Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Prepare-se para as provas
Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Prepare-se para as provas com trabalhos de outros alunos como você, aqui na Docsity
Encontra documentos específicos para os exames da tua universidade
Prepare-se com as videoaulas e exercícios resolvidos criados a partir da grade da sua Universidade
Responda perguntas de provas passadas e avalie sua preparação.
Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Legislação cef
Tipologia: Notas de estudo
1 / 18
Esta página não é visível na pré-visualização
Não perca as partes importantes!
PREVISÃO DE QUESTÕES: de 4 de um total de 60
questões.
LEI Nº 7.998, DE 11 DE JANEIRO DE
1990.
Regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei regula o Programa do
Seguro-Desemprego e o abono de que tratam
o inciso II do art. 7º, o inciso IV do art. 201 e
o art. 239, da Constituição Federal, bem
como institui o Fundo de Amparo ao
Trabalhador (FAT)
DO PROGRAMA DE SEGURO-DESEMPREGO
Art. 2º O Programa de Seguro-
Desemprego tem por finalidade:
I - prover assistência financeira
temporária ao trabalhador desempregado em
virtude de dispensa sem justa causa,
inclusive a indireta, e ao trabalhador
comprovadamente resgatado de regime de
trabalho forçado ou da condição análoga à de
escravo;
II - auxiliar os trabalhadores na busca ou
preservação do emprego, promovendo, para
tanto, ações integradas de orientação,
recolocação e qualificação profissional.
Art. 2o-A. Para efeito do disposto no
inciso II do art. 2o, fica instituída a bolsa de
qualificação profissional, a ser custeada pelo
Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, à
qual fará jus o trabalhador que estiver com o contrato de trabalho suspenso em virtude de participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, em conformidade com o disposto em convenção ou acordo coletivo celebrado para este fim.
Art. 2o-B. Em caráter excepcional e pelo prazo de seis meses, os trabalhadores que estejam em situação de desemprego involuntário pelo período compreendido entre doze e dezoito meses, ininterruptos, e que já tenham sido beneficiados com o recebimento do Seguro-Desemprego, farão jus a três parcelas do benefício, correspondente cada uma a R$ 100,00 (cem reais).
§ 1o^ O período de doze a dezoito meses de que trata o caput será contado a partir do recebimento da primeira parcela do Seguro-Desemprego.
§ 2o^ O benefício poderá estar integrado a ações de qualificação profissional e articulado com ações de emprego a serem executadas nas localidades de domicílio do beneficiado. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
§ 3o^ Caberá ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT o estabelecimento, mediante resolução, das demais condições indispensáveis ao recebimento do benefício de que trata este artigo, inclusive quanto à idade e domicílio do empregador ao qual o trabalhador estava vinculado, bem como os respectivos limites de comprometimento dos recursos do FAT.
Art. 2o-C O trabalhador que vier a ser
identificado como submetido a regime de
trabalho forçado ou reduzido a condição
análoga à de escravo, em decorrência de
ação de fiscalização do Ministério do Trabalho
e Emprego, será dessa situação resgatado e
terá direito à percepção de três parcelas de
seguro-desemprego no valor de um salário
mínimo cada, conforme o disposto no § 2o
deste artigo.
§ 1o^ O trabalhador resgatado nos termos
do caput deste artigo será encaminhado,
pelo Ministério do Trabalho e Emprego, para
qualificação profissional e recolocação no
mercado de trabalho, por meio do Sistema
Nacional de Emprego - SINE, na forma
estabelecida pelo Conselho Deliberativo do
Fundo de Amparo ao Trabalhador -
CODEFAT.
§ 2o^ Caberá ao CODEFAT, por proposta
do Ministro de Estado do Trabalho e
Emprego, estabelecer os procedimentos
necessários ao recebimento do benefício
previsto no caput deste artigo, observados
os respectivos limites de comprometimento
dos recursos do FAT, ficando vedado ao
mesmo trabalhador o recebimento do
benefício, em circunstâncias similares, nos
doze meses seguintes à percepção da última
parcela.
Art. 3º Terá direito à percepção do
seguro-desemprego o trabalhador dispensado
sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa
jurídica ou pessoa física a ela equiparada,
relativos a cada um dos 6 (seis) meses
imediatamente anteriores à data da dispensa;
II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio- desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
Art. 3o-A. A periodicidade, os valores, o cálculo do número de parcelas e os demais procedimentos operacionais de pagamento da bolsa de qualificação profissional, nos termos do art. 2o-A desta Lei, bem como os pré-requisitos para habilitação serão os mesmos adotados em relação ao benefício do Seguro-Desemprego, exceto quanto à dispensa sem justa causa.
Art. 4º O benefício do seguro- desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por um período máximo de 4 (quatro) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 (dezesseis) meses, contados da data de dispensa que deu origem à primeira habilitação.
II - por comprovação de falsidade na
prestação das informações necessárias à
habilitação;
III - por comprovação de fraude visando
à percepção indevida do benefício do seguro-
desemprego;
IV - por morte do segurado.
Parágrafo único. Nos casos previstos nos
incisos I a III deste artigo, será suspenso por
um período de 2 (dois) anos, ressalvado o
prazo de carência, o direito do trabalhador à
percepção do seguro-desemprego, dobrando-
se este período em caso de reincidência.
Art. 8o-A. O benefício da bolsa de
qualificação profissional será cancelado nas
seguintes situações: (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.164-41, de 2001)
I - fim da suspensão contratual e
retorno ao trabalho;
II - por comprovação de falsidade na
prestação das informações necessárias à
habilitação;
III - por comprovação de fraude
visando à percepção indevida da bolsa de
qualificação profissional;
IV - por morte do beneficiário.
Art. 8o-B. Na hipótese prevista no § 5o
do art. 476-A da Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT, as parcelas da bolsa de
qualificação profissional que o empregado
tiver recebido serão descontadas das parcelas
do benefício do Seguro-Desemprego a que
fizer jus, sendo-lhe garantido, no mínimo, o recebimento de uma parcela do Seguro- Desemprego.
Art. 8o-C. Para efeito de habilitação ao Seguro-Desemprego, desconsiderar-se-á o período de suspensão contratual de que trata o art. 476-A da CLT, para o cálculo dos períodos de que tratam os incisos I e II do art. 3o^ desta Lei.
DO ABONO SALARIAL
Art. 9º É assegurado o recebimento de abono salarial no valor de um salário mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que:
I - tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base;
II - estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS- Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador.
Parágrafo único. No caso de beneficiários integrantes do Fundo de Participação PIS- Pasep, serão computados no valor do abono salarial os rendimentos proporcionados pelas respectivas contas individuais.
DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR
Art. 10. É instituído o Fundo de Amparo
ao Trabalhador (FAT), vinculado ao Ministério
do Trabalho, destinado ao custeio do
Programa de Seguro-Desemprego, ao
pagamento do abono salarial e ao
financiamento de programas de
desenvolvimento econômico.
Parágrafo único. O FAT é um fundo
contábil, de natureza financeira,
subordinando-se, no que couber, à legislação
vigente.
Art. 11. Constituem recursos do FAT:
I - o produto da arrecadação das
contribuições devidas ao PIS e ao Pasep;
II - o produto dos encargos devidos pelos
contribuintes, em decorrência da
inobservância de suas obrigações;
III - a correção monetária e os juros
devidos pelo agente aplicador dos recursos
do fundo, bem como pelos agentes
pagadores, incidentes sobre o saldo dos
repasses recebidos;
IV - o produto da arrecadação da
contribuição adicional pelo índice de
rotatividade, de que trata o § 4º do art. 239
da Constituição Federal.
V - outros recursos que lhe sejam
destinados.
Art. 12. (Vetado).
Art. 13. (Vetado).
Art. 14. (Vetado).
Art. 15. Compete aos Bancos Oficiais Federais o pagamento das despesas relativas ao Programa do Seguro-Desemprego e ao abono salarial conforme normas a serem definidas pelos gestores do FAT.
Parágrafo único. Sobre o saldo de recursos não desembolsados, os agentes pagadores remunerarão o FAT, no mínimo com correção monetária.
GESTÃO
Art. 18. É instituído o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, composto por representação de trabalhadores, empregadores e órgãos e entidades governamentais, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.
§ 3º Os representantes dos trabalhadores serão indicados pelas centrais sindicais e confederações de trabalhadores; e os representantes dos empregadores, pelas respectivas confederações.
§ 4º Compete ao Ministro do Trabalho a nomeação dos membros do Codefat.
§ 6º Pela atividade exercida no Codefat seus membros não serão remunerados.
Art. 19. Compete ao Codefat gerir o FAT e deliberar sobre as seguintes matérias:
I - (Vetado).
Programa de Seguro-Desemprego e do abono
salarial.
Art. 24. Os trabalhadores e
empregadores prestarão as informações
necessárias, bem como atenderão às
exigências para a concessão do seguro-
desemprego e o pagamento do abono
salarial, nos termos e prazos fixados pelo
Ministério do Trabalho.
Art. 25. O empregador que infringir os
dispositivos desta Lei estará sujeito a multas
de 400 (quatrocentos) a 40.000 (quarenta
mil) BTN, segundo a natureza da infração,
sua extensão e intenção do infrator, a serem
aplicadas em dobro, no caso de reincidência,
oposição à fiscalização ou desacato à
autoridade.
§ 1º Serão competentes para impor as
penalidades as Delegacias Regionais do
Trabalho, nos termos do Título VII da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
§ 2º Além das penalidades
administrativas já referidas, os responsáveis
por meios fraudulentos na habilitação ou na
percepção do seguro-desemprego serão
punidos civil e criminalmente, nos termos
desta Lei.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 26. (Vetado).
Art. 27. A primeira investidura do Codefat
dar-se-á no prazo de 30 (trinta) dias da
publicação desta Lei.
Art. 28. No prazo de trinta dias as
contribuições ao PIS e ao Pasep, arrecadadas
a partir de 5 de outubro de 1988 e não utilizadas nas finalidades previstas no art. 239 da Constituição Federal, serão recolhidas como receita do FAT.
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 30. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias e apresentará projeto lei regulamentando a contribuição adicional pelo índice de rotatividade, de que trata o § 4º do art. 239 da Constituição Federal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 32. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de janeiro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
JOSÉ SARNEY
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.1.
LEI COMPLEMENTAR Nº 7, DE 7 DE SETEMBRO DE 1970
D.O.U. de 08/09/
Institui o Programa de Integração Social, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1.º - É instituído, na forma prevista nesta Lei, o Programa de Integração Social, destinado a promover a integração do empregado na vida e no desenvolvimento das empresas.
§ 1º - Para os fins desta Lei, entende-se por empresa a pessoa jurídica, nos termos da legislação do Imposto de Renda, e por empregado todo aquele assim definido pela legislação trabalhista.
§ 2º - A participação dos trabalhadores avulsos, assim definidos os que prestam serviços a diversas empresas, sem relação empregatícia, no Programa de Integração Social, far-se-á nos termos do Regulamento a ser baixado, de acordo com o art. 11 desta Lei.
Art. 2º - O Programa de que trata o artigo anterior será executado mediante Fundo de Participação, constituído por depósitos efetuados pelas empresas na Caixa Econômica Federal.
Parágrafo único - A Caixa Econômica Federal poderá celebrar convênios com estabelecimentos da rede bancária nacional, para o fim de receber os depósitos a que se refere este artigo.
Art. 3º - O Fundo de Participação será constituído por duas parcelas:
a) a primeira, mediante dedução do Imposto de Renda devido, na forma estabelecida no § 1º deste artigo, processando-se o seu recolhimento ao Fundo juntamente com o pagamento do Imposto de Renda;
b) a segunda, com recursos próprios da empresa, calculados com base no faturamento, como segue:
no exercício de 1971, 0,15%;
no exercício de 1972, 0,25%;
no exercício de 1973, 0,40%;
no exercício de 1974 e subseqüentes, 0,50%.
§ 1º - A dedução a que se refere a alínea a deste artigo será feita sem prejuízo do direito de utilização dos incentivos fiscais previstos na legislação em vigor e calculada com base no valor do Imposto de Renda devido, nas seguintes proporções:
a) no exercício de 1971 -> 2%;
b) no exercício de 1972 - 3%;
c) no exercício de 1973 e subseqüentes
§ 2.º - As instituições financeiras, sociedades seguradoras e outras empresas que não realizam operações de vendas de mercadorias participarão do Programa de Integração Social com uma contribuição ao Fundo de Participação de, recursos próprios de valor idêntico do que for apurado na forma do parágrafo anterior.
§ 3º- As empresas a título de incentivos fiscais estejam isentas, ou venham a ser isentadas, do pagamento do Imposto de Renda, contribuirão para o Fundo de Participação, na base de cálculo como se aquele tributo fosse devido, obedecidas as percentagens previstas neste artigo.
§ 4º - As entidades de fins não lucrativos, que tenham empregados assim definidos pela legislação trabalhista, contribuirão para o Fundo na forma da lei.
se, primordialmente, à formação de patrimônio do trabalhador.
§ 1º - Por ocasião de casamento, aposentadoria ou invalidez do empregado titular da conta poderá o mesmo receber os valores depositados, mediante comprovação da ocorrência, nos termos do regulamento; ocorrendo a morte, os valores do depósito serão atribuídos aos dependentes e, em sua falta, aos sucessores, na forma da lei.
§ 2º - A pedido do interessado, o saldo dos depósitos poderá ser também utilizado como parte do pagamento destinado à aquisição da casa própria, obedecidas as disposições regulamentares previstas no art.
Art. 10 - As obrigações das empresas, decorrentes desta Lei, são de caráter exclusivamente fiscal, não gerando direitos de natureza trabalhista nem incidência de qualquer contribuição previdencíária em relação a quaisquer prestações devidas, por lei ou por sentença judicial, ao empregado.
Parágrafo único - As importâncias incorporadas ao Fundo não se classificam como rendimento do trabalho, para qualquer efeito da legislação trabalhista, de Previdência Social ou Fiscal e não se incorporam aos salários ou gratificações, nem estão sujeitas ao imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza.
Art. 11 - Dentro de 120 (cento e vinte) dias, a contar da vigência desta Lei, a Caixa Econômica Federal submeterá à aprovação do Conselho Monetário Nacional o regulamento do Fundo, fixando as normas para o recolhimento e a distribuição dos recursos, assim como as diretrizes e os critérios para a sua aplicação.
Parágrafo único - O Conselho Monetário Nacional pronunciar-se-á, no prazo de 60
(sessenta) dias, a contar do seu recebimento, sobre o projeto de regulamento do Fundo.
Art. 12 - As disposições desta Lei não se aplicam a quaisquer entidades integrantes da Administração Pública federal, estadual ou municipal, dos Territórios e do Distrito Federal, Direta ou Indireta adotando-se, em todos os níveis, para efeito de conceituação, como entidades da Administração Indireta, os critérios constantes dos Decretos - Leis nºs 200, de 25 de fevereiro de 1967, e 900, de 29 de setembro de 1969.
Art. 13 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 7 de setembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
Princípios Básicos da Administração: constituem os fundamentos da ação administrativa, ou, por outras palavras, os sustentáculos da atividade pública; relegá-los é desvirtuar a gestão dos negócios públicos e olvidar o que há de mais elementar para a boa guarda e zelo dos interesses sociais.
Princípio da Legalidade: como princípio da administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso; a eficácia de toda a atividade administrativa está condicionada ao atendimento da lei. Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal, só é permitido fazer o que a lei autorizar, significando “deve fazer assim”.
As leis administrativas são, normalmente, de ordem pública e seus preceitos não podem ser descumpridos, nem mesmo por acordo ou vontade conjunta de seus aplicadores e destinatários.
Princípio da Moralidade administrativa: a moralidade administrativa constitui, pressuposto de validade de todo ato da Administração Pública (CF , art.37), sendo que o ato administrativo não terá que obedecer somente à lei jurídica, mas também à lei ética da própria instituição, pois nem tudo que é legal é honesto; a moral administrativa é imposta ao agente público para sua conduta interna, segundo as exigências da instituição a que serve e a finalidade de sua ação: o bem comum.
Princípio da Impessoalidade e Finalidade: impõe ao administrador público que só pratique o ato para o seu fim legal; e o fim legal é unicamente aquele que a norma de Direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal. Desde que o princípio da finalidade exige que o ato seja praticado sempre com finalidade pública, o administrador fica impedido de buscar outro objetivo ou de praticá-lo no interesse próprio ou de terceiros; pode, entretanto, o interesse público coincidir com o de particulares, como ocorre normalmente nos atos administrativos negociais e nos contratos públicos, casos em que é lícito conjugar a pretensão do particular com o interesse coletivo; vedando a prática de ato administrativo sem interesse público ou conveniência para a Administração, visando unicamente a satisfazer interesses privados, por favoritismo ou perseguição dos agentes governamentais, sob forma de desvio de finalidade.
Princípio da Publicidade: é a divulgação oficial do ato para o conhecimento público e início de seus efeitos externos. A publicidade não é elemento formativo do ato; é requisito de eficácia e moralidade; por isso mesmo, os atos irregulares não se convalidam com a publicação, nem os regulares a dispensam para sua exeqüibilidade, quando a lei ou
regulamento exige. O princípio da publicidade dos atos e contratos administrativos, além de assegurar seus efeitos externos, visa a propiciar seu conhecimento e controle pelos interessados diretos e pelo povo em geral; abrange toda a atuação estatal, não só sob o aspecto de divulgação oficial de seus atos como , também, de apropriação de conhecimento da conduta interna de seus agentes. Os atos e contratos administrativos que omitirem ou desatenderem à publicidade necessária não só deixam de produzir seus regulares efeitos como se expõe a invalidação por falta desse requisito de eficácia e moralidade. E sem a publicação não fluem os prazos para impugnação administrativa ou anulação Direito Administrativo Professor: Yuri Schneider 3 judicial, quer o de decadência para impetração de mandado de segurança (120 dias da publicação), quer os de prescrição da ação cabível.
Princípio da responsabilidade administrativa: O Princípio da Responsabilidade da Administração encontra amparo no §6º do art. 37 da CF/88, que
causar um dano a alguém, trará para o Estado o dever jurídico de ressarcir esse dano, independente de culpa ou dolo. O dever de indenizar se configurará pela mera
D) Se o trabalhador falecer, o saldo da conta vinculada somente será pago aos dependentes indicados em alvará judicial. E) Considerando que o gerente de uma empresa de confecções de roupas masculinas completará 65 anos de idade no dia 20/10/2010, nesse caso, a partir da data de seu aniversário, em decorrência da idade, esse gerente poderá movimentar sua conta vinculada.
4. Acerca do cartão do cidadão, assinale a opção correta.
A) A emissão do cartão do cidadão para indivíduos com mais de quatorze e menos de dezoito anos de idade condiciona-se à presença do responsável legal pelo menor. B) O cartão do cidadão é sempre enviado para a residência do titular. C) O cartão do cidadão é regularmente emitido em alto relevo, de forma a facilitar a leitura no equipamento apropriado. D) O cartão do cidadão é gerado somente após solicitação do cidadão interessado. E) O cartão do cidadão é emitido apenas para titular de NIS ativo.
5. Acerca das obrigações do empregador no que se refere ao FGTS, assinale a opção correta.
A) Somente o trabalhador ou, no caso de seu falecimento, seus herdeiros podem acionar diretamente a empresa, por intermédio da justiça do trabalho, para compeli-la a efetuar o depósito das importâncias devidas relativas ao FGTS. B) Os empregadores rurais estão desobrigados do depósito do FGTS de seus empregados, já que aos trabalhadores rurais não cabe a aplicação do regime do FGTS. C) As empresas sujeitas ao regime da legislação trabalhista podem equiparar seus diretores não empregados — aqueles que exercem cargo de administração previsto em lei, estatuto ou contrato social, independentemente da denominação do cargo — aos demais trabalhadores sujeitos ao regime do FGTS. D) Os empregadores estão obrigados a comunicar aos trabalhadores, a cada seis meses, os valores recolhidos ao FGTS, cabendo à CAIXA repassar aos empregados, uma vez por ano, todas as informações sobre suas contas vinculadas. E) Caso o empregador não realize os depósitos do FGTS até o dia dez de cada mês, fica sujeito ao pagamento de multa correspondente a 8% no mês de vencimento da obrigação.__________
6. Acerca do Programa do Seguro-Desemprego, assinale a opção correta.
A) A extinção do contrato de trabalho em decorrência de rescisão indireta possibilita a percepção dos valores relativos ao seguro-desemprego. B) Por falta de previsão legal, quando o empregado é retirado de situação de trabalho forçado, não faz jus ao seguro-desemprego. C) A dispensa motivada dá ao empregado o direito à percepção dos valores inerentes ao seguro- desemprego. D) O Programa do Seguro-Desemprego somente atende às necessidades de desempregados. E) No caso da dispensa sem justa causa, o trabalhador terá direito à percepção do seguro desemprego, desde que comprove ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física, relativa a cada um dos quatro meses imediatamente anteriores à data da dispensa.
7. No que diz respeito ao abono salarial e ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), assinale a opção correta.
A) O abono salarial corresponde a, no máximo, quatro salários mínimos. B) O FAT, vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego, é destinado ao custeio do Programa de Seguro-Desemprego, ao pagamento do abono salarial e ao financiamento de programas de desenvolvimento econômico. C) Empregados que tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), até cinco salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante trinta dias no ano-base têm assegurado o direito à percepção do abono salarial. D) Empregados que estejam cadastrados há pelo menos três anos no Fundo de Participação PIS- PASEP ou no Cadastro Nacional do Trabalhador têm assegurado o direito à percepção do abono salarial. E) Bancos privados ou oficiais federais podem proceder ao pagamento das despesas relativas ao abono salarial, conforme normas definidas pelos gestores do FAT. QUESTÃO 28
8. Relativamente ao Programa de Integração Social (PIS), assinale a opção correta.
A) Entidades de fins lucrativos que tenham até três empregados conforme definição pela legislação trabalhista, estão isentas da contribuição para o Fundo de Participação do PIS. B) Os depósitos destinados ao Fundo de Participação do PIS somente podem ser feitos pelas empresas na CAIXA, sendo impossível que entidades da rede bancária nacional recebam tais depósitos. C) A omissão dolosa de nome de empregado entre os participantes do Fundo de Participação do PIS sujeitará a empresa a multa, em benefício do fundo, no valor de cinco meses de salários, devidos ao empregado cujo nome houver sido omitido. O empregador incorrerá nessa mesma multa em caso de declaração falsa sobre o valor do salário e do tempo de serviço do empregado na empresa. Em caso de reincidência, a multa corresponderá a vinte vezes o salário do empregado. D) O trabalhador é responsável pela sua inscrição nesse programa. E) A participação do empregado no Fundo de Participação do PIS far-se-á mediante depósitos efetuados em contas individuais abertas em nome de cada empregado, sendo que 50% do valor destinado ao fundo será dividido em partes proporcionais ao montante de salários recebidos no período e os 50% restantes serão divididos em partes proporcionais aos quinquênios de serviços prestados pelo empregado. QUESTÃO 29
9. A respeito da multa inerente ao FGTS devida ao empregado por ocasião da extinção do contrato de trabalho, assinale a opção correta.
A) Na hipótese de extinção do contrato de trabalho por culpa recíproca, a multa deve corresponder a 15% do valor existente na conta vinculada do empregado. B) Na dispensa por justa causa, a multa a ser paga ao empregado deve corresponder a 20% do montante de todos os depósitos realizados na respectiva conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.