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O artigo (artº) 1º da Declaração Univer- sal dos Direitos Humanos (DUDH), ado- tada pelas Nações Unidas em 1948, refere os principais pilares do sistema de ...
Tipologia: Provas
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“A campanha recorda-nos que, num mundo ainda a despertar dos horrores da Segunda Guerra Mundial, a Declaração foi a primeira afi rmação global daquilo que agora toma- mos como adquirido – a inerente dignidade e igualdade de todos os seres humanos.” Sérgio Vieira de Mello , Alto-comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos. 2003
4444 I. INTRODUÇÃO AO SISTEMA DE DIREITOS HUMANOS
A. COMPREENDER
OS DIREITOS HUMANOS
A aspiração de proteger a dignidade humana de todas as pessoas está no centro do concei- to de direitos humanos. Este conceito coloca a pessoa humana no centro da sua preocu- pação, é baseado num sistema de valores universal e comum dedicado a proteger a vida e fornece o molde para a construção de um sistema de direitos humanos protegido por normas e padrões internacionalmente aceites. Durante o século XX, os direitos hu- manos evoluíram como um enquadramen- to moral, político e jurídico e como linha de orientação para desenvolver um mundo sem medo e sem privações. No século XXI, é mais imperativo do que nunca tornar os direitos humanos conhecidos e compreendi- dos e fazê-los prevalecer. O artigo (artº) 1º da Declaração Univer- sal dos Direitos Humanos (DUDH), ado- tada pelas Nações Unidas em 1948, refere os principais pilares do sistema de direi- tos humanos, isto é, liberdade, igualda- de e solidariedade. Liberdades tais como a liberdade de pensamento, consciência e de religião, bem como de opinião e de expressão estão protegidas pelos direitos humanos. Do mesmo modo, os direitos humanos garantem a igualdade, tal como a proteção igual contra todas as formas de discriminação no gozo de todos os direitos humanos, incluindo a igualdade total en- tre mulheres e homens.
“Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos […] de- vem agir uns para com os outros em espíri- to de fraternidade.” Artigo 1º da Declaração Universal dos Direitos Hu- manos. 1948.
A solidariedade relaciona-se com os di- reitos económicos e sociais, tais como o direito à segurança social, remuneração justa, condições de vida condignas, saú- de e educação acessíveis, que são parte integrante do sistema de direitos huma- nos. Aqueles pilares surgem em detalhe, sob cinco títulos, sendo estes os direitos políticos, civis, económicos, sociais e cul- turais, juridicamente definidos em dois Pactos paralelos que, juntamente com a DUDH, formam a Carta Internacional dos Direitos Humanos.
“Todos os direitos humanos para todos”
foi o lema da Conferência Mundial sobre Direitos Humanos de Viena, em 1993. Os direitos humanos empoderam os in- divíduos, bem como as comunidades de modo a procurarem a transformação da sociedade rumo à completa implementa- ção de todos os direitos humanos. Os con- flitos têm de ser solucionados através de meios pacíficos, fundamentados no prima- do do Direito e no âmbito do sistema de direitos humanos. Contudo, os direitos humanos podem in- terferir entre si; eles são limitados pelos direitos e liberdades dos outros ou por requisitos de moralidade, de ordem pú- blica e do bem comum de uma sociedade democrática (artº 29º da DUDH). Os di- reitos humanos dos outros têm de ser res- peitados, não apenas tolerados. Os direitos humanos não podem ser utilizados para violar outros direitos humanos (artº 30º da DUDH); assim, todos os conflitos têm de ser resolvidos no respeito pelos direitos
4646 I. INTRODUÇÃO AO SISTEMA DE DIREITOS HUMANOS
Education (PDHRE) - motivada pela visão de, a longo prazo, tornar os direitos hu- manos acessíveis a todos, no nosso pla- neta, “para que as pessoas os conheçam e os reclamem”. Em concordância, o objeti- vo da educação para os direitos humanos é “literacia em direitos humanos para to- dos”. Ou, parafraseando Nelson Mandela, “ desenvolver uma nova cultura política baseada nos direitos humanos”.
Notas Gerais sobre a Metodologia da Educação para os Direitos Hu- manos
A Resolução 49/184 da Assem- bleia-Geral , de 23 de dezembro de 1994, ao anunciar a Década das Nações Unidas para a Educação em Matéria de Direitos Humanos, refere: “[…] a educação para os direitos humanos deve envolver mais do que o fornecimento de informação e deve constituir um processo abrangente e contí- nuo pelo qual as pessoas em todos os níveis de desenvolvimento e de todos os estratos sociais aprendam a respeitar a dignidade dos demais e os meios e métodos para ga- rantir tal respeito em todas as sociedades”.
O Plano de Ação das Nações Unidas para a EDH sublinhou que: “[…] a educação para os direitos humanos será definida como os esforços de forma- ção, divulgação e informação destinados a construir uma cultura universal de di- reitos humanos através da transmissão de conhecimentos e competências e da modelação de atitudes, com vista a: (a) Reforçar o respeito pelos direitos hu- manos e liberdades fundamentais; (b) Desenvolver em pleno a personalidade humana e o sentido da sua dignidade;
(c) Promover a compreensão, a tolerân- cia, a igualdade de género e a ami- zade entre todas as nações, povos in- dígenas e grupos raciais, nacionais, étnicos, religiosos e linguísticos […]”.
A 10 de dezembro de 2004, a AGNU pro- clamou um novo Programa Mundial para a Educação em Direitos Humanos (Res. AGNU 59/113A) que deverá ser implemen- tado através de planos de ação a adotar de três em três anos. O Plano de Ação para a primeira fase (2005-2007, alargada até
B. DIREITOS HUMANOS E SEGURANÇA HUMANA 4747
as, de forma a gozarem e exercerem os seus direitos e respeitarem e protege- rem os direitos de outros.
“A educação para os direitos humanos é toda a aprendizagem que desenvolve o conhecimento, as capacidades e os valores dos direitos humanos, que promove a equi- dade, a tolerância, a dignidade e o respeito pelos direitos e pela dignidade dos outros.” Nancy Flowers , Human Rights Center of the Univer- sity of Minnesota
A Declaração identifica cinco objetivos principais da EDH que são a conscienciali- zação, o desenvolvimento de uma cultura universal de direitos humanos, a realização de forma efetiva dos direitos humanos, a atribuição de oportunidades iguais para to- dos e a contribuição para a prevenção das violações dos direitos humanos. Os Esta- dos e os governos têm a responsabilidade primordial de promover e de assegurar a
educação e a formação para os direitos hu- manos, para as quais devem elaborar pla- nos de ação e programas que promovam a sua implementação, designadamente, “através da sua integração nos curricula das escolas e da formação”. Todos os inte- ressados relevantes devem ser envolvidos, em harmonia com o Programa Mundial da Educação para os Direitos Humanos, assim como se espera que a sociedade civil de- sempenhe um papel importante. Os Planos de Ação para a Primeira e Segunda Fases do Programa Mundial da Educação para os Direitos Humanos estabelecem uma estratégia de implementação que delimita quatro etapas: Etapa 1: análise de situações atuais da EDH Etapa 2: estabelecimento de prioridades e desenvolvimento de uma estra- tégia nacional de implementação Etapa 3: implementação e monitorização Etapa 4: avaliação
B. DIREITOS HUMANOS
E SEGURANÇA HUMANA
A DUDH foi redigida na sequência das mais graves violações da dignidade huma- na, em particular, a experiência do Holo- causto durante a Segunda Guerra Mundial. O ponto central é a pessoa humana. O pre- âmbulo da DUDH refere-se à liberdade de viver sem medo e sem privações. A mes- ma abordagem é inerente ao conceito de segurança humana. Na Sessão de Trabalho ( Workshop ) In- ternacional sobre Segurança Humana e Educação para os Direitos Humanos que decorreu em Graz, em julho de 2000,
foi declarado que a segurança humana visa proteger os direitos humanos, isto é, através da prevenção de conflitos e do tratamento das verdadeiras causas para a insegurança e a vulnerabilidade. Uma estratégia de segurança humana pretende estabelecer uma cultura política global, as- sente nos direitos humanos. Neste contex- to, a educação para os direitos humanos é uma estratégia rumo à segurança humana, uma vez que capacita as pessoas na pro- cura de soluções para os seus problemas, com base num sistema global de valores
B. DIREITOS HUMANOS E SEGURANÇA HUMANA 4949
“[A segurança humana] é, na essência, um esforço para construir uma sociedade global onde a segurança do indivíduo está no centro das prioridades internacionais […], onde as normas internacionais dos direitos humanos e o primado do Direito são antecipados e tecidos numa rede coe- rente protegendo o indivíduo […]” Lloyd Axworthy , anterior Ministro dos Negócios Es- trangeiros do Canadá.
A construção do Estado propicia a “ segu- rança democrática ” , que pode ser obser- vada sobretudo no esforço de reabilitação e reconstrução pós-conflito. “ O desenvolvi- mento da sociedade implica uma educação amplamente baseada nos direitos huma- nos, de forma a empoderar as pessoas para reclamarem os seus direitos e para demons- trarem respeito pelos direitos das outras”. (Walther Lichem, PDHRE). A Declaração de Graz sobre os Princípios da Educação para os Direitos Humanos e para a Segurança Humana , aprovada pela 5ª Reunião Ministerial da Rede de Seguran- ça Humana, em Graz, a 10 de maio de 2003, pretende reforçar a segurança humana atra- vés da educação para os direitos humanos, começando no direito de cada um de co- nhecer os seus direitos humanos, passando pela identificação da responsabilidade de todos os agentes relevantes ligados à Edu- cação para os Direitos Humanos e, por fim, acolhendo o Manual “Compreender os Di- reitos Humanos” , que deverá ser traduzido, distribuído e utilizado amplamente.
“Precisamos de uma nova cultura de rela- ções internacionais que tenha a segurança humana no seu centro.” Srgjan Kerim , Presidente da Assembleia-Geral das Nações Unidas. 2009.
A Declaração de Graz também refere que os direitos humanos e a segurança huma- na estão inextricavelmente relacionados, uma vez que a promoção e a implementa- ção dos direitos humanos são um objetivo e parte integrante da segurança humana (artº 1º). A Comissão para a Segurança Humana, criada em 2001, sob a codireção de Sadako Ogata (ex-Alto Comissário da ONU para os Refugiados) e de Amartya Sen (Prémio Nobel da Economia), juntamente com o Instituto Interamericano de Direitos Hu- manos e a Universidade para a Paz, orga- nizaram uma sessão de trabalho sobre a relação entre Direitos Humanos e a Segu- rança Humana, em San José, Costa Rica, em dezembro de 2001. A Comissão elabo- rou uma Declaração sobre Direitos Huma- nos como Componente Essencial da Segu- rança Humana (www.humansecurity-chs. org/doc/sanjosedec.html). O seu relatório “Segurança Humana Já” refere várias pre- ocupações relacionadas com os direitos humanos. De acordo com Bertrand G. Ra- mcharan, ex-Alto Comissário em exercício da ONU para os Direitos Humanos, o direi- to internacional e o direito dos direitos hu- manos defi nem o significado da segurança humana.
“A sujeição aos interesses da segurança na- cional, estritamente concebidos, e a insis- tente adesão a visões míopes da soberania do Estado triunfaram sobre os interesses da segurança humana das vítimas apesar de, ironicamente, ser a segurança da sua popu- lação – não só coletivamente, mas também, de forma crucial, individualmente – que permite a segurança do Estado.” Louise Arbour , Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos. 2005. Res- ponsibility to Protect in the Modern World.
5050 I. INTRODUÇÃO AO SISTEMA DE DIREITOS HUMANOS
O artº 3º da DUDH e o artº 9º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Po- líticos (PIDCP) protegem o direito da pes- soa à sua liberdade e segurança humana que, por sua vez, se refere em particular ao direito de viver sem medo ( freedom for fear ). Mais, o artº 22º da DUDH e o artº 9º do Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais (PIDESC) reconhecem o direito à segu- rança social que, juntamente com outros direitos económicos e sociais, correspon- dem ao direito de viver sem privações ( freedom from want ). A relação entre a globalização e a segurança humana é tra- tada no Relatório do Milénio do anterior Secretário-Geral das Nações Unidas, Kofi Annan, em 2000. Também este distingue entre o direito de viver sem medo e o direito de viver sem privações , uma dis- tinção que regressa às quatro liberdades e direitos proclamados pelo Presidente dos Estados Unidos da América, Franklin Roosevelt, em 1940, durante a Segunda Guerra Mundial, apresentados como uma visão da ordem a estabelecer no pós- guerra. O Relatório “ In Larger Freedom”, de 2005, do Secretário-Geral da ONU, concentra-se em como “aperfeiçoar o tri- ângulo do desenvolvimento, da liberdade e da paz” (§12). A Assembleia-Geral das Nações Unidas, no seu “Documento Final” da Cimeira de 2005, pediu a elaboração de uma definição de Segurança Humana. Depois de um rela- tório do Secretário-Geral, a Assembleia-Ge- ral realizou consultas, em 2008. A luta contra a pobreza e pelos direitos económicos, sociais e culturais é tão rele- vante para a segurança como a luta pela liberdade política e pelas liberdades fun- damentais. Uns não podem ser separados dos outros, são interdependentes, interli- gados e indivisíveis.
Direito a Não Viver na Pobreza Direito à Saúde Direito ao Trabalho
De acordo com o Relatório de Desenvol- vimento Humano de 2000, do PNUD, os direitos humanos e o desenvolvimento hu- mano partilham uma visão e um propósito comuns. O Índice de Desenvolvimento Hu- mano, usado pelos Relatórios de Desen- volvimento Humano do PNUD, contém vários indicadores, tais como o acesso à educação, a segurança alimentar, os ser- viços de saúde, a igualdade de género e a participação política, que correspondem diretamente a direitos humanos. Em con- clusão, os conceitos de segurança huma- na, direitos humanos e desenvolvimento humano são coincidentes, contingentes e reforçam-se mutuamente.
“Assim, não se desfrutará do desenvolvi- mento sem segurança, não se desfrutará da segurança sem desenvolvimento e não se desfrutará nem de um, nem de outra sem respeito pelos direitos humanos […]” Kofi Annan , Secretário-Geral da ONU. 2005. In larger freedom: towards development, security and human rights for all.
“Hoje, demasiados atores internacionais seguem políticas baseadas no medo, pen- sando que assim aumentam a segurança. Porém, a verdadeira segurança não pode ser construída sobre esta base. A verdadei- ra segurança tem de se basear nos princí- pios estabelecidos dos direitos humanos.” Sérgio Vieira de Mello , Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos. 2003.
A UNESCO dá também especial atenção à Segurança Humana, inspirando-se nas abordagens regionais relativas à Segu-
5252 I. INTRODUÇÃO AO SISTEMA DE DIREITOS HUMANOS
a proteger todos os seres humanos no seu território. Para o desenvolvimento de normas de pro- teção de não nacionais, o direito huma- nitário era de extrema importância. Tinha como objetivo estabelecer regras básicas para o tratamento a conferir aos soldados inimigos, mas também aos civis envolvi- dos em conflitos armados.
Direitos Humanos em Confl ito Armado
As primeiras disposições referentes aos atuais direitos humanos podem ser en- contradas nos acordos sobre liberdade de religião, contidos no Tratado de Vestefália de 1648, e na proibição da escravidão , como a Declaração sobre Tráfico de Es- cravos do Congresso de Viena de 1815, a constituição da Sociedade Americana con- tra a Escravatura de 1833 e a Convenção contra a Escravatura de 1926.
Liberdades Religiosas Não Discriminação
A proteção dos direitos das minorias tam- bém tem uma longa história e foi um tema da máxima importância no Tratado de Paz de Versalhes de 1919 e da Sociedade das Nações fundada no mesmo ano. Com a dissolução da União Soviética e da Jugos- lávia, voltou a ser um tema central.
A Luta Global e Contínua pelos Direitos Humanos, Recursos Adi- cionais Direitos das Minorias
A Revolução Francesa, inspirada pela De- claração Americana da Independência e pela proclamação da Carta de Direitos da Virgínia, em 1776, proclamou os Direitos do Homem e do Cidadão, em 1789.
“Consideramos estas verdades como evi- dentes por si mesmas, que todos os homens são criados iguais, dotados pelo Criador de certos direitos inalienáveis, que entre estes estão a vida, a liberdade e a procura da felicidade. Que a fim de assegurar esses di- reitos, os governos são instituídos entre os homens, derivando os seus justos poderes do consentimento dos governados.” Declaração da Independência dos Estados Unidos da América. 1776.
“A primeira é a liberdade de discurso e de expressão – em todo o mundo. A segun- da é a liberdade de cada um de adorar a Deus, de forma pessoal – em todo o mun- do. A terceira é o direito de viver sem pri- vações – que, traduzida em termos de al- cance mundial, significa um entendimento económico que irá assegurar a cada nação uma vida saudável e em paz, para os seus habitantes – em todo o mundo. A quarta é o direito de viver sem medo […]” Franklin D. Roosevelt , 32º Presidente dos Estados Unidos, 1941.
Estes direitos estavam agrupados segundo as categorias da liberdade, igualdade e da solidariedade, que foram recuperados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia de 2000. Olympe de Gouge foi uma das primeiras a pedir direitos iguais para as mulheres, através da sua “ Declaração dos Direitos da Mulher e da Cidadã ” de 1791.
Direitos Humanos das Mulheres
O conceito de direitos humanos univer- sais para todos os seres humanos só foi aceite pelos Estados depois dos horrores da Segunda Guerra Mundial, quando se
D. CONCEITO E NATUREZA DOS DIREITOS HUMANOS 5353
conseguiu o acordo sobre a DUDH, na altura entre 48 países, com a abstenção de 8 países socialistas e da África do Sul, como uma componente indispensável do sistema das Nações Unidas, interpretan- do as disposições pertinentes da Carta das Nações Unidas (Preâmbulo e artos^ 1º, nº 3 e 55º, al. c)). Desde então, os Es- tados-membros das Nações Unidas já são 193, mas nenhum Estado se atreveu real- mente a questionar esta Declaração, con- siderada, em muitas partes, como direito consuetudinário internacional.
Conceito Africano de Dignidade Humana: “Eu sou um ser humano porque os teus olhos me veem como tal…” Provérbio africano , Mali.
O Direito Internacional dos Direitos Hu- manos tem o seu fundamento em valores comuns, tal como acordado no quadro das Nações Unidas, e que constituem ele- mentos de uma ética global. Filósofos, tais como Jean-Jacques Rousseau, Voltaire e John Stuart Mill debateram a existência de direitos humanos. As “teorias contratuais” prevalecentes garantiam os direitos em troca da lealdade para com o poder execu- tivo, ao passo que a perspetiva cosmopo- lita de Immanuel Kant, reclamava a exis- tência de certos direitos para o “cidadão universal”. O projeto internacional “ética
mundial”, sob a direção de Klaus Küng, descobriu que todas as grandes religiões partilham valores comuns, que correspon- dem, em larga medida, aos direitos huma- nos básicos. Liberdades Religiosas
Uma “ética da responsabilidade” (Hans Jo- nas) e uma “ética global a favor dos direi- tos humanos” (George Ulrich) foram pro- postas de modo a fazer face aos desafios da globalização. Os debates acerca de certos direitos prio- ritários e o universalismo versus o relati- vismo cultural fizeram parte das agendas das duas conferências mundiais sobre direitos humanos, em Teerão e em Vie- na, respetivamente. A conferência de Teerão, em 1968, clarificou que todos os direitos humanos são indivisíveis e in- terdependentes, e a Conferência de Vie- na, de 1993, acordou, por consenso, que “Embora se deva ter sempre presente o significado das especificidades nacionais e regionais e os diversos antecedentes históricos, culturais e religiosos, compete aos Estados, independentemente dos seus sistemas políticos, económicos e culturais, promover e proteger todos os Direitos Hu- manos e liberdades fundamentais”. (Fon- te: Declaração e Programa de Ação de Viena. 1993, §5).
D. CONCEITO E NATUREZA
DOS DIREITOS HUMANOS
Atualmente, o conceito de direitos huma- nos é reconhecido como universal , como se poderá verificar na Declaração adotada
pela Conferência Mundial de Viena sobre Direitos Humanos, em 1993, e nas Resolu- ções da ONU aprovadas por ocasião do 50º
D. CONCEITO E NATUREZA DOS DIREITOS HUMANOS 5555
que implicam cooperação internacional e aspiram à construção da comunidade. Os direitos humanos devem ser distinguidos dos “direitos dos animais” e dos “direitos da Terra”, propagados por alguns grupos. Enquanto os direitos humanos são os di- reitos de todas as pessoas , quer detenham ou não a cidadania de um determinado país, os direitos dos cidadãos são direitos fundamentais que são exclusivamente ga- rantidos aos nacionais de um determinado país, como o direito de voto, o direito de ser eleito ou o direito de acesso a serviços públicos de um determinado país. Também é necessário distinguir direitos humanos e direitos das minorias que são direitos de membros de um grupo com ca- racterísticas étnicas, religiosas ou linguís- ticas particulares. Individualmente ou em conjunto com os outros membros do gru- po têm o direito humano de usufruir da sua própria cultura, de professar ou prati- car a sua própria religião ou de usar a sua própria língua (artº 27º do PIDCP). Po- dem encontrar-se regras mais detalhadas na Declaração da ONU sobre os Direitos das Minorias, de 1993, e em instrumentos regionais europeus de direitos humanos.
Direitos das Minorias
No respeitante aos direitos humanos dos povos indígenas , desde 1982, um Grupo de Trabalho da ONU sobre os Povos Indígenas debate formas de promoção e de proteção dos seus direitos humanos, em particular, a sua relação com a terra. A Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas foi adotada pela Assembleia-Ge- ral, em 2007 (A/RES/61/295). Quando o documento foi apresentado, 143 países votaram pela sua aprovação, com apenas quatro votos negativos, dos Estados Unidos
da América, do Canadá, da Nova Zelândia e da Austrália que, entretanto, modificaram as suas posições e agora subscrevem a De- claração.
A Organização Internacional do Trabalho (OIT), revendo uma declaração anterior, em 1989, adotou a Convenção nº 169 rela- tiva a Povos Indígenas e Tribais em Países Independentes. Em 2001, foi nomeado um Relator Especial da ONU para os direitos humanos e liberdades fundamentais dos povos indígenas. Seguindo uma recomen- dação da Conferência Mundial de Viena sobre os Direitos Humanos em 1993, foi criado, em 2000, um Fórum Permanente para os Assuntos Indígenas, como autori- dade subsidiária do ECOSOC, que se reu- niu, pela primeira vez, em 2002. A Comis- são Africana dos Direitos Humanos e dos Povos também estabeleceu um Grupo de Trabalho relativo aos povos indígenas. No quadro da UNESCO, a Convenção sobre a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, de 2005, e a Conven- ção para a Salvaguarda do Património Cul- tural Imaterial, de 2003, complementam os direitos humanos e os direitos das minorias, na preservação da sua identidade cultural. Os direitos humanos também poderão ser um instrumento a utilizar pelas pessoas para a transformação social , ao nível na- cional, regional ou universal. Portanto, o conceito de direitos humanos está intima- mente ligado ao conceito de democracia.
Direito à Democracia
Os requisitos da União Europeia e do Con- selho de Europa para a admissão de novos Estados-membros apontam nesta direção. Contudo, o efeito transformador dos direi- tos humanos dependerá do conhecimento
5656 I. INTRODUÇÃO AO SISTEMA DE DIREITOS HUMANOS
e compreensão que as pessoas têm dos di- reitos humanos e da sua prontidão para os usar enquanto instrumento de mudança. O conceito tradicional de direitos huma- nos tem sido criticado por feministas, por não refletir apropriadamente a igualdade entre mulheres e homens e pela falta de sensibilidade relativamente ao género. As Conferências Mundiais sobre as Mulheres e a elaboração da CEDM, de 1979, con- tribuíram, entre outros efeitos, para uma perspetiva sensível ao género, no que respeita aos direitos humanos das mu- lheres , e que também está refl etida na Declaração de 1993 da ONU sobre a Vio- lência Contra as Mulheres, na Convenção Interamericana de Belém do Pará, de 1995, e no Protocolo Adicional sobre os Direitos das Mulheres da Carta Africana sobre Di- reitos Humanos e dos Povos, de 2003. É importante referir que os instrumentos de direitos humanos apresentam um novo conceito social e político, ao reconhece- rem juridicamente as mulheres enquanto seres humanos completos e iguais.
Direitos Humanos das Mulheres
Alguns Estados invocam as suas particu- laridades históricas, religiosas e cultu- rais , para argumentar que alguns direitos humanos não lhes são aplicáveis da mes- ma forma que são a outros Estados.
“A violência terminará apenas quando nós confrontarmos o preconceito. O estigma e a discriminação terminarão apenas quando nós concordarmos em denunciar. Tal re- quer que todos nós façamos a nossa parte; de denunciar em casa, no trabalho, nas nossas escolas e comunidades.” Ban Ki-moon , Secretário-Geral da ONU, 2010.
A Declaração e o Programa de Ação da Con- ferência Mundial de Viena reconheceram a existência de diferentes abordagens quanto à implementação dos direitos humanos com base em fatores históricos, religiosos e cultu- rais, mas, ao mesmo tempo, reiteraram a obri- gação de todos os Estados de implementar to- dos os direitos humanos (ver também o C.). Consequentemente, a existência de diferen- ças culturais ou religiosas não pode ser utili- zada como justificação para a não implemen- tação completa das obrigações internacionais de direitos humanos. No entanto, o contexto cultural deve ser tido em consideração. O diá- logo de civilizações, que tem lugar na ONU, tem precisamente como propósito o reconhe- cimento do valor das diferentes civilizações, sem se desculpar pelo não cumprimento das obrigações decorrentes dos direitos humanos. Um dos assuntos mais difíceis é a posição das mulheres no seio de determinadas culturas, o que poderá conduzir a graves violações de direitos humanos que têm de fazer parte de qualquer agenda para o diálogo.
E. PADRÕES DE DIREITOS
HUMANOS A NÍVEL UNIVERSAL
A história recente de estabelecimento de padrões a nível global teve o seu iní- cio com a DUDH , adotada pela AGNU a
10 de dezembro de 1948, no rescaldo da Segunda Guerra Mundial, palco das mais graves violações de direitos humanos de
5858 I. INTRODUÇÃO AO SISTEMA DE DIREITOS HUMANOS
De acordo com o princípio da não dis- criminação , os Estados têm de respeitar e de assegurar a todas as pessoas, dentro do seu território, o gozo de todos os seus direitos humanos, sem discriminação no que respeita à raça, cor, sexo, língua, reli- gião, opinião política ou outra, nacionali- dade ou origem social, património, nasci- mento ou outro estatuto (artos^ 2º do PIDCP e do PIDESC).
Não Discriminação
Porém, também há a possibilidade do uso de exceções e de cláusulas de sal- vaguarda. Perante uma emergência pú- blica , ameaçadora da vida de uma na- ção, um Estado pode derrogar as suas obrigações, no caso de o estado de emer- gência ter sido oficialmente proclamado e as medidas deverão manter-se dentro dos limites estritamente necessários na- quela situação. As medidas têm de ser tomadas de uma forma não discrimina- tória (artº 4º, nº1 do PIDCP). Os outros Estados Partes têm de ser informados através do Secretário-Geral da ONU. Po- rém, não são permitidas restrições a cer- tos artigos, como é o caso do direito à vida, a proibição da tortura e da escravi- dão, a não retroatividade das leis penais ou o direito à liberdade de pensamento, de consciência ou de religião (artº 4º, nº2 PIDCP). Estes direitos são, portanto,
designados de direitos inderrogáveis. As disposições de emergência têm vindo a obter maior relevância na luta contra o terrorismo. Existem disposições se- melhantes na Convenção Europeia dos Direitos Humanos (artº 15º). O Comité da ONU para os Direitos Civis e Políticos veio clarificar as obrigações dos Estados no seu Comentário Geral (nº29, 2001) sobre “estados de emergência” (artº 4º) e a Comissão Interamericana para os Direitos Humanos e o Comité de Minis- tros do Conselho da Europa adotaram, respetivamente, um relatório e linhas de orientação sobre “ Terrorismo e Direitos Humanos ”. Alguns direitos podem conter as designa- das “cláusulas de salvaguarda” , que per- mitem restrições de certos direitos, caso tal se mostre necessário, por razões de segurança pública, de ordem pública, de saúde pública, de moral ou respeito pe- los direitos e liberdades dos outros. Tal possibilidade tem lugar, em particular, no que respeita à liberdade de movimen- to, à liberdade de sair de qualquer país, incluindo o seu próprio, à liberdade de pensamento, de consciência e de religião, incluindo a manifestação de uma religião ou crença, à liberdade de expressão e de informação, à liberdade de reunião e de associação. Estas restrições têm de estar plasmadas numa lei, o que significa que terá de ser aprovada pelo Parlamento. As instituições tais como os tribunais, ao in- terpretar as respetivas leis, têm a obriga- ção de controlar o uso inapropriado das suas disposições. Consequentemente, já chegaram vários casos junto do Tribu- nal Europeu dos Direitos Humanos e da Comissão e Tribunal Interamericanos, questionando a aplicação de poderes de emergência ou o uso de “cláusulas de sal- vaguarda”.
F. IMPLEMENTAÇÃO DOS INSTRUMENTOS UNIVERSAIS DE DIREITOS HUMANOS 5959
Os Estados têm o dever de respeitar, pro- teger e implementar os direitos humanos. Em muitos casos, a implementação signi- fica que o Estado e as suas autoridades têm de respeitar os direitos aceites, isto é, respeitar o direito à privacidade e o direito de expressão. Isto é particularmente rele- vante para os direitos civis e políticos, ao passo que os direitos económicos, sociais e culturais implicam obrigações positivas de implementação, por parte do Estado. Ou seja, neste último caso, o Estado terá de garantir ou fornecer certos serviços, tais como a educação e a saúde e assegu- rar certos padrões mínimos. Neste contex- to, é tida em consideração a capacidade de cada Estado para o fazer. Por exemplo, o artº 13º do PIDESC reconhece o direito de todos à educação. Porém, especifica que apenas o ensino primário tem de ser gra- tuito. O ensino secundário e superior tem de ser disponibilizado e acessível, de uma maneira geral para todos, mas apenas se espera que a gratuitidade da educação seja conseguida progressivamente. O conceito de realização progressiva de acordo com a capacidade do Estado é aplicado a vários direitos económicos, sociais e culturais. O dever de proteger requer que o Esta- do evite a violência e a violação de outros direitos humanos, junto da população do seu território. Do mesmo modo, os direitos humanos também têm uma “ dimensão ho- rizontal ” , que está a ganhar importância na era da globalização, ao suscitar a ques- tão da responsabilidade social das empre- sas transnacionais.
Outro desenvolvimento digno de nota é a crescente ênfase na prevenção das vio- lações dos direitos humanos , através da adoção de medidas estruturais, isto é, atra- vés da atuação de instituições nacionais de direitos humanos ou através da inclusão de uma dimensão de direitos humanos nas operações de manutenção da paz. O ob- jetivo da prevenção é também uma priori- dade da perspetiva da segurança humana relacionada com os direitos humanos (ver também o B.).
Em primeiro lugar, os direitos humanos têm de ser implementados ao nível na- cional. Todavia, poderá haver obstáculos , nomeadamente, os relacionados com defi- ciências de “boa governação” , tais como a existência de corrupção e ineficiência no âmbito dos poderes executivo ou judicial. De forma a assegurar que o Estado está a cumprir com as suas obrigações, foi ins- tituída a monitorização internacional do desempenho dos Estados, na maior parte das convenções internacionais de direitos humanos. Esta monitorização pode assu- mir várias modalidades. O sistema de apresentação de relatórios existe em muitas convenções internacio- nais. Desta forma, os Estados têm de apre- sentar relatórios, regularmente, acerca do seu desempenho no que respeita à prote- ção dos direitos humanos. Normalmente, um comité de peritos analisa os relatórios e apresenta recomendações para o forta- lecimento da implementação. O Comité também pode elaborar Comentários Gerais
F. IMPLEMENTAÇÃO
DOS INSTRUMENTOS UNIVERSAIS
DE DIREITOS HUMANOS
F. IMPLEMENTAÇÃO DOS INSTRUMENTOS UNIVERSAIS DE DIREITOS HUMANOS 6161
crescente da ONU e também funcionam como mecanismos de acompanhamento, nos casos em que não tenham sido previs- tos procedimentos de cumprimento ou que se demonstre a falta de eficácia na susten- tabilidade e na monitorização. Exemplos podem ser encontrados na Declaração dos Defensores de Direitos Humanos, de 1998, ou no caso de alguns direitos económicos e sociais, tais como, os direitos humanos à educação, à alimentação, a uma habitação condigna, à saúde e a políticas de ajusta- mento estrutural. Existem ainda os “peritos independentes” , por exemplo do direito ao desenvolvimento e os “grupos de trabalho”, como é o caso do grupo de trabalho sobre os desaparecimentos forçados e involuntários. Em 2006, como parte das reformas das Na- ções Unidas, o Conselho de Direitos Huma- nos da ONU assumiu todos os mandatos, funções e responsabilidades da Comissão de Direitos Humanos e desde então respon- de diretamente perante a Assembleia-Geral das Nações Unidas. O Conselho de Direitos Humanos (CDH) é suposto levar a eficácia do sistema de direitos humanos das Na- ções Unidas a um patamar mais elevado. Para este efeito, aumentou-se o número de sessões para três por ano, assim como se atribuiu ao Conselho de Direitos Humanos a tarefa de rever a situação de direitos hu- manos em todos os Estados-membros das Nações Unidas, com base na DUDH e ou- tros tratados de direitos humanos ratifica- dos [Revisão Periódica Universal (RPU)]. Até 2011, todos os Estados-membros das Nações Unidas foram submetidos à RPU que conclui com diversas recomendações e constitui uma inovação relevante. O Conselho de Direitos Humanos, através das suas sessões especiais, pode, rapida- mente, responder a problemas graves de direitos humanos. A Sub-Comissão para a Proteção dos Direitos Humanos foi substi-
tuída pelo ‘Comité Consultivo para os Di- reitos Humanos’, composto por peritos e realizando um trabalho substantivo a ser adotado pelo CDH. Os procedimentos es- peciais continuam a ser testados. As pri- meiras experiências com o CDH foram de vária ordem. A intensidade das sessões aumentou, porém, os padrões de voto no Conselho deram a maioria aos países em desenvolvimento, especialmente do mun- do Islâmico, conduzindo a uma revisão das prioridades. Estes países pretenderam que o Conselho focasse a sua atenção nos territórios palestinianos ocupados mais do que, por exemplo, no genocídio no Sudão. Também, os mandatos para os relatores por país, de Cuba e da Bielorrússia, não foram renovados. Em 2010/2011, teve lugar a revisão dos novos procedimentos. Note-se ainda que o Alto Comissariado da ONU para os Direitos Humanos tem vindo a aumentar os seus recursos, para o estabe- lecimento de missões do Alto Comissaria- do , em países em que existe uma situação problemática no que diz respeito aos direi- tos humanos. Estabeleceram-se missões em países como o Afeganistão, a Bósnia-Her- zegovina, o Camboja, a Colômbia, a Gua- temala, o Haiti, o Kosovo, o Montenegro, a Serra Leoa, etc. Estas missões recolhem informações e promovem a elevação dos padrões de direitos humanos, designada- mente, através da assessoria no processo de reforma legislativa ou da participação nos trabalhos da comunidade internacional. As atividades destas instituições especiais têm um propósito de proteção e de promo- ção. Elas promovem a sensibilização para os direitos humanos e a sua inclusão em todas as ações, de modo a fundamentar solidamente as soluções adotadas em prin- cípios de direitos humanos. Na verdade, a promoção dos direitos humanos implica uma tarefa bem mais ampla que não pode-
6262 I. INTRODUÇÃO AO SISTEMA DE DIREITOS HUMANOS
rá ser executada apenas pelas instituições e organismos internacionais. A promoção dos direitos humanos implica, acima de tudo, que as pessoas estejam conscientes dos seus direitos, que os conheçam e que os saibam utilizar da melhor forma. De modo a atingir este propósito, vários ato- res podem ser envolvidos, incluindo uni- versidades, o setor da educação em geral, mas também Organizações Não Governa- mentais (ONG). Ao nível nacional , a ONU recomendou, na Res. AG 48/134 (1993), a criação de instituições nacionais de direitos huma- nos que promovam e protejam os direitos humanos, como os Provedores de Justiça
( Ombudspersons) ou Comissões Nacionais de Direitos Humanos. Com esta finalida- de, foram adotados pela AGNU, em 1993, os “Princípios de Paris” que estabelecem vários padrões relativos às competências, responsabilidades, garantias de indepen- dência e de pluralismo, bem como méto- dos operacionais. As instituições nacionais podem desempenhar um papel muito im- portante, em particular em países que não beneficiem de um sistema regional eficaz de proteção de direitos humanos, tal como na Ásia e nos países Árabes. Estas institui- ções cooperam regionalmente e no âmbito do Conselho de Direitos Humanos, onde têm um estatuto consultivo.
G. DIREITOS HUMANOS
E A SOCIEDADE CIVIL
O impacto da sociedade civil, representado sobretudo pelas ONG, tem-se revelado cru- cial para o desenvolvimento do sistema de direitos humanos. As ONG assentam na li- berdade de associação, protegida pelo artº 22º do PIDCP. Na ONU, tornaram-se uma espécie de “consciência do mundo”. Normal- mente, prosseguem interesses de proteção específicos, como a liberdade de expressão e dos meios de informação (Artº 19º) ou a pre- venção da tortura e de tratamentos desuma- nos ou degradantes ( Associação para a Pre- venção da Tortura, APT ). As ONG, como a Amnistia Internacional , utilizam procedi- mentos particulares, tais como os “pedidos urgentes de ação” com o objetivo de pres- sionar os governos. A estratégia “mobiliza- ção da vergonha” pode ser bastante efetiva, sobretudo, se contar com o apoio de meios de informação independentes. As ONG, tais como a International Crisis Group (ICG) , a Human Rights Watch , ou a International
Helsinki Federation (IHF) influenciam os go- vernos e a comunidade internacional através da elaboração de relatórios de elevada qua- lidade , fundamentados na investigação dos factos e na monitorização. Uma outra forma de atuação eficaz das ONG é a elaboração dos “ relatórios-sombra ” paralelos aos rela- tórios oficiais nacionais apresentados junto dos órgãos internacionais de monitorização. Algumas ONG, tais como a Avaaz (voz) ou a Change especializaram-se em campanhas de direitos humanos, meio-ambiente ou desen- volvimento, etc., utilizando para o seu esco- po, com muita eficácia, a internet.
De acordo com uma resolução da AGNU, em 1998, a Declaração dos Defensores dos Direitos Humanos , as pessoas e as ONG que trabalham ao serviço dos direitos humanos têm de ter a liberda- de necessária para o fazer e têm de ser