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Apostilas de Direito Previdenciário sobre a Legislação Previdenciária, Conteúdo, Fontes do direito previdenciário, Fontes indiretas ou mediatas, Aplicação das normas previdenciárias, Vigência.
Tipologia: Notas de estudo
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O Direito Previdenciário tem por conteúdo : o campo de aplicação , a organização , o custeio e as prestações.
Campo de Aplicação: interessa aos eventos protegidos (eventos sociais), às empresas e entidades vinculadas e, também, aos beneficiários.
FONTES DIRETAS OU IMEDIATAS: são aquelas que, por si só, pela sua própria força, são suficientes para gerar a regra jurídica. São as Leis e os costumes.
FONTES INDIRETAS OU MEDIATAS: são as que não tem a virtude de gerarem a regra jurídica, porém, encaminham os espíritos, mais cedo ou mais tarde, à elaboração da norma. São a doutrina e a jurisprudência.
Teoria Monista: coloca a Previdência Social no âmbito do Direito do Trabalho, como simples apêndice deste último.
Teoria Dualista: festeja a autonomia do Direito Previdenciário e mostra como esse novo ramo do direito não se confunde com o Direito do Trabalho
a maioria dos autores, presentemente , reconhece a autonomia do Direito Previdenciário, que tem normas próprias, princípios próprios, institutos específicos, objeto próprio, métodos específicos, ENFIM, reúne os requisitos necessários para tanto.
Especificamente, na aplicação das normas da legislação previdenciária e, mais amplamente, da Seguridade Social, devem ser obedecidas as orientações e diretrizes expostas, que se destinam à aplicação das leis em geral.
VIGÊNCIA NO TEMPO: No tocante à legislação da Seguridade Social, temos que:
Autêntica: fornecida pelo mesmo poder que elaborou a lei. Quase sempre se exerce através de lei interpretativa.
Judicial: consiste na orientação adotada pelos juizes e tribunais, interativamente, a respeito do alcance e do significado das normas jurídicas existentes, no âmbito da Seguridade Social.
Doutrinária: traduz a linha de entendimento defendida pelos jurisconsultos, tratadistas, doutores e mestres; enfim, os cultores do Direito da Seguridade Social.
Interpretação segundo os métodos: podem ser:
Gramatical: fundamenta-se no exame da linguagem do texto
Lógico: considera a razão da lei; examinam-se, não mais as palavras da norma jurídica, mas as proposições por elas anunciadas, para se lhes descobrir o sentido, o espírito, enfim, a verdade.
Teleológico: O pressuposto e, ao mesmo tempo, a regra básica dos métodos teleológicos é de que sempre é possível atribuir-se um propósito às normas.
Histórico : A interpretação histórica baseia-se na investigação dos antecedentes da norma. Pode referir-se ao histórico do processo legislativo, desde o projeto de lei, sua justificativa ou exposição de motivos, discussão, emendas, aprovação e promulgação. Ou, aos antecedentes históricos e condições que a precederam.
Sistemático: O processo sistemático é o que considera o sistema em que se insere a norma, relacionando-a com outras normas concernentes ao mesmo objeto. O sistema jurídico não se compõe de um único sistema normativo, mas de vários, que constituem um conjunto harmônico e interdependente, embora cada qual esteja fixado em seu lugar próprio. Examinando as normas, conjuntamente, é possível verificar o sentido de cada uma delas.
Sociológico: De início, faz-se preciso conferir ao sentido da norma interpretada o alcance de abranger, além das relações e situações de fato contempladas e tais quais foram contempladas, as relações e situações que, embora de igual natureza, com o decorrer do tempo se transformaram, ou modificaram, assumindo modalidades novas;
Interpretação segundo os tipos: podem ser:
Declarativa: deve-se buscar o resultado que provém da concordância entre eles. Assim, da conjunção entre o resultado da interpretação lógica e o da gramatical, surge a interpretação declarativa, em que se procura fixar o sentido da lei.
Restritiva: ocorre toda vez que se limita o sentido da norma, inobstante a amplitude da sua expressão literal. Por exemplo, recomenda- se que toda norma que restrinja os direitos e garantias fundamentais reconhecidas e estabelecidos constitucionalmente deva ser interpretada restritivamente.
Extensiva: quando na norma se declara menos do que, na realidade, se quis declarar, e, em conseqüência, sua letra exclui casos que o seu espírito abrange, então o intérprete amplia o sentido direto e imediato do texto, para fazer incidir no preceito os casos aparentemente e indevidamente não contemplados.
INTEGRAÇÃO significa complementação , totalização , ato de tornar inteiro. Quando uma lei apresenta lacuna, é preciso suprir a omissão, promover a sua integração.
Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. Para se suprir a lacuna legal, pode-se ainda recorrer à eqüidade.
ANALOGIA: é a operação lógica, em virtude da qual o intérprete estende o dispositivo da lei a casos por ela não previstos
PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO: são os princípios gerais do direito em que se assenta a legislação positiva, e, embora não se achem escritos em nenhum lugar, formam o pressuposto lógico necessário das várias normas dessa legislação. Alguns princípios que estão contidos em nosso sistema jurídico civil: