos e socioeconômicos.
Flávia Piovesan 14 [5] afirma que no dizer de Hannah Arendt, os direitos humanos não são um dado, mas um construído, uma invenção humana, em constante processo de construção e reconstrução. Considerando a historicidade destes direitos, pode-se afirmar que a definição de direitos humanos aponta a uma pluralidade de significados. Tendo em vista tal pluralidade, destaca-se neste estudo a chamada concepção contemporânea de direitos humanos, que veio a ser introduzida com o advento da Declaração Universal de 1948, e reiterada pela Declaração de Direitos Humanos de Viena de 1993. Esta concepção é fruto do movimento de internacionalização dos direitos humanos, que constitui um movimento extremamente recente na história, surgindo, a partir do pós-guerra, como resposta às atrocidades e aos horrores cometidos durante o nazismo. Apresentando o estado como o grande 12 [3]Arendt apud Fábio Konder Comparato em A afirmação histórica dos direitos humanos (São Paulo: Saraiva, 1999), p. 215. 13 [4]Jacob Gorender em Direitos Humanos o que são (ou devem ser), (São Paulo: Senac 14 [5]Flávia Piovesan. Direitos Humanos, Globalização Econômica e Integração Regional. In Direito Internacionaldo Século XXI – Integração, Justiça e Paz. Curitiba: Juruá, 2004.
violador de direitos humanos, a era Hitler foi marcada pela lógica da destruição e da descartabilidade da pessoa humana, que resultou no envio de 18 milhões de pessoas a campos de concentração, com a morte de 11 milhões, sendo 6 milhões de judeus, além de comunistas, homossexuais. Ciganos,... O legado do nazismo foi condicionador a titularidade de direitos, ou seja, a condição de sujeito de direitos, à pertinência a determinada raça – a raça pura ariana. No dizer de Ignacy Sachs, o século XX foi marcado por duas guerras mundiais e pelo horror absoluto do genocídio concebido como projeto político e industrial. Como afirmava o professor Julián Marías 15 [6], pensador espanhol que tratava das raízes morais da inteligência – para ele, não se pode ser inteligente se não se é generoso. Um conceito que ele próprio punha em prática ao não evitar nenhum assunto que marcava sua rotina.
Título: Características dos Direitos Humanos Conteúdo : Características dos Direitos Humanos Como afirma o Constitucionalista Manoel Gonçalves Ferreira Filho: os direitos humanos são derivados da natureza humana, e abstratos são do homem, e não pertencem apenas a árabes, franceses, ingleses, escandinavos, paraguaios, etc... São imprescritíveis (não se perdem com o passar do tempo), inalienáveis (ninguém pode abrir mão da própria natureza) e individuais. Características de acordo com Jair Teixeira dos Reis 16 [1] e Alexandre de Moraes 17 [2]: Imprescritibilidade : os direitos humanos fundamentais não se perdem pelo decurso de prazo; Inalienabilidade : não há possibilidade de transferência dos direitos humanos fundamentais, seja a título gratuito, seja a título oneroso;
15 [6] Pensador Julián Marías 1914-2005. Destacado filósofo, pertencia à Real Academia Espanhola São Paulo: FSP Caderno 2 A15 de 16.12.2005. 16 [1]Jair Teixeira dos Reis. Direitos Humanos, (Curitiba: Juruá) p. 54, 2006 17 [2]Alexandre de Moraes. Direitos Humanos Fundamentais. São Paulo: Atlas, 6ª 2005.
Título: Direitos fundamentais e o artigo 5º da Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988. Conteúdo :
Direitos fundamentais e o artigo 5º da Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988.
Direitos Fundamentais.
O que significa ter um direito? 18 [1]
Há muito de abstrato na palavra Direito, é uma palavra polissêmica, de muitos sentidos, não é unívoca, mas sim palavra equívoca. Há muitos sentidos na busca do que se chama de direito. A univocidade, monossemia não compactuam com o direito que é um termo com múltiplos sentidos.
O que vem a ser algo nosso que outros tenham interesse em possuir e que nós nos apegamos como nosso por direito?
Jeremy Bentham, o pai da deontologia (ciência dos deveres) e também utilitarista dizia que a felicidade está na aquisição do maior número possível de bens que nos sejam úteis. Não somos utilitaristas, preferimos a percepção de que o mais fraco na sociedade deve ser sempre auxiliado na distribuição dos bens. A sociedade em nosso meio é sempre a mais débil. Os deficientes, os pobres e desprovidos necessitam do estado com papel não somente paternalista mas também como um substrato de formação de uma sociedade mais justa e eqüitativa distribuindo as oportunidades de modo igual.
182004 [1]Vieira, Oscar Vilhena. O que significa ter um direito? In Direitos Fundamentais. São Paulo: Malheiros,
Os papéis dos direitos na modernidade e no mundo contemporâneo são sem dúvida uma aquisição do estado de direito, o devido processo legal e o respeito ao direito de resposta sem um prévio julgamento como é comum em uma sociedade injusta como muitas vezes a nosso tem se mostrado.
Sociedade justa no dizer de John Rawls é aquela que distribui eqüitativamente as oportunidades, favorece o mais débil, o espera um estado de quase justiça. 19 [2]
São os direitos fundamentais os direitos à dignidade humana, à liberdade, à igualdade, ao devido processo legal e à cidadania.
Como diz Vieira: “os direitos da pessoa humana poderiam ser compreendidos como razões peremptórias, pois eticamente fundadas, para que outras pessoas ou instituições estejam obrigadas, e, portanto, tenham deveres em relação àquelas pessoas que reinvidicam a proteção ou realização de valores, interesses e necessidades essenciais à realização da dignidade, reconhecidos como direitos da pessoa humana.”
O pai da deontologia, ciência dos deveres, (Jeremy Bentham apud Vieira, descreve os direitos, tal como expressos na Declaração Francesa, como falácias anárquicas. A seu ver, a Natureza colocou a Humanidade sob o governo de dois princípios soberanos, que são a dor e o prazer. Portanto, as decisões morais são aquelas que derivam da maior felicidade, ou maior prazer.
Para Bentham a felicidade é a soma dos prazeres conseguidos, pois ele é utilitarista.
Ao modo de Sigmund Freud que também depois vai retomar os princípios do prazer e da realidade como estruturantes da noção de Id e Ego, na sua segunda tópica. (ver a temática de Psicologia Jurídica pertencente ao primeiro ano do nosso curso jurídico).
Sujeitos dos direitos fundamentais. Quem são?
19 [2]John Rawls, Uma teoria da Justiça. São Paulo, Martins Fontes, 1997.
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; (Vide Lei nº 9.296, de
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra
reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
XXII - é garantido o direito de propriedade; XXIII - a propriedade atenderá a sua função social; XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:
XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida; XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos; XLVII - não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis; XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral; L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;
LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;
LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos; LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
LXXII - conceder-se-á "habeas-data": a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;
LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei: a) o registro civil de nascimento; b) a certidão de óbito; LXXVII - são gratuitas as ações de "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.
LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
CAPÍTULO II DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 6o^ São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o
lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 26, de 2000)
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; III - fundo de garantia do tempo de serviço; IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;