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Segurança e Saúde Ocupacional no Brasil: Uma Análise da Legislação Trabalhista, Notas de estudo de Matérias técnicas

Segurança do trabalho Legislação

Tipologia: Notas de estudo

2023

Compartilhado em 09/10/2023

hevelyn-alves-2
hevelyn-alves-2 🇧🇷

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Não perca as partes importantes!

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Atualmente, podemos dizer que as leis não acompanham as mudanças
sociais e de trabalho ocorridas no Brasil e no mundo, tanto pela dinâmica
dos acontecimentos como pela velocidade com que a evolução tecnológica
vem ocorrendo. Durante dois séculos, as leis trabalhistas estão sendo
aperfeiçoadas e modificadas, fazendo com que sejam consideradas
conquistas importantes dos trabalhadores.
A necessidade de reunir as normas trabalhistas em um único código
abriu espaço para unificação das leis trabalhistas em uma única matéria,
acarretando a criação da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em 1943.
Outro marco histórico importante é a criação da Portaria n° 3.214/78 que
aprova as normas regulamentadoras (NRs) do Capítulo V da Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT).
O avanço das leis e a criação de portarias
são importantes para a saúde e
segurança do trabalhador, pois em muitas
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a agentes físicos, químicos e biológicos
considerados perigosos a saúde. As
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Baixe Segurança e Saúde Ocupacional no Brasil: Uma Análise da Legislação Trabalhista e outras Notas de estudo em PDF para Matérias técnicas, somente na Docsity!

Legislação trabalhista e previdenciária:

aspectos referentes à avaliação de

riscos

Atualmente, podemos dizer que as leis não acompanham as mudanças sociais e de trabalho ocorridas no Brasil e no mundo, tanto pela dinâmica dos acontecimentos como pela velocidade com que a evolução tecnológica vem ocorrendo. Durante dois séculos, as leis trabalhistas estão sendo aperfeiçoadas e modificadas, fazendo com que sejam consideradas conquistas importantes dos trabalhadores.

A necessidade de reunir as normas trabalhistas em um único código abriu espaço para unificação das leis trabalhistas em uma única matéria, acarretando a criação da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em 1943. Outro marco histórico importante é a criação da Portaria n° 3.214/78 que aprova as normas regulamentadoras (NRs) do Capítulo V da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O avanço das leis e a criação de portarias são importantes para a saúde e segurança do trabalhador, pois em muitas atividades ocupacionais existe exposição a agentes físicos, químicos e biológicos considerados perigosos a saúde. As legislações trabalhistas, em suas modificações, consideram estas exposições do trabalhador e procuram

ampará-lo caso sua saúde ou segurança seja afetada pela atividade ocupacional. Dentre as legislações e suas abordagens referentes a saúde e segurança do trabalhador apresentamos a Constituição Federal, as NRs e a Lei de Previdência Social.

Constituição Federal

A Constituição Federal de 1988 refere-se ao tema saúde do trabalhador por meio dos artigos 7° (direito dos trabalhadores urbanos e rurais) e 200 (competências do Sistema Único de Saúde – SUS), aborda também temas importantes como a redução dos riscos ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança, adicionais de insalubridade e periculosidade, proteção em razão do processo de automação, seguro contra acidentes de trabalho, proibição do trabalho noturno ou insalubre para menores de 18 anos e atribuição de competências do sistema único de saúde (SUS), como a execução de ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como de saúde do trabalhador.

Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

A modificação do Capítulo V do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) constitui responsabilidade ao Ministério do Trabalho e Emprego (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho – SEPRT) por meio da implementação de disposições adicionais às NRs, levando em conta as características de cada atividade e setores de trabalho. Em 8 de junho de 1978 é aprovada a Portaria n° 3.214 que trata do detalhamento da aplicação dos artigos constantes na Lei n° 6.214/77.

NR-8: edificações NR-9: programa de prevenção de riscos ambientais – PPRA NR-10: instalações e serviços em eletricidade NR-11: transporte, movimentação, armazenagem e manuseio de materiais NR-12: máquinas e equipamentos NR-13: caldeiras e vasos de pressão NR-14: fornos NR-15: atividades e operações insalubres. NR-16: atividades e operações perigosas. NR-17: ergonomia NR-18: condições e meio ambiente de trabalho na indústria da construção NR-19: explosivos NR-20: líquidos combustíveis e inflamáveis NR-21: trabalho a céu aberto NR-22: segurança e saúde ocupacional na mineração NR-23: proteção contra incêndios NR-24: condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho NR-25: resíduos industriais NR-26: sinalização de Segurança NR-27: registro profissional do técnico de segurança do trabalho no Ministério do Trabalho NR-28: fiscalização e penalidades NR-29: segurança e saúde no trabalho portuário NR-30: segurança e saúde no trabalho

aquaviário NR-31: segurança e saúde no trabalho na agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura NR-32: segurança e saúde no trabalho em serviços de saúde NR-33: segurança e saúde nos trabalhos em espaços confinados NR-34: condições e meio ambiente de trabalho na indústria da construção e reparação naval NR-35: trabalho em altura NR-36: segurança e saúde no trabalho em empresas de abate e processamento de carnes e derivados NR-37: segurança e saúde em plataformas de petróleo

As NRs, que fazem referência aos riscos físicos, químicos e biológicos são a NR-9 e a NR-15.

NR-

A NR-9 aplica diversos critérios de medidas por meio de itens como identificação, avaliação e controle de riscos, com o objetivo de garantia da saúde e integridade do trabalhador, além de manutenção do meio ambiente e seus recursos.

As informações que devem estar presentes na fase de identificação dos fatores ou dos agentes de risco são:

Art. 189 – São Consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os trabalhadores a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados, em razão da natureza e da intensidade do agente, o tempo de exposição e seus efeitos.

Art. 190 – Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) a aprovação do quadro das atividades e operações insalubres, adotando normas sobre critérios de caracterização da insalubridade, limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e tempo máximo de exposição dos empregados.

Art. 191 – A eliminação ou neutralização da insalubridade ocorrerá quando: I – Com a adoção de medidas que mantenham o ambiente laboral dentro dos limites de tolerância;

II – Com a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) que minimizem a intensidade do agente agressivo até os limites de tolerância adequados.

Lei 8.213/91 da finalidade e dos princípios básicos da previdência social

Essa lei tem relação direta com a legislação de segurança do trabalho, pois trata entre outros temas da assistência por parte da previdência social aos trabalhadores vítimas de acidentes ou doenças ocupacionais.

Em seu Artigo 1°, podemos verificar a responsabilidade do Estado em assegurar aos beneficiários os meios indispensáveis para manutenção por motivo de incapacidade ou morte daqueles de quem dependiam financeiramente.

No Artigo 18, existem prestações de benefícios em razão de acontecimentos envolvendo acidentes de trabalho como a aposentadoria por invalidez, auxílio- doença, auxílio-acidente e reabilitação profissional.

O acidente de trabalho pode ser definido como aquele que acontece pela prática de atividade que causa lesão ou dano funcional, podendo causar morte ou perda temporária ou permanente de sua capacidade de

Avaliação qualitativa

É a inspeção ou avaliação do local de trabalho,no qual se observa as características do ambiente, agentes ambientais presentes, funções e atividades exercidas no local. É a fase de avaliação mais intuitiva, no qual podemos detectar a presença de fatores de risco, porém, ainda não é possível determinar os níveis de exposição.

Avaliação quantitativa

Na avaliação quantitativa utilizamos equipamentos de medição com o objetivo de quantificar os agentes ambientais presentes detectados na avaliação qualitativa. Por meio do dimensionamento dos riscos é que poderemos estabelecer as medidas de controle e parâmetros de permanência seguros aos trabalhadores.

Estimativa de risco

Critérios quantitativos

Podemos identificar critérios de insalubridade pela verificação da concentração de limites de tolerância acima dos estabelecidos pela norma por meio dos seguintes itens:

Anexo 1 : ruído contínuo ou intermitente(grau médio) Anexo 2: ruído de impacto (grau médio) Anexos 3: calor (grau médio) Anexo 5 : radiações ionizantes (grau máximo), com base nos limites de tolerância estabelecidos pela norma Cnem-NN-3. Anexo 8: vibração de mãos e braços e vibração de corpo inteiro (grau médio) Anexo 11: agentes químicos com limites

de tolerância estabelecidos conforme o agente (graus mínimo, médio e máximo) Anexo 12: poeiras minerais (sílica livre cristalizada, asbestos e manganês – grau máximo)

Critérios qualitativos

A insalubridade é caracterizada por avaliação pericial da exposição, via inspeção da situação de trabalho para os agentes listados nos seguintes anexos:

Anexo 6: trabalho sob condições hiperbáricas (grau máximo) Anexo 7: radiações não-ionizantes (grau médio) Anexo 9: frio (grau médio) Anexo 10 : umidade excessiva (grau médio) Anexo 13 : agentes químicos para os quais não foram estabelecidos limites de tolerância (graus mínimo, médio e máximo) Anexo 13-A: benzeno – Introduziu o Valor de Referência Tecnológico (VRT) descaracterizando o conceito de insalubridade, determinando que não existe exposição segura ao benzeno. O benzeno é um produto inflamável enquadrado no critério legal da

Portaria 3.214/78:site da Escola Nacional da Inspeção do Trabalho – ENIT (<https://enit.trabalh o.gov.br/portal/>).

CLT:site do Planalto (<http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm>).

Constituição Federal:site do Planalto (<http://ww w.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituic ao.htm>).

Princípios Previdência Social:site do Planalto (<htt p://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons. htm>).