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Legislação Previdenciária: noções básicas, Notas de estudo de Direito Societário

Apostilas de Direito Previdenciário sobre a Legislação Previdenciária, Conteúdo, Fontes do direito previdenciário, Fontes indiretas ou mediatas, Aplicação das normas previdenciárias, Vigência.

Tipologia: Notas de estudo

2013

Compartilhado em 08/11/2013

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LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
2.1. CONTEÚDO
O Direito Previdenciário tem por conteúdo: o campo de aplicação, a
organização, o custeio e as prestações.
Campo de Aplicação: interessa aos eventos protegidos (eventos sociais), às
empresas e entidades vinculadas e, também, aos beneficiários.
2.2. FONTES DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO
FONTES DIRETAS OU IMEDIATAS: o aquelas que, por si só, pela sua própria força,
são suficientes para gerar a regra jurídica. São as
Leis e os costumes.
Constituição Federal de 1988
fonte maior;
Art. 6º; art. 7º incisos 2, 8, 10, 13, 25 e 28;
Art. 10º;
Art. 195, c/c art. 149, pu;
Art. 194 a 204;
Emendas Constitucionais
EC
EC 20/98 reforma da Previdência Social;
EC 12/96 criação da CPMF para ajudar a financiar programas de saúde;
EC 21/99 prorrogação da CPMF;
EC 32/01 criou o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza;
Lei Complementar
LC
LC 7 criação do PIS;
LC 8 criação do PASEP;
Estas leis foram transformadas e hoje temos, em seu lugar, o Programa
do seguro desemprego e o programa do abono anual;
LC 108 e 109/2001 regulou a Previdência Privada (complementação à
Previdência Social a previdência social garante uma renda vital mínima);
LC 111 destinada a disciplinar o Fundo de Combate e Erradicação da
Pobreza;
LC 70/91 criação do COFINS
Legislação Ordinária
leis comuns
Leis ordinárias;
Lei 8080 – Lei Orgânica da Saúde
Lei 8212 – Lei da Organização e Custeio da Seguridade Social
Lei 8213/91 - Plano de Benefícios da Previdência Social
Lei 8742/92 - Lei da Organização da Assistência Social
Leis Delegadas;
Decretos Legislativos;
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LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA

2.1. CONTEÚDO

 O Direito Previdenciário tem por conteúdo : o campo de aplicação , a organização , o custeio e as prestações.

Campo de Aplicação: interessa aos eventos protegidos (eventos sociais), às empresas e entidades vinculadas e, também, aos beneficiários.

2.2. FONTES DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO

FONTES DIRETAS OU IMEDIATAS: são aquelas que, por si só, pela sua própria força, são suficientes para gerar a regra jurídica. São as Leis e os costumes.

  • Constituição Federal de 1988  fonte maior;
    • Art. 6º; art. 7º incisos 2, 8, 10, 13, 25 e 28;
    • Art. 10º;
    • Art. 195, c/c art. 149, pu;
    • Art. 194 a 204;
  • Emendas Constitucionais  EC
    • EC 20/98  reforma da Previdência Social;
    • EC 12/96  criação da CPMF para ajudar a financiar programas de saúde;
    • EC 21/99  prorrogação da CPMF;
    • EC 32/01  criou o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza;
  • Lei Complementar  LC
    • LC 7  criação do PIS;
    • LC 8  criação do PASEP;
      • Estas leis foram transformadas e hoje temos, em seu lugar, o Programa do seguro desemprego e o programa do abono anual;
    • LC 108 e 109/2001  regulou a Previdência Privada (complementação à Previdência Social  a previdência social garante uma renda vital mínima);
    • LC 111  destinada a disciplinar o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza;
    • LC 70/91  criação do COFINS
  • Legislação Ordinária  leis comuns
    • Leis ordinárias;
      • Lei 8080 – Lei Orgânica da Saúde
      • Lei 8212 – Lei da Organização e Custeio da Seguridade Social
      • Lei 8213/91 - Plano de Benefícios da Previdência Social
      • Lei 8742/92 - Lei da Organização da Assistência Social
    • Leis Delegadas;
    • Decretos Legislativos;
  • MP – Medidas Provisórias;
    • MP 2143 – extinção do CNSS – Conselho Nacional de Seguridade Social

FONTES INDIRETAS OU MEDIATAS: são as que não tem a virtude de gerarem a regra jurídica, porém, encaminham os espíritos, mais cedo ou mais tarde, à elaboração da norma. São a doutrina e a jurisprudência.

2.3. AUTONOMIA

Teoria Monista: coloca a Previdência Social no âmbito do Direito do Trabalho, como simples apêndice deste último.

Teoria Dualista: festeja a autonomia do Direito Previdenciário e mostra como esse novo ramo do direito não se confunde com o Direito do Trabalho

 a maioria dos autores, presentemente , reconhece a autonomia do Direito Previdenciário, que tem normas próprias, princípios próprios, institutos específicos, objeto próprio, métodos específicos, ENFIM, reúne os requisitos necessários para tanto.

2.4. APLICAÇÃO DAS NORMAS PREVIDENCIÁRIAS

 Especificamente, na aplicação das normas da legislação previdenciária e, mais amplamente, da Seguridade Social, devem ser obedecidas as orientações e diretrizes expostas, que se destinam à aplicação das leis em geral.

2.4.1. VIGÊNCIA

VIGÊNCIA NO TEMPO: No tocante à legislação da Seguridade Social, temos que:

  • as contribuições sociais SOMENTE PODERÃO SER EXIGIDAS após o decurso de 90 dias da publicação da lei que as instituir ou modificar;
  • relativamente aos benefícios , admite-se a incidência da norma mais favorável, trazida pela lei nova. Trata-se da retroação benéfica , que pode abranger , todavia, os fatos pendentes (as situações ainda não resolvidas juridicamente).

Autêntica: fornecida pelo mesmo poder que elaborou a lei. Quase sempre se exerce através de lei interpretativa.

Judicial: consiste na orientação adotada pelos juizes e tribunais, interativamente, a respeito do alcance e do significado das normas jurídicas existentes, no âmbito da Seguridade Social.

Doutrinária: traduz a linha de entendimento defendida pelos jurisconsultos, tratadistas, doutores e mestres; enfim, os cultores do Direito da Seguridade Social.

Interpretação segundo os métodos: podem ser:

Gramatical: fundamenta-se no exame da linguagem do texto

Lógico: considera a razão da lei; examinam-se, não mais as palavras da norma jurídica, mas as proposições por elas anunciadas, para se lhes descobrir o sentido, o espírito, enfim, a verdade.

Teleológico: O pressuposto e, ao mesmo tempo, a regra básica dos métodos teleológicos é de que sempre é possível atribuir-se um propósito às normas.

Histórico : A interpretação histórica baseia-se na investigação dos antecedentes da norma. Pode referir-se ao histórico do processo legislativo, desde o projeto de lei, sua justificativa ou exposição de motivos, discussão, emendas, aprovação e promulgação. Ou, aos antecedentes históricos e condições que a precederam.

Sistemático: O processo sistemático é o que considera o sistema em que se insere a norma, relacionando-a com outras normas concernentes ao mesmo objeto. O sistema jurídico não se compõe de um único sistema normativo, mas de vários, que constituem um conjunto harmônico e interdependente, embora cada qual esteja fixado em seu lugar próprio. Examinando as normas, conjuntamente, é possível verificar o sentido de cada uma delas.

Sociológico: De início, faz-se preciso conferir ao sentido da norma interpretada o alcance de abranger, além das relações e situações de fato contempladas e tais quais foram contempladas, as relações e situações que, embora de igual natureza, com o decorrer do tempo se transformaram, ou modificaram, assumindo modalidades novas;

  • a seguir, é necessário estender-se o sentido da norma às relações novas, de igual natureza, que nas mesmas condições surgiram;
  • e, por fim, deve-se temperar o alcance do preceito normativo, por modo a corresponder às necessidades reais e atuais, de caráter social.

Interpretação segundo os tipos: podem ser:

Declarativa: deve-se buscar o resultado que provém da concordância entre eles. Assim, da conjunção entre o resultado da interpretação lógica e o da gramatical, surge a interpretação declarativa, em que se procura fixar o sentido da lei.

Restritiva: ocorre toda vez que se limita o sentido da norma, inobstante a amplitude da sua expressão literal. Por exemplo, recomenda- se que toda norma que restrinja os direitos e garantias fundamentais reconhecidas e estabelecidos constitucionalmente deva ser interpretada restritivamente.

Extensiva: quando na norma se declara menos do que, na realidade, se quis declarar, e, em conseqüência, sua letra exclui casos que o seu espírito abrange, então o intérprete amplia o sentido direto e imediato do texto, para fazer incidir no preceito os casos aparentemente e indevidamente não contemplados.

2.4.4. INTEGRAÇÃO

 INTEGRAÇÃO significa complementação , totalização , ato de tornar inteiro. Quando uma lei apresenta lacuna, é preciso suprir a omissão, promover a sua integração.

 Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. Para se suprir a lacuna legal, pode-se ainda recorrer à eqüidade.

ANALOGIA: é a operação lógica, em virtude da qual o intérprete estende o dispositivo da lei a casos por ela não previstos

PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO: são os princípios gerais do direito em que se assenta a legislação positiva, e, embora não se achem escritos em nenhum lugar, formam o pressuposto lógico necessário das várias normas dessa legislação. Alguns princípios que estão contidos em nosso sistema jurídico civil: